Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 0544/09.9BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/18/2019 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Helena Canelas |
| Descritores: | DELIMITAÇÃO DE FREGUESIAS, JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO , FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I – O juiz deve analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida sobre a prova ou inexistência de prova dos factos, dever que assume especial relevância quando se está perante factos onde vale o princípio da livre apreciação das provas já que a livre apreciação da prova, por parte do juiz, deve ser efetuada “segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” (cfr. artigo 607º nº 5 do CPC novo). II – Em sede de fundamentação do julgamento sobre a matéria de facto o juiz deve expor, com clareza, os motivos essenciais que o determinaram a decidir de certa forma a matéria de facto controvertida contida nos temas da prova, garantindo que a parte prejudicada pela decisão possa sindicar o juízo probatório formulado relativamente a tal factualidade. III - São esses fundamentos, indicados pelo julgador, que revelarão as razões em que radica a sua decisão e que se mostrarem determinantes para o juízo formulado; e é a explicitação dessa motivação que permitirá ao Tribunal de recurso conhecer e controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento da matéria de facto. IV – Se os termos em que foi vertida na sentença recorrida a fundamentação da decisão quanto ao julgamento da matéria de facto não permite perspetivar como foi formada a convicção do julgador quanto a determinados factos concretos, sendo eles contraditórios entre si, e tendo sido produzido um acervo probatório que incluiu prova documental, prova pericial e prova testemunhal, esta com prestação de depoimentos por testemunhas arroladas quer pelo autor quer pelo réu, o Tribunal de recurso não está em condições de tomar posição, aderindo e mantendo a convicção do julgador da 1ª instância, ou pelo contrário, afastando-se dessa convicção, o que é tarefa fundamental quando esse julgamento vem impugnado em recurso. V – Em tal caso, o que se impõe fazer, nos termos do disposto no artigo 662º nº 2 alínea d) do CPC novo, é determinar que o tribunal de 1.ª instância fundamente devidamente a decisão proferida sobre o julgamento da matéria causa.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | FREGUESIA DE F... |
| Recorrido 1: | FREGUESIA DE C... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Abster-se do conhecimento do objeto do recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parcer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A FREGUESIA DE F... instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel contra a FREGUESIA DE C... ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário na qual peticionou que fosse reconhecido o seu direito a ver declarada a delimitação da sua circunscrição geoadministrativa nos termos definidos e assinalados a cor azul na planta que juntou e bem assim que a ré fosse condenada a abster-se de adotar qualquer comportamento que consubstancie o exercício da sua jurisdição sobre o espaço pertencente à circunscrição da Freguesia de F... e sobre as populações que nele residam. Por sentença datada de 17/08/2018 a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou a ação improcedente absolvendo a ré dos pedidos. Inconformada, dela interpôs a autora o presente recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que reconheça que a linha divisória que separa os limites territoriais das freguesias autora e ré é a defendida pela recorrente, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1.ªCom o presente Recurso, a Recorrente pretende ver revogada a decisão recorrida, que julgou improcedente a ação, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos por, no entender da Meritíssima Juíza quo, a Autora não ter logrado provar, de forma inequívoca, que os prédios que indica fazem parte do seu território. 2.ªSalvo melhor entendimento, a douta juíza a quo incorreu em erro de julgamento, motivado pela desadequada valoração de toda a prova documental e testemunhal produzida pela Autora e pela insuficiente análise crítica da mesma. Porquanto, 3.ªEntende a Recorrente que a matéria de facto apurada e considerada provada, nomeadamente, nos pontos 3 a14, 18, 22, 25 e 26 da douta sentença a quo, ditaria decisão inversa. 4.ªPor outro lado, a douta sentença recorrida considerou como provada a factualidade descrita em 27, que manifestamente não o foi, e considerou não provados os factos descritos de ii) a v) que, na verdade, o foram, pelo que se impõe a impugnação destes pontos da matéria de facto (provada e não provada). Assim, 5.ªEntende a Recorrente que o facto dado como provado em 27) está em contradição direta com os factos dados como provados nos pontos 3 a 14, 18, 22, 25 e 26, arredando da circunscrição territorial da Autora prédios que sempre lhe pertenceram. 6.ªCom efeito, destes concretos pontos da matéria de facto provada resulta que determinados prédios sempre estiveram inseridos na jurisdição geo-administrativa da Freguesia Autora, pelo que não se percebe qual o raciocínio logico-dedutivo que levou a douta juiza quo a considerar provado uma linha divisória que, pura e simplesmente, exclui tais terrenos do território da Autora e que não tem qualquer base probatória que a apoie (documental ou, sequer, testemunhal). 7.ªA prova documental, nomeadamente, a análise dos títulos constitutivos dos terrenos situados na zona de fronteira das freguesias Autora e Ré, corroborada pela prova testemunhal, permitem, sem margem para dúvidas, afirmar que a linha divisória que separa os limites territoriais da Autora dos da Ré, terá de ser a indicada pela Autora e que foi, incorretamente, considerada não provada em ii) e iii). 8.ªComo se refere no acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 04.02.2010 (proferido no processo nº 528/07.1BEPRT-A, disponível em www.dgsi.pt e também citado na douta sentença recorrida) “A demarcação das circunscrições administrativas respeitantes às freguesias em litígio terá de ser feita em conformidade com os títulos de cada uma e na falta de títulos suficientes, segundo o que resultar de outros meios de prova legalmente permitidos e que venham a ser produzidos nos autos em sede e momento próprios” sublinhado nosso 9.ªNocaso sub judice, a Autora carreou para os presentes autos os títulos jurídicos que permitiam ao tribunal reconstituir a situação físico-geográfica e jurídica dos prédios localizados na zona de fronteira, demonstrando que os limites territoriais que defende têm, ao contrário dos limites defendidos pela Ré, uma sustentação fáctica e jurídica, que deveria ter sido reconhecida pelo tribunal a quo. 10.ªA linha imaginária e os concretos pontos que a mesma une, tal como apresentada pela Autora, não é fruto da aleatoriedade ou invenção, antes se traduz na reprodução gráfica do que resulta da documentação existente –títulos jurídicos, registos prediais, inscrições matriciais –e do testemunho de pessoas que, pela sua idade e residência, conhecem a situação física dos terrenos. Senão vejamos, 11.ªO prédio denominado “Bouça ou Mata dos Currais”, sito na freguesia de F..., descrito na Conservatória do Registo Predial de P... de F... sob o nº 1418 e inscrito na matriz rústica no artigo 732, foi adquirido por escritura pública outorgada em 02.07.1963, por J. A. N. C., que, por sua vez, o vendeu à firma “A...& L... Lda. em 02.11.1983, desta feita já identificado como estando inscrito na matriz sob o artigo 1410 da freguesia de C.... (Cfr. pontos 3) e 14) dos factos considerados provados com base nos documentos nºs 16 e 17); 12.ªPor escritura pública outorgada em 21.08.1964, a firma “B. D. L.e F., Lda.” adquiriu os prédios de natureza rústica, da freguesia de F..., descritos na Conservatória do Registo Predial de P... de F... sob os n.,ºs 18.363 e 18.364 (Cfr. facto provado em 4 com base no documento nº 4); 13.ªO prédio rústico denominado “Eucaliptal”, sito na freguesia de F..., descrito na Conservatória do Registo Predial de P... de F... sob o nº 15.833 e inscrito na matriz rústica nos artigos 745, 751 e 753, foi adquirido por escritura pública outorgada em 12.06.1975, pela firma “B. D. L.e F., Lda., que, por sua vez, o transmitiu à “A...& L... Lda. em 23.07.1982, desta feita já identificado como estando inscrito na matriz sob o artigo 1411 da freguesia de C.... (Cfr. pontos 5) e 7) dos factos considerados provados com base nos documentos n.ºs 5 e 6); 14.ªEm 1982, os prédios rústicos identificados pelos n.ºs 1567, 868, 745, 751 e 753 da matriz predial rustica da Freguesia de F... encontravam-se inscritos como pertencendo à Freguesia de F..., na competente Conservatória do Registo Predial de P... de F..., sob os n.ºs 18.363, 18.364 e 15.833, respetivamente. (Cfr. facto considerado provado em 6com base nos documentos n.ºs 1 a 3); 15.ªOs artigos rústicos 1567 e 868 da Freguesia de F... (descrições prediais 18.363 e 18.364) foram, juntamente com os artigos rústicos 1926, 1813, 1816 e 1927 da Freguesia de C..., anexados ao artigo 538, urbano, da Freguesia de C..., por todos formarem uma só unidade. (Cfr. pontos 8 a 10dos factos considerados provados com base nos documentos n.ºs 6 e 7); 16.ªEntre 1981e 1982, os serviços de Finanças de P... de F... procederam a uma reavaliação do património rústico do concelho, tendo inscrito, indevidamente, na Freguesia de C..., vários prédios que sempre pertenceram e estiveram inscritos na Freguesia de F.... Tal situação foi objeto de correção por decisão judicial proferida pelo TAF de Penafiel, no processo nº 614/06.5BEPNF, que ordenou a reinscrição dos ditos imóveis na matriz predial da Freguesia de F.... (Cfr. pontos 11, 13, 25 e 26dados como provados com base nos documentos n.ºs 11 e 12); 17.ªEm 12.06.1989, a firma “M.”, com sede indicada no lugar de Carral, freguesia de F... e proprietária desde 08.06.1981 do prédio identificado na matriz predial rústica da Freguesia de F..., sob o nº 805, solicitou à Câmara Municipal de P... de F..., a certificação da exata localização do prédio da sua propriedade, por ter constatado que o mesmo já não se encontrava inscrito naquela matriz da freguesia de F..., mas sim na atual matriz da Freguesia de C... sob o artigo 1348. Ao que a dita edilidade veio a responder/certificar, em 19.09.1989 “não tendo existido ou ocorrido modificação dos limites das freguesias neste concelho (Cfr. artigo vigésimo do C. R. Predial) é lógico de concluir que não pode ter havido alteração da situação do prédio em causa. Perfilho, pois, o entendimento de que a Câmara Municipal deverá analisar o título de aquisição e de que deverá certificar de acordo com o mesmo, e.c., no caso presente de que o prédio se situa onde se situava, ou seja, na freguesia de F..., porquanto a inscrição matricial apenas produz efeitos meramente fiscais e ser feito por mera declaração. Desta forma, mantém-se o “statu quo” de todas as situações existentes aprovadas por título válido –a escritura de aquisição.”