Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00917/04.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/22/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | INVERSÃO POSIÇÃO REMUNERATÓRIA; ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA |
| Sumário: | I – A inversão de posicionamento remuneratório entre os autores (e a interveniente principal) e os seus colegas, que se encontra provada nos autos, assenta numa dada interpretação da aplicação conjugada das normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, com um resultado interpretativo que foi julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. II – Embora a determinação do escalão remuneratório aplicado, em 2004, aos colegas dos autores, resulte das regras de promoção nas carreiras do GAT, contidas no artigo 44.º, a identificada inversão da posição daqueles relativamente aos autores (e à interveniente principal) foi causada em momento anterior, pela aplicação (nos anos que antecederam) das regras transitórias emergentes do artigo 67.º do mesmo Decreto-Lei n.º 557/99.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DAS FINANÇAS e o ESTADO PORTUGUÊS |
| Recorrido 1: | AMNC e OUTROS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório AMNC e OUTROS e Interveniente Principal ACTRLBSF intentaram ação administrativa especial contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS e o ESTADO PORTUGUÊS, a qual, por acórdão do TAF do Porto, de 02.07.2012, foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi absolvido o Estado Português do pedido e recusada a aplicação, por inconstitucionalidade, das normas do artigo 67.º/2/3 do Decreto-Lei n.º 557/99, condenando-se o Ministério das Finanças a posicionar os AA., com efeitos desde Janeiro de 2004, no escalão 3, índice 790 (720, após retificação infra referida), da categoria IT nível 2 e TAT, nível 2, pagando-lhes as remunerações correspondentes ao referido escalão desde essa data até à data em que efetivamente foram posicionados e bem assim como refletir este reposicionamento nos posicionamentos futuros dos ora autores. Deste acórdão foi, pelo Ministério Público, interposto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional que, por acórdão n.º 215/2013, de 11.04.2013, negou provimento ao recurso, decidindo “julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, a norma resultante da conjugação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, quando interpretados no sentido de que deles resulta que trabalhadores com maior antiguidade em determinada categoria do GAT passem a auferir remuneração inferior à de trabalhadores da mesma categoria e com inferior antiguidade na mesma categoria e carreira”. Daquele acórdão do TAF do Porto, de 02.07.2012, foi também interposto o presente recurso, para este TCAN, pelo MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, no qual se conclui o seguinte: “1) O douto Acórdão recorrido deve ser objecto de rectificação, de modo a que, no 2º parágrafo da página 19, onde se lê: “… por via desse reposicionamento, lhes sejam pagas as diferenças salariais entre o que receberam e o que deveriam ter recebido se tivessem sido pagos pelo escalão 3, índice 790”, deva passar a constar: “por via desse reposicionamento, lhes sejam pagas as diferenças salariais entre o que receberam e o que deveriam ter recebido se tivessem sido pagos pelo escalão 3, índice 720”. 2) O douto Acórdão recorrido ao não ter indicado a Interveniente Principal, ACTRLBSF, em 1) e 2) do item II, página 8, levanta a dúvida, que carece de esclarecimento, sobre se essa Interveniente integra o leque dos beneficiários do Acórdão em causa. 3) O douto Acórdão recorrido deve ser reformado quanto a custas, pois que a Entidade Demanda só parcialmente ficou vencida, não sendo justo nem proporcional que sobre si recai o encargo da totalidade das custas. 4) O douto Acórdão recorrido, na parte em que, tendo julgado a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, decidiu julgar e declarar materialmente inconstitucionais as normas dos nºs 2 e 3 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, por violação do princípio da igualdade, concretamente, dos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a) da CRP fez uma incorrecta aplicação e interpretação desses preceitos constitucionais. 5) O douto Acórdão recorrido, considerou, e bem, que foi por força do disposto no artigo 67º, nº 1 do Decreto-Lei nº 557/99 que os colegas dos AA. foram posicionados, em Janeiro de 2000, no escalão 3, índice 615, da nova escala salarial correspondente à sua categoria, Inspector Tributário, nível 1 e Técnico de Administração Tributária, nível 1. 6) Porém, logo a seguir, o douto Acórdão recorrido partiu do pressuposto errado, ao considerar que foi, também, por força do disposto no nº 2 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99 que os colegas dos AA. foram posicionados no escalão 4, índice 655, da nova escala salarial. 7) Pressuposto esse que, manifestamente, não ocorreu e cuja pretensa verificação não tem o mais ténue suporte no probatório. 8) Os colegas dos AA., em 31de Dezembro de 2000, detinham a categoria de perito de fiscalização tributária de 2ª classe e perito tributário de 2ª classe, estando posicionados no escalão 3, índice 565, da anterior tabela salarial constante do anexo I ao Decreto-Lei nº 187/90, de 7/6. 9) Esses colegas dos AA., em Janeiro de 2000, foram posicionados no escalão 3, índice 615 da nova escala salarial correspondente à sua categoria de IT, nível 1 e TAT nível 1. 10) E esses colegas dos AA., em Janeiro de 2003, foram posicionados no escalão 4, índice 655, da nova escala salarial, correspondente à sua categoria de IT, nível 1 e TAT nível 1. 11) Este último posicionamento remuneratório dos colegas dos AA. – ocorrido em Janeiro de 2003 - no escalão 4, índice 655, da escala indiciária do nível 1 de Inspector Tributário e Técnico de Administração Tributária, constante do Anexo V ao Decreto-Lei nº 557/99, de 17.12, ao invés do que considerou o douto Acórdão recorrido, não resultou, nem poderia legalmente ter resultado, de qualquer aplicação aos mesmos do nº 2 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99. 12) Estando os colegas dos AA., em Dezembro de 1999, posicionados no escalão 3, índice 565, da anterior tabela salarial – a constante do anexo I ao Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho – e sendo esses colegas dos AA. ao tempo peritos de fiscalização tributária de 2ª classe e peritos tributários de 2ª classe – na sua transição para o GAT – Grupo de Pessoal de Administração Tributária, criado pelo Decreto-Lei nº 557/99 – aplicou-se-lhes, como, de resto, se verificou relativamente aos AA., as pertinentes regras de transição, previstas no mesmo Decreto-Lei nº 557/99. 13) Assim, de acordo com as normas transitórias da alínea c) do nº 1 de cada um dos artigos 52º e 53º do Decreto-Lei nº 557/99, os funcionários que, em 31 de Dezembro de 1999, detinham as categorias de perito tributário de 2ª classe e perito de fiscalização tributária de 2ª classe, transitaram para o grau 4, com a categoria de Técnico de Administração Tributária e de Inspector Tributário, sendo posicionados no nível 1. 14) Os níveis, conforme resulta do nº 4 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 557/99, identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria. 15) O nível 1 de qualquer dessas categorias (Inspector Tributário e Técnico de Administração Tributária), conforme se vê pela respectiva escala indiciária constante do Anexo V ao Decreto-lei nº 557/99, compreende cinco escalões, a que correspondem, respectivamente, os seguintes índices remuneratórios: 535, 575, 615, 655 e 695. 16) Houve, então, que apurar para qual desses cinco escalões, em Janeiro de 2000, iriam ser posicionados os colegas dos AA., o que implicou que se tivesse atendido ao disposto no nº 1 do artigo 67º do mesmo Decreto-Lei nº 557/99. 17) Porque, em 31 de Dezembro de 1999, os colegas dos AA. estavam posicionados no índice 565 da anterior tabela salarial – a constante do anexo I ao Decreto-Lei nº 187/90, de 7/6 – os mesmos não poderiam transitar para o escalão 1 da escala indiciária do nível 1 das novas categorias – IT e TAT – pois que a esse escalão 1 correspondia o índice 535, isto é, inferior àquele em que eles se encontravam posicionados à data da transição, que era o índice 565. 18) Por isso, seguindo a regra do nº 1 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99, os colegas dos AA. foram posicionados no escalão 3, a que corresponde o índice 615. 19) Isso porque a escala indiciária do nível 1 de IT e de TAT não insere o índice 565, no qual ao tempo, na anterior escala salarial, os colegas dos AA. estavam posicionados, pelo que tiveram de ser posicionados no índice imediatamente superior – 615 – àquele em que se encontravam posicionados – 565 –, em inteira conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99. 20) Ou seja, os colegas dos AA., em Janeiro de 2000, transitaram para um índice – 615 – em resultado da regra constante do nº 1 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99, verificando-se que o impulso salarial que então tiveram foi muito superior a 10 pontos. 21) O impulso salarial foi, na verdade, de 50 pontos, o que, desde logo, afastaria qualquer hipótese de aplicação aos colegas dos AA. da regra prevista no nº 2 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99 cuja aplicabilidade se verifica nos casos em que o impulso salarial é igual ou inferior a 10 pontos. 22) Do probatório do douto Acórdão recorrido nada consta quanto ao impulso salarial do qual beneficiaram os colegas dos AA. quando, em Janeiro de 2000, transitaram para o GAT, nada constando, também, no sentido de que os mesmos hajam beneficiado do tempo de permanência no escalão de origem – o de perito de fiscalização tributária de 2ª classe e de perito tributário de 2ª classe – para efeitos de progressão na nova escala salarial. 23) E aquela regra do nº 2 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99, a ser aplicada, teria de sê-lo logo quando foi feita a transição para o GAT, isto é, em 2000. 24) Ou seja, contrariamente ao que decorre da tese sustentada pelo douto Acórdão recorrido, essa regra jamais poderia ser aplicada nos posicionamentos remuneratórios subsequentes, isto é, os resultantes das progressões remuneratórias, como o foi o posicionamento dos colegas dos AA. invocado pelo douto Acórdão recorrido, ocorrido em Janeiro de 2003, isto é, três anos depois de terem sido integrados na nova escala indiciária. 25) No posicionamento seguinte dos colegas dos AA., que ocorreu em Janeiro de 2003, não só não foi aplicado o nº 2 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99, como nunca poderia ser legal e correctamente aplicado, pois que, conforme resulta muito claro desse preceito legal, essa regra só é de aplicação à transição para o GAT. 26) Quando os colegas dos AA., em Janeiro de 2003, foram posicionados no escalão 4, índice 655, da escala indiciária do nível 1 das categorias de IT e TAT, isso não correspondeu a uma transição para o GAT mas, sim, a uma progressão remuneratória dentro do GAT. 27) Isto é, isso correspondeu a uma “mudança de escalão que depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior” e pressupõe a atribuição de determinada classificação de serviço – artigo 9º do Decreto-Lei nº 187/90, de 7.06 e artigo 19º, nºs 1, 2, alínea b), e 3 do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro. 28) Vê-se, assim, com a devida vénia, quão incorrecto está o entendimento perfilhado pelo douto Acórdão recorrido ao considerar que os colegas dos AA. beneficiaram da aplicação da regra prevista no nº 2 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99, quando, na verdade, não beneficiaram. 29) Nenhuma desigualdade existe, pois, deste ângulo, entre os AA. e os colegas que, em 2004, foram posicionados no escalão 3, índice 720, da escala indiciária do nível 2 da IT e TAT, não tendo, assim, ocorrido a pretensa violação do princípio da igualdade, em qualquer das vertentes contempladas nos artigos 13º e 59º, nº1, alínea a), da CRP. 30) Os AA quando transitaram para o GAT, isto é, em 31 de Dezembro de1999, detinham a categoria de perito de fiscalização tributária de 1ª classe e perito tributário de 1ª classe. 31) Por isso, considerando as regras de transição previstas no Decreto-Lei nº 557/99, em 1 de Janeiro de 2000, “transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária e de inspector tributário, sendo posicionados no nível 2” -alíneas b) do nº1 dos artigos 52º e 53º do Decreto-Lei nº 557/99. 32) Exactamente como aconteceu com os colegas dos AA., houve, então, que apurar em qual escalão eles seriam posicionados, de acordo com o disposto no artigo 67º, nº 1, do mesmo Decreto-Lei nº 557/99: 33) Os AA., em 31 de Dezembro de 1999, estavam posicionados no índice 630 (correspondente ao escalão 3) da anterior tabela salarial – a constante do anexo I ao Decreto-Lei nº 187/90, de 7/6 –, pelo que puderam transitar para o escalão 1 da escala indiciária do nível 2 das novas categorias – IT e TAT – pois que a este correspondia o índice 650. 34) Isto é, um índice superior àquele – 630 – em que estavam posicionados na anterior escala salarial, tendo tido os AA. um impulso salarial de 20 pontos, pelo que, à semelhança do que se verificou com aqueles colegas, também não lhes foi aplicada a regra do nº 2 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99. 35) Porem, os AA., que tinham sido posicionados nesse índice 630 havia já algum tempo, no decurso do ano da transição para o GAT – 2000 – adquiririam, ao abrigo da tabela salarial anterior constante do anexo I ao Decreto-Lei nº 187/90, o direito a progredir para o escalão 4, índice 660, dessa anterior tabela. Salarial. 36) Ou seja, um índice superior àquele em que ocorrera a sua integração/posicionamento na nova tabela salarial. 37) Ora, para que os AA. pudessem beneficiar da melhoria remuneratória decorrente da anterior tabela, que já não lhes seria aplicável, uma vez que já auferiam pelo escalão e índice remuneratório da nova tabela salarial, foi prevista a regra do nº 3 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99, a qual, ao invés do que defende o douto Acórdão recorrido, não influenciou negativamente o subsequente posicionamento remuneratório dos AA. na nova tabela constante do Anexo V ao Decreto-Lei nº 557/99. 38) Ou seja, não só inexiste qualquer desigualdade negativa entre os AA. e os colegas, como a progressão dos AA. seria exactamente a mesma, caso não regressassem à anterior tabela salarial. 39) Na realidade, os AA. permaneceriam no escalão 1, índice 650 – o da transição – até 2003 e, em 2003, progrediriam para o escalão 2, índice 690. 40) Aplicando-se aos AA., como aconteceu, a norma do nº 3 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99, no período compreendido entre 2000 e 2003, estiveram posicionados e auferir melhor – pelo índice 660, desde 2000 e, em 2003, progrediram para o índice 690 correspondente ao escalão 2 da escala indiciária do nível 2 de IT e de TAT. 41) Mas, ao invés do que sustenta o douto Acórdão recorrido, a partir do momento em que os AA. foram posicionados nesse escalão e índice da anterior tabela salarial, porque lhes era mais favorável, tinha de ser cumprida, como o foi, a regra da permanência dos três anos nesse escalão e índice, por inexistência de disposição legal que permitisse conferir-lhes tratamento diferente. 42) Com efeito, a progressão, a qual se traduz na mudança de escalão (artigos 9º do Decreto-Lei nº 187/90, de 7.06 e 19º, nºs 1, 2, alínea b), e 3 do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro), na nova escala indiciária do nível 2 de IT e TAT, só poderia ocorrer, no mínimo, passados três anos de permanência no escalão e índice da anterior escala salarial. 43) Mas os AA. puderam beneficiar, logo em 2000, de uma progressão remuneratória – a da anterior tabela salarial – porque, para esse efeito, foi-lhes contado o tempo de permanência no escalão e índice de origem. 44) Com efeito, como é bom de ver, exigindo a lei para a progressão três anos de permanência em determinado escalão, e tendo os AA., em 2000, ingressado num novo escalão e não tendo sido promovidos, só com a contagem do tempo de permanência no escalão de origem foi possível mudarem de escalão. 45) Decorrentemente, contrariamente ao que consta do douto Acórdão recorrido, a aplicação aos AA. da regra prevista no nº 3 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99 só beneficiou os mesmos, não tendo, igualmente, gerado qualquer desigualdade negativa entre os AA. e os colegas que, em 2004, foram posicionados no escalão 3, índice 720, da escala indiciária do nível 2 de IT e TAT. 46) A diferença de posicionamento remuneratório, dentro da escala indiciária do nível 2, entre os AA. e os colegas em causa não se ficou a dever à aplicação de qualquer das regras constantes dos nºs 2 e 3 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99. 47) Aliás, a regra constante do nº 2 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99 nem sequer teve aplicação aos colegas dos AA.. 48) Essa diferença de posicionamento remuneratório entre os AA. e os colegas em causa tem fundamento na diferente situação em que ambos ascenderam ao nível 2 da categoria de IT e TAT. 49) Na verdade, os AA. ingressaram nesse nível 2 sem nunca terem passado pelo nível 1. 50) Por isso, no caso dos AA., ao posicionamento no nível 2 não foram aplicadas as regras previstas no artigo 44º do Decreto-Lei nº 557/99, designadamente a do nº 2, aplicável ex vi nº 5 do mesmo preceito legal. 51) Aos colegas dos AA. essa regra do nº 2 do artigo 44º foi-lhes aplicada aquando da mudança dos mesmos para o nível 2 de Inspector Tributário e Técnico de Administração Tributária e, por isso, foram integrados no escalão 3, índice 720. 52) O que se mostra inteiramente correcto, por conforme com a lei. 53) Os colegas dos AA., em Janeiro de 2003, foram posicionados no escalão 4, índice 655, da escala indiciária do nível 1 da respectiva categoria – IT e TAT. 54) O que significa que pela progressão na escala indiciária desse nível 1, os mesmos seriam posicionados no escalão 5, índice 695, nos termos da tabela constante do anexo V ao Decreto-Lei nº 557/99. 55) Considerando o disposto no nº 2 do artigo 44º do Decreto-Lei nº 557/99, aplicável ex vi nº 5, pela mudança para o nível 2, esses colegas dos AA. não poderiam ficar posicionados em escalão a que correspondesse índice inferior àquele – 695. 56) Como aos escalões 1 e 2 da escala indiciária do nível 2 correspondem índices inferiores àquele – 695 – tiveram, necessariamente, de ser posicionados no escalão 3, índice 720. 57) E isso ocorreu por força da regra prevista no nº 2 do artigo 44º do Decreto-Lei nº 557/99 e, não, como ponderou o douto Acórdão recorrido, da regra prevista na alínea a) do mesmo preceito. 58) Considerou o douto Acórdão recorrido, trazendo à colação o princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes, que dessa situação decorre que foi dado tratamento desigual aos AA. relativamente àqueles seus colegas, desigualdade que subsistiu, quando aqueles seus colegas, na sequência de concurso, foram integrados na categoria de IT nível 2 e TAT nível 2, no escalão 3, índice 720, não obstante deterem menor antiguidade e menor experiência no exercício das funções correspondentes. 59) Ora, essa invocada menor antiguidade e menor experiência no exercício das funções só podem ser alegadas relativamente ao nível 2 da categoria de TAT e IT. 60) Isso porque, conforme consta do probatório, quer os AA., quer aqueles seus colegas, em 1 de Janeiro de 2000, adquiriram, ope legis – artigos 52º e 53º, nº 1, alíneas b) e c) – por transição, a categoria de Inspector Tributário/Técnico de Administração Tributária. 61) Por conseguinte, os AA. e aqueles colegas contam a mesma antiguidade na categoria de Inspector Tributário e Técnico de Administração Tributária 62) A diferença residiu tão só no nível dessa categoria – aquando da transição os AA. foram posicionados no nível 2 e aqueles seus colegas foram posicionados no nível 1. 63) E isso, conforme entendimento jurisprudencial recente, perfilhado pelo Pleno da 1ª Secção do STA, que procedeu à uniformização da jurisprudência na matéria, basta para considerar que o douto Acórdão recorrido fez um incorrecto julgamento, não merecendo, em consequência, ser confirmado. 64) Com efeito, no Acórdão do Pleno da Secção do STA de 20.09.2012 – Recurso nº 369/12, diz-se, entre o mais: “A circunstância do sistema retributivo aplicável possibilitar que, aos últimos escalões de uma categoria, correspondam índices remuneratórios superiores aos dos primeiros escalões da categoria seguinte, porque explicada pelo critério da antiguidade na carreira, não fere a equidade interna do sistema. E também não se pode seguramente dizer que, à maior antiguidade na categoria, deva, por razões de igualdade ou justiça, corresponder maior remuneração; pois um dos correlatos da circunstância acima referida consiste, precisamente, na possibilidade dum funcionário mais novo na categoria, mas mais antigo na carreira, auferir por índice superior ao de um colega que acedera antes à mesma categoria. Ora, desde que o maior vencimento do funcionário mais novo na categoria se deva à sua maior antiguidade na carreira – ou pelo menos, na categoria anterior – de imediato se esfuma a hipótese de tratar essa aparente discrepância nos planos da igualdade ou da justiça, já que essa diferença entre os funcionários em cotejo se justifica à luz das situações desiguais em que se encontravam no que concerne à antiguidade deles na carreira ou na categoria «a quo»”. 65) Veja-se que do probatório do douto Acórdão recorrido nada consta que indique que exista diferença de antiguidade na carreira entre os AA. e aqueles colegas, não se passando o mesmo quanto à categoria, matéria na qual, resulta do mesmo probatório, há igualdade, pois que, quer os AA., quer os seus colegas, transitaram para IT e TAT em 1 de Janeiro de 2000. 66) O entendimento perfilhado pelo douto Acórdão recorrido levaria, conforme conclui o citado Acórdão do STA de 20.09.2012, “ à introdução de uma nova regra de progressão automática – segundo a qual todos os funcionários do GAT progrediriam ao escalão seguinte àquele em que fossem posicionados os funcionários entretanto promovidos à mesma categoria” 67) Essa pretendida regra, porém, conforme salienta o mesmo douto aresto do Pleno da Secção do STA, “não consta do art. 44º do DL nº 557/99 – e é, por isso, ilegal”. 68) Não merece, pois, o douto Acórdão recorrido ser confirmado.” * Os Recorridos AMNC e OUTROS e Interveniente Principal ACTRLBSF contra-alegaram e requereram a ampliação do âmbito do recurso, concluindo que:“A. O douto acórdão de que o Réu recorre julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção intentada pelos Autores, declarando materialmente inconstitucionais as normas do art. 67-2 e 3 do DL n.º 557/99, de 17 de Dezembro, por violação dos princípios constitucionais constantes dos arts. 13 e 59 da CRP, e condenando o Ministério das Finanças a posicionar os Autores, com efeitos desde Janeiro de 2004, no escalão 3, índice 720, da categoria IT, nível 2 e TAT, nível 2, pagando-lhes as remunerações correspondentes ao referido escalão desde essa data até à data em que, efectivamente, foram posicionados nesse índice e escalão bem assim como reflectir este reposicionamento nos posicionamentos futuros dos Autores. B. Introdutoriamente, e em sede de alegações, o Réu requereu esclarecimentos. C. Quanto à esta questão da interveniente principal ACTRLBSF consideram os Recorridos que é inequívoco que aquela é beneficiária do acórdão recorrido, no qual consta a fls. 3, parágrafo 1, que “por requerimento de fls. 161 ACTRLBSF veio deduzir incidente de intervenção principal espontânea que mereceu a pronúncia do R. de fls. 180 a 187 dos autos e o despacho de deferimento da referida intervenção de fls. 201”. D. Mais constando do ponto IV do acórdão a condenação do Recorrido em relação à totalidade dos Autores intervenientes no presente processo, que incluem, em virtude do aludido deferimento da intervenção principal, a interveniente ACTRLBSF. E. Ora, por despacho datado de 17.03.2006, e com a anuência do próprio Recorrente foi deferida a requerida intervenção principal espontânea de ACTRLBSF efetuada em 11.04.2005, por se verificarem preenchidos os pressupostos contidos na al. b) do art. 320 do CPC ex vi art. 1.º do CPTA. F. E sido deferida a intervenção principal de ACTRLBSF esta passa a assumir a mesma posição dos Autores da acção. G. Sendo que a situação factual da Interveniente Principal se subsume exactamente à dos demais Autores do processo, mais especificamente aos identificados no ponto 2, item II, da fls. 8 do acórdão recorrido, os quais integram a categoria de Técnico de Administração Tributária (TAT) de nível 2, do GAT desde 1 de Janeiro de 2000. H. Veja-se a este respeito o artigo 1.º do incidente de intervenção principal espontânea que deu entrada em juízo em 11.04.2005 e do qual consta que: “a requerente tem a categoria de Técnico de Administração Tributária de Nível II, do Grupo de Pessoal da Administração Tributária (GAT) desde 1 de Janeiro de 2000, em virtude da restruturação ocorrida com o Decreto-Lei n.º 557/99 de 17 de Dezembro”. I. Ou seja, a Interveniente Principal tem um interesse igual ao dos demais Autores. J. O que aliás fundamentou o deferimento da intervenção principal espontânea. K. Decisão que o Recorrente não atacou e que se consolidou na ordem jurídica. L. O que significa que a Interveniente Principal ACTRLBSF passou a deter a mesma posição processual que os demais Autores, incluindo-se, como é óbvio e impõe os mais elementares princípios de direito, no leque dos beneficiários do acórdão em causa. M. Como tal, no acórdão recorrido todas as referências aos Autores abrangem a aludida interveniente principal ACTRLBSF, salvaguardando os interesses daquela como dos demais Autores, até pela similitude intrínseca dos interesses e da factualidade em causa. N. Mas ainda assim, e apesar do entendimento referido, os Autores não se opõem a que as dúvidas apresentadas pelo Recorrente sejam esclarecidas, ainda que no sentido de que: (i) a Interveniente Principal assume a posição de Autora no processo, (ii) de que todas as referências aos Autores ao longo do acórdão recorrido abrangem a aludida Interveniente e (iii) que a Interveniente Principal se inclui no elenco dos Autores constantes do acórdão recorrido, designadamente do ponto 2 do item ii da fls. 8 do acórdão recorrido. O. Pois, como se disse, a situação factual da Interveniente Principal se subsume à dos Autores identificados no ponto 2 do item ii da fls. 8 daquele, por integrar a categoria de Técnico de Administração Tributária de nível 2, do GAT desde 1 de Janeiro, em virtude da restruturação ocorrida com o DL n.º 557/99, de 17 de Dezembro. P. Em suma, como se disse e se reitera os Recorridos consideraram que: (i) o acórdão quando se refere aos AA inclui (como não podia deixar de ser) a Interveniente Principal ACTRLBSF e (ii) a não identificação da interveniente principal no item II ponto 2 da fls. 8 do acórdão constitui um mero lapso de escrita (porquanto do acórdão consta que fora deferida a intervenção principal). Q. Pelo que também os Recorridos requerem a rectificação dos erros materiais do acórdão nos termos do disposto no art. 667 do CPC ex vi o art. 1.º do CPTA no que respeita à omissão de identificação do nome das partes, especificamente da Interveniente Principal ACTRLBSF e de todas as demais alusões relativas àquela interveniente omissas, por lapso manifesto, no acórdão recorrido. R. De todo o modo, caso não se entenda nos termos supra descritos, e não obstante terem os Recorridos obtido parcial procedência da acção, assiste-lhes o direito de requerer a AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO interposto pelo Recorrente, nos termos do art. 684-A-2, do CPC, aplicável ex vi o art. 1.º do CPTA. S. Uma vez que estabelece a referida norma, no seu n.º 2, que “pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”. T. No entanto, por mero dever de ofício e apenas se se perfilhar entendimento diverso vertido nos pontos antecedentes, os Recorridos, nos termos do disposto naquele artigo, requerem a ampliação do âmbito do recurso. U. Donde, para efeitos do consignado no art. 68-A-2 do CPC ex vi art. 1.º do CPTA, os Recorridos arguem a nulidade da sentença nos termos do consignado na al. d) do n.º 1 do art. 668 do CPC, ex vi os arts. 1.º e 140 ambos do CPTA por não pronúncia sobre questões que devesse apreciar, a saber: V. (i) Os elementos essenciais da sentença identificados no art. 659 do CPC, designadamente, a identificação das partes e da totalidade dos factos provados especificamente em relação à interveniente principal: W. (ii) A apreciação do direito da Interveniente Principal ACTRLBSF; X. (iii) A decisão sobre a procedência da acção quanto à Interveniente Principal e a factualidade provada respeitante àquela face aos articulados apresentados e à prova documental dos autos (cfr. designadamente o requerimento de dedução do incidente de intervenção principal espontânea que deu entrada em juízo a 11.04.2005; do despacho de 17.03.2006 que admitiu o incidente de intervenção; as certidões juntas aos autos pelo Recorrente com o PA como, em cumprimento do despacho de 17.06.2003, os comprovativos da progressão dos Recorridos desde o ano de 1997, da realização do concurso para mudança de categoria de IT e TAT nível 1 para IT e para TAT, nível 2 e do posicionamento dos candidatos aprovados no escalão 3, índice 720; certidões relativas à promoção e progressão, desde 2000 até 2004, dos funcionários que em 1999 detinham a categoria de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe e perito tributário de 2.ª classe, estando posicionados no escalão 3, índice 565 e que foram opositores ao concurso de 2003 para mudança de IT e TAT nível 1 para IT e TAT nível 2). Y. E isto porque competia ao juiz no acórdão recorrido apreciar o direito da Interveniente Principal. Z. Pois, conforme preceitua o art. 328-1 do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, “se o chamado intervir no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele”. AA. E se não o fez antes, compete-lhe agora dar cumprimento do art. 666-2 do CPC: “rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reforma-la (…)”. BB. Mas os Recorridos, para além de arguirem a referida nulidade, vêm ainda, nos termos do consignado no art. 684-A do CPC ex vi art. 1.º do CPTA, impugnar o acórdão recorrido quanto aos pontos 2 a 20 (fls. 8 a 10) da factualidade provada por omitir a identificação da Interveniente Principal ACTRLBSF a par dos demais Autores e a factualidade a esta respeitante vertida nos articulados apresentados nos autos, especificamente no requerimento de dedução do incidente de intervenção principal espontânea que deu entrada em juízo a 11.04.2005 e que se encontra devidamente provada através da prova documental junta aos autos pelos Recorridos e Recorrentes. CC. Isto posto, cumpre salientar que no requerimento de 11.04.2005 constante dos autos, ACTRLBSF requereu a intervenção principal no processo em causa devendo os factos alegados naquele requerimento, por provados, constar da factualidade provada descrita no acórdão a fls. 8 a 10, tal qual se verificou relativamente aos demais Autores. DD. Desta forma, e se porventura se considerar que na alusão a AA constante do acórdão não se inclui a Interveniente Principal (o que não se concede mas que por mero dever de patrocínio se aventa) deverá ser o pedido de ampliação do âmbito do recurso aceite e procedente quanto a esta parte, incluindo-se na factualidade provada os seguintes factos: EE. (i) “tem a categoria de Técnico de Administração Tributária de Nível II, do Grupo de Pessoal da Administração Tributária (GAT) desde 1 de Janeiro de 2000, em virtude da reestruturação ocorrida com o Decreto-Lei n.º 557/99 de 17 de Dezembro” (cfr. artigo 1.º do requerimento de intervenção principal de 11.04.2005 constante dos autos) – tal qual os Autores integrados no ponto 2) do item II, da página 8 do Acórdão recorrido; FF. (ii) “antes da referida restruturação, no ano de 1997, a requerente [interveniente principal] que então detinha a categoria de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe (cfr. artigo 2.º (1.ª parte) do requerimento de intervenção principal de 11.04.2005 constante dos autos) – tal qual os Autores integrados no ponto 1) do item II, da página 8 do acórdão e GG. (iii) a Interveniente Principal tomou posse na categoria de perito tributário de 1.ª classe (cfr. artigo 2.º (2.ª parte) do requerimento de intervenção principal de 11.04.2005 constante dos autos) – tal qual os Autores integrados no ponto 2) do item II, da página 8 do acórdão; HH. (iv) “a requerente [interveniente principal], que na anterior escala indiciária se encontrava posicionada no escalão 3, índice 630, foi integrada, nos termos do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-lei n.º 557/99, no escalão 1, índice 650, da nova escala remuneratória, constante do anexo V deste diploma” (cfr. artigo 4.º do requerimento de intervenção principal de 11.04.2005 constante dos autos) – tal qual os demais Autores, e que corresponde à factualidade provada nos pontos 6 e 7 do item ii da fls. 9 do acórdão. II. (v) “foi a requerente [interveniente principal] posicionada, a partir de Abril de 2000, no escalão 4, índice 660, da anterior escala salarial anexa ao DL n.º 187/90 – para o qual progrediria caso não tivesse ocorrido a restruturação” (cfr. artigo 6.º do requerimento de intervenção principal de 11.04.2005 constante dos autos) – tal qual os demais Autores e que, portanto, corresponde à factualidade provada nos pontos 8 do item ii da fls. 9 do acórdão. JJ. (vi) “a requerente manteve-se neste índice até Janeiro de 2003, data a partir da qual foi posicionada no escalão 2, índice 690, da tabela constante do anexo V do DL n.º 557/99, correspondente à sua categoria, TAT nível 2” (cfr. artigo 7.º do requerimento de intervenção principal de 11.04.2005 constante dos autos) – tal qual os demais Autores e que, portanto, corresponde à factualidade provada nos pontos 9, 10, 11 e 12 do item ii da fls. 9 do acórdão. KK. (vii) “Sucede porém que, em 2003, foi aberto concurso para mudança da categoria de inspector tributário de nível 1 e de técnico de administração tributária de nível 1, para a categoria de inspector tributário de nível 2 e técnico de administração tributária de nível 2 – a categoria da requerente [interveniente principal]” (cfr. artigo 8.º do requerimento de intervenção principal de 11.04.2005 constante dos autos) – tal qual os demais Autores e que, portanto, corresponde à factualidade provada no ponto 13 do item ii da fls. 9 do acórdão. LL. (viii) “os opositores ao referido concurso que foram aprovados, transitaram para estas categorias, tendo sido posicionados no escalão 3, índice 720, da tabela constante do anexo V, portanto, na mesma categoria da requerente [interveniente principal], mas em índice superior” (cfr. artigo 9.º do requerimento de intervenção principal de 11.04.2005 constante dos autos) – tal qual os demais Autores e que, portanto, corresponde à factualidade provada no ponto 14 do item ii da fls. 9 do acórdão. MM. Ou seja, relativamente à factualidade provada pelo acórdão consideram os Recorridos que a factualidade descrita no artigo antecedente e que corresponde à constante do incidente de intervenção principal que deu entrada em juízo em 11.04.2005 deverá ser considera como provada, e passar a constar do acórdão recorrido, como aliás o foi para os restantes Autores (cfr. pontos 1 a 20 do item II, fls. 8 a 10 do acórdão). NN. Devendo ser considerados para prova dos concretos pontos de facto que os Recorridos consideram indevidamente omissos do acórdão recorrido no que tange à interveniente principal, a prova documental junta aos autos, designadamente o incidente de intervenção principal que deu entrada em juízo em 11.04.2005; o despacho de 17.03.2006 que admitiu o incidente de intervenção; certidões juntas aos autos pelo Recorrente com o PA como, em cumprimento do despacho de 17.06.2003, comprovativos da progressão dos Recorridos desde o ano de 1997, da realização do concurso para mudança de categoria de IT e TAT nível 1 para IT e para TAT, nível 2 e do posicionamento dos candidatos aprovados no escalão 3, índice 720; certidões relativas à promoção e progressão, desde 2000 até 2004, dos funcionários que em 1999 detinham a categoria de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe e perito tributário de 2.ª classe, estando posicionados no escalão 3, índice 565 e que foram opositores ao concurso de 2003 para mudança de IT e TAT nível 1 para IT e TAT nível 2. OO. Acresce que a Interveniente Principal deve ser também devidamente abrangida pela condenação constante do ponto IV do acórdão, condenando-se o Ministério das Finanças a posicionar os AA. e Interveniente Principal, com efeitos desde Janeiro de 2004, no escalão 3, índice 720, da categoria IT nível 2 e TAT, nível 2, pagando-lhes as remunerações correspondentes ao referido escalão desde essa data até à data em que, efectivamente, foram posicionados nesse índice e escalão bem assim como reflectir este reposicionamento nos posicionamentos futuros dos ora AA. e da Interveniente Principal. PP. Isto sob pena de violação do disposto no arts. 321, 322-2 in fine e 328-1 do CPC ex vi art. 1.º do CPTA, nos termos dos quais o interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo – neste caso - ao dos Autores, gozando de todos os direitos destes a partir do momento da sua intervenção, nessa medida, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele. QQ. Se assim não se entender, o que somente de admite por mero dever de patrocínio, sempre estará o acórdão recorrido ferido de nulidade por violação do disposto no arts. 660, 671-1, 677 do CPC ex vi art. 1.º do CPTA, na medida em que se consolidou na ordem jurídica o despacho, datado de 17.03.2006, que admitiu a intervenção principal de ACTRLBSF, porquanto tal despacho não foi, em devido tempo, objecto de reclamação ou recurso. RR. Por outro lado, considera o Recorrente que o acórdão, proferido pelo TAF do Porto nos presentes autos, deve ser revogado, na medida em que conclui pela não violação do princípio da igualdade, em qualquer das vertentes contempladas nos arts. 13 e 59-1-a) da CRP. SS. Todavia, não podem os Recorridos conceder com o entendimento do Recorrente. TT. Ao contrário do defendido pelo Recorrente o impulso salarial de que os colegas dos Autores beneficiariam, a priori e em virtude da entrada em vigor do DL n.º 557/99, de 17 de Dezembro, seria somente de 10 pontos e não de 50! UU. Ou seja, enquanto peritos tributários e peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe, os colegas dos Autores auferiam, em Dezembro de 1999, pelo escalão 3, índice 565. VV. Em virtude da aplicação do art. 67-1 do DL n.º 557/99, de 17 de Dezembro, a integração na categoria de IT e TAT de nível 1 (cfr. arts. 52-1-c) e 53-1-c) do DL n.º 557/99, de 17 de Dezembro) far-se-ia “para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice”. WW. Ora, na falta de coincidência de índice, os colegas dos Autores progrediriam do escalão 3, índice 565 – da tabela anterior – para o escalão 2, índice 575 da nova tabela (cfr. anexo V do DL n.º 557/99, de 17 de Dezembro). XX. Resulta, assim, claro que o impulso salarial operado entre o índice 565 e o índice 575 é igual a 10 pontos, o que permitiu a aplicação aos colegas dos Autores do disposto no art. 67-2 daquele diploma. YY. Porque o impulso salarial foi igual a 10 pontos, os colegas dos Autores, beneficiando do preceituado no art. 67-2 do DL n.º 557/99, de 17 de Dezembro, foram, em Janeiro de 2000, posicionados no escalão 3, índice 615 da nova tabela salarial, graças à contabilização do tempo de permanência no escalão de origem para efeitos de progressão na carreira. ZZ. Mantendo a sua situação a coberto da nova tabela salarial, os colegas dos Autores progrediram, em 2003, para o escalão 4, índice 655 e, em 2004 (fruto do ingresso nas categorias de IT e TAT de nível 2), para o escalão 3, índice 720. AAA. Ou seja, pelo facto de terem beneficiado do disposto no art. 67-2 do DL n.º 557/99, de 17 de Dezembro, os colegas dos Autores mantiveram a sua progressão remuneratória no domínio da nova tabela salarial. BBB. O que lhes permitiu, aquando da transição para IT e TAT de nível 2, progredir, em 2004, para o escalão 3, índice 720. CCC. Diferentemente, aos Recorridos foi aplicável a norma transitória prevista no art. 67-3 do DL n.º 557/99, de 17 de Dezembro, nos termos da qual “aos funcionários que em 2000 adquirissem por progressão na anterior escala salarial o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída pela transição do presente diploma é garantida, a partir do momento em que se verificasse aquela progressão, a remuneração corresponde ao índice para o qual progrediriam naquela escala salarial”. DDD. Ao abrigo da legislação anterior e desde 1997 que os Recorridos se encontravam posicionados na categoria de peritos tributários e peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe. EEE. Eram, por isso, remunerados pelo escalão 3, índice 630 da anterior escala salarial. FFF. Por força da entrada em vigor do DL n.º 557/99, de 17 de Dezembro e da consequente aplicação dos seus arts. 52-1-c) e 53-1-c), os Recorridos transitaram para as categorias de IT e TAT de nível 2. GGG. Ademais, na falta de índice salarial igual, os Recorridos foram posicionados, em 01.01.2000, no índice imediatamente superior, ou seja, no escalão 1, índice 650 da nova tabela salarial. HHH. Uma vez que o impulso salarial do índice 630 para o índice 650 é de 20 pontos, aos Recorridos não era aplicável o art. 67-2 (tal como sucedeu com os seus colegas). III. Todavia, no ano de 2000, os Recorridos perfaziam três anos na mesma categoria o que lhes permitiria progredir na carreira para o escalão 4, índice 660, correspondente à tabela salarial da legislação anterior (cfr. Anexo I do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho). JJJ. Com efeito, sendo o índice 660 superior ao índice 650, no qual seriam os Recorridos integrados pelo DL n.º 557/99, de 17 de Dezembro, o art. 67-3 deste diploma permitiu-lhes manter a progressão salarial nos termos do estipulado da tabela salarial anterior. KKK. Nessa medida, entre Junho de 2000 e Janeiro de 2003, os Recorridos foram remunerados pelo escalão 4, índice 660 da tabela salarial anterior. LLL. Depois de completados três anos no mesmo escalão, os Recorridos progrediram, em 2003, para o escalão 2, índice 690 da nova tabela salarial, por ser este o escalão imediatamente seguinte ao correspondente em que se encontravam. MMM. Em 2004, os Recorridos estavam posicionados nas categorias IT e TAT de nível 2, desde, pelo menos, o ano de 2000. NNN. Em 2004, os colegas dos Recorridos transitaram para as categorias de IT e TAT de nível 2. OOO. Em 2004, os Recorridos estavam posicionados no escalão 2, índice 690. PPP. Em 2004, os colegas dos Recorridos passaram a estar posicionados no escalão 3, índice 720. QQQ. Por força da aplicação do regime transitório previsto nos n.os 2 e 3 do art. 67 do DL n.º 557/99, de 17 de Dezembro ocorreu uma situação de inversão das posições relativas dos Recorridos e dos seus colegas por mero efeito da reestruturação da carreira. RRR. Consequentemente, verifica-se uma violação flagrante do princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, princípio este corolário do princípio da igualdade, previsto nos arts. 13 e 59-1-a) da CRP. SSS. Motivo pelo qual as referidas normas foram - não só nos presentes autos, nos quais o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 215/2013 - reiteradamente julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, como o testemunham os seus Acórdãos n.os 105/2006, 167/2008, 195/2008, 196/2008, 197/2008 e 378/2012. TTT. Se, à partida, se poderia pensar que o art. 67-3 estaria a salvaguardar a expectativa de uma remuneração superior pela progressão na anterior escala salarial, tal expectativa, no caso em apreço, verificou-se totalmente frustrada. UUU. A verdade é que esta norma, pelo menos na interpretação que dela é feita pela Administração Fiscal, acaba por prejudicar os Recorridos, uma vez que não impõe limites à aplicação da anterior tabela salarial, antes impõe que esta tenha lugar até ao momento da normal progressão, ou seja, por um período de três anos (2003). VVV. Tal implica, assim, por um lado, que, aos Recorridos, a nova tabela salarial constante do anexo V do DL n.º 557/99, de 17 de Dezembro, só lhes tenha sido efetivamente aplicada a partir de Janeiro de 2003, enquanto aos outros colegas que só em 2004 transitaram para a sua categoria, foi aplicada logo desde 2000. WWW. E, de facto, nenhuma razão objetiva válida existe para que uns funcionários aufiram pela nova tabela salarial de imediato, como logicamente sucede, e outros só possam usufruir dessa nova tabela salarial três anos após a sua entrada em vigor. XXX. Esta vigência retardada em relação aos Recorridos levou à existência de uma situação injusta desde Janeiro de 2004, dado que os seus colegas - que só em 2004 transitaram para a sua categoria, que têm menor antiguidade e nenhuma experiência na categoria para a qual transitaram – foram colocados em índice superior ao dos Recorridos que já lá estavam, pelo menos, há 4 anos! YYY. A verdade é que ao não limitar a remuneração pela escala salarial anterior, isto é, ao não fazer repercutir esta remuneração no posicionamento actual, contando-se o tempo de permanência no escalão de origem, implica que os funcionários por ela abrangidos, tal como os Recorridos, sejam remunerados até nova progressão por essa escala, não se lhes aplicando a nova tabela salarial, tudo se passando como se para eles esta não existisse, não podendo dela legitimamente beneficiar. ZZZ. No caso sub judicio o que se impõe precisamente é que a anterior tabela não se aplique até nova transição, mas sim com um alcance limitado para evitar que os funcionários, tal como os Recorridos, não sejam prejudicados pela não aplicação da nova tabela salarial. AAAA. Todavia, os funcionários colegas dos Recorridos, tendo sofrido em virtude da transição um impulso salarial inferior a 10 pontos, foram beneficiados pelo disposto no n.º 2 do art. 67, tendo sempre sido remunerados pela nova escala salarial. BBBB. Ora, efetivamente, não se compreende o porquê de duas normas transitórias elaboradas ou, pelo menos, interpretadas de modo a conferir um tratamento desigual injustificado, como se verifica no caso sub judicio. CCCC. Na verdade, os Recorridos foram remunerados durante três anos pela anterior escala salarial, em virtude do disposto no art. 67-3, ou, pelo menos, da interpretação que do mesmo e da articulação com outras normas é feita pela Administração Fiscal, DDDD. Enquanto os colegas dos Recorridos – que só em 2004 transitaram para a categoria dos Recorridos – porque beneficiaram do disposto no n.º 2 do art. 67, foram sempre remunerados pela nova escala salarial anexa ao DL n.º 557/99, de 7 de Junho. EEEE. E, em consequência disso, foram, em 2004, posicionados no escalão 3, índice 720, o índice superior ao dos Recorridos, embora tenham menor antiguidade e menor ou nenhuma experiência no exercício das funções correspondentes à categoria de IT e TAT de nível 2! FFFF. Ora, esta situação é claramente violadora do princípio da igualdade e do direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, tal qual foi reconhecido pelo Tribunal Constitucional que se pronunciou nos presentes autos, no âmbito do processo de recurso n.º 791/12 através do Acórdão n.º 215/2013. GGGG. Por outro lado, nas suas alegações de recurso, o Recorrente Ministério das Finanças alega ainda que os Autores e os mencionados colegas contam com a mesma antiguidade na categoria IT e TAT. HHHH. E que o diferente posicionamento remuneratório entre ambos se baseia na diferente situação em que uns e outros ascenderam ao nível 2 da categoria IT e TAT. IIII. Dessa forma, conclui o Recorrente que não há qualquer violação do princípio da não inversão das posições relativas dos funcionários e agente. JJJJ. Desde já se refira que andou bem o Tribunal a quo quando refere que “a diferente forma pela qual uns e outros acederam à mesma categoria de IT nível 2 e TAT nível 2, não parece configurar causa que justifique o diferente tratamento resultante da lei”. KKKK. Acresce que o Recorrente sustenta a sua posição com o decidido no Acórdão do STA de 20.09.2012 (Proc. n.º 369/12), que fez juntar como Doc. n.º 1. LLLL. Em primeiro lugar, nos termos do disposto no art. 524-1 do CPC ex vi art. 1.º do CPTA, só é admissível a junção de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao momento do encerramento da discussão da causa. MMMM. Ademais, de acordo com o art. 706.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA, na redacção aplicável aos autos, a possibilidade de junção de documentos, seja com as alegações de recurso, seja até ao Visto, pressupõe a superveniência dos mesmos e, em todo o caso, a sua pertinência. NNNN. No caso sub judice, o Recorrente pretende a admissão de um documento para demonstrar que, noutros processos, em situações alegadamente similares, foram tomadas decisões opostas. OOOO. Todavia, o nosso sistema jurídico não é um sistema de precedente judicial, pelo que a existência de uma decisão judicial anterior (ainda que de uniformização de jurisprudência) sobre um caso homologo não é, em si mesma, vinculante. PPPP. Por conseguinte, não deve ser admitida a junção do referido documento e, em consequência, deve ser ordenado o seu desentranhamento. QQQQ. Em segundo lugar, não é - de todo - pertinente a referência, feita pelo Recorrente, ao Acórdão do STA de 20.09.2012 (Proc. n.º 369/12). RRRR. Isto porque o decidido no mencionado acórdão não pode ser transportando para o caso vertente, já que as hipóteses em causa não são similares ou paralelas. SSSS. Ora, as situações subjacentes ao Acórdão do STA de 20.09.2012 (Proc. n.º 369/12) dizem respeito à aplicação, em concreto, do art. 44 do DL n.º 557/99, de 17 de Dezembro e, portanto, de normas relativas à promoção e progressão nas carreiras do GAT. TTTT. Pelo contrário, no caso sub judice está em causa um problema despoletado pela aplicação das normas transitórias, consagradas no art. 67.º (Integração nas carreiras do GAT) daquele diploma, sistematicamente inserido na Subsecção VIII (Transição e remunerações), da Secção II (Disposições transitórias), do Capítulo IX (Disposições gerais e transitórias). UUUU. E daí que a aplicação dos n.º 2 – aos colegas dos Recorridos – e do n.º 3 – aos Recorridos – do art. 67 do DL n.º 557/99, de 17 de Dezembro, nos termos supra expostos, tenha gerado uma situação de violação flagrante do princípio da não inversão das posições relativas de funcionários e agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras. VVVV. Ou seja, foi a restruturação de carreiras, operada pelo DL n.º 557/99, de 17 de Dezembro, e a concreta aplicação das suas normas transitórias, maxime do seu art. 67, que originaram o litígio subjacente aos presentes autos. WWWW. Litígio este que não toma por fundamento a concreta aplicação do art. 44 daquele diploma, tal como sucede no Acórdão do STA de 20.09.2012 (Proc. n.º 369/12), cujos fundamento de facto e de direito o Recorrente pretende transpor para o processo ora em crise. XXXX. Com efeito, não deve ser admitida a junção do “Doc. n.º 1”, nem tão-pouco deve ser atendido o alegado quanto à (não) identidade de situações entre o caso sub judice e os que deram origem ao Acórdão do STA de 20.09.2012 (Proc. n.º 369/12). YYYY. Por fim, o Recorrente, nas suas alegações de recurso, parece ignorar que fora declarada a inconstitucionalidade material do art. 67-2 e 3 do DL n.º 557/99, de 17 de Dezembro pelo Acórdão n.º 215/2013, proferido pelo Tribunal Constitucional no presente processo, nos Autos de Recurso n.º 791/12. ZZZZ. Nos termos do artigo 80.º, n.º 1 da LOFPTC, a decisão do recurso pelo Tribunal Constitucional faz caso julgado no processo quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada. AAAAA. Neste sentido, o Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se por recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, decidiu pela inconstitucionalidade material dos n.os 2 e 3 do art. 67 do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, por violação do princípio geral da não inversão das posições relativas de trabalhadores por mero efeito da reestruturação de carreiras, bem como do direito a uma justa retribuição do trabalho (cfr. artigo 59.º, n.º 1, al. a) da CRP). BBBBB. Aliás, à semelhança do que já havia feito em processos anteriores que tinham por objeto o mesmo preceito, como são exemplos os Acórdãos n.os 105/2006, 167/2008, 195/2008, 196/2008, 197/2008 e 378/2012. CCCCC. Ora, a inconstitucionalidade declarada do art. 67-2 e 3, nos termos em que o Tribunal Constitucional o fez nos presentes autos (cfr. Acórdão n.º 215/2013 para cuja fundamentação se remete), implica a desaplicação das mencionadas normas ao caso sub judice tal qual foi decidido pelo Tribunal a quo. DDDDD. Nessa sequência, os Recorridos devem ser posicionados, com efeitos desde Janeiro de 2004, no escalão 3, índice 720, da categoria IT nível 2 e TAT nível 2, devendo ser-lhes pagas as remunerações correspondentes ao referido escalão desde essa data até à data em que, efectivamente, foram posicionados nesse índice e escalão, devendo ainda esse reposicionamento ser reflectivo nos posicionamentos futuros dos recorridos. NESTES TERMOS, E nos melhores de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deverá ser: a)Esclarecido o acórdão conforme requerido pelo recorrido no que à interveniente principal ACTRLBSF respeita ainda que no sentido de que: (i) aquela assume a posição de Autora no processo, (ii) de que todas as referências aos Autores ao longo do acórdão recorrido abrangem a aludida interveniente e (iii) de que a interveniente principal se inclui no elenco dos Autores constantes do acórdão, especificamente do ponto 2 do item ii da fls. 8 do acórdão recorrido por integrar a categoria de Técnico de Administração Tributária (TAT) de nível 2 do GAT desde 1 de Janeiro de 2000 em virtude da restruturação ocorrida com o Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro (cfr. artigo 1.º do requerimento de intervenção principal de 11.04.2005). b) Subsidiariamente, e caso o esclarecimento pedido pelo recorrente não seja prestado ou o seja em termos diversos do expressamente prestado no ponto antecedente, se requer que seja admitida e julgada procedente a ampliação do recurso, efectuada pelos Recorridos, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 684.º-A do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. Cumulativamente, c) Deve ser ordenado o desentranhamento do Acórdão do STA de 20.09.2012 (Proc. n.º 369/12), junto com as alegações de recurso como Doc. n.º 1, nos termos conjugados dos arts. 524-1 e 706 do CPC, na redacção aplicável aos presentes autos, ex vi art. 1.º do CPTA; d) Deverá ser julgado improcedente o Recurso das Recorrentes e, em consequência, ser confirmado o acórdão recorrido nos termos supra referidos.” * Após a interposição do presente recurso, o tribunal recorrido proferiu despacho, em 19.09.2013, onde foi decidido o seguinte, em aditamento ao acórdão recorrido:- Retificar o lapso de escrita constante do segmento decisório do acórdão de 02.07.2012, ora recorrido, passando a constar “... escalão 3, índice 720”, onde anteriormente constava “... escalão 3, índice 790”; - Considerar que não existem dúvidas quanto à expressa admissão da intervenção principal de ACTRLBSF; - Reformar o acórdão de 02.07.2012, quanto à responsabilidade pelas custas, passando a constar “Custas a cargo dos AA. e da entidade demandada em partes iguais”, onde agora consta “custas a cargo da entidade demandada”. Notificados desta decisão, o Recorrente e os Recorridos nada disseram. * 2. Objeto do recursoNas suas alegações o Recorrente coloca as seguintes questões: a) Retificação de lapso escrita no segmento decisório da decisão recorrida; b) Reforma da condenação em custas; c) “Esclarecimento” da dúvida sobre se a interveniente principal ACTRLBSF se encontra, ou não, abrangida pelo acórdão recorrido; d) Inconstitucionalidade das normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99; e) Erro de julgamento consubstanciado no entendimento de que a diferença de posicionamento remuneratório entre os autores e os colegas referidos nos autos se ficou a dever à aplicação das regras constantes dos n.ºs 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, gerando uma desigualdade negativa, em vez de se ter entendido que a diferença de posicionamento remuneratório entre uns e outros teve fundamento na diferente situação em que ascenderam ao nível 2 da categoria de IT e de TAT e ao facto de àqueles, contrariamente a estes, não serem aplicáveis as regras previstas no artigo 44.º/2 do Decreto-Lei n.º 557/99. Por seu turno, os Recorridos também requerem a retificação do acórdão recorrido, na parte respeitante à interveniente principal ACTRLBSF e subsidiariamente a ampliação do objeto do recurso, para apreciação da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto à interveniente principal, quer no elenco dos factos provados, quer nos fundamentos do acórdão, quer no seu segmento decisório. Verifica-se, no entanto, que estão excluídas do objeto do recurso as questões atinentes à retificação lapso escrita (no segmento decisório do acórdão recorrido), bem como à reforma da condenação em custas, porquanto foram decididas pelo supra citado despacho, proferido em aditamento ao acórdão recorrido, que não mereceu qualquer contestação por parte dos interessados e que, independentemente disso, sempre seria de manter por ter acertadamente corrigido as questões em apreço. Da mesma forma, a questão da inconstitucionalidade das normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99 foi já definitivamente resolvida pelo referido acórdão do Tribunal Constitucional, proferido nos presentes autos, que confirmou o juízo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida. Assim, importa apenas apreciar as seguintes questões: 1) Esclarecimento da dúvida/suprimento de omissão atinente à posição da interveniente principal ACTRLBSF 2) Erro de julgamento consubstanciado no entendimento de que a diferença de posicionamento remuneratório entre os autores e os colegas referidos nos autos se ficou a dever à aplicação das regras constantes dos n.ºs 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, gerando uma desigualdade negativa, em vez de se ter entendido que a diferença de posicionamento remuneratório entre uns e outros teve fundamento na diferente situação em que ascenderam ao nível 2 da categoria de IT e de TAT e ao facto de àqueles, contrariamente a estes, não serem aplicáveis as regras previstas no artigo 44.º/2 do Decreto-Lei n.º 557/99. * 3. FactosO acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade: 1) Os Autores, AMNC, AJSV, ARMT, AJGOR, AFSS, AJAR, AMM, AAAF, ACNG, AJCM, AMFR, CAM, CMVG, ESA, FJPSJ, FMSRR, HAT, ISP, JFCB, JARP, JLAP, JMMM, LJAG, MBR, MFA, MGPC, MASC, MCVMA, MCPFB, MCVP, MEF, MFASC, MFRP, MIGA, MMSAA, MMP e MML, integram a categoria de Inspector Tributário (IT) de nível 2, da Administração Tributária (TAT) de nível 2, do Grupo de Pessoal da Administração Tributária (GAT), desde 1 de Janeiro de 2000, em virtude da reestruturação ocorrida com o Decreto-lei n° 557/99 de 17 de Dezembro. 2) A Autora, MESMS, integra a categoria de Técnico de Administração Tributária (TAT) de nível 2, do GAT, desde 1 de Janeiro de 2000, em virtude da reestruturação ocorrida com o Decreto-lei n° 557/99 de 17 de Dezembro. 3) Antes da referida reestruturação os AA. identificados em 1) detinham a categoria de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe e a A., identificada em 2) detinha a categoria de perito tributário de 2ª classe. 4) Os AA. identificados em 1) foram opositores ao concurso de mudança de categoria para perito de fiscalização de 1.ª classe e a A., identificada em 2) foi opositora ao concurso de mudança de categoria para perito tributário de 1ª classe, tendo sido aprovados no mesmo; 5) Com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 557/99, os AA. identificados em 1) foram posicionados nas categorias de inspector tributário de nível 2 e a A., identificada em 2) foi posicionada na categoria de técnico de administração tributária de nível 2. 6) Os AA., na anterior escala indiciária, encontravam-se posicionados no escalão 3, índice 630. 7) Os AA. foram posicionados no escalão 1, índice 650, da nova escala remuneratória, constante do anexo V Decreto-lei n.º 557/99. 8) Em Abril de 2000, os AA. foram posicionados no escalão 4, índice 660, da anterior escala salarial anexa ao DL n.º 187/90, índice para o qual os AA. progrediriam caso não tivesse ocorrido a reestruturação. 9) A partir de Janeiro de 2001, os autores, identificados em 1) foram posicionados no escalão 2, índice 690, da categoria de IT nível 2 e a A., identificada em 2) foi posicionada no escalão 2, índice 690, da categoria de TAT nível 2, da nova escala salarial anexa ao DL n.° 557/99. 10) mas foram remunerados pelo índice 660; 11) De Junho de 2001 em diante, os autores voltaram a ser posicionados no escalão 4, índice 660, da anterior escala salarial. 12) Os autores mantiveram-se neste índice até Janeiro de 2003, data a partir da qual foram posicionados no escalão 2, índice 690, da tabela constante do anexo V do DL n.° 557/99, correspondente às categorias, IT nível 2 e TAT nível 2. 13) Por aviso divulgado em 11 de Janeiro de 2002 foi aberto concurso para mudança da categoria de inspector tributário de nível 1 e técnico de administração tributária de nível 1 para a categoria de inspector tributário de nível 2 e técnico de administração tributária de nível 2. 14) Os opositores ao referido concurso que foram aprovados, transitaram para esta categoria, tendo sido posicionados no escalão 3, índice 720, da tabela constante do anexo V. 15) Os opositores ao concurso a que se refere em 13), em Dezembro de 1999 detinham a categoria de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe e perito tributário de 2ª classe, estando posicionados no escalão 3, índice 565 da anterior tabela salarial, anexa ao D.L. 187/90, de 7/06. 16) Em Janeiro de 2000, os mesmos foram posicionados no escalão 3, índice 615 da nova escala salarial correspondente à sua categoria de IT, nível 1 e TAT nível 1. 17) Em Janeiro de 2003 foram posicionados no escalão 4, índice 655 da nova escala salarial, correspondente à sua categoria de IT nível 1 e TAT nível 1. 18) Por força do concurso referido em 13), os funcionários colegas dos AA. transitaram do nível 1 da sua categoria, para o nível 2, isto é, IT nível 2, e TAT nível 2. 19) Sendo posicionados em 2004 no escalão 3, índice 720, em virtude do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 44º do DL 557/99. 20) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, os doc. de fls. 216 a 256 bem assim com o PA apenso. * 4. Omissão da Interveniente principal ACTRLBSFNas suas alegações o Recorrente invoca que o acórdão recorrido, ao não ter incluído a interveniente principal ACTRLBSF nos pontos 1) e 2) da matéria de facto, levanta a dúvida, que carece de esclarecimento, sobre se essa interveniente integra o “leque dos beneficiários” do acórdão em causa. Também os Recorridos requereram a retificação dos erros materiais consubstanciados na omissão da interveniente principal na identificação das partes, no ponto 2) dos factos provados e no segmento decisório e, caso a mesma não se mostre possível, requerem a ampliação do objeto do recurso para declaração da nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos referidos e o suprimento da mesma. Como já anteriormente referido, na sequência da interposição do presente recurso, o tribunal recorrido proferiu decisão sustentando nada haver a clarificar a respeito da intervenção principal de ACTRLBSF, por entender que, tendo sido expressamente admitida a sua intervenção principal (em despacho citado no aresto recorrido), a mesma integra o universo de autores e é beneficiária da condenação proferida nos autos. Lido o acórdão recorrido, verifica-se ser inequívoco que o mesmo pretende abranger a interveniente principal ACTRLBSF, em posição idêntica à dos autores, sendo certo que se faz referência expressa ao despacho que admitiu essa mesma intervenção. Contudo, verifica-se também que, apesar dessa inequívoca intenção, o acórdão recorrido omitiu – certamente devido a lapso manifesto – qualquer outra referência à interveniente principal, quer na fundamentação, quer no segmento decisório. Assim, considerando que ACTRLBSF é comprovadamente parte na presente ação, na posição de interveniente principal, ao lado dos autores; considerando que a mesma é como tal expressamente identificada no acórdão recorrido; considerando que os factos referentes à interveniente principal se encontram documentados nos autos, que contêm todos os elementos necessários para suprir a apontada omissão involuntária, determina-se o seguinte: i. Aos factos provados, constantes do ponto II. do acórdão recorrido, deve ser aditado o seguinte facto: “21) A interveniente principal ACTRLBSF foi posicionada nas categorias, níveis e índices referidos nos pontos 2) e 6) a 12), nas mesmas datas e nos mesmos termos aí mencionados para a autora identificada em 2) - cfr. docs. constantes do processo administrativo e certidões relativas à promoção e progressão dos autores e da interveniente principal desde o ano de 1997, juntas pelo Recorrente aos autos, por requerimento de fls. 173 a 177”. ii. No final do ponto III. do acórdão deve ser acrescentado o seguinte: “Deve ainda o Ministério das Finanças ser condenado a reposicionar a interveniente principal nos mesmos termos.” iii. No segmento decisório constante do ponto IV. do acórdão onde se lê “condenando-se o Ministério das Finanças a posicionar os AA...”, deve passar a ler-se “...condenando-se o Ministério das Finanças a posicionar os AA. e a interveniente principal...”. * 5. Erro de julgamentoO Recorrente imputa ao acórdão recorrido um erro de julgamento, consubstanciado no entendimento de que a diferença de posicionamento remuneratório entre os autores e os colegas referidos nos autos se ficou a dever à aplicação das regras constantes dos n.ºs 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99. Em síntese, entende o Recorrente que o acórdão recorrido errou ao considerar que o posicionamento dos colegas dos autores/recorridos, que ocorreu em janeiro de 2003, beneficiou da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99 e, consequentemente, que errou ao dar por verificada uma violação do princípio da igualdade; que errou ao considerar que a aplicação aos autores/recorridos da regra do n.º 3 do mesmo artigo 67.º os prejudicou, gerando uma desigualdade negativa; e que incorreu em erro por não ter considerado que a diferença de posicionamento remuneratório entre os autores e os seus colegas tem fundamento na diferente situação em que ascenderam ao nível 2 da categoria de IT e de TAT e ao facto de àqueles, contrariamente a estes, não serem aplicáveis as regras previstas no artigo 44.º/2 do Decreto-Lei n.º 557/99. No fundo, a argumentação do Recorrente tenta justificar a diferença de posição remuneratória entre os autores e os seus referidos colegas, através de uma dada interpretação, nomeadamente, do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, para chegar a um enunciado normativo que, precisamente, foi recusado pelo acórdão recorrido, com fundamento na sua inconstitucionalidade, tendo tal juízo de inconstitucionalidade sido confirmado pelo Tribunal Constitucional, no acórdão acima citado, que faz caso julgado nos presentes autos no que respeita à questão de constitucionalidade. Dito de outra forma, a interpretação normativa defendida pelo Recorrente mostra-se inconstitucional, quer resulte da aplicação das normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 67.º ao caso de alguns, quer resulte da não aplicação das mesmas normas ao caso de outros. No limite, o entendimento do Recorrente continua a conduzir a um resultado interpretativo que se revela inconstitucional, na medida em que dele resulta que trabalhadores com maior antiguidade em determinada categoria do GAT passem a auferir remuneração inferior à de trabalhadores da mesma categoria e com inferior antiguidade na mesma categoria. Na verdade, a interpretação defendida pelo Recorrente no presente recurso continua a isolar a aplicação das normas em causa a cada um dos grupos de interessados aqui visados, sem olhar aos efeitos a que conduz; esquecendo que a comparação da posição relativa dos dois grupos de interessados, resultante da aplicação de tais regras, revela que tal interpretação conduz a um resultado proibido pelo artigo 59.º/1- a) da CRP. Nesta medida, a argumentação do Recorrente é insuscetível de afastar a conclusão central a que acertadamente chegou o acórdão recorrido: a de que os colegas dos autores (que na sequência de concurso foram integrados na categoria de inspetor tributário, nível 2 e de TAT nível 2), passaram, pelo menos a partir de 2004, a auferir remuneração superior à dos autores (e à da interveniente principal), não obstante estes (e esta) já se encontrarem nessas mesmas categorias e níveis, desde pelo menos o ano de 2000. Ou seja, que os colegas dos autores, quando transitaram para as categorias onde os autores já se encontravam, passaram a auferir remuneração superior à dos autores, apesar de estes deterem maior antiguidade e experiência nessas categorias. Ora, esta inversão de posicionamento remuneratório entre os autores (e a interveniente principal) e os seus referidos colegas encontra-se provada nos autos (cfr., principalmente, os pontos 5), 9), 12), 18) e 19) da matéria de facto), de onde se retira que no ano de 2004, quando os colegas dos autores transitaram para as categorias IT e TAT de nível 2, já os autores estavam posicionados em tais categorias, pelo menos desde 2000 (desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99); mas enquanto os autores estavam posicionados nessas categorias no escalão 2, índice 690, os seus colegas foram logo posicionados, mais tarde e nas mesmas categorias, no escalão 3, nível 720. Este desigual e invertido posicionamento na escala indiciária assentou essencialmente da aplicação conjugada das normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, com o resultado interpretativo acima enunciado, já julgado inconstitucional, pelo Tribunal Constitucional, nos presentes autos. Como bem salientam os Recorridos, o Acórdão do STA, de 20.09.2012, P. 369/12, invocado pelo Recorrente, não é aplicável ao caso em apreço que versa sobre um problema de aplicação das normas transitórias consagradas no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99 e não, como naquele aresto, sobre uma questão de promoção e progressão nas carreiras do GAT, regulada pelo artigo 44.º do mesmo diploma legal. No caso em apreço, o litígio não emerge da aplicação estrita deste artigo 44.º à promoção dos colegas dos autores, ocorrida em 2004; antes aparece num momento anterior, em que por força da aplicação das normas (ou de uma dada interpretação das mesmas) contidas nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, se desencadeia uma diferente progressão salarial dos autores e dos seus colegas que desemboca, em 2004, na citada inversão das posições relativas (os mais antigos a auferir menos que os mais recentes na categoria). Pois, foi o diferente resultado a que conduziu a aplicação de tais regras ao caso dos autores (e da interveniente principal), por um lado, e ao caso dos seus colegas, por outro, que determinou que durante os anos de 2000 a 2003 os primeiros nem sempre tivessem vencido pela nova escala salarial, ao contrário do que sucedeu com os segundos (o que aparentemente seria benéfico para os autores, mas que na verdade conduziu ao resultado indesejado aqui em causa) e, consequentemente, que estes, quando em 2004 acederam à categoria onde já se encontravam os autores (desde 2000), fossem colocados em escalão remuneratório superior. Embora a determinação do escalão remuneratório aplicado, em 2004, aos colegas dos autores, resulte das regras de promoção nas carreiras do GAT, contidas no artigo 44.º, a identificada inversão da posição daqueles relativamente aos autores (e à interveniente principal) foi causada em momento anterior, pela aplicação (nos anos que antecederam) das regras transitórias emergentes do artigo 67.º do mesmo Decreto-Lei n.º 557/99. Como, aliás, bem se explicita no acórdão recorrido. Não se verifica, por isso, o apontado erro de julgamento, devendo confirmar-se a decisão recorrida * 6. DecisãoPelo exposto, acordam em: a) Determinar as correções ao acórdão recorrido, acima identificadas no ponto 4.; b) No demais, negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Porto, 22.05.2015 Ass.: Esperança Mealha Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Migueis Garcia |