Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00233/15.5BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/03/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RECURSO. ALEGAÇÃO POR REMISSÃO. FALTA DE CONCLUSÕES.
Sumário:
I) – A alegação de recurso não pode reduzir-se a uma alegação por remissão.
II) – O CPTA tão só prescreve que a falta de conclusões de recurso seja a convite suprível em recurso contra sentença proferida em processo impugnatório.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:IRLSL
Recorrido 1:Ministério da Economia (ME) e Estado Português representado pelo Ministério Público
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Reclamação para a conferência

IRLSL, autora nos autos à margem identificados, notificada de despacho do relator que decidiu reclamação deduzida contra “despacho do Mmo. Juiz de 16/05/2017, de não admissão do recurso jurisdicional, «por ausência de conclusões na própria peça processual onde são efetuadas as alegações»”, apresenta reclamação para a conferência.
A que foi dada resposta.
#*#*#*#
Alinhemos as incidências processuaiscfr. respectivas peças do processado:
1º) – Em saneador datado de 15/03/2017, o tribunal “a quo” decidiu:
«(…)
Em primeiro lugar compete saber qual é o meio processual, pois que apenas se sabendo qual seja, é que se pode apreciar a invocada caducidade do direito de ação.
Conforme acima resumido são efetuados dois pedidos, sendo o primeiro o da atribuição da classificação de serviço de Excelente, e o segundo o da condenação do 2.º Réu, a título subsidiário, no pagamento de uma indemnização por danos materiais causados pelo facto omissivo ilícito e culposo de não homologação da avaliação.
Ora, o primeiro pedido contém uma solicitação à condenação de prática de ato administrativo entendido como devido; o qual seja a atribuição da classificação de Excelente relativamente ao período de 01/02/2006 a 30/11/2007.
Quando está em causa um pedido de condenação à prática de ato devido decorrente de um procedimento administrativo, como é o caso das avaliações de desempenho, o meio processual adequado é a Ação Administrativa Especial, conforme decorre do disposto nos artigos 46.º, n.º 1 e 66.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Ou seja, a prática do ato não decorre diretamente da lei, mas antes da necessária a tramitação de um procedimento, por isso, não pode ser aplicada a ação comum.
Assim, a presente ação deveria ser convolada, sendo que não impede tal convolação o pedido indemnizatório, pois que quando haja cumulação de pedidos, o artigo 5.º, n.º 1 do CPTA manda seguir a forma de Ação Administrativa Especial.
Veja-se sobre o assunto o Acórdão do TCA Sul de 08/03/2012, proferido no processo n.º 07848/11 (que pode ser lido em www.dgsi.pt), cujo sumário segue:
I – Atento o disposto no art. 37º do CPTA, a acção administrativa comum é a forma processual adequada para a formulação, em Tribunal, de pedidos em que não esteja em causa a avaliação ou emissão de um acto administrativo;
II - Se estão em causa, para além do pedido de declaração de nulidade ou de anulação de acto administrativo, outros pedidos formulados pelas Recorrentes, e admitidos por lei ao contemplar a possibilidade da sua cumulação, a forma processual a adoptar é a acção administrativa especial, e não a acção administrativa comum;
III - Efectivamente, nos termos do disposto nas als. e), f) e g) do nº 2 do art. 4º do CPTA, “É, designadamente, possível cumular: (...) e) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva; f) O pedido de condenação da Administração à reparação de danos causados com qualquer dos pedidos mencionados nas alíneas anteriores; g) Qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a impugnação de actos administrativos praticados no âmbito da relação contratual. (...)”;
IV - Assim, contemplando a lei a possibilidade de cumulação de pedidos (como acontece no caso presente) tem igualmente de se concluir que a forma de processo a adoptar será a forma da acção administrativa especial, nos termos dos arts. 4º, nº 2, als. e), f) e g) e 5º, nº 1 do CPTA.
Face ao exposto, conclui-se que a presente ação deveria ser convolada em Ação Administrativa Especial.
No entanto encontra-se invocada a caducidade do direito de ação.
Na situação dos autos, considerando que a Autora se insurge contra o ato de não homologação da classificação de serviço, mostra-se necessário que esteja cumprido o prazo de impugnação contra a decisão que decide não homologar a classificação.
Isto porque se entende ser o recurso hierárquico necessário, por isso o prazo de impugnação é o que decorre da decisão do recurso hierárquico.
Não obstante a Autora não carecer de pedir a anulação do ato que decide não homologar a classificação de serviço, deve na mesma cumprir o prazo legal de impugnação desse ato, sob pena de deixar incólume na ordem jurídica um ato administrativo que lhe é desfavorável.
Ora, a Autora foi notificada da decisão do Secretário de Estado de 09/12/20132 de não homologação da classificação de serviço, mais concretamente de indeferimento do recurso hierárquico, em 20/12/2013. A presente ação foi intentada em 18/01/2015. Segundo o artigo 58.º, n.º 2, alínea b) do CPTA, o prazo de impugnação de atos administrativos é de três meses.
Tendo a Petição Inicial sido intentada em 18/01/2015, ocorre a caducidade do direito de ação para conhecimento dos fundamentos relativos à condenação à prática de ato entendido como devido.
Desta forma, não é possível conhecer o pedido realizado sob a alínea a) do petitório. Motivo pelo qual, se decretará a caducidade do direito de ação em relação a tal pedido.
Significa isto que sobra a apreciação do pedido b) do petitório, ou seja, o pedido indemnizatório.
Para conhecer tal pedido é adequado o meio processual da Ação Administrativa Comum, que é aquele a que correspondem as ações de responsabilidade civil, conforme decorre do artigo 37.º, n.º 2, alínea f) do CPTA.
Assim, considera-se ato inútil convolar os autos em Ação Administrativa Especial, pois que, por caducidade do direito de ação, não vai ser apreciada diretamente a validade do ato de não homologação da classificação de serviço.
Face ao exposto, os autos prosseguirão para conhecer o pedido b) realizado a final da Petição Inicial.
Atenta a invocada ilegitimidade passiva de ambos os Réus, cumpre apreciar a mesma.
Para a impugnação de atos administrativos ou pedido à condenação de ato, é competente o órgão que praticou o ato ou sobre o qual impende a prática do mesmo.
Para efeitos de indemnização, ou seja, para conhecimento da responsabilidade civil, é competente o Estado português representado pelo Ministério Público, conforme decorre do disposto no artigo 11.º, n.º 2 do CPTA, que é o aplicável.
Atenta a caducidade do direito de ação para conhecer o pedido a) do petitório, com a declaração dessa caducidade, deixa o Ministério da Economia de ser parte nos autos, pois que não detém personalidade jurídica, e consequentemente judiciária, para a ação de responsabilidade civil, conforme é entendimento jurisprudencial.
Desta forma, os autos vão prosseguir para apreciação do pedido b) do petitório, sendo parte legítima passiva o Estado português, representado pelo Ministério Público.
**
Termos em que, se decide:
1. Declara-se a caducidade do direito de ação para conhecer o pedido realizado sob a alínea a) do petitório.
2. Prosseguem os autos para conhecimento do pedido b) do petitório.
3. Improcede a exceção de ilegitimidade passiva do Estado português.
(…)»
2º) – Ao que a autora/reclamante «(…) notificada por ofício do Tribunal datado de 28/03/2017, refª 0006541212, do douto despacho de V. Exa. de 15/03/2017, vem apresentar e fazer seguir
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
requerendo que sobre a matéria recaia acórdão (…)»
(…)
Termos em que se requer que sobre a presente Reclamação para a Conferência recaia acórdão que – com o douto suprimento de V. Exas., que também se peticiona –, julgando procedentes por provados os vícios assacados ao douto saneador-sentença reclamado, o declare nulo ou revogue e se determine o prosseguimento dos autos para conhecimento da questão de fundo que subjaz ao pedido constante da alínea a) do petitório da PI.
Porém,
Quando porventura se não admita a presente Reclamação para a Conferência, requer-se que:
a) A presente Reclamação seja convolada em Recurso Jurisdicional de apelação para o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte;
E,
b) Se notifique a Autora desse despacho, concedendo-lhe prazo para apresentar a prova de pagamento da taxa de justiça devida pelo Recurso; E
c) Se ordene a notificação dos Réus para, querendo, contra-alegarem.

Para tanto e à cautela, seguem-se de imediato as Alegações do Recurso Jurisdicional

Alegações de Recurso Jurisdicional
A Autora da acção administrativa comum dos autos à margem identificados, tendo em conta que não foi admitida a Reclamação para a Conferência que apresentou do douto saneador-sentença proferido pelo Tribunal a quo, inconformada, vem apresentar Recurso Jurisdicional de apelação para esse Venerando Tribunal Central Administrativo Norte nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º.
Por razões de economia processual e a fim de evitar repetições inúteis, a Recorrente aproveita e dá aqui por reproduzido, com as devidas adaptações, todo o discurso motivador da sua Reclamação para a Conferência que antecede.
2º.
Nesta conformidade, retiram-se de imediato as seguintes
CONCLUSÕES
(….)»
…. Conclusões que desenvolve em 46 itens.
3º) – Decidindo o tribunal “a quo” em 16/05/2017:
«(…)
A Autora inconformada com o Despacho Saneador que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação para conhecer o pedido realizado sob a alínea a) do petitório; ordenou o prosseguimento do processo para conhecer o pedido b) do petitório e julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva do Estado português, deduz Reclamação para a Conferência; e, para o caso desta ser recusada, recurso para o Tribunal Central Administrativo norte.
Cumpre apreciar.
O regime de Reclamação para a Conferência apenas existia nas situações em que o tribunal funcionava como tribunal coletivo. Ora, somente quanto às Ações Administrativas Especiais é que existia tribunal coletivo, ou melhor, em formação de três juízes, conforme dispunha o então n.º 3 do artigo 40.º do ETAF – Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
A presente ação corresponde a uma Ação Administrativa Comum, as quais nunca funcionaram em formação de três juízes ou em tribunal coletivo, conforme decorre da regra geral então estabelecida no n.º 1 do artigo 40.º do ETAF. Desta forma, ocorre um claro equívoco com a dedução de Reclamação para a Conferência nesta Ação Administrativa Comum. Assim, a Conferência nas Ações Comuns eram já uma impossibilidade jurídica, pois que neste tipo de processos não existia a possibilidade de formação de tribunal coletivo, por vontade do legislador. É quento baste para ser indeferido o pedido de Reclamação para a Conferência, tendo a
Autora dado azo a um incidente anómalo, o qual deve ser tributado.
*
Termos em que, se rejeita liminarmente a Reclamação para a Conferência.
*
Custas do incidente anómalo pela Autora, cuja taxa de justiça se fixa em 1 UC (RCP, tabela II-A, «Incidentes/procedimentos anómalos»)
Notifique.
**
Em alternativa requer a Autora a convolação da Reclamação em Recurso Jurisdicional para o TCA Norte, apresentando autonomamente as conclusões.
Não obstante a Reclamação para a Conferência nas Ações Administrativas Comuns ser uma impossibilidade jurídica total e absoluta, e o Despacho Saneador não ter procedido à convolação do processo, pois no segmento decisório não se decide tal convolação (como explicado no Saneador, por já não se poder conhecer a impugnação de ato administrativo, por extemporânea), sempre se admite com alguma boa vontade que o requerimento apresentado para Reclamar para a
Conferência pode ser Convolado em algo processualmente admissível. No entanto para que pudesse ser Convolado em Recurso, era necessário que satisfizesse os requisitos próprios do mesmo, como seja a apresentação de conclusões no final das alegações (aliás, o mesmo regime aplica-se à Reclamação para a Conferência, uma vez que com a Reclamação funciona como que um “recurso” da decisão diante da qual se pretende a prolação de um Acórdão), conforme obrigam os artigos 637.º, n.º 2 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Assim, o n.º 2 do artigo 637.º do CPC refere claramente que o requerimento de interposição de recurso contém obrigatoriamente alegações e conclusões. O preceito apenas refere um requerimento. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 639.º do CPC, determina que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui os fundamentos do recurso. Não encontramos na lei processual a possibilidade de alegar numa peça processual e apresentar conclusões noutra peça processual. Desta forma, por não cumprir os requisitos processuais formais, o recurso não pode ser admitido.
*
Termos em que, não se admite o recurso jurisdicional, por ausência de conclusões na própria peça processual onde são efetuadas as alegações.
*
Custas do incidente anómalo pela Autora, cuja taxa de justiça se fixa em 1 UC
(RCP, tabela II-A, «Incidentes/procedimentos anómalos»)
Notifique.
Porto, 16/05/2017.