(Cfr. pontos 18 e 22 considerados provados com base nos documentos n.ºs 19 e 23) 18.ªA planta cadastral junta aos autos com a petição inicial como documento nº 28 permite visualizar graficamente a informação fornecida pelos referidos documentos, no sentido em que a mesma situa geograficamente os terrenos localizados na fronteira, concretamente, entre os pontosconcreto3 e 5 referidos no documento 10-A junto com o requerimento,da Autora, de 18.05.2015. Assim, 19.ªNa referida planta cadastral é possível verificar que a zona indicada a laranja -terrenos ocupados, atualmente, pela A...& L..., Lda. -abrange os terrenos da matriz rústica de F... –artigos 745,751,753, 868 e 1567 –que foram anexados ao artigo 538, urbano, da Freguesia de C..., por todos formarem um só prédio que passou a ter natureza urbana por nele terem sido feitas diversas construções, sendo atualmente assim constituído (factos provados em 9 e 10, com base nos documentos n.ºs 6 e 7), bem como o prédio, outrora designado por “Bouça ou Mata dos Currais”, com a descrição predial nº 1418 e inscrito na matriz predial rústica no artigo 732, da Freguesia de F..., atualmente artigo 1410 da freguesia de C... (factos provados em 3 e 14, com base nos documentos n.ºs 16 e 17). 20.ªDo mesmo documento, sinalizados a roxo, é possível verificar também a localização geográfica dos terrenos que por efeito da sentença proferida no proc. nº 614/06.5BEPNF pelo TAF de Penafiel (facto provado em 26, com base nos documentos n.ºs 11 e 12) voltaram a ser inscritos na matriz de F... e, 21.ªSinalizados a azul, constam os prédios inscritos e descritos como pertencentes à Freguesia de F..., nomeadamente, o prédio atualmente pertencente à firma M., identificado sob o nº 16, que, conforme consta do ofício da Câmara Municipal de P... de F... (facto provado em 22, com base no documento nº 23), situa-se onde sempre se situou, ou seja, na freguesia de F..., já que não houve nenhuma alteração do prédio em causa, sendo que a inscrição matricial apenas produz efeitos meramente fiscais. 22.ªA prova documental parece inequívoca no sentido de se poder afirmar que a área territorial ocupada por aqueles terrenos pertence, como sempre pertenceu, à freguesia Autora, todavia, a prova testemunhal produzida pela Autora corroborou essa mesma informação. 23.ªAs testemunha – J. A., L. A. e A. A.(depoimentos prestados na audiência de julgamento de 02.05.2008) –prestaram um depoimento esclarecedor, na medida em que todas elas revelaram um conhecimento direto dos factos, conheciam bem os terrenos e os proprietários dos mesmos, o que demonstraram não só pela nomeação dos terrenos e dos seus proprietários, como localizando no já referido documento nº 28, a localização exata desses prédios. Não tiveram dúvidas em afirmar que tais terrenos, que foram adquiridos pela firma A...& L... Lda. para ampliação das suas instalações iniciais, situavam-se em F..., tudo conforme se poderá retirar dos seus depoimentos, cuja transcrição ou indicação do momento da gravação foi feito nas alegações precedentes. 24.ªOra, tendo por base a prova documental (dada como provada) e a testemunhal, teremos que afirmar que a linha imaginária que separa os limites da Autora da Ré tem, necessariamente, de incluir aqueles prédios em F.... Tal solução é a única que se compatibiliza com a documentação existente e junta aos autos. 25.ªPelo que, a Meritíssima juíza quo nunca poderia ter dado como provado, como deu, o ponto 27, baseada única e exclusivamente na prova pericial que, de forma alguma, infirma ou põe em causa a prova documental e testemunhal já referida. Com efeito, 26.ªO Relatório Pericial elaborado pela Direção Geral do Território, datado de 10.01.2017refere:“A linha que passa pelos cinco pontos indicados na alínea C) dos temas da Prova não corresponde à linha que define o limite da Freguesia constante da Carta Administrativa Oficial de Portugal CAOP2016, isto é, não corresponde à linha divisório que separa os limites administrativos entre as freguesias de F... e C..., no concelho de P... de F....”, juntando um documento que intitulou “saída gráfica com os limites administrativos CAOP2016” no qual aparecem traçadas duas linhas, uma correspondente aos limites constantes da CAOP2016 (linha laranja) e outra correspondente aos pontos identificados na alínea C) dos Temas da Prova (linha vermelha). 27.ªOra, na sequência dos esclarecimentos solicitados pela Autora, nomeadamente, que esclarecesse de onde resultam os limites constantes da CAOP2016, a Direção Geral do Território, mediante ofício de 04.07.2017, veio responder o seguinte: “(…) Neste caso concreto das freguesias de F... e de C..., a linha que estabelece o limite entre as respetivas circunscrições administrativas teve origem num Procedimento de Delimitação Administrativa (PDA), da iniciativa do Município de P... de F..., tendo sido acompanhado pelo então Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC), do qual resultou esta representação cartográfica/delimitação. No âmbito deste procedimento, as freguesias de C... e F... apresentaram limites divergentes entre os marcos 10/13 e 11/12, que ficaram provisórios por não ter havido acordo entre as partes para definir um novo traçado de limite. Desta forma, não estando reunidas as condições para a fixação definitiva daquele limite, foram registados os respetivos pareceres (de cada uma das freguesias) e o limite provisório estabelecido foi definido pelo então IPCC, com base no Despacho Conjunto dos Ministros da Justiça, do Equipamento e Ordenamento do Território e Ambiente, nº 542/99, de 31 de Maio (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 07-07-99).”Sublinhado nosso”. 28.ªTornou-se, assim, claro que os limites constantes da CAOP2016, no que toca às Freguesias de F... e C..., tem por base o Procedimento de Delimitação Administrativo, levado a cabo em 30.05.1995, limites esses que ficaram provisórios (e se mantiveram como tal até aos presentes dias) por existirem divergências entre as freguesias, o que, aliás, motivou a instauração da presente a ação. 29.ªFicou também patente que, o limite provisório constante da CAOP 2016 e identificado no Relatório Pericial não foi traçado tendo por base qualquer título legalmente válido e adequado à alteração dos limites das freguesias, ou seja, não houve o cuidado, por parte do então IPCC de analisar a documentação existente -as escrituras públicas de compra e venda, certidões prediais e certidões matriciais, a sentença proferida no Proc.nº 614/06.5BEPNF –caso contrário, a linha divisória teria obrigatoriamente que abranger os terrenos que sempre estiveram inseridos na circunscrição territorial de F.... 30.ªO que nos permite concluir que a factualidade descrita no ponto 27 dos factos provados nada mais é do que o limite provisório constante da CAOP2016, o qual (reafirma-se) não está em conformidade (antes em oposição flagrante) com os documentos existentes, juridicamente válidos, aos quais sempre terá de se recorrer para a resolução do litigio acerca da demarcação das circunscrições administrativas das freguesias Autora e Ré. Termos em que deverá ser alterado este ponto da decisão da matéria de facto provada no sentido de ser considerado como não provada a factualidade descrita em 27. Por outro lado, 31.ªA Recorrente discorda que tenham sido considerados não provados a factualidade indicada em ii), iii), iv) e v), por considerar que foi feita prova da mesma. Desde Logo, 32.ªQuantos aos pontos ii) e iii), vale, mutatis mutandis, a argumentação expendida quanto ao ponto 27 dos factos provados. De facto, a prova documental e testemunhal que fazem com que aquele ponto seja dado como não provado, é a mesma que determina que, em sentido inverso, estes dois pontos sejam levados aos factos provados. 33.ªSendo que, há que referir que os factos mencionados em ii) e iii) traduzem a concretização dos pontos concretos por onde passa a linha imaginária que separa os limites territoriais da Autora dos da Ré, sendo que os pontos 1, 3 e 5 são consensuais entre as partes. 34.ªCom efeito, o litígio circunscreve-se aos pontos 2 e 4. Isso mesmo poderá ser confirmado através da representação gráfica plasmada no documento nº 10 e 10-A, juntos pela Autora, em que a linha azul representa o traçado defendido pela Autora e a linha laranja o defendido pela Ré. 35.ªOs pontos concretos enunciados mais não são do que a identificação, o mais precisa possível, mediante utilização de coordenadas, nomeação de estradas e ruas, da informação descritiva fornecido pelo acervo documental existente, de entre o qual se destacam, naturalmente, os títulos constitutivos da propriedade juntos aos autos como documentos nºs 4, 5, 6, 16 e 17. Razão pela qual, a factualidade descrita em ii) e iii) deverá ser levada, aos factos provados. 36.ªQuanto à factualidade mencionada em iv), diga-se, desde logo, que a referência à existência do marco aparece referenciada no documento nº 18 junto com a p.i., correspondente a um ofício da Autora, datado de 08.06.1984, endereçado à Câmara Municipal de P... de F..., no qual se refere expressamente “Que os marcos divisórios das freguesias de F... –C... foram retirados e segundo consta intencionalmente; (…) Que para o seu esclarecimento e reposição dos marcos, rogamos a V. Exa., a marcação de reunião no local e com a presença desta junta, a de C... e representante dessa Câmara.”(Cfr. ponto 17) da matéria de facto provada) 37.ªMas a mesma encontra-se, também, provada pelo depoimento da testemunhas, J. A., que mostrou ter um conhecimento direto do facto, já que ele próprio conhecia o marco, depondo com a convicção de quem conhece bem todos aqueles terrenos, por lá ter andado desde a sua infância, a cortar mato e a pastar o gado e por o pai ser proprietário de um terreno sito na fronteira das freguesias, embora já do lado de C..., conforme poderá ser verificado através do seu depoimento registado na gravação a partir dos minutos 4:00, 17:15 e 17:42; L. A., que pese embora nunca tivesse visto o marco, sabia da sua existência por interpostas pessoas, nomeadamente, por o Engª M., funcionário da Câmara Municipal de P... de F..., andar à procura do tal marco. Mais referiu que o Sr. L. lhe referiu que havia um marco junto ao limador, dentro das instalações da A...& L.... (Cfr. depoimento do minuto 40:25 ao 43:05); A. A. que referiu ter ouvido falar de um marco junto à mata do Sr. C. (cfr. depoimento ao min. 1:06:30) e N. L., arquiteto que elaborou o documento nº 10-A, que, quanto ao marco, concluiu, pelos testemunhos que recolheu, que o mesmo estaria localizado no limite da primeira construção da A...& L.... (Cfr. depoimento a partir do min. 1:38:55) 38.ªPese embora não seja possível, com o máximo rigor, localizar o marco, sabe-se que este existiu, pelo menos, até se iniciarem as obras de ampliação da A...& L... e que o mesmo se localizava dentro dos terrenos adquiridos por esta empresa. Termos em que deverá ser levado aos factos provados o seguinte facto: “Até data não concretamente apurada, existiu um marco destinado a delimitar o território das freguesias de C... e de F... junto às instalações da A...& L....” Por fim, 39.ªQuanto ao ponto v), as testemunhas A. A.(a partir do min. 1: 19:23) e N. .L. (a partir do min. 1:46:18), referiram terem conhecimento direto da existência, numa determinada altura, de uma placa com os dizeres “C...” colocada na estrada F... -P... de F..., junto à M. que, entretanto, desapareceu. Situação, aliás, que motivou os ofícios remetidos em 16.01.2006 e 24.11.2007, remetidos pela Freguesia de F... à Freguesia de C..., nos quais se solicita a retirada da placa indicativa da freguesia de C... por estar situada em terreno pertencente a F.... (Cfr. documento nº 26 junto com a p.i.) Termos em que deverá ser levado aos factos provados o seguinte facto: “Durante um determinado período, não concretamente apurado, a Freguesia de C... colocou uma placa com os dizeres “C...”, na estrada nacional nº 207 F...-P... de F..., junto à M..” Isto posto, 40.ªAs freguesias Autora e Ré foram criadas pelo Decreto de 6 de Novembro de 1936, o qual definiu a constituição de novos concelhos e respetivas freguesias, surgindo na sua extensa listagem o concelho de P... de F... e as 16 que o compõem, entre elas as Freguesias de F... e de C.... 41.ªE pese embora, este diploma legal não anexe qualquer representação cartográfica dos limites dos concelhos e das respetivas freguesias, a verdade é que, no caso concreto destas duas freguesias do concelho de P... de F..., os seus limites permaneceram inalterados desde a sua criação. Aliás, constitui ponto assente entre Autora e Ré que não houve qualquer modificação dos respetivos limites territoriais, desde a sua criação até à presente data. 42.ªAssim, em caso de dúvida ou divergência, o meio adequado para aferir a localização geoadministrativa de um determinado terreno é a consulta do seu título constitutivo de aquisição e não, apenas, a sua certidão matricial, cuja informação apenas releva para efeitos fiscais. 43.ªEntende também a Recorrente que o procedimento de delimitação administrativa, realizado em 30.05.1995, com a intervenção do representante do Instituto Português de Cartografia e Cadastro e pelos Presidentes das freguesias Autora e Ré, e na sequência do qual foi fixado um regime provisório de delimitação destas duas freguesias não tem a relevância jurídica que a sentença recorrida acaba por lhe conferir ao valorar excessivamente a prova pericial. 44.ªNa verdade, as competências do Instituto Geográfico Português (ex. IPCC), em matéria de delimitação administrativa, estão circunscritas à determinação de limites para fins cadastrais e cartográficos. Podendo este organismo, para esse efeito, desenvolver atividades técnicas – utilizando suporte documental fornecido pelas autarquias – com vista à definição de um limite que, em todo o caso, é sempre provisório, válido apenas para efeitos administrativos. Qualquer alteração dos limites territoriais das freguesias terá necessariamente de ser feito através de lei aprovada pela Assembleia da República. 45.ªConforme se estabelece no artigo 14º, nºs 5 e 6 do DL 172/95, de 18 de julho, diploma que aprova o Regulamento do Cadastro Predial “5 -Quando a deliberação referida no nº1 for de concordância, o IPCC envia, a requerimento da câmara municipal ou câmaras municipais interessadas, o processo ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, tendo em vista a apresentação de proposta de lei à Assembleia da República, sancionatória da delimitação.” E “6 – Até à publicação da lei referida no número anterior, a delimitação é provisória, tendo apenas efeitos cadastrais.” (sublinhado nosso) 46.ªA delimitação executada pelo então Instituto Português de Cartografia e Cadastro, em 1995, assume a natureza de uma mera informação de carater provisório, com finalidades cadastrais e administrativas, e não mais do que isso. Tanto mais que qualquer pretensão de alteração das circunscrições destas duas freguesias, está-lhe vedado por lei. 47.ªTal resulta, inclusive, do nº4 do Despacho Conjunto nº 542/99, de 31 de Maio, no qual se refere que o IPCC apenas poderia, tendo por base a documentação cedida por ambas as partes, traçar um limite com carácter provisório, válido apenas para efeitos administrativos. 48.ªOs limites estabelecidos na CAOP2016 são necessariamente provisórios, não só por não existir acordo das partes envolvidas, como qualquer alteração de limites tem de ser submetida à aprovação pela Assembleia da República. 49.ªO Instituto Geográfico Português (ex. IPCC) não tem competências para a definição das circunscrições administrativas, as quais cabem à Assembleia da República, nem tão pouco tem competência para a resolução de diferendos e litígios entre as freguesias sobre a linha de fronteira, a qual cabe aos tribunais administrativos. 50.ªAtenta a falta de competência do IGP para a definição/alteração de circunscrições administrativas, o referido Auto de Delimitação ou Procedimento de Delimitação Administrativa, releva para efeitos meramente administrativos, mormente, para fins cadastrais e cartográficos. 51.ªAqui chegados, temos de concluir conforme o acórdão do TCA Norte já referido: “A demarcação das circunscrições administrativas respeitantes às freguesias em litígio terá de ser feita em conformidade com os títulos de cada uma (…) 52.ªSendo que, nos presentes autos, o que os títulos constitutivos demonstraram, assim como a demais prova documental e testemunhal produzida, é que a linha imaginária que separa as freguesias Autora e Ré passa pelos seguintes pontos concretos, objetivos e visíveis: Ponto 1: 41º18´03.50”N, 8º21´06.60”W – ponto situado no vértice sul de um cruzamento de trilhos florestais; Ponto 2: XXº17´52.49”X, 8º21´11.96”X – ponto situado na berma direita da estrada municipal (rua de (…)/rua de (…), no limite do loteamento aí existente. Ponto 3: 41º17´25.21”N, 8º21´10.66”W – ponto situado na berma esquerda da estrada municipal 1130-1 (rua de (…)/rua (…) no local onde existe um marco que assinala o limite das freguesias. Ponto 4: 41º17´6.19”N, 8º21´27.58”W –ponto situado dentro da propriedade da empresa A...& L..., Lda., em local, atualmente edificado, fruto da expansão do edifício original. Ponto 5: 41º16´50.54”N, 8º21´23.25”W –ponto situado no lugar de S. D., atualmente em zona intervencionada para um dos polos da cidade empresarial de P... de F... e que ficava localizado em caminhos antigos, dos quais ainda existem algumas reminiscências. Essa mesma linha, a partir do ponto 3 (41º17´25.21”N, 8º21´10.66”W) delimita a nascente: Com o artigo rústico nº370 de F... de C. da G. A. P. L. F., com o artigo rústico nº 1428 de F... de Herdeiros de A. F. L., com o artigo rústico nº 1427 de F... de Herdeiros de C. L. A. de S., com os antigos artigos rústicos de F... nºs 745, 751, 753, 868 e 1567 que foram posteriormente anexados ao artigo urbano 538 de C..., com o artigo urbano nº 2884 de F... de A. A. S., com o artigo rústico nº 1634 de F... de A. A. S., com o artigo rústico nº 1493 de F. L. P. C., com o artigo urbano nº 1655 de F... de M., Lda. e com o artigo rústico nº 1633 de A. R. T.. A poente, tendo em conta as confrontações descritas na documentação dos artigos supracitados, a mesma linha confronta com terrenos da Freguesia de C..., da propriedade de A...& L..., Lda., de E. M. A. de O., de A. J. C. C. L., de J. M. M. G. e de A. N.. 53.ªA qual sempre terá de considerar-se provada, uma vez que é a única que respeita o que a prova produzida evidencia, incluindo na circunscrição da Autora terrenos que sempre lhe pertenceram e que, por isso, deverá ser-lhe reconhecido o direito de exercer a sua jurisdição sobre aquele espaço e sobre a população que nele reside. A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, sem formulação de síntese conclusiva. * Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer. * Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidirO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. O recurso que vem interposto pela FREGUESIA DE F..., autora na ação, da sentença do Tribunal a quo datada de 17/08/2018, mostra-se tempestivo, por ter como objeto a reapreciação de prova gravada (cfr. artigo 144º nº 4 do CPTA); assim como se mostram tempestivas as contra-alegações do réu, atento a autoliquidação da multa devida pela sua apresentação no 1º dia útil seguinte ao término do respetivo prazo (vide fls. 847-870 SITAF). Nada obstando, por conseguinte, ao conhecimento do objeto do recurso. Em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as respetivas conclusões de recurso, cumpre começar-se primeiramente por apreciar e decidir se deve proceder-se à modificação da matéria de facto, nos termos propugnados (vide conclusões 4ª a 39ª das alegações de recurso) e em segundo lugar aferir se com base na factualidade apurada, deve, à luz do direito, ser reconhecido que a linha divisória que separa os limites territoriais das freguesias autora e ré é a defendida pela recorrente (vide conclusões 1ª a 3ª, e 40ª a 53ª das alegações de recurso). * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida: 1) A Autora é uma pessoa coletiva de direito público, pertencente ao concelho de P... de F.... 2) O concelho de P... de F... é composto por 16 freguesias, entre as quais se inclui a ora Autora, Freguesia de F.... 3) Conforme documento intitulado “Compra e Venda”, em 2 de Julho de 1963, foi comprado por J. A. N. C., a C. V. B., o prédio denominado Bouça ou M... de C..., sito na Freguesia de F..., descrito na Conservatória do Registo Predial de P... de F... sob o número 1418 e “inscrito na matriz rústica no artigo setecentos e trinta e dois” (Cfr. Documento n.º 16 junto à p.i., cuja cópia se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais). 4) Conforme documento intitulado “Compra e Venda”, em 21 de Agosto de 1964, a firma “B. D. L.e F., Lda.”, com sede indicada no lugar de S. D., Freguesia de C..., adquiriu os prédios de natureza rústica, da Freguesia de F..., identificados na Conservatória do Registo Predial de P... de F... sob os n.ºs 18.363 e 18.364 (Cfr. Documento n.º 4, junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 5) Conforme documento intitulado “Compra e Venda”, na data de 12 de Junho de 1975, a mesma firma comprou o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de P... de F... sob o n.º 15.833 [relativo aos artigos da matriz rústica da Freguesia de F... n.ºs 745, 751 e 753]. (Cfr. Documento n.º 5, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 6) Em 1982, os prédios rústicos identificados pelos números 1567, 868, 745, 751 e 753 da matriz predial rústica da Freguesia de F... encontravam-se inscritos como pertencendo à Freguesia de F..., na competente Conservatória do Registo Predial de P... de F..., sob os n.ºs 18.363, 18.364 e 15.833, respetivamente (cfr. Documentos n.º 1 a 3 junto à petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais). 7) Conforme documento intitulado “Compra e Venda”, em 23 de Julho de 1982, a firma “A...& L...” adquiriu o prédio rústico denominado “Eucaliptal”, sito no lugar de S. D., freguesia da C..., inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o artigo 1411, “artigos setecentos e quarenta e cinco, setecentos e cinquenta e um e setecentos cinquenta e três da matriz de F..., descrito na competente Conservatória sob o n.º quinze mil oitocentos trinta e três” (Cfr. Documento n.º 6, junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais). 8) Bem como, o prédio urbano sito no lugar de S. D., da Freguesia de C..., inscrito na matriz urbana desta freguesia sob o artigo 538, antigos artigos rústicos 1926, 1813, 1816 e 1927 da Freguesia de C... “e os antigos artigos rústicos oitocentos e sessenta e oito e mil quinhentos e sessenta e sete da freguesia de F...”. (Cfr. Documento n.º 6, junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais). 9) Em 23 de Setembro de 1982, os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de P... de F... sob os n.ºs 18.363 e 18.364, da Freguesia de F..., bem como os descritos sob os n.ºs 15.305, 18.362 e 18.365 foram anexados ao prédio de natureza rústica da Freguesia de C... descrito sob o n.º 15.579, por formarem um só prédio (Cfr. Documento n.º 7 junto à p.i., cuja cópia dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais). 10) Conforme consta da referida descrição predial, tal anexação ocorreu por “todos formarem um só prédio que passou a ter natureza urbana por nele terem sido feitas diversas construções, sendo atualmente assim constituído; (…) É sito no lugar de S. D., freguesia de C... e confronta de norte com J. A. N. C., de sul com a estrada nacional, de nascente com herdeiros de J. D. de A. e de poente com J. J. P. de B.. (…) Inscrição matricial: art. Urbano n.º 538” (Cfr. Documento n.º 7). 11) Entre 1981 e 1982, os Serviços de Finanças de P... de F... procederam a uma reavaliação do património rústico do concelho de P... de F... tendo, por esse facto, inscrito na Freguesia de C... artigos que sempre estiveram inscritos na Freguesia de F..., tais como os artigos 1129 e 2407 (provenientes dos artigos 400-U e 1412-R) da matriz predial urbana e 1355, 1357, 1420 e 2255 da matriz predial rústica da Freguesia de F.... (Cfr. Documento n.º 11 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 12) A partir de então, os prédios acima mencionados passaram a ser identificados como pertencendo à matriz predial urbana e rústica da freguesia da C.... 13) A alteração descrita não foi motivada por qualquer alteração dos limites das citadas freguesias. (Cfr. Documento n.º 11 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 14) Conforme documento intitulado “Compra e Venda”, em 2 de Novembro de 1983, a firma “A...& L..., Limitada” comprou a J. A. N. C. e esposa, o prédio rústico “denominado “Eucaliptal” ou “Bouça ou M... de C...”, “sito no lugar de F... ou São D., freguesia de C..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1410, descrito na Conservatória do Registo Predial de P... de F... sob o número mil quatrocentos e dezoito” (Cfr. Documento n.º 17 junto à p.i., cuja cópia se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais). 15) Em 29 de Março de 1984 e em 16 de Abril do mesmo ano, a firma “A...& L..., Lda” endereçou, respetivamente, às Finanças de P... de F... e à Câmara Municipal de P... de F..., missivas solicitando informação sobre se o prédio rústico inscrito na respetiva matriz da Freguesia de C... sob o n.º 1410 –antigo artigo 732 da Freguesia de F... –se encontrava, efetivamente, situado, na Freguesia de C..., bem como se o citado artigo correspondia ao antigo artigo 732 da matriz da Freguesia de F.... (Cfr. Documentos n.º 13 e 14, juntos à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 16) Em 5 de Abril de 1984, o Serviço de Finanças de P... de F..., em reposta ao solicitado, certificou que o referido prédio rústico se encontrava inscrito na matriz rústica da Freguesia de C... sob o n.º 1410, bem como informou a firma “A...& L..., Lda.” de que não seria possível “certificar a correspondência existente destes artigos com os artigos mencionados no requerimento respeitante às antigas matrizes por inexistência de elementos para tal fim” (Cfr. Documento n.º 15, junto à p.i., cuja cópia se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais) 17) A Junta de Freguesia de F..., também por solicitação da Câmara Municipal de P... de F..., informou, por meio de ofício datado de 8 de Junho de 1984, o seguinte: “1.º -Que os marcos divisórios das freguesias de F... –C..., foram retirados e segundo consta, intencionalmente. 2.º -Que todos os terrenos a partir da firma A...& L..., Ldª., sempre se encontraram inscritos na matriz rústica de F..., denominação que também consta das respetivas escrituras de compra. (…) 5.º -Que em face do exposto, considera esta Junta que o prédio referido se situa nesta freguesia de F.... 6.º -Que para o seu esclarecimento e reposição dos marcos, rogamos a V.Exª, a marcação de reunião no local e com a presença desta Junta, a de C... e representante dessa Câmara” (Cfr. Documento n.º 18, junto à p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 18) Em 12 de Junho de 1989, a firma “M.”, com sede indicada no lugar de Carral, Freguesia de C... e proprietária desde 8 de Junho de 1981 do prédio identificado na matriz predial rústica da Freguesia de F..., sob o n.º 805, solicitou à Câmara Municipal de P... de F..., a certificação da exata localização do prédio de sua propriedade, por ter constatado que o citado prédio já não se encontrava inscrito naquela matriz da Freguesia de F..., mas sim na atual matriz da Freguesia de C... sob o artigo n.º 1348. (Cfr. Documento n.º 19, junto à p.i., cuja cópia se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais). 19) A Câmara Municipal de P... de F..., por meio dos ofícios n.º 3404 e 3405, datados de 20 de Junho de 1989, solicitou às Juntas de Freguesia de F... e C... a indicação sobre se o “terreno lapizado a vermelho, na planta anexa, pertence à freguesia de F... ou à freguesia de C...” (Cfr. Documento n.º 20, junto à p.i., cuja cópia se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais). 20) Por ofício datado de 22 de Junho de 1989, a Junta de Freguesia de C... informou que o referido terreno pertence à Freguesia de C... (Cfr. Documento n.º 21, junto à p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais). 21) Por sua vez, a Junta de Freguesia de F... informou, através do ofício datado de 30 de Junho de 1989, o seguinte: “(…) esta Junta de Freguesia não possui elementos dos quais se possa certificar o requerido. Adverte-se, no entanto, que estando o terreno inscrito em artigo rústico desta freguesia e não tendo existido qualquer nova delimitação dos limites da freguesia, será nossa convicção de que o mesmo pertenceu e pertence a esta freguesia, aliás, pensamento corroborado e confirmado por pessoas idóneas e que vivem há mais de 70 anos. Lamentamos e protestamos o facto dos louvados da Repartição de Finanças, de forma abusiva, terem procedido à alteração referida no requerimento, solicitando desde já, os bons ofícios de V.Exª., para que a situação seja retificada. Ficamos ao inteiro dispor de V.Exª. para eventual reunião inter freguesias em que este problema de delimitação fique definitivamente sanado” (Cfr. Documento n.º 22 junto à p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais). 22) Em 19 de Setembro de 1989, a Câmara Municipal de P... de F... certificou que, “não tendo existido ou ocorrido modificação dos limites das freguesias neste concelho (Cfr. artigo vigésimo do C.R. Predial) é lógico de concluir que não pode ter havido alteração da situação do prédio em causa. Perfilho, pois, o entendimento de que a Câmara Municipal deverá analisar o título de aquisição e de que deverá certificar de acordo com o mesmo, i.c, no caso presente de que o prédio se situa onde se situava, ou seja, na freguesia de F..., porquanto a inscrição matricial apenas produz efeitos meramente fiscais e ser feito por mera declaração. Desta forma, mantém-se o “statu quo” de todas as situações existentes aprovadas por título válido –a escritura de aquisição” (Cfr. Documento n.º 23, que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais). 23) Verificada a existência de desacordo quanto aos limites entre as Freguesias de F... e C..., em 30 de Maio de 1995, foi assinado Auto de Delimitação da Freguesia de C... com a Freguesia de F... pelo Representante do Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC), pelo Presidente da Junta de Freguesia de C..., pelo Vogal da Junta de Freguesia de C..., pelo Presidente da Junta de Freguesia de F... e pelo Tesoureiro da Junta de Freguesia de F... (Cfr. Documento n.º 24 junto à p.i., cuja cópia se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais). 24) Ficou consignado no Auto de Delimitação e Demarcação do Troço entre as Freguesias de C... e F...”, elaborado em 30/05/1995, o seguinte: Aos – trinta -- dias do mês de -- Maio -- de mil novecentos e noventa e cinco--------, em(a). P... de F... -------------- reuniu a comissão de delimitação, entre as freguesias e concelho(s) abaixo referenciados, constituída por D. F. M. B.,--------------------- (b) Topógrafo Especialista ------------------------------- representante do IPCC, servindo de Presidente, e J. L. C. S., J. M. B. e A. F. C. e S., J. A. da S. S. ------------- representando respectivamente (c) A Junta de Freguesia de C... e a Junta de Freguesia de F... ------------------------------------------------------------------ a fim de ser lavrado o auto de acordo de delimitação da freguesia de C... ----------- com a freguesia de F... ------------------------------------ --------------- do(s) Concelho(s) de P... de F... -------------------------------------- A comissão, em face dos trabalhos a que procedeu, tanto no campo como em gabinete, assentou na delimitação e demarcação das referidas freguesias, segundo a linha poligonal, que partindo do marco com os números respectivos ---- 9/1---- , termina no marco com os números respectivos ---- 11/12 -----, definindo este troço conforme consta da memória descritiva e sua localização na carta anexa. E nada mais havendo a tratar, a comissão deu por findos os e lavrou em quintuplicado, o presente auto de delimitação que, depois de lido e achado conforme, vai ser assinado por todos os seus membros. [imagem que aqui se dá por reproduzida] Ficaram estas freguesias limitadas entre si com 3 marcos, com gravações dos nomes das freguesias e do número de ordem respetivo. A linha de delimitação desenvolve-se no sentido de Norte para Sul. Entre os marcos 10/13 e 11/12 o limite encontra-se em desacordo entre as Juntas de Freguesia. [imagem que aqui se dá por reproduzida] 25) Por força de decisão judicial proferida no âmbito de ação administrativa especial proposta pela Freguesia de F..., em 2007, contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, que correu termos no presente Tribunal, sob o n.º 614/06.5BEPNF, foi ordenada a reinscrição dos imóveis identificados [artigos 1129 e 2407 (provenientes dos artigos 400-U e 1412-R) da matriz predial urbana e 1355, 1357, 1420 e 2255 da matriz predial rústica da Freguesia de F...] na matriz predial da Freguesia de F... (Cfr. Documento n.º 11 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 26) Em cumprimento da sentença judicial proferida, os Serviços de Finanças de P... de F... procederam à transferência para a Freguesia de F... dos artigos que haviam sido inscritos na Freguesia de C..., bem como de outros dois artigos que, não obstante não constarem da petição, se encontravam na mesma situação, a saber: os artigos 1639 e 1640 da matriz rústica da Freguesia de F... (Cfr. Documento n.º 12 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). Mais se provou: 27) “A linha divisória que separa os limites territoriais da Autora dos da Ré é composta por uma linha que passa pelos seguintes marcos, assinalados nos Gráficos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do “Doc. 24” junto com o petitório, a saber: - a Norte, o marco é o marco 9/1/9; - deste marco 9/1/9, a linha divisória em causa é composta por uma linha reta que passa pelo marco 10/13, - e prossegue e termina, a Sul, no marco 11/12/3” (cfr. fls. 509, prova pericial). 28) Não decorre do Decreto de 6 de novembro de 1836 a representação cartográfica dos limites da circunscrição territorial da autora. (cfr. fls. 509, prova pericial). 29) O Decreto de 6/11/1836 descreve a freguesia de F... como sendo uma freguesia do Concelho de Passos de Ferreira, sem que os respetivos limites tenham sido objeto de qualquer representação cartográfica, apenas descrevendo as freguesias que, à data, faziam parte integrante do concelho de “P... de F...” e indicando apenas o n.º de fogos por freguesia, sem definir os limites da circunscrição territorial da Autora. (cfr. fls. 509, prova pericial). 30) Conforme esclarecimento da Direção Geral do Território quanto aos limites que constam da Carta Administrativa Oficial de Portugal 2016: “… no caso concreto das freguesias de F... e de C..., a linha que estabelece o limite entre as respetivas circunscrições administrativas teve origem num “Procedimento de Delimitação Administrativa (PDA), da iniciativa do município de P... de F..., tendo sido acompanhado pelo então Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC), do qual resultou esta representação cartográfica/delimitação. No âmbito deste procedimento, as freguesias de C... e F... apresentaram limites divergentes entre os marcos 10/13 e 11/12, que ficaram provisórios por não ter havido acordo entre as partes para definir um novo traçado de limite. Dessa forma, não estando reunidas as condições para a fixação definitiva daquele limite, foram registados os respetivos pareceres (de cada uma das freguesias) e o limite provisório estabelecido foi definido pelo então IPCC, com base no Despacho Conjunto dos Ministros da Justiça, do Equipamento e Ordenamento do Território e do Ambiente, n.º 542/99, de 31 de Maio (publicado no Diário da República, 2ª Serie, de 07.07.99. Acresce informar que a demarcação do troço entre as freguesias em causa se encontra registada no documento “Auto de Delimitação e Demarcação entre as freguesias de C... e F... do concelho de P... de F...”, parte integrante do referido PDA e consta nos arquivos da DGT (ex-IPCC), devidamente assinado pelos presidentes das duas juntas de freguesia … (…)”. (cfr. fls. 528 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, prova pericial). 31) Dá-se por integralmente reproduzido o documento de fls. 211 a 258 dos autos (processo físico), o Decreto de 6 de Novembro de 1836. – cfr. documento junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. E deu como não provados os seguintes factos, nos seguintes termos: Não ficou provado nos autos, entre o mais: (i) O Decreto de 6/11/1836 define, em concreto, os limites da circunscrição territorial da Autora (prova pericial, doc. de fls. junto aos autos). (ii) A linha divisória que separa os limites territoriais da Autora dos da Ré é composta por uma linha que passa pelos seguintes pontos: Ponto 1: XXº 18´03.50”N, Xº21´06.60”W – ponto situado no vértice sul de um cruzamento de trilhos florestais; Ponto 2: XXº17´52.49”N, Xº21´11.96”W – ponto situado na berma direita da estrada municipal (rua de (…)/rua de (…)), no limite do loteamento aí existente. Ponto 3: XXº17´25.21”N,Xº21´10.66”W – ponto situado na berma esquerda da estrada municipal 1130-1 (rua de Fontão/rua da Gandarela) no local onde existe um marco que assinala o limite das freguesias. Ponto 4: XXº17´6.19”X, Xº21`27.58”X – ponto situado dentro da propriedade da empresa “A...& L..., Ld.ª”, em local atualmente edificado, fruto da expansão do edifício original. Ponto 5: XXº 16´50 54”X, Xº21´ 23.25”X – ponto situado no lugar de S. D., atualmente em zona intervencionada para um dos polos da cidade empresarial de P... de F... e que ficava localizado em caminhos antigos, dos quais ainda existem algumas reminiscências”. (prova pericial, doc. de fls. junto aos autos). (iii) “Essa mesma linha, a partir do ponto 3 (XXº17´25.21”X,Xº21´10.66”X) delimita a nascente: Com o artigo rústico n.º 370 de F... de C. da G. A. P. L. F., com o artigo rústico n.º 1428 de F... de Herdeiros de A. F. L., com o artigo rústico n.º 1427 de F... de Herdeiros de C. L. A. de S., com os antigos artigos rústicos de F... n.ºs 745, 751, 753, 868 e 1567 que foram posteriormente anexados ao artigo urbano 538 de C..., com o artigo urbano n.º 2884 de F... de A. A. S., com o artigo rústico n.º 1634 de F... de A. A. S., com o artigo urbano n.º 1655 de F… de M., Ld.ª e com o artigo rústico n.º 1633 de A. R. T.. A poente, tendo em conta as confrontações descritas na documentação dos artigos supracitados, a mesma linha confronta com terrenos da Freguesia de C..., da propriedade de A...& L..., Ld.ª, de E. M. A. de O., de A. J. C. C. L., de J. M. M. G. e de A. N.”. (prova pericial, doc. de fls. junto aos autos). (iv) A existência de um marco destinado a delimitar o território das Freguesias de C... e F... junto às instalações da “A...& L...” (cfr. testemunhas oferecidas pela A. que, a este propósito, foram vagas, imprecisas inconsistentes). (v) A Ré tem vindo a exercer os seus poderes sobre espaço situado para além dos seus limites, em parte integrante da circunscrição territorial da Autora e respetiva identificação (não obstante se tratar de matéria de facto com teor conclusivo, uma vez que se assim foi enunciado nos temas da prova, achou por bem o Tribunal enunciar nos factos não provados, de modo a não restarem dúvidas de que não se logrou fazer prova quanto à factualidade subjacente). ** B – De direito1. Pela presente ação administrativa comum visava a FREGUESIA DE F... com vista a ver definitivamente resolvido pelo Tribunal Administrativo o diferendo que vem mantendo com a FREGUESIA DE C..., ambas situadas na área do Município de P... de F..., quanto à concreta delimitação da sua circunscrição geoadministrativa, no que a um concreto e determinado troço respeita. 2. Na base do diferendo estará a circunstância de entre os anos de 1981 e 1982 os Serviços de Finanças de P... de F... terem procedido, no âmbito de uma ação de reavaliação do património rústico do concelho de P... de F... à inscrição na Freguesia de C... de artigos que sempre haviam estado inscritos na Freguesia de F..., tais como os artigos 1129 e 2407 (provenientes dos artigos 400-U e 1412-R) da matriz predial urbana e 1355, 1357, 1420 e 2255 da matriz predial rústica da Freguesia de F..., tendo a partir de então aqueles prédios passado a ser identificados como pertencendo à matriz predial urbana e rústica da freguesia da C..., alteração matricial que não foi motivada por qualquer alteração dos limites das citadas freguesias, tendo simultaneamente, em 23/09/1982, os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de P... de F... sob os n.ºs 18.363 e 18.364, da Freguesia de F..., bem como os descritos sob os n.ºs 15.305, 18.362 e 18.365 sido anexados ao prédio de natureza rústica da Freguesia de C... descrito sob o n.º 15.579, por formarem um só prédio (vide pontos, 9), 10), 11), 12) e 13) do probatório, que nesta parte não é objeto de impugnação no presente recurso). Sendo que no ano de 1984, e perante a dúvida gerada quanto à localização dos identificados prédios, a Junta de Freguesia de F... manifestou junto da Câmara Municipal de P... de F... o entendimento de que «(…)todos os terrenos a partir da firma A...& L..., Ldª., sempre se encontraram inscritos na matriz rústica de F..., denominação que também consta das respetivas escrituras de compra» e que assim o prédio referido se situava na Freguesia de F... (vide ponto 17) do probatório, que nesta parte não é objeto de impugnação no presente recurso). Tendo posteriormente, no ano de 1989, cada uma das identificadas freguesias, a de F... e a da C..., manifestado à Câmara Municipal de P... de F... que a área identificada pertencia a cada uma delas e não à outra (vide, designadamente, pontos 19), 20) e 21) do probatório, que nesta parte não é objeto de impugnação no presente recurso). 3. Mas tarde, no ano de 1995, veio a ser assinado o Auto de Delimitação da Freguesia de C... com a Freguesia de F... pelo Representante do Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC), pelo Presidente da Junta de Freguesia de C..., pelo Vogal da Junta de Freguesia de C..., pelo Presidente da Junta de Freguesia de F... e pelo Tesoureiro da Junta de Freguesia de F... (auto que foi junto sob Doc. n.º 24 com a PI). Nesse auto ficou, todavia, consignado que «Entre os marcos 10/13 e 11/12 o limite encontra-se em desacordo entre as Juntas de Freguesia» constando as seguintes menções a respeito da descrição e localização dos referidos marcos 10/13 e 11/12 (vide pontos 23) e 24) do probatório, que nesta parte não é objeto de impugnação no presente recurso): - Marcos 10/13: Marco a colocar na berma Sul do C.M. 1130-1, limite entre o lugar de F…/S… para C... e M… para F..., conforme gráfico 3. A partir deste marco existe desacordo quanto ao desenvolvimento do limite entre as duas Juntas de Freguesia, de que se registam os respetivos pareceres. 1 –Parecer da Junta de Freguesia de C...: -O limite segue em linha recta do marco 10/13 ao marco seguinte, conforme gráfico 3 e anexos 1, 2 e 3. 2 –Parecer da Junta de Freguesia de F...: -O limite inflete para Sudoeste em direção à E.N. 207 e à estrema entre os prédios de J. M. G. C. para C... e M. A. –Indústria de M. para F..., e daí em direção ao marco seguinte, conforme gráficos 3 e 4 e anexos 4, 5 e 6. - Marcos 11/12: Marco a colocar junto a marco antigo de granito no lugar de S. D., junto ao caminho que circunda o Circuito de Manutenção, conforme gráfico 5, limite das freguesias de C..., F... e Ferreira. Fim do limite entre estas duas freguesias. (…)” Pelo que, mesmo após a assinatura daquele Auto de Delimitação da Freguesia de C... com a Freguesia de F..., datado de 30/05/1995, o diferendo quanto à concreta delimitação das Freguesias no troço em causa permaneceu. 5. E é ele que subjaz à instauração da presente ação, cujo respetivo objeto foi definido no despacho-saneador de 12/05/2016 (fls. 556 SITAF) nos seguintes termos: «O objeto do presente litígio consiste em saber se à Autora assiste o direito a ver declarada a delimitação da sua circunscrição geoadministrativa nos termos definidos no art.º 69.º-A e 69.º-B da petição inicial e assinalados no documento n.º 10 junto com a petição inicial e documentos de fls. 436 a 439 do processo físico e, em consequência, a condenação da Ré a abster-se de adoptar qualquer comportamento que consubstancie o exercício da sua jurisdição sobre o espaço pertencente à circunscrição da Freguesia de F... e sobre as populações que nele residem.» Despacho-saneador em que foram enunciados como temas da prova os seguintes, nos seguintes termos: «A) Saber em que termos o Decreto 6/11/1836 define, em concreto, os limites da circunscrição territorial da Autora; B) Saber se a Ré tem vindo a exercer os seus poderes sobre espaço situado para além dos seus limites, em parte integrante da circunscrição territorial da Autora e respetiva identificação; C) Saber se: “A linha divisória que separa os limites territoriais da Autora dos da Ré é composta por uma linha que passa pelos seguintes pontos: Ponto 1: XXº 18´03.50”X, Xº21´06.60”X – ponto situado no vértice sul de um cruzamento de trilhos florestais; Ponto 2: XXº17´52.49”X, 8º21´11.96”X – ponto situado na berma direita da estrada municipal (rua de C./rua de S. L.), no limite do loteamento aí existente. Ponto 3: XXº17´25.21”X,Xº21´10.66”X – ponto situado na berma esquerda da estrada municipal 1130-1 (rua de F./rua da G.) no local onde existe um marco que assinala o limite das freguesias. Ponto 4: XXº17´6.19”X, Xº21`27.58”X – ponto situado dentro da propriedade da empresa “A...& L..., Ld.ª”, em local atualmente edificado, fruto da expansão do edifício original. Ponto 5: XXº 16´50 54”X, Xº21´ 23.25”X – ponto situado no lugar de S. D., atualmente em zona intervencionada para um dos polos da cidade empresarial de P... de F... e que ficava localizado em caminhos antigos, doa quais ainda existem algumas reminiscências”. D) Saber se: “Essa mesma linha, a partir do ponto 3 (XXº17´25.21”X,Xº21´10.66”X) delimita a nascente: Com o artigo rústico n.º 370 de F... de C. da G. A. P. L. F., com o artigo rústico n.º 1428 de F... de Herdeiros de A. F. L., com o artigo rústico n.º 1427 de F... de Herdeiros de C. L. A. de S., com os antigos artigos rústicos de F... n.ºs 745, 751, 753, 868 e 1567 que foram posteriormente anexados ao artigo urbano 538 de C..., com o artigo urbano n.º 2884 de F... de A. A. S., com o artigo rústico n.º 1634 de F... de A. A. S., com o artigo urbano n.º 1655 de F… de M., Ld.ª e com o artigo rústico n.º 1633 de A. R. T.. A poente, tendo em conta as confrontações descritas na documentação dos artigos supracitados, a mesma linha confronta com terrenos da Freguesia de C..., da propriedade de A...& L..., Ld.ª, de E. M. A. de O., de A. J. C. C. L., de J. M. M. G. e de A. N.”.» 6. Foram, então, realizadas as diligências instrutórias, que incluíram, para além da prova documental junta aos autos, a produção de prova testemunhal e de prova pericial, esta oficiosamente determinada pela então Mmª Juíza titular do processo. E uma vez concluída a audiência final, e apresentadas por autora e ré as respetivas alegações escritas (fls. 730 e fls. 746 SITAF), foi proferida a sentença de 17/08/2018, na qual foram fixados os factos tidos como provados e como não provados, e pela qual a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou a ação improcedente absolvendo a ré dos pedidos. 7. A sentença recorrida explanou longamente a tese contraposta de autora e réu, mas dela o que se extrai como concretamente externado quanto à fundamentação da decisão de improcedência da ação é o seguinte, que se passa a transcrever (vide pág. 25 ss. da sentença): «(…) Vista a posição e a pretensão da A., importa atender ao que se apurou nos presentes autos, quais os factos com relevo que foram provados, por referência aos temas da prova. Com efeito, decorre do relatório pericial, cujo teor o Tribunal não tem motivo para questionar, que não decorre do Decreto de 6 de novembro de 1836 a representação cartográfica dos limites da circunscrição territorial da autora. O Decreto de 6/11/1836 descreve a freguesia de F... como sendo uma freguesia do Concelho de P… de F…, sem que os respetivos limites tenham sido objeto de qualquer representação cartográfica, apenas descrevendo as freguesias que, à data, faziam parte integrante do concelho de “P... de F...” e indicando apenas o n.º de fogos por freguesia, sem definir os limites da circunscrição territorial da Autora. Portanto, não se pode, como pretende a A., aferir quais os limites das freguesias de F... e C... que foram originalmente fixados pelo Decreto de 6 de Novembro de 1836, porquanto daquele diploma não resultou tal fixação, nem a A. o demonstra. Relativamente aos limites que constam da Carta Administrativa Oficial de Portugal 2016, esclareceu a Direção Geral do Território que “… no caso concreto das freguesias de F... e de C..., a linha que estabelece o limite entre as respetivas circunscrições administrativas teve origem num “Procedimento de Delimitação Administrativa (PDA), da iniciativa do município de P... de F..., tendo sido acompanhado pelo então Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC), do qual resultou esta representação cartográfica/delimitação. No âmbito deste procedimento, as freguesias de C... e F... apresentaram limites divergentes entre os marcos 10/13 e 11/12, que ficaram provisórios por não ter havido acordo entre as partes para definir um novo traçado de limite. Dessa forma, não estando reunidas as condições para a fixação definitiva daquele limite, foram registados os respetivos pareceres (de cada uma das freguesias) e o limite provisório estabelecido foi definido pelo então IPCC, com base no Despacho Conjunto dos Ministros da Justiça, do Equipamento e Ordenamento do Território e do Ambiente, n.º 542/99, de 31 de Maio (publicado no Diário da República, 2ª Serie, de 07.07.99. Acresce informar que a demarcação do troço entre as freguesias em causa se encontra registada no documento “Auto de Delimitação e Demarcação entre as freguesias de C... e F... do concelho de P... de F...”, parte integrante do referido PDA e consta nos arquivos da DGT (ex-IPCC), devidamente assinado pelos presidentes das duas juntas de freguesia … (…)”. Não se pode afirmar, tal como faz a A., que à data do Procedimento de Delimitação Administrativo, levado a cabo em 30/05/1995, nem as próprias freguesias envolvidas, nem o então IPCC cuidaram de analisar a documentação existente, nomeadamente as escrituras públicas de compra e venda, certidões prediais e certidões matriciais, caso contrário nunca poderiam ter sido excluídos, quer na parte norte, quer na parte sul, prédios que sempre estiveram inseridos na circunscrição de F.... Conclui a A. que houve falta de rigor na elaboração de tal documento. Porém, não pode o Tribunal decidir no mesmo sentido. Aliás, resulta do teor do Auto de Delimitação (e as próprias testemunhas afirmaram), que foram levadas a cabo diversas diligências, quer em gabinete quer no terreno, com a análise de documentos e deslocação de engenheiros aos locais, onde falaram com os residentes e tentaram saber e localizar os marcos. A A. limita-se a afirmar que não foram feitas todas as diligências, num juízo conclusivo. Por outro lado, relativamente aos temas da prova, não ficou provado nos autos que a linha divisória que separa os limites territoriais da Autora dos da Ré é composta por uma linha que passa pelos seguintes pontos: Ponto 1: XXº 18´03.50”X, Xº21´06.60”X – ponto situado no vértice sul de um cruzamento de trilhos florestais; Ponto 2: XXº17´52.49”X, 8º21´11.96”X – ponto situado na berma direita da estrada municipal (rua de C./rua de (…), no limite do loteamento aí existente. Ponto 3: XXº17´25.21”X,Xº21´10.66”X – ponto situado na berma esquerda da estrada municipal 1130-1 (rua de (…)/rua da (…)) no local onde existe um marco que assinala o limite das freguesias. Ponto 4: XXº17´6.19”X, Xº21`27.58”X – ponto situado dentro da propriedade da empresa “A...& L..., Ld.ª”, em local atualmente edificado, fruto da expansão do edifício original. Ponto 5: XXº 16´50 54”X, Xº21´ 23.25”X – ponto situado no lugar de S. D., atualmente em zona intervencionada para um dos polos da cidade empresarial de P... de F... e que ficava localizado em caminhos antigos, dos quais ainda existem algumas reminiscências”. “Essa mesma linha, a partir do ponto 3 (XXº17´25.21”X,Xº21´10.66”X) delimita a nascente: Com o artigo rústico n.º 370 de F... de C. da G. A. P. L. F., com o artigo rústico n.º 1428 de F... de Herdeiros de A. F. L., com o artigo rústico n.º 1427 de F... de Herdeiros de C. L. A. de S., com os antigos artigos rústicos de F... n.ºs 745, 751, 753, 868 e 1567 que foram posteriormente anexados ao artigo urbano 538 de C..., com o artigo urbano n.º 2884 de F... de A. A. S., com o artigo rústico n.º 1634 de F... de A. A. S., com o artigo urbano n.º 1655 de F… de M., Ld.ª e com o artigo rústico n.º 1633 de A. R. T.. A poente, tendo em conta as confrontações descritas na documentação dos artigos supracitados, a mesma linha confronta com terrenos da Freguesia de C..., da propriedade de A...& L..., Ld.ª, de E. M. A. de O., de A. J. C. C. L., de J. M. M. G. e de A. N.”. Não se provou ainda a existência de um marco destinado a delimitar o território das Freguesias de C... e F... junto às instalações da “A...& L...”. Em suma atendendo à prova produzida e aos factos dados como não provados, não pode o Tribunal concluir, como pretende a A., pela desconformidade do “limite provisório” em uso fixado naquele procedimento de delimitação administrativo. Se é certo que, como refere a A., a delimitação executada pelo então Instituto Português de Cartografia e Cadastro, em 1995, tem carácter provisório e não pode operar qualquer alteração da circunscrição das freguesias, pois que a mesma terá de ser feita através de lei aprovada pela Assembleia da República [cfr. artigo 14.º n.º 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 172/95 de 18 de julho e n.º 4 do Despacho Conjunto n.º 542/99 de 31 de Maio], pretendendo a A. que o Tribunal emitisse pronúncia no sentido de que “a Ré tem vindo a exercer os seus poderes sobre espaço situado para além dos seus limites, em parte integrante da circunscrição territorial da Autora”, sempre lhe caberia provar que assim sucede, de facto. Ou dito de outro modo, sempre lhe caberia provar, inequivocamente, que os prédios que indica fazem parte do seu território, desde sempre, como afirma. E disso o Tribunal não ficou convencido. Pelo que se impõe julgar improcedente a presente ação.» 8. A autora não se conforma com o decidido, e insurge-se em primeira linha quanto ao julgamento da matéria de facto (vide conclusões 4ª a 39ª das alegações de recurso), pelo que, como aliás já se disse supra, a primordial tarefa a que somos chamados na apreciação do presente recurso é a de aferir se este Tribunal ad quem deve proceder à modificação da matéria de facto nos termos propugnados. 9. Neste aspeto, a tese da recorrente é a de que o Tribunal a quo julgou erradamente ao dar como provado que a delimitação das Freguesias é efetuada pela linha divisória que consta descrita no ponto 27) do probatório e como não provado que a linha divisória seja a que alegou na Petição Inicial da ação, como consta vertido em ii) e iii) dos factos não provados na sentença. Assim como impugna também o julgamento de não provado feito na sentença recorrida quanto aos factos ali elencados em iv) e v). 10. Antes do mais, cumpre explicitar que considerando que a presente ação foi instaurada em 03/09/2009 (cfr. fls. 3 SITAF) e que a sentença recorrida foi proferida em 17/08/2018 (fls. 761 SITAF), as normas do processo civil relativas a recursos supletivamente aplicáveis nos tribunais administrativos, nos termos dos artigos 1º e 140º do CPTA, são as constantes do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013 (cfr. artigo 7º nº 1 da Lei nº 41/2013). 11. Assim como cumpre constatar que a recorrente deu cumprimento aos ónus que lhe incumbiam em sede de impugnação do julgamento quanto à matéria de facto enunciados no artigo 640º do CPC novo. Sendo certo que, como é sabido, e sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas pelo Tribunal de recurso relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras de direito probatório material, não é exigido ao Tribunal de recurso que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar, desde logo, o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscreverem o objeto do recurso – (cfr. Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Processo Civil”, Almedina, 2014, pág. 238 ss.). 12. Simultaneamente há que ter presente que o legislador consagrou o dever do juiz analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida sobre a prova ou inexistência de prova dos factos, dever que assume especial relevância quando se está perante factos onde vale o princípio da livre apreciação das provas (a qual não abrange, como é sabido, os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes), já que a livre apreciação da prova, por parte do juiz, deve ser efetuada “…segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” (cfr. artigo 607º nº 5 do CPC novo). Assim, e como decorre do expressamente do disposto no artigo 607º nº 4 do CPC novo (aplicável à presente ação administrativa comum, ex vi dos artigos 1º e 35º nº 1 do CPTA, na versão anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, aqui temporalmente aplicável nos termos do artigo 15º nºs 1 e 2), na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, “…analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção” e toma ainda em consideração “…os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”. Impõe-se, assim, ao julgador que exteriorize o iter valorativo, com a explicitação das razões que o levaram a considerar determinado facto provado ou não provado. 13. Neste âmbito, o importante é que, em sede de fundamentação do julgamento sobre a matéria de facto, “…se exponham com clareza os motivos essenciais que o determinaram a decidir de certa forma a matéria de facto controvertida contida nos temas da prova, garantindo que a parte prejudicada pela decisão (com a aludida sustentação) possa sindicar, perante a Relação, o juízo probatório formulado relativamente a tal factualidade (…)» - (cfr. Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 237). É que, como diz o mesmo autor “ligado ao poder de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto está o dever de fundamentação introduzido pela reforma operada em 1961, reforçado em 1995 e agora transferido para a própria sentença que simultaneamente deve conter a enunciação dos factos provados e não provados e as respetivas implicações jurídicas. A exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando porque razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607º nº 5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante dos documentos” - (cfr. Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 252). 14. É que são esses fundamentos, indicados pelo julgador, que revelarão as razões em que radica a sua decisão e que se mostrarem determinantes para o juízo formulado. E é a explicitação dessa motivação que permitirá conhecer e controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento da matéria de facto. Como refere Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 2ª Edição, pág. 348, “…o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade”, esclarecendo que “…a exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correção da sua decisão”. 15. Neste contexto, é precisamente o caminho percorrido no campo da motivação do julgador que torna possível aferir se houve erro no julgamento da matéria de facto, por erro na apreciação e valoração da prova, quando nos situamos no campo da sua livre apreciação pelo julgador. 16. Nesse campo, e como refere Luísa Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”, em “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas”, Vol. I, págs. 605 ss., a modificação do julgamento da matéria de facto feita na 1ª instância, deve “… ser efetuada com segurança e rodeada das necessárias precauções, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência - após efetiva audição dos respetivos depoimentos - e os fundamentos indicados pelo julgador da 1ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios e nos termos das als. a) e b) do nº 1 do art. 712º do CPC, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo Recorrente. (…) Quer isto dizer que, nessa reapreciação da prova feita pela 2ª instância, não se procura obter uma nova convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável, atendendo aos elementos que constam dos autos, e aferir se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, sendo necessário, de qualquer forma, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido. O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.” Nesse mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos do STJ, disponíveis in, www.dgsi.pt/jstj, de 20/09/2005, Proc. nº 05A2007, em que se sumariou, entre o demais, que «1 - O Tribunal da Relação havendo gravação de prova tem de efetuar uma reponderação pontual e condicionada à alegação do recorrente. 2 - O controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar sem mais a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade» e de 01/07/2010, Proc. nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1, assim sumariado: «I – O julgamento da matéria de facto em 2ª instância não se pode limitar a ser um mero controle da flagrante desconformidade com os elementos de prova do julgamento de facto em 1ª instância com os elementos de prova. II – Sendo certo que o recurso não significa um julgamento ex novo, mas a reapreciação da decisão recorrida, tal não quer dizer que essa reapreciação não imponha, da parte da Relação, a formação de uma convicção própria que deverá ser cotejada com aquela que está em apreço.» 16. É aqui que deparamos com um primeiro principal problema. No que tange ao julgamento da matéria de facto feito na sentença recorrida a recorrente insurge-se quanto ao ponto 7) dos factos provados e quanto ao que foi dado como não provado em ii), iii), iv) e v) dos factos não provados na sentença. Lembre-se que tinha sido erigido em sede de despacho-saneador, entre os temas da prova, saber se a linha divisória que separa os limites territoriais da Freguesia de F... da Freguesia da C... passava pelos pontos ali identificados sob as alíneas C) e D). Ora, sucede que na sentença recorrida foi aposta, no que ao ponto 27) dos factos dados como provados, a seguinte menção: «(cfr. fls. 509, prova pericial).», e quanto aos Ponto ii) e iii) dos factos dados como não provados a menção: «(prova pericial, doc. de fls. junto aos autos)». Sendo que no que respeita ao Ponto iv) dos factos não provados foi feita a seguinte menção: «(cfr. testemunhas oferecidas pela A. que, a este propósito, foram vagas, imprecisas inconsistentes).» e quanto ao Ponto v) dos factos não provados foi mencionado o seguinte: «(não obstante se tratar de matéria de facto com teor conclusivo, uma vez que se assim foi enunciado nos temas da prova, achou por bem o Tribunal enunciar nos factos não provados, de modo a não restarem dúvidas de que não se logrou fazer prova quanto à factualidade subjacente).» E com vista à fundamentação do julgamento da matéria de facto externou o seguinte (vide págs.18 ss. da sentença): «FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada alicerçou-se no conteúdo dos documentos juntos ao processo e ainda no depoimento das testemunhas inquiridas. Assim: J. S. A., 84 anos, relativamente à delimitação geográfica das freguesias de F... e C..., referiu, em suma: Que o falecido pai vendeu a bouça onde foi construída a “A. e L.”. Antes havia cabritas/marcos que delimitavam as bouças. O pai dizia que “a nossa bouça era da C...”. Acima da “nossa bouça” havia um marco que o pai dizia que delimitava F... de C.... Entre 1960/1961 o pai vendeu a bouça. Foi confrontado com o doc. 28 da p.i. Na parte do terreno adquirido pela “A. e L.” existia o marco. O marco via-se. Era uma pedra, de mais ou menos 40cm. Diz-se que o marco desapareceu, até por causa das obras que a “A. e L.” fez. Em questões de alinhamento, pelo marco, referiu que não sabe precisar. Mais disse que a bouça do B. tem uma parte de F... e uma grande parte de C.... Acrescentou que a “M. A.”, situada em terreno que era do M. R., já pertencia a F... e que sabe isso porque “foi criado lá”. Havia uma presa, onde se ia buscar água, que era do Sr. L.. L.A. de A., 70 anos, mora em F.... Disse, em suma, que o pai tinha um terreno junto à “A. e L.”, no qual serrava madeira. O terreno foi vendido posteriormente, já na década de 90, à “A.”. Os terrenos onde está implantada a “A. e L.”, onde nasceu a fábrica, eram pertencentes à freguesia da C.... Depois a “A. e L.” comprou outra leira, já pertencente à freguesia de F.... O marco que existia (e que andava a ser procurado por um engenheiro), já não existe. Estava junto a um limador de madeira de madeira mas, como houve muitas obras, há-de ter sido retirado. No entanto, referiu que nunca viu o marco, apenas sabe que estava junto ao limador. Havia dois limadores: um limador novo e um velho. Não sabe se o marco estava junto do limador velho ou do novo. A testemunha foi confrontada com o documento de fls. 28. Identificou o terreno do seu pai como o terreno 12, dizendo que ficava no lugar de C., F.... Já quanto à “M.” (Terreno 16), ficava em F.... A. A., 64 anos, residente em F..., trabalhador da empresa “A. e L.” desde os seus 12 anos. Disse conhecer bem os terrenos da sua implantação, desde os 10 anos, pois que ia lá biscar lenha e serrim. Referiu que a “A. e L.” existe desde 1959, mais ou menos e nasceu em C.... Depois, a empresa comprou mais dois terrenos para o lado de F..., terrenos do Sr. B.. Já tinha 15 anos quando a “A. e L.” adquiriu os terrenos, uma leira do Sr. B. e um outro terreno, do Sr. C. B. (comprado pelo C.), a M... de C..., localizada em F.... Disse que ouviu falar de um marco, junto à mata do Chamusca. Localizou a “M.A.” como pertencendo a F.... Mais indicou que um dos marcos ficava na estrema da M... de C.... Identificou um marco junto a um limador, referindo que estava dentro dos terrenos da “A. e L.”. N. J. L., 40 anos, residente em F..., referiu que no mandato anterior fez parte do executivo da Junta de Freguesia de F.... Geriu a parte do processo relativo à delimitação de freguesias. Tomou conhecimento do processo em 2013, fez o levantamento junto aos autos. Prestou esclarecimentos sobre os documentos. A. S., 77 anos, marceneiro, foi encarregado geral da M.A.., foi confrontado com o documento 24, gráficos n.º 3 e 4, fls. 106 e 107. Referiu que ora ouviu dizer que a M. A. era de C..., outros que era de F.... Mas não sabe a que Freguesia pertencia. Não revelou ter qualquer conhecimento relevante para os autos. A. S. P., 85 anos, referiu, em suma, que as empresas “A. e L.” e “M. A.” pertenciam a C.... Porém, não concretizou, em moldes que esclarecessem devidamente o Tribunal, as razões em que sustenta tal conclusão. O seu depoimento foi confuso e inconclusivo. A. N., residente da freguesia da C..., 65 anos, trabalha na empresa “M. A.” há 25 anos e mora a “5 minutos da M. A.”. Referiu que a “M. A.” situa-se em Currais, na freguesia de C..., desde sempre. Os seus recibos de vencimento dizem “M. A., Currais, C...”. Mais assinalou que havia uma presa, cujo nome desconhece, que servia C.... Mais referiu que, no seu entendimento, a “A. e L.” situa-se em C... e que a “M. A.” também se situa em “C...”. A. M. C., 70 anos, residente em C... desde que nasceu, cunhado do atual presidente da Junta de Freguesia, referiu que no ano de 1977 foi eleito Presidente da Junta de Freguesia de C... e até 1983. Relativamente ao doc. n.º 24 junto à petição inicial, referiu que quando os autos foram feitos, nas delimitações das freguesias não houve consenso, foram feitos provisoriamente. Mais acrescentou que a “M. A.” pertenceu sempre a C..., a sua morada foi sempre C..., bem como a “A. e L.”, que também sempre foi em C.... --- Ora, o depoimento das testemunhas não foi suficiente para o Tribunal formar convicção quanto à existência e localização de marcos. Tampouco foi esclarecedor sobre a delimitação das freguesias e foi contraditório quanto à localização das sociedades “A. e L.” e “M. A.”.» 17. Nos termos do disposto no artigo 662º nº 2 alínea d) do CPC novo o tribunal de recurso deve, mesmo oficiosamente, “…determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. E é o que no caso presente se impõe fazer, já que somos deparados perante a circunstância de não se perceber, sequer minimamente, porque razão ou motivo o Tribunal a quo deu como provado que a linha separadora entre as Freguesias autora e ré é a descrita no ponto 27) dos factos provados e não a vertida no ponto ii) dos factos não provados. Quando sendo esses factos, obviamente contraditórios entre si (e por isso foram levados aos temas da prova, em particular sob as alíneas C) e D)), foi produzido um acervo probatório que incluiu prova documental, prova pericial (incluindo os respetivos esclarecimentos), e prova testemunhal (esta com prestação de depoimentos por testemunhas arroladas por ambas as partes - cfr. respetivas atas de audiência de discussão e julgamento, de fls. 699, fls. 703 e fls. 721 SITAF). Ora, os termos quem que foi vertida na sentença recorrida a fundamentação da decisão quanto ao julgamento da matéria de facto não permite perspetivar como foi formada a convicção da Mmª Juíza a quo quanto àqueles concretos pontos do julgamento da matéria de facto. A afirmação, genericamente feita de que «a convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada alicerçou-se no conteúdo dos documentos juntos ao processo e ainda no depoimento das testemunhas inquiridas», mostra-se, pois, insuficiente, e é potencialmente contraditória se simultaneamente foi externado que «o depoimento das testemunhas não foi suficiente para o Tribunal formar convicção quanto à existência e localização de marcos. Tampouco foi esclarecedor sobre a delimitação das freguesias e foi contraditório quanto à localização das sociedades “A. e L.” e “M. A.”», ficando, assim, por se perceber, como é que o Tribunal a quo formou a convicção para dar como provado o facto vertido em 27) do probatório, e simultaneamente não provados os pontos ii) e iii). Tendo presente que para além da prova testemunhal foi produzido um outro acervo probatório, a considerar, e bem assim um conjunto de factos instrumentais, que fica também sem se descortinar se foram desatendidos, e nesse caso, por que razão. Não está, por isso, este Tribunal ad quem em condições de tomar posição, aderindo e mantendo a convicção da juíza da 1ª instância, ou pelo contrário, afastar-se dessa convicção. E essa é tarefa fundamental, nos termos do sobrevisto. Sabendo-se que a anulação do julgamento deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que isso determinada nos vetores da celeridade e da eficácia (cfr. Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 237), o que se impõe fazer, nos termos do disposto no artigo 607º nº 2 alínea d) do CPC novo, ex vi dos artigos e 140º do CPTA é determinar a baixa do autos à 1ª instância para que se proceda à adequada fundamentação da decisão proferida quanto aos indicados pontos 27) dos factos provados e ii), iii), iv) e v) dos factos não provados, a levar a cabo pela Mmª Juíza a quo que a proferiu, se nada houver que a impossibilite (cfr. artigo 607º nº 3 alíneas b) e d), à contrario, do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA). O que se decide. Em face do decidido fica prejudicado, por agora, o conhecimento do objeto do recurso (seja quanto ao imputado erro de julgamento da matéria de facto, seja quanto ao imputado erro de julgamento quanto à solução jurídica do litígio), ao qual se haverá de proceder depois de obtida por parte da Mmª Juíza a quo, a fundamentação quanto à decisão julgamento da matéria de facto quanto aos pontos identificados e nos termos supra explicitados. * IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em: - determinar a baixa do autos à 1ª instância para que se proceda à adequada fundamentação da decisão proferida quanto aos indicados pontos 27) dos factos provados e ii), iii), iv) e v) dos factos não provados; - abster-se, por ora, de conhecer o objeto do recurso. Sem custas nesta instância – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA. * Notifique. D.N. * Porto, 18 de outubro de 2019M. Helena Canelas Isabel Costa João Beato |