Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00103/01 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/27/2008 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | TAXA PELA OCUPAÇÃO DO SUBSOLO DO MUNICÍPIO COM CONDUTAS DE COMBUSTÍVEIS – FALTA NOTIFICAÇÃO LIQUIDAÇÃO TAXA DENTRO PRAZO CADUCIDADE |
| Sumário: | I – A falta de notificação da liquidação do tributo só é fundamento de oposição se a liquidação for efectuada dentro do prazo de caducidade e não notificada. Transcorrido tal prazo de caducidade, a falta de notificação integra-se na própria caducidade, concretizando ilegalidade da liquidação, fundamento típico de impugnação judicial, não de oposição. II - A omissão da notificação do acto de liquidação é uma formalidade muito importante no procedimento de liquidação, pois a sua falta priva de eficácia os actos de liquidação que deveriam ser notificados. III - Funcionando a administração da sociedade em Lisboa e tendo sido a carta enviada para Leça da Palmeira, ter-se-á que concluir que a notificação não foi regular, já que não se mostram cumpridas todas as formalidades legalmente impostas para o efeito. IV - A falta de notificação da liquidação em consequência da omissão de formalidade prevista no artigo 41.° do CPPT determina a inexigibilidade da dívida exequenda, vício oponível à execução fiscal ao abrigo do preceituado no artigo 204.°, n.° 1, alínea e) do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Câmara Municipal de Matosinhos (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a presente oposição à execução fiscal por si instaurada contra Petróleos de Portugal - Petrogal, SA, pessoa colectiva , por dívida decorrente de “ocupação da via pública” durante o ano 2001, no montante global de Esc. 63 200 600$00 (€ 315 243,27), dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Norte, concluindo, em sede de alegações: 1a — A sentença recorrida é nula por se ter baseado na apreciação de uma questão cujo conhecimento lhe estava vedado por não ter sido invocada pelas partes. 2a — Com efeito, a ora Recorrida nunca invocou, ao longo do processo, que a notificação da taxa cuja falta de pagamento determinou a execução aqui em causa, não havia sido efectuada na forma legal no prazo de caducidade. 3a — Bem ao contrário, a ora Recorrida invocou apenas uma alegada irregularidade da citação, o que é uma questão bem diferente. 4a — A irregularidade da notificação dos actos tributários não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, pelo que a sentença é nula nos termos do art. 125° do CPPT. 5a - Ainda que tal irregularidade, a ter existido, pudesse apreciar-se sem ter sido invocada pela parte a quem aproveita, o tribunal recorrido deveria ter permitido à Recorrente o exercício do contraditório, o que não sucedeu. 6a - Por nunca ter ouvido a Recorrente sobre os fundamentos que determinaram o sentido da decisão e por estes nunca terem sido discutidos ou invocados ao longo do processo, o tribunal proferiu uma decisão surpresa, o que determina a sua nulidade, nos termos do art. 201° do CPC. 7a — Seja como for, e ainda que pudessem apontar-se irregularidades à notificação da liquidação que pudessem ser apreciadas no processo, elas nunca poderiam determinar a inexigibilidade da dívida aqui em causa, uma vez que apenas é fundamento da oposição à execução a falta da notificação do tributo no prazo de caducidade. 8a — Ora, quer a execução aqui em causa quer a respectiva oposição judicial foram instaurada e deduzida no próprio ano a que respeita o tributo não pago. 9a - As causas de inexigibilidade das dívidas tributárias previstas no art. 204° do CPPT só podem ser atendidas se invocadas no momento em que é deduzida a oposição e se a sua verificação já tiver inquinado a execução fiscal, de tal modo que o decurso do prazo de caducidade decorrente da morosidade do processo não pode produzir qualquer efeito. 10a - A recorrida, se fosse de algum modo previsível o sentido ou o fundamento da decisão em crise ou se acaso a questão da irregularidade da notificação como fundamento da oposição tivesse sido levantada ao longo do processo, poderia validamente, entre 2002 e 2005, ter repetido a notificação com respeito pelos prazos legais. 11a — Ainda que por absurdo se não admitissem as nulidades de que a sentença irremediavelmente padece - no que não consente - sempre seria forçosa a conclusão de que a sentença é ilegal, na medida em que a sua fundamentação está, à partida, amputada de um facto de crucial importância para a resolução do litígio 12ª - Não ficou provado nem referido na sentença o facto de a ora Recorrida ter, deduzido, no mesmo momento em que deduziu a presente Oposição, impugnação judicial da liquidação da taxa aqui em dívida. 13ª - Este facto foi, de resto, trazido acertadamente pelo próprio tribunal a quo embora, incompreensivelmente tenha sido desconsiderado na fundamentação da sua decisão. 14a - A pendência de tal impugnação judicial, tempestivamente apresentada, prova que efectivamente a Petrogal não só foi validamente notificada, como acedeu e compreendeu o integral conteúdo da fundamentação da liquidação. 15a — A consideração do facto - cuja prova consta do processo - de a Petrogal ter impugnado o acto de liquidação nos prazos e nos termos legais, determinaria sempre uma decisão diversa da aqui recorrida: ainda que a alegada irregularidade da notificação pudesse ser conhecida pelo tribunal a quo e ainda que a lei a admitisse como fundamento de oposição à execução - o que está longe de ser o caso - ainda assim se haveria de reconhecer que a impugnação tempestiva da liquidação sanou qualquer irregularidade que a respectiva liquidação pudesse conter. 16ª - Caso improceda a arguição das nulidades apontadas, deve a matéria de facto dada por provada ser ampliada, de molde a incluir o facto - cuja prova resulta de fls. 276 - de a Petrogal haver impugnado judicialmente a liquidação das taxas devidas pela utilização do subsolo do domínio municipal no exercício 2001, nos termos e nos prazos previstos na lei tributária, revelando um perfeito conhecimento do conteúdo da respectiva fundamentação e aí tendo apresentado prova de lhe ter sido notificado o acto impugnado. 17a - O entendimento vertido na sentença é absolutamente inaceitável e assenta numa errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis. 18a - Em primeiro lugar, as ofensas ao direito à notificação regular não têm necessariamente por consequência a equiparação à falta de notificação. Basta que tais ofensas consubstanciem meras irregularidades, inoponíveis ao seu autor, quer porque sanadas pelo próprio destinatário — como sucede no presente caso — quer porque irrelevantes e não essenciais no âmbito do contexto em que operam — o que, também sucede no presente caso. 19a - Em segundo lugar, mesmo naqueles casos em que a irregularidade da notificação não pode ser sanada no decurso do processo, nada sustenta a conclusão, quando apresentada de modo incondicional, de que ipso facto, foram ultrapassados os prazos de caducidade: essa conclusão só é possível naqueles casos em que o prazo de caducidade foi efectivamente ultrapassado no momento em que a irregularidade da notificação é arguida pelo seu destinatário. Nos demais, como é bom de ver, a notificação pode sempre ser repetida na forma perfeita pelo órgão tributário, sem ofensa a qualquer preceito legal ou a qualquer princípio jurídico. 20ª - Justamente pelo facto da notificação ter como fim último o exercício de defesa do sujeito passivo, as suas eventuais irregularidades não podem determinar qualquer consequência sempre que se verifique — como no presente caso — que aqueles direitos não foram minimamente ofendidos. 21a — Como refere abundante e pacífica jurisprudência, a omissão de formalidades da notificação só pode ser atendida nos casos em que, por causa de tal omissão, fique prejudicada a defesa da parte. E não pode deixar de ser assim porque as formalidades procedimentais e processuais são meios de garantir objectivos e não fins em si mesmas. 22a — Decorre dos factos carreados para o processo e das normas aplicáveis e erradamente interpretadas na sentença em crise que a Recorrida se deve ter por validamente notificada do acto tributário que originou a dívida aqui em causa e que, qualquer eventual irregularidade contida na notificação foi entretanto sanada sem afectar o seu valor, uma vez que o objectivo por esta pretendido foi efectivamente atingido. 23a - O Tribunal ad quem encontra-se em condições de proferir de imediato decisão que ponha fim ao litígio, o que se requer. Termos em que o presente recurso deve merecer total provimento, devendo, consequentemente, ser a oposição julgada improcedente por não provada. Foram apresentadas contra-alegações por parte da Recorrida, nas quais concluiu: 1. A sentença recorrida não padece de qualquer dos vícios invocados pela Recorrente, pelo que a mesma deve ser mantida. 2. Desde logo, a sentença recorrida não é nula por excesso de pronúncia, uma vez que a mesma se limitou a apreciar as questões invocadas pela ora Recorrida na sua oposição, designadamente a questão da falta de notificação da liquidação. 3. Com efeito, tivesse a Recorrente lido com mais atenção a oposição apresentada pela ora Recorrida e teria concluído que aí não só se invoca a falta de citação, a inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa em questão, como se invoca também a falta de notificação da oponente para proceder ao pagamento voluntário da quantia em causa. 4. Efectivamente, a ora Recorrida alega, de forma clara e inequívoca, no art. 4.° da sua oposição que '(...) a Câmara Municipal de Matosinhos (CMM), nunca notificou a oponente para proceder ao pagamento voluntário da quantia referida nos termos da carta de notificação ou na carta precatória, razão porque não pode haver lugar a execução". 5. Não obstante, a verdade é que a Recorrente nada disse na sua contestação de forma a contrariar os argumentos invocados pela Recorrente, e, quando mais tarde, a instâncias do Mmo. Juiz a quo foi notificada para se pronunciar sobre a alegada falta de notificação da Recorrida, limitou-se a vir dizer aos autos que tinha notificado a Recorrida da liquidação da taxa (cfr. requerimentos apresentados em 15 de Junho de 2004 (cfr. fls. 547 e segs. dos autos) e em 15 de Junho de 2005) sem acrescentar mais nada. 6. Da mesma forma, notificada do requerimento apresentado pela ora Recorrida em 5 de Julho de 2005, em que se alegava, expressamente, que "(...) a notificação não foi dirigida nem à sede da oponente nem a qualquer administrador da mesma. Aliás, a administração da oponente não funciona na Refinaria como é do conhecimento público e da CMM", a Recorrente nada disse. 7. Não deixa, pois, de ser surpreendente, isso sim, que venha agora a Recorrente não só invocar a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, como invocar ainda a violação do princípio do contraditório, por não lhe ter sido dada oportunidade de se pronunciar sobre a alegada falta de notificação da liquidação do tributo. 8. Pelo exposto, devem improceder as conclusões 1.a a 6.a das alegações da Recorrente. 9. Acresce que não tem também a Recorrente qualquer razão quando alega que, para além de a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade dever ser invocada pelo Executado logo na petição inicial - o que já vimos ter acontecido no caso sub judice -, tem também aquele prazo de caducidade de já ter sido ultrapassado no momento em que se inicia a execução (cfr. p. 5 das alegações). 10. Citem-se, a título de exemplo, os Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo nos processos n.° 84/02, em 24 de Abril de 2002, e processo n.° 26 722, em 27 de Fevereiro de 2002, bem como Acórdão proferido no processo n.° 454/2005, de 11 de Maio de 2005, em que se escreve que "(...) se, antes de esgotado o prazo de caducidade, a Administração liquidar o tributo, esta liquidação não enferma de vício atinente à caducidade; ponto é que venha a ser notificada ainda dentro do mesmo prazo. Assim, entre um momento e o outro, isto é, dentro do prazo de caducidade, após a liquidação, mas antes da sua notificação, se a Administração exigir coercivamente a correspondente dívida, o executado pode opor-se invocando essa falta de notificação, isto é, alegando a falta de eficácia da liquidação (cuja validade, então, não é questionada, nem, ainda questionável, com fundamento na caducidade) relativamente à sua pessoa, porque não notificado dela. Reclama, deste modo, o fundamento da alínea e) do artigo 204° do CPPT, ou seja, a «falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade»". 11. Deste modo, tendo em conta a situação configurada nos autos, de falta de notificação quando ainda não havia decorrido o prazo de caducidade e tendo em conta que o processo executivo foi instaurado dentro desse prazo, encontram-se reunidos os pressupostos de aplicação do art. 204.°, n.° 1. al. e) do CPPT, pelo que a sentença recorrida não merece, também aqui, qualquer censura. 12. Têm, assim, também de improceder as conclusões 7.a a 10.a das alegações da Recorrente. 13. Basta atentar no valor do processo n.° 59/2001 (processo de impugnação judicial) - Esc. 138.199.596$00 - e no valor do processo sub judice - Esc. 63.200.600$00 -, para perceber que estamos perante processos que têm por base tributos diferentes. 14. Mas ainda que assim não se entendesse, o que só por mero dever de patrocínio agora se pondera, sempre se dirá, que o facto de a liquidação que deu origem ao processo judicial n.° 59/2001 se encontrar ferida do vício de falta de fundamentação - conforme a ora Recorrida, e ali impugnante, oportunamente invocou - e, do mesmo passo, a citação no presente processo de execução fiscal padecer do vício de falta de citação e de insuficiência de informação, torna impossível, desde logo, também uma imediata relação entre os processos. 15. Não obstante os evidentes vícios de falta de citação e insuficiência de informação e de falta de fundamentação, de que padeciam, respectivamente, o processo de execução fiscal e a liquidação do tributo, a Recorrida não deixou, no entanto, em qualquer dos casos, de impugnar aquela liquidação e de se opor à execução. 16. Fê-lo, no entanto, à cautela, tendo em conta os prazos que se encontravam a correr. 17. O que acabámos de escrever tornaria, só por si, desnecessária qualquer referência à alegação, pela Recorrente, de que "a impugnação tempestiva da liquidação sanou qualquer irregularidade que a respectiva liquidação pudesse conter" (cfr. p. 8 das alegações). 18. Com efeito, se os processos de impugnação judicial e de execução não têm qualquer relação, então nunca a impugnação da liquidação que deu origem ao primeiro destes processos poderia ter sanado qualquer irregularidade que a respectiva liquidação pudesse conter e, neste sentido, obviar à aplicação do disposto no art. 204.°, n.° 1, al. e) do CPPT. 19. Pelo exposto, devem também improceder as conclusões 11.a a 16.a das alegações da Recorrente. 20. Finalmente, não assiste qualquer razão à Recorrente quando alega que a sentença recorrida fez uma errada interpretação das normas aplicáveis ao caso subjudice. 21. Com efeito, estando em causa um acto susceptível de alterar a situação tributária da executada, forçoso é concluir, como na sentença recorrida, que não tendo a notificação da liquidação do tributo sido efectuada de forma regular (cfr. art. 41.° do CPPT), tal equivale à sua falta, no prazo de caducidade, nos termos do art. 204.°, n.° 1, al. e) do CPPT. 22. Efectivamente, a regularidade da notificação é absolutamente necessária, estando em causa a notificação de um acto que implica uma alteração significativa da situação tributária da Recorrida, pelo que o conhecimento por parte da oponente, ora Recorrida, do tributo liquidado tinha de ser efectivo, o que já vimos não ter acontecido no caso dos autos. 23. Deste modo, conclui-se, ao contrário do alegado pela Recorrente, que não existiu errada interpretação das normas legais aplicáveis na sentença recorrida, tendo, antes, sido correctamente interpretado o direito aplicável ao caso concreto, devendo improceder as conclusões 17.a a 22.a das alegações da Recorrente. 24. A Recorrida dá ainda aqui por reproduzido tudo quanto alegou na sua oposição, reiterando os argumentos oportunamente invocados e que fundam a sua convicção de que a oposição deve ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser extinta a instância executiva. Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis e com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida, assim se fazendo a devida e COSTUMADA JUSTIÇA. A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer a fls. 687 e 688 no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, a qual, por nossa iniciativa, se numera, e se transcreve ipsis verbis: «II - da matéria de facto apurada 1 - A Câmara Municipal de Matosinhos enviou para "Petrogal, S.A.", ao cuidado do senhor Eng. Fonseca Filho, um ofício em que se comunicava que se encontrava a pagamento, durante o mês de Fevereiro, a taxa devida pela ocupação do subsolo do domínio público municipal com condutas subterrâneas utilizadas para o transporte de produtos petrolíferos, no valor de Esc. 138.199.596$00, referente ao ano de 2001 - cfr. documento n.° 2 junto com a oposição, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. 2 - Tal notificação foi remetida para a seguinte morada: Refinaria Norte - Boa Nova, 4450 Leça da Palmeira - cfr. mesmo documento referenciado. 3 - Esta comunicação foi enviada por carta registada com aviso de recepção, datada de 06/02/2001, e recepcionada em 09/02/2001 - cfr. documento constante de fls. 566, com assinatura ilegível, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. 4 - Em 02/02/2001, tinham a qualidade de administradores membros da Comissão Executiva do Conselho de Administração da Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A. os engenheiros Luís Alberto Gouveia Monteiro Forte e Giorgio Puce - cfr. fls. 50 dos presentes autos. 5 - Em 13/07/2001, a oponente foi citada, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de trinta dias, pagar a quantia de Esc. 63.200.600$00, referente a ocupação da via pública, relativa ao ano de 2001, em dívida à Câmara Municipal de Matosinhos - cfr. documento n.° 1 junto com a oposição, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. Alicerçou-se a convicção do Tribunal, na consideração dos factos provados, no teor dos documentos juntos aos presentes autos. * Ao abrigo dos poderes concedidos a este Tribunal pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, n.º 1, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário, damos ainda por provada a seguinte materialidade fáctica:6. A presente oposição foi deduzida em 25/07/2001 – cfr. fls. 6. III As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da alegação da Recorrente, são as seguintes: a) se ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia – conclusões 1ª a 6ª; b) se ocorre erro de julgamento por apenas se poder conhecer da falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade quando este já tiver sido ultrapassado no momento em que se inicia a execução – conclusões 7ª a 10ª; c) se ocorre erro de julgamento na matéria de facto, ao não se ter dado como provado que a Oponente havia deduzido impugnação judicial contra a liquidação das taxas devidas pela utilização do subsolo municipal no exercício de 2001 – conclusões 11ª a 16ª. d) se ocorre de julgamento por se não ter considerado sanada a falta de notificação da liquidação, uma vez que o objectivo por esta pretendido foi efectivamente atingido – conclusões 17ª a 22ª. Vejamos. No que respeita à primeira questão, nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC) Igualmente prevista no invocado, pela Recorrente, artº 125º, nº 1, do CPPT.: É nula a sentença: (…) d) Quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Como ensina o Prof. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 143: «Proíbe-se aqui ao juiz que se ocupe de questões que as partes não tenham suscitado, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso. Portanto a nulidade prevista na 2ª parte do nº 4 do art. 668º desenha-se assim: a sentença conheceu de questão que nenhuma das partes submeteu à apreciação do juiz.» Ora, contrariamente ao alegado pela ora Recorrente, Câmara Municipal de Matosinhos, a ora Recorrida, Petróleos de Portugal- Petrogal, SA, na sua petição inicial, nos artigos 4º e 5º, suscitou a questão da falta de notificação para pagamento voluntário da taxa objecto destes autos. Aí expendeu o que ora se reproduz: «4º Acresce que a Câmara Municiapal de Matosinhos (CMM), nunca notificou a oponente para proceder ao pagamento voluntário da quantia referida nos termos da carta de notificação ou na carta precatória, razão por que não pode haver lugar a execução.5º Com efeito, a única notificação para pagamento voluntário relativa a taxas de 2001 foi a que ora se junta como (doc. 2), que contrariamente ao que se diz na carta respeitava a um montante de esc. 138.199.596$00 e definia um prazo para pagamento voluntário até ao final do mês de Fevereiro.»Conclui-se, embora não tenha enquadrado expressamente o preceito legal com base no qual pretendia fundamentar a sua oposição Que lhe não traz qualquer consequência atento o princípio iura novit curia., que a Oponente, ora Recorrida, pretendia invocar a referida falta de notificação da liquidação do tributo em causa, enquadrável, como o fez a sentença recorrida, na alínea e), do nº 1, do artigo 204º, do CPPT. E, não se invoque que foi violado o princípio do contraditório e que a sentença recorrida se trata de uma decisão surpresa. Na verdade, compulsados os autos, constatamos que a ora Recorrente foi notificada de um despacho proferido pela Juiz do tribunal “a quo”, para juntar aos autos prova da notificação à executada da liquidação da taxa em execução (fls. 562) e, na sequência, veio juntar essa prova (fls 565 e 566), que, notificada à ora Recorrida, veio esta (fls. 569), para além do mais, referir que “ … a notificação não foi dirigida nem à sede da oponente nem a qualquer administrador da mesma. Aliás, a administração da oponente não funciona na Refinaria como é do conhecimento público e da CMM.” E, tendo sido o conteúdo desta pronúncia notificado à ora Recorrente (fls. 576 a 578), remeteu-se ao silêncio. Face ao exposto, improcedem as conclusões 1ª a 6ª. * No que concerne à segunda questão, a mesma já foi debatida e teve pronúncia ao nível do Supremo Tribunal Administrativo Cfr. os acórdãos referenciados na alegação da Recorrida, proferidos nos processos nº 026 722, em 27/02/2002, nº 084/02, em 24/04/2002 e nº 0454/05, em 11/05/2005 e consultáveis, na íntegra, respectivamente em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a0742b4085172b8880256b79003c9523?OpenDocument, http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/22a28dcda98162f680256bad0036ab3d?OpenDocument e http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9011797ec2aa9b648025700a003d52f6?OpenDocument. , no sentido contrário ao expendido pela Recorrente, ou seja, no sentido de tal falta de notificação da liquidação do tributo só ser fundamento de oposição se a liquidação for efectuada dentro do prazo de caducidade e não notificada. Transcorrido tal prazo de caducidade, a falta de notificação integra-se na própria caducidade, concretizando ilegalidade da liquidação, fundamento típico de impugnação judicial, não de oposição.* Debrucemo-nos, ora, acerca da terceira questão, na qual a Recorrente pretende que seja dado como provado que a Oponente havia deduzido impugnação judicial contra a liquidação das taxas devidas pela utilização do subsolo municipal no exercício de 2001, para daí se concluir ter a mesma sido notificada da liquidação.Na verdade, a ora Recorrida deduziu a impugnação judicial nº 59/2001, que corre ou correu termos no 2º juízo – 2ª Secção do extinto Tribunal tributário de 1ª Instância do Porto (fls. 278). Contudo, nesse processo impugnou o valor de Esc. 138 199 596$00, enquanto o valor da execução a que ora se opõe é de 63 200 600$00. Por outro lado, o facto de ter impugnado a liquidação não pode servir para se concluir que ficou suprida a falta da notificação do acto de liquidação. A omissão da notificação do acto de liquidação é uma formalidade muito importante no procedimento de liquidação, pois a sua falta priva de eficácia os actos de liquidação que deveriam ser notificados. Razões pelas quais não colhe o alegado nas conclusões 11ª a 16ª. * Finalmente, a quarta questão, é a mesma manifestamente improcedente, lido que seja o discurso fundamentador da sentença recorrida, que aqui se deixa transcrito e na parte que interessa:«Na verdade, a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade é fundamento da oposição à execução. Neste âmbito, invoca a oponente que a liquidação em causa, no valor de Esc. 63.200.600$00, nunca lhe terá sido notificada para pagamento - cfr. artigos 4.° e 5.° da oposição. Sendo a falta de notificação da liquidação do tributo fundamento de oposição, nos termos do artigo 204.°, n.° 1, alínea e) do CPPT, como se referiu, importa analisar se a oponente foi ou não notificada daquele acto. Para tanto, torna-se necessário que a notificação tenha sido eficaz (no sentido de dela ter havido efectivo conhecimento) e regular (no sentido de terem sido cumpridas todas as formalidades legalmente impostas para o efeito). Vejamos então: Segundo o disposto no artigo 38.°, n.° 1 do CPPT, as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências. Ora, como resulta da factualidade apurada e do documento de fls. 566 dos autos, a notificação da oponente foi efectuada por carta registada com aviso de recepção, extraindo-se dos autos que a notificação da liquidação do imposto obedeceu ao formalismo legal, pois foi feita por carta registada com aviso de recepção. No entanto, resta analisar, ainda no sentido de terem sido cumpridas todas as formalidades legalmente impostas, se a notificação, considerando que está em causa uma pessoa colectiva, foi feita de forma regular. Dispõe o artigo 41.° do CPPT que as pessoas colectivas e sociedades serão notificadas na pessoa do um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem. Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na pessoa do representante da pessoa colectiva ou sociedade ou, se tal não for possível, realiza-se na pessoa de qualquer empregado capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade. Logo, aqui a carta podia ter sido entregue a um funcionário ou empregado da oponente, o que interessa é que tivesse sido entregue na sede da mesma Cfr. Acórdão do STA, de 26/02/2003, proferido no âmbito do processo n.° 01437/02. - o que não ocorreu. Para ser receptícia, a notificação por carta registada com aviso de recepção, é preciso que o seu conteúdo seja real e efectivamente dado a conhecer aos notificandos, sendo que o aviso de recepção funciona como formalidade "ad probationem" Cfr. Acórdão do STA, de 18/12/2002, proferido no âmbito do processo n.° 01536/02. de entrega do documento ao destinatário. Assim, apenas se pode dar por consumada a notificação se o aviso vier assinado, mesmo que por pessoa diversa do notificando, desde que a morada do destino da correspondência seja, efectivamente, a do domicílio real da pessoa a notificar. Cfr. Acórdão do STA, de 13/11/2003, proferido no âmbito do processo n.° 01889/02. A notificação dos actos tributários é formalidade que tem por escopo fundamental o exercício de defesa do sujeito passivo da obrigação de imposto, conjugado com o interesse público da tributação justa e lícita e, por isso, participa da natureza dos direitos subjectivos públicos, na categoria dos direitos de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias previstos no artigo 17.° da Constituição da República Portuguesa. Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 18/06/2002, proferido no âmbito do processo n.° 6326/02. Ora, a questão que se coloca nos presentes autos é que a carta não foi enviada para a sede da pessoa colectiva, que é na Rua das Flores, n.° 7, em Lisboa, mas sim para a Refinaria Norte, em Leça da Palmeira - cfr. documento n.° 2 junto com a oposição e matéria de facto assente. Efectivamente, o artigo 41.°, n.° 1 do CPPT não terá, desde logo, sido cumprido porque não foi nenhum dos administradores da pessoa colectiva oponente que terá sido notificado. Na verdade, a carta foi dirigida ao cuidado do senhor Eng. Fonseca Filho, que, como consta da matéria de facto apurada, não era nenhum dos legais representantes da pessoa colectiva. Assim, apesar do aviso de recepção ter sido assinado por alguém não identificado, temos a garantia que não foi realizada a notificação na pessoa de um empregado que se encontrasse no local onde normalmente funciona a administração da pessoa colectiva - cfr. n.° 2 do artigo 41.° do CPPT. Efectivamente, funcionando a administração da sociedade em Lisboa e tendo sido a carta enviada para Leça da Palmeira, ter-se-á que concluir que a notificação não foi regular, já que não se mostram cumpridas todas as formalidades legalmente impostas para o efeito. A falta de notificação da liquidação em consequência da omissão de formalidade prevista no artigo 41.° do CPPT determina a inexigibilidade da dívida exequenda, vício oponível à execução fiscal ao abrigo do preceituado no artigo 204.°, n.° 1, alínea e) do CPPT. Cfr. Acórdão do TCA, de 18/06/2002, proferido no âmbito do processo n.° 6326/02, já referenciado. Realmente, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos - cfr. artigo 45.°, n.° 1 e 4 da Lei Geral Tributária. Da prova produzida nos presentes autos, constata-se que a notificação da liquidação do tributo não foi efectuada de forma regular, o que equivale à sua falta, no prazo de caducidade.» IV Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso jurisdicional. Sem custas, por delas estar isenta a Recorrente - artº 3º, al. e) do RCPT. Notifique e registe. Porto, 27 de Novembro de 2008 Ass. Moisés Moura Rodrigues Ass. José Maria Fonseca Carvalho Ass. Dulce Manuel Conceição Neto |