Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00333/18.0BEPRT |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 09/14/2018 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Hélder Vieira |
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Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DO RECURSO; EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO; EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO (ARTIGO 103º-A DO CPTA); |
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Sumário: | I — A impugnação de actos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do acto impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado, como dispõe o nº 1 do artigo 103º-A do CPTA, sendo certo, todavia, que esse efeito suspensivo pode ser objecto de levantamento, por decisão do juiz do processo e a requerimento da entidade demandada ou dos contra-interessados (nº 2 do mesmo artigo). II — Tendo a entidade administrativa pedido a atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente recurso, invocando que o efeito suspensivo atribuído pelo Tribunal a quo originaria a produção de graves prejuízos para o interesse público, e tendo sido negado o, entretanto, requerido levantamento do efeito suspensivo a que se reporta o artigo 103º-A do CPTA, enquanto na acção não se alcançar uma decisão final transitada em julgado, independentemente do efeito atribuído ao recurso — que, assim, é inócuo, qual seja —, permanece aquele efeito suspensivo automático do acto impugnado ou da execução do contrato, se celebrado. * *Sumário elaborado pelo relator |
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Recorrente: | RRS, Ldª |
Recorrido 1: | Município do Porto |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Negar provimento ao recurso |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: RRS, Ldª (adiante, RRS) Recorrido: Município do Porto Contra-interessados: SSTS, SA, (adiante, SSTS); LSGV, Ld.ª (adiante, LSGV); SGS, SA, (adiante, SGS); e outros. Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente a acção, na qual era pedido, designadamente, a anulação da deliberação da Câmara Municipal do Porto, de 06-02-2018, de adjudicação da proposta apresentada pela Contra-interessada SSTS, no âmbito do concurso público que tem por objecto serviços combinados de vigilância e segurança humana, de ligação a central de recepção e monitorização de alarmes e ronda móvel. Conclusões da Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “1. A Recorrente intentou contra o recorrido Município de Porto ação de Impugnação de ato administrativo em contencioso pré-contratual, nos termos do artigo 100.° do CPTA, tendo impugnado a Deliberação de adjudicação datada de 06.02.2018 da prestação de serviços do Concurso Público de Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância e segurança humana, de ligação à central de receção e monotorização de alarmes e ronda móvel - Anúncio de Procedimento n° 7682/2017, publicado no Diário da República, 2' Série, n° 176 de 12 de Setembro de 2017. 2. Após a produção de prova, o tribunal ad quo, na douta sentença recorrida, julgou a ação totalmente improcedente, e absolveu o R. de todos os pedidos contra si formulados. 3. Em 12.12.2017, o júri nomeado para apreciação das propostas apresentadas elaborou relatório preliminar, onde apreciou as propostas apresentadas e valorou-as, tendo o júri atribuído uma pontuação à proposta da recorrente de 21,959, e graduada em 4.° lugar, tendo a recorrente apresentado reclamação desse relatório em sede de audiência prévia não tendo o júri do aludido concurso atendido às pretensões da recorrente, no relatório final que remeteu ao recorrido e onde este estribou a decisão de adjudicação, através de deliberação proferida pela câmara municipal do Porto. 4. Essa deliberação de adjudicação é inválida, por violação de lei. A decisão de adjudicação - datada de 6 de fevereiro de 2018 porque estribada exclusivamente no relatório final, ele próprio padecendo de erro, está viciada de anulabilidade. 5. No concurso público em apreço, na peça processual "programa do concurso" (adiante "PC") o ponto 11. Possui a seguinte redação "Documentos que constituem a proposta" e o n.° 3 desse ponto diz-se "Nota Justificativa dos preços unitários propostos" (reprodução ipsis verbis do texto vertido no PC). 6. As propostas são constituídas pelos documentos que, em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar, tudo de acordo com o artigo 57 n.° 1 alínea b) do CCP, devendo a falta dos documentos exigidos no PC e que devem acompanhar a proposta determinar a sua exclusão, por força do artigo 70 n.° 2 alínea b) do CCP. 7. A nota justificativa da concorrente SSTS que acompanhou a sua proposta, os preços propostos pela concorrente não se encontram fundamentados, como exigia o PC no artigo 11 n. 3. 8. Verifica-se uma desconformidade entre os preços vertidos na "nota justificativa do preço" e os apresentados na proposta da concorrente SSTS; uma desconformidade entre o preço proposto na "nota justificativa do preço" e nos preços propostos sem nota justificativa. Estes valores apresentados sem nota justificativa não possuem qualquer fundamento legal que sustente a divergência de valores. 9. A proposta apresentada pelo concorrente SSTS não apresenta um documento exigido no ponto 11 n.° 3 do PC, a "nota justificativa do preço" sendo a sanção legal para a falta de apresentação do aludido documento é a exclusão da proposta, por força do artigo 70 n.° 2 alínea a) do CPP, tendo o recorrido a obrigação legal de a excluir. 14. Ao julgar não verificado a ilegalidade a sentença recorrida violou o artigo 57 n.° 1 alínea b) 70 n.° 2 alínea a) do CCP e ponto 11 n.° 3 do PC. 15. A "Nota justificativa do Preço" da concorrente SSTS nada refere quanto à decomposição dos valores dos custos unitários apresentados. 16.A proposta da concorrente SSTS não justifica o preço do "serviço de ronda móvel". 17. A proposta da SSTS não cumpre a exigência do PC em apresentar a nota justificativa do preço, uma vez que para se dar cumprimento ao exigido pelo PC não seria bastante a mera junção do documento "Nota justificativa dos preços unitários". 18. O recorrido não podia valorar a proposta da concorrente "SSTS" por falta da justificação de preços unitários, e deveria ter optado pela sua exclusão, e a douta sentença recorrida julgou que não se verifica esta ilegalidade, violando os artigos 57 n.° 1 alínea b) 70 n.° 2 alínea a) do CCP e ponto 11 n.° 3 do PC, 19. A proposta da concorrente "SSTS" deveria ter sido excluída porque não apresentou preço/hora (justificação) para serviços prestados só durante a noite, nem apresenta preço/hora (justificação) para serviços prestados só durante o dia, violando os artigos 57 n.° 1 alínea b) 70 n.° 2 alínea a) do CCP e ponto 11 n.° 3 do PC, o que o que também determinava a sua exclusão. 20. A sentença recorrida entendeu que a "nota justificativa dos preços unitários" e "listagem de preços unitários" foram efectivamente apresentados na proposta da SSTS e que os valores contratados pelo recorrido concretamente aqueles que valores que a SSTS tinha deixado espelhado na nota justificativa e na listagem de preços unitários que apresentou na sua proposta, tendo violado os artigos 57 n.° 1 alínea b) 70 n.° 2 alínea a) do CCP e ponto 11 n.° 3 do PC, 21. A sentença recorrida deveria ter excluído a proposta da SSTS, por violação dos referidos preceitos 22. O júri do concurso sobre valorou o facto da proposta do concorrente "SSTS" por via desta apresentar mais de três declarações abonatórias, em contradição com o que tinha informado anteriormente e sem fundamento legal ou concursal, violando o princípio da igualdade de tratamento e da transparência, bem como violou os artigos 50 n.° 5 e 51.° do CCP. 23. A douta sentença recorrida violou o princípio da igualdade de tratamento e da transparência, bem como violou os artigos 50 n.° 5 e 51.° do CCP. Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e consequentemente ser revogada a sentença recorrida, devendo ser declarada a anulação da decisão de adjudicação do Concurso Público decidida pela Deliberação de adjudicação datada de 06.02.2018 da Câmara Municipal do Porto da prestação de serviços do Concurso Público de Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância e segurança Humana, de ligação à central de receção e monotorização de alarmes e ronda móvel - Anúncio de Procedimento n° 7682/2017, publicado no Diário da República, 2' Série, n° 176 de 12 de Setembro de 2017, por violação dos artigos 11 n.° 3 do PC, artigos 57 n.°1 b), 70 n.° 2 alínea a), b) e 146 n.' 2 alínea d) e e) do CCP. Deve ainda o Tribunal condenar o recorrido na prática de todos o atos necessários para exclusão da proposta formulada pela concorrente "SSTS, SA" excluída" por violação, dos artigos por violação dos artigos 11 n.° 3 do Programa do concurso, artigos 57 n.°1 b), 70 n.° 2 alínea a), b) e 146 n.° 2 alínea d) e e) do CCP; Deve ainda o Tribunal conhecer todos os vícios assacados pela recorrente às propostas formuladas pelas contrainteressadas "LSGV, Lda." que não foram conhecidas pelo tribunal recorrido, e consequentemente ordenar a sua exclusão por violação dos 54.° e 68 n.° 4 da lei n.° 96/2015 de 17 de Agosto, artigo 68 n.° 4 da Lei 96/2015, artigos 57 n.° 4 alíneas d) e e), 70 n.° 2 alíneas a), b), e f), e 146 n.° 2 alíneas d) e e) do CCP bem como ordenar a exclusão da proposta apresentada pela contra-interessada "SGS, SA" excluída por violação dos artigos 11 n.° 3 do Programa de concurso, artigos 57 n.° 1 alínea b) e 70 n.° 2 alínea a) do CCP, sendo o recorrido condenado a praticar todos os actas necessários para reclassificar e ordenar as propostas, após a exclusão das propostas apresentadas pelas contra-interessadas SSTS, SA", LSGV, Lda." e "SGS, SA" e proferir nova decisão de adjudicação, adjudicando o serviço à requerente por ser a propostas economicamente mais vantajosa, face à pontuação apurada, fazendo-se assim justiça.”. * O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:1. “Requer o Recorrido que seja atribuído o efeito meramente devolutivo ao presente Recurso, nos termos do nº 4 do artigo 143º do CPTA, atendendo a que o objeto do contrato, cujo procedimento é aqui colocado em crise pela Recorrente, é suscetível de causar graves prejuízos para o Interesse público por si prosseguido. 2. Desde logo, por se tratar de uma prestação de serviços, relacionada com a segurança de pessoas e bens, crucial para o normal funcionamento do Recorrido, que tem necessariamente que funcionar de forma ininterrupta e permanente, não dispondo o referido, de meios nem humanos e técnicos para a acautelar. 3. Com a constatação de interposição da presente ação, viu-se já, o Recorrido obrigado, a acautelar a citada prestação, através de dois procedimentos concursais, não concorrenciais, e que, pese embora, colmatam a necessidade do Recorrido, manifestamente são soluções não almejadas pelo legislador e que geram instabilidade nos serviços e um agravamento substancial da despesa pública, estando assim, reunidos os pressupostos legais para que seja atribuído o efeito meramente devolutivo ao presente recurso. 4. A decisão recorrida não merece, porém, qualquer censura, estando o recurso interposto, votado, necessariamente, ao insucesso. 5. Efetivamente movemo-nos no domínio de uma ação de impugnação de ato administrativo - deliberação de adjudicação datada de 06.02.2018 da prestação de serviços do Concurso Público de Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância e segurança humana, de ligação à central de receção e monotorização de alarmes e ronda móvel, em sede de contencioso pré-contratual, pretendendo a Recorrente que seja declarada a anulação dessa decisão. 6. Contudo, todos os vícios que imputa, às três propostas graduadas à sua frente, carecem de fundamento e sustentação legal. 7. Primeiramente, e em relação à contrainteressada SSTS considera a Recorrente que a "nota justificativa do preço" que acompanhou a proposta da contrainteressada, não se encontra devidamente fundamentada, tal como exigia o artigo 11º, nº. 3 do PC, pois, por um lado verifica-se uma desconformidade entre os preços vertidos na "nota justificativa do preço" e os apresentados na proposta, bem como pelo facto de os valores não se encontrarem devidamente fundamentados, e ainda, as diferenças apresentadas refletem custos operacionais de venda de um produto abaixo do custo de produção. 8. Como melhor consta supra, é de concluir que efetivamente o Recorrido exigiu a apresentação da nota justificativa de preços, devendo a mesma, ser apresentada juntamente com a Proposta, da mesma forma, que é verdade, que a contrainteressada a apresentou. 9. A finalidade, de tal documento, foi explicitada pelo Júri, que refere que a lista dos preços unitários e a nota justificativa dos mesmos pretendeu somente conhecer, relativamente a um dos aspetos submetidos à concorrência, as condições em que o concorrente se dispõe a contratar, e dessa forma, tomar conhecimento da estrutura financeira do contrato. 10. Tendo tal questão, sido elucidada, em sede de esclarecimentos, solicitados pela Contrainteressada SGS, nos termos do artigo 50º do CCP, porquanto, todos os concorrentes, tinham numa fase procedimental preliminar, um cabal conhecimento de que a falta de tal documento não levaria à exclusão de qualquer proposta, atendendo a que a informação justificativa dos preços apresentados é absolutamente desnecessária para efeitos de aplicação do critério de adjudicação e não sendo essa omissão suscetível de se repercutir na boa execução do contrato, considera-se que a mesma consubstancia uma mera irregularidade formal, que pode, se se considerar efetivamente relevante, suprir na fase da execução do contrato. 11. Isto porque, no presente concurso, previu-se como critério de adjudicação - o da proposta economicamente mais vantajosa - constituída pelos fatores e subfactores aí elencados, porquanto, isto significa que, todos os fatores e subfactores aí previstos, deveriam abranger todos, e apenas, os aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência, sendo que, nos termos do nº. 2 do artigo 75º somente os fatores e subfactores situados ao nível mais elementar da densificação do critério de adjudicação, denominados fatores ou subfactores elementares, podem ser adotados para a avaliação das propostas. 12.Ou seja, numa fase ainda procedimental, informou o Júri, tal documento não visava densificar o critério de adjudicação, tendo sido exigido com o propósito de melhor conhecer as condições em que o concorrente se dispunha a contratar relativamente a um aspeto submetido à concorrência, obtendo-se assim, um conhecimento sobre a estrutura financeira do contrato, garantindo ao Réu ter uma noção mais profunda da proposta, assim como um melhor e mais aprofundado acompanhamento na execução do contrato que se viesse a celebrar. 13.Porquanto, não sendo este documento essencial - informação esta que todos os concorrentes detinham - a sua não apresentação, não levaria à exclusão de qualquer proposta, o que aconteceu com a contrainteressada SGS. 14.Sem prejuízo, do esclarecimento sobre a natureza do documento aqui posto em crise, sempre se refira que nenhuma razão oferece à Recorrente, sobre os "vícios" alegadamente existentes na nota da contrainteressada, pelos fundamentos consagrados nos artigos 37º a 78º da contestação, para a qual nos remetemos, sob pena de se tornar fastidiosa a repetição da argumentação já aí vertida. 15. Mas, segundo a ótica da Recorrente, não só do vício supra mencionado, padece a proposta da contrainteressada, e que levaria a que tivesse sido excluída. 16. Segundo a interpretação da Recorrente, ainda que errada, o júri pronunciou-se "pela necessidade da junção das três declarações, no mínimo, para a proposta ser aceite, e nada disse quanto às consequências dos concorrentes apresentarem mais de três declarações" pelo que ao atribuir a pontuação que atribuiu à contrainteressada, violou a fórmula por si adotado, tendo existido uma ilegítima sobrevalorização. 17.Contudo, nenhuma razão lhe assiste, resultando cabalmente da previsão do artigo 17º do PC, qual a fórmula matemática, para a atribuição da pontuação obtida pela contrainteressada, não tendo existido, qualquer sobrevalorização da mesma. 18. E desta factualidade - interpretação da referida fórmula - parece não ter tido dúvidas a Recorrente, na medida em que não solicitou esclarecimentos a esse respeito, ao contrário do que parece querer fazer crer ao Digníssimo Tribunal. 19. Relativamente à proposta da contrainteressada LSGV, Lda. afirma a Recorrente que a mesma, deveria ser excluída, uma vez que não foi aposta a assinatura digital qualificada em todos os documentos do procedimento, contudo, tal afirmação encontra-se desprovida de razão. 20. Atendendo a que, no caso em apreço, verificou-se que a contrainteressada submeteu e assinou a sua proposta com recurso à assinatura digital qualificada emitida pela DigitalSign cujo certificado é válido até 29.07.2019, tendo ainda acrescentado, nos documentos da proposta, uma declaração da DigitalSign, que na qualidade de Entidade certificadora devidamente credenciada pela Autoridade Nacional de Segurança que pelos poderes legais conferidos pela legislação aplicável, declarou que "o certificado associado é um certificado de assinatura eletrónica qualificada, de perfil "representação", tendo na incumbência conferida pelo Decreto-Lei nº. 290-D/99, alínea i) do nº. 24º verificado: 3. A identidade do requerente: HFPF 4. Os poderes conferidos ao requerente para ASSINAR DOCUMENTOS E CONTRATOS, em nome e representação da entidade LSGV, LDA. 21.Porquanto, constando do certificado a menção da função e poderes do assinante, não é necessário qualquer outro documento que comprove os respetivos poderes representativos, tendo sido, tal formalismo atendido em todos os documentos da proposta, uma vez que, à submissão de cada documento está associada uma assinatura digital qualificada. 22.Verificando-se que ao utilizar-se um certificado de assinatura eletrónica qualificada, este certificado equivale, à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita em suporte papel. 23.Ora, no caso dos autos, cada documento que constitui a proposta encontrava-se assinado de forma manuscrita pela contrainteressada, inexistindo dessa forma uma assinatura digital qualificada, tal como era exigido legalmente, contudo, tal factualidade, é superada através da assinatura digital qualificada associada a cada um dos documentos na plataforma digital qualificada, não correspondendo à verdade que essa assinatura seja atribuída pela própria plataforma, conforme pa. 24. E, ainda que assim não fosse, não se poderá descurar, da posição que tem vindo a ser trilhada pela douta jurisprudência portuguesa a este propósito, tendo-se já pronunciado favoravelmente, defendendo que tratando-se de uma irregularidade não essencial, a proposta não deveria ser objeto de exclusão, nomeadamente no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27 de Abril de 2012, decidiu que "não se deve considerar esta falta de assinatura nestes documentos um erro substancial". 25. Relativamente a esta proposta, considera ainda, a Recorrente que a mesma deveria ter sido excluída devido à falta de habilitação legal para prestar todos os serviços colocados a concurso, atendendo a que o CE no seu anexo I, como serviços a prestar os "serviços de ligação a central de receção e monitorização de alarmes" a contrainteressada, deveria possuir, o respetivo alvará. Afirmando a este propósito que a contrainteressada não se pode valer de uma mera declaração de subcontratação de uma terceira prestadora de serviços com a exigida habilitação legal, por não ter ab initio, da autorização do requerido". 26.Sucede porém, que o raciocínio da Recorrente não poderia andar mais inquinado, desde logo, porque estatui o artigo 21º nº. 8 do PC que é documento de habilitação a apresentar pelo adjudicatário, o título (alvará, licença ou autorização) para o exercício da atividade de vigilância humana válido em Portugal, emitido pelo Ministério da Administração Interna (MAI) assim sendo, tal documento, é exigido na fase da habilitação (vide, artigo 812º do CCP). 27. E, invoca também a Recorrente que ordena o CE que a subcontratação e a cessão da posição contratual, seja previamente autorizada pelo Réu, e tal corresponde à verdade, contudo, tal previsão, não vai de encontro à interpretação por si pretendida, atento o disposto nos artigos 316º e 319º do CCP. 28. Por fim, pugna também a Recorrente, fastidiosamente, que a proposta da contrainteressada não apresenta nota justificativa quanto à decomposição dos valores dos custos unitários para todo o tipo de serviços, peticionados pelo Réu, nomeadamente no que se refere aos "serviços de ronda móvel", a este propósito, valem as considerações tecidas anteriormente a propósito da proposta da contrainteressada SSTS, enfatizando-se todavia, o facto de também neste domínio a proposta da Autora não satisfazer o exigido pelo Júri, sem que contudo, tenha a sua proposta sido excluída ou desvalorizada. 29. E por fim, e porque a Recorrente obteve apenas a 4ê lugar na graduação da sua proposta, invocou também, vícios da proposta da contrainteressada SGS, SA, tendo seguido a mesma linha argumentativa, no que diz respeito à não apresentação da justificação dos preços unitários. 30. De facto, corresponde à verdade que a contrainteressada não apresentou a respetiva nota justificativa, todavia, pelas razões já aduzidas supra, nomeadamente pela finalidade pretendida pela exigência do citado documento, bem como pelo facto, do teor das peças não se extrair qualquer consequência negativa pela sua não apresentação, por forma a concretizar o princípio da concorrência, nenhum óbice legal, existe para a sua não admissão. 31. Sendo que, na ótica do Recorrido, e na estribeira da plena concretização do princípio da concorrência, ainda que se entendesse, que a sua não apresentação, consubstanciava uma "irregularidade", a mesma, poderia vir sempre a ser suprida na fase da execução do contrato, pelo que, deverá improceder esta linha argumentativa, por remissão aos fundamentos melhor supra desenvolvidos, para os quais nos remetemos. FACE A TODO O EXPOSTO, O RECURSO INTERPOSTO MOSTRA-SE, ASSIM, ABSOLUTAMENTE DESPROVIDO DE FUNDAMENTO, DEVENDO, POR CONSEGUINTE, SER-LHE NEGADO PROVIMENTO. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso interposto ser julgado improcedente, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!”. * O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.* Questões dirimendas: Saber se se verificam os erros de julgamento imputados à sentença sob recurso, adiante pontualmente indicados.II — FACTOS Consta da sentença recorrida: «Com interesse para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos: 1 – O Réu fez publicar no Diário da República, 2.ª Série, n.º 176, de 12 de Setembro de 2017, o Anúncio de Procedimento n.º 7682/2017, visando a contratação da prestação de serviços de segurança e vigilância e segurança humana, de ligação à central de recepção e monotorização de alarmes e ronda móvel – Cfr. fls. do Processo administrativo -, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue: “Anúncio de procedimento n.º 7682/2017 MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO 1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE NIF e designação da entidade adjudicante: 5…99 - Município do Porto Endereço: Rua do Bolhão, n.º 162 - 6.º Código postal: 4000 111 Localidade: Porto Endereço Eletrónico: …..@cm-porto.pt 2 - OBJETO DO CONTRATO Designação do contrato: Serviços combinados de vigilância e segurança humana, de ligação à central de receção e monitorização de alarmes e ronda móvel (CPI/7/2017/DMC) Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços Valor do preço base do procedimento 6274592.16 EUR Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objeto principal Vocabulário principal: 79710000 3 - INDICAÇÕES ADICIONAIS O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: O concurso destina-se à instituição de um sistema de aquisição dinâmico: Não É utilizado um leilão eletrónico: Não É adotada uma fase de negociação: Não 4 - ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não 6 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Porto País: PORTUGAL Distrito: Porto Concelho: Porto Código NUTS: PT114 7 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO Restantes contratos Prazo contratual de 1095 dias a contar da celebração do contrato 8 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO N.º 6 DO ARTIGO 81.º DO CCP N.º 21 do programa de concurso 9 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS 9.1 - Consulta das peças do concurso Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: DMCompras Endereço desse serviço: Rua do Bolhão, n.º 162 - 6.º Código postal: 4000 111 Localidade: Porto Endereço Eletrónico: suportepce@cm-porto.pt 9.2 - Meio eletrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante Academia de Informática (http://www.acingov.pt/acingov/) 10 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU DAS VERSÕES INICIAIS DAS PROPOSTAS SEMPRE QUE SE TRATE DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO Até às 17:00 do 40 º dia a contar da data de envio do presente anúncio 11 - PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS 90 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas 12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Proposta economicamente mais vantajosa Fatores e eventuais subfatores acompanhados dos respetivos coeficientes de ponderação: N.º 17 do Programa de Concurso 13 - DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO: Não 14 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Designação: Município do Porto Endereço: Rua do Bolhão, n.º 162 - 6.º Código postal: 4000 111 Localidade: Porto Endereço Eletrónico: ..…@cm-porto.pt 15 - DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2017/09/12 16 - O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Sim 17 - OUTRAS INFORMAÇÕES Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29.01 18 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO Nome: PMMS Cargo: Diretor Municipal de Finanças e Património” 2 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extraem cláusulas do Programa do concurso aprovado no seio do procedimento concursal – Cfr. fls. do Processo administrativo -, como segue: […] 8. Preço base 1. Os preços unitários máximos, que não incluem o imposto sobre o valor acrescentado, sendo os valores máximos que a entidade adjudicante aceita pagar e que limitam os preços unitários contratuais, para cada tipologia de serviço de segurança, que consta do n.º 10 do Anexo I do Caderno de Encargos. 2. O preço base total, para a vigência prevista no caderno de encargos, não pode ser superior a 6.274.592,16 €, valor sem IVA. [...] 11. Documentos que constituem a proposta 1. Declaração emitida conforme o modelo constante do Anexo I ao presente Programa de Concurso. 2. Lista de preços unitários, que não devem incluir o IVA, para cada tipologia de serviços de segurança indicada no n.º 10 do Anexo I do caderno de encargos.[1] O documento com a lista de preços unitários prevalece sobre os preços unitários inseridos no formulário disponibilizado para o efeito na plataforma eletrónica em uso nesta entidade. 3. Nota justificativa dos preços unitários propostos. 4. Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo III ao presente Programa de Concurso devidamente preenchida. 5. Declarações abonatórias, assinadas e datadas, que devem seguir, preferencialmente, o modelo constante do Anexo IV ao presente programa de concurso. Serão aceites declarações que, ainda que não cumprindo integralmente o texto do modelo Anexo IV, se refiram, de forma inequívoca à informação que se pretende recolher destas declarações. 6. Tempo proposto, em minutos (valores inteiros, a zero casas decimais) para a colocação no local de 1 ou 2 vigilantes, com vista a satisfazer as necessidades de segurança em caso de serviços extraordinários, conforme previsto no n.º 4 do ponto 4 do Anexo I do caderno de encargos, que não pode ser superior a 30 minutos. 7. Tempo proposto, em minutos (valores inteiros, a zero casas decimais), para substituir qualquer elemento do seu pessoal, nos Serviços de Vigilância e Segurança Humana (VH), a pedido da entidade adquirente, conforme mencionado na subalínea ii), da alínea b) do n.º1 do ponto 4 do Anexo I do caderno de encargos, sendo que no máximo não poderá ultrapassar os 30 minutos, após a solicitação. 8. Tempo proposto, em minutos (valores inteiros, a zero casas decimais), para substituir qualquer elemento do seu pessoal, nos Serviços de Ronda Móvel (RM), a pedido da entidade adquirente, conforme mencionado na subalínea ii), da alínea b) do n.º3 do ponto 4 do Anexo I do caderno de encargos, sendo que no máximo não poderá ultrapassar os 30 minutos, após a solicitação. 9. Documentação que justifique o preço anormalmente baixo apresentado, quando aplicável. [1] O concorrente deverá apresentar preço unitário para todos os artigos que constam do n.º 10 Anexo I do Caderno de Encargos, sob pena de exclusão da proposta. [...] 17. Critério de adjudicação 1. A adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa tendo em conta os seguintes fatores:
2. À pontuação atribuída nos diferentes fatores são aplicados os respetivos coeficientes de ponderação de acordo com a fórmula seguidamente indicada, sendo considerada mais vantajosa a que apresentar a pontuação mais elevada: P = 60% x PU + 40% x EET Em que: P – Pontuação atribuída à proposta em análise; PU – Pontuação atribuída ao fator Preço Unitário Ponderado, para as diversas tipologias de serviços de segurança, definidas no n.º 10 do Anexo I do caderno de encargos; EET – Pontuação atribuída ao fator experiência da equipa técnica afeta ao contrato. 3. Descritor do fator Preço Unitário Ponderado (PU): A análise das propostas em face ao fator PU será operacionalizada através da aplicação da fórmula seguidamente indicada, sendo considerada mais vantajosa a que apresentar pontuação mais elevada: Em que: PUb - Preço Unitário Ponderado base, que resulta dos preços unitários máximos indicados para as diversas tipologias de serviços de vigilância, multiplicados pelos respetivos ponderadores, conforme definido no n.º 10 do Anexo I do caderno de encargos. PUp - Preço Unitário Ponderado proposto, que resulta dos preços unitários propostos pelo concorrente para as diversas tipologias de serviços de vigilância, multiplicados pelos respetivos ponderadores, conforme definido no n.º 10 do Anexo I do caderno de encargos, a saber: PUp = Ó (pu x k) Em que: pu – preços unitários propostos pelo concorrente para as diversas tipologias de serviços de vigilância (exemplo ND – normal diurno; NN – normal noturno,…) k – ponderador para cada tipologia de pu, conforme definido no n.º 10 do Anexo I do caderno de encargos. 4. Descritor do fator EET – Experiência da equipa técnica afeta ao contrato: No que respeita à experiência da equipa técnica afeta ao contrato, os concorrentes serão avaliados de acordo com a seguinte fórmula: EET = 50% x ESO + 50% x EGC Em que: ESO – Pontuação atribuída ao subfator experiência do(s) supervisor(es) de operações, na supervisão de equipas de trabalho; EGC – Pontuação atribuída ao subfactor experiência do(s) gestor(es) de conta 4.1 Avaliação do subfator ESO – Experiência do(s) supervisor(es) de operações na supervisão de equipas de trabalho A avaliação do subfator ESO, será operacionalizada através da aplicação da fórmula seguidamente indicada, sendo considerada mais vantajosa a que apresentar a pontuação mais elevada e atendendo ao requisito mínimo obrigatório: Requisito mínimo obrigatório: Apenas serão avaliadas as propostas que apresentem pelo menos 1 supervisor (até ao número máximo de 3), com intervenção direta na execução de contratos celebrados nos últimos 2 anos completos (até à data de submissão de propostas), no desempenho de funções de supervisão de equipas de trabalho, no mínimo com 20 recursos humanos envolvidos, por contrato e por supervisor. Em que: ESO – Pontuação atribuída ao subfator experiência do(s) supervisor(es) de operações, na supervisão de equipas de trabalho; ESOp – número médio de recursos humanos supervisionados pelo(s) supervisor(es) de operações proposto, conforme elementos solicitados na declaração constante do Anexo III ao presente Programa de Concurso. Notas: 1. Nos casos em que o número médio de recursos humanos supervisionados pelo(s) supervisor(es) de operações, que resulta da proposta (ESOp) é superior a 500, considera-se a pontuação máxima de 100. 2. Caso o Município do Porto assim o entenda, pode, em sede de análise das propostas solicitar aos concorrentes que comprovem documentalmente a informação constante do Anexo III. 4.2 Avaliação do subfator EGC – Experiência do(s) gestor(es) de conta A avaliação do subfator EGC será operacionalizada através da aplicação da fórmula seguidamente indicada, sendo considerada mais vantajosa a que apresentar a pontuação mais elevada e atendendo ao requisito mínimo obrigatório: Requisito mínimo obrigatório: Apenas serão avaliadas as propostas que apresentem pelo menos 1 gestor de conta (até ao número máximo de 3), responsável pela gestão de pelo menos 1 contrato celebrado de segurança e vigilância, cujos valores pagos correspondam no mínimo a 1.000.000,00 € (valores sem IVA) por contrato, nos últimos 2 anos completos (até à data de submissão de propostas). Em que: EGC – Pontuação atribuída ao subfactor experiência do(s) gestor(es) de conta. EGCp – Número de contratos de segurança e vigilância geridos pelo(s) gestor(es) de conta conforme elementos solicitados na declaração constante do Anexo III ao presente Programa de Concurso. Notas: 1. Nos casos em que o número de contratos de segurança e vigilância geridos pelo(s) gestor(es) de conta, que resulta da proposta (EGCp) é superior a 10, nos últimos 2 anos completos (até à data de submissão de propostas) considera-se a pontuação máxima de 100. 2. Para análise deste subfactor serão tidos em consideração apenas os contratos cujas declarações abonatórias sejam apresentadas em conformidade com o disposto no n.º 5 do ponto 10 do presente programa de concurso 5. Regras de arredondamento Os cálculos matemáticos implicados nas operações de avaliação das propostas serão efetuados sempre considerando quatro casas decimais, processando-se o arredondamento da pontuação final do critério de adjudicação até à terceira casa decimal. 6. Critérios de desempate Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão as mesmas classificadas em função das seguintes regras aplicadas de forma sucessiva e enquanto houver necessidade de desempate: a. Pontuação que cada uma delas obteve nos sucessivos fatores a começar pelo de maior ponderação; b. Melhor performance nos seguintes aspetos da execução aos contratos não submetidos à concorrência apreciados de forma sucessiva: i. Menor tempo de resposta para colocação de 1 ou 2 vigilantes, em caso de serviços extraordinários. Caso seja apresentado 2 tempos de resposta distintos, será efetuada a média aritmética simples dos tempos apresentados. ii. Menor tempo de resposta para substituir qualquer elemento do seu pessoal, nos Serviços de Vigilância e Segurança Humana (VH), a pedido da entidade adquirente; iii. Menor tempo de resposta para substituir qualquer elemento do seu pessoal, nos Serviços de Ronda Móvel (RM), a pedido da entidade adquirente. c. Aumento subsequente das casas decimais da avaliação final. d. Para efeitos de adjudicação, se se mantiver um empate entre propostas, o desempate será realizado por meio de sorteio aleatório presencial, cujas regras, data, hora e local serão definidas pelo Júri e comunicadas a todos os concorrentes com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. […] 21. Documentos de habilitação a apresentar pelo adjudicatário 1. Declaração emitida conforme o modelo constante do Anexo II ao presente Programa de Concurso 2. Curriculum Vitae do(s) supervisor(es) de operações que irão constituir a equipa de trabalho, que permitam verificar o cumprimento disposto no n.º 4.1 do ponto 16 do Programa de Concurso. 3. Curriculum Vitae do(s) gestor(es) de conta que irão constituir a equipa de trabalho, que permitam verificar o cumprimento disposto no n.º 4.2 do ponto 16 do Programa de Concurso. 4. Documento comprovativo da sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea d) do art.º 55.º do CCP. 5. Documento comprovativo da sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, como definido na alínea e) do art.º 55.º do CCP. 6. Certificado de registo criminal, ou documento equivalente, do próprio no caso de pessoas em nome individual, ou dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência em efetividade de funções, no caso de entidades coletivas, como previsto na alínea b) e i) do art.º 55.º e do art.º 83.º-A do CCP, com a inscrição no fim a que se destina “Contratação Pública”. 7. Cópia da certidão do registo comercial, ou o código de acesso à certidão permanente, ou cópia da ata de tomada de posse dos titulares dos órgãos e respetivos estatutos, no caso de se tratar de pessoa coletiva sem carácter comercial ou industrial. 8. Título (alvará, licença ou autorização) para o exercício da atividade de vigilância humana válido em Portugal, emitido pelo Ministério da Administração Interna (MAI); 9. Documentos de habilitação previstos nos números 43 e 54 do artigo 81.º do CCP, quando for o caso. 10. Declaração de início de atividade, no caso de se tratar de pessoas em nome individual. 11. No caso de a adjudicação recair sobre uma proposta apresentada por agrupamento: a. Todos os seus membros têm de apresentar os documentos de habilitação que lhes são aplicáveis, de acordo com o disposto no artigo 84.º do Código dos Contratos Públicos; b. Cópia do contrato de constituição da modalidade jurídica de consórcio externo, do qual constem os elementos previstos no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, nomeadamente, a indicação dos membros do consórcio, o chefe de consórcio, das obrigações do chefe de consórcio, dos deveres dos membros do consórcio e a responsabilidade conjunta das partes; c. Cópia da procuração com as funções externas do chefe de consórcio, devendo ser-lhe conferidos, nos termos do n.º 1 do Art.º 14.º do referido Decreto-Lei n.º 231/81, os poderes para este proceder à faturação de todas as prestações executadas no âmbito do contrato, receber quaisquer quantias ao abrigo do contrato, dando a respetiva quitação, bem como poderes para receber todas as notificações e comunicações respeitantes ao contrato, quando aplicável. […] ANEXO IV – Modelo de declaração abonatória (Referente a avaliação do critério EET, conforme disposto no n.º 4 do ponto 16 do programa de concurso) DECLARAÇÃO [Nome do responsável, cargo e instituição que representa] para efeitos de procedimento concursal para prestação de serviços de ………………………..da Câmara Municipal do Porto, declara que a [empresa, morada da sede, nº contribuinte] é/foi responsável pelo(s) serviço(s) de …… [serviços combinados de vigilância e segurança humana, ligação a central de receção e monitorização de alarmes e ronda móvel ou semelhante], tendo sido pagos, nos últimos 2 anos completos de vigência do contrato, os seguintes valores aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor: [indicação dos valores sem IVA] [se aplicável] O acompanhamento da execução financeira do contrato foi efetuado pelo prestador de serviços, através do gestor de conta [nome completo] [se aplicável] O acompanhamento da execução operacional do contrato foi efetuado pelo prestador de serviços, através do supervisor de operações [nome completo] O contrato vigora/vigorou ininterruptamente entre/desde [dia/mês/ano de início do contrato] e [dia/mês/ano de fim do contrato]/[dia/mês/ano da presente declaração] e está a ser/foi cumprido com respeito integral das exigências contratuais por parte do adjudicatário. [Local], [data] [Assinatura do responsável e carimbo da instituição] […] 3 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extraem cláusulas do Caderno de encargos aprovado no seio do procedimento concursal – Cfr. fls. do Processo administrativo -, como segue: “[...] 3ª. Obrigações principais do prestador de serviços 1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais da celebração do contrato, decorrem para o prestador de serviços as seguintes obrigações principais: a. Execução dos serviços conforme especificações técnicas e requisitos mínimos constantes do Anexo I do presente documento; b. Possuir todas as autorizações, consentimentos, aprovações, registos e licenças necessários para o pontual cumprimento das obrigações assumidas no contrato. 2. A título acessório, o prestador de serviços fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo. 3. Garantir condições de segurança e saúde do trabalho a todos os seus colaboradores, cumprindo a legislação aplicável nesta matéria, nomeadamente evidenciando a identificação de perigos e avaliação de riscos dos trabalhadores que exercem funções na Autarquia, e as respetivas apólices de seguros de acidentes de trabalho. 4ª. Local e condições da prestação de serviços 1. Os serviços serão prestados em instalações propriedade do Município do Porto ou afetas à sua atividade, circunscrevendo-se sempre aos limites do Concelho do Porto. 2. O Município do Porto, reserva-se no direito de alterar, diminuir ou aumentar, o(s) local(ais) da prestação de serviço, identificados no Anexo II do presente caderno de encargos, em consequência de eventual(ais) alteração(ões) operada(s) nos seus serviços. 3. A diminuição do n.º de horas para os serviços de vigilância e segurança humana e para os serviços de ronda móvel, bem como a supressão de serviços de ligação a central de receção e monitorização de alarmes, não confere à entidade contratada qualquer direito, nomeadamente, para efeitos de pagamento, ressarcimento ou indemnização. [...] ANEXO I – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS 1. Âmbito do procedimento O presente procedimento visa dotar as instalações propriedade do Município do Porto ou afetas à sua atividade, de serviços de vigilância e segurança humana e ligação a central de receção e monitorização de alarmes, bem como de serviços de ronda móvel. […] 10. Preços unitários máximos por tipologia de serviços de segurança
Por período de trabalho noturno, considera-se o que medeia entre as 21 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte. O período normal de trabalho consiste em serviço realizado todos os dias do ano, exceto em dias feriado. [...] 4 – No dia 10 de outubro de 2017, o Júri do concurso elaborou a Acta n.º 1 – Cfr. fls. do Processo administrativo -, cujo teor para aqui se extrai como segue: ATA DO JÚRI N.º 1
1. Designação do Júri: Entidade: Camara Municipal Data Deliberação: 05.09.2017 Habilitação: Competência estabelecida na alínea b), do n.º 1, do art.º 18.º, do DL n.º 197/99, de 08.06, mantido em vigor pela alínea f), do n.º 1, do art.º 14.º, do DL n.º 18/2008, de 29.01 (na redação atual) em conjugação com a alínea f), do n.º 1, do art.º 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12.09 2. Membros do Júri:
3. Enquadramento a. A 05.09.2017 foi autorizada pela Câmara Municipal, a abertura do procedimento por concurso público internacional, n/ref.ª CPI/7/2017/DMC para aquisição de serviços combinados de vigilância e segurança humana, de ligação a central de receção e monitorização de alarmes e ronda móvel. b. À data, o procedimento encontra-se em fase de apresentação de propostas até ao dia 23.10.2017, no entanto, foram solicitados pedidos de esclarecimento, pelas seguintes empresas: 1. SGS, S.A. 2. PSG, S.A. 3. RRS, LDA. 4. Análise do Júri Da análise efetuada aos pedidos de esclarecimentos solicitados e que se juntam, resultam as respostas constantes do documento Anexo I à presente ata de júri. 5. Deliberações tomadas por: Unanimidade. 6. Anexos: a. Anexo I – Resposta aos pedidos de esclarecimento; b. Anexo II – Exposição do interessado “SGS, S.A.” c. Anexo III – Exposição do interessado “PSG, S.A.” d. Anexo IV – Exposição do interessado “RRS, LDA” 7. Aprovação: Os membros do júri, indicados no n.º 2 da presente ata, assinaram eletronicamente o presente documento.
De seguida são identificados os pedidos de esclarecimento apresentados, as respetivas entidades autoras, bem como a resposta que o júri propõe para cada um deles.
Determina o art.º 57.º n.º 1 alínea b) do CCP que a proposta é constituída, entre outros, pelos documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar. A entidade adjudicante definiu como critério de avaliação da proposta economicamente mais vantajosa. Um dos fatores que densifica o critério de adjudicação corresponde ao Preço Unitário Ponderado. Nesta sequência, e como decorre dos n.os 2 e 3 do ponto 11 do programa de concurso, entre os documentos que devem ser apresentados com a proposta constam: - Lista de preços unitários; - Nota justificativa dos preços unitários propostos. Através dos referidos documentos, que integram a proposta, pretende-se, tão-somente, que os concorrentes definam relativamente ao preço, e de forma clara e fundamentada, os atributos da proposta, com a indicação dos vários aspetos e circunstâncias que a constituem. Com a exigência da apresentação da nota justificativa dos preços unitários propostos, pretende a entidade adjudicante conhecer, relativamente a um dos aspetos submetidos à concorrência, as condições em que o concorrente se dispõe a contratar, e dessa forma tomar conhecimento da estrutura financeira do contrato, garantindo por essa via uma noção mais profunda da proposta, assim como um melhor e mais completo acompanhamento da sua execução. Acresce que em parte alguma das peças do procedimento é referido conteúdo ou estrutura da nota justificativa dos preços unitários propostos, ou a consequência da exclusão de propostas em função da informação constante desse documento. Nestes termos, o júri considera que a exigência de apresentação da nota justificativa dos preços unitários propostos, constante do programa de concurso, cumpre com o disposto no art.º 57.º do CCP.
O art.º 75º n.º 1 do CCP determina que podem ser considerados, como fatores para densificar o critério de adjudicação, os aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência, pelo que se entende que aí se podem também incluir os recursos humanos que, em concreto, o concorrente irá utilizar na execução do contrato (situação diferente da avaliação dos recursos humanos, tecnológicos, de equipamentos, ou outros, que os concorrentes detenham e possam utilizar a qualquer titulo no âmbito da sua atividade económica que só poderá ser feita no âmbito de um concurso limitado por prévia qualificação, aquando da análise das candidaturas – alínea b) n.º 1 do art.º 165º do CCP). Por sua vez a Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, estabelece no art.º 67º n.º 2 alínea b) que o critério de avaliação da proposta economicamente mais vantajosa pode ser também densificado através da avaliação da “Organização, qualificações e experiência do pessoal encarregado da execução do contrato em questão, caso a qualidade do pessoal empregue tenha um impacto significativo no nível de execução do contrato”. O acórdão do TJUE proferido no Processo Ambisig (C-601/13), no dia 26 de março de 2015, pronunciou-se, de forma inequívoca (dissipando algumas dúvidas suscitadas pela jurisprudência portuguesa), sobre a legalidade da avaliação de recursos humanos em procedimentos de contratação pública, concluindo o seguinte: - É admissível, em especial nos procedimentos para a celebração de contratos prestação de serviços de carater intelectual, o estabelecimento de fatores que densifiquem o critério de avaliação da proposta economicamente mais vantajosa que “permitam avaliar a qualidade das equipas concretamente propostas pelos concorrentes para a execução desse contrato, critério esse que tem em conta a constituição da equipa assim como a experiência e o currículo dos seus membros”. Nestes termos, o júri esclarece que com o fator experiência da equipa técnica pretende-se avaliar a qualidade das equipas concretamente propostas pelos concorrentes para a execução desse contrato e não a qualidade das empresas
ii) Não. iii) O júri não vislumbra em que medida a experiência média dos supervisores restringe a concorrência. iv) Não se vê em que medida a definição de uma pontuação máxima de 100 para situações em que número médio de recursos humanos supervisionados pelo(s) supervisor(es) de operações, que resulta da proposta (ESOp) é superior a 500, prejudica o princípio da proporcionalidade. Aliás, considera o júri que a definição do subfator “Experiência do(s) supervisor(es) de operações na supervisão de equipas de trabalho” respeita o referido princípio, bem como o da igualdade, na medida em que no desempenho de funções de supervisor de equipas de trabalho, se considera no mínimo equipas com 20 recursos humanos envolvidos, por contrato e por supervisor.
v) Não, o que se pretende avaliar é a experiência do gestor de conta com o qual o concorrente se compromete a executar o contrato independentemente das empresas onde este executou tais serviços. vi) O subfator EGC – experiência do(s) gestor(es) de conta, pretende avaliar o número de contratos de segurança e vigilância, cujos valores pagos correspondam no mínimo a 1.000.000,00 € por contrato (valores sem IVA), nos últimos 2 anos completos, conforme disposto no n.º 4.2 do ponto 17 do programa de concurso. vii) Não está aqui em causa um pedido de esclarecimento que se verifique necessário à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento.
Nos últimos 2 anos completos, a soma dos valores pagos por cada contrato, não pode ser inferior a 1.000.000,00 €. [...] 5 - Apresentaram propostas ao procedimento concursal – Cfr. fls. do Processo administrativo -, as seguintes sociedades comerciais: - PES, S.A.; - LSGV, Ld.ª; - 2ES, S.A.; - SSTS, S. A.; - RRS, Ld.ª; - PCS, Ld.ª; - GVPE, S.A.; - SGS, S.A.. 6 – No âmbito da sua proposta, a SSTS S.A. apresentou a “Nota justificativa dos preços unitários propostos”, a que se reporta o ponto 11, n.º 3 do programa de concurso, assim como a “Lista de preços unitários”, a que se reporta o ponto 11, n.º 2 do Programa de concurso – Cfr. fls. do Processo administrativo; 7 – No dia 12 de dezembro de 2017, o Júri do concurso elaborou Relatório Preliminar – Cfr. fls. do Processo administrativo -, de cujo teor para aqui se extrai o que segue: RELATÓRIO PRELIMINAR ARTIGO 146º DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS 1. Referência do Procedimento: Concurso Público com publicidade internacional n.º CPI/7/2017/DMC. 2. Objeto: Serviços combinados de vigilância e segurança humana, de ligação a central de receção e monitorização de alarmes e ronda móvel. 3. Designação do Júri: Entidade: Câmara Municipal Data Despacho: 05.09.2017 Habilitação: Competência estabelecida na alínea b), do n.º 1, do art.º 18.º, do DL n.º 197/99, de 08.06, mantido em vigor pela alínea f), do n.º 1, do art.º 14.º, do DL n.º 18/2008, de 29.01 (na redação atual) em conjugação com a alínea f), do n.º 1, do art.º 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12.09 4. Membros do Júri:
5. Entidades interessadas:
6. Esclarecimentos às propostas Nos termos do disposto no artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) aprovado pelo DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro, em 22/11/2017 e 29/11/2017, respetivamente, o Júri solicitou aos concorrentes identificados no quadro infra, pedidos de esclarecimentos às propostas, cujas respostas deveriam ser enviadas até às 17h00 do 2.º dia útil contado do envio daquela solicitação.
7. Admissão e exclusão de propostas:
(*) Como foi referido na ata do Júri n.º 1, “Com a exigência da apresentação da nota justificativa dos preços unitários propostos, pretende a entidade adjudicante conhecer, relativamente a um dos aspetos submetidos à concorrência, as condições em que o concorrente se dispõe a contratar, e dessa forma tomar conhecimento da estrutura financeira do contrato garantindo por essa via uma noção mais profunda da proposta, assim como um melhor e mais completo acompanhamento da sua execução”. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26-01-2012, Processo: 08164/11, acompanha a doutrina de Rodrigo Esteves de Oliveira, plasmada na obra “Os Princípios Gerais da Contratação Pública”, in Estudos da Contratação Pública – I –CEDIPRE, Coimbra Editora, 2008, p.108, em que este autor preconiza, nomeadamente, por razões de justiça, que não sejam sancionados os concorrentes por faltas ou irregularidades menores e que possam ser corrigidas. Assim, revelando-se a informação justificativa dos preços apresentados absolutamente desnecessária para efeitos de aplicação do critério de adjudicação e não sendo essa omissão suscetível de se repercutir na boa execução do contrato, considera-se que a mesma consubstancia uma mera irregularidade formal que pode, se se considerar efetivamente relevante, suprir na fase da execução do contrato. Do exposto, considera-se que se pode concluir que a não apresentação do documento aqui em causa não constitui um motivo de exclusão das propostas. 8. Motivos de exclusão:
9. Análise das propostas admitidas: Conforme disposições constantes dos Anexos I, II, III, IV e V ao presente relatório. 10. Ordenação das Propostas: Critério de adjudicação estipulado: Proposta economicamente mais vantajosa, de acordo a seguinte fórmula: P = 60% x PU + 40% x EET Em que: P – Pontuação atribuída à proposta em análise; PU – Pontuação atribuída ao fator Preço unitário ponderado, para as diversas tipologias de serviços de segurança, definidas no n.º 10 do Anexo I do caderno de encargos; EET – Pontuação atribuída ao fator experiência da equipa técnica afeta ao contrato.
11. Audiência Prévia Nos termos do artigo 147º, que remete para o artigo 123º, n.º1 do CCP, o júri vai proceder à audiência prévia escrita dos concorrentes. 12. Proposta de Adjudicação
13. Deliberações tomadas por:
14. Justificação do voto contra (se aplicável): Não aplicável. 1 ESOp - número médio de recursos humanos supervisionados pelo(s) supervisor(es) de operações proposto, conforme elementos solicitados na declaração constante do Anexo III ao presente Programa de Concurso. 2 EGCp – Número de contratos de segurança e vigilância geridos pelo(s) gestor(es) de conta conforme elementos solicitados na declaração constante do Anexo III ao presente Programa de Concurso. 15. Entidades que colaboraram na elaboração das peças procedimentais De acordo com os dados do processo não foram indicadas entidades externas que tenham colaborado na elaboração das peças procedimentais. 16. Anexos: a. Anexo I – Análise das propostas – Documentação; b. Anexo II – Análise da propostas – Fator preço - Pontuação; c. Anexo III – Análise da proposta – Fator ESO - Experiência do(s) supervisor(es) - Pontuação; d. Anexo IV – Análise da proposta – Fator EGC - Experiência do(s) gestor(es) de conta – Pontuação; e. Anexo V – Avaliação e Ordenamento Final das propostas. 17. Data: 12.12.2017 18. Assinatura: Os membros do júri indicados no n.º 4 assinam eletronicamente o presente relatório. [...]“ 8 – Tendo sido notificada em sede de audiência prévia, a Autora veio emitir pronúncia – Cfr. fls. 35 a 42 dos autos em suporte físico, e fls. do Processo administrativo; 9 – Nessa sequência, no dia 10 de janeiro de 2018, o Júri do concurso elaborou Relatório Final – Cfr. fls. do Processo administrativo -, de cujo teor para aqui se extrai o que segue: RELATÓRIO FINAL ARTIGO 148° DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS 1. Ref. do procedimento: Procedimento por Concurso Público com publicidade internacional n.° CPI/7/2017/DMC. 2. Objeto: Serviços combinados de vigilância e segurança humana, de ligação a central de receção e monitorização de alarmes e ronda móvel. 3. Designação do Júri: Entidade: Câmara Municipal Data Despacho: 05.09.2017 Habilitação: Competência estabelecida na alínea b), do 1, do art.° 18 °, do DL n.° 197/99, de 08.06, mantido em vigor pela alínea f), do n.° 1, do art.° 14.°, do DL n.° 18/2008, de 29.01 (na redação atual) em conjugação com a alínea f), do n.° 1, do art.° 33.°, da Lei n.° 75/2013, de 12.09 4. Membros do Júri:
5. Audiência Prévia: 1. Nos termos do artigo 147°, que remete para o artigo 123°, n.°1 do CCP, aprovado pelo DL n.° 18/2008, de 29 de janeiro, o júri procedeu à audiência prévia escrita dos concorrentes: a. Tendo sido recebida exposição da seguinte entidade: RRS, LDA. b. Resumidamente foram apresentadas as seguintes questões, que mereceram deste júri a apreciação que se indica: Exposição O exponente vem apresentar uma reclamação sobre a admissão dos concorrentes abaixo indicados. que sucintamente se descreve: a. SSTS, S.A. Alega a RRS, que os valores da proposta apresentada pelo concorrente SSTS e constantes da nota justificativa são "Valores (...) desprovidos de qualquer fundamentação legal e entendível (...)"traduzindo-se os diferenciais apresentados X...) numa venda abaixo de custo sem justificação verdadeira, cabal, justa e legal". Concluindo que o valor proposto pelo concorrente SSTS, (...) não resulta da decomposição dos valores dos custos apresentados na nota justificativa do preço (...) em violação do subponto 3. do ponto 11 do PC e do disposto nos arts. 70°/2, alínea e) e 71°I4 do CP'; propondo a sua exclusão. 2. Assim prossegue referindo ainda que a nota justificativa de preços apresentada é "(...) totalmente omissa quanto à decomposição de valores dos custos apresentados nomeadamente do serviço de Ronda Móvel (RM) , limitando-se somente a "chapar" um número como custo e outro numero mais baixo, como valor proposto para a prestação do serviço." Considera desta forma, que o concorrente SSTS incumpriu o exigido no Programa de Concurso. dado que não evidencia uma nota justificativa para os preços unitários para todo o tipo de serviços. 3. Complementarmente. o exponente refere que a nota justificativa dos preços apresentada, pela concorrente SSTS "(...) obtém valores de custo hora suportado num hipotético serviço de 24 horas todos os dias do ano excluindo as outras formas de serviços existentes no Caderno de Encargos, nomeadamente serviços só noite e serviços só dia, onde todo e qualquer cálculo de custos é sem margem para dúvida diferente do que se estrutura á volta de um serviço de 24horas todos os dias do ano (...)", concluindo que esta "(..) apenas poderia ser aceite para justificar os valores a praticar nos serviços com horários de 24horas todos os dias do ano, pois esta não pode nunca ser aplicada a outro tipo de horários!" 4. Entende que existe uma sobrevalorização da proposta do concorrente SSTS, argumentando que "(...) o júri esclareceu os concorrente que no mínimo seriam necessárias 3 declarações abonatórias para validar a informação (...)" aludindo que "(...) a proposta do concorrente SSTS por apresentar mais de três declarações (...) se encontra sobrevalorizada e garante maior pontuação.". Considera pois, estar o procedimento ''ferido (...) de legalidade", Acrescentando que "(…) em abstracto, é possível retirar as seguintes consequências imediatas deste princípio da igualdade, no plano da actuação do legislador e da Administração no domínio da contratação pública: i) a proibição de utilização de critérios pessoais na avaliação das propostas; si) a proibição do arbítrio; üi) a proibição de as entidades adjudicantes se desviarem da sua prática administrativa, na medida em que esta releva de um poder de auto-vinculação; iv) a imposição da igualdade na ilegalidade b. LSGV 5. A RRS, solicita a exclusão da concorrente LSGV, nos termos das alíneas a), b) e f) do n.° 2 do art.' 70.° do CCP alegando que a mesma, não possui a devida assinatura digital qualificada, nos termos definidos pela Lei n.° 96/2015 de 17 de Agosto. Referindo que embora as plataformas permitam aos interessados a possibilidade dos ficheiros da proposta serem carregados de forma progressiva, desde que encriptados, "(...) não invalida que o interessado não tenha que realizar o carregamento, na plataforma eletrónica, de um ficheiro de uma proposta, já devidamente encriptado e assinado, com recurso a assinatura digital qualificada (...)". Conclui que ''(...) apesar de na plataforma surgir a proposta e seus documentos como devidamente assinados, tão-somente nos garante que a plataforma garantiu aos interessados a possibilidade de enquanto carregavam os ficheiros estes iam sendo assinados, mas, estes aquando do carregamento não estavam devidamente assinados." 6. Quanto às habilitações considera que o concorrente LSGV não pode ser admitida a concurso porque não possui a habilitação para a prestação de serviços de ligação a central de redação e monitorização de alarmes e serviços associados, prometendo subcontratar o serviço. Conforme resulta da exposição, "(...)não é titular de autorização legal para a prestação de parte do serviço a concurso - violação legal - e que promete subcontratar outra sem que obtenha a expressa autorização do adjudicatário - violação da exigência das peças do concurso - sem que a S. proposta se faça acompanhar com os devidos documentos exigidos como documentos da proposta da empresa a subcontratar - violação legal. 7. À semelhança do que foi referido relativamente ao concorrente SSTS, o exponente advoga que o concorrente LSGV, apresenta uma nota justificativa "(…) omissa quanto à decomposição dos valores dos custos apresentados para todos os preços unitários, nomeadamente do serviço de Ronda Móvel, limitando-se a apresentar uma nota justificativa genérica e para a totalidade dos serviços e valores a concurso ", concluindo pelo incumprimento do exigido no Programa de concurso. c. SGS, S.A. 8. Em relação ao concorrente SGS. o exponente solicita a sua exclusão ao abrigo do ponto 2 do art 70.° do CCP, uma vez que a mesma não evidenciou a apresentação da Nota Justificativa dos preços unitários propostos, ''(...) incumprindo assim um requisito do programa de concurso (...)", violando deste modo o "(..) princípio da igualdade de tratamento, da não discriminação e da transparência (...)". Acrescenta que "(…) a não exclusão desta proposta obriga necessariamente a ficar o procedimento "ferido" e a padecer de legalidade." Apreciação Analisada a pronúncia da concorrente RRS. Lda., o júri considera não assistir razão à exponente, pelos motivos que seguidamente se indicam: Resposta - questão n.° 1: Em sede de esclarecimentos, solicitados pelo concorrente SGS, o júri teve ocasião de esclarecer que a lista dos preços unitários e a nota justificativa dos mesmos pretendeu somente conhecer, relativamente a um dos aspetos submetidos à concorrência, as condições em que o concorrente se dispõe a contratar, e dessa forma, tomar conhecimento da estrutura financeira do contrato, garantindo por essa via uma noção mais profunda da proposta, assim como um melhor e mais completo acompanhamento da sua execução. Mais esclareceu o júri que em parte alguma das peças do procedimento foi referido conteúdo ou estrutura da nota justificativa dos preços unitários propostos, ou a consequência da exclusão de propostas em função da informação constante desse documento, pelo que se reiteram, nesta sede, as considerações efetuadas a esse respeito na ata de júri n.° 1 e no Relatório Preliminar. Portanto, ficou claro, antes da apresentação das propostas que o júri não iria excluir quaisquer propostas com o mencionado fundamento Realça-se, a este propósito, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26-01-2012, Processo: 08164/11, o qual acompanha a doutrina de Rodrigo Esteves de Oliveira, plasmada na obra "Os Princípios Gerais da Contratação Pública", in Estudos da Contratação Pública - I - CEDIPRE. Coimbra Editora, 2008, p.108, em que este autor preconiza, nomeadamente, por razões de justiça, que não sejam sancionados os concorrentes por faltas ou irregularidades menores e que possam ser corrigidas. Assim, revelando-se a informação justificativa dos preços apresentados absolutamente desnecessária para efeitos de aplicação do critério de adjudicação e não sendo essa omissão suscetível de se repercutir na boa execução do contrato, considera-se que a mesma consubstancia unia mera irregularidade formal que pode, se se considerar efetivamente relevante, suprir na fase da execução do contrato. Nessa sequência. o facto de o concorrente SGS não ter apresentado a correspondente nota justificativa dos preços unitários, não originou qualquer exclusão do mesmo, conforme teremos oportunidade de comprovar na resposta ao ponto 8 da exposição do concorrente RRS pelo que não pode por maioria de razão, conforme pretende este último, conduzir à exclusão do concorrente SSTS, pelo facto de os preços deste último não estarem, segundo alega o concorrente SGS, minimamente fundamentados e serem deferentes dos que constam da sua proposta e da nota justificativa de preços unitários. É, aliás, o único concorrente a fazê-lo e de modo errado, pois se a falta de apresentação da nota justificativa dos preços unitários não acarretou a exclusão do concorrente SGS, por maioria de razão, não se pode excluir o concorrente SSTS pelos motivos alegados pelo concorrente SGS. Por outro lado, sempre se deve realçar que, dado que não foi apresentado preço anormalmente baixo, nada impede, tal como é mencionado pelo concorrente SSTS na nota justificativa dos preços unitários, que, perante um cenário de perda do atual contrato de prestação de serviços e tendo em conta o consequente custo financeiro necessário para reestruturar o quadro de pessoal (com indemnizações), o concorrente SSTS decida apresentar um preço que possa ser suficientemente competitivo, suportando os custos financeiros que decorrem da diferença entre o valor apresentado e os custos mínimos do serviço aferidos através da respetiva nota justificativa. Por último, e a título meramente exemplificativo, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra considerou, no âmbito do processo N.° 1823/14 9BESNT o seguinte "O CCP não prevê qualquer disposição que determine que no preço da proposta o concorrente deva justificar todos os custos salariais e sociais obrigatórios. E também não há no CCP qualquer disposição que determine a exclusão de uma proposta cujo preço não cubra esses custos ou a que falte a sua demonstração". É ainda de referir o Acórdão n.° 1047/15 do Supremo Tribunal Administrativo, que reforça que: "a proposta pode conter preços inferiores ao custo dos encargos salariais, porquanto não é a execução de cada contrato que tem de garantir o seu pagamento, mas sim os resultados económico-financeiros de cada contraente, admitindo-se mesmo como possível que razões estratégicas empresariais, num mercado de economia aberta, de iniciativa privada e de livre concorrência, impliquem o encargo de eventuais prejuízos que o contraente tenha de suportar, desde que os encargos legalmente impostos e decorrentes do contrato em si mesmo sejam cumpridos", pelo que não assiste razão ao exponente. Resposta - questão n°. 2: Na questão sinalizada com o n.° 2, relativa á omissão na nota justificativa dos preços, da decomposição de valores dos custos apresentados nomeadamente do serviço de Ronda Móvel (RM), do concorrente SSTS, o júri remete para a resposta anterior e para a ressalva efetuada aquando dos esclarecimentos prestados na ata de júri n ° 1, salientando-se o seguinte, "(...) em parte alguma das peças do procedimento é referido conteúdo ou estrutura da nota justificativa dos preços unitários propostos, ou a consequência da exclusão de propostas em função da informação constante desse documento.", e que aproveita a todos os concorrentes ao procedimento, não assistindo uma vez mais razão ao exponente. Resposta - questão n.° 3 Sem prejuízo do exposto na resposta à questão n.° 2, o júri vem reforçar que foi solicitado um preço/hora por tipologia de serviço de segurança indicada no n.° 10 do Anexo I do caderno de encargos, e não por local ou por horário, situação que se encontra presente no documento apresentado pelo concorrente SSTS, com a distinção dos preços/hora nas suas diversas componentes (horários em período normal, feriados e extraordinário, subdivididos nos períodos noturnos e diurno). Atente-se ainda ao disposto no n.° 2 da cláusula 4.' do caderno de encargos, que refere que o Município do Porto, se reserva no direito de alterar, diminuir ou aumentar, o(s) local(ais) da prestação de serviço, identificados no Anexo II do caderno de encargos, em consequência de eventual(ais) alteração(ões) operada(s) nos seus serviços, sendo que o n.° de horas constantes do referido Anexo são estimativas, não estando forçosamente o concorrente vinculado a esse n.° de horas para a apresentação dos preços hora a praticar, motivo pelo qual não assiste razão á exponente. Resposta - questão n.° 4 O júri não vislumbra em que medida a proposta do concorrente SSTS se encontra sobrevalorizada por apresentar mais do que o mínimo exigível. A adjudicação do procedimento é efetuada com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa, com base em fórmulas matemáticas objetivas, sendo considerada mais vantajosa a que apresentar pontuação mais elevada, pelo que se considera que a exposição da RRS carece de fundamento, não se verificando a existência da causa de exclusão invocada. Resposta - questão n.° 5 No caso do concorrente LSGV, verifica-se que a proposta foi submetida e assinada com recurso a assinatura digital qualificada, emitida pela DigitalSign, cujo certificado é válido até 29,07.2019. Acrescenta ainda nos documentos da proposta, uma declaração emitida pela DigitalSign. que como entidade certificadora devidamente credenciada pela Autoridade Nacional de Segurança e pelos poderes legais conferidos pela legislação aplicável (DL n.º 290-D/99 e Regulamento (EU) n.° 910/2014 do Parlamento Europeu e Conselho), declara sucintamente que: o certificado associado é um Certificado de Assinatura Eletrónica Qualificada, de perfil "Representação", tendo na incumbência conferida pelo DL n 290-D/99, alínea i) do art. 24.° verificado: 1. A identidade do requerente: HFPF 2. Os poderes conferidos ao requerente para ASSINAR DOCUMENTOS E CONTRATOS, em nome e representação da entidade LSG, LDA. Atendendo ao exposto e constando do certificado a menção da função e poderes do assinante, não é necessário qualquer outro documento comprovativo dos poderes de representação. O mesmo formalismo foi atendido para todos os documentos da proposta, sendo que à submissão de cada documento está associada uma assinatura digital qualificada, tal como pode ser confirmado pelo exponente através de consulta à proposta concorrente. Assim sendo, não se verificam quaisquer fundamentos que justifiquem a exclusão da proposta concorrente. Resposta - questão n.° 6 Relativamente à questão colocada pelo exponente quanto á alegada falta de alvará para o exercício da atividade de vigilância humana válido em Portugal, e que é solicitado como documento de habilitação previsto no n.° 8 do ponto 21 do Programa de Concurso, importa realçar o seguinte: a. O referido alvará é um dos documentos de habilitação, o qual apenas é exigido ao adjudicatário na fase de apresentação dos documentos de habilitação e não na fase de apresentação de propostas: b. Em face do exposto na alínea anterior a apresentação do referido alvará não é exigível aos concorrentes na fase de apresentação das propostas, não existindo fundamento para a sua exclusão: c. O referido alvará será, juntamente com os restantes documentos de habilitação, exigido ao adjudicatário na fase de apresentação dos mesmos; d. No caso do adjudicatário não apresentar aquele ou qualquer outro documento de habilitação, a adjudicação caduca nos termos do art. 86.° do CCP_ Resposta - questão n.° 7 Na questão sinalizada com o n ° 2, relativa à omissão na nota justificativa dos preços, da decomposição de valores dos custos apresentados nomeadamente do serviço de Ronda Móvel (RM), do concorrente LSGV, o júri remete para a resposta à questão n.° 1 e para a ressalva efetuada aquando dos esclarecimentos prestados na ata de júri n.° 1, salientando-se o seguinte, [...) em parte alguma das peças do procedimento à referido conteúdo ou estrutura da nota justificativa dos preços unitários propostos, ou a consequência da exclusão de propostas em função da informação constante desse documento.", e que aproveita a todos os concorrentes ao procedimento, não assistindo uma vez mais razão ao exponente Resposta - questão n.° 8 Quanto a exposição n.° 8, relativa ao concorrente SGS, o júri reitera as considerações efetuadas a esse respeito na ata de júri n.° 1 e no Relatório Preliminar. Com a exigência da apresentação da nota justificativa dos preços unitários propostos, pretende a entidade adjudicante conhecer, relativamente a um dos aspetos submetidos à concorrência, as condições em que o concorrente se dispõe a contratar, e dessa forma tomar conhecimento da estrutura financeira do contrato garantindo por essa via uma noção mais profunda da proposta, assim corro um melhor e mais completo acompanhamento da sua execução. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26-01-2012, Processo: 08164/11, acompanha a doutrina de Rodrigo Esteves de Oliveira, plasmada na obra "Os Princípios Gerais da Contratação Pública", in Estudos da Contratação Pública - I - CEDIPRE. Coimbra Editora, 2008, p.108, em que este autor preconiza, nomeadamente, por razões de justiça, que não sejam sancionados os concorrentes por faltas ou irregularidades menores e que possam ser corrigidas. Assim, revelando-se a informação justificativa dos preços apresentados absolutamente desnecessária para efeitos de aplicação do critério de adjudicação e não sendo essa omissão suscetível de se repercutir na boa execução do contrato, considera-se que a mesma consubstancia uma mera irregularidade formal que pode, se se considerar efetivamente relevante, suprir na fase da execução do contrato. Do exposto, considera-se que se pode concluir que a não apresentação do documento aqui em causa, por parte do concorrente SGS, não constitui um motivo de exclusão da sua proposta. c. Na apreciação do júri nenhuma das exposições provoca a alteração ao sentido da decisão prevista no relatório preliminar. 6. Proposta de adjudicação
7. Deliberações tomadas por:
8. Justificação dos votos contra (se aplicável): Não aplicável. 1 ESOp - número médio de recursos humanos supervisionados pelo(s) supervisor(es) de operações proposto, conforme elementos solicitados na declaração constante do Anexo III ao presente Programa de Concurso. 2 EGCp – Número de contratos de segurança e vigilância geridos pelo(s) gestor(es) de conta conforme elementos solicitados na declaração constante do Anexo III ao presente Programa de Concurso. 9. Anexos a. Relatório preliminar. b. Pronúncia em sede de Audiência Prévia. c. [imagem que aqui se dá por reproduzida] 10 – No âmbito da sua proposta, a Contra interessada apresentou 16 declarações abonatórias, tendo 11 delas feita menção ao valor dos contratos em causa, que são todos de valor superior a €1.000.000,00, a sua vigência, e o respectivo gestor de Conta, a saber, JG [em 2 desses contratos], RA [em 7 desses contratos], e AS [em 2 desses contratos] – Cfr. fls. do Processo administrativo; 11 - No âmbito da sua proposta, a Autora apresentou 3 declarações abonatórias, delas constando a menção ao valor dos contratos em causa, que são todos de valor superior a €1.000.000,00 [no somatório dos dois anos de 2015 e 2016], a sua vigência, e o respectivo gestor de Conta, a saber, PM– Cfr. fls. do Processo administrativo; 12 – As concorrentes ao procedimento concursal foram ordenadas pelo Júri do concurso - Cfr. fls. do Processo administrativo -, nos termos e pressupostos que para aqui se extraem, como segue: 9. Análise das propostas admitidas: Conforme disposições constantes dos Anexos I, II, III, IV e V ao presente relatório. 10. Ordenação das Propostas: Critério de adjudicação estipulado: Proposta economicamente mais vantajosa, de acordo a seguinte fórmula: P = 60% x PU + 40% x EET Em que: P – Pontuação atribuída à proposta em análise; PU – Pontuação atribuída ao fator Preço unitário ponderado, para as diversas tipologias de serviços de segurança, definidas no n.º 10 do Anexo I do caderno de encargos; EET – Pontuação atribuída ao fator experiência da equipa técnica afeta ao contrato.
13 - Nessa sequência, por deliberação proferida pela Câmara Municipal do Porto, datada de 06 de fevereiro de 2018 – acto sob impugnação - o Réu adjudicou à Contra-interessada SSTS, a prestação de serviços, pelo valor global de 6.274.592,16€ - Cfr. fls. do Processo administrativo; 14 - No dia 22 de fevereiro de 2018, o Réu celebrou contrato escrito com a Contra interessada SSTS, S.A. – Cfr. fls. do Processo administrativo; 15 - Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte da cláusula segunda do referido contrato – Cfr. fls. do Processo administrativo-, como segue: “Segunda: Preço contratual 1. Pela execução do presente objecto contratual, o Primeiro Outorgante obriga-se a pagara Segunda Outorgante o preços unitários (valores sem revisão de preços): a. 7,22 €/hora, pelo serviço normal diurno de vigilância (exclui feriados); b. 8,62 €hora, pelo serviço normal nocturno de vigilância (exclui feriados); c. 9,29 €/hora, pelo serviço normal diurno em dias feriados; d. 9,29 €hora, pelo serviço normal nocturno em dias feriados; e. 7,22 €hora, pelo serviço extra diurno (exclui feriados); f. 8,62 €hora, pelo serviço extra nocturno (exclui feriados); g. 9,29 €/hora, pelo serviço extra diurno em dias feriados; h. 9,29 €/hora, pelo serviço extra nocturno em dias feriados; 1. 7,93€/hora, pelos serviços de ronda móvel; j. 127,00 €/mês, pelos serviços de ligação a central de recepção e monitorização de alarmes e serviços associados. 2. O somatório das quantias a pagar ao prestador de serviços não pode, em qualquer caso, ser superior a € 6274.592,16, sendo o valor máximo do contrato. 3. Aos valores mencionados nos números anteriores, acresce o IVA conforme o regime aplicável e a taxa legal em vigor. 4. O pagamento dos encargos previstos nos números anteriores será efectuado nos termos da clausula 6.ª do Caderno de Encargos, cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido. […]” 16 – A Petição inicial que motiva os presentes autos, foi remetida a este Tribunal no dia 19 de fevereiro de 2018 – Cfr. fls.3 dos autos em suporte físico. * Fundamentação: Os factos dados como assentes supra, tiveram por base os documentos constantes do Processo administrativo junto aos autos pelo Réu, assim como também pelos constantes dos autos, a eles juntos pelas partes, e quanto ao facto 16, por decorrência da tramitação dos autos. Dão-se aqui por integralmente enunciados os documentos referidos supra na matéria de facto assente supra. Com interesse para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado, apesar do depoimento das testemunhas arroladas pelas partes [pela Autora: JPCM; e pelo Réu, APPST], porquanto os seus depoimentos não aportaram à produção de prova de outra factualidade que não estivesse já documentada no Processo Administrativo, mormente, nas propostas apresentadas, ou na avaliação constante dos Relatórios – preliminar e final -, emitidos no seio do Réu. * III — DIREITOIII.1 — Questão prévia Requer o Recorrido a atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente recurso, invocando que o efeito suspensivo atribuído pelo Tribunal a quo originará a produção de graves prejuízos para o interesse público. Alega que o contrato, cujo procedimento concursal é posto em crise, é essencial para o bom funcionamento dos serviços do Recorrido, verificando-se que com a celebração do contrato em causa pretendeu garantir a segurança de pessoas e bens nas instalações da sua propriedade afectas à sua actividade, uma vez que não possui os meios próprios necessários para garantir os referidos serviços de segurança. Na verdade, continua — e aqui se verte em síntese —, estabeleceu-se, desde logo, no caderno de encargos que o contrato a celebrar tem como objecto de aquisição de serviços combinados de vigilância e segurança humana e ligação a central de recepção a monitorização de alarmes, integrando, por exemplo, os serviços de controlo de acesso às instalações no que se refere a pessoas, viaturas, mercadorias, controlo do acesso e permanência de pessoas não autorizadas nas áreas restritas ou reservadas, monitorizar os sistemas de controlo de segurança das instalações, designadamente a detecção de intrusão, detecção de incêndios, inspecção regular do estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio. Acrescenta o Recorrido, nesta matéria, que o procedimento concursal em apreço é crucial para se acautelar a segurança de pessoas e bens, não podendo o Recorrido ver-se privado de tal serviço, nem dispondo de meios humanos e técnicos idóneos a fazê-lo. E conclui: “O facto de a Recorrente ter intentado a presente acção, originou já, a necessidade de o Recorrido se socorrer de dois procedimentos concursais, para que a prestação dos citados serviços não sofressem qualquer interrupção. Procedimentos esses, não concorrenciais, desde logo, por serem incompatíveis com as delongas temporais dos de natureza diversa, e que só geram instabilidade e um acréscimo de despesa pública, ficando assim prejudicado o interesse público prosseguido pelo Recorrido. Interesse esse, relegado pela atuação da Recorrente, que imputa vícios ao procedimento concursal, desprovidos de qualquer fundamento, tendo sido, inclusivamente graduada, apenas, em 4º lugar. Assim e em face do exposto é fácil antever o impacto negativo que o efeito suspensivo da decisão favorável proferida em 1ª instância, poderá vir a ter na realidade do Recorrido, que se poderá ter que vir a socorrer de sucessivos procedimentos não concorrenciais, por forma a ver colmatada a necessidade da prestação efetiva dos serviços que constituem o objeto do contrato, e que são essenciais e vitais, para a prossecução dois seus fins. Pelo que, requer a atribuição do efeito meramente devolutivo ao presente recurso.”. A parte contrária, notificada (artigo 221º do CPC), nada disse. Vejamos. A pretensão do Recorrido não pode, nas concretas circunstâncias do processo, ser acolhida. Estamos no âmbito de um processo urgente de contencioso pré-contratual, (Título II, Capítulo I, Secção III, do CPTA). A impugnação de actos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do acto impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado, como dispõe o nº 1 do artigo 103º-A do CPTA, sendo certo, todavia, que esse efeito suspensivo pode ser objecto de levantamento, por decisão do juiz do processo e a requerimento da entidade demandada ou dos contra-interessados (nº 2 do mesmo artigo). Porém, no presente caso, tendo a entidade demandada e ora Recorrida pedido o levantamento do efeito suspensivo a que se reporta o artigo 103º-A do CPTA, certo é que essa pretensão foi negada por decisão de 23-03-2018, não impugnada. Donde, independentemente do efeito atribuído ao recurso — que, assim, é inócuo, qual seja —, enquanto na acção não se alcançar uma decisão final transitada em julgado, permanece aquele efeito suspensivo automático do acto impugnado ou da execução do contrato, se celebrado. Termos em que improcede a pretensão do Recorrido. III.2 — Do mérito Temos presente recurso interposto da decisão final proferida na acção administrativa de contencioso pré-contratual contra o Município do Porto, mediante a qual se impugnou a deliberação proferida pelo Réu, em 06-02-2018, de adjudicação da proposta apresentada pela concorrente SSTS, no âmbito do Concurso Público com objecto de serviços combinados de vigilância e segurança humana, de ligação a central de recepção e monotorização de alarmes e ronda móvel, publicitado pelo Anúncio de Procedimento n.º 7682/2017, publicado no Diário da República, 2.ª Série, nº 176 de 12 de Setembro de 2017. Na petição inicial foram formulados os seguintes pedidos, designadamente: “Nestes termos e nos mais de direito, com o douto suprimento de V. Exa, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e: 1- Ser declarada a anulação da decisão de adjudicação do Concurso Público decidida pela Deliberação de adjudicação datada de 06.02.2018 da Câmara Municipal do Porto da prestação de serviços do Concurso Público de Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância e segurança Humana, de ligação à central de receção e monotorização de alarmes e ronda móvel - Anúncio de Procedimento nº 7682/2017, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 176 de 12 de Setembro de 2017, por violação dos artigos 11 n.º 3 do PC, artigos 57 n.º1 b), 70 n.º 2 alínea a), b) e 146 n.º 2 alínea d) e e) do CCP. 2 - Ser o requerido condenado a praticar todos os actos necessários para excluir a proposta apresentada pela contra-interessada “SSTS, SA” excluída” por violação, dos artigos por violação dos artigos 11 n.º 3 do Programa do concurso, artigos 57 n.º1 b), 70 n.º 2 alínea a), b) e 146 n.º 2 alínea d) e e) do CCP; 3 - Ser o requerido condenado a praticar todos os actos necessários para excluir a proposta apresentada pela contra-interessada “LSGV, Lda.” excluída por violação dos 54.º e 68 n.º 4 da lei n.º 96/2015 de 17 de Agosto, artigo 68 n.º 4 da Lei 96/2015, artigos 57 n.º 4 alíneas d) e e), 70 n.º 2 alíneas a), b), e f), e 146 n.º 2 alíneas d) e e) do CCP; 4 - Ser o requerido condenado a praticar todos os actos necessários para excluir a proposta apresentada pela contra- interessada “SGS, SA” excluída por violação dos artigos 11 n.º 3 do Programa de concurso, artigos 57 n.º 1 alínea b) e 70 n.º 2 alínea a) do CCP; 5 - Ser declarada a anulação do contrato que se venha a celebrar ou que já tenha sido celebrado entre a primeira contra-interessada e o requerido, nos termos do artigo 283º, n.º 2 do CCP; 6 - Deverá ser proferida decisão de suspensão imediata dos efeitos do acto impugnado no âmbito dos presentes autos ou a execução do contrato se este já tiver sido celebrado, ao abrigo do disposto no artigo 103 -A n.º 1.º e seguintes do CPTA. 7 - Ser o requerido condenado a praticar todos os actos necessários para reclassificar e ordenar as propostas, após a exclusão das propostas apresentadas pelas contra-interessadas SSTS, SA”, LSGV, Lda.” e “SGS, SA” e proferir nova decisão de adjudicação, adjudicando o serviço à requerente por ser a propostas economicamente mais vantajosa, face à pontuação apurada, no prazo a fixar por sentença, e que se sugere que seja fixado em 20 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão que recair sobre a presente acção.”. A Autora, graduada em 4º lugar no concurso, assestou o seu libelo impugnatório, mediatamente, às propostas da vencedora e adjudicatária (SSTS) e das concorrentes posicionadas em 2º lugar (LSGV) e 3º lugar (SGS) na graduação dos concorrentes. O Tribunal a quo apreciou, em primeiro lugar, as invalidades assacadas ao acto impugnado relativamente à proposta da Contra-interessada SSTS. Quanto a estas, mencionou que “sob os pontos 14 a 71 da Petição inicial, a Autora sustenta que a proposta da Contra-interessada SSTS é inadmissível, por violação do cumprimento das peças do concurso e legislação vigente, em quatro vertentes.”. Depois, uma por uma, enunciou as questões atinentes a essas vertentes. Assim, considerou: (i) — “numa primeira via, sob os pontos 14 a 30, sustenta a Autora que os preços constantes do documento “Nota justificativa do preço proposto” não estão minimamente fundamentados, verificando-se uma desconformidade entre os preços vertidos na “nota justificativa do preço” e os apresentados na proposta, e que os valores apresentados sem nota justificativa não possuem qualquer fundamento legal que sustente a divergência de valores, e que por essa razão não cumpre o exigido no Programa de concurso e no Código dos Contratos Públicos, e desta feita, que a sua proposta devia ter sido excluída do concurso por parte do Réu.”. (ii) — “Numa segunda via, sob os pontos 31 a 41, sustenta a Autora que as diferenças apresentadas não traduzem sequer diferentes custos financeiros para prestação do serviço, antes reflectem custos operacionais, de venda de um produto abaixo do custo de produção, não apresentando assim a proposta da concorrente SSTS o documento exigido no ponto 11 n.º 3 do Programa de concurso, a “nota justificativa do preço”, e que a mesma nada refere quanto à decomposição dos valores dos custos unitários apresentados, e designadamente, não justifica o preço do “serviço de ronda móvel“, não bastando para o efeito, a mera junção da “Nota justificativa dos preços unitários“, e que a sanção para a falta de apresentação do aludido documento, é a exclusão da proposta, por força do artigo 70.º n.º 2 alínea a) do CCP. Mais referiu que o júri do concurso deveria ter proposto a exclusão da proposta da SSTS por falta do documento que acompanha a proposta denominado “Nota justificativa dos preços unitários”, e que ao não propor a exclusão da proposta, o júri violou o artigo 57.º n.º 1 alínea b), 70.º n.º 2 alínea a) do CCP e ponto 11 n.º 3 do Programa de concurso.”. (iii) — “Numa terceira via, sob os pontos 42 a 50, sustenta a Autora que a “Nota justificativa dos preços unitários prevê um preço para o custo de hora para um serviço de 24 horas por dia durante todos os dias do ano civil, mas não apresenta preço/hora justificação para os serviços prestados só durante a noite, nem só durante o dia, e que nem nada refere quanto à decomposição dos valores dos custos unitários apresentados, e que ao não propor a exclusão da proposta, o júri violou o artigo 57.º n.º 1 alínea b), 70.º n.º 2 alínea a) do CCP e ponto 11 n.º 3 do Programa de concurso.”. (iv) — “Finalmente, numa quarta via, sob os pontos 51 a 71, sustenta a Autora que tendo subjacente o disposto no artigo 17.º do Programa de concurso, sob o título “critérios de adjudicação”, que esse normativo é subdividido em factores e subfactores, e que no final da página 7 do Programa de concurso, é dito que, como forma de sustentar a análise de alguns subfactores, os concorrentes deveriam apresentar “declarações abonatórias”, e que neste domínio, a propósito de pedidos de esclarecimento, o júri esclareceu todos os concorrentes que no mínimo seriam necessárias três declarações abonatórias para a proposta ser aceite, nada tendo dito quanto às consequências dos concorrentes apresentarem mais de três declarações. Refere que os esclarecimentos prestados pelo Júri fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito, e prevalecem sobre estas em caso de divergência, como prevê o artigo 50 n.º 5 do CCP, e que o júri sobrevalorou o facto da proposta do concorrente SSTS ter apresentado mais de três declarações abonatórias, não resultando das peças do procedimento (Programa de concurso ou Caderno de encargos) nem dos esclarecimentos, que no caso dos concorrentes apresentarem mais de três declarações abonatórias, que a sua proposta seria sobre valorada, pois que o que apenas era exigido era a apresentação de três declarações abonatórias, não podendo assim o júri sobre valorar a proposta dessa concorrente, em termos de lhe atribuir uma valoração superior às demais propostas que apresentassem apenas três declarações pois essa essa valoração está estribada em critérios que não encontram previsão legal, nem concursal, violando de forma patente o princípio da igualdade de tratamento e da transparência, tendo assim o júri violado os artigos 50.º n.º 5 e 51.º, ambos do CCP, o que inquinou a decisão de adjudicação.”. E, finalmente, decidiu tais questões. Assim, lê-se na sentença recorrida, quanto às invalidades apontadas em (i), (ii) e (iii) (artigos 14º a 50º da p.i.): “Ora, depois de corrida a instrução nos autos, e em face do que resultou provado, como enunciado supra, julgamos que a Autora não logrou provar de forma cabal, contundente e inequívoca, que a Contra interessada SSTS, entretanto adjudicatária da prestação de serviços, não respeitou na sua proposta os normativos identificados pela Autora, no que é atinente à não apresentação da nota de justificação para os serviços que se propunha prestar na sua proposta, e que atento o disposto no artigos 57.º, n.º 1, alínea b) e 70.º, n.º 2, alíneas a) e b), ambos do CCP e pontos 11.º, n.º 3 e 17.º do Programa de concurso, que tenham sido violadas quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis, e/ou que existam práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência. Como julgamos, a Contra interessada SSTS, S.A. apresentou a proposta que, no seu entender, de acordo com os seus rácios de gestão [de recursos humanos e de meios materiais], e com observância dos múltiplos normativos legais aplicáveis no domínio laboral e comercial, para efeitos de achamento de um preço, era aquela que, para si, comportava a melhor opção de gestão, pois inexiste qualquer dispositivo legal que defina o modo de fixação/composição do preço de custo/hora. Quer a Autora, quer a SSTS, S.A. têm ao seu serviço, cada uma, várias centenas de trabalhadores/vigilantes, e é manifesto que a sua retribuição se tem de fazer por reporte aos normativos legais vigentes [v.g., Código do Trabalho, e Código Contributivo], incluindo a CCT que regula a sua actividade, sendo que, as retribuições aos seus trabalhadores, assim como o pagamento das contribuições obrigatórias, designadamente para a Segurança Social, é questão que, num domínio de actuação das sociedades comerciais, como é a actividade de prestação e serviços de segurança privada, não podem deixar de ser estabelecidas, previsionadas pelos dispositivos legais, e de as vincular nas suas relações contratuais para com os seus trabalhadores, sendo que, os valores contratados entre o Réu e a SSTS, por decorrência e em conformidade com a proposta apresentada, S.A. são também de cumprimento obrigatório, entre si. Saber como é que a SSTS, S.A. encontrou os preços da sua proposta, para prestação dos serviços requeridos pelo Réu, pelo prazo máximo de 3 anos, com respeito pelas vinculações legais e regulamentares devidas, e tendo apresentado a proposta que, nos termos do ponto 12 do Anúncio do procedimento, em sede do “Critério de adjudicação”, era a economicamente mais vantajosa, tal encerra, como julgamos, matéria de segredo comercial. Efectivamente, e no que deriva, a final, a alegação que sustenta a causa de pedir em torno das 1,ª, 2.ª e 3.ª vertentes de ilegalidades identificadas e assacadas pela Autora, quanto à não apresentação da justificação/fundamentação dos preços unitários propostos, e sua decomposição, e assim a justificação do preço unitário de cada serviço, decorrendo dos pontos 11 e 17 do programa de concurso, quais os termos e pressupostos a ser observados pelos concorrentes, julgamos que pela forma e termos por que a SSTS, S.A., fixou a sua proposta, não pode concluir-se que a mesma tenha prosseguido uma via que em si é violadora dos normativos identificados pela Autora, sendo que a Autora e todas as demais concorrentes ao procedimento terão como certo, que a SSTS, S.A., assim querendo, vencerá todos os concursos com objecto análogo, pois que a proposta que apresentou face aos critérios de adjudicação patenteados, parece ser insuperável. Mas atentemos ainda no seguinte. O Réu conseguiu alegar e provar nos autos [até por referência ao teor das propostas e dos relatórios – preliminar e final], que as invalidades assacadas pela Autora à actuação do Júri, e assim à deliberação da Câmara Municipal do Porto, são insubsistentes, pelo facto de, precisamente, o resultado da avaliação empreendida e que levou à graduação dos 7 concorrentes ser decorrente da aplicação das normas do Programa do concurso e do Caderno de encargos, alegação que a Autora, por sua vez, não empreendeu minimamente [e deve atentar-se no princípio do dispositivo, para além da observância das regras de distribuição do ónus da prova]. Com efeito, basta para o efeito atentar no alegado pela Autora sob os pontos 20 a 26 da Petição inicial. Para além de não identificar nenhuma desconformidade, sob o ponto 26 refere a Autora [e isso está na base das três 1.ªs variantes de invalidades por si suscitadas] que a SSTS, S.A. não apresentou o documento exigido pelo ponto 11.º, n.º 3 do Programa do concurso, atinente à “Nota justificativa dos preços unitários propostos”, quando tal é manifestamente infundado, pois que, como resultou provado – Cfr. ponto 6 da matéria de facto assente -, ela foi apresentada, e para tanto basta compulsar o Processo administrativo atinente à tramitação do procedimento concursal, aí se constatando, com facilidade, que que a “Nota justificativa dos preços unitários propostos” e a “Lista de preços unitários”, foram efectivamente apresentadas pela concorrente SSTS, S.A., e de resto, a elencagem dos valores por si levada a cabo, está em consonância com o que está constante do contrato outorgado em 22 de fevereiro de 2018 – Cfr. pontos 14 e 15 da matéria de facto assente -, ou seja, os valores contratados pelo Réu, são, concretamente, aqueles valores que a SSTS tinha deixado espelhado na “Nota justificativa” e na “Lista de preços unitários” que apresentou na sua proposta. A alegação da Autora enferma assim, como julgamos, de alguma incoerência, em face dos pressupostos em que estribou a sua argumentação. E depois, objectivamente, o que estava em causa, no procedimento concursal, era a apresentação de valores hora [ou mensal], para determinadas qualidades de trabalho discriminadas, a saber: a) relativamente aos serviços de vigilância e segurança humana [identificados por ND, NN, NFD, NFN]; b) relativamente aos serviços extraordinários [identificados por ED, EN, EFD e EFN]; c) relativamente aos serviços de ligação à central de recepção e monitorização de alarmes e serviços associados [identificados por LCMA]; e d) relativamente aos serviços de ronda móvel [identificados por RM]. E como julgamos, revelar a totalidade desse termos, traduzir-se-ia também, na prestação aos concorrentes no procedimento, actuais e futuros, de informação vital para também pudessem vir a apresentar, no futuro, preços assim competitivos. Os preços apresentados pela SSTS, S.A. só podem retratar a sua estratégia comercial, que prossegue no domínio alargado da sua liberdade contratual, e onde se ancora a liberdade de formação do preço, como decorrência da livre concorrência. Como já enunciamos supra, tendo a SSTS, S.A. achado, que com a sua organização e gestão, os melhores preços que podia apresentar ao Réu eram os que estão espelhados na lista de preços unitários que apresentou com a sua proposta, e se com essa contraprestação por parte do Réu, consegue manter-se e continuar operacional [toda a sua estrutura organizativa], só pode louvar-se essa organização, pois desse modo, para serem ganhadoras de um procedimento concursal com objecto análogo, as empresas de segurança privada existentes no mercado devem tê-la como referência. Ora, os termos, modo e pressupostos por que a SSTS, S.A. fixou o preço da sua proposta, tendo dado preço para a realização de conjuntos de horas de trabalho ao Réu, é matéria que apenas a si lhe diz respeito, tendo de arcar com essa decisão, resultando da sua liberdade pessoal e da sua estratégia comercial, num contexto de economia de mercado. E não sendo manifesto [antes pelo contrário] que a SSTS, S.A., aquando da feitura e apresentação da sua proposta, não tenha cumprido todas as vinculações legais e regulamentares convocáveis, designadamente quanto à colocação e situação da mesma [SSTS] no mercado, sobre as suas práticas comerciais, e se elas contendem com a violação de normativos, essa questão é já do âmbito da actuação das entidades fiscalizadoras, seja da Autoridade para as Condições do Trabalho, da Inspeção-geral das Actividades Económicas, seja da Autoridade Tributária, seja da Segurança Social, seja principalmente, do Ministério da Administração Interna, que avaliando das suas eventuais más práticas, pode determinar a suspensão da sua actividade, ou a cassação do Alvará, o que, em muito curto prazo, pode ser determinante da extinção de uma empresa nesta área de negócio, pois que, pelo menos, a sua fiabilidade está posta em causa. Como decorre do disposto no artigo 71.º, n.º 4 do CCP, o Júri do concurso poderia ter solicitado esclarecimentos à SSTS, S.A., caso estivesse confrontado com a apresentação de preços anormalmente baixos. Mas tal não aconteceu, isto é, os preços unitários apresentado não são anormalmente baixos, nem o Réu quis qualquer esclarecimento, pois apenas pretendia escolher a proposta economicamente mais vantajosa que um qualquer concorrente estivesse legalmente habilitado a apresentar-lhe, dentro da sua liberdade contratual. E caso tivesse o Júri pedido esclarecimentos, em decorrência do vertido naquele normativo, podia a SSTS, invocar a sua organização [que só a mesma conhece], as soluções por si preconizadas [que só a mesma conhece], as específicas condições de trabalho de que beneficia [que só a mesma conhece], e que tudo isso são elementos determinantes, relacionados com a gestão da SSTS, S.A., que são capazes de fazer a diferença, e de poder apresentar um preço concorrencial. De maneira que, em face do que deixamos vertido supra, e no que é relativo às invalidades identificadas pela Autora sob os pontos 14 a 50, porque as mesmas não se verificam, julgamos que por aqui improcede a pretensão da Autora.”. Quanto a este grupo de questões, nenhuma razão ou fundamento nos permite concluir em contrário à sentença recorrida. A Recorrente afirma na sua alegação que “por uma questão de facilidade e clareza de exposição a recorrente opta por alegar a sua matéria de forma idêntica ao modo que apresentou a sua petição inicial” (nosso sublinhado). E, na verdade, concretizou essa opção, com a singela alegação dos mesmos vícios que havia assacado ao acto impugnado, no termo da qual, relativamente a cada vício, se limita a concluir que a sentença, ao entender que não se verifica essa ilegalidade, violou a lei, que identifica. Mas vejamos em concreto. Não há dúvida de que o programa do concurso refere no nº 3 do ponto 11, a “Nota justificativa dos preços unitários propostos”, de entre os documentos que constituem a proposta. E a Contra-interessada SSTS apresentou-a, como, de resto, a própria recorrente o afirma nas conclusões 7 e 15. Quanto à questão da desconformidade dos valores propostos, nenhum argumento se mostra assestado ao que na sentença recorrida se consignou na apreciação e decisão de tal questão, pelo que, acompanha-se o ali decidido, designadamente: “O Réu conseguiu alegar e provar nos autos [até por referência ao teor das propostas e dos relatórios – preliminar e final], que as invalidades assacadas pela Autora à actuação do Júri, e assim à deliberação da Câmara Municipal do Porto, são insubsistentes, pelo facto de, precisamente, o resultado da avaliação empreendida e que levou à graduação dos 7 concorrentes ser decorrente da aplicação das normas do Programa do concurso e do Caderno de encargos, alegação que a Autora, por sua vez, não empreendeu minimamente [e deve atentar-se no princípio do dispositivo, para além da observância das regras de distribuição do ónus da prova]. Com efeito, basta para o efeito atentar no alegado pela Autora sob os pontos 20 a 26 da Petição inicial. Para além de não identificar nenhuma desconformidade, sob o ponto 26 refere a Autora [e isso está na base das três 1.ªs variantes de invalidades por si suscitadas] que a SSTS, S.A. não apresentou o documento exigido pelo ponto 11.º, n.º 3 do Programa do concurso, atinente à “Nota justificativa dos preços unitários propostos”, quando tal é manifestamente infundado, pois que, como resultou provado – Cfr. ponto 6 da matéria de facto assente -, ela foi apresentada, e para tanto basta compulsar o Processo administrativo atinente à tramitação do procedimento concursal, aí se constatando, com facilidade, que que a “Nota justificativa dos preços unitários propostos” e a “Lista de preços unitários”, foram efectivamente apresentadas pela concorrente SSTS, S.A., e de resto, a elencagem dos valores por si levada a cabo, está em consonância com o que está constante do contrato outorgado em 22 de fevereiro de 2018 – Cfr. pontos 14 e 15 da matéria de facto assente -, ou seja, os valores contratados pelo Réu, são, concretamente, aqueles valores que a SSTS tinha deixado espelhado na “Nota justificativa” e na “Lista de preços unitários” que apresentou na sua proposta. A alegação da Autora enferma assim, como julgamos, de alguma incoerência, em face dos pressupostos em que estribou a sua argumentação.”. Pelo que as ilegalidades apontadas à sentença recorrida nas conclusões 4 a 14 não se verificam. Quanto às questões da decomposição de valores dos custos unitários, fundamentos da nota justificativa do preço, nota justificativa dos preços unitários, listagem de preços unitários, deve notar-se que a concorrente SGS previa e oportunamente questionou a exigência, precisamente, do ponto 11.3 do programa do concurso e solicitou mesmo a sua retirada. Em sede de esclarecimentos, o júri do concurso esclareceu: “Determina o art.º 57.º n.º 1 alínea b) do CCP que a proposta é constituída, entre outros, pelos documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar. A entidade adjudicante definiu como critério de avaliação da proposta economicamente mais vantajosa. Um dos fatores que densifica o critério de adjudicação corresponde ao Preço Unitário Ponderado. Nesta sequência, e como decorre dos n.os 2 e 3 do ponto 11 do programa de concurso, entre os documentos que devem ser apresentados com a proposta constam: - Lista de preços unitários; -Nota justificativa dos preços unitários propostos. Através dos referidos documentos, que integram a proposta, pretende-se, tão-somente, que os concorrentes definam relativamente ao preço, e de forma clara e fundamentada, os atributos da proposta, com a indicação dos vários aspetos e circunstâncias que a constituem. Com a exigência da apresentação da nota justificativa dos preços unitários propostos, pretende a entidade adjudicante conhecer, relativamente a um dos aspetos submetidos à concorrência, as condições em que o concorrente se dispõe a contratar, e dessa forma tomar conhecimento da estrutura financeira do contrato, garantindo por essa via uma noção mais profunda da proposta, assim como um melhor e mais completo acompanhamento da sua execução. Acresce que em parte alguma das peças do procedimento é referido conteúdo ou estrutura da nota justificativa dos preços unitários propostos, ou a consequência da exclusão de propostas em função da informação constante desse documento. Nestes termos, o júri considera que a exigência de apresentação da nota justificativa dos preços unitários propostos, constante do programa de concurso, cumpre com o disposto no art.º 57.º do CCP.” (nosso sublinhado). Como tal, acolhem-se aqui os argumentos da sentença recorrida quanto a estas questões, os quais, de resto, não foram enfrentados pela Recorrente, pois, para além de meramente reiterar o alegado na petição inicial, não indicou as razões pelas quais discorda dos fundamentos da decisão recorrida, nesta matéria. Assim, não se verifica a violação da juridicidade apontada nas conclusões 15 a 21 da alegação de recurso. Finalmente, alega a Recorrente: «22. O júri do concurso sobre valorou o facto da proposta do concorrente “SSTS” por via desta apresentar mais de três declarações abonatórias, em contradição com o que tinha informado anteriormente e sem fundamento legal ou concursal, violando o princípio da igualdade de tratamento e da transparência, bem como violou os artigos 50 n.º 5 e 51.º do CCP. 23. A douta sentença recorrida violou o princípio da igualdade de tratamento e da transparência, bem como violou os artigos 50 n.º 5 e 51.º do CCP.». Mais uma vez, na sentença recorrida existem argumentos e fundamentos que suportam o decisório, mas esses foram totalmente ignorados pela Recorrente, que optou, também aqui — e tal como expressamente entendeu dever alegar —, pela reiteração do discurso impugnatório dirigido ao acto impugnado já vertido na petição inicial. Também neste caso, não se vislumbram razões para discordar dos atinentes fundamentos, que transcrevemos, e da decisão recorrida: «Apreciando agora a quarta via das invalidades arguidas pela Autora visando a SSTS, S.A., como vertido sob os pontos 51 a 71 da Petição inicial, julgamos também pela sua improcedência, pois que a valorização empreendida pelo Júri do concurso das declarações abonatórias em número superior a 3, e como o fez em relação à SSTS, S.A., está em absoluta consonância com o ponto 17 do Programa de concurso, ponto 4.2 [como referido pela Autora, a final da página 7 do PC]. Mas desde logo, a Autora não logrou provar o que alegou, isto é, que em sede dos esclarecimentos prestados pelo júri, que o mesmo deu a saber a todos os concorrentes que no mínimo seriam necessárias três declarações abonatórias para a proposta ser aceite, e que nada disse quanto às consequências dos concorrentes apresentarem mais de três declarações. E nada podia ter a Autora provado neste domínio, pois que, efectivamente, o Júri do concursal não prestou quaisquer esclarecimentos nesse âmbito. Com efeito, da Acta do júri n.º 1, efectuada em 10 de outubro de 2017, documento em que se funda a Autora para sustentar a sua posição, não resulta que o Júri tenha estabelecido qualquer limitação ao n.º de declarações abonatórias a apresentar e no sentido de apenas poderem ser 3. Neste domínio, e relativamente a pedidos de esclarecimentos pedidos pela Autora e pela concorrente PSG, S.A., o que resultou provado é que, face à fórmula dada a conhecer aos concorrentes, o que pretendia o Réu era avaliar o número de contratos de segurança e vigilância cujos valores pagos correspondessem ao mínimo de € 1.000.000,00 por cada contrato, nos 2 anos anteriores. Tão só. Isto é, e como assim julgamos, porque não foi quanto a este aspecto pedido qualquer esclarecimento pelos concorrentes ao Júri do concurso, como assim decorre da nota 1 ao ponto 4.2 do ponto 17 do Programa de concurso, uma declaração abonatória emitida em conformidade com o n.º 5 do ponto 11 do Programa de concurso, referente a um contrato de segurança e vigilância, cujos valores ascendam a €1.000.000,00 nos últimos 2 anos completos, constituiria para efeitos de avaliação do subfactor EGC, o requisito mínimo obrigatório, sendo que, seria relevante que as concorrentes apresentassem tantas mais declarações quanto o n.º de contratos que por esses valores e termos temporais tivessem celebrado, e que quando o n.º desses contratos fosse superior a 10 [contratos], era garantido que o concorrente teria a pontuação máxima de 100, contanto que os gestores desses [mais de 10] contratos não fossem em número superior a 3. Ou seja, e aqui pode estar, como julgamos, o equívoco da Autora. É que, o limite de 3 não era em torno das declarações abonatórias, mas sim em torno dos gestores de conta que podiam estar ligados a esses contratos. E quanto à SSTS, e em torno das declarações abonatórias por si apresentadas, efectuadas em conformidade com o Anexo IV ao Programa de concurso, como previsto no respectivo ponto 11, n.º 5, os Gestores de Conta eram 3, que assim geriam 11 identificados contratos, sendo assim que, por ter apresentado mais de 10 declarações abonatórias atinentes a 10 contratos, o Júri do concurso, como patenteado sob a nota 1 do n.º 4.2 do ponto 17 do Programa de concurso, atribuiu à SSTS, porque assim tinha de ser, decorrente das normas do procedimento a que estava vinculado, a pontuação máxima de 100. Assim, falece em toda a linha a argumentação e impugnação deduzida pela Autora visando a SSTS, S.A. (…)». Na verdade, a alegação da Recorrente, que vem já da petição inicial, versa — no valor facial das expressões utilizadas — sobre uma realidade que não se vê espelhada no programa do concurso. Diz a Recorrente, com nossos sublinhados: O júri do concurso sobre valorou o facto da proposta do concorrente “SSTS” por via desta apresentar mais de três declarações abonatórias, em contradição com o que tinha informado anteriormente e sem fundamento legal ou concursal…” Na verdade, o que estava em causa era a avaliação do subfactor EGC – Experiência do Gestor de Conta, ínsito no ponto 17/4.2 do programa do concurso. E ali se exarou, como “requisito mínimo obrigatório”: “Apenas serão avaliadas as propostas que apresentem pelo menos 1 gestor de conta (até ao número máximo de 3), responsável pela gestão de pelo menos 1 contrato celebrado de segurança e vigilância, cujos valores pagos correspondam no mínimo a 1.000.000,00 € (valores sem IVA) por contrato, nos últimos 2 anos completos (até à data da submissão das propostas.” E a respectiva Nota 1 verte: “Nos casos em que o número de contratos de segurança e vigilância geridos pelo(s) gestor(es) de conta, que resulta da proposta (EGCp) é superior a 10, nos últimos 2 anos completos (até à data de submissão de propostas) considera-se a pontuação máxima de 100”. De resto, nenhuma limitação se vislumbra no ponto 11.5 do programa do concurso, que reza: “11. Documentos que constituem a proposta: (…) 5. Declarações abonatórias, assinadas e datadas, que devem seguir, preferencialmente, o modelo constante do Anexo IV ao presente programa de concurso. Serão aceites declarações que, ainda que não cumprindo integralmente o texto do modelo Anexo IV, se refiram, de forma inequívoca à informação que se pretende recolher destas declarações”. É que, como foi apontado — e bem — na sentença recorrida, a Autora e ora Recorrente laborou num equívoco que a normas concursais desfazem, desde logo, pela sua letra: “É que, o limite de 3 não era em torno das declarações abonatórias, mas sim em torno dos gestores de conta que podiam estar ligados a esses contratos. Improcedem totalmente todos os fundamentos do recurso. Quanto ao pedido final de que deve o tribunal conhecer todos os vícios assacados pela Recorrente às propostas formuladas pelas contra-interessadas LSGV e SGS, mostra-se sequencial e de atendimento decorrente da procedência do recurso, o que não é o caso. De resto, a decisão, e seus fundamentos, de não apreciar essas questões, exarada na sentença recorrida, não foi impugnada pela Recorrente, nem se vislumbram agora razões para a afastar; e foram estas: «Assim, falece em toda a linha a argumentação e impugnação deduzida pela Autora visando a SSTS, S.A., sendo que, neste patamar, como assim julgamos, nada mais importa apreciar e conhecer quanto às invalidades que a Autora assaca à actuação do Júri do concurso quanto às concorrentes que ficaram graduadas em 2.º e 3.º lugar [LSGV, Ld.ª, e SGS, S.A.], pois que, mesmo na eventualidade de vir a ser julgada como verificada alguma das identificadas invalidades, nunca a Autora daí poderia tirar qualquer efeito útil, já que o Réu assinou contrato com a concorrente graduada em 1.º lugar, e a actuação do Júri do concurso, no que é atinente às invalidades assacadas à apreciação e valoração da sua proposta [da SSTS] não enferma de nenhum vício invalidante que seja determinante da anulabilidade da deliberação datada de 06 de fevereiro de 2018.». *** IV — DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso Custas pela recorrente (artigo 527º do CPC). Notifique e D.N.. Porto, 14 de Setembro de 2018 Ass. Hélder Vieira Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia |