Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01337/09.9BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/23/2012
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Fernanda Esteves
Descritores:NOTIFICAÇÃO POSTAL; MANDATÁRIO JUDICIAL; PRESUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO; JUSTO IMPEDIMENTO
Sumário:I. A notificação postal às partes que constituíram mandatário, feita nos termos do artigo 254.º, nº 1 do CPC, presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
II. A presunção referida em I) só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis, conforme previsto no artigo 254º, nº 6 do CPC.
III. A parte que alegar o justo impedimento tem de oferecer logo a respectiva prova [cf. artigo 146º, nº 2 do CPC], o que pressupõe que esta tenha de ser apresentada no requerimento de dedução do incidente.
IV. O justo impedimento não pode consistir em factos que constituam conduta culposa ou negligente da própria parte ou do seu mandatário.
Recorrente:B(...), Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Votação:Unanimidade
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
B(...),Lda. (recorrente), NIF (...), com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que lhe indeferiu o incidente de justo impedimento invocado com vista à aceitação das alegações do recurso, tendo em consideração o despacho de 11 de Novembro de 2011, a julgar deserto o recurso jurisdicional (por falta de alegações) da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de IVA referente a vários períodos do ano de 2001.
A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
Constitui tal despacho um cerceamento dos direitos de defesa da recorrente porquanto é evidente que:
I. Não foi notificada do despacho de autorização para o recurso;
II. Sendo certo que do mesmo modo que no tribunal a quo se procedeu a uma audiência única em que se procedeu ao julgamento das matérias de IRC e de IVA;
III. A matéria do recurso de IVA que se diz deserto é em si mesma idêntica à que sustentou o recurso para o TAC do Porto em sede de IRC;
IV. Pelo que não poderá alegar-se falta de interesse da reclamante em recorrer pois que o fizera tempestivamente em sede de IRC;
V. Dado ser melhor duas decisões sobre os factos que constituem o objecto do recurso do que apenas uma, pois que poderá obter duas decisões diferentes;
VI. Só por acidente na comunicação autorizando o recurso, o mesmo não foi interposto.
Pelo que, rogamos a Vossas Excelências, se dignem ter em conta o lapso ocorrido de que somos alheios, admitindo agora as alegações do recurso já preparadas desde 4 de Julho de 2011, conforme os 2 print screen que se juntam e o recurso para o TCA da sentença do processo nº 1337/09.9 BEBRG, e revogando-se o douto despacho, fazendo-se assim inteira JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
A única questão suscitada pela recorrente e delimitada pela alegação de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 e 685º-A, nº 1, todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] é apenas a de saber se a decisão recorrida errou ao não julgar verificada a situação de justo impedimento invocada pela recorrente e, consequentemente, ao não admitir a apresentação das alegações de recurso.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
2.1.1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
A) Por sentença proferida em 21.06.2011, foi a Impugnação Judicial indeferida na sua totalidade - fls. 211 a 225 dos autos.
B) Em 04.07.2011, a Impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte - fls. 230 dos autos.
C) O recurso foi admitido por despacho de 19.09.2011 - fls. 241 dos autos.
D) Para notificação do despacho de admissão do recurso, foi expedido ofício datado de 20.09.2011, o qual contém o seguinte endereçamento:
“Exmo(a). Senhor(a)
Dr. I (…) C.
Rua Gonçalo Cristóvão, nº (…)
4000-270 PORTO” - cfr. fls. 242 dos autos.
E) Por despacho de 11.11.2011, foi o recurso julgado deserto, por falta de apresentação das Alegações de recurso - fls. 249 dos autos.
F) Notificada deste despacho, veio a Impugnante, em 28.11.2011, apresentar o requerimento de fls. 256 dos autos.
G) A Ilustre Mandatária da Impugnante tem escritório na Rua Gonçalo Cristóvão, (…), 4000-270 PORTO - fls. 20 dos autos.
2.2. O direito
O presente recurso tem por objecto a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente o incidente de justo impedimento invocado pela recorrente com vista a justificar a apresentação extemporânea das alegações de recurso da sentença proferida nos autos de impugnação judicial.
O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo alicerçou a sua decisão, no essencial, na seguinte argumentação: “ (….) A Requerente, neste particular, alega não ter sido notificada do despacho de admissão de recurso, limitando-se a referir, sem junção de qualquer prova, que na mesma morada exerce a sua actividade profissional uma outra Advogada com o mesmo nome de I(…) C(…). Ora, mesmo que relevassem os factos invocados pela Requerente, certo é que não foi junta com o requerimento apresentado qualquer prova do alegado, como se impunha, atento o disposto no art. 146º, nº 2 do CPC, pelo que o requerido sempre claudicaria, por falta de demonstração dos factos em que se alicerça a pretensão da Requerente.
De qualquer modo, e mesmo que se viesse a demonstrar a existência de outra Advogada com escritório na mesma morada da Ilustre Mandatária da Impugnante e com o mesmo nome profissional, o que teria originado erros na entrega de correspondência, certo é que tal circunstancialismo impunha à Mandatária da Requerente maior zelo e diligência por forma a não existirem falhas na entrega da correspondência.
Com efeito, a eventual existência na mesma morada de dois advogados com nome profissional idêntico, constitui facto que, num quadro normalidade e previsibilidade, poderá potenciar a existência de erros na distribuição de correspondência; e por tais erros se mostrarem previsíveis, é exigível a um Advogado zeloso, que tome cautelas em ordem a, por um lado, mitigar o perigo do descaminho da correspondência, sendo-lhe também exigível maior atenção e acompanhamento quanto aos prazos em curso, o que hoje em dia até resulta facilitado atenta a desmaterialização de grande parte dos processos judiciais. (…) Nesta medida, sempre a pretensão da Requerente estaria votada ao insucesso, e ainda que tivesse demonstrado os factos em que firma o seu pedido.
Diga-se, desde já, que concordamos inteiramente com o assim decidido.
E, em bom rigor, nem a recorrente ataca a consistente argumentação aduzida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na sua decisão, limitando-se nas conclusões de recurso a (i) insistir que não foi notificada do despacho de admissão de recurso [conclusão I]; (ii) referir que o seu interesse e intenção de recorrer resultavam evidentes da sua postura nos autos, porquanto apresentou recurso quanto à outra sentença referente a IRC, cuja matéria era idêntica à destes autos e tinha sido objecto de uma audiência única de julgamento e ser mais útil recolher duas decisões sobre os mesmos factos do que apenas uma [conclusões II a V] e que só por acidente na comunicação do despacho que admitiu o recurso é que o mesmo não foi interposto [conclusão VI].
Ora, de acordo com o disposto no artigo 146º, n.º 1, do CPC, “considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”. A colocação da parte, do seu representante e do mandatário na mesma posição visa impedir que cada um deles se possa desculpar, perante a parte contrária, com a culpa do outro; e segundo o n.º 2 do mesmo normativo, o requerente apresentará logo a respectiva prova, sendo-lhe concedida a possibilidade de praticar o acto em falta, depois de ouvida a parte contrária, se o impedimento for julgado verificado.
Portanto, de acordo com o conceito de justo impedimento, cabia à requerente o ónus de alegar e provar a ocorrência de evento que obstou, de modo praticamente absoluto, à prática atempada do acto, e ainda que, atentas as circunstâncias especiais da vida em que ele surgiu, não lhe era exigível outra conduta, oferecendo logo a respectiva prova. Assim, nos termos do artigo 146º, nº 2 do CPC, a requerente tinha de fazer logo a prova do justo impedimento, o que significa que essa prova devia ser apresentada no requerimento de dedução do incidente, o que no caso em apreço não se verificou, já que a ora recorrente nenhuma prova apresentou no sentido de demonstrar os fundamentos por si invocados para o justo impedimento.
A recorrente começa por invocar não ter sido notificada do despacho da admissão do recurso [conclusão I], pelo que, importa, antes de mais, apurar da existência (ou não) de tal notificação.
Nos termos do artigo 40º do CPPT, as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório (nº1) e “ (…) por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos, podendo estes ser notificados pelo funcionário competente quando encontrados no edifício do serviço ou tribunal” (nº3).
Este artigo 40º do CPPT (também) se aplica às notificações a mandatários em processo judicial tributário, como resulta da epígrafe da Secção IV, “Dos actos procedimentais e processuais” em que a norma está inserida - neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 6ª edição, 2011, Volume I, pág. 398.
E no que não estiver expressamente regulado neste normativo, à notificação de mandatários judiciais é de aplicar o regime decorrente do artigo 254º do CPC. Ora, nos termos do disposto no nº 3 deste normativo, a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro útil seguinte a esse, quando não o seja, sendo que, de acordo com o nº 6 do mesmo normativo, tal presunção só pode ser ilidida pelo notificando provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
Mostrando-se comprovado nos autos que foi expedida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 20/9/2011, carta registada contendo a notificação do despacho de admissão de recurso para o escritório da mandatária judicial da recorrente [cfr. alínea D) do probatório] e não tendo sido demonstrado o seu não recebimento, presume-se a notificação feita nos termos do disposto no nº 3 do artigo 254º do CPC, ou seja, no terceiro dia posterior ao do registo [23/9/2011].
Para afastar esta presunção, impunha-se que a recorrente provasse que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis [cf. nº 6 do citado artigo 254º do CPC], o que não se verificou.
Assim, como (bem) se referiu na decisão recorrida, a recorrente não pode deixar de ser considerada como notificada do despacho de admissão do recurso.
De resto, a alegação da recorrente de que não recebeu a notificação do despacho de admissão do recurso, por na mesma morada exercer actividade profissional outra advogada com o mesmo nome (I. C.), desacompanhada de qualquer elemento de prova no sentido de demonstrar tal facto e ainda que este pudesse relevar, sempre estaria votada ao insucesso por força do disposto no artigo 146º, nº 2 do CPC.
De qualquer modo, a situação alegada pela recorrente, ainda que viesse a ser por ela demonstrada (e não foi) não nos parece passível de ser enquadrada no conceito de justo impedimento.
O (novo) conceito de justo impedimento, introduzido pela Reforma de 1995/1996 (Decretos-Leis nº 329-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/9), visou uma “flexibilização (…), de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria”, pelo que, à luz do novo conceito “ (…) basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção[cf., Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, pág. 257].
Todavia, embora actualmente o conceito do justo impedimento já não esteja ligado à normal imprevisibilidade de um evento, ainda assim é de exigir, quando esse evento se refira aos mandatários das partes, o cumprimento do “dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas [cf. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª edição, 2004, pág. 154/155].
Sem dúvida que, numa situação normal, a eventual existência na mesma morada de duas advogadas com o mesmo nome é passível de acarretar erros na distribuição de correspondência; mas, como se disse na sentença recorrida, por tais erros serem previsíveis, exige-se a um advogado zeloso, que tome medidas de forma a mitigar o perigo de descaminho da correspondência e uma maior atenção relativamente aos processos e prazos em curso. De resto, perante a eventual existência de anteriores situações de erro na entrega da correspondência, impunha-se que a Exma mandatária tivesse diligenciado no sentido de evitar a sua repetição [cf. acórdão do STA de 28/572002, Processo 047445, citado na decisão recorrida].
Conclui-se, pois, que o circunstancialismo alegado pela recorrente, a verificar-se - o que, repetimos, não vem demonstrado -, também não seria idóneo a configurar um “evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários”, pelo que a sua pretensão sempre teria de improceder.
Os restantes argumentos vertidos nas conclusões de recurso, por si só, nada acrescentam de relevante para a análise da decisão recorrida, sendo que, para este efeito, o tribunal não pode extrair quaisquer consequências jurídicas do facto de a recorrente ter apresentado recurso da sentença proferida no âmbito da impugnação judicial relativa ao IRC nem da eventual utilidade decorrente da existência de duas decisões distintas sobre as matérias em discussão em ambos os processos.
Deve, pois, considerar-se não verificado o justo impedimento para a prática extemporânea das alegações de recurso, concordando-se totalmente com o juízo decisório formulado pelo Tribunal a quo.
Improcede, deste modo, o presente recurso.
3.Decisão
Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Porto, 23 de Novembro de 2012
Ass.: Fernanda Esteves
Ass. : Miguel Aragão Seia
Ass.: Anabela Russo