Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00177/18.9BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/23/2019 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR NO CONTRATO DE COMPRA E VENDE DE UM TERRENO DA CÂMARA MUNICIPAL; RESPONSABILIDADE CONTRATUAL; RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL POR FACTO ILÍCITO; ARTIGO 309º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 498º DO MESMO DIPLOMA. |
| Sumário: | 1. A violação, por parte do município, de informar o comprador de um terreno da câmara municipal - da impossibilidade de construção no lote vendido, na data da realização da escritura de compra e venda -, dá lugar a responsabilidade contratual, uma vez que o direito dos autores à prestação engloba essa obrigação de informação, enquanto vínculo emergente do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, para além da entrega do lote vendido. 2. A responsabilidade resultante desta violação do dever de informação é um caso de responsabilidade contratual e não de responsabilidade extra- contratual por facto ilícito, pelo que o prazo de prescrição do arrogado direito é de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil, e não o prazo especial de 3 anos, previsto no artigo 498º do mesmo diploma. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | VJGM |
| Recorrido 1: | Município de MF |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: VJGM e mulher CSPP vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 28.11.2018, que absolveu o réu dos pedidos, por se encontrar prescrito o direito dos Autores, na presente acção administrativa que os Recorrentes movem contra o Recorrido Município de MF, pedindo ao tribunal a condenação do Recorrido no pagamento, a título de indemnização das quantias melhor discriminadas na petição inicial [relativas, respectivamente, a um projecto de construção, 2.030,00€, a juros vencidos sobre a quantia de 30.000,00€ desde 19 de Maio de 2006 a 23 de Abril de 2010 e 15.000,00€ a título de danos não patrimoniais], na sequência das vicissitudes que relatam na petição inicial. Invocou para tanto e em síntese que não se verifica a prescrição do direito dos Autores porque a responsabilidade civil aqui em causa é a contratual e não a extracontratual em que se funda o despacho saneador recorrido e a duração do prazo de prescrição daquela é de 20 anos, nos termos do artigo 309º do Código Civil. * O Recorrido não contra-alegou.* O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1- Com o devido respeito, que muito é, os AA. não se conformam com a douta decisão recorrida, no que concerne à qualificação da responsabilidade civil extracontratual atribuída pelo Tribunal Recorrido ao R. Município e, nessa sequência, com a decisão que declarou prescrito o direito indemnizatório dos AA.. 2- De modo que, impõe-se apurar no presente recurso, para efeitos da verificação da exceção de prescrição, se nos presentes autos nos encontramos perante responsabilidade contratual ou extracontratual do R. Município. 3- Ao contrário do referido entendimento do Tribunal a quo, os factos jurídicos invocados pelos AA./Recorrentes encontram assento no âmbito da responsabilidade contratual, em concreto, no negócio de compra e venda de um lote de terreno destinado a construção vendido pelo R. Município aos AA./Recorrentes. 4- Com interesse para a apreciação da questão em apreço, salienta-se que na Petição Inicial os AA. invocam que, por Edital N.º 12/2006, publicado a 20 de Abril de 2006, a Câmara Municipal de MF tornou público que, de acordo com a sua deliberação camarária de 04 de Abril de 2006, iria proceder à alienação, por recurso à Hasta Pública, de três lotes de terreno destinados a construção urbana, situados no Loteamento da Q..., freguesia de O..., concelho de MF. 5- O Lote que os AA. vieram a adquirir ao R. vinha anunciado no referido edital como: "Lote n.º 4: Parcela de terreno com a área de 545 m2, para construção de edifício de cave e r/c, área de implantação de 150 m2, área de construção 300 m2; base de licitação - 30.000,00 Eur". 6- Face à proposta de compra dos AA. e na falta de qualquer outra, o Lote N.º 4 foi adjudicado ao A. marido e este advertido que deveria efetuar o pagamento imediato de 25% do preço e que escritura pública de compra e venda seria realizada no prazo de 30 dias. 7- Naquele acto o A. procedeu ao pagamento ao R., na pessoa do Sr. Presidente da Câmara Municipal, do valor de 7.500,00 Eur (sete mil e quinhentos euros) e, posteriormente, no dia 03 de Julho de 2006, foi celebrada a escritura de compra e venda entre o R. e os AA., nela tendo ficado a constar que o Município é dono e legítimo possuidor de um lote de terreno, sito no Lugar da Q..., freguesia de O..., no Município de MF, designado por Lote N.º 4, com a área de 545 m2, destinado a construção urbana, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 362, descrito na Conservatória do Registo Predial de MF sob o n.º 00382/021025, inscrito a seu favor pela inscrição G-2, o qual resultou da autorização de loteamento aprovada por deliberação camarária de 04 de Março de 2002. 8- Mais tendo sido consignado que por esse acto, o R. vendeu aos AA. o identificado lote pelo peço global de 30.000,00 Eur (trinta mil euros), do qual já foi pago ao R., a título de sinal e por conta do referido preço, a quantia de 7.500,00 Eur (sete mil e quinhentos euros), tendo os AA., nesse acto, pago o remanescente do preço, no valor de 22.500,00 Eur (vinte e dois mil e quinhentos euros), do qual o R. deu correspondente quitação. 9- À data da realização da referida escritura de compra e venda o prédio em questão encontrava-se inscrito na respetiva matriz sob o referido artigo 362 e descrito na CRP de Mesão sob o n.º 382, como Lote N.º 4 - parcela de terreno para construção urbana com a área de 545 m2, a confrontar do norte e sul com arruamento público, nascente com lote nº 5, poente lote n.º 3.º. 10- Apesar de, nessa altura, não se mostrarem concluídas as obras de infraestruturas previstas para o loteamento, nomeadamente, arruamentos, instalação de luz, água e saneamento ou sequer demarcação dos lotes, no ato da venda em hasta publica e bem assim na data da realização da escritura de compra e venda, os AA. e o seu procurador foram informados que as infraestruturas ficariam concluídas no prazo máximo de um ano, ou seja, entre Maio e Julho de 2007 e, por isso, a partir daí já poderiam construir. 11- Alegaram ainda os AA. que o motivo que determinou a aquisição do referido Lote foi o desejo e a necessidade de construírem, o mais breve possível, uma casa/moradia destinada a habitação, já que sendo um jovem casal, usufruiriam, também, de melhores condições de financiamento. 12- Tendo-se verificado um atraso na execução das obras de infraestruturas e legalização do loteamento durante cerca de 3 anos, em 21 de Janeiro de 2009 o procurador dos AA. solicitou o livro de reclamações, onde apresentou a reclamação e fez constar o seguinte: "Em 12 de Outubro de 2006, fiz a escritura de um lote que comprei à Câmara Municipal de MF. Agora quero construir e a Câmara Municipal não me deixa, nem tão pouco sei onde é o meu lote. Já lá vão quase três anos e não sei quando é que irei começar a construir visto que o loteamento vai a passo de caracol. Será que a Câmara pode vender um lote sem que o loteamento esteja concluído? Sem outro assunto. Nota: O lote é o n.º 4, com o registo de artigo 362." 13- Só em 26.01.2009, O Sr. Presidente da Câmara Municipal, informou o procurador dos AA. que no dia "12 de Fevereiro próximo, pelas 10.30 horas, se procederá à marcação do lote em causa, pelo que, se estiver interessado, poderá comparecer também no local. Mais informo que poderá dar início ao projecto, bem como ao seu licenciamento." 14- Alegaram ainda os AA, que apesar dessa comunicação, em Novembro de 2009, o Sr. Presidente da Câmara Municipal deu a informação de que o processo do loteamento se encontrava parado porque o PDM em vigor não permitia operações de loteamento fora dos aglomerados urbanos, como era o caso, tendo ainda transmitido que, para ultrapassar o impasse, era necessário reparar a ilegalidade ocorrida na alteração ao PDM. 15- Tendo os AA. ainda referido na PI que as obras de loteamento apenas foram recebidas provisoriamente pelo R. a 23 de Abril de 2010. 16- Por fim alegaram que a venda realizada pelo R. Município (enquanto proprietário e promitente vendedor), de um terreno anunciado como terreno para construção, que se veio a verificar não estar apto a tal, pelo menos, durante mais de 4 anos, lhes causou avultados danos de natureza patrimonial e não patrimonial que concretizaram correspondentes ao custo de um novo projeto de construção, no montante de 2.030,00 Eur (dois mil e trinta euros); o valor correspondente aos juros civis em vigor sobre o valor do preço que pagaram de 30.000,00 Eur, entre 19 Maio de 2006 a 23 Abril de 2010, no montante de 4.717,81 Eur (quatro mil setecentos e dezassete euros e oitenta e um cêntimos), correspondente ao período durante o qual ficaram privados da quantia relativa ao preço pago de 30.000,00 Eur, bem assim impedidos de fazer qualquer construção no lote, tal como destinado ou de o poder rentabilizar, seja noutro investimento imobiliário, seja em qualquer aplicação financeira; tendo ainda peticionado do R. danos de natureza não patrimonial igualmente sofridos, porquanto, desde logo, acreditaram que o processo de venda dos lotes promovido pelo R. se tratava de um processo perfeitamente legal e sem qualquer obstáculo ou constrangimento. 17- Da PI resulta inequívoca a alegação de que entre AA. e R. foi celebrado um contrato de compra e venda de um prédio, no caso a venda pelo R. (enquanto proprietário) de um lote de terreno destinado a construção urbana. 18- Resulta ainda alegada a ocultação pelo R. (enquanto proprietário/vendedor), aquando da venda, da impossibilidade de construção (verificou-se que estava fora da área de PDM e que foi necessária a sua alteração para obter a viabilidade de construção no loteamento), sendo manifesto o especial conhecimento que o R. tinha da situação do terreno (enquanto proprietário/loteador e entidade licenciadora) e o especial dever de informar os AA. da sua situação real. 19- Na PI os AA. não invocam ou qualificam a natureza da responsabilidade civil em que fundam os pedidos e na resposta à excepção consignam que o peticionado nos autos encontra assento no âmbito da responsabilidade contratual. 20- Os fatos jurídicos invocados bastavam para ser possível responsabilizar contratualmente o R. Município, nomeadamente, com base em manifesto desrespeito pelos ditames da boa-fé nos termos dos arts. 227º e 239º do C. Civil, responsabilidade essa inserida num contexto de celebração de um negócio com os particulares (aqui AA./Recorrentes) e até por iniciativa daquela (venda em hasta pública). 21- Pelo que, sem embago de prova a produzir para um melhor apuramento da factualidade alegada, no modesto discernir dos AA., no caso, tem aplicação o prazo ordinário de prescrição de vinte anos (artigo 309º do Código Civil), a partir do momento em que os AA. tiveram conhecimento do direito que lhes assistia de ser indemnizados ¬o qual não havia decorrido à data da instauração da presente ação. 22- De qualquer modo, na dúvida se a matéria factual dos autos permitia ou não conhecer da excepção da prescrição invocada pelo R. em fase de saneamento, por estar dependente de prova a produzir, devia esse conhecimento ter sido relegado para final pelo Tribunal Recorrido (cfr, Ac, Trib. Central Administrativo do Sul - Proc.08/97/11 CA 2.º Juízo de 02.04.2014). 23- Isto porque, ainda que ocorra falta de clareza da PI, no que tange aos actos e omissões praticados pelo R., e ainda que, porventura se considere que os A.A/Recorrentes não aduziram de forma totalmente perceptível em que fundam o seu pedido indemnizatório, seja numa responsabilidade contratual ou extracontratual por facto ilícito e culposo, é entendimento jurisprudencial maioritário que os AA./Recorrentes não estavam, nem estão, obrigados a formular o pedido indemnizatório com base numa única causa de pedir. 24- Quer isto dizer que, alegando os AA/ Recorrentes que o seu direito indemnizatório radica na violação de deveres contratuais por parte da R., dos quais tinha especial conhecimento, atentos os diversos tipos de qualidade em que interveio, sendo que a impossibilidade da pretensão construtiva dos AA. frustrou um princípio geral de confiança, pode, na verdade, entender-se que ali estão configuradas duas causas de pedir para o pedido indemnizatório: uma por responsabilidade contratual e outra por responsabilidade extra contratual por facto ilícito. 25- Sabemos que nada impede, em abstrato, que coexista uma responsabilidade contratual com uma responsabilidade extracontratual por facto ilícito, pois da circunstância de uma relação contratual, negocial, obrigacional entre os AA. e o R. Município, não significa que as alegadas condutas desta Câmara na execução do contrato, decorrentes dos indeferimentos posteriores ou da quebra da confiança, não possam também configurar factos ilícitos. 26- De modo que, as alegações que os AA produziram concernentes à conduta que o R. Município teve à posteriori da celebração do negócio, no tocante à falta ou atraso na realização de obras de infraestruturas, atraso na alteração do PDM e na concessão de viabilidade construtiva, são factos que tanto podem preencher os requisitos para se concluir por um incumprimento contratual por facto culposo imputável ao devedor e da consequente existência da obrigação de indemnizar por responsabilidade contratual (cf. artigos 405º, n.º 1, 406º, n.º 1, 762º, 790º, 798º, 799º e 801º, do CC), como podem preencher um pedido de responsabilidade extracontratual, por facto ilícito, derivado da violação de um dever geral de confiança, da frustração das expectativas que os particulares, ora AA., depositaram na anterior conduta daquele Município, que lhes fez crer, com o negócio de compra e venda antes celebrado, que o seu terreno vendido como destinado para construção seria apto a construir de forma imediata ou no aludido prazo previsível de um ano. 27- Ora, os AA. elegeram, ao abrigo do princípio do dispositivo, a responsabilidade contratual para requerer a indemnização, nela se fundando o seu pedido, não obstante se alegar factos que poderiam também consubstanciar a responsabilidade extracontratual, sem desta, contudo, se retirar qualquer consequência ou formular pedido indemnizatório, seja subsidiário ou alternativo. 28- O Tribunal Recorrido não se encontrava restringido na indagação, interpretação e aplicação dessas regras às alegações dos AA. (cfr. artigo 664º,do CPC), bem ao invés, estaria obrigado a apreciar as diferentes responsabilidades como forma de conceder a tutela jurídica pretendida pelos AA. 29- Não obstante, para aferição destas questões e da invocada e declarada exceção de Prescrição do direito de indemnização dos AA./ Recorrentes, não basta a factualidade já apurada e dada por assente pelo Tribunal Recorrido. 30- Mostrando-se essencial apurar o âmbito e extensão da obrigação contratual do R. no âmbito do negócio celebrado com os AA., o momento acordado para o seu cumprimento, se este existe sequer ou foi acordado não ficar sujeito a prazo. Só depois de se aferir se existe efectivamente uma obrigação que foi incumprida e do momento do incumprimento, se pode apreciar da prescrição do direito dos AA. quando fundado na indicada responsabilidade contratual. 31- Esse apuramento, não pode ser feito nesta fase processual, sendo que tal averiguação cabe na apreciação do mérito da acção, do pedido indemnizatório fundado na responsabilidade contratual. 32- Assim, sem os elementos factuais que estão alegados para essa discussão, já que não foi ainda feita a instrução nos autos, sem a prova de que a obrigação contratual que se diz incumprida efectivamente existe, de quais os seus termos ou âmbito e momento em que se iniciava o seu cumprimento, ou se se deixou de cumprir a obrigação, não é possível apreciar-se da excepção de prescrição do direito dos AA. quando fundada em responsabilidade contratual. 33- Resta, por isso dizer que, só após o apuramento dessas alegações fácticas, poderá o Tribunal, com total segurança, julgar da exceção suscitada de prescrição do direito de indemnização dos A.A./Recorrentes, 34- Tendo ocorrido erro na decisão recorrida ao ter assumido, sem razões suficientes, que a causa de pedir se enquadrava no âmbito da responsabilidade civil extracontratual. 35- Ao assim não ser entendido, não foi feita a melhor interpretação e aplicação ao caso, designadamente, dos normativos previstos nos artigos 227º, 239º; 309º, 483º, 493º do C. Civil e 664º do CPC. * II –Matéria de facto.A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. As infraestruturas do loteamento que estão na génese do peticionado foram concluídas em 23.4.2010. 2. Por carta datada de 07.03.2011, subscrita pelo seu Mandatário, os Autores reclamaram do Réu uma compensação pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que entendiam como justa. 3. A presente acção deu entrada em 21.05.2018. 4. Factos alegados na petição inicial de onde emerge a responsabilidade exigida pelos Autores ao Réu, ora Recorrido, e alegados pelos Autores, ora Recorrentes: - Por Edital Nº. 12/2006, publicado a 20 de Abril de 2006, a Câmara Municipal de MF tornou público que, de acordo com a sua deliberação camarária de 04 de Abril de 2006, iria proceder à alienação, por recurso à Hasta Pública, de três lotes de terreno destinados a construção urbana, situados no Loteamento da Q..., freguesia de O..., concelho de MF. - Nos termos do referido Edital os três lotes destinavam-se a construção urbana, de acordo com as seguintes condições: - "Lote n.º 2: Parcela de terreno com a área de 472 m2, para construção de edifício de cave e r/c, área de implantação de 127,5 m2, área de construção 255 m2; base de licitação — 26.000,00 Eur; -"Lote n.º 3: Parcela de terreno com a área de 500 m2, para construção de edifício de cave e r/c, área de implantação de 135 m2; área de construção 270 m2; base de licitação - 27.750,00 Eur; -"Lote n.º 4: Parcela de terreno com a área de 545 m2, para, construção de edifício de cave e r/c, área de implantação de 150 m2, área de construção 300 m2; base de licitação — 30.000,00 Eur" - Através da mesma publicação foi comunicado que a Sessão de Hasta Pública decorreria perante uma comissão nomeada pela Câmara Municipal e teria lugar no dia 19 de Maio de 2006, com início às 15.00 horas, no Salão Nobre da Câmara Municipal. - Tendo ainda sido anunciado que a licitação seria verbal, por lanços não inferiores a 500,00 Eur (quinhentos euros) e que a arrematação podia ser feita por pessoa singular, (em nome próprio ou devidamente representada), ou por pessoas coletivas, pelos seus legais representantes. - Feita a arrematação dos lotes, os arrematantes ficavam, desde logo, obrigados a efetuar: - No momento da arrematação e na Tesouraria da Câmara Municipal, o pagamento de 25% do preço da arrematação, a título de sinal e princípio de pagamento; -No prazo de 30 dias, contados da data da arrematação e na Tesouraria da Câmara Municipal, o pagamento dos restantes 75%. - Após tomarem conhecimento do dito Edital, os AA. deslocaram-se às instalações do R. com vista a conhecerem a planta do loteamento e a localização dos lotes objeto da anunciada venda, porquanto era do seu interesse adquirirem um terreno para construírem a sua casa de habitação. - No dia e hora designados para a venda em hasta pública (19.05.2006, pelas 15.00 horas), o A. marido compareceu na arrematação, onde manifestou o propósito de adquirir o Lote N. 4 peio preço anunciado de 30.000,00 Eur. . - Nessa sequência e na falta de qualquer outra proposta, o Lote N.º 4 foi adjudicado ao A. e este advertido que deveria efetuar o pagamento imediato de 25% do preço e que a escritura pública de compra e venda seria realizada no prazo de 30 dias. - Naquele acto o A. procedeu ao pagamento ao R., na pessoa do Sr. Presidente da Câmara Municipal, do valor de 7.500,00 Eur (sete mil e quinhentos euros). - Posteriormente, no dia 03 de Julho de 2006, foi celebrada a escritura de compra e venda entre o R. e os AA., o primeiro representado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal e os segundos pelo irmão do A. marido, FGM. - Da referida escritura ficou a constar que o Município é dono e legítimo possuidor de um lote de terreno, sito no Lugar da Q..., freguesia de O..., no Município de MF, designado por Lote N.º 4, com a área de 545 m2, destinado a construção urbana inscrito na respetiva matriz sob o artigo 362, descrito na Conservatória do Registo Predial de MF sob o n.º 00382/021025, inscrito a seu favor pela inscrição G-2, o qual resultou da autorização de loteamento aprovada por deliberação camarária de 04 de Março de 2002. - Que por esse acto, o R. vendeu aos AA. o identificado lote pelo preço global de 30.000,00 Eur (trinta mil euros), do qual já foi pago ao R., a título de sinal e por conta do referido preço, a quantia de 7.500,00 Eur (sete mil e quinhentos euros). - Os AA. procederam ao pagamento do remanescente do preço, no valor de 22.500,00 Eur (vinte e dois mil e quinhentos euros), do qual o R. deu correspondente quitação. - À data da realização da referida escritura de compra e venda o prédio em questão encontrava-se inscrito na respetiva matriz sob o referido artigo 362 e descrito na CRP de Mesão sob o nº. 382, como Lote N.º 4 - parcela de terreno para construção urbana com a área de 545 m2, a confrontar do norte e sul com arruamento público, nascente com lote nº 5, poente com lote n.º 3º. - Apesar de não se encontrarem concluídas as obras de infraestruturas previstas para o loteamento, nomeadamente, arruamentos, instalação de luz, água e saneamento ou sequer demarcação dos lotes, aquando da venda em hasta pública e bem assim na data da realização da escritura de compra e venda, os AA. e o seu procurador foram informados que as infraestruturas ficariam concluídas no prazo máximo de um ano, ou seja, entre Maio e Julho de 2007. - O motivo que determinou a aquisição pelos AA. do referido Lote foi o desejo e a necessidade de construírem, o mais breve possível, uma casa/moradia destinada a habitação, já que sendo um jovem casal, usufruiriam, também, de melhores condições de financiamento. - Apesar de se encontrarem emigrados no estrangeiro, viram nesse negócio a oportunidade de passarem a ter a sua própria casa, seja para as diversas vezes que se deslocam e permanecem em Portugal, seja para nela viverem quando definitivamente regressarem a este país. - Bem assim, uma forma de verem investido o produto do seu trabalho e das suas economias. - Razão pela qual, logo contactaram um gabinete de projetos, a quem manifestavam o seu propósito e incumbiram de avançar com o estudo e análise do projeto da pretendida moradia, dentro das possibilidades construtivas à data existentes. - Esse gabinete de projectos, liderado por AJMP, depois de estudos e consultas, deu forma a um projecto de construção de uma casa de habitação que os AA. aceitaram. - Nessa altura, porém, os AA. viram-se impedidos de o apresentar junto do R., porquanto à data não haviam ainda sido concluídas as obras de infraestruturas do loteamento, tendo, por isso, aguardado até Julho de 2007. - Entretanto, perante a ausência de quaisquer sinais de trabalhos no loteamento, nomeadamente, de movimentação de máquinas, aterros/desaterros ou execução de arruamentos, os AA., através do seu procurador, procuraram inteirar-se das razões desse atraso. - Pela Divisão de Obras foram inicialmente informados que as obras do loteamento haviam sido submetidas a concurso e que se encontravam a aguardar propostas por parte de empresas de construção civil. - Meses mais tarde, já após Julho de 2007, os AA. foram informados que as obras já haviam sido adjudicadas e que em breve seria iniciadas pelo respetivo empreiteiro. - Decorrido mais um ano, sem que as obras do loteamento tivessem sido concluídas, aproximadamente em Julho de 2008, os AA. voltaram a deslocar-se à Divisão de Obras do R., onde falaram com o técnico do R., Eng. P…, a quem perguntaram se já podiam avançar com a entrega do projeto de construção da casa. - Nessa ocasião, foi-lhes transmitido que o podiam fazer, mas que tal nada adiantaria, uma vez que o projeto ficaria parado na gaveta face ao impasse das obras de infraestruturas. - A partir dessa altura, tanto os AA. como o seu procurador deslocaram- -se inúmeras e repetidas vezes à secção de Divisão de Obras do R., na tentativa de obter uma resposta certa para a conclusão das obras de loteamento e possibilidade de apresentação do seu projecto. - De todas as vezes que aí se deslocaram, em média, uma vez por mês, a resposta foi sempre no sentido que se encontravam a aguardar o início dos trabalhos pelo empreiteiro a quem a obra havia sido adjudicada. - Por volta do mês de Setembro de 2008, os AA aperceberam-se da movimentação de máquinas no local do loteamento a proceder à abertura de arruamentos e valas. - Todavia, cerca de um mês depois, os trabalhos pararam e do local foram retiradas as máquinas que ali andavam, sem que as obras tivessem sido concluídas. - Em deslocação à Divisão de Obras da Ré, foi justificado aos AA. que as obras tiveram que ser interrompidas devido às chuvas que se fizeram sentir. - Seguiram-se cerca de quatro meses sem que a obra tivesse sido retomada, até que o procurador dos AA. voltou a deslocar-se ao município com vista a procurar explicações para tão prolongado atraso. - Em Janeiro de 2009, o procurador dos AA. foi informado que se encontravam à espera da execução dos trabalhos de eletricidade, aproveitando, as valas já abertas para o efeito. - Inconformado com o atraso e perante as respostas evasivas e injustificadas da R., no dia 21 de Janeiro de 2009 o citado procurador dos AA. solicitou o livro de reclamações, onde apresentou a reclamação seguinte: "Em 12 de Outubro de 2006, fiz a escritura de um lote que comprei à Câmara Municipal de MF. Agora quero construir e a Câmara Municipal não me deixa, nem tão pouco sei onde é o meu lote. Já lá vão quase três anos e não sei quando é que irei começar a construir visto que o loteamento vai a passo de caracol. Será que a Câmara pode vender um lote sem que o loteamento esteja concluído? Sem outro assunto. Nota: O lote é o n.º 4, com o registo de artigo 362." - Em resposta à aludida reclamação, através de ofício N.º 131, datado de 26.01.2009, o Sr. Presidente da Câmara Municipal, informou o procurador dos AA. que no dia "12 de Fevereiro de próximo, pelas 10.30 horas, se procederá à marcação do lote em causa, pelo que, se estiver interessado, poderá comparecer, também no local. Mais informo que poderá dar início ao projecto, bem como ao seu licenciamento.” - Nessa altura, os AA. contactaram outro gabinete de projetos na cidade de Vila Real, cujos técnicos aconselharam a não comparecer no local, uma vez que da documentação junta ao processo de loteamento, conjugado com o que constataram no local, não resultavam dados exactos e concretos quanto à localização do lote e quais as possibilidades ou condicionantes construtivas. - Ainda assim, o procurador dos AA. voltou a deslocar-se à Secção de Obras do R., onde falou com o Chefe de Divisão, Sr. Eng. S…, sobre a possibilidade de ver apreciado o projecto dos AA. . - Pelo Chefe de Divisão foi-lhe transmitido que, apesar de lhe ter sido comunicado que podia dar entrada no projecto, o mesmo não iria ser apreciado, nem lhe iria ser dado qualquer seguimento. - Não tendo dado ao procurador dos AA. qualquer outra explicação quanto a essa posição, não obstante o insistente pedido para tal efeito. - Entretanto, as obras no loteamento mantiveram-se paradas durante vários meses, sendo que pouco ou nada foi feito até ao final do verão de 2009. - Sem obter qualquer outra resposta e suspeitando dos procedimentos do Réu, o procurador dos AA. voltou a instar o referido Chefe de Divisão em Outubro de 2009. - Nessa ocasião, o Chefe de Divisão referiu que o Réu não tinha disponibilidade financeira para concluir a obra de infraestruturas e que a execução do loteamento iria manter-se parada. - Em Novembro de 2009, após o início do novo mandato dos órgãos autárquicos, o procurador dos AA. contactou o Presidente da Câmara Municipal, então eleito, sobre o problema com que se deparavam os AA.. - Após se ter informado, o Sr. Presidente da Câmara Municipal comunicou ao procurador dos AA. que o processo do loteamento se encontrava parado porque o PDM em vigor não permitia operações de loteamento fora dos aglomerados urbanos, como era o caso. - De tal forma que o processo de loteamento não podia prosseguir contra o PDM. - Tendo transmitido ao procurador dos AA. que, para ultrapassar o impasse, era necessário reparar a ilegalidade ocorrida na alteração ao PDM. - O procurador dos AA. confrontou o Chefe de Divisão de Obras com a sua sucessiva falta à verdade, ao que este respondeu apenas estar sujeito às ordens do Sr. Presidente da Câmara Municipal. - A partir dessa altura, os AA. procuraram consultar o processo de loteamento, tendo verificado os sucessivos atrasos nele plasmados, tanto ao nível da adjudicação das obras, da data de início das mesmas pelo empreiteiro, quanto ao nível do cumprimento dos prazos de execução pelo empreiteiro. - Tendo confirmado que efectivamente o PDM estava em fase de revisão e que essa revisão iria agora abranger a área onde se encontrava previsto o loteamento, de forma a legalmente permitir aquela operação de loteamento. - Em 20 de Janeiro de 2010, os AA., através do advogado signatário, remeteram ao R. a missiva que se junta sob o documento nº 7, cujo teor se dá por reproduzido. - Através dessa comunicação os AA. solicitaram ao Réu, além do mais, ser esclarecidos do seguinte: a) Qual o prazo previsto para a conclusão das obras de urbanização do loteamento e qual a natureza desse prazo? b) Quais as condições de edificação da única moradia já implantada no loteamento? c) A revisão do PDM tem incidência sobre as condições do loteamento e das respectivas construções e a que título? d) Em caso afirmativo, qual o prazo previsto para a conclusão da revisão do PDM? - Pela mesma carta, os AA. solicitaram a passagem de cópia autenticada de todo o processo de loteamento, com excepção das plantas juntas. - A referida carta não obteve da R. qualquer resposta sobre as questões levantadas pelos AA.. - Face ao tempo decorrido, no início de 2010, os AA. quiseram alterar o projecto que haviam solicitado em 2006, por considerarem que o mesmo àquela data já se mostrava desactualizado e já não satisfazia os seus interesses e gostos de então. - Daí que em 1 de Abril de 2010, solicitaram junto do Réu uma alteração às condições de loteamento, de forma que lhes fosse consentido transformar a área dos 90m2 do R/C afecta a arrumos em área destinada a habitação. - Em resposta a Ré informou que na alteração ao loteamento que se encontrava a efectuar, essa situação estaria a ser considerada. - Entretanto, verificou-se, que o R. alterou o PDM no sentido de passar a prever loteamento em questão, tendo, por sua vez, feito alterações ao processo de loteamento para também este se ajustar ao PDM. - O certo é que as obras de loteamento foram recebidas provisoriamente pelo R. apenas a 23 de Abril de 2010. - A descrita situação causou aos AA.: - Um enorme desânimo e frustrou gravemente as expectativas dos AA. - Daí os AA. reclamarem na presente ação o valor de um novo projeto pelo qual e tal forma que só a partir de Abril de 2010, decidiram iniciar um novo projecto de construção da sua casa de habitação, agora de acordo com as novas condições do loteamento, seus gostos e interesses. - Para o efeito, confiaram o seu novo projecto ao gabinete “Dual Projetos”, ao qual pagaram o valor orçamentado de 2.030,00 Eur (dois mil e trinta euros). Isto, já depois de em 2006 terem pago ao gabinete “GD” do citado AJMP, o valor de 1.500,00 Eur pela apresentação do estudo e projecto inicialmente solicitado. - Na apresentação do novo projecto os AA. passaram a ficar sujeitos a outras condicionantes impostas pela alteração ao loteamento e ao PDM, anteriormente inexistentes. - O que, tornou tecnicamente mais complexo o estudo e apresentação do seu novo projecto de casa, o qual só lograram apresentar junto do Réu em 19.03.2012. - De modo que, este custo de 2.030,00 Eur tratou-se de uma despesa que os AA. não teriam caso o processo de venda do lote adquirido pelos AA. tivesse decorrido nos termos anunciados e esperados. - Bem assim, o valor mínimo correspondente aos juros civis em vigor sobre o valor do preço que pagaram de 30.000,00 Eur, entre 19 Maio de 2006 a 23 Abril de 2010, no montante de 4.717,81 Eur (quatro mil setecentos e dezassete euros e oitenta e um cêntimos), correspondente ao período durante o qual ficaram privados da quantia relativa ao preço pago de 30.000,00 Eur, bem assim impedidos de fazer qualquer construção no lote, tal como destinado ou de o poder rentabilizar, seja noutro investimento imobiliário, seja em qualquer aplicação financeira. - Acreditaram que o processo de venda dos lotes promovido pelo R. se tratava de um processo perfeitamente legal e sem qualquer obstáculo ou constrangimento. - Os AA. confiaram que, tratando-se de um lote afecto a construção, vendido pelo Município, o mesmo estaria apto para aquele fim, pelo menos, no aludido prazo de um ano após a compra. - Nessa sequência, conferiram mandato ao irmão do A. marido para tudo tratar em sua representação, quer ao nível da compra, quer ao nível do acompanhamento dos projectos. - Deslocaram-se inúmeras vezes junto dos Serviços da R., por si e através do seu procurador, com vista a serem informados da possibilidade de apresentarem e verem apreciado o seu projecto. - Aí se deslocaram com vista a inteirarem-se das razões do atraso e obstáculos à execução das obras de infraestruturas do loteamento. - Deslocaram-se várias vezes a gabinetes de engenharia civil, seja para elaboração do primeiro estudo e projecto, seja para elaboração e apresentação do segundo projecto. - Gastaram as economias que tinham, tanto no pagamento do preço da compra, como em gabinetes de engenharia civil e nas diversas deslocações que, para o efeito, fizeram do estrangeiro a Portugal. - Recorreram a serviços jurídicos com vista a obterem apoio na consulta do processo do loteamento e na mediação na resolução do problema junto dos serviços do R. - Quando se aperceberam que não podiam apresentar e ver apreciado o seu projecto de construção, os AA. sentiram-se enganados, revoltados e profundamente tristes. - A falta de estipulação ou previsão do prazo pelo R. para a conclusão das infraestruturas, deixou os AA. ansiosos, sobressaltados e em permanente preocupação. - Sentiram-se defraudados nas suas legítimas expectativas, tendo-lhes causado maior mágoa o facto de jamais conseguirem admitir que o R. lhes havia vendido um terreno para construírem, sem nele poderem construir durante vários anos. - Maior revolta sentiram quando se aperceberam que afinal o processo de loteamento não se encontrava previsto no PDM e que, por isso, teriam que aguardar pela revisão do PDM, para poderem dar seguimento ao seu projecto. - E que essa informação lhes foi totalmente ocultada pelo R., quer aquando da compra e venda, quer posteriormente até Novembro de 2009. - A situação descrita deixou os AA. desanimados e tristes durante cerca de 5 anos, sendo que, ainda hoje, quando se recordam do que passaram se abate sobre eles a maior revolta. - Sempre que vinham a Portugal tinham que se remediar e passar os dias em casa de familiares, o que lhes causava um grande constrangimento. - Ficar impedidos de usufruir da casa que tanto desejavam durante mais de cinco anos consecutivos, nomeadamente de aí viver, de aí guardar os seus bens, criar os seus filhos, receber familiares e amigos causou aos AA. o maior desalento, frustração e tristeza. - Sentimentos que acompanharam os AA. durante aqueles anos e que se manifestavam quase de forma diária. - Os AA. deixaram de sentir alegria quando se deslocavam e permaneciam em Portugal. - Deixaram de sonhar com outros projectos ou soluções alternativas, já que privados do valor das suas economias. - O que muito afectou o seu viver diário, nomeadamente o relacionamento entre o casal. - Além disso, os AA. sentiam-se envergonhados quando lhes perguntavam sobre o estado da sua casa e quando viam os seus amigos com as suas casas, mais tarde iniciadas, já edificadas. - Tudo isto acabou mesmo por afectar a qualidade de vida dos AA., já que passaram a recear o futuro, a deixarem de se lançarem em novos projectos ou investimentos. - Provocou aos AA. inúmeras noites de insónia, vários momentos depressivos, perdas de apetite e de desânimo em lutar por uma vida melhor. Os AA. pedem a final: a) A condenação do R. a pagar-lhes a quantia de 2.030,00 Eur correspondente ao valor do segundo projecto de construção solicitado pelos AA.; b) A condenação do R a pagar-lhes a quantia de 4.717,81 Eur, correspondente ao valor global dos juros vencidos à taxa legal sobre a quantia de 30.000,00 Eur, entre 19 de Maio de 2006 a 23 de Abril de 2010; c) A condenação do R. a pagar-lhes a quantia de 15.000,00 Eur como compensação de danos não patrimoniais sofridos pelos AA.. Subsidiariamente, em relação ao pedido formulado em b): d) A condenação do R. a pagar-lhes o valor global dos juros bancários, à data em vigor, sobre a referida importância de 30.000,00 Eur, entre o período de 19 de Maio de 2006 a 23 de Abril de 2010. * III - Enquadramento jurídico.A natureza da responsabilidade civil do Réu: contratual ou extracontratual; a prescrição. Entre Autores e Réu foi celebrado um contrato de compra e venda de um lote de terreno, no caso a venda pelo Réu (enquanto proprietário) de um lote de terreno destinado a construção urbana aos Autores. Mas esta venda, tal como alegada na petição inicial pelos Autores, constituiu para o Réu uma relação obrigacional complexa, cujo conteúdo vai para além do dever de entregar a coisa objecto do contrato aos Autores e do dever destes de pagamento do preço da compra. Esta venda, segundo o alegado pelos Autores, pressupunha que no prazo de um ano após a sua concretização a coisa vendida ficaria apta para construção de uma habitação pelos Autores, prazo tido como suficiente para realizar as infraestruturas do loteamento. Da alegação dos Autores resulta que o Réu (enquanto proprietário e vendedor), aquando da venda, ocultou a impossibilidade de construção do lote, por este estar fora da área do Plano Director Municipal e que seria necessária a alteração deste Plano para obter a viabilidade de construção no loteamento em questão. É manifesto que, a ser tal verdade, o Réu tinha o especial dever de informar os Autores da situação real do prédio. Este dever de informação - da impossibilidade de construção no lote vendido na data da realização da escritura de compra e venda do mesmo lote - dá lugar a responsabilidade contratual, uma vez que o direito dos Autores à prestação englobava essa obrigação de informação, enquanto vínculo emergente do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, para além da entrega do lote vendido. Estes dois vínculos mostram-se estreitamente coligados em atenção a uma identidade de fim (máxime o “fim contratual”), integrando-se numa estrutura orgânica, numa relação de carácter unitário e funcional. Neste sentido ver J. Sousa Ribeiro, J. Sinde Monteiro, Almeno de Sá e J.C. Proença, Lições de Direito das Obrigações, João Abrantes, Coimbra, 1983, páginas 61-62: “É esta relação que se apelida de relação obrigacional complexa, chamada também relação obrigacional em sentido amplo (hoc sensu) e, nos contratos, dita simplesmente relação contratual, visando exprimir “um sistema de todos os vínculos, de diversa natureza, emergentes do facto constitutivo da obrigação e unificados pela sua comum conexão com a realização do mesmo fim – nos contratos, do fim contratual. Só uma visão assim complexiva e unitária – olhando-se a obrigação, não amputada e fragmentariamente, mas como um verdadeiro “sistema”, “organismo” ou “processo” – permitirá, acentuam os seus defensores, compreender capazmente toda uma série de soluções que constituem outros tantos dados do direito positivo. Dos factos alegados pelos Autores na petição inicial resulta que se verificou entre 19.05.2006 e 23.04.2010 uma situação de impossibilidade de cumprimento do contrato de compra e venda celebrado entre o Réu e os Autores por o Réu ter vendido um lote de terreno para construção de habitação pelos Autores sem que o terreno a lotear se inserisse em terreno com viabilidade construtiva no Plano. Essa situação em 2010 foi alterada, com a alteração do Plano Director Municipal e a impossibilidade de construção converteu-se em mora na construção, tudo segundo o narrado nas alegações dos Autores. Decorre que até 2010 nem foi cumprido o respectivo dever principal de prestação, no caso concreto, entregue o lote de terreno comprado pelos Autores, por não ter sido cumprido o dever de criar as infraestruturas do loteamento, a cargo da Câmara Municipal de MF, nem o dever de informar que o lote adquirido à data da aquisição não era passível de construção e o dever de no prazo de um ano conferir viabilidade construtiva ao lote de tereno vendido aos Autores durante quatro anos nada foi feito pelo Réu para transformar essa impossibilidade numa possibilidade, alterando em conformidade o Plano Director Municipal. A violação destes deveres poderá dar azo a um dever de indemnizar. É o que acontece com a relação obrigacional que vincula os participantes em negociações contratuais. Da simples situação de “contacto negocial” (Larenz) nascem certos deveres específicos (de cuidado e de lealdade, sobretudo), impostos pelo princípio da boa-fé em protecção da confiança da contraparte, os quais, quando culposamente infringidos, acarretam responsabilidade pré-contratual (artigo 227º do Código Civil). Ressalva-se, no entanto, que neste tipo de responsabilidade e de acordo com o disposto no artigo 227º nº 2 do Código Civil, a responsabilidade civil prescreve nos termos do artigo 498º do Código Civil, ou seja, com este fundamento, a responsabilidade civil pré-contratual estaria prescrita, porque decorreram mais de três anos entre a celebração do contrato e a data da instauração da presente acção. Mas algo de simetricamente análogo se passa com a relação fundamental da chamada responsabilidade pós-contratual. Com esta expressão quer-se significar possibilidade de surgimento de um dever de indemnizar, por força de um comportamento adoptado por uma das partes de um contrato, depois da extinção do último crédito. Com efeito, certos deveres laterais (de fidelidade, de cooperação com a outra parte, etc.) podem sobreviver à extinção dos deveres de prestação. A fundamentação positiva desta responsabilidade pós-contratual radica no artigo 239º do Código Civil. Para esta responsabilidade também presente na violação do dever de conformar o loteamento com as características prometidas para ele na celebração do contrato de compra e venda do lote nº 4 em apreciação não existe prazo para a extinção do direito de indemnização por incumprimento do contrato, pelo que quanto a ela vigora o prazo ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil e este seguramente que não decorreu, pelo que para o exercício de tal responsabilidade pós-contratual não prescreveu o direito de indemnização. É verdade que na petição inicial nada se diz sobre qual das responsabilidades civis ancora as pretensões dos Autores, mas é entendimento jurisprudencial maioritário que os Autores, ora Recorrentes, não estavam, nem estão, obrigados a formular o pedido indemnizatório com base numa única causa de pedir. No caso de se poder considerar estarmos na presença de uma ação indemnizatória fundada em responsabilidade civil, numa ação com uma causa de pedir complexa, o direito dos Autores, ora Recorrentes, emerge de um conjunto de factos interligados entre si, a partir dos quais fazem radicar o seu direito de indemnização. Alegando os Autores e ora Recorrentes na petição inicial que o seu direito indemnizatório radica na violação de deveres contratuais por parte da Réu, que conduziram à mora no cumprimento das obrigações supra referidas tal como contratualizadas entre as duas partes, os Autores na resposta que deduziram à excepção da prescrição do direito de indemnização dos Autores elegeram a responsabilidade contratual para requerer a indemnização, nela fundando o seu pedido; não obstante se alegar factos que poderiam também consubstanciar a responsabilidade extracontratual, certo é que esta está afastada pela verificação da aludida excepção da prescrição. De acordo com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.09.2011, no processo n.º 674/2001.PL.S1, face a este dever do julgador de indagar, interpretar e aplicar as regras jurídicas à pretensão formulada e à alegação factual das partes, se se formular na petição inicial duas causas de pedir cumuladas ou concorrentes - uma por responsabilidade contratual e outra por responsabilidade extracontratual - pedida que esteja a final apenas uma indemnização, compete àquele julgador aplicar o regime de responsabilidade que estiver mais conforme ou que melhor proteja os interesses em jogo. A doutrina refere a possibilidade do lesado poder escolher o tipo de responsabilidade que pretende que seja apreciada em juízo através da chamada «teoria da opção»: há que deixar ao lesado a faculdade de escolher que regras da responsabilidade, pretende. Por outro lado, de acordo com a «teoria da acção híbrida», segundo a qual o lesado pode apenas pretender que lhe sejam aplicadas as regras mais favoráveis, de um ou de outro tipo de responsabilidade. Por outro, a «teoria da consumpção», entende que o regime da responsabilidade contratual consome a responsabilidade extracontratual, logo quando invocada a primeira, só esta se aplicaria (vide a este propósito, Vaz Serra, «Responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual», in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 85/1959, pág. 208 a 239 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.09.2011, no processo n.º6/4/2001.PL.S1; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.12.2009, no processo n.º 1922/08.5TVLSB-A.L1-2, e de 19.04.2005, no processo n º 10341/2004-7. Os Autores, que na petição não fazem qualquer opção, pedem somente para ser aferida pelo tribunal a responsabilidade contratual do Município na resposta à excepção da prescrição, delimitando, assim, o litígio à responsabilidade contratual, não obstante se possa entender que a causa de pedir apresentada também encontra fundamento em responsabilidade extracontratual. Estamos no âmbito da sua liberdade do exercício do princípio dispositivo assim fazê-lo. Os Autores restringiram a responsabilidade do Município, no sentido de a mesma ficar reduzida à responsabilidade contratual, pois é só essa que se pede no petitório final para ser conhecida pelo tribunal. Pelo que, no caso dos autos não tem aplicação a regra do artigo 498º do Código Civil para a responsabilidade civil por facto ilícito, mas sim a prevista no artigo 309º do mesmo código, cuja regra a aplicar é a da prescrição ordinária, com o prazo de 20 anos. Subsiste, assim, apenas a responsabilidade que os Autores, ora Recorrentes, fazem radicar na obrigação contratual, nos termos estabelecidos no negócio de compra e venda realizado e na sua mora no cumprimento integral, porque daquele contrato derivava o alegado direito dos Autores a ver o seu terreno apto à construção. Conclui-se que a decisão recorrida errou por ter assumido, sem razões suficientes, que a causa de pedir se enquadrava no âmbito da responsabilidade civil extracontratual. Cabe, pois, revogá-la, julgar não prescrito o direito de indemnização peticionado pelos Autores com fundamento em responsabilidade pós-contratual e ordenar a baixa dos presentes autos à 1ª instância, para prosseguir os seus ulteriores termos com fundamento em responsabilidade contratual do Réu, se nada mais a tal obstar. *** IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:A) Revogam a decisão recorrida. B) Julgam não prescrito o direito dos Autores a uma indemnização. C) Ordenam a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguir os seus ulteriores termos, com fundamento na responsabilidade civil contratual, se nada mais a tal obstar. Sem custas, porque o Réu não contra-alegou no recurso. Porto, 23.05.2019 Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Conceição Silvestre |