Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00838/98-PORTO
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/25/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:DEFICIENTES FORÇAS ARMADAS
PROMOÇÃO
MILITARES
Sumário:À situação de promoção prevista no artigo 1º do Dec.-Lei 134/97, de 31/5 aplicam-se os limites estabelecidos no nº 3 e 4, do artigo 4º do Dec.- Lei 210/73, de 9/5, por remissão do art.º 3º do Dec.- Lei 295/73, de 9/6.
Data de Entrada:04/27/2006
Recorrente:Superintendente dos Serviços do Pessoal do Departamento da Marinha do Ministério da Defesa Nacional
Recorrido 1:A...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Superintendente dos Serviços do Pessoal do Departamento da Marinha do Ministério da Defesa Nacional, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 30 de Novembro de 2005, que julgou procedente o recurso contencioso de anulação que contra si havia sido intentado por A….
Alegou, pedindo a revogação da sentença, para o que concluiu:
1ª- A factualidade considerada assente é insuficiente para a douta decisão proferida, na medida em que não ficou provado nos autos que, na vigência da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, o Recorrente Contencioso haja requerido o seu reingresso no serviço activo e tal lhe haja sido negado com fundamento nesse diploma julgado inconstitucional;
2ª- Por outro lado, o Mmo. Juiz “a quo” fez errada interpretação e aplicação da lei, na douta sentença recorrida;
3ª- Ao contrário do que entende a sentença recorrida, a diferença de regimes entre a graduação e a promoção não impede a aplicação da solução do artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, aplicável por força do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho, ao caso vertente, porque a indicada distinção se mostra manifestamente errada para os Deficientes das Forças Armadas (DFA);
4ª- A graduação não é, neste caso, motivada pelo exercício de quaisquer funções, mas sim por força de uma norma legal que a permitia, face à não prestação de qualquer serviço activo e ao reconhecimento da incapacidade do militar e da própria condição de DFA;
5ª- Para os DFA’s, a graduação não difere da promoção, salvo no que concerne à retribuição;
6ª- Assim, para os DFA’s a graduação prevista no Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho, mais não foi do que uma promoção não remunerada, permitindo-se o uso das honrarias inerentes a posto superior, sem que tal representasse para o militar qualquer benefício monetário;
7ª- Com o Decreto-Lei n.º 134/97 pretendeu-se exactamente reverter esta situação, permitindo-se que o militar passe a beneficiar de uma pensão de reforma actualizada e calculada sobre uma base remuneratória superior à correspondente ao posto em que passaram à reforma extraordinária, sendo que a referência do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/97 à situação de graduação constitui um elemento interpretativo importante, quanto a este propósito do Legislador;
8ª- Pelo que, ao contrário do defendido pelo Mmo. Juiz “a quo”, longe de ocorrer uma diversidade de realidades que aconselhe a aplicação de regimes distintos, verifica-se, pelo contrário, uma similitude de situações que exige a adopção de soluções jurídicas semelhantes quanto à questão de saber o que se entende por “... posto a que teriam ascendido ...”;
9ª- Acresce que, segundo as regras da interpretação e integração das lacunas (artigos 9.º, n.ºs 1 e 3, e 10.º, n.º 1, do Código Civil), a norma do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97 teria de ser interpretada em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 210/73, por força do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 295/73;
10ª- Não está em causa a diversidade de regimes da graduação e da promoção mas apenas a questão de saber o que no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97 se entende por “... posto a que teriam ascendido ...”;
11ª- Como o Legislador, a propósito das graduações esclareceu, por via de diploma legal, fazendo uma interpretação autêntica do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 295/73, que considerava como “... posto a que teriam ascendido ...” o de segundo-sargento, para os militares que, tal como o Recorrente Contencioso, não frequentaram a Escola de Sargentos e, por isso, não se encontram habilitados com curso adequado, aquela mesma interpretação autêntica igualmente procede no caso vertente para esclarecer o que o Legislador de 1997 entendeu por “... posto a que teriam ascendido ...”;
12ª- O âmbito pessoal da norma é o mesmo do Decreto-Lei n.º 295/73, sendo certo que o Recorrente Contencioso até foi graduado no posto de segundo-sargento, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 295/73 com a do artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei nº 210/73;
13ª- Saliente-se, ainda, a inexistência de qualquer justificação objectiva para o facto de um DFA que, por sua vontade, se afastou do serviço militar beneficie de uma promoção em condições mais favoráveis do que aquela de que beneficiam os que, tendo sido julgados DFA e incapazes de todo o serviço no mesmo quadro jurídico e com idêntica incapacidade, optaram por continuar ao serviço;
14ª- Note-se que não se está aqui a comparar entre militares que se reformaram extraordinariamente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 210/73 e militares que optaram pelo serviço activo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, mas sim de militares que, no mesmo quadro legal e com situações de facto idênticas, optaram uns pela reforma extraordinária e outros pela continuação no serviço activo, muito antes, até, da entrada em vigor da Portaria n.º 162/76;
15ª- Não se diga, aliás, que, com a interpretação preconizada pela Autoridade Recorrida, o Recorrente Contencioso não teria qualquer benefício com a aplicação do Decreto-Lei n.º 134/97, visto que, como ficou demonstrado, o militar obtém uma efectiva promoção (remunerada) ao posto de segundo-sargento, enquanto que anteriormente apenas “beneficiava” de uma graduação nesse mesmo posto (não remunerada);
16ª- A interpretação autêntica decorrente das disposições conjugadas dos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 295/73 com a do artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 210/73 afasta a necessidade de integração judicial de uma lacuna, porque o ordenamento jurídico dispõe de uma norma que expressamente define o que se entende por “... posto a que teriam ascendido ...”;
17ª- Os elementos sistemático, histórico e teleológico da interpretação igualmente apontam neste mesmo sentido;
18ª- Admitindo – sem conceder – que essa lacuna exista, a mesma teria, em primeira linha, de ser integrada por recurso às soluções jurídicas já existentes no sistema para situações análogas (artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil) e só na falta de uma solução já consagrada é que o julgador poderia proceder por iniciativa própria a essa integração (n.º 3 do mesmo artigo);
19ª- Ora, tanto nas graduações como nas promoções, a “ratio decidendi” da limitação do “... posto a que teriam ascendido ...” é exactamente a mesma: apenas permitir aos militares que não dispõem do Curso de Formação de Sargentos o acesso ao posto de segundo-sargento;
20ª- Assim, a integração analógica sempre implicaria a aplicação do regime do artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 210/73, por força do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 295/73;
21ª- Ora, não tendo o Mmo. Juiz “a quo” qualquer dúvida de que o artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, permanece em vigor para efeitos de aplicação da remissão operada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho, deveria ter aplicado esta solução jurídica ao caso vertente;
22ª- Porquanto, esta é a solução que reúne a seu favor o maior número de argumentos, porque:
-está em vigor, como se vê da sentença recorrida e do acórdão do Pleno do STA a que aludimos;
-para os DFA, a promoção nos termos do Decreto-Lei n.º 134/97, apenas difere da graduação nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, em matéria de retribuição, sendo os respectivos regimes, no mais, em tudo semelhantes, quanto à sua justificação, âmbito pessoal, alcance e efeitos;
-constitui uma interpretação autêntica daquilo que o Legislador entende por “posto a que teriam ascendido”;
-é a solução jurídica que, por integração analógica, sempre teria de ser aplicada ao caso vertente para integração de eventual lacuna, visto que a “ratio decidendi” é a mesma;
-seria a solução mais adequada à intenção do Legislador, sob pena de se reconhecer que ao invés de corrigir assimetrias introduziu outras injustiças e desigualdades;
23ª- E não se diga que no texto do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97 não existe qualquer correspondência com a questão dos limites do artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 210/73, por força do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 295/73, porque, como se viu, a correspondência existe efectivamente na expressão “... posto a que teriam ascendido ...” comum a ambos os diplomas;
24ª- Não parece legítimo nem defensável, que para efeitos de graduações destes militares se admita como bom o limite do posto de Segundo-Sargento e que para efeitos de promoções já se considere que os mesmos poderiam ter ascendido a um posto mais elevado;
25ª- Por isso, posto de Segundo-Sargento é o posto máximo a que, segundo a interpretação autêntica do Legislador, que a Autoridade Recorrida perfilha, o Recorrente Contencioso poderia ter sido ascendido, não fora a mudança de situação, pelo que constitui igualmente o posto máximo a que o mesmo pode ser promovido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 134/97;
26ª- Porquanto não é possível conceber-se num mesmo sistema jurídico que preceitos de contornos idênticos, com o mesmo âmbito pessoal e com escopos semelhantes, como é o caso dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 295/73 para as graduações e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97 para as promoções, possam ser interpretados de forma diferente;
27ª- Sendo certo que para o primeiro caso o Legislador esclarece no próprio articulado do diploma o que entende por posto máximo a que os militares deficientes, na situação de reforma extraordinária e sem condições de ingresso na categoria de sargentos, poderia ter ascendido não fora a mudança de situação;
28ª- A fórmula adoptada pelo Legislador na parte final do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, é a que melhor se adapta à eventualidade de existir algum DFA que, por qualquer motivo, não houvesse requerido a sua graduação nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73 citado;
29ª- Mesmo admitindo, sem conceder, que era possível extrair-se do Decreto-Lei n.º 134/97 o entendimento defendido na douta sentença recorrida, o mesmo resultaria altamente benéfico para os deficientes que, como o Recorrente Contencioso, optaram pela reforma extraordinária, quando comparados com os igualmente deficientes que, no mesmo quadro legal e com situações de facto idênticas, optaram pela continuação no activo em cargos ou funções que dispensassem plena validez;
30ª- E não se diga que se tratava apenas de uma reintegração da situação hipotética do militar Recorrente Contencioso, porque a mesma, a realizar-se nos moldes preconizados pela sentença recorrida, iria muito para além dessa reintegração;
31ª- Salvo o devido respeito, tal constituiria um prémio para quem se desligou do serviço, em detrimento daqueles que apesar de deficientes continuaram a devotar o seu esforço e a sua capacidade restante em prol da carreira e do serviço militar;
32ª- E constituiria uma flagrante violação do Princípio da Igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República;
33ª- Pelo que a Autoridade Recorrida, no exercício da sua actividade administrativa teve que interpretar o referido Decreto-Lei n.º 134/97 no sentido conforme à Constituição, como, de resto, interpretou no acto administrativo impugnado, e era assim que a douta sentença recorrida igualmente deveria ter feito;
34ª- O entendimento que a Autoridade Recorrida extraiu de tal diploma (no sentido de que na prática o Legislador apenas pretendeu converter as graduações em verdadeiras promoções) encontra-se igualmente corroborado pelo regime de isenção do pagamento de quotas e diferenças de quotas para a Caixa Geral de Aposentações consagrada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/97;
35ª- Com efeito, trata-se, por um lado, do corolário lógico do facto de as diferenças de pensões serem apenas devidas a partir de 1 de Junho de 1997 e, por outro lado, da confirmação de que as graduações são convertidas em promoções, na medida em que, de outro modo, não faria sentido a referência ao “encargo do pagamento das quotas e diferenças de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações referentes aos postos a que entretanto foram sendo graduados…”;
36ª- É que só há lugar a diferenças de quotas se houver lugar à percepção de vencimento superior que gere tal obrigação e este só existe se se verificar uma promoção, na medida em que a mera graduação não influi no valor do vencimento, nem no valor da pensão;
37ª- A douta sentença recorrida decidiu contra a recentíssima orientação jurisprudencial do Pleno da secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo Sul, que perfilham entendimento idêntico ao aqui defendido;
38ª- Ao decidir diferentemente, a douta sentença recorrida violou os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 134/97, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 295/73 e o artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 210/73, e os artigos 9.º, n.ºs 1 e 3 e 10.º do Código Civil.

Contra-alegou o recorrido pugnando pela manutenção do julgado.
Neste Tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida seleccionou-se com interesse a seguinte factualidade concreta que não vem posta em causa pelas partes:
a) O ora Recorrente é militar do quadro permanente da classe de Fuzileiros da Marinha na situação de reformado;
b) Foi reformado extraordinariamente ao abrigo da al. b) do art. 1º do DL nº 45684, de 27.04.64, na sequência de acidente sofrido em 6.10.65, ocorrido em serviço de campanha, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, em que adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho, encontrando-se na situação de reforma extraordinária desde 21.07.67, data em que foi submetido à Junta de Saúde Naval e foi julgado incapaz de todo o serviço devido a amputação traumática do pé direito em consequência de acidente em combate e por efeito do mesmo, tendo-lhe sido atribuída a incapacidade de 64%, desde 01.09.75;
c) Na situação de reforma extraordinária o Recorrente não optou pelo serviço activo;
d) Em 12.08.97, o ora Recorrente solicitou à Caixa Geral de Aposentações a revisão da sua pensão de reforma, nos termos do Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio, em função do posto a que for promovido e do escalão que lhe compete, nos termos de requerimento de igual teor ao constante de fls. 2 do PA, registado nos serviços competentes sob o nº 3009, que aqui dou por reproduzido;
e) Na sequência do referido requerimento, foi proferido o despacho de 24.11.97 do Vice-Almirante Superintendente dos Serviços do Pessoal por delegação do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, pelo qual foi o Recorrente promovido ao posto de Segundo Sargento, ao abrigo do disposto no Artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97 de 31 de Maio, a contar de 01 de Julho de 1977, ficando colocado no 3º escalão do novo posto, e foi revista a sua pensão de reforma em função do posto a que foi promovido, ou seja, Segundo Sargento;
f) O Recorrente, que foi promovido a primeiro marinheiro a contar de 31.12.1964, tem à sua esquerda o actualmente Sargento-Chefe B... da A... C..., o qual foi promovido a Primeiro Marinheiro em 19 de Outubro de 1965;
g) O Recorrente tinha a patente de primeiro marinheiro quando passou à situação de reforma extraordinária;
h) O Recorrente, por despacho de 7 de Maio de 1986 do Chefe da 3a Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, publicado na OP3, nº 20, de 19 de Maio de 1986, foi graduado no posto de Segundo-Sargento, a seu pedido, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 295/73, de 9 de Junho.
Nada mais se deu como provado.
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Há agora que apreciar o mérito do recurso.
A questão que vem colocada no presente recurso, saber se à promoção automática dos deficientes das forças armadas nos termos do artigo 1º do D. Lei 134/97, de 31/5 se aplicam os limites estabelecidos no nº 3 e 4, do artigo 4º do D. Lei 210/73, de 9/5, por remissão do art.º 3º do D. Lei 295/73, de 9/6, tem suscitados entendimentos divergentes nos Tribunais Superiores, divergência essa que veio a ser resolvida pelo STA em Acórdão proferido nos autos de recurso por oposição de julgados n.º 0531/05 datado de 7 de Fevereiro de 2006 no sentido de que devem ser aplicados aqueles limites.
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Previamente a entrarmos no conhecimento desta questão incumbe apenas fazer um reparo quanto ao que vem referido na 1ª conclusão do recurso.
Aí refere o recorrente que a factualidade considerada assente é insuficiente para a douta decisão proferida, na medida em que não ficou provado nos autos que, na vigência da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, o Recorrente Contencioso haja requerido o seu reingresso no serviço activo e tal lhe haja sido negado com fundamento nesse diploma julgado inconstitucional.
Efectivamente vem dado como provado na sentença recorrida -al. c) do probatório- que na situação de reforma extraordinária o recorrido não optou pelo serviço activo.
Ou seja, se o recorrido não optou pelo serviço activo naturalmente que não poderia existir qualquer despacho a negar-lhe tal pretensão e portanto, deve-se entender que tal afirmação é demonstrativa de que o recorrido não exerceu o eventual direito de que dispunha pelo reingresso no serviço activo e consequentemente nada haveria para indeferir.
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Há ainda que fazer mais um esclarecimento no que toca à aplicação ao recorrido do disposto no art. 1º do DL n.º 134/97 de 31 de Maio.
Está dado como provado que o recorrido foi reformado extraordinariamente ao abrigo da al. b) do art. 1º do DL nº 45684, de 27.04.64, na sequência de acidente sofrido em 6.10.65, ocorrido em serviço de campanha, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, em que adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho, encontrando-se na situação de reforma extraordinária desde 21.07.67, data em que foi submetido à Junta de Saúde Naval e foi julgado incapaz de todo o serviço devido a amputação traumática do pé direito em consequência de acidente em combate e por efeito do mesmo, tendo-lhe sido atribuída a incapacidade de 64%, desde 01.09.75.
O disposto naquele art. 1º do DL n.º 134/97 engloba os militares dos quadros permanentes qualificados deficientes nos termos da alínea b) do art. 18º do DL n.º 43/76 que são considerados os militares no activo que foram contemplados pelo DL n.º 44995 de 24 de Abril de 1963 e que, pelo n.º 18 da Portaria n.º 619/73 de 12 de Setembro foram considerados abrangidos pelo disposto no DL n.º 210/73 de 9 de Maio e da alínea c) da mesma norma e que são aqueles que foram considerados deficientes das forças armadas ao abrigo de legislação anterior.
Daqui resulta, assim, que a situação concreta do recorrido cai na previsão desta alínea c).
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Feitos estes esclarecimentos importa agora saber qual a posição que o STA adoptou no referido Acórdão por oposição de julgados e que deve servir de orientação para a decisão deste processo por, após análise ponderada, a encontrarmos como a mais correcta –relembramos que nós próprios já fomos relator num outro processo em que se decidiu em sentido contrário.
Aí se decidiu que: “- O Recorrente foi reformado extraordinariamente, como Deficiente das Forças Armadas (DFA), nos termos da alínea c), do artigo 18º do DL 43/76, de 20-1, tendo-lhe sido atribuída a incapacidade de 60%;
- Na situação de reforma extraordinária não optou pelo serviço activo, não estando, por isso, na mesma situação em que se encontravam os militares da Forças Armadas que estavam no serviço activo por terem feito tal opção, daí que o artigo 1º do DL 134/97, de 31/5, se tivesse limitado a tratar diferentemente situações desiguais, não se podendo, assim, ver aqui qualquer violação do princípio constitucional da igualdade, o que, de resto, levou o Tribunal Constitucional a considerar tal preceito como não enfermando de inconstitucionalidade (cfr. o Ac. do TC, de 3-10-01, proferido no Proc. nº 541/00);
- O artigo 1º do DL 134/97, de 31/05, visou a situação daqueles militares DFA que eram afectados pela alínea a), do nº 7 da Portaria 162/76, ou seja, daqueles militares que, não tendo podido optar pelo ingresso no serviço activo nos termos do DL 43/76, também não tivessem acesso às promoções a esse mesmo serviço, visto serem considerados DFA ao abrigo do DL 210/73;
- O nº 4, do artigo 4º do DL 210/73, de 9-5, permanece em vigor para efeitos de aplicação da remissão operada pelo artigo 3º do DL 295/73, de 9-6, tendo em vista as graduações (determinadas pelo DL 295/73) e as promoções (determinadas pelo DL 134/97) dos militares DFA que optaram pela passagem à reforma extraordinária, como é o caso do Recorrente;
- Temos, assim, em suma, que as promoções dos militares ao posto a que teriam ascendido, nos termos do DL 134/97, estão sujeitas aos limites já atrás explicitados, o que leva a que, no caso em apreço, como bem se decidiu no Acórdão recorrido, o Recorrente não pudesse ser promovido, como pretendia, ao posto de sargento-ajudante, sendo que o posto máximo a que tinha direito era o de segundo-sargento e esse direito foi-lhe reconhecido no acto objecto de impugnação contenciosa, não se podendo, por isso, sufragar a doutrina acolhida no Acórdão fundamento.”.
O Acórdão recorrido a que se refere este Acórdão do STA foi proferido pelo TCA SUL em 13 de Janeiro de 2005 no âmbito do recurso n.º 12050/03 e aí se escreveu:
“A situação do recorrente cabe, pois na previsão do art. 18º do DL n.º 43/76.
Este diploma veio esclarecer que todos os direitos, regalias e deveres dos Deficientes das Forças Armadas (DFA) ficam definidos nos seus termos e pelo DL n.º 295/73 de 9/6, com expressa revogação do DL n.º 210/73 de 9/5, com excepção dos arts. 1º e 7º.
Significa isto que o regime jurídico pelo qual se deveriam reger os DFA estava contemplado nos DL n.ºs. 43/76 e 295/73, ficando revogado o regime previsto no DL n.º 210/73.
No entanto, o DL n.º 295/73, no seu art. 3º fazia uma remissão para os n.ºs. 3 e 4 do art. 4º do DL n.º 210/73, que a considerarem-se revogados inviabilizava, na prática, a aplicação do regime consagrado no DL n.º 295/73.
Dispõe o art. 1º deste diploma que aos militares dos quadros permanentes das forças armadas na situação de reforma extraordinária por alguma das causas indicadas no n.º 1 do artigo 1º do DL n.º 210/73 e tendo em conta o disposto no artigo 17º do mesmo diploma, é atribuída a graduação ao posto a que teriam ascendido se não tivessem mudado de situação.
E o art. 2º estabelecia que a atribuição das graduações posteriores regular-se-á pela do militar que, dentro do seu quadro ou classe, imediatamente o anteceda em antiguidade e que tenha ascendido normalmente na hierarquia.
Prevendo o art. 3º que para o efeito do disposto nos artigos anteriores, observar-se-ão, quanto a postos, os limites indicados nos n.ºs. 3 e 4 do artigo 4º do referido DL n.º 210/73.
Assim, o disposto nos arts. 1º e 2º tinha um limite concretizado pelas normas indicadas no art. 3º, ou seja, as graduações referidas só poderiam ser feitas tendo como limites os dos n.ºs. 3 e 4 do art. 4º do DL n.º 210/73.
Ora, se o legislador pretendeu continuar a manter em vigor o DL n.º 295/73, como expressamente referiu, em sede de rectificação datada de 16/03/76 ao DL n.º 43/76, não fazia sentido que quisesse revogar aquelas regras do DL n.º 210/73, sob pena de retirar todo o sentido às normas do DL n.º 295/73.
Tais normas poderão considerar-se revogadas, mas apenas com um alcance que não impeça a aplicabilidade prática do DL n.º 295/73 e consequentemente a diminuição de direitos dos DFA beneficiários.
Entendemos, assim, que, tal como alega o recorrente, para efeitos da aplicação do DL n.º 295/73 se mantêm em vigor os n.ºs. 3 e 4 do art. 4º do DL n.º 210/73.
Dispõem estes preceitos que os militares que tenham satisfeito as condições legais de ingresso nos quadros permanentes do oficialato podem ser promovidos por antiguidade ou escolha, conforme os casos, até ao posto mais elevado a que ascenderiam nos respectivos quadros e classes, não excedendo, porém o posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra (n.º3). Quando tenham optado pela continuação na situação de activo, podem ser promovidos até posto de sargento-ajudante os sargentos que não tenham curso da escola central de sargentos ou da escola de sargentos e até ao posto de segundo-sargento os restantes militares que não tiverem obtido condições de ingresso na classe de sargentos.
Pode-se concluir que o legislador pretendeu permitir aos DFA uma promoção para efeitos de verem aumentados os seus benefícios, ainda que limitados ao aumento das pensões de reforma por força da promoção, o que não era possível com o n.º 4 do DL n.º 295773 (cfr. art. 2º do DL n.º 134/97).
Assim sendo, a promoção a segundo-sargento constitui o posto máximo que o aqui recorrido alcançaria se tivesse optado pela continuação na situação de activo, pelo que, só poderia ser promovido a esse posto.”.
Parece-nos, assim, que a doutrina que se retira de ambos os Acórdãos é a que tem uma correspondência directa na lei e que conduz ao resultado prático que o legislador teve em vista com esta legislação, sendo, assim, a solução mais correcta a dar à questão que nos vem posta, o que implica, necessariamente, o provimento do recurso.
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Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em:
- Conceder provimento ao recurso;
- Revogar a sentença recorrida;
- Negar provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por A... M... da C... contra o aqui recorrente.
- Condenar o aqui recorrido nas custas, em ambas as instâncias, fixando-se para cada uma delas a t.j. em € 280 e a procuradoria em 80% daquele valor.
D.N.
Porto, 25 de Janeiro de 2007
Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia
Ass.) José Augusto Araújo Veloso
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho