Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00308/21.1BEVIS-R1 |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 02/17/2022 |
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Tribunal: | TAF de Viseu |
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Relator: | Margarida Reis |
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Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA; REJEIÇÃO DE RECURSO; JUSTO IMPEDIMENTO |
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Sumário: | O que claramente resulta do regime legal aplicável é que cabe à parte que alega o justo impedimento o ónus da sua prova – cf. n.º 1 do art. 140.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT -, pelo que não tendo a Reclamante sequer alegado qualquer facto concreto ou oferecido qualquer prova que concretize a sua alegação, vaga, de que não apresentou as suas alegações de recurso por ter tido “dificuldades com o SITAF”, não pode a mesma beneficiar do mesmo |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Indeferir a reclamação para a Conferência. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência da Reclamação. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório F.., Lda., contrainteressada nos autos de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal n.º 308/21.1BEVIS, tendo sido notificada do despacho proferido em 2021-11-17 pelo TAF de Viseu, que julgou não verificada uma situação de justo impedimento e como tal, não admitiu o recurso extemporâneo que interpôs da sentença proferida naqueles autos, dele vem reclamar ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 643.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT. Funda a sua Reclamação na fundamentação que se passa a transcrever: (…) Entende a ora apelante, que o douto despacho do Tribunal a quo, sob reclamação fundamentou a sua decisão, de forma errónea, e sem abranger aspetos essenciais, que a serem considerados, reverteriam toda a fundamentação do douto despacho, porquanto verifique-se, É um facto assente, que a tramitação eletrónica nos Tribunais Administrativos e Fiscais, têm falhas processuais, e que não é inédito que o SITAF, muitas vezes não certifica, o envio e receção das peças processuais, e tão pouco, envia mensagem eletrónica, informando qualquer anomalia, contrário ao que arbitra o despacho do Tribunal a quo, o que gera questões de controvérsia com a presente. Admitindo o Tribunal a quo a existência dessas falhas processuais, quando refere no seu douto despacho, que o mandatário dispunha de alternativas viáveis a fim de apresentar o recurso dentro do prazo que dispunha para o efeito. O que se depreende que o SITAF, fruto dessas falhas, admite outras alternativas à comunicação processual eletrónica, para assim colmatar falhas no processamento eletrónico. Assim sendo, não se pode aceitar, que o Tribunal a quo, determine que existiu negligência por parte do mandatário judicial da ora reclamante. Uma vez, que cabe ao mandatário judicial, interpor as peças processuais, com recurso ao sistema eletrónico vigente. Que por sua vez, deverá tramitar a peça, e confirmar a sua entrega, para que o mandatário tome consciência e conhecimento que a sua defesa no caso em apreço, foi devidamente entregue ao seu destinatário. Não devendo caber ao mandatário a preocupação de saber se o sistema eletrónico, funciona corretamente, e se processa devidamente as peças processuais, atento o caso em apreço, que a peça foi devidamente tramitada no prazo legal, e o sistema não conferiu a devida quitação de entrega da peça. Logo, se entende que a valoração do Tribunal a quo, em considerar que não existiu justo impedimento ao mandatário da Contrainteressada, e assim não admitir o recurso interposto, é destituído de análise critica, que merece as falhas do SITAF, imputando erroneamente essa responsabilidade ao mandatário judicial. A Ora apelante, discorda da análise crítica do Tribunal a quo, quanto à questão do pagamento da taxa de justiça, ser efetuada segundo este fora do prazo da apresentação do recurso. Como é consabido, muitas vezes o pagamento da taxa de justiça não é junto com a peça processual, levando a que a secretaria notifique o interessado para em 10 dias juntar o pagamento omitido, acrescido da respetiva multa. Aceita-se o facto, da secretaria judicial, não ter recebido o recurso, por falha do sistema eletrónico, ficando assim impedida de notificar o interessado para fazer prova desse pagamento. No entanto, também se reitera, que não tendo a reclamante sido notificada para esse efeito, não pode confirmar esse pagamento. E como referido, pelo mandatário judicial ao Tribunal a quo, só se apercebeu que algo não estava normal, quando recebeu uma comunicação eletrónica, que o processo tinha sido concluso, tendo de imediato enviado o recurso para o Tribunal a quo, com o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. Ainda, que este entendimento não proceda, que se considera apenas por mera questão de patrocínio, sempre se dirá que ao processo em apreço, nunca foi atribuído carácter de urgência, o que por si só, valida a que a interposição do recurso seja em 30 dias, conforme foi o caso em apreço. Logo não estando qualificado o processo em apreço, como urgente, não poderia o Tribunal a quo, sustentar a caducidade do direito de ação da Recorrente. E ao não considerar esse direito da Recorrente, está o Tribunal a quo, a colocar em questão o princípio do contraditório, que a lei confere à reclamante. Termina pedindo: Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente reclamação ser deferida, e, consequentemente, admitir-se o recurso interposto pela reclamante. Fazendo-se assim a acostumada justiça! Notificado para responder à reclamação no prazo de dez dias, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 643.º do CPC, V., Reclamante nos autos principais de Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal, apresentou pronúncia com o seguinte teor: 1.º Era convicção do ora Reclamante, face à preclara e brilhante Sentença proferida nestes autos, a qual não só dignifica, como prestigia a realização da Justiça, mas também por se louvar na vasta e unânime doutrina e Jurisprudência mais esclarecida e frequente que se ocupa do tema, que todas as partes se iriam conformar e aceitar os termos da mesma, v.g. a entidade Reclamada (S.F.da Guarda) e a contra-interessada F.., Lda. 2.° Porém, puro engano. 3.° Na verdade a Contra-Interessada fê-lo, mas manifestamente fora do prazo. 4.° Aliás tempestividade que foi devidamente avalizada e escalpelizada e que afinal considerou tal tentativa de Recurso obviamente extemporânea. 5.° Inconformada a Recorrente/Contra-Interessada, com o Despacho que rejeitou o seu Recurso veio, então, apresentar Reclamação para o Tribunal “ad quem”. 6.° Na qual aventa os seguintes fundamentos, em prol da admissão do seu (intempestivo) Recurso: 1.°- A tramitação processual electrónica dos processos judiciais nos tribunais administrativos e fiscais, através do denominado sistema informático de suporte à actividade dos tribunais administrativos e fiscais (vulgo “SITAF”) tem falhas processuais... e não informa sobre qualquer anomalia. 2.°- Ao processo judicial tributário em causa nunca foi atribuído carácter de urgência. 7.° Vejamos, então, quão acertadas são as impertinentes e descabidas afirmações, embora se reconheça a ousadia e o atrevimento adoptado pela Reclamante/Contra-Interessada, embora infundadas e desesperadamente. 8.° Antes de mais convirá afirmar e realçar que a ora Reclamante está-se maribando para o cumprimento das regras processuais impostas por lei. 9.° Como é sabido, antes da Lei n.º 118/2019 de 17.Setembro, o Art.° 24.° do CPTA (ex-vi Art.° 2.°, al. c), do CPPT), permitia o envio, via postal, aos tribunais administrativos e tributários das peças processuais e documentos e/ou pela entrega na Secretaria e/ou através do envio por telecópia (n.º 5), embora tendencial e preferencialmente o devesse ser por via electrónica. 10.° Porém, a partir de 16.11.2019, data da entrada em vigor da Lei identificada supra, em termos semelhantes aos já consagrados para os tribunais judiciais comuns, ficou estabelecida a obrigatoriedade da tramitação do processo e da prática dos actos processuais somente por via electrónica, salvaguardando-se apenas a possibilidade do envio de peças processuais por outros meios quando a parte que os pratica não tenha mandatário constituído no processo ou, então, nas situações de justo impedimento, como se infere do n.º 6, do mesmo preceito. 11.° Mas foi alguma destas situações excepcionais ocorridas nestes autos que permitiram à Contra-Interessada remeter aos autos as suas peças processuais e respectivos documentos sempre de forma anómala e contra-legem? 12.° Certamente que não, até por inaplicação das regras alternativas ao seu caso. 13.° Então qual a razão que permitiu à Contra-Interessada ter entregue nos autos, via postal, a Resposta à Reclamação inicialmente apresentada pelo Reclamante, a qual foi aceite pelo tribunal, mesmo sendo omissa das necessárias e obrigatórias conclusões e não capear a respectiva taxa de justiça? 14.° E cujo impedimento invocado para justificar aquela omissão (taxa de justiça) nem sequer era provado e confirmado, mas apenas alicerçado em supostas razões de saúde, mas nunca documentadas, como deveria e cuja prova até nem seria difícil. 15.° E quando parecia que a Contra-Interessada já teria percebido que toda a tramitação processual destes autos era efectuada de uma forma electrónica, eis que, vem, novamente, remeter ao tribunal a Reclamação contra o indeferimento do seu Recurso, por via postal, novamente à revelia da obrigatória e imposta tramitação electrónica processual... que mais uma vez o tribunal acolheu e validou, sem pestanejar, não cumprindo o seu dever de sindicar e fiscalizar sobre a adequação formal processual. 16.° Por isso, quanto à actividade processual da Contra-Interessada nada nos surpreende, antes pelo contrário, a inépcia e incapacidade ficaram amplamente demonstradas, as quais visam tão só entorpecer e adiar a acção da justiça, mantendo na sua posse abusivamente um bem imóvel, cuja ocupação o fez sem qualquer título. 17.° Portanto, quando a referida Contra-Interessada invoca que o seu Recurso foi apresentado em tempo e só assim não foi considerado pelo Sr. Dr. Juiz, por este não ter admitido como verdadeiras e verificáveis as falhas ocorridas no SITAF, tal asserção não passa de uma descarada mentira, sem pés, nem cabeça. 18.° Já que, na verdade, o termo do prazo para exercer o seu direito de Recurso terminou em 02.11.2021 (dies ad quem) ou, então, até ao terceiro dia útil seguinte àquele (c/multa) o que ocorreu em 05.11.2021, ao passo que o Recurso só deu entrada em tribunal em 11.11.2021, alegando, em requerimento posterior de 12.11.2021 terem ocorrido dificuldades no SITAF, embora o tenha apresentado em tempo útil (15 dias após a notificação da Sentença). 19.° Mas se foi assim, não deveria a Contra-Interessada fazer prova, de imediato, nos autos do dia exacto da interposição daquele Recurso acompanhado “da cópia da mensagem disponibilizada ao utilizador dos casos em que não seja possível a recepção, informando da impossibilidade da entrega da peça processual e dos documentos através do sistema” como impõe o Art.° 11.°, al. c), da Portaria n.º 380/2017 de 19.Dezembro, a qual regula a tramitação electrónica dos processos nos vários tribunais administrativos e fiscais (Art.° 1.°). 20.° Aliás, como bem o salientam o Sr. Prof. Mário Aroso de Almeida e Outro, in “Comentário ao CPTA”, 5.ª Edição, Livraria Almedina., pag.197, quando dizem: “Como resulta do segmento final do n.º 2, os actos processuais apresentados em juízo por via electrónica consideram-se praticados na data da respectiva expedição, incumbindo ao sistema informático assegurar, nos termos previstos no artigo 11.° da Portaria n.º 380/2017, a certificação da data e hora de expedição e a disponibilização ao utilizador de cópia da peça processual e dos documentos enviados com a aposição da data e hora de entrega certificada. Nos casos em que não seja possível a recepção, é disponibilizada através do sistema uma mensagem informando da impossibilidade de entrega da peça processual e dos documentos”. 21.° Daí que e quanto a este argumento, é só plagiar o que diz o ditado popular “apanha-se mais depressa um mentiroso que um coxo”. 22.° Quanto ao argumento da tramitação do processo em causa não ter carácter urgente, é mais uma desculpa de mau pagador, aqui, leia-se, de mau perdedor. 23.° Ou seja, como é sabido, a espécie processual tributária, denominada de Reclamação, previstas no Art.º 276.º do CPPT, têm uma tramitação processual, com carácter de urgência, quando seja invocado e fundamentado, como foi o caso, a ocorrência de um prejuízo irreparável face à manutenção indefinidamente do ”status quo” existente, aliás como bem o assinala o Sr. Cons. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 6.ª Edição, 2011, Áreas Editora, a Fls. 305, quando diz: “Apesar do carácter taxativo que a redacção deste n.º 3 do art. 278.° do CPPT dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, não poderá, sob pena de inconstitucionalidade material, restringir-se esse regime de subida aos casos indicados”. “Com efeito, a CRP garante o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (art. 268.°, n.º 4) em que se engloba o tributário”. “O alcance da tutela judicial efectiva, não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível, como decorre da previsão naquele n.º 4 do art. 268.° do direito à adopção de medidas cautelares adequadas”. “Por isso, em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de um acto lesivo praticado pela Administração puder provocar para os interessados um prejuízo irreparável, não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação contenciosa imediata, pois é a única forma de assegurar tal tutela”. “Assim, a restrição aos casos previstos neste n.º 3 do art. 277.° do CPPT da possibilidade de subida imediata das reclamações que se retira do seu texto, será materialmente inconstitucional, devendo admitir-se a subida imediata sempre que, sem ela, o interessado sofra prejuízo irreparável”. 24.° Além disso a tramitação posterior à apresentação da p.i. da Reclamação apresentada pelo Reclamante indiciava claramente as tais características de processo urgente, já que passou a ser tramitado em plenas férias judiciais, o que bem foi entendido pelas partes, inclusive pela Contra-Interessada; a Sentença foi proferida no prazo assinalado, na lei, para os processos urgentes e da ficha do processo, existente no SITAF, a qual caracteriza os dados gerais do processo, alcançasse claramente da mesma que o processo em causa estava classificado como processo urgente. 25.° Além do próprio SITAF e quanto a estes autos, através de uma funcionalidade ali existente, ter bem assinalado no canto superior direito que se tratava de um processo urgente. Só um cego é que não poderia ver, tanto mais que a simbologia ali utilizada é de conhecimento geral, pois é utilizada vulgarmente nas comunicações electrónicas, em geral. 26.° Por isso tudo isto são desculpas de uma indesculpável e indisfarçável ignorância e inaptidão processual, só imputada à Contra-Interessada ou a quem a deveria saber defender. 27.° Portanto e salvo melhor opinião a trapalhada da tramitação em causa, protagonizada pela Contra-Interessada e assacada ao seu ora mandatário, mormente com a apresentação da presente Reclamação..., deve ser objecto de aplicação de uma taxa sancionatória excepcional, como impõe o Art.º 531.º do CPC, já que a pretensão aduzida pela parte é manifestamente improcedente e a parte não agiu com a prudência ou diligência devida, refugiando-se em meros expedientes dilatórios. 28.° Sem prejuízo de o ora Ilustre mandatário da Contra-Interessada ser condenado em multa e indemnização à parte contrária (Reclamante), não só por ser o responsável directo pela má-fé evidenciada pela conduta processual da Contra-Interessada, alimentando e protelando o presente litígio em seu nome e no seu interesse, embora infundamentadamente, mas também por ter feito, um uso, manifestamente reprovável do processo, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (Art.° 542.°, n.º 1 e n.º 2, al. d), do CPC). 29.° Sem prejuízo de tudo quanto fica referido o ora Reclamante ainda adere totalmente ao teor da Resposta apresentada pelos demais intervenientes (MP e FP). Termina pedindo: 30.° Consequentemente a Reclamação apresentada contra a rejeição do Recurso, apresentada pela Contra-Interessada deve ser indeferido, face à sua patente intempestividade.. *** Notificada para responder à reclamação no prazo de dez dias, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 643.º do CPC, a ATA apresentou pronúncia, na qual conclui como se segue:CONCLUSÕES - A presente reclamação está votada ao insucesso, porquanto, as evidências probatórias que foram pormenorizadamente analisadas pelo Tribunal no despacho proferido em 17.11.2021 – notificado a todos os intervenientes processuais na mesma data- evidenciam, de forma inequívoca, que no caso concreto não se encontram reunidos os pressupostos legais de que depende o reconhecimento da existência de uma situação de justo impedimento, motivo pelo qual, o recurso que foi deduzido pela contrainteressada, porque apresentado em data muito posterior ao prazo legalmente estabelecido não pode ser admitido. - Pese embora a ocorrência de eventuais falhas funcionais da plataforma SITAF, sejam do conhecimento geral de todos os intervenientes processuais, a verdade é que as mesmas, não poderão, sem mais, justificar quaisquer situações de incumprimento dos prazos processuais, sob pena, de o fazendo, os eventuais constrangimentos informáticos servirem para abrir prazos processuais que a lei não contemplou e por isso não admite. - O justo impedimento constitui uma verdadeira derrogação da regra da extinção do direito de praticar um ato pelo decurso de um prazo perentório. O prazo para recorrer de uma decisão judicial tem natureza perentória e o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato. - A propósito do conceito de justo impedimento, chamamos aqui à colação o entendimento sufragado no Acórdão do STJ, de 17.07.2002, proc. 1.088: “É certo que atualmente, à luz do art. 146º, n° 1, do CPC (...) o que releva decisivamente para a sua verificação, mais do que a ocorrência de um evento totalmente imprevisível ou em absoluto impeditivo, é que o evento que impediu a prática atempada do ato não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, ou seja, que inexista culpa do sujeito requerente do ato, ou de seu representante ou mandatário, culpa essa a valorar “em consonância com o critério geral estabelecido no n° 2 do art. 487º do CC, e sem prejuízo do especial dever de diligencia e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”. - Ainda no âmbito do Acórdão do STJ de 27.05.2010, proc. 07B4184, foi sumariado, além do mais que “O justo impedimento do mandatário, ou da parte, consiste na impossibilidade absoluta destes de praticarem o ato em causa (art. 146.º, n.º 1, do CPC). - No caso concreto dos autos, vislumbra-se que os alegados constrangimentos funcionais da plataforma SITAF, não poderão ser subsumísseis à situação de justo impedimento, porquanto, conforme bem referiu o Tribunal “a quo” “(...) nestas situações de alegada impossibilidade de envio de peças processuais através do SITAF, funciona o artigo 144º, n.º 8 do CPC que estabelece que “Quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais nos termos indicados no n.º 1, estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior”, ou seja, através de entrega na secretaria do Tribunal, por correio, por fax ou por via eletrónica (conforme especificado no n.º 7 desse artigo). Pelo que o Mandatário da Contrainteressada dispunha de alternativas viáveis a fim de apresentar o recurso dentro do prazo que dispunha para o efeito. - Com efeito, para além do quadro legal aplicável ser cristalino quanto à possibilidade de as partes intervenientes poderem acionar outros meios para garantirem a prática dos atos processuais dentro dos prazos legalmente estipulados, as regras da experiencia comum, impõem que os intervenientes processuais - designadamente no que se reporta aos mandatários, aqui se incluindo, como é óbvio, os RFP – conscientes de eventuais constrangimentos que possam ocorrer, quer ao nível da plataforma SITAF, quer ao nível informático nos seus locais de trabalho, reforcem o seu dever de cuidado e de zelo na representação dos interesses dos seus representados e adotem outras medidas que visem salvaguardar a prática tempestiva dos atos processuais, garantindo assim, os direitos e interesses legalmente protegidos dos seus representados. - In casu, salvo o devido respeito pela tese que é apresentada pela reclamante, é manifesto que não houve da parte do seu mandatário, um comportamento diligente em acautelar os seus direitos e interesses legalmente protegidos, porquanto, ainda que alegue que teve dificuldades junto do sistema informático para registar o pedido, nada fez para confirmar se o recurso que alegadamente refere ter apresentado em tempo, estava ou não junto aos autos. - Ora, numa situação como a que é relatada pela reclamante, impunha-se que o seu mandatário, no cumprimento do dever de cuidado e de zelo na assessoria técnica que presta à sua representada, cuidasse de verificar se a peça processual que alegadamente julgou ter submetido pela plataforma SITAF, estava ou não junta aos autos, e para tanto, bastaria ao senhor mandatário consultar a tramitação SITAF – uma vez que já estava associado ao processo – ou em alternativa telefonar para a secretaria deste TAF, no sentido de confirmar se tinha ou não corrido tudo bem com a submissão do recurso, o que efetivamente não sucedeu, facto que não pode deixar de causar alguma perplexidade, face às regras da experiência comum. - Mas ao invés de diligenciar no sentido de verificar pela normalidade da situação, ou seja, pela confirmação de que o recurso se encontrava junto aos autos, o mandatário da ora reclamante que alega ter tido dificuldades junto do sistema informático, entendeu ficar descansado que tudo tinha corrido bem, facto que manifestamente não se compagina com as regras da experiencia de vida, designadamente quando estamos perante um profissional do foro, habituado a estas e outras contingências no exercício da sua profissão. - Por outro lado, contrariamente ao que “parece” ser o entendimento da reclamante, o dever de acautelar o cumprimento dos prazos processuais recai sobre a sua esfera jurídica- no caso transferida para o mandatário que legalmente constituiu para a representar nos presentes autos – não podendo os intervenientes processuais exigir que os Tribunais funcionem como secretarias particulares, sobre as quais recai o dever de cuidar e de zelar por interesses que legalmente devem ser assegurados pelos intervenientes e/ou seus legais representantes. - E mais se diga, perante as invocadas dificuldades no sistema informático, o dever de zelo e de cuidado, impunha à reclamante – na pessoa do seu mandatário - que à cautela, a peça processual fosse remetida ao TAF, por qualquer dos outros meios a que se reportam os nºs 7 e 8 do artigo 144º do CPC, ou seja, através de entrega na secretaria do Tribunal, por correio, por fax ou por via eletrónica. - Em abono da verdade, perante a situação que a reclamante alega ter existido, o quadro legal colocava à sua disposição, vários meios que lhe permitiriam colmatar eventuais obstáculos à remessa da peça processual - in casu um recurso - ou eventuais dúvidas sobre a sua alegada submissão. Todavia, por razões que apenas a reclamante conhecerá e a Fazenda Pública e demais intervenientes não são obrigados a conhecer, a reclamante preferiu "deixar à sorte" os destinos do recurso alegadamente submetido dentro do prazo legal e não acionou quaisquer outros meios legalmente permitidos para apresentar o recurso. - Acresce referir, como bem identificou o Tribunal "a quo” que a ora reclamante não apresentou quaisquer provas sobre as alegadas dificuldades que teve aquando da submissão do recurso na plataforma SITAF, limitando-se pura e simplesmente a alegar que teve dificuldades, mas que ficou descansado que tudo teria corrido bem! - In casu, é por demais evidente, que a reclamante não logrou demonstrar que a intempestividade do recurso que pretendia apresentar se encontra abrangida pela situação de justo impedimento, porquanto, como bem referiu o Tribunal "a quo", não se encontram reunidos os pressupostos para que o Tribunal pudesse concluir com elevado grau de certeza e segurança que a situação descrita pela reclamante configura justo impedimento”. - Aliás, em abono da verdade, atento o discurso argumentativo da reclamante e perante a ausência de qualquer esforço probatório da mesma, a realidade que resultou inequivocamente demonstrada, e que foi referida pelo Tribunal “a quo", foi que o mandatário da reclamante "não agiu com a diligência normal que lhe seria exigível, pelo que a apresentação fora de prazo do recurso é-lhe imputável a título de negligência, não se verificando, assim, uma situação de justo impedimento. - Assim sendo, forçoso é concluir que o despacho reclamado não merece qualquer censura ou reparo, tendo efetuado uma correta apreciação dos factos e uma correta interpretação e aplicação do quadro legal aplicável, devendo, em consequência, manter-se na ordem jurídica. Termina pedindo: Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento à presente reclamação e, em consequência, manter-se na ordem jurídica, o douto despacho reclamado. *** A Digna Magistrada do M.º Público junto do TAF de Viseu pronunciou-se sobre a presente Reclamação, tendo considerado que o despacho reclamado “é insuscetível de qualquer reparo ou censura, não padece de qualquer vício ou nulidade pelo que deverá ser confirmado e, em consequência, ser negado provimento à reclamação interposta pelo recorrente”.*** O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, por considerar, em síntese, que não foram aduzidos quaisquer argumentos que fundamentem o invocado justo impedimento.*** Através de decisão sumária proferida pela aqui Relatora em 2021-12-31, foi a presente Reclamação indeferida (cf. fls. 142 e segs. dos autos, numeração do SITAF).*** Através de requerimento apresentado em 2022-01-17 (cf. fls. 176 e 178 dos autos, numeração do SITAF), veio a aqui Reclamante, F, Lda., notificada da decisão sumária que indeferiu a reclamação apresentada, e “por se considerar prejudicada”, requerer, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 652.º, n.º 3, do CPC, “… que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”.*** Notificados os restantes intervenientes processuais, nada vieram dizer ou requerer.*** O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se, no sentido de nada ter a opor “que o processo seja remetido para a conferência, com vista à prolação de acórdão, tendo em vista o processualismo previsto no artigo 652º, nº 3 do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), uma vez que a contrainteressada Filipa Ramos Barros - Unipessoal, Lda. considera-se prejudicada”, mais tendo defendido que a presente reclamação deve ser julgada improcedente, mantendo-se o sentido e fundamentação da decisão sumária já exarada nos autos.*** Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.*** Questões a decidir no recursoCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Reclamante. Assim sendo, há que apurar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito. *** II. FundamentaçãoII.1. Tramitação processual relevante: Dos elementos juntos nos autos, constata-se a seguinte tramitação processual relevante para a decisão: A. Em 2021-10-11 foi proferida sentença nos autos de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal n.º 308/21.1BEVIS (cf. fls. 2 dos autos, numeração do SITAF). B. Em 2021-10-12 a sentença identificada no ponto anterior foi enviada à Contrainteressada, aqui Reclamante, através de notificação eletrónica (cf. fls. 18 dos autos, numeração do SITAF). C. O recurso da Contrainteressada, aqui Reclamante, foi apresentado no dia 2021-11-11 (cf. comprovativo constante a fls. 37 dos autos, numeração do SITAF). D. Em 2021-11-12 a Contrainteressada, aqui Reclamante, apresentou um requerimento nos autos alegando, em síntese, ter tido “dificuldades com o SITAF” para registar o pedido de recurso (cf. requerimento a fls. 21 dos autos, numeração do SITAF). E. Em 2021-11-17 foi proferido pelo TAF de Viseu o despacho reclamado, com o seguinte teor (cf. despacho a fls. 39 dos autos, numeração do SITAF): DESPACHO Considerando que a Contrainteressada F., Lda. interpôs recurso da sentença proferida nestes autos, cumpre apreciar e decidir (artigos 282°, n.º 5 do CPPT e 641°, n.º 1 e n.º 2 do CPC ex vi artigo 281° do CPPT). A sentença foi proferida no dia 11/10/2021 (conforme Sentença (004795622) de 11/10/2021 14:43:05) e enviada à Contrainteressada no dia 12/10/2021 mediante notificação eletrónica (conforme Notificação - Sentença (004795789) de 12/10/2021 11:16:33). Pelo que se considera que a Contrainteressada foi notificada no dia 15/10/2021, sexta-feira (aplicando a presunção prevista no artigo 248°, n.º 1 do CPC). E a mesma dispunha do prazo de quinze dias a fim de interpor recurso (artigo 283° do CPPT), pelo que o último dia do prazo ocorreu em 30/10/2021, o qual, por ser sábado e dia 01/11/2021 ser feriado, transferiu-se para o dia 02/11/2021 (artigo 138°, n.º 1 e n.º 2 do CPC). No limite, a apresentação do recurso poderia ter sido efetuada até o dia 05/11/2021 (sexta-feira), mediante o pagamento da multa prevista no artigo 139°, n.º 5 do CPC. Ora, o recurso foi apresentado no dia 11/11/2021 (conforme comprovativo de entrega constante de Alegações de Recurso (235088) Alegações de Recurso (Comprovativo Entrega) (004802495) de 11/11/2021 21:57:05), ou seja, para além do prazo legal que a Contrainteressada dispunha para o efeito (como salientado). Contudo, no dia 12/11/2021, a Contrainteressada apresentou um requerimento nos autos alegando o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (constante de Requerimento (235108) Requerimento (004802674) Pág. 1 de 12/11/2021 15:07:52). Ou seja, a Contrainteressada alegou justo impedimento para a apresentação fora de prazo do recurso interposto, pelo que cumpre apreciar e decidir. Prescreve o artigo 139°, n.º 4 do CPC que “O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte”, sendo que o artigo 140° do CPC estabelece que “Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato” (n.º 1) e que “A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou” (n.º 2). Ora, a situação factual alegada pela Contrainteressada não é de molde a preencher os requisitos necessários para se ter como verificado uma situação de justo impedimento, pelos motivos seguintes. Em primeiro lugar, a alegação da Contrainteressada é incompleta e contraditória com a sua atuação processual. Incompleta, dado que apenas refere que apresentou o recurso “Em tempo útil (15 dias) após a notificação da sentença”, não especificando em que data concreta é que alegadamente o fez, não fornecendo ao Tribunal elementos para aferir se foi antes ou depois do dia 02/11/2021. Contraditória com a sua atuação processual, dado que tanto a data de emissão do documento único de cobrança como o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça correspondente à interposição do recurso (constantes de Alegações de Recurso (235088) Comprovativo de pagamento (DUC) Taxa de Justiça (004802493) de 11/11/2021 21:57:06) têm data de 11/11/2021, ou seja, a data, fora de prazo, da apresentação do recurso. Ora, segundo o artigo 145°, n.º 1 do CPC “Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser comprovado o seu prévio pagamento”, isto é “O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, ...” (conforme artigo 14°, n.º 1 do RCP). Ou seja, alegando a Contrainteressada que apresentou o recurso dentro do prazo de quinze dias que dispunha para o efeito, seria expetável que o documento único de cobrança tivesse sido emitido e pago ou no mesmo dia ou em dia anterior a essa apresentação, o que não se verifica no caso concreto, dado que o mesmo foi emitido e pago em data posterior ao término do prazo para a apresentação do recurso (e em data coincidente com a apresentação intempestiva do mesmo). Em segundo lugar, o artigo 11° da Portaria n.º 380/2017, de 19/12 (a qual regula a tramitação eletrónica nos Tribunais Administrativos e Fiscais), estabelece os requisitos da transmissão eletrónica de dados, prescrevendo que “O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais assegura: a) A certificação da data e hora de expedição; b) A disponibilização ao utilizador de cópia da peça processual e dos documentos enviados com a aposição da data e hora de entrega certificada; c) A disponibilização ao utilizador de mensagem nos casos em que não seja possível a receção, informando da impossibilidade de entrega da peça processual e dos documentos através do sistema”. Ou seja, é o próprio SITAF (o sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais Administrativos e Fiscais) que certifica o envio e receção das peças processuais dos intervenientes processuais. E, em caso de alguma anomalia na receção de alguma peça processual, envia ao respetivo remetente uma mensagem informando dessa indisponibilidade. E a Contrainteressada não junta qualquer comprovativo dessa mensagem, como o exige a primeira parte do artigo 140°, n.º 1 do CPC (“A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova”). Ademais, nestas situações de alegada impossibilidade de envio de peças processuais através do SITAF, funciona o artigo 144°, n.º 8 do CPC que estabelece que “Quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais nos termos indicados no n.1 1, estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior”, ou seja, através de entrega na secretaria do Tribunal, por correio, por fax ou por via eletrónica (conforme especificado no n.º 7 desse artigo). Pelo que o Mandatário da Contrainteressada dispunha de alternativas viáveis a fim de apresentar o recurso dentro do prazo que dispunha para o efeito. Em terceiro lugar, na compreensão do conceito de justo impedimento valem as seguintes considerações tecidas por Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego: “O que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº 2 do art. 4871 do C. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas” (em Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, art. 1.º a art. 800.º, Almedina, 2004, anotação ao artigo 146º, página 154). E é “certo que a situação de justo impedimento, a que alude a citada norma, não pode enquadrar qualquer situação de desconhecimento do mandatário para operar com as novas tecnologias” (conforme põe em evidência o Tribunal da Relação de Évora, no acórdão proferido no processo n.º 438/12.0TBFAR.E1, de 30/04/2015, disponível em www.dgsi.pt). Ou seja, a situação alegada pelo Mandatário da Contrainteressada – de que “Admito que tive dificuldades junto do sistema informático, para registar o pedido, mas fiquei completamente descansado que o mesmo tinha sido registado no sistema” – é-lhe imputável a título de negligência. Face às dificuldades que alega ter tido, incumbia-lhe certificar-se do efetivo envio e receção do seu requerimento e alegações de recurso, ocorrências que são certificadas, de imediato, pelo SITAF, o qual igualmente informa de qualquer anomalia que possa ter ocorrido (como salientado acima). Conclui-se, deste modo, que o Mandatário da Contrainteressada não agiu com a diligência normal que lhe seria exigível, pelo que a apresentação fora de prazo do recurso é-lhe imputável a título de negligência, não se verificando, assim, uma situação de justo impedimento. Sendo patente a falta dos pressupostos atinentes ao justo impedimento, não se procede ao respetivo contraditório (artigo 140º, n.º 2 do CPC), por manifesta desnecessidade (artigo 3º, n.º 3 do CPC). Face ao exposto: - Julgo não verificada uma situação de justo impedimento na apresentação fora de prazo do recurso por parte da Contrainteressada; - Não admito o recurso interposto pela Contrainteressada por apresentação fora de prazo (artigo 641º, n.º 2, alínea a) do CPC ex vi artigo 281º do CPPT); - Notifique. *** II.2. Fundamentação de direitoAssentes que estão as circunstâncias processuais relevantes para a decisão, cumpre apreciar o direito. Vejamos então. A presente reclamação tem por objeto o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 2021-11-17 (cf. ponto E, da tramitação processual relevante), por força do qual foi rejeitado o recurso interposto pela Reclamante da sentença proferida em 2021-10-11 nos autos de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal n.º 308/21.1BEVIS (cf. ponto A, da tramitação processual relevante), por se ter considerado não se verificar qualquer justo impedimento para a respetiva apresentação extemporânea. Alega a reclamante, em síntese, que o despacho reclamado fez uma incorreta aplicação do direito ao caso concreto. Não tem razão. Com efeito, que o recurso foi apresentado para além do prazo de quinze dias de que dispunha para o efeito, nos termos do art. 283.º do CPPT, não é sequer contestado pela Reclamante. Quanto ao pretendido justo impedimento, é manifesto que, tal como é referido com meridiana clareza no despacho reclamado, a Reclamante nada alega ou prova em concreto que sustente, ainda que remotamente, a respetiva verificação, não alegando ou provando qualquer facto concreto do qual se possa sequer retirar que tenha tentado a prática atempada do ato e muito menos que a sua intervenção extemporânea se tenha ficado a dever a qualquer evento não imputável a si ou ao seu mandatário. Com efeito, e como é referido no despacho reclamado, a Reclamante não substantifica minimamente, como lhe cabia, a alegação de que terá tentado apresentar o recurso em tempo. Ora, e ao contrário do que parece pretender, o que claramente resulta do regime legal aplicável, é que cabe à parte que alega o justo impedimento o ónus da sua prova – cf. n.º 1 do art. 140.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT -, não tendo a Reclamante, como foi já referido, e como foi oportunamente explicitado no despacho reclamado, sequer alegado qualquer facto concreto ou oferecido qualquer prova que concretize a sua alegação, vaga, de que não apresentou as suas alegações de recurso por ter tido “dificuldades com o SITAF”. Tanto é quanto basta para que se conclua que não tem razão. Ainda assim, e quanto ao demais por si alegado, há que referir que ao contrário do que parecer pretender, do despacho reclamado não resulta que o Tribunal a quo tenha entendido que a apresentação extemporânea das suas alegações de recurso se tenha devido a qualquer “falha processual” atribuível ao SITAF, e por outro lado, a natureza urgente do processo resulta ope legis, atento o disposto no n.º 3 do art. 278.º do CPPT, resultando aliás com meridiana clareza da respetiva autuação no SITAF que aquele processo foi distribuído e tramitou sob a 10.ª espécie, encontrando-se ali assinalado como sendo um processo urgente. Refira-se ainda, e como a ora Reclamante não pode deixar de ter conhecimento, que a qualificação do processo principal como urgente foi expressamente requerida pelo Reclamante na respetiva Petição Inicial, pedido com o qual a aqui Reclamante, ali contrainteressada, então se conformou. Assim sendo, e por todo o exposto, andou bem o Tribunal a quo ao rejeitar o recurso, nada havendo a censurar ao despacho reclamado, motivo pelo qual a presente reclamação deve ser indeferida. * Em face do exposto, deve ser a ora Reclamante condenada em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (cf. art. 7.º, n.º 4 do RCP e tabela II anexa).* Conclusão:Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: O que claramente resulta do regime legal aplicável é que cabe à parte que alega o justo impedimento o ónus da sua prova – cf. n.º 1 do art. 140.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT -, pelo que não tendo a Reclamante sequer alegado qualquer facto concreto ou oferecido qualquer prova que concretize a sua alegação, vaga, de que não apresentou as suas alegações de recurso por ter tido “dificuldades com o SITAF”, não pode a mesma beneficiar do mesmo. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em indeferir a presente Reclamação. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Porto, 17 de fevereiro de 2022 - Margarida Reis (relatora) – Claudia Almeida – Paulo Moura. |