4º) – Com a sua reclamação contra a não admissão de recurso, ora decidida, entregue em 31/05/2017, apresentou a reclamante “Versão corrigida do Recurso Jurisdicional apresentado no tribunal a quo em 18/04/2017 incluído na Reclamação para a Conferência a título subsidiário”, desenvolvido por 68 artigos de corpo de alegações, e subsequentes conclusões.
(…)».
5º) – O despacho agora reclamado para a conferência fixou as circunstâncias supra e ponderou a seguir:
«(…)
Vejamos o que é de direito:
A reclamação recai sobre o despacho de não admissão de recurso.
Têm-se presentes os seus termos.
Sobre arvorada nulidade, nem a reclamante a consubstancia, nem é nesta sede de reclamação, pelo seu específico objecto, que haverá de ocupar espaço e tempo de pronúncia.
É o acerto do despacho reclamado, ao não admitir o recurso jurisdicional, que merece reflexão.
De algum modo podemos dizer que a razão se reparte entre ambas as teses que suportam os divergentes sentidos aqui em confronto; ainda assim, sem terceira escolha, limitando-se e reconhecendo prevalência de apenas um deles em conclusão final.
Explicitemos.
A autora/reclamante apresentou reclamação para a conferência.
Prevendo a sua não admissão, peticionou que, nessa hipótese, ela fosse “convolada em Recurso Jurisdicional de apelação”.
Nesses exactos termos e perspectiva, decidiu bem o tribunal “a quo”, ausentes conclusões nessa peça processual, não sendo de acolher o apelo que a reclamante faz ao regime do art.º 146º, nº 4, do CPTA, quando é inequívoco que a acção segue (seguia e continuou a seguir) a forma comum, não tendo operado convolação em acção especial; não cabe outra autorizada leitura do que foi decidido em saneador.
Mas, verdadeiramente, pese os expressos termos em que a reclamante se referiu a uma “convolação, não teve esse exacto intento.
A “alternativa” foi mesmo a de, contemporaneamente, e por diferente e subsequente peça processual, apresentar recurso, protestando prova de pagamento da taxa de justiça por ele devida, dirigindo-o à instância superior, estruturando-o por forma em que “Por razões de economia processual e a fim de evitar repetições inúteis, a Recorrente aproveita e dá aqui por reproduzido, com as devidas adaptações, todo o discurso motivador da sua Reclamação para a Conferência que antecede”, e elencando conclusões.
Todavia, sem que assim o recurso possa ser admitido.
“Mutatis mutandis”, tem aqui aplicação o decidido em Ac. do STJ, de 01.12.2015, proc. nº 324/09.1TBSRT.C2.S1., assim sumariado:
I - Dando a parte por, integralmente, reproduzidas as alegações, de facto e de direito, bem como os fundamentos do recurso por si apresentado, relativamente a um anterior recurso, tal constitui uma «alegação por remissão» e não uma «alegação por reprodução», em que a parte reproduz, integralmente, o texto das alegações, de facto e de direito, bem como os fundamentos de um recurso antecedente.
II - A «alegação por remissão», constituindo, formalmente, alegações, não representam alegações, em termos substanciais, ou seja, com a justificação para a impugnação da decisão recorrida, que se traduz numa decisão autónoma não, propriamente, remissiva.
III - A lei não prevê alegações ou conclusões, por remissão, impondo antes a obrigatoriedade das alegações, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade.
IV - O princípio da simplificação da forma, enquanto efeito reflexo do princípio da economia processual, reporta-se, apenas, à forma dos atos, nada tendo a ver com a falta de substância das alegações, propriamente dita, em que os réus explicam e concluem pelas razões da discordância quanto ao decidido, pelo que não pode dar cobertura ao procedimento das alegações ou conclusões, por remissão.
V - Tendo sido proferida uma nova sentença, os réus deveriam ter apresentado novas alegações e conclusões, tanto mais que foi produzido novo elemento de prova de que aqueles pretenderam socorrer-se, para dar a conhecer, o que não aconteceu, as razões da discordância relativamente à decisão recorrida.
VI - A alegação de recurso tem de ser auto-suficiente, não se compadecendo com a remissão para outra peça, designadamente, a alegação produzida em recurso, antes julgado, razão pela qual não é de conhecer do objeto do recurso, por falta de alegações.
VII - A exigência de alegações autónomas, em contraponto à aceitação de alegações por remissão, não se justifica, à luz do princípio da simplificação da forma, porquanto o que está em causa é a substância das alegações, propriamente dita, de modo a que a parte explique e conclua pelas razões da discordância com o decidido.
VIII - O direito de agir em juízo deve ser concretizado, através de um processo equitativo, de forma, materialmente, adequada a uma tutela efetiva, sendo a forma um meio de proporcionar às partes o acesso à justiça, com a finalidade de ser obtido o justo equilíbrio de interesses, mediante a resolução do litígio.
Como aí se desenvolve:
«(…)
I. DA SUFICIÊNCIA RECURSÓRIA DAS ALEGAÇÕES POR REMISSÃO
“Os recursos interpõem-se por meio de requerimento”, o qual “contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade”, nos termos do preceituado pelo artigo 637º, nºs 1 e 2, do CPC.
Dispõe ainda o artigo 639º, nº 1, que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, sendo que o requerimento de interposição do recurso “é indeferido quando não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”, atento o preceituado pelo artigo 641º, nº 2, b), ambos do CPC.
No recurso de apelação em análise, os réus “deram por integralmente reproduzidas as alegações de facto e de direito, bem como os fundamentos do recurso por si apresentado”, relativamente à antecedente apelação, em que o Tribunal da Relação decidiu “Julgar procedente… e anular o julgamento, na parte afectada pela deficiência do registo fonográfico, determinando-se a repetição da prova quanto ao depoimento de parte do Réu BB”, logrando, assim, os réus vencimento na mesma.
Com efeito, o “darem-se por integralmente reproduzidas as alegações de facto e de direito, bem como os fundamentos do recurso por si apresentado”, relativamente a um anterior recurso, constitui uma «alegação por remissão» e não uma «alegação por reprodução», como sugerem os réus, em que a parte reproduz, integralmente, o texto das alegações de facto e de direito, bem como os fundamentos de um recurso antecedente.
Apesar de os réus terem apresentado, formalmente, alegações, através do esquema remissivo utilizado, dando como reproduzidas as alegações que haviam instruído o primeiro recurso da sentença, não apresentaram alegações, em termos substanciais, ou seja, com a justificação para a impugnação da decisão recorrida, quando é certo que a segunda sentença foi construída, embora no mesmo sentido da antecedente, mas sem adoção, que, aliás, constituiria a nulidade, a que se reporta o artigo 615º, nº 1, b), do CPC, por falta de fundamentação, de qualquer procedimento remissório para os fundamentos, de facto ou de direito, da primeira.
Assim, tendo sido proferida uma decisão autónoma, como aconteceu com a segunda sentença, não, propriamente, remissiva, que sempre padeceria do vício da falta de fundamento legal, e tendo os réus reagido, perante a mesma, remetendo, «ipsis verbis», para os termos da primeira apelação, ao “darem por integralmente reproduzidas as alegações de facto e de direito, bem como os fundamentos do recurso por si apresentado”, relativamente à antecedente apelação com que impugnaram a primeira sentença, sendo certo que requereram, também, a junção aos autos da transcrição das declarações do réu em julgamento, é lícito concluir pela falta de alegações, neste segundo recurso de apelação que agora importa considerar.
A alternativa à conclusão da falta de alegações conduziria a que o acórdão recorrido tivesse que apreciar a primeira sentença, que já havia sido objeto de uma anterior pronúncia da Relação, que culminou com um acórdão anulatório proferido em sede da primeira apelação, a única relativamente à qual os réus alegaram, mas, então, com violação do princípio do caso julgado formal, a que se reportam os artigos 620º, nº 1 e 621º, ambos do CPC, sendo que o objeto das anteriores alegações se havia esgotado com a decisão proferida, que determinou a anulação do julgamento, por acórdão final da Relação, transitado em julgado.
Tendo sido proferida uma nova sentença, os réus deveriam ter apresentado novas alegações e conclusões, tanto mais que foi produzido um novo elemento de prova, sendo que aqueles pretenderam socorrer-se, também, do depoimento de parte do réu, limitando-se, sem mais, a juntar uma transcrição parcial do mesmo, mas sem dar a conhecer as razões da discordância relativamente à decisão recorrida.
Por outro lado, a lei não prevê alegações ou conclusões, por remissão, impondo antes a obrigatoriedade das alegações, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade, nem uma tal extrapolação pode ser justificada, à luz do princípio da simplificação da forma, contido no artigo 131º, do CPC, enquanto efeito reflexo do princípio da economia processual, que se reporta, apenas, à forma dos atos, quando o que está em falta, na hipótese em apreço, é a substância das alegações, propriamente dita, devendo os réus explicar e concluir as razões da discordância.
Ora, o princípio da economia processual, na sub-espécie da economia de formalidades, visa combater as formalidades supérfluas, sem prejuízo das garantias indispensáveis ao acerto do resultado processual[2].
Apenas uma segunda e nova sentença, absolutamente, remissiva da primeira, poderia justificar e legitimar, idealmente, com a ressalva já apontada, a simplificação, também, remissiva das alegações e conclusões dirigidas à segunda sentença, porquanto esta nada, então, teria, entretanto, acrescentado.
Perante uma nova sentença, há que produzir nova alegação, com novas conclusões, até porque se está a impugnar decisão diversa.
Assim sendo, a alegação de recurso tem de ser auto-suficiente, não se compadecendo com a remissão para outra peça, designadamente, a alegação produzida em recurso antes julgado, razão pela qual, em tais circunstâncias, não é de conhecer do objeto do recurso, por falta de alegações[3].
Finalmente, o artigo 639º, nº 3, do CPC, não permite o convite do tribunal no sentido do aperfeiçoamento da peça recursória, ou seja, do corpo alegatória, mas, apenas, das suas conclusões.
II. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA
Sustentam ainda os réus que “estando em causa a prevalência da justiça material em detrimento da justiça formal, a decisão ora recorrida coloca em causa/viola o princípio constitucional do direito de acesso à justiça”.
Preceitua o artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa, no seu nº 1, que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, acrescentando o respetivo nº 4 que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
O direito de acção ou o direito de agir em juízo terá de efetivar-se, através de um processo equitativo, “de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva”, que se tem procurado densificar, por intermédio de outros princípios, nomeadamente, o princípio do direito a um processo orientado para a justiça material, sem demasiadas peias formalísticas[4].
Ora, a exigência de alegações autónomas, ou a aceitação de alegações por remissão, não se justifica, à luz do princípio da simplificação da forma, a que alude o artigo 131º, do CPC, porquanto o que está em causa é a substância das alegações, propriamente dita, de modo a que a parte explique e conclua pelas razões da discordância com o decidido.
Não obstante a clássica dicotomia entre a valoração do princípio da forma, como garantia da certeza e da segurança jurídica, ou a supremacia do princípio da liberdade da forma, em homenagem aos valores da justiça, o formalismo processual constitui ainda um instrumento que proporciona ordenação e previsibilidade ao procedimento, como meio de ultrapassar o abuso e o arbítrio.
Aliás, a forma não é um fim do processo, em si mesmo, mas antes um meio de proporcionar às partes o acesso à justiça, com a finalidade de ser obtido o justo equilíbrio dos interesses, através da resolução do litígio.
Não se mostra, assim, violado o princípio constitucional do direito de acesso à justiça.
(…)»
Donde, é de manter a não admissão de recurso, não suprindo causa a dita “Versão corrigida do Recurso Jurisdicional” – correcção reflectida nos inovatórios 68 artigos de corpo de alegações, aparentando subentendida necessidade antes não respeitada –, pois, pudesse até admitir-se a sanação, ela só poderia ocorrer dentro do prazo legal de interposição do recurso, de tempo já exaurido.
*
Termos em se não atende à reclamação.
(…)».
#*#*#*#

Vejamos os argumentos da presente reclamação.
Aduz a reclamante que o despacho reclamado está inquinado de nulidade por omissão de pronúncia (art.º 615º, nº 1, d), do CPC), quanto à “questão de saber se a parte do requerimento da reclamação para a conferência (que continha apenas as alegações), por não conter, ela própria, conclusões, podia ou não ser convolada em recurso jurisdicional”.
Mas não tem razão.
Sem sombra de dúvida que recaiu pronúncia, quando expressamente se referiu que «[Nesses exactos termos e perspectiva,] decidiu bem o tribunal “a quo”, ausentes conclusões nessa peça processual.».
Posto isto, e já encadeando com outra das censuras da reclamação, não deixará de se notar que logo se acrescentou não ser de acolher “o apelo que a reclamante faz ao regime do art.º 146º, nº 4, do CPTA, quando é inequívoco que a acção segue (seguia e continuou a seguir) a forma comum”.
Não nos confrontamos com recurso de sentença em processo impugnatório.
No ponto, a reclamante sustenta, com derrogação do art.º 639º, nº 3, do CPC, que, independentemente do tipo de acção administrativa, ao caso é aplicável o disposto no art.º 146º, nº 4, do CPTA, prevendo o convite a suprir a falta de conclusões.
Todavia, assim é, diz a norma, «na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório», termos cuja literalidade – ponto de partida e limite - não autoriza leitura que aí não cabe.
E é mesmo em razão de ser de uma sentença proferida em processo impugnatório que o regime previsto no art.º 146º, nº 4, do CPTA, tem sua razão de ser. Querendo contrariar jurisprudência firmada ao abrigo da LPTA, no sentido de que era de julgar improcedente o recurso jurisdicional quando o recorrente, na sua alegação, se tivesse limitado a reeditar o alegado contra o acto contenciosamente impugnado, não imputando quaisquer vícios à decisão judicial recorrida, por o objecto do recurso jurisdicional ser o acórdão recorrido e não o acto administrativo contenciosamente impugnado (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, “ Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos, 1ª edição, 728).
Salvo o devido respeito por diferente entendimento, o inciso de referência à hipótese de se tratar dum “processo impugnatório”, com esta específica razão de tutela, não autoriza, nem legitima, qualquer vocação expansiva da solução.
Veja-se, aliás, que mesmo após a revisão do CPTA operada pelo DL nº 214-G/2015, de 2/10 – e permanecendo mesmos termos comparativos com a solução preconizada no CPC vigente já antes da revisão do CPTA -, é na formulação dos mesmos restritos termos de um «recurso contra sentença proferida em processo impugnatório», que se admite e impõe convite a suprir a falta de conclusões (art.º 146º, nº 4) [Quer agora o legislador dizer coisa diferente, quando os termos normativos são os mesmos? Se não, e se o que se supõe é que a solução seja independente do tipo de processo, por que razão, continuou o legislador a dizer menos do que queria, e por que não deu antes mais geral expressão? E é de admitir tal encoberto intento, ao arrepio da propagada aproximação ao processo civil?]. Confirmando que é essa leitura, em precisos e literais termos, estabelece-se agora que o requerimento de interposição e recurso é indeferido quando “Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 146.º” (art.º 145º, nº 2, a), do CPTA).
Assim, em hipótese que se diferencie, segue-se o que em geral está previsto, por remissão dinâmica para a lei supletiva, donde o art.º 639º, nº 3, do CPC, é aplicável ao caso.
Não se desconhece solução contrária, que preserva remissão estática para a disciplina supletiva do CPC anterior às modificações operadas pelo DL 303/2007, de 24/8, e que no art.º 146º, nº 4, do CPTA, vê um “plus” de tutela.
Contudo, sobre o sistema de recursos, e ainda que a propósito de questões conexas, sempre se foi sedimentando entendimento que vê na técnica legislativa uma remissão dinâmica.
Como se escreve no Ac. do STA, de 15-05-2013, proc. nº 01444/12 :
«(…) o CPTA (com duas alterações respeitantes à arbitragem, e aos tribunais arbitrais, introduzidas pelas Leis n.ºs 59/2008, de 11.9 e 63/2011, de 14.12) vigora desde 2004, tendo sido aprovado pela Lei n.° 13/2002 e alterado, antes da sua entrada em vigor, pela Lei 4-A/2003. (…)
Em 2007, através do DL 303/2007, de 24.8, procedeu-se a uma profunda revisão “do regime dos recursos e de conflitos em processo civil” (…). O CPTA, no entanto, não foi mexido. Em matéria de recursos, o art. 140º do CPTA dispõe que “Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei …”. Assim, no âmbito do contencioso administrativo, o padrão em matéria de recursos é o CPC ressalvando-se, todavia, as situações especialmente contempladas no CPTA.(…)».
«O que bem se compreende, considerando a regra dinâmica ou formal das remissões legais, face às razões de fundo que justificam a existência de normas remissivas: a economia de textos e a identidade de institutos. Sendo certo que a remissão dinâmica visa remeter para o regime jurídico da matéria a que a normação originária respeita e não, de forma rígida e estanque, para o conteúdo da mesma. Consequentemente, a modificação desta última implica a alteração do regime estabelecido – neste sentido, vide DIAS MARQUES, in Introdução ao Estudo do Direito, 1972, p.165, CASTRO MENDES, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1984, p. 66 e ss.; MENEZES CORDEIRO, “Anotação” à sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 15 de Março de 1987, em O Direito, Ano 121º, 1989, I (Janeiro-Março), pp. 192-193.» (Ac. do TCAN, de 05-12-2014, proc. nº 01727/09.7BEBRG-A).
Assim, e coerentemente, a conclusão a que chegamos, sem prejuízo para “as situações especialmente contempladas no CPTA”, entre elas a do art.º 146º, nº 4, do CPTA, onde se não integra a presente.
Sendo esta a interpretação e aplicação que fazemos, sem dúvidas de alcance, debalde cabe intervenção do princípio “pro actione”.
E não vemos excesso de formalismo que colida com tutela jurisdicional efectiva.
A este propósito entronca outra imputação de censura.
Chamando agora também a atenção para a peça que se seguiu ao requerimento de reclamação para a conferência.
Em síntese, a reclamante vê em tudo um único requerimento, em que, independentemente de separações formais, junta ou inclui alegações e conclusões, as primeiras na reclamação que dirigiu ao tribunal “a quo”, as segundas constantes da peça recursiva dirigida ao tribunal superior.
Mas foi a própria que, e bem, separou águas e preveniu, caso não admitida a reclamação, apresentando outra peça processual, em que «tendo em conta que não foi admitida a Reclamação para a Conferência que apresentou do douto saneador-sentença proferido pelo Tribunal a quo, inconformada, vem apresentar Recurso Jurisdicional de apelação para esse Venerando Tribunal Central Administrativo Norte nos termos e com os fundamentos seguintes».
Requerimento de interposição de recurso, aparte daquele outro em que dirigiu reclamação, caso aquela não fosse admitida, como não foi; não há um requerimento “subdividido em capítulos”.
A contemporaneidade não desdiz.
E assim, não admitida, nem convolada, como, então, “aproveitar” ao que foi negado aproveitamento?
Como se escreveu no despacho agora sob reclamação «A “alternativa” foi mesmo a de, contemporaneamente, e por diferente e subsequente peça processual, apresentar recurso, protestando prova de pagamento da taxa de justiça por ele devida, dirigindo-o à instância superior, estruturando-o por forma em que “Por razões de economia processual e a fim de evitar repetições inúteis, a Recorrente aproveita e dá aqui por reproduzido, com as devidas adaptações, todo o discurso motivador da sua Reclamação para a Conferência que antecede”, e elencando conclusões».
A “falha” apontada foi a de não ser aceitável uma «alegação por remissão».
Rejeita a reclamante que aqui colha doutrina presente no citado Ac. do STJ, de 01.12.2015, proc. nº 324/09.1TBSRT.C2.S1, aí supondo dois momentos processuais distintos e separados no tempo, aqui existindo uma remissão parcial, actual e simultânea.
Verdade que os tempos, nos dois casos, diferem; não esqueceu o despacho de notar a não coincidência de plena identidade de circunstâncias de fato; mas, todavia, “Mutatis mutandis”, a aplicação de mesma doutrina; não destoa ao que sempre está em causa, a admissibilidade na peça processual de uma «alegação por remissão», em mesma razão de ser.
Não há excesso de formalismo, há exigência do que respeita ao recurso.
Que não afronta a protecção constitucional devida à autora/recorrente.
A respeito da “Versão corrigida do Recurso Jurisdicional”, assinala a reclamante que o despacho terá laborado em equívoco, pois apenas visaria “dispensar, por antecipação, eventual convite ao suprimento da irregularidade”.
Porventura; compreensível.
Não obstante.
Na lógica do despacho reclamado, não cabendo convite, ainda assim, sem equívoco, não seria desdenhável aferir de tempestiva interposição de recurso por tal peça, já corrigida.
De qualquer forma, simples consulta dos autos principais mostra que, entrementes, por despacho de 06/09/2017, foi ordenado o desentranhamento.
#*#*#*#

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em indeferir a reclamação.
Custas: pela reclamante.

Porto, 3 de Novembro de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa