Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02465/16.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/29/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CRÉDITOS SALARIAIS; CESSAÇÃO DO CONTATO DE TRABALHO; SENTENÇA; INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CRÉDITOS SALARIAIS;
ARTIGO 309º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 2.º, N.º 8, DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21.04);
INCONSTITUCIONALIDADE.
Sumário:1. No caso de créditos salariais, embora emergentes da cessação de contrato de trabalho, que foram reconhecidos por sentença aplica-se o prazo geral de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309º do Código Civil.

2. É inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão - acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/2018, de 27.06.2018, no processo 555/2017 (retificado pelo Acórdão nº 447/2018).*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J. J. N. M.
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

J. J. N. M. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 18.05.2017 que julgou totalmente improcedente a acção movida contra o Fundo de Garantia Salarial para anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo, de 02.06.2016, de indeferimento do pagamento de créditos laborais sobre sua ex-entidade patronal, a sociedade G. - T. . T., L.da, por o requerimento não ter sido apresentado ao FGS no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº 8 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, absolvendo o Réu do pedido.

Invocou para tanto e em síntese que se verificou justo impedimento para a não apresentação dentro do aludido prazo do requerimento ao Fundo de Garantia Salarial.

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

O Recorrente veio responder a este parecer, dele discordando, invocando o disposto no artigo 297º, nº 1, do Código Civil, que obriga a que a contagem do prazo de um ano do artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04 se comece a contar a partir do dia 04.05.2015, pelo que tendo o requerimento dado entrada no FGS a 29.07.2015, entrou dentro de prazo.

Logo depois veio invocar o decidido no acórdão do Tribunal Constitucional que decidiu “julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL nº 59/2015, de 21/04, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento de créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão, requerendo a junção desse acórdão aos presentes autos por em causa estar tal interpretação”.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1 - Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, supra identificado, foi considerado como tendo caducado o direito de o ora Recorrente recorrer ao Fundo de Garantia Salarial.

2 - Por processo de insolvência iniciado em 21-11-2014, que decorreu no 1º Juízo da 2ª Secção do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, com o nº 2356/14.9T8VNG, foi decretada a sua insolvência em 07-04-2015, publicado em 10-04-2015, e na qual a ora recorrente reclamou os seus créditos, no montante global de € 10.988,08.

3 - Foi, ainda, fixado o prazo de 30 dias para apresentação de reclamações de créditos, terminando, por sua vez, tal prazo em 11 de Maio de 2015.

4 - O Recorrente reclamou o seu crédito, tendo o mesmo apenas sido reconhecido e fixado como tal no âmbito do processo de insolvência.

5 - Apenas com a declaração de insolvência da entidade empregadora é que poderiam o ora recorrente e os demais trabalhadores recorrer ao Fundo de garantia salarial.

6 - Acontece que, analisando-se apenas os factos concernentes às datas de apresentação do requerimento que pretende accionar o fundo de garantia salarial, teria, de facto, ocorrido a ultrapassagem do prazo para a apresentação do requerimento dos créditos da ora reclamante.

7 - Mas, tal como também já referido nas reclamações apresentadas perante o órgão administrativo competente, assim seria se não tivesse ocorrido um facto que obstasse à ocorrência do mesmo.

8 - O qual ocorreu com o pedido de insolvência da sua entidade empregadora: - decorrente da dificuldade em realizar a notificação da agora Insolvente, a declaração da insolvência da empresa Globex Transportes e Trânsitos L.da apenas foi decretada em 10 de Abril de 2015, ou seja, cerca de 5 meses desde a sua apresentação em juízo; -foi, ainda, fixado o prazo de 30 dias para apresentação de reclamações de créditos, terminando, por sua vez, tal prazo em 11 de Maio de 2015; - dispõe o artigo 129º CIRE que “Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento – o que não se verificou; - ora, tal prazo não foi cumprido pelo Senhor Administrador Judicial, o que, desde logo, impede qualquer credor, inclusivamente o aqui Autor, de saber qual será então o momento em que o Sr. AJ apresenta a listagem que permite a qualquer trabalhador reclamar junto da Segurança Social o accionamento do Fundo de Garantia Salarial; - Depois, nunca foi o aqui requerente notificado da mesma. Pelo que se passa a descrever o circunstancialismo que motiva a invocação de um justo impedimento no presente caso; - primeiro, define o Tribunal da Relação de Coimbra, pelo seu Acórdão datado de 30/03/2004 o que se entende por justo impedimento. Assim: “É considerado como justo impedimento todo o evento que obste à prática atempada de acto jurisdicional e que não seja imputável à parte que o invoca nem aos seus representantes ou mandatários ( a verificação de um acto não culposo por parte do “ retardatário” ) - artº 146º, nº 1, do CPC; - o qual se prendeu com o facto de somente em 08/06/2015 ter o AJ procedido ao envio do Relatório, da listagem de créditos elaborada nos termos do 154º e do inventário; - de no seu seguimento verificando que um dos créditos constantes da tabela não se encontrava conforme o reclamado, efectuou, em 09/2015, precisamente 1 dia após a sua recepção, uma reclamação, pedindo a pronúncia do Senhor Administrador; - Nunca o Senhor Administrador respondeu ao requerimento apresentado; - ora, no seguimento de toda a documentação necessária para a Segurança Social verificou-se que o Senhor Administrador juntou aos autos, no dito dia 08/06/2016, a lista elaborada nos termos do artigo 129ºCIRE, acompanhada de comprovativo de envio aos credores; - estando, no entanto errado o endereço electrónico da mandatária do Recorrente, constando sand.teixeira@jgo.advogados.pt, quando deveria constar sand.teixeira@jgo-advogados.pt; -acontece que sabia o Senhor Administrador não ter sido o Autor notificado, uma vez que todas as caixas electrónicas geram um email de devolução aquando a sua não entrega se verifica, por erro de endereço, não tendo disso dado conhecimento ao Tribunal.

9 - Assim, a caducidade a que se alude no indeferimento do pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e na sentença de que ora se recorre não sobreveio visto ter ocorrido a suspensão dessa mesma caducidade, por meio de um justo impedimento.

10 - Mais se refira que o próprio Fundo de Garantia Salarial violou o princípio da Igualdade, porquanto com demais trabalhadores da mesma Empresa, regularmente notificados pelo Senhor Administrador Judicial, entregaram o seu requerimento ultrapassado o ano sobre a data da cessação do contrato de trabalho e tiveram direito ao Fundo de Garantia Salarial, sendo certo que todos beneficiam dos mesmos direitos, não podendo ser uns “privilegiados” em detrimento de outros.

11 - Mais se refere ter sido O Fundo de Garantia Salarial notificado de tal factualidade, sem que relativamente à mesma se tivesse pronunciado – fazendo prova e facto assente por falta de exercício de contraditório;

12 - Mais se refere o Fundo de Garantia Salarial na sua contestação, artigo 8º, “que o nº. 8, do artigo 2º do Novo regime de FGS veio introduzir uma alteração muito significativa, alterando o prazo de prescrição que vigorava no anterior regime, para um prazo de caducidade, findo o qual caduca igualmente o direito de acionar o FGS.”

13 - Tal norma invocada pelo Fundo de Garantia Salarial assenta numa norma anti-abuso, através da qual o FGS pode recusar o pagamento dos créditos garantidos caso se verifique situação de abuso, nomeadamente conluio ou simulação, permitindo ainda a redução do valor dos créditos, caso se verifique desconformidade dos montantes requeridos com a média dos valores constantes das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do requerimento, quando as mesmas se refiram a remuneração efectivamente auferida. Esta medida visa proteger o interesse público, evitando a obtenção de fundos indevidos por parte dos trabalhadores requerentes (Vide preâmbulo do Diploma).

14 - Mais dispõe o artigo 8.º do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril que: 1- o requerimento é decidido no prazo de 30 dias, a contar da data em que o requerimento se encontre devidamente instruído; 2- a decisão fundamentada é notificada ao requerente, indicando-se, em caso de deferimento total ou parcial, o montante a pagar, a forma de pagamento e os valores deduzidos.

15 - Ora, se do cumprimento de prazo nos encontramos a tratar, já teria sido o requerimento para acionamento do Fundo de Garantia Salarial sido deferido tacitamente, uma vez que o Recorrente não foi notificado de nenhuma decisão nesse período de tempo.

16 - Contudo, formado o deferimento tácito, não pode o Fundo de Garantia Salarial retirar a concessão do mesmo com base nos elementos inicialmente apresentados, o que não se traduz em revisão do pedido, mas em apreciação, prejudicada pelo deferimento tácito.

17 - Se após o deferimento tácito, o Fundo de Garantia Salarial vem a proferir decisão expressa indeferindo o pedido de protecção jurídica, o requerente não tem que impugnar esse indeferimento, uma vez que existe um acto administrativo de deferimento tácito anterior, válido e em vigor.

18 - Mais se acrescentando, ainda, que o facto de existir um prazo a partir do qual se presume o deferimento tácito da pretensão formulada, não obsta a que, posteriormente, a competente entidade aprecie e indefira a referida pretensão expressamente, porquanto pode ser revogado o acto de deferimento tácito com fundamento na sua ilegalidade.

19 - No entanto, a revogação dos actos administrativos, ainda que tácitos, só pode ocorrer dentro do prazo do respetivo recurso contencioso, sendo que tal prazo geral de recurso é de três meses.

20 - O que no caso igualmente não foi cumprido pelo Fundo de Garantia Salarial.

21 - Mais uma vez se peticionando pelo pagamento da quantia reclamada pelo Recorrente ao Fundo de Garantia Salarial.
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II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1.º - O Autor, trabalhador da “G. – T. . T., LDA.”, cessou o contrato de trabalho que mantinha com aquela sociedade em 30.06.2014 (cf. folhas 7 do processo administrativo).

2.º - A sociedade supra identificada foi sujeita a um processo de insolvência, nos autos que correram termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no 1.º juízo da 2.ª secção, sob o n.º 2356/14.9T8VNG, instaurado em 21.11.2014 e com sentença declarativa da insolvência proferida em 07.04.2015 (cf. fl. 56 do processo administrativo).

3.º - Em 29.07.2015, o Autor apresentou nos serviços locais do Fundo de Garantia Salarial o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, no montante total de 10.988,08 € (cf. fls. 6 do processo administrativo).

4.º - Sobre o requerimento supra foi proferido despacho de indeferimento, em 02.06.2016, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, por entender o seguinte:

“O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec. - Lei n.º 59/2015, de 21 de abril”
(cf. folhas 59 do processo administrativo).
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III - Enquadramento jurídico.

1. A inconstitucionalidade da norma constante do no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, tendo em atenção as referidas directivas.

Sobre este tema pronunciou-se o recente acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/2018, de 27.06.2018 (retificado pelo acórdão nº 447/2018), no processo 555/2017:

“3. Face ao exposto, na improcedência do recurso, decide-se:

A) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão;
(…)”

Discorrendo, para chegar a esta decisão, o seguinte:

“2.4.1. A proteção da retribuição inclui, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição, a previsão de “garantias especiais”, cuja modelação cabe ao legislador, que, para o efeito, goza de “ampla liberdade” (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, p. 1166). Não obstante, a instituição do mecanismo do Fundo de Garantia Salarial (para além de – como vimos – consistir numa obrigação para o Estado Português decorrente do Direito da União) não pode deixar de ser vista como concretização de uma das garantias a que se refere aquele n.º 3 (nesse sentido, v. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2014, p. 777).

Não é inócua a apontada ligação entre o mecanismo do FGS e a norma do n.º 3 do artigo 59.º da CRP. Tratando-se de uma das garantias ali previstas, ao escolher (apesar de, nessa escolha, se encontrar vinculado pelo Direito da União) instituir o FGS como uma das garantias especiais da retribuição, o legislador está vinculado à construção de um regime que lhe assegure um mínimo de efetividade, sem a qual resultaria esvaziada de sentido a norma constitucional, com respeito pela igualdade (artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da CRP). Por outro lado, tratando-se de atribuir, no apontado contexto, um direito a uma prestação pecuniária, e de limitar no tempo a efetividade desse direito pelo não exercício, tal atribuição deve operar, na compaginação destas duas vertentes, segundo regras claras, certas e objetivas – exigência decorrente do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição).


2.5. Tendo presentes as linhas essenciais do NRFGS – em particular a norma objeto do presente recurso (cfr. itens 2.1. e 2.2., supra) – verificam-se aporias que o afastam do padrão de efetividade e certeza acabado de traçar.

De acordo com o sentido das normas relevante para a presente decisão (cfr. item 2.2., supra), a declaração de insolvência faz nascer o direito ao acionamento do FGS. Sucede que a declaração judicial constitui um momento num processo judicial contraditório, de cujos termos o trabalhador tem (ou pode ter) unicamente o domínio do impulso processual inicial, sendo que, subsequentemente, o desenvolvimento do processo como que lhe “sai das mãos”, sendo muito limitada a respetiva capacidade de determinar no elemento tempo os ulteriores passos processuais até à efetiva declaração do devedor em estado de insolvência. De facto, basta pensar que, não sendo um dos casos excecionais de dispensa da audiência do devedor (artigo 12.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante CIRE), há lugar à citação deste, que poderá ser mais ou menos demorada, podendo ser apresentada oposição e realizada audiência de julgamento, gerando-se uma dilação assinalável entre o pedido de declaração da insolvência e essa mesma declaração – circunstâncias das quais o caso dos autos constitui, aliás, exemplo vivo, tendo a declaração de insolvência ocorrido cerca de seis meses e meio após ter sido requerida pelo primeiro Recorrente. Ou seja, pegando precisamente no exemplo que os autos ilustram, observamos que se consumiu mais de metade do prazo de acionamento do FGS em vicissitudes processuais que o trabalhador credor da insolvente não esteve em condições de dominar, sendo certo que a declaração de insolvência foi pedida decorridos que foram menos de seis meses do prazo de um ano previsto no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS.

Não estamos – deve sublinhar-se – perante a questão, sucessivamente apreciada pela jurisprudência europeia, de saber se o legislador pode fixar prazos mais ou menos alargados para o exercício do direito ao acionamento do FGS, sob pena de caducidade ou prescrição: ninguém aqui discute a existência de prazos nem o prazo em concreto estabelecido na norma referenciada na decisão.

O que está em causa é saber se, na contagem desse prazo, é possível incluir um período temporal (que, como vimos, pode ser assinalável) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao acionamento do FGS (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito. Assim se cria uma evidente antinomia: o trabalhador-credor de um empregador insolvente que queira ver tutelado o direito à prestação pelo FGS vê-se obrigado a pedir a declaração de insolvência e, a partir desse momento, as vicissitudes próprias do processo que fez nascer com essa finalidade, comprometem o exercício desse mesmo direito, sem que um comportamento alternativo lhe seja exigível – rectius, possa por ele ser adotado – no sentido de evitar essa preclusão.

Ao fazer nascer, ainda que potencialmente, na própria condição de realização de um direito a causa da sua extinção, à qual o respetivo titular se vê impossibilitado de obstar, o legislador deixa de conferir à retribuição – e ao “remédio” (talvez mais até ao paliativo) para a sua perda – a tutela que lhe era devida nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição. Sendo certo que o sistema do FGS “pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida” (acórdão do TJUE de 28 de novembro de 2013, cfr. supra 2.3.2.3.), seria o próprio processo judicial com aptidão para estabelecer o referido nexo que constituiria causa da preclusão do direito.

Geram-se, por outro lado, diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência, em função de ter sido deduzida oposição, da duração das audiências de julgamento, das diferentes capacidades de resposta dos tribunais, etc. Tudo fatores alheios à vontade do trabalhador-credor e que, por isso mesmo, não suportam a afirmação de existência de algo semelhante a um “domínio do facto” por este, cujo efeito de condicionamento do respetivo direito não encontra justificação na tutela de qualquer outro valor que possamos considerar relevante no confronto com a necessidade de tutela da retribuição que se verifica no contexto apontado.

A este respeito, não releva, propriamente, de forma direta, a qualificação do prazo como de caducidade ou de prescrição – questão que, na ausência de uma opção legal expressa, se prefigura como de âmbito fundamentalmente doutrinário que, em todo o caso, nos aparece aqui ligada a uma opção interpretativa do direito infraconstitucional –, relevando antes a circunstância de, no contexto descrito, a contagem de tal prazo ocorrer sem qualquer suspensão ou interrupção, gerando um sinal – rectius, potenciando um efeito – de valor contrário ao próprio direito.

Note-se, todavia – sublinhando o sentido atuante que a qualificação jurídica do prazo aqui acabou por assumir –, que o Fundo, na fundamentação da respetiva posição de indeferimento da pretensão dos ora Recorridos (cfr. item 1.2.1. supra) – e sublinha-se, pois, que foi nesse quadro que a decisão recorrida, como não podia deixar de ser, se forjou –, qualificou expressamente o prazo em causa no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS como de caducidade, referindo-lhe expressamente a circunstância, que é própria do regime da caducidade nos termos do artigo 328.º do CC, de só comportar suspensão ou interrupção mediante previsão legal, no caso inexistente. E, de facto, é neste contexto que se afirma que, “[e]m matéria de contagem do prazo de caducidade[,] aplicam-se, em princípio, tal como na prescrição, as regras gerais, com uma importante diferença. Na caducidade vale muito mais plenamente o princípio segundo o qual o tempo se conta ininterruptamente”, já que, “[…] como resulta do artigo 328.º do CC, ‘o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine’. Assim, se a lei, em cada caso concreto, não admitir, expressamente, a suspensão e a interrupção do prazo de caducidade (ou algum destes institutos), o prazo corre sempre sem intermitências de qualquer ordem” (Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 4.ª ed., Lisboa, 2007, p. 703). Ora, tendo sido a invocação, por parte do FGS, desta característica do regime da caducidade que conduziu à construção do indeferimento (por inexistir previsão legal a permitir a suspensão ou a interrupção do decurso do prazo), não poderia a decisão recorrida, ao sindicar esse indeferimento, deixar de pressupor essa interpretação e construir em função dela a questão de inconstitucionalidade que constituiu a respetiva ratio decidendi.

Porém, não é irrelevante a pouca clareza do regime legal, espelhada na norma em causa, considerada em si mesma ou sistematicamente inserida no diploma que a contém. O elemento de incerteza deste regime (evidenciado à saciedade, nestes autos, pelas posições assumidas na decisão recorrida, nas alegações e contra-alegações de recurso e no item 2.2., supra) compromete seriamente a efetividade da tutela que corresponde ao mecanismo do FGS, apresentando-se o complexo normativo do NRFGS, ao gerar estas interpretações díspares, com uma consistência pouco definida – para não dizer insuportavelmente ambígua –, cuja interpretação muito dificilmente assumirá um sentido minimamente claro, gerador de segurança nos destinatários beneficiários do seu âmbito de proteção. Isto ao ponto de estes não disporem, consistentemente, da possibilidade de, agindo com normal diligência, anteverem com suficiente segurança o comportamento que devem adotar para formular atempadamente a sua pretensão junto do FGS, assim se comprometendo as exigências mínimas de certeza decorrentes do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição).

2.5.1. Aliás, em hipóteses como a dos presentes autos, pode mesmo dizer-se, tomando de empréstimo as palavras do acórdão do TJUE de 16 de julho de 2009, no caso Visciano (referido supra no item 2.3.2.1.), que a configuração do prazo pode tornar “[…] impossível na prática ou excessivamente difícil” o exercício do direito do trabalhador credor, além de que – como justamente se assinalou naquela decisão – “[…] uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica pode constituir uma violação do princípio da efetividade, uma vez que a reparação dos danos causados a particulares por violações do direito comunitário imputáveis a um Estado‑Membro pode, na prática, ser extremamente dificultada se estes não puderem determinar o prazo de prescrição aplicável, com um razoável grau de certeza”.

2.6. As razões que antecedem são, pois, aptas a fundar um juízo de censura constitucional à norma sub judicio, confirmando a esse respeito a decisão recorrida. Complementarmente, justificam-se duas observações adicionais, referidas à incidência na situação do Direito da União e à referenciação da intervenção do Tribunal Constitucional exclusivamente à questão de inconstitucionalidade.

2.6.1. Assim, como primeira nota, respeitante às incidências do caso relativas ao Direito da União, cumpre-nos salientar, quanto ao âmbito da intervenção deste Tribunal no quadro referencial do artigo 8.º, n.º 4 da CRP (aqui relevante no trecho que estabelece que “[…] as normas emanadas das […] instituições [da União Europeia], no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos no Direito da União […]”), a ausência de justificação para que equacionemos (neste recurso) um reenvio prejudicial de interpretação ao TJUE, nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Vale esta opção – como adiante explicitaremos – em função da constatação de não se prefigurar aqui, na sequência da jurisprudência do TJUE referida ao longo deste Acórdão, uma dúvida quanto à interpretação do Direito da União que apresenta relevância no caso concreto, designadamente quanto ao sentido prescritivo dos artigos 3.º sucessivamente incluídos nas Directivas 80/987/CEE e 2008/94/CE, referidas no item 2.3.1 supra. Estas, consubstanciando “atos jurídicos da União” vinculativos do Estado português “[…] quanto ao resultado a alcançar […]”, na aceção do terceiro parágrafo do artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“[a] directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios”), mostram-se já devidamente esclarecidas pela jurisprudência do TJUE, no seu sentido operante relativamente à norma de Direito interno aqui sujeita à apreciação do Tribunal Constitucional (o artigo 2.º, n.º 8 do NRFGS na interpretação em causa na decisão recorrida).

Aliás, conforme indicámos no item 2.5.1. supra, o ora decidido encontra-se, assumidamente, em linha com o sentido evidente dessa jurisprudência relevante na matéria aqui em causa – referimo-nos às decisões, todas proferidas em processos de reenvio, do TJUE referenciadas no item 2.3.3. supra e respetivas subdivisões (2.3.3.1 a 2.3.3.4.) –, concretamente com o ponto 46. acima transcrito, no item 2.3.3.1., constante do acórdão Visciano c. INPS, de 16 de julho de 2009 (processo C-69/08).

Com efeito, estando em causa uma obrigação de reenvio, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, “[…] para os órgãos jurisdicionais que julguem sem hipótese de recurso judicial previsto no direito interno” [Inês Quadros, “Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 1982 – Processo 283/81 Srl Cilfit et Lanificio di Gavardo SpA c. Ministero della sanità”, in Princípios Fundamentais de Direito da União Europeia. Uma Abordagem Jurisprudencial, Sofia Oliveira Pais (coord.), 3.ª ed., Coimbra, 2014, p. 223], verifica-se neste caso uma das circunstâncias nas quais, segundo o TJUE no acórdão Cilfit, está o tribunal nacional dispensado desse reenvio.

Referimo-nos em concreto, seguindo o ponto 14. desse acórdão de 1982 (que é invariavelmente assumido como precedente de forte valor persuasivo), às situações em que exista “[…] uma orientação jurisprudencial do Tribunal que esclareça o ponto de direito em causa, qualquer que seja a natureza do procedimento que deu lugar a esta jurisprudência, mesmo na ausência de uma estrita identidade das questões em litígio”. Nestes casos, o esclarecimento anterior pelo TJUE de uma situação equivalente, em termos aptos a suportar, consistentemente, um juízo de identidade de razão, confere à norma interpretada a natureza de “ato clarificado” (Inês Quadros, “Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 1982…”, cit. p. 229).


2.6.2. A isto acresce – como segunda nota complementar acima indicada no item 2.6. – a seguinte observação. Cabe ao Tribunal Constitucional a última palavra sobre a inconstitucionalidade da norma em questão, não lhe cabe, porém, determinar qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional na sequência do afastamento dessa norma (dessa construção normativa). Assim, na falta de uma opção legislativa expressa, caberá aos tribunais comuns a solução das questões que o presente julgamento deixa em aberto (designadamente, se deve tratar-se de interrupção ou suspensão do prazo, se o efeito interruptivo ou suspensivo em relação a todos os credores pode depender do pedido de declaração de insolvência de um só credor ou de um credor de certa categoria ou até quando se deve verificar a suspensão ou interrupção).

Cinge-se, pois, a presente decisão, à questão de inconstitucionalidade, nos termos em que esta emergiu da decisão de recusa do Tribunal a quo.

2.7. Pelas razões que antecedem, improcede o recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida.

É o que nos resta afirmar, conferindo-lhe expressão decisória.
(…)”

Decisão com a qual se concorda, tendo em conta os seus fundamentos.

A solução desta decisão que o Tribunal Constitucional também confirmou no recente acórdão nº 583/2018, no processo 188/2018, de 08/11/2018 também se adoptou nos acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.12.2018, processo 2492/16.7 PRT, de 21.12.2018, processo 232/17.2 CBR, de 21.12.2018, processo 1777/17.0 PRT, de 11.01.2019, processo 61/17.3 BRG e de 25.01.2019, processo 295/17.0PNF e de 12/04/2019, no proc. nº 40/17.0CBR.

A configuração do prazo para reclamar créditos ao Fundo de Garantia Salarial constante da norma em apreço, como prazo de caducidade insusceptível, como tal, de suspensão ou interrupção, pode tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício do direito dos trabalhadores credores, além de que, face à divergência de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, conduz a uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica o que pode constituir uma violação do princípio da efetividade.

Dispõe o artigo 282º da Constituição da República Portuguesa sob a epígrafe “Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade” .

“1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado”.

Não vemos razão para não aplicar esta norma, dirigida à hipótese de “declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral” ao caso, como o presente, em que temos uma declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade ainda sem força obrigatória geral.

Na verdade, é a solução que mais segurança e certeza traz para a solução de casos similares, dada a sedimentação que o antigo regime jurídico já tinha alcançado.

E porque, por outro lado, tendo em conta a multiplicidade de situações idênticas que correm nos tribunais administrativos, mantendo-se a declaração de inconstitucionalidade, com o recurso obrigatório pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, é previsível que venha a surgir essa declaração com força obrigatória geral, pelo que, com esta posição, já estará preparado o caminho pela jurisprudência dos tribunais administrativos para tal declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, reforçando a certeza e segurança jurídicas.

Dispunha o artigo 319º, nº 3, da Lei nº 35/2004, de 29.07, norma anteriormente em vigor, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respectiva prescrição.


Estabelece o artigo 311º, nº 1, do Código Civil, que o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.

Nos termos do artigo 309º do Código Civil o prazo ordinário de prescrição tem a duração de vinte anos, sendo este prazo o aplicável neste caso, porque os créditos foram reconhecidos por sentença transitada em julgado no processo de insolvência.

Assim, é notório que quando o pagamento dos créditos foi requerido ao Recorrido, em 29.07.2015, faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos mesmos e, portanto, também para ocorrer a caducidade do direito a reclamar tais importâncias ao Fundo de Garantia Salarial.
*
Mas à mesma conclusão chegaríamos se considerássemos aplicável no caso concreto o artigo 297º do Código Civil, nos termos sustentados pelo Recorrente:

Determina o referido artigo que:

1- A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falta menos tempo para o prazo se completar.”

Já vimos que ao abrigo da lei antiga (artigo 319º, nº 3, da Lei nº 35/2004, de 29.07) o prazo é mais longo do que o prazo previsto no artigo 2,º nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, sendo o antigo de 20 anos e o novo de 1 ano.

Não fora o previsto no artigo 309º, do Código Civil, aplicável por força do artigo 311º do mesmo Código, e uma vez que os créditos reclamados pelo Autor, ora Recorrente, foram reconhecidos na acção de insolvência por sentença transitada em julgado, em data posterior a 07.04.2015, que é a data da declaração de insolvência, aplicar-se-ia o artigo 297, nº 1, do Código Civil, o que significaria que o prazo de um ano previsto no artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, em vigor a partir de 04.05.2015 (artigo 5º do mesmo Decreto-Lei), só se começaria a contar a partir da data da sua entrada em vigor e terminaria dali a um ano – 04.05.2016. Tendo o requerimento sido apresentado ao Fundo de Garantia Salarial em 29.07.2015, era também, por esta via legal, tempestivo.

Enveredando por uma ou outra solução, pode concluir-se, com certeza que não se verificou, pois, a caducidade invocada pelo Réu no acto impugnado e fundamento da improcedência da acção decidida pela sentença recorrida.

Merece, pois, provimento o presente recurso jurisdicional.

2. Demais questões suscitadas.

Procedendo a acção e o recurso pelos fundamentos acabados de analisar, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:

A) Revogam a decisão recorrida.

B) Julgam a acção totalmente procedente e condenam o Réu nos termos peticionados.

Custas pelo Réu, sem prejuízo da isenção de que beneficia- artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04.
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Porto, 29.11.2019

Rogério Martins
Conceição Silvestre,
Com a declaração de voto que se segue:
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Declaração de voto
Entendo que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida com a seguinte fundamentação:
Nos termos do disposto no artigo 3º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21/04, “Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor”, ou seja, os requerimentos apresentados após 4/05/2015 (cfr. artigo 5º).
Considerando que o requerimento para pagamento de créditos salariais foi apresentado pelo recorrente no dia 29/07/2015 (cfr. ponto 3) do probatório), é o novo regime instituído pelo Decreto-lei n.º 59/2015 que se aplica.
Nos termos do artigo 2º, n.º 8 desse diploma, o pedido de pagamento de créditos laborais deve ser apresentado “até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Foi com base neste preceito que o FGS indeferiu o pedido formulado pelo recorrente (cfr. ponto 4) do probatório).
Acontece que, o prazo de 1 ano previsto no artigo 2º, n.º 8 é um prazo inovador, na medida em que não existia no regime anterior do Fundo de Garantia Salarial.
Com efeito, o que se previa no artigo 319º, n.º 3 da Lei n.º 35/2004, era que o FGS assegurava o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição. Essa norma definia o âmbito de protecção assegurado pelo FGS, identificando de forma precisa os créditos que lhe incumbia pagar. Mas não estipulava qualquer prazo para o requerente apresentar o respectivo pedido nos termos em que agora se faz o artigo 2º, n.º 8 do Decreto-lei n.º 59/2015. Nem tal resulta de qualquer outro preceito da Lei n.º 35/2004.
Daí que se imponha concluir que o prazo previsto no aludido artigo 2º, n.º 8 do Decreto-lei n.º 59/2015 é um prazo inovador, pelo que só começa a correr a partir da data do início de vigência desse diploma, ou seja, 4/05/2015. É o que resulta do artigo 297º do Código Civil, nos termos do qual o prazo inovador que surja na lei nova só se conta a partir da sua entrada em vigor.
Neste sentido, a declaração de voto proferida nos acórdãos do STA de 3/10/2019, proc. n.º 1015/16.2BEPNF, 3/10/2019, proc. n.º 2813/16.2BEPRT e de 10/10/2019, proc. n.º 621/17.2BEPRT.
Regressando ao caso dos autos, verificamos que o recorrente requereu o pagamento de créditos laborais em 29/07/2015, dentro do prazo de 1 ano a contar de 4/05/2015 (data da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 59/2015), tendo sido, por isso, tempestivamente formulado, nos termos do disposto no aludido artigo 2º, n.º 8.
Porto, 29 de Novembro de 2019
Conceição Silvestre
Luís Garcia,
Com a declaração de voto que se segue:
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Declaração de voto
Não dissentindo do fundamento de inconstitucionalidade presente no citado Ac. do Tribunal Constitucional, tenho que a sua transposição para o caso não passa por aplicar a norma do art.º 282º, nº 1, da CRP; antes, sem essa intermediação, cabe mesma solução de direito final por desaplicação da norma inconstitucional, e sem repristinação.
Porto, 29 de Novembro de 2019
Luís Migueis Garcia