Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00222/03 - Mirandela
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/25/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:JUSTO IMPEDIMENTO
EXTRAVIO DE CARTA
Sumário:I - O justo impedimento só se verifica quando o evento que o pode justificar não é imputável à parte ou seu representante e seja impeditivo da prática atempada do acto – cfr. artigos 145.º/4 e 146.º do Código de Processo Civil.
II - Só se verifica uma situação de justo impedimento, nos termos do artigo 146.º, n.º1, do Código de Processo Civil, quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever.
III - A existência de um evento obstativo à prática atempada do acto tem de ser provada por quem a invoca, nos termos legalmente exigidos –cfr. artigos 341.º e 342.º do Código Civil.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:C...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

C…, devidamente identificado nos presentes autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 30/06/2009, que indeferiu o pedido de substituição do despacho de 17/02/2009, que havia julgado deserto o recurso por falta de alegações, pela apresentação das alegações de recurso no prazo legal contado da data em que o mandatário teve conhecimento do despacho de admissão do recurso, isto é, no dia 23 de Fevereiro de 2009.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzemde seguida:
“1 - Salvo melhor e mais esclarecida opinião, o entendimento perfilhado no despacho recorrido assenta numa interpretação minimalista e redutora da factualidade trazida ao Tribunal e que viria a ser dada por assente.
2 - Factualidadeessa que se optou por valorar negativamente, privilegiando-se antes a efectiva demonstração de que o extravio da notificação de fls.125 se ficou a dever a qualquer circunstância exterior à vontade do mandatário.
3 - Esta é todavia uma interpretação que o recorrente não pode aceitar.
4 - Muito embora a notificação de fls.125 tenha sido recebida na portaria do “Edifício…”, sito à Rua…, tendo o respectivo aviso sido assinado pelo funcionário da empresa encarregue da segurança do imóvel, isto é, por pessoa que não é colaboradora do escritório instalado na sala 212 do 2° andar, o certo é que tal notificação não viria a ser entregue na aludida sala juntamente com o correio do dia.
5 - Por força disso, tal notificação não foi registada pelos serviços administrativos do escritório do Sr. Dr. F… na respectiva agenda de serviço.
6 - Tão pouco chegou às mãos do seu destinatário final.
7 - Neste seguimento, a pergunta que legitimamente se coloca é pois a de se saber de que modo poderia o mandatário provar que o extravio da carta se ficou a dever a qualquer circunstância exterior à sua vontade, se todo o processo de entrega e separação do correio não é por si controlável?
8 - Se não acompanhou o funcionário na distribuição do correio pelas diversas salas que integram o “Edifício…”, onde se acham instalados nos 5 pisos que o compõem, entre outros, os Juízos Cíveis da Comarca do Porto e a 1ª e 2ª Conservatória do Registo Comercial do Porto.
9 - Ora, a alegação que é feita de que no circuito interno do edifício, mais concretamente entre a portaria do mesmo onde é recepcionado o correio e a sala 2…, por motivos que o mandatário desconhece e que é alheio, a aludida notificação ter-se-á extraviado, é apenas isso mesmo uma tentativa de elucidar o Tribunal do que poderia ter acontecido.
10 - Não se pretendeu, nem se poderia pretender, com tal alegação produzir um facto susceptível de vir a ser objecto de prova, pois que a mesma estaria “ab initio” vetada ao insucesso.
11 - Mas o certo é que o Tribunal recorrido tomou aquilo que designa de “meras conjecturas relativamente ao sucedido” como se de o facto principal se tratasse ao invés de verificar se existiu ou não culpa do mandatário no incumprimento do prazo peremptório, valorando tal conduta não só em consonância com o disposto no n°2 do Art.487° do CC, como também com toda a conduta processual anterior que se encontra bem retratada nos autos.
12 - De acordo com a posição perfilhada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.06.2009 in www.dgsi.pt - “O que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” - mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto - é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n°2 do Art.487° do C. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”.
13 - Como bem se refere no despacho em crise, a redacção dada ao Art.146° do CPC por força da reforma introduzida em 1995, veio conferir-lhe uma definição mais flexível, contentando-se a actual lei com a verificação de um acto não culposo por parte do “retardatário” como forma de ter como justificada a prática de actos fora de prazo.
14 - O núcleo do conceito de justo impedimento reside hoje na sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário, permitindo assim abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte seja devido a motivos justificáveis ou desculpáveis, que não envolvam culpa ou negligência séria.
15 - Através da mesma reforma pretendeu-se ainda privilegiar a obtenção de decisões de mérito em detrimento das decisões de pura forma, tendo em vista uma rápida realização do direito material, uma adequada solução dos litígios e um pronto restabelecimento da paz jurídica.
16 - No caso que agora nos ocupa, a situação motivadora da omissão da prática do acto, apresentação das alegações de recurso, reside no extravio da notificação de fls.125.
17 - Tal omissão não teve a sua origem em erro dos serviços do escritório da Rua…, designadamente na entrega ou agendamento da notificação, de que se pudesse retirar algum juízo de censurabilidade relativamente ao mandatário e seus colaboradores.
18 - Tratou-se, isso sim, de um acto exterior a eles, anómalo e não detectável na entrega do correio.
19 - A factualidade dada como assente nos pontos 2 a 6 demonstra que após a dissolução da Sociedade de Advogados que o mandatário integrava, foram adoptados todos os procedimentos que se impunham.
20 - A opção pela manutenção dos patrocínios em curso pelos advogados que os vinham assegurando, bem como do domicílio da extinta sociedade para efeitos de comunicações judiciais relativamente a processos pendentes, teve como objectivo evitar procedimentos que viessem a causar alteração e perturbação no serviço, designadamente ao nível da relação estabelecida com os Tribunais.
21 - Da realidade que se veio de expor não se vislumbra em que medida o comportamento do mandatário poderá ser merecedor de censurabilidade.
22 - Conforme ficou entendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.03.2004 in www.dgsi.pt “É que sendo de exigir às partes, através dos seus mandatários, um tipo de comportamento normal, desde que conforme com a lei processual, não lhes pode ser exigível condutas que em si tenham também em conta a eventual ocorrência de circunstâncias anormais ou excepcionais, não previsíveis caso a caso.”
23 - “In casu”, sequer poderá ser imputada qualquer omissão no controlo da tramitação electrónica do processo, já que no tocante aos Tribunais Administrativos e Fiscais a mesma não se encontra disponível na plataforma “Citius”.
24 - Na apreciação que fez, o Tribunal “a quo” não levou em conta a conduta processual anterior do mandatário, designadamente no âmbito do recurso interposto da decisão que viria a julgar intempestiva a impugnação, da qual se recorreu e alegou em tempo.
25 - Ignorado foi também a apresentação das alegações de recurso que, na sequência da apresentação do requerimento sobre o qual incidiu o despacho em crise, foram juntas.
26 - O sentido do despacho recorrido é tanto mais incompreensível e desadequado quando visto à luz da matéria de facto dada como assente, mais precisamente a que ficou a constar do ponto 10.
27 - Isto é que a notificação teria sido remetida para a sala 211 e não para a sala 212.
28 - Desta matéria factual resulta a demonstração de que a notificação em questão acabou mesmo por ser remetida para outra sala que não aquela onde o escritório da anterior sociedade tinha as suas instalações.
29 - Porque motivo o foi é todavia algo que o recorrente desconhece, mas o que resulta óbvio é que a tese por si defendida, se já seria merecedora de atenção e acolhimento pelas razões mais atrás referidas, sairá ainda mais reforçada em função desta factualidade que se afigura incontornável.
30 - Ao decidir como decidiu o despacho sob censura violou por erro de interpretação e determinação da norma aplicável o disposto nos Arts.146°, 668° n°1 alínea c) do Código de Processo Civil e n°2 do Art.487° do Código Civil.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis que V. Exas. como sempre doutamente suprirão, deve dar-se provimento recurso e, por consequência, deverá revogar-se o despacho recorrido proferindo-se decisão que, acolhendo a posição sustentada pelo recorrente, dê sem efeito o despacho de fls.127, admitindo-se em substituição a apresentação das alegações de recurso no prazo legal contado da data em que o mandatário teve conhecimento do despacho de admissão, ou seja, no dia 23 de Fevereiro de 2009, assim se cumprindo a Lei, em homenagem à JUSTIÇA.”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunalemitiu o parecer de fls. 244 e 244 verso, no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por se verificar “justo impedimento”.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Do despacho prolatado em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Atenta a prova testemunhal e documental produzida dou como provada a seguinte matéria de facto:
1) Até 31 de Outubro de 2008, o Sr. Dr. A… foi sócio da sociedade F…, D… e A…, Sociedade de Advogados, com sede na Rua …, na cidade do Porto.
2) Por deliberação tomada em 31 de Outubro de 2008, esta sociedade dissolveu-se a partir desta, tendo tal dissolução sido registada na Ordem dos Advogados - docs. 1 e 2.
3) Após a dissolução, os sócios da extinta sociedade deram continuidade da sua actividade profissional em regime individual, instalando-se o Sr. Dr. A… em novo escritório próprio na Praça…, na cidade do Porto - doc. 3.
4) Esta mudança de escritório foi comunicada à Ordem dos Advogados - doc. 4.
5) No escritório da Rua…, permaneceu em actividade o ex-sócio Dr. F….
6) A extinção da sociedade foi publicitada aos clientes e ao público em geral pelo “site” da sociedade, que entretanto se transferiu para o sócio Dr. F… - doc. 5.
7) No domínio dos patrocínios judiciais em curso e tendo em vista evitar o máximo de transtornos aos Tribunais e aos seus clientes, foi acordado entre os sócios que os mesmos seriam mantidos, em princípio, pelos mesmos advogados que o vinha já garantindo, e que assim assegurariam a sua contabilidade até final - depoimento das testemunhas.
8) Ficou acordado que o domicílio da extinta sociedade se manteria para efeitos de comunicações judiciais para os processos pendentes, encarregando-se os respectivos serviços de fazer o encaminhamento da correspondência para os novos escritórios dos ex sócios - depoimento das testemunhas.
9) Por despacho de fls. 123 foi admitido o recurso interposto pelo impugnante da sentença proferida nos autos.
10) Para notificação de tal despacho ao mandatário do impugnante foi remetida carta registada em 09-12-2008 para a morada “Edifício… - Rua…Porto” - fls. 125.
11) Por despacho de fls. 127 o recurso foi julgado deserto por falta de alegações.
12) Para notificação de tal despacho ao mandatário do impugnante foi remetida carta registada em 20-02-2009 para a morada “Edifício…4049-042 Porto” - fls. 125.
13) Por fax de 27-02-2009 deu entrada neste Tribunal o requerimento invocando o justo impedimento - fls. 132 e seguintes.”
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Nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, procedemos à alteração dos pontos 1), 10) e 12) da decisão da matéria de facto, uma vez que, considerada a prova documental atendida, se verifica enfermar de erros materiais decorrentes, certamente, de lapsos de escrita:
1) Até 31 de Outubro de 2008, o Sr. Dr. A… foi sócio da sociedade F…, D… e A…, Sociedade de Advogados, com sede na Rua…, na cidade do Porto.
10) Para notificação de tal despacho ao mandatário do impugnante foi remetida carta registada em 09-12-2008 para a morada “Edifício…Porto” - fls. 125.
12) Para notificação de tal despacho ao mandatário do impugnante foi remetida carta registada em 20-02-2009 para a morada “Edifício…4049-042 Porto” - fls. 128.

Por decorrer da tramitação dos autos, ainda nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, adita-se a seguinte factualidade à decisão da matéria de facto:
13) Em 03/11/2008, foi apresentado o recurso mencionado em 9), pela via postal registada, em envelope e papel timbrado onde consta o seguinte endereço do ilustre mandatário: “Edifício…Porto” – cfr. fls. 121 e 122 do processo físico.
14) Em 06/03/2009, foi enviada, por via postal registada, a peça processual consubstanciada nas alegações do recurso referido em 9), admitido em 03/12/2008 – cfr. fls. 175 a 190 do processo físico.

2. O Direito

Importa, antes mais, salientar que a carta registada em 09/12/2008 foi, efectivamente, remetida para o escritório do ilustre mandatário que constava deste processo, isto é, para o “Edifício…Porto”, conforme cópia de fls. 125 do processo físico.
Embora o ponto 10) da decisão da matéria de facto constante da decisão recorrida referisse “S/211”, trata-se de mero erro material, por manifesto e evidente lapso de escrita, na medida em que a cópia/duplicado da carta junta a fls. 125 do processo físico não deixa margem para dúvidas que foi endereçada para a sala 212 (“S/212”); daí a rectificação já efectuada supra.
Atentas as correcções realizadas, ficam destituídas de sentido as conclusões das alegações de recurso vertidas nos pontos 26) a 29), que assentavam no facto de a carta ter sido enviada para outra sala, a 211, o que, em abono da verdade material, não podia considerar-se assente; pelo que improcedem em toda a linha as referidas alegações.
Estabilizada a decisão da matéria de facto, impõe-se apreciar se existiu justo impedimento para o ilustre mandatário do impugnante somente ter tido conhecimento do despacho judicial que admitiu o recurso da sentença proferida nos autos em 23/02/2009, obstando à apresentação atempada das respectivas alegações.
Para conhecer de eventual erro de julgamento, vejamos o teor da decisão recorrida:
“(…) O artigo 146° do CPC sob a epígrafe “justo impedimento” determina o seguinte:
«1 - Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 – (…)».
A nova redacção do citado preceito, introduzida pela Reforma do CPC de 1995 (DL n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro), conferiu-lhe uma definição de justo impedimento mais flexível do que a anterior, já que e desde logo, foi afastada da redacção actualmente em vigor a exigência do “evento normalmente imprevisível, estranho à vontade das partes” que constava da anterior redacção do preceito. “O novo conceito de justo impedimento faz apelo, ao «meio termo)) de que falava VAZ SERRA (RLJ 109° - 267): deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais.”. Assim e face ao preceito actualmente em vigor, podemos considerar como justo impedimento o “evento” ou o acontecimento obstativo à prática atempada do acto desde que esse “evento” não seja “imputável à parte ou aos seus representantes ou mandatários” - Acórdão do STA de 26-09-2006, recurso n.° 119/06.
Como entendeu o STA no acórdão de 15-05-03, recurso n.° 354/03, como requisito basilar do justo impedimento “está a não imputação do evento à parte ou aos seus representantes ou mandatários” não podendo consistir, como foi entendido no acórdão também do STA de 11-07-2002, recurso n.° 30.765 “em factos que constituam conduta culposa ou negligente da própria parte ou do seu mandatário, imputando-se a este as condutas de auxiliares a quem tenha encarregado de determinados actos”.
Não integrará por conseguinte o conceito de justo impedimento o evento que determinou ou esteve na origem da não apresentação tempestiva em tribunal do documento ou da prática de qualquer outro acto processualmente relevante cuja ocorrência ficou a dever-se à falta de diligência que na circunstância era exigível por parte do recorrente, respectivo mandatário ou funcionários encarregues da prática do acto - Acórdão do STA de 26-09-2006, recurso n.° 119/06.
No caso dos autos a carta do tribunal foi remetida para o escritório do ilustre mandatário da parte que constava do processo. A mudança de morada do escritório não releva uma vez que não foi comunicada ao Tribunal, nem tão-pouco foi invocada como causa justificativa do não recebimento da carta, tendo sido acautelado o reencaminhamento da correspondência para o novo escritório.
De acordo com o alegado a carta foi entregue pelo carteiro nos serviços da portaria do imóvel onde está instalado o escritório, o respectivo documento de entrega terá sido assinado por funcionário da segurança do imóvel e, depois, ter-se-á extraviado.
O motivo de tal extravio não está alegado.
Diz o requerente «Nas circunstâncias apontadas, admite-se que alguém, ao longo do circuito interno entre a portaria do imóvel onde trabalham diversas pessoas estranhas ao escritório até à pessoa responsável neste pela distribuição interna da correspondência dirigida aos advogados, possa ter separado a carta dirigida ao signatário por saber que o mesmo já aí não trabalhava, com o propósito de a devolver ou reencaminhar, não o tendo porém feito por esquecimento ou extravio.» (artigo 21º).
Portanto, face ao que foi invocado depreende-se que o “evento” que teria impedido a prática atempada do acto reside no próprio extravio da notificação.
Ora, não está provada qualquer circunstância exterior à vontade do requerente que tenha determinado o extravio da carta.
Ao requerente cabia fazer prova de que lhe não era imputável - a si ou aos seus colaboradores - o evento impeditivo da prática atempada do acto processual - artigo 342°, n° 1 do CC.
Ora, tal prova é impossível quando não são alegados factos mas meras conjecturas relativamente ao sucedido.
Não tendo o requerente feito a prova que lhe competia, o requerido terá de ser indeferido. (…)”
Adiantamos, desde já, que o sentido e a motivação da decisão recorrida merece o nosso acolhimento.
Nos termos do artigo 146.º, n.º1, do Código de Processo Civil “considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.”
Como se escreveu no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 10/11/1999, Proc.º n.º 36995, “o justo impedimento só se verifica quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever.”
É de indeferir a alegação de justo impedimento se não estiver provada a existência de um evento obstativo à prática atempada do acto.
No caso em apreço, o requerente limita-se a alegar simplesmente que não recebeu a carta registada contendo a notificação da admissão do recurso, desconhecendo que se havia iniciado o prazo para a prática do acto (apresentação de alegações de recurso).
Reconhecemos a manifesta dificuldade em provar tal facto, principalmente considerando as circunstâncias em que o mesmo terá ocorrido.
In casu, a carta enviada pelo tribunal contendo a notificação da admissão do recurso foi remetida para o escritório do ilustre mandatário da parte que constava do processo - “Edifício…Porto”. De acordo com o alegado,esta carta foi entregue pelo carteiro nos serviços da portaria do “Edifício…”, imóvel onde está instalado o escritório (Sala 212) e o respectivo documento de entrega terá sido assinado por funcionário da segurança do imóvel.
Neste contexto, seria, realmente, difícil provar quea carta, pelo menos, não tenha sido entregue na sala 212.
Admitindo a acrescida dificuldade de prova de factos negativos e configurando que a carta não tenha sido efectivamente recebida na sala 212, tendo-se extraviado, vamos concentrar a análise da factualidade no que tange ao comportamento do ilustre mandatário, a fim de verificar se o mesmo se pautou por diligência e cuidado normais ou se será merecedor de censurabilidade, conforme peticiona o Recorrente nas suas alegações.
Não obstante a mudança de morada do escritório não ter sido invocada como causa justificativado não recebimento da carta, o certo é que o ilustre mandatário optou por não comunicar ao Tribunal tal alteração.
Ora, julgamos que este comportamento foi o mote para o alegado extravio da carta.
Ficou acordado que o domicílio da extinta sociedade se manteria para efeitos de comunicações judiciais para os processos pendentes, encarregando-se os respectivos serviços de fazer o encaminhamento da correspondência para os novos escritórios dos ex-sócios.
Contudo, esta diligência, nas circunstâncias dos autos, não seria suficiente, dado que a correspondência foi entregue na portaria do “Edifício…” e o que se apresenta ao segurança da mesma é uma carta dirigida a um advogado que já não tem escritório na sala 212 do citado edifício. Dentro de parâmetros de normalidade, a carta poderia não ser entregue na sala 212. Um cuidado e diligências normais fariam prever que uma carta dirigida a um mandatário que já não tem domicílio profissional em tal endereço corria o risco de extravio, principalmente quando existiria ainda uma interposta pessoa (o segurança localizado na portaria do edifício) que receberia a correspondência directamente do carteiro.
Nesta conformidade, entendemos que o reencaminhamento da correspondência para o novo escritório não terá sido plenamente acautelado, mostrando-se mais prudente a comunicação da alteração do domicílio profissional junto do processo, no Tribunal recorrido. Somente este comportamento isentaria totalmente de culpa o ilustre mandatário do impugnante, pois, se tivesse sido normalmente diligente, teria, pelo menos, contratado com o distribuidor postal o reencaminhamento da sua correspondência.
Assim, ao contrário do que alega o Recorrente, a situação invocada pelo mesmo não integra, pois, a figura do justo impedimento. O ilustre mandatário foi notificado, nos termos do disposto no artigo 254.º do CPC, para a morada correspondente ao seu escritório, constante do papel timbrado usado para a escrita das peças processuais que fez entrar em juízo, incluindo aquele onde foi redigida a interposição de recurso. A mudança de endereço deveria ter sido comunicada ao processo para posteriores notificações. Note-se que na data de envio do requerimento de recurso ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 03/11/2008, já a sociedade de advogados havia sido dissolvida (em 31/10/2008), pelo que já nessa peça processual deveria ter indicado a nova morada. Não o tendo efectuado, competia ao ilustre mandatário assegurar-se da recepção da correspondência no domicílio profissional anterior, correndo por sua conta o risco do extravio da mesma.
Nestes termos, sendo o prazo de apresentação das alegações peremptório, não ocorrendo justo impedimento, a apresentação das mesmas fora de prazo não é admissível por extinção do direito.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantém-se a decisão recorrida e, consequentemente, permanece na ordem jurídica o despacho judicial que julgou deserto o recurso em 17/02/2009.

Conclusões/Sumário

I - O justo impedimento só se verifica quando o evento que o pode justificar não é imputável à parte ou seu representante e seja impeditivo da prática atempada do acto – cfr. artigos 145.º/4 e 146.º do Código de Processo Civil.
II - Só se verifica uma situação de justo impedimento, nos termos do artigo 146.º, n.º1, do Código de Processo Civil, quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever.
III - A existência de um evento obstativo à prática atempada do acto tem de ser provada por quem a invoca, nos termos legalmente exigidos –cfr. artigos 341.º e 342.º do Código Civil.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto,25 de Maio de 2016.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves