Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00034/07.4BEVIS-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/26/2013
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
TERMO INICIAL
CESSAÇÃO
EXTINÇÃO
Sumário:1. Mantém-se a obrigação de pagar a sanção pecuniária compulsória do Presidente da Junta de Freguesia que desempenhava o cargo quando foi proferida a sentença anulatória que lhe foi notificada e transitou em julgado, sendo-lhe imputável o incumprimento, até ao momento em que cessou funções.
2. Isto porque não se extinguiu, apenas cessou, a obrigação de pagara a sanção pecuniária compulsória, face ao disposto no n.º 4 do artigo 169º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3. As obrigações, incluindo, portanto, a de pagar uma sanção pecuniária compulsória, apenas se extinguem, para além do cumprimento, nas situações previstas e reguladas pelos artigos 837º a 873º do Código Civil, nenhuma das quais aqui se verifica.
4. O termo inicial da obrigação de pagar a sanção pecuniária compulsória conta-se da notificação da decisão sancionatória.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JM... e Outro(s)...
Recorrido 1:Freguesia da Aguieira
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

JM... e outros vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 11.03.2009, pelo qual foi decidido o seguinte: “…considerando que a sentença não foi integralmente cumprida no prazo e que o anterior titular do cargo cessou funções e o actual iniciou o seu mandato em 27 de Outubro e somente foi notificado do despacho proferido em 4 de Junho de 2010, aplique-se-lhe a sanção compulsória, após o decurso previsto na alínea B) do despacho e, não como anteriormente fixada, até ao dia 11 de Novembro de 2010, data em que o Presidente da Junta de Freguesia, na audiência oral de partes, se comprometeu a executar os trabalhos em falta”.

Invocou para tanto que a decisão recorrida violou o caso julgado constituído por sentença anterior proferida neste mesmo processo e fez errada aplicação da lei ao caso concreto.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.


*

Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*

São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:


1ª A sentença de 21/03/2009 fez caso julgado formal e material, pelo que não pode ser revogada a não ser em recurso, o que não aconteceu.

2ª Nos termos desta o início do prazo de pagamento da s.p.c. é 26/05/2009.

3ª A mudança de titular do órgão — Presidente da Junta de Freguesia da Aguieira —, apenas faz cessar a responsabilidade do pagamento da s.p.c. quanto a este, até á data da tomada de posse do novo titular, sem que se extinga a sua responsabilidade.

4ª Assim, o anterior titular responde pelo pagamento desde 26/05/2009 até 26/10/2009, e o actual desde 27/10/2009 até 11/11/2010.

TERMOS EM QUE DEVERÁ REVOGAR-SE O DESPACHO RECORRIDO, CONDENANDO-SE O ANTERIOR PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA DA AGUIEIRA AO PAGAMENTO DA S.P.C. DESDE 26/05/2009 ATÉ 26/10/2009 E O ACTUAL DESDE 27/10/2009 ATÉ 11/11/2010.


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I – Devemos dar como assentes os seguintes factos:

. Por sentença de 11.06.2008 foi a Junta de freguesia de Aguieira condenada a reconhecer aos ora Exequentes o direito a verem desocupada a faixa de terreno no prédio designado de Vale da Cuba, inscrito na matriz rústica da freguesia da Aguieira sob o n.º …, omisso na Conservatória, que foi ocupada com o alargamento do caminho, bem como a reconstruir muros em toda a extensão dos prédios – ver sentença a fls. 17- 20 dos autos.

. Esta sentença transitou em julgado.

. Invocando o incumprimento da decisão, vieram os Autores intentar execução para a prestação de facto contra a Freguesia da Aguieira, em 28.11.2008 – fls. 2 e seguintes.

. Não tendo sido deduzida oposição, foi proferida sentença em 21.03.2009, a fls. 17-20, a julgar procedente a pretensão executiva e da qual se extrai a seguinte consequência decisória (ver fls. 17-20):

“a) Condena-se a Freguesia de Aguieira a desocupar a faixa de terreno designado vale Cuba, inscrito na matriz rústica da freguesia da Aguieira sob o n.º ..., omisso na conservatória, que foi ocupada com o alargamento do caminho.

b) Condena-se a freguesia de Aguieira a reconstruir os muros em toda a extensão dos prédios devidamente identificados na acção.

c) Condena-se a Freguesia a proceder às operações identificadas na alínea a), no prazo de 60 dias.

c) Condena-se o legal representante da Executada na sanção compulsória acessória de 5% do salário mínimo da função pública, por cada dia de atraso, na execução da sentença, após os 60 dias previstos na alínea c).”

. Em 14.07.2009 os Exequentes vieram dar conta da inexecução da sentença acabada de citar, entretanto transitada em julgado – fls. 38.

. Em 28.01.2010, com novo mandatário constituído, vieram os Exequentes requerer o seguinte (a fls. 68):

“1- Se ordene a notificação do Sr. ACBF... na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Aguieira, para dar execução à sentença em substituição do órgão (art.º 167º, n.º2, do CPTA), até porque houve substituição do titular nas últimas eleições;

2- Se lhe fixe mais um prazo de 30 dias para o início das obras e 60 dias para o seu término;

3- Se lhe notifique a cominação do crime de desobediência a que alude a alínea b) do n.º1 do art.º 348º do CP e n.º2 do art.º 159º e n.º4 do art.º 169º CPTA;

4 – Bem como da eventual responsabilidade civil e disciplinar, a accionar findo o prazo referido em 2 supra (art.º 159º, n.º1, e 168º, n.º3, do CPTA).

5- O pagamento da sanção pecuniária compulsória em que a Freguesia da Aguieira foi condenada, com início do prazo em 26/05/2009 (data da notificação da sentença mais 60 dias) até ao integral cumprimento.

. Com a data de 04.06.2010 foi proferido o seguinte despacho (fls. 80):

“Tendo sido proferida sentença executiva em 21 de Março de 2009, veio o Exequente dar conta do incumprimento da mesma.

Assim ordena-se o seguinte.

A) Notifique pessoalmente o Sr. ACBF... na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Aguieira, para dar execução à sentença em substituição do órgão.

B) Fixando-se um prazo de 30 dias para o início das obras e 60 dias para o seu término;

C) -Notifique a cominação do crime de desobediência a que alude a alínea b) do n.º1 do art.º 348º do CP e n.º2 do art.º 159º e n.º4 do art.º 169º CPTA;

D) – Aplique-se a sanção pecuniária compulsória em que a Freguesia da Aguieira foi condenada, com início após os 60 dias até ao integral pagamento.”

. O novo Presidente da Junta de Freguesia da Aguieira foi notificado deste despacho por ofício de 08.06.2010 – fls. 85.

. Em 22.06.2010 a Freguesia da Aguieira veio apresentar o requerimento de fls. 86 e seguintes do qual se extrai o seguinte:

1- Requer-se a V.a Ex.a seja declarada nula a decisão constante da alínea D) do despacho datado de 4/06/2010, por violação do caso julgado, uma vez que a sanção pecuniária compulsória foi aplicada ao anterior titular do órgão executivo da Freguesia da Aguieira e não a esta; vide alínea d) da Sentença proferida com data de 21/03/2009.

2- Declarar-se que a sanção pecuniária compulsória cessou desde a data da tomada de posse do novo titular de tal órgão (artigo 169° n.º4 do CPTA).

3- Declarar-se, esclarecendo, que a sanção pecuniária compulsória a aplicar ao novo titular do órgão Junta, alínea D), o deverá ser, apenas, após o decurso dos 60 dias referidos na alínea B), sendo ambas as alíneas do despacho datado de 4/06/2010; uma vez que se trata de um novo titular, logo, de um novo prazo cominatório (artigo 169º, n.º1 e n.º4 do CPTA).

4- Seja a Freguesia da Aguieira admitida a fazer prova do cumprimento da Sentença executiva, de acordo com o alegado supra, considerando-se, no mais, os prazos invocados para o cumprimento, em ordem a justificar a inaplicabilidade da sanção pecuniária compulsória, circunscrita ao tempo em que o anterior titular do órgão Junta exerceu funções, após a exequibilidade da sua condenação e até à tomada de posse do novo titular.

5- Requer-se assim:

a) Inspecção ao local da questão;

b) Arrolam-se como Testemunhas:

(…)”

. A fls. 95 e seguintes vieram os Exequentes defender que o requerimento em questão deve ser indeferido liminarmente por falta de base e pressupostos legais.

. Foi realizada audiência oral de partes em 11.11.2010, como se afere da acta de fls. 146 a 149, finda a qual foi proferido este despacho:

“Atento o requerido, concedo à executada o prazo de 10 dias para reconstrução do muro em pedra solta em toda a sua extensão, sensivelmente 50 metros”.

. Em 23.11.2010, veio o Presidente da Junta de Freguesia informar que dentro do prazo definido o muro se encontrava construído em toda a extensão da propriedade em causa e juntou fotografias - fls. 151.

. Em 26.11.2010, vieram os Exequentes confirmar que a obra de execução se encontra integralmente realizada.

. Com a data de 11.03.2011 foi proferida a decisão ora recorrida, da qual se extrai o seguinte:

“Assim sendo, considera-se cumprida a sentença proferida.

Porém, cumpre agora apreciar e decidir sobre a requerida nulidade resultante da aplicação da sanção pecuniária compulsória.

O artigo 169.º, n.º 1 do CPTA, dispõe que a imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de a atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença.

Por sua vez, o n.º 4 do mesmo artigo estabelece que a sanção pecuniária cessa quando se mostre ter sido realizada a execução integral da sentença, quando o exequente desista do pedido ou quando a execução já não possa ser realizada pelos destinatários da medida, por terem cessado ou sido suspensos do exercício das respectivas funções.

Ora, no caso vertente, o anterior Presidente da Junta de freguesia cessou funções por força do terminus do respectivo mandato, tendo ocorrido eleições Autárquicas em Outubro de 2009.

Como é consabido as sentenças são de cumprimento obrigatório, sendo o novo titular obrigado a dar cumprimento à sentença e resulta dos autos que não foi dado cumprimento ao decidido.

A aplicação de uma sanção pecuniária compulsória não se trata de qualquer violação de caso julgado, nem qualquer nulidade, pois existe uma sentença no âmbito do processo de execução, que condenou a Freguesia nesses termos, como se pode verificar pelo segmento decisório da sentença proferida a 21 de Março de 2009.

A questão que releva é de facto a cessação de funções do anterior titular do cargo e o novo titular ter assumido funções em 27 de Outubro de 2009.

Sendo que, mediante despacho proferido a 4 de Junho de 2010, foi o actual titular notificado para dar cumprimento à sentença proferida e aplicando-se-lhe a sanção pecuniária compulsória, a partir dos prazos estabelecidos na sentença proferida em 21 de Março de 2009.

Ora, considerando que a sentença não foi integralmente cumprida no prazo e que o anterior titular do cargo cessou funções e o actual iniciou o seu mandato em 27 de Outubro e somente foi notificado do despacho proferido em 4 de Junho de 2010, aplique-se-lhe a sanção compulsória, após o decurso previsto na alínea B) do despacho e, não como anteriormente fixada, até ao dia 11 de Novembro de 2010, data em que o Presidente da Junta de Freguesia, na audiência oral de partes, se comprometeu a executar os trabalhos em falta.”


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III – O enquadramento jurídico.

Os Exequentes colocam a questão da decisão recorrida padecer de nulidade por desrespeito ao caso julgado formado pela sentença de 21.03.2009.

Sucede que a referida sentença apenas fez caso julgado quanto à sanção a aplicar em caso de incumprimento.

Não constatou o incumprimento nem, logicamente, fixou a sanção e o termo inicial desta, pela simples e evidente razão que este ainda não tinha ocorrido o incumprimento, dado não ter ainda decorrido o prazo fixado para executar o julgado.

Poderia até ter ocorrido uma circunstância de caso fortuito ou força maior a justificar o incumprimento ou a dilatação do termo.

Sempre seria necessária, por isso, uma decisão complementar, como a decisão ora recorrida a constatar o incumprimento e a determinar o início e termo da aplicação da sanção, face á constatação do incumprimento e dos contornos de facto em que este se verificou

A questão que se coloca não é, portanto, de violação do caso julgado, a determinar a nulidade, mas de eventual erro de julgamento, a determinar a revogação da decisão recorrida.

Dito isto vejamos.

Dispõe o artigo 169.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe, “Sanção pecuniária compulsória”, que (com sublinhados nossos):

“1 - A imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença.

2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 é fixada segundo critérios de razoabilidade, podendo o seu montante diário oscilar entre 5% e 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento.

3 - Se o órgão ou algum dos órgãos obrigados for colegial, não são abrangidos pela sanção pecuniária compulsória os membros do órgão que votem a favor da execução integral e imediata, nos termos judicialmente estabelecidos, e que façam registar em acta esse voto, nem aqueles que, não estando presentes na votação, comuniquem por escrito ao presidente a sua vontade de executar a sentença.

4 - A sanção pecuniária compulsória cessa quando se mostre ter sido realizada a execução integral da sentença, quando o exequente desista do pedido ou quando a execução já não possa ser realizada pelos destinatários da medida, por terem cessado ou sido suspensos do exercício das respectivas funções.

5 - A liquidação das importâncias devidas em consequência da imposição de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos deste artigo, é feita pelo tribunal, a cada período de três meses, e, a final, uma vez cessada a aplicação da medida, podendo o exequente solicitar a liquidação.

6 - As importâncias devidas ao exequente a título de indemnização e aquelas que resultem da aplicação de sanção pecuniária compulsória são cumuláveis, mas a parte em que o valor das segundas exceda o das primeiras constitui receita consignada à dotação anual, inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a que se refere o n.º 3 do artigo 172.º.

O trecho da obra citada pelos Exequentes na interpretação deste preceito dá resposta a quase todas as questões aqui colocadas, embora não em sentido exactamente coincidente com o defendido por estes.

Como sustentam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernando Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 5ª edição, 2010, Almedina, anotação 3 ao art° 169° (com sublinhados nossos).

“Como não podia deixar de ser, as sanções pecuniárias compulsórias são impostas intuitu personae. É esta circunstância que explica, por um lado, que não se encontrem abrangidos pelas sanções compulsórias os membros do órgão colegial que não possam ser directamente responsabilizados pela situação de incumprimento (artigo 169°, n° 3) e, por outro, que elas cessem , não só com o cumprimento ou com a desistência do credor, mas também a partir do momento em que o cumprimento já não esteja ao alcance das pessoas concretas às quais elas estão a ser infligidas, por essas pessoas terem cessado o exercício de funções como titulares do órgão (ou órgãos) incumbidos do cumprimento ou terem sido suspensas desse exercício (artigo 169°, n°4).

Faça-se, porém, notar que a cessação da sanção não implica subtracção à liquidação das importâncias que, até esse momento, forem devidas. Na verdade, em qualquer dos casos previstos no n°4 de cessação da sanção (o que inclui as próprias situações de cessação por se mostrar realizado o cumprimento da obrigação), a sanção cessa para o efeito de deixar de se continuar a vencer a partir do momento da cessação, sem prejuízo do dever de se proceder à liquidação das importâncias devidas até esse momento — liquidação que o n°5 prevê que tenha lugar, não a cada período de três meses, mas também “a final, uma vez cessada a aplicação da medida “. Por conseguinte, as pessoas que porventura deixem de ser titulares do órgão não ficam, por esse facto, subtraídas ao dever de pagar as quantias devidas da obrigação, durante o período de tempo em que tenham estado investidas no exercício de funções.

Isto resulta da natureza sancionatória do instituto. Com efeito, embora a cominação da sanção pecuniária compulsória comece por ser uma ameaça, destinada a competir o obrigado a cumprir, a verdade, é que, com a inobservância do prazo limite estabelecido para o cumprimento (cfr. artigo 169º, n° 1), se entra no terreno propriamente sancionatório — embora sempre funcionalizado ao propósito de induzir ai cumprimento —, da punição do obrigado por cada dia em que persista no incumprimento. Ora, a situação de incumprimento ilícito — e a correspondente sanção — mantêm-se até ao momento em que sobrevenham circunstâncias que, fazendo cessar a situação de incumprimento ilícito, retirem o fundamento para que a sanção se continue a aplicar.

Também resulta da natureza sancionatória e, por isso, intuitu personae do instituto que a imposição da sanção pecuniária compulsória não se transmite aos novos titulares do órgão inadimplente, na hipótese de os titulares aos quais tinha sido imposta a sanção serem substituídos sem terem dado o devido cumprimento à obrigação em falta. Tendo cessado a sanção que tinha sido imposta (cfr artigo 169°, n° 4), a questão regressa ao início, no que à imposição de sanções pecuniárias compulsórias diz respeito, ficando, a nossa ver, os desenvolvimentos subsequentes na dependência das concretas circunstâncias do caso. Com efeito, se a sanção pecuniária compulsória tiver sido imposta ao abrigo do artigo 168°, n° 1, não oferece grandes dúvidas que assiste ao credor a faculdade de requerer que ela seja de novo imposta contra os novos titulares do órgão (ou órgãos) obrigados. Pelo contrário, se a sanção tiver sido imposta em sede declarativa, parece que o mais adequado será o interessado recorrer à via executiva — porventura requerendo, nessa sede, a imposição de nova sanção pecuniária compulsória aos novos responsáveis pelo cumprimentos se estiver em causa a obtenção de uma prestação de facto infungível (cfr. artigo 164°, n°4, alínea d)”.

Assim:

Os Exequentes têm razão quando sustentam que se mantém a obrigação de pagar a sanção pecuniária compulsória do anterior Presidente da Junta de Freguesia, aquele que desempenhava o cargo quando foi proferida a sentença de 21.03.2009 que lhe foi notificada e transitou em julgado.

E apenas cessou esta sanção quando cessou igualmente funções, face ao disposto no n.º 4 do artigo 169º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Cessar não tem o sentido de extinguir-se nem de caducar quer na linguagem comum quer no contexto deste preceito.

Extinguir-se não faria sentido dada precisamente a natureza sancionatória dirigida a uma pessoa em concreto que não cumpriu ou não providenciou para que fosse cumprida uma decisão judicial, devendo tê-lo feito.

E porque as obrigações, apenas se extinguem, para além do cumprimento, nas situações previstas e reguladas pelos artigos 837º a 873º do Código Civil, nenhuma das quais aqui se verifica.

Por outro, a caducidade é um instituto que se aplica a direitos e não a deveres ou obrigações – artigo 298º do Código Civil.

O dever de pagar uma indemnização pecuniária compulsória é insusceptível, portanto, pela sua natureza, de caducidade. Cessa quando o titular do órgão obrigado à execução cessa funções e apenas a partir desse momento.

O que se compreende: não tendo dado cumprimento à decisão do Tribunal quando podia e devia dado exercer as funções que lhe permitiam e impunham dar execução ao julgado, justifica-se a obrigação de pagar como sanção, mas apenas até ao momento em que podia e devia cumprir, o que deixou de suceder quando abandonou as funções que o permitiam fazer.

Finalmente, não se tratando esta obrigação de actos a praticar no processo mas fora dele, não faz sentido a suspensão do prazo em férias judiciais, tratando-se antes de um prazo substantivo a que se aplicam as regras do artigo 279º do Código Civil, pelo que apenas se transfere o termo do prazo que termine a um domingo ou feriado para o dia útil seguinte, nos termos da alínea e) do mesmo preceito.

O início da aplicação da sanção é inequívoco: não tendo sido invocada qualquer causa justificativa para o incumprimento, a sanção deve ser paga desde que deveria ter lugar a execução, ou seja, decorridos 60 dias desde a notificação da decisão, conforme resulta de forma cristalina da alínea c) do dispositivo decisório da sentença de 21.03.2009.

O termo também se mostra claro, o da cessação de funções, sendo certo que a execução integral – única que poderia eximir do pagamento da sanção na ausência de uma causa justificativa para o incumprimento que tivesse ficado provada – apenas veio a ter lugar cm o compromisso assumido em 11.11.2013.

Daí que, tal como defendem os Exequentes e face à matéria de facto provada, ao contrário do decidido, se imponha manter a condenação do anterior Presidente da Junta de Freguesia da Aguieira a pagar a sanção compulsória acessória de 5% do salário mínimo da função pública (vigente à data), por cada dia de atraso, desde 26.05.2009 até 26.10.2009.

Já quanto ao novo Presidente da Junta de Freguesia a decisão mostra-se acertada.

A sanção pecuniária compulsória não traduz qualquer tipo de responsabilidade objectiva mas antes pressupõe o incumprimento culposo da obrigação de executar uma decisão dos tribunais administrativos.

Incumprimento imputável a uma pessoa concreta e individual e não à pessoa colectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 4, do artigo 169º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e se encontra defendido na doutrina, acima referida.

Daí que se imponha a notificação pessoal da decisão a cumprir como condição sine qua non para aplicação da sanção pecuniária compulsória.

Como se sustenta também no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 19.05.2005, no processo 00865/04.7 BEBRG:

I. De harmonia com o regime decorrente dos arts. 03º, n.º 2, 44º, 66º, n.º 3, 84º, n.º 4, 127º, n.º 2, 159º e 169º todos do CPTA temos que aos tribunais administrativos foi conferido o poder de fixar prazo para cumprimento das suas decisões e, bem assim, aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias para compelir a Administração, através dos titulares dos órgãos administrativos, ao acatamento e execução das decisões jurisdicionais.

II. Tais sanções compulsórias incidem não sobre o Estado ou demais entes públicos ou sobre os patrimónios destas entidades, mas, ao invés, sobre os titulares dos órgãos administrativos e os respectivos patrimónios pessoais.

III. Nessa medida, assiste-lhes, desde logo, o direito a serem notificados das decisões judiciais que os condenem em sanção pecuniária compulsória para o caso de as não cumprirem voluntária e tempestivamente, e não apenas no momento em que se fixe o montante ou se liquide o mesmo uma vez comprovada e apurado aquele incumprimento.

IV. Como correspectivo desse direito existe o dever por parte dos tribunais de procederem à notificação pessoal aos sujeitos (titulares dos órgãos administrativos) sobre os quais incidiu também a decisão condenatória, dever esse que omitido gera nulidade.

Daí que nesta parte se imponha manter a decisão recorrida, a fixar a sanção pecuniário compulsória para o novo Presidente da Junta de Freguesia da Aguieira a partir do decurso do prazo de 60 dias concedido para executar a sentença.

Prazo este que se conta desde a notificação do despacho de 04.06.2010 e que se presume feita em 11.06.2010 dado o ofício para o efeito ter sido enviado antes 3 dias úteis - artigo 254º, n.º3, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Assim o prazo para dar execução ao julgado terminou em 11.08.2010 verificando-se o incumprimento no dia seguinte, 12.08.2010.

Daí que tendo ocorrido o cumprimento integral apenas em 11.11.2010, o novo Presidente da Junta de Freguesia deve pagar a referida sanação pecuniária compulsória desde 12.08.2010 até 10.11.2010, inclusive, período em que se verificou o incumprimento.


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Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, pelo que revogam parcialmente a decisão recorrida nos seguintes termos:

A) Condena-se o anterior Presidente da Junta de Freguesia da Aguieira a pagar a sanção compulsória acessória de 5% do salário mínimo da função pública (vigente à data), por cada dia de atraso, desde 26.05.2009 até 26.10.2009, data em que cessou funções.

B) Condena-se o Presidente da Junta de Freguesia que lhe sucedeu no cargo, ACBF..., a pagar a idêntica sanção pecuniária compulsória (por referência ao salário mínimo actualizado), no período compreendido entre 12.08.2010 até 10.11.2010, inclusive.


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Metade das custas pelos Recorrentes, sendo que os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

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Porto, 26 de Setembro de 2013

Ass.: Rogério Martins

Ass.: João Beato

Ass.: Antero Salvador