Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00471/12.2BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/08/2013 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | NULIDADE SENTENÇA FALTA DE “ESPECIFICAÇÃO” DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I- Se na sentença falta, de todo, o juízo crítico sobre a matéria de facto objecto da acção e a parte alega a impossibilidade de compreensão do decidido, designadamente no que se refere ao âmbito do juízo valorativo do júri do concurso, tal acarreta a nulidade da decisão. II- A sentença deve espelhar e reflectir, em termos de probatório, todos os factos que servem de alicerce à decisão. III- Ao tribunal compete justificar os motivos da decisão sobre a matéria de facto, revelando as razões que o levaram a certa conclusão e não a outra perante os meios de prova produzidos e as posições que as partes tomaram nos articulados sobre a factualidade em discussão; III. 1-o nº 2 do artº 653º do CPCivil estabelece o dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; III. 2-a exigência de motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | Município de S. João da Madeira |
| Recorrido 1: | TS(...),Lda. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não foi emitido parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO TS(…), Lda., com sede na Rua (…), Alcabideche, instaurou processo de contencioso pré-contratual contra o Município de São João da Madeira, pedindo a anulação da deliberação desta Câmara Municipal, de 16/03/2012, nos termos da qual foi adjudicada à contra-interessada NA(…), Lda., o “Concurso público para o fornecimento de equipamentos de luz e som para a Casa das Artes e da Criatividade de São João da Madeira”. A A., através de requerimento de fls. 771/772, requereu a ampliação do objecto do processo, tendo em vista a anulação do contrato celebrado entre o R. e a contra-interessada, pretensão deferida por despacho proferido a fls. 788/790 dos autos. O R., através de requerimento de fls. 807/813 e em face do despacho atrás referido, requereu que fosse tido em consideração na decisão a proferir o disposto no art. 283º nº 4 do C.C.P.. Foi proferido despacho saneador, tendo sido ordenada a notificação das partes para alegarem, tendo-o feito A. e R.. A primeira manteve a argumentação anteriormente aduzida quanto às pretensões impugnatórias formuladas nos autos, tendo invocado não se verificarem os pressupostos de aplicação do artº 283º nº 4 do C.C.P.; referiu ainda que, caso se verificasse uma situação de impossibilidade absoluta, fosse proferida decisão sobre o mérito da causa, devendo as partes serem convidadas a acordarem no montante da indemnização devida à A., nos termos do artigo 102º nº 5 do C.P.T.A.; o R. manteve a posição anteriormente advogada nos autos. Foi proferida sentença pelo TAF de Aveiro que decidiu assim: “Termos em que se julga parcialmente procedente o presente processo de contencioso pré-contratual, anulando-se a deliberação proferida pela Câmara Municipal de São João da Madeira em 16 de Março de 2012, nos termos da qual foi adjudicado o concurso em apreço à contra-interessada NA (…), Lda., anulando-se igualmente o contrato celebrado entre R. e a referida contra-interessada no dia 3 de Maio de 2012. Julga-se improcedente, face à verificação de uma situação de impossibilidade absoluta, o pedido formulado pela A. de condenação do R. na prática de acto devido - a adjudicação do concurso à A. - convidando-se as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização a que a A. tem direito.” Desta vem interposto recurso pelo Município de S. João da Madeira que, em alegação, concluiu nos seguintes termos: a) A decisão recorrida é nula por violação do disposto nos arts. 201º, nº 1 e 668º, nº 1, alínea d) do CPC e incorre em omissão de pronuncia e falta de fundamentação – art. 668º, nº 1, alíneas b) e d) do CPC, bem como em erro de julgamento na apreciação dos pressupostos de facto e consequente erro de direito, porque b) A matéria de facto apurada (alíneas A) a J)) e relevante para a decisão da causa controvertida considerou a posição assumida pelas partes nos seus articulados e ao que resulta do teor das mesmas alíneas percebe-se que a formação da convicção para efeitos da fundamentação dos factos dados como provados teve por base os documentos aí referidos e designadamente o processo administrativo apresentado, dado como integralmente reproduzido. c) Impunha-se, atento o PA, outra fundamentação de facto e outra solução de direito uma vez que esta contraria os factos constantes dos documentos que o integram, desde logo porque, atenta a especialidade do objecto do procedimento e em razão da impugnação, impunha-se que a fundamentação de facto contivesse aquele conjunto de materialidade controvertida e relativa aos concretos pontos do programa de procedimento, bem como a decisão proferida pelo júri, já que essa transposição fáctica impediria um erro notório da decisão, qual seja, o de na forma da procedência declarada se branquear as faltas essenciais da proposta da segunda classificada e que determinariam igualmente a sua exclusão. d) Como consta do PA, na avaliação das propostas o Júri verificou que todos os concorrentes, incluindo a A., apresentavam faltas, sendo notória a referencia de que nenhuma proposta apresentou a totalidade de catálogos e quer a proposta da A. quer a da contra-interessada obtiveram a mesma pontuação na avaliação técnica, com base no pressuposto de facto de ambas serem as que respeitavam na sua quase totalidade o requerido no Caderno de Encargos. e) Da proposta da A. não constam catálogos para o item 1.2 – quadro - quadro eléctrico - 1.7.6 projector recorte - as lâmpadas referidas não o correspondem ao caderno de encargos - 1.8 consumíveis – não faz referencia a lâmpadas (requeridas no Caderno de Encargos), f) Seguindo o entendimento que na matéria a decisão usou e reconhece impunha-se a exclusão de todas as propostas por falta de apresentação de catálogo, por conterem omissões e produtos que não são equivalentes. g) As demais propostas não correspondiam ao CE e as alternativas não eram consideradas equivalentes, razão pela qual foram pontuadas com 0 valores de acordo com o critério estabelecido no programa de concurso – cfr. PA. h) Donde que no confronto das especificações e das normas conformadoras não pode concluir-se como o faz a decisão de que não tendo a proposta da contra-interessada dado cumprimento à obrigação contida na alínea f) do item 9.1. do programa de procedimento, deveria ter sido, com esse fundamento, excluída a proposta apresentada, sendo certo que a contrario desta afirmação, como se disse, a fls. 6 a decisão contraria uma tal exigência e identicamente o faz no 3º paragrafo de fls. 7., i) Não ser possível perceber a ratio decidendi numa concreta circunstância e noutra, mesmo na hipótese da análise valorativa das propostas em que sobreleva a justificação do júri do procedimento j) Deviam, atenta a especificidade do concurso, ser consideradas, como o faz a decisão quanto ao item 1.3, as vantagens assinaladas pelo júri do concurso com referência à proposta da contra-interessada (que não a A., como por lapso refere a sentença). k) Quanto aos pontos 1.4 e 1.7.4 cujas razões não são transpostas para a matéria de facto, considera, na decisão de improcedência do segmento do acto impugnado, a actividade valorativa da Administração sustentando-se nas razões invocadas pelo júri do concurso. l) Inversamente no ponto 1.7.14 usa os mesmos fundamentos com que decidiu os itens anteriores mas não fundamenta a divergência conclusiva, sendo que se fosse levado em conta o decidido pelo júri a decisão recorrida teria considerado que para o ponto 1.7.13, o catálogo corresponde efectivamente ao equipamento requerido, que no ponto 1.7.14, o júri constatou uma duplicação da pagina do ponto 1.7.13, gerada por upload da página errada aquando da introdução da proposta na plataforma VORTAL, erro esse que o júri considerou como tal, entendendo relevante para o efeito o facto de a contra-interessada ser a representante nacional da marca ETC, fabricante do produto descrito nos indicados pontos. Tal como consta do PA, foi por tal razão considerado que a contra-interessada propunha o equipamento descrito em Caderno de Encargos. m) Da mesma forma no ponto 2.4.1, não foi considerado um facto notório e referido no procedimento, qual seja, o de que no programa concursal foi utilizado o monitor Axys 2112 como referencia, sendo que à data da apresentação das propostas a Axys reformulara o monitor referido no programa do concurso, alterando as características técnicas. A proposta da contra-interessada, como o júri reconhece, respeita o produto indicado no Caderno de Encargos e referencia as alterações ocorridas, considerando o júri que o produto corresponde ao Caderno de Encargos o qual fruto da descontinuação tem necessariamente de ser substituído pelo produto mais recente e disponível no mercado n) Para uma tal situação de facto e porque de valoração se tratava o júri entendeu decidir como o fez quanto ao demais (cfr. PA), decisão essa que a sentença recorrida acolhe nesse concreto âmbito mas que neste caso, e sem que se perceba porquê, contraria. o) A falta do juízo critico da matéria de facto objecto da impugnação que não mereceu fundamentação expressa legitima a imputação da nulidade invocada. p) Na questão relativa à violação do ponto 2.21 a exiguidade decisória é ainda mais confrangedora, uma vez que pianos do tipo requerido “C7 (C-Séries) da YAMAHA” não existem em massa, sendo tipos específicos de uma marca, como é o caso da YAMAHA. A verdade é que a contra-interessada apresenta o piano requerido pelo Caderno de Encargo (C7 C Series da Yamaha). A pagina que apresenta a foto do piano menciona o mesmo produto tendo por titulo YAHAMA C7. Ora, tratando-se do mesmo produto descrito no Caderno de Encargos, tal não impõe qualquer consulta de equivalências, porque elas não existem, não sendo passível de comparação com falta de catálogo. q) A essencialidade, enquanto formalidade, não foi demonstrada, nem resulta do exame crítico dos factos provados, sendo que qualquer esforço exegético tinha que ser realizado a partir de factos dos quais pudesse retirar a essencialidade dos mesmos. r) A própria decisão recorrida diverge no fundamento conclusivo admitindo que as peças do procedimento (que a Autora não pôs em causa) permitem liberdade aos concorrentes para a apresentação de equipamentos equivalentes com características do tipo requerido que preenchessem as necessidades e os fins que os mesmos visavam. Ora, nesta perspectiva decisória, e considerando que os catálogos eram necessários mas apenas no caso de o equipamento proposto não ser o descrito no Caderno de Encargos, justifica-se a conclusão do paragrafo de fls. 7 da decisão, porquanto essa era a forma de permitir ao Júri do concurso avaliar as características técnicas das alternativas propostas pelos concorrentes. Mas o certo é que, como resulta do PA (analise de propostas), a quase totalidade da proposta da contra-interessada obedecia ao requerido pelo Caderno de Encargos, não sendo, na objectividade descritiva desta peça, necessária a consulta de catálogos para validação de equivalências. s) De referir ainda quanto à falta de fundamentação de facto e a verdadeira falta de decisão por inexistência desta que em sede de apreciação da violação do princípio da transparência a improcedência do pedido da A. se sustenta nos factos em que o mesmo pedido foi estribado e que foram contraditados pelo R. e que por terem sido impugnados e sobre eles não ter sido produzida prova pela A. soçobram, ou seja, impunha-se que tivessem sido levados aos factos assentes, o que não foi o caso. t) E para que não ficassem duvidas quanto ao caminho seguido para a decisão no tocante a invalidade da deliberação impugnada e do contrato celebrado a sentença refere que importa retirar das conclusões supra, com incidência no que foi referido quanto à circunstancia de o acto impugnado padecer de vicio de violação por contradição com a alínea a) do n° 2 do art. 70° do Código dos Contratos Públicos, dado tal questão assumir crucial importância para a invalidade da deliberação impugnada, o que não sucede com os ataques que visaram a actividade valorativa do júri do procedimento - fundamentos que o Tribunal apenas parcialmente acolheu. u) A alínea a) do nº 2 do artº 70º, do CCP, comina de exclusão a proposta que omita qualquer dos elementos submetidos à concorrência, que, assim, são seus elementos essenciais, como acontece com os que concretizam os parâmetros que integram o critério de adjudicação. v) Sendo essenciais os elementos que têm a ver com a clareza ou inequivocidade dos termos da proposta ou afastamento desta relativamente aos limites impostos aos concorrentes para o clausulado que há-de integrar o contrato – in CCP, Comentado e Anotado, Jorge Andrade da Silva 2008, Almedina, pág. 254. w) Contrariamente ao enunciado a sentença não levou à matéria de facto provada aquela factualidade que, na sua versão, suportaria a qualificação dos factos a relevar na apreciação jurídica, designadamente nos aspectos de execução do contrato não essenciais para efeitos de determinar a ocorrência de causas de exclusão da proposta ao abrigo do disposto no artigo 70°, n°2, alínea a) do CCP. x) Cumpria ao Tribunal fazer uso dos meios de prova, incluindo o PA, para formular o juízo de ponderação dos interesses que se impunha em ordem a afastar o efeito anulatório do contrato, permitindo-se, por essa via, que concluísse pela inexistência de modificação subjectiva do contrato, que desde logo afasta a procedência da sua anulação contenciosa, nos termos do disposto no nº4 do artigo 283º, in fine, do CCP, bem como concluísse que atentos os factos constantes dos autos e do PA, inequívoco era que a ponderação dos interesses, público e privado em presença e o prejuízo para o R. com a anulação do contrato eram superiores a quaisquer outros interesses, pelo que essa omissão de apreciação dos fundamentos invocados pelo R. e que obstavam ao efeito anulatório do contrato viola os princípios do inquisitório e da promoção do acesso à justiça - art. 7º do CPTA. y) Assumindo a sentença, no âmbito da procedência parcial, que a invalidade assenta na falta de catálogos numa ilegalidade com repercussão relevante para todas as propostas, a determinar a exclusão de todas, tal não teria como efeito, necessariamente, num quadro de justiça objectiva, a graduação da proposta da A. em 1º lugar. z) Porque considerada, no âmbito da fundamentação de facto, essencial a prova constante dos autos e do PA e que a sentença omite à decisão da causa e porque não se mostram provados os factos que dela pudessem resultar, tal constitui irregularidade para os efeitos do art. 201º, nº 1, do CPC, sendo que fere de nulidade a sentença recorrida nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC. aa) E, o erro de direito resulta da inexistência de factos para a decisão proferida bem como da errónea interpretação da norma constante do art. 283º, nº 4 do CCP. bb) A significar o decidido uma errada fundamentação jurídica e uma omissão que inquinam toda a sentença, ferindo-a de nulidade, nos termos do artigo 668º, nº 1 alínea b) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA. Normas violadas: art 201º, nº 1 e art. 668º, nº 1, als. b) e d) do CPC; art. 266º, nº 2 da CRP , art. 70º, nº 2, alínea a) e 283º, nº 4 do CCP, art. 3º, 4º, 5º, 6º e 6ºA do CPA. Nos termos e com os fundamentos supra expostos, com o provimento do recurso, deve a decisão recorrida ser declarada nula por falta de fundamentação, omissão de pronúncia, erro de julgamento, violação de lei e dos sobreditos princípios jurídicos, com as legais consequências. Assim se Fazendo J U S T I Ç A A Autora, T.S. (…), Lda., juntou contra-alegação e concluiu que: I – Tem entendido unanimemente a jurisprudência que apenas será nula a sentença à qual faltem, em absoluto, a indicação dos respectivos fundamentos, não se bastando a norma, a este particular, com a apresentação de uma fundamentação escassa, pouca densa ou obscura; II – No presente caso, não há qualquer razão para afirmar que a sentença recorrida não contém a indicação dos elementos de facto e de direito que a justificam, já que expõe a matéria de facto assente, a solução jurídica que a enquadra e o raciocínio lógico conducente à decisão; III - O juiz encontra-se obrigado a conhecer “…de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado” (Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2.ª edição, 2008, Coimbra Editora, pág. 704). IV - É jurisprudência firme do STA que a não apreciação expressa pelo Tribunal de argumentos da defesa das partes não é fonte de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (vide, por todos, os acórdãos STA de 2002. 04.11 – rec. nº 36 586, de 2002.08.07 – rec. nº 1044/02, de 2003.02.05 – rec. nº 01/03 e de 2003.02.12 – rec. nº 48 032, de 2004.01.09 rec nº 0888/04). V - Estando em causa o exercício de um poder vinculado da administração, tornam-se irrelevantes as hipotéticas ilegalidades de que o acto pudesse enfermar, quando a decisão da Administração não pudesse ser outra que não a da exclusão da proposta que não se conforma com as regras do concurso (cfr. Acórdão do STA de 2004.03.03, rec. Nº 02042/03). VI - Os pretensos incumprimentos da proposta da Apelada (que pretensamente conduziriam à sua exclusão) foram alegados pela Apelante apenas para efeitos de argumentação, com o intuito de sustentar a teoria (inadmissível) segundo a qual ambas as propostas (da Contra-Interessada e da Apelada) contêm infracções ao programa do procedimento que levariam à sua exclusão, logo, ambas deveriam ser admitidas. VII – Ora, os presentes autos dizem respeito ao pedido de anulação do acto de adjudicação da proposta da Contra-Interessada, praticado pelo Apelante, cabendo ao Tribunal apreciar a legalidade ou ilegalidade desse acto, sendo certo que a medida da ilegalidade do acto não é, evidentemente, aferida através da comparação da proposta da Contra-Interessada com a proposta da Apelada. VIII – Na verdade, verificando-se, como se verificou, que a proposta da Contra-Interessada incumpria com as exigências constantes do programa do procedimento, a Apelada encontrava-se legalmente vinculada a decidir pela exclusão da proposta da Contra-Interessada. IX – Razões pelas quais não está em causa a aplicação do disposto no artigo 668.º/1, alínea d) do CPC, porquanto o Tribunal a quo não tinha qualquer obrigação de se pronunciar sobre as alegações do Apelante relativas à proposta da Apelada, pelo facto das mesmas carecerem de qualquer relevância para o julgamento da presente causa. X - A respeito da alegada nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto, tem entendido unanimemente a jurisprudência que apenas será nula a sentença à qual faltem, em absoluto, a indicação dos respectivos fundamentos, não se bastando a norma, a este particular, com a apresentação de uma fundamentação escassa, pouca, densa ou obscura (a este respeito, vide Ac. STJ, de 14.1.1993; Ac. STJ-4.ª, de 26.11.1997; Ac. STJ, de 13.1.2000; Ac. STJ, de 19.3.2002; Ac. RL, de 1.7.1999, apud Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 21.ª edição, 2009, Almedina, págs. 950/951). XI - Também na doutrina se defende que “Há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão” (Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2.ª edição, 2008, Coimbra Editora, pág. 703). XII - No presente caso, não há qualquer razão para afirmar que a sentença recorrida não contém a indicação dos elementos de facto e de direito que a justificam, porquanto a mesma se debruça sobre a matéria de facto considerada provada, bem como sobre as questões de direito que, em face daquela factualidade, se apresentam como relevantes para o enquadramento jurídico da causa, explanando de forma detalhada o raciocínio lógico conducente à sua ulterior decisão XIII – Quanto à ausência de catálogos ou manuais, a sentença identifica claramente a infracção verificada (a ausência de tais documentos), especifica a norma concursal que exigia a sua apresentação, fundamenta as razões pelas quais tais documentos são essenciais e, finalmente, identifica as normas legais a que deveria ter sido dado cumprimento. XIV – Também quanto ao ponto 1.7.14 das “Condições Técnicas Especiais” e do “Mapa de Trabalhos e Quantidades”, a sentença do Tribunal a quo não enferma de qualquer deficiência quanto à fundamentação de facto utilizada, porquanto a dita sentença identifica claramente a infracção verificada, traduzida na apresentação, no âmbito do ponto 1.7.14 da proposta da Contra-Interessada de uma repetição ipsis verbis do ponto 1.7.13 da mesma proposta, o que se traduziu na não apresentação do equipamento exigido naquele ponto. XV - Quanto à violação do ponto 2.4.1 das “Condições Técnicas Especiais” e do “Mapa de Trabalhos e Quantidades”, inexiste igualmente qualquer vício de falta de fundamentação fáctica da sentença recorrida, na medida em que foram tomados em devida consideração os factos, que se traduzira, no incumprimento da exigência de monitores com uma frequência de resposta de “48 Hz – 18kHz”, tendo a proposta da Contra-Interessada apresentado monitores com uma frequência de resposta de 55 a 22 k Hz, divergência que foi expressamente admitida pela Ré na sua contestação (art. 76). O Tribunal a quo foi indagar sobre qual teria sido a actividade valorativa do Júri da Apelante relativamente a este ponto do caderno de encargos, tendo verificado que a mesma se limitou à negação da evidência, isto é, à referência de que “a Coluna que a NAN apresenta é a que está no caderno de encargos”. Face a tal circunstância, não podia evidentemente, o Tribunal a quo, remeter a dita divergência para o foro da discricionariedade do Júri, pelo facto de ter ficado demonstrada a inexistência de equivalência entre o equipamento proposto e aquele que era exigido. XVI – Quanto à alegada violação do ponto 2.21 das “Condições Técnicas Especiais” e do “Mapa de Trabalhos e Quantidades”, também não se verifica qualquer falha na fundamentação de facto da sentença recorrida, a qual se reconduz à falta de apresentação do catálogo ou manual do equipamento em causa, onde o Tribunal a quo fundamentou de facto e de direito a sua decisão. XVII – Verifica-se igualmente que inexiste qualquer violação do disposto no artigo 668.º, n.º 1, b) do CPC, porquanto se encontram devidamente especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão do Tribunal a quo. XVIII – Quanto à alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia e/ou errónea interpretação do artigo 283.º/4 do CCP, é igualmente manifesto que andou bem o Tribunal a quo, não apenas porque decidiu no sentido da não verificação dos requisitos que justificariam o afastamento do efeito anulatório do contrato, como pelo facto de ter fundamentado, na parte em que tais fundamentos eram necessários, a sua decisão. XIX – Também quanto a esta matéria inexiste qualquer violação do disposto nas alíneas b) ou d) do artigo 668.º/1 do CPC. Termos em que, e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser indeferido e a sentença recorrida confirmada, só assim se fazendo JUSTIÇA! A) Através de anúncio publicado no D.R. nº 242, IIª Série, de 20 de Dezembro de 2011, foi aberto concurso público para fornecimento dos equipamentos de luz e som Casa das Artes e da Criatividade de S. João da Madeira – cfr. doc. 1 junto com a p.i.B) A. e contra-interessada apresentaram proposta – cfr. doc. 6 e 7 juntos com a p.i., que se dão como reproduzidos.C) O júri do concurso elaborou “relatório preliminar da análise das propostas”, tendo graduado a contra-interessada em primeiro lugar e a A. em segundo lugar – cfr. doc. 8 junto com a p.i., que se dá como reproduzidoD) A A., em sede de audiência prévia, pronunciou-se quanto ao referido relatório preliminar, tendo peticionado a alteração do projecto de decisão contido no relatório preliminar com a exclusão da proposta apresentada pela contra-interessada – cfr. doc. 9 junto com a p.i., que se dá como reproduzido.E) O júri elaborou “relatório final da análise das propostas”, tendo proposto a adjudicação do fornecimento dos “Equipamentos de luz e som casa das artes e criatividade de S. João da Madeira” à contra-interessada NA(…), sendo a A. graduada em 2º lugar – cfr. doc. 10 junto com a p.i., que se dá como reproduzido.F) A Câmara Municipal de São da Madeira deliberou, em 16 de Março de 2012, adjudicar o concurso em apreço à contra-interessada (deliberação impugnada) – cfr. fls. 618 (verso) dos autosG) No dia 3 de Maio de 2012 foi celebrado entre o R. e contra-interessada NA (…), Lda acordo escrito denominado “Fornecimento de Equipamentos de Luz e Som Casa das Artes e da Criatividade de S. João da Madeira – cfr. doc. de fls. 713 a 721 dos autos que se dá como reproduzido.H) O referido acordo prevê na cláusula 6ª nº1 que “os bens objecto do presente contrato devem ser entregues na Casa das Artes e da Criatividade de S. João da Madeira no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do contrato” – cfr. doc. supra referido.I) O contrato em apreço, em 21 de Junho de 2012, encontrava-se executado em cerca de 50% - facto não impugnado.J) É dado como integralmente reproduzido todo o teor do P.A..DE DIREITO É objecto de recurso a sentença proferida pelo TAF de Aveiro que julgou nos moldes já acima apontados. O recorrente assaca ao julgado os seguintes vícios que agrupamos do seguinte modo: 1-nulidade da sentença por falta de “especificação” da matéria de facto ou omissão de fundamentação fáctica; nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à matéria alegada pelo recorrente, designadamente no que concerne a alegados incumprimentos da proposta da recorrida; 2-erro de julgamento de direito, mormente por errónea interpretação da norma constante do artigo 283º, nº 4, do CCP. Avança-se, desde já, que lhe assiste razão. Vejamos: Quanto ao 1º argumento atrás alinhado, o recorrente invoca, além do mais, que: -a matéria de facto apurada (alíneas A) a J)) e relevante para a decisão da causa controvertida considerou a posição assumida pelas partes nos seus articulados e ao que resulta do teor das mesmas alíneas percebe-se que a formação da convicção para efeitos da fundamentação dos factos dados como provados teve por base os documentos aí referidos e designadamente o processo administrativo apresentado, dado como integralmente reproduzido; -dando-se por integralmente reproduzido o PA (em todos os elementos que o integram) impunha-se à decisão recorrida outra fundamentação de facto e outra solução de direito uma vez que esta contraria os factos constantes dos documentos que integram o processo e desde logo o processo administrativo, bastando para o efeito da afirmação a consulta do quadro comparativo das propostas, junto ao PA, e da autoria do júri do procedimento; -desconhece a formação da convicção para efeitos da fundamentação dos factos porque ela não existe na decisão recorrida; -não pode pura e simplesmente partir-se para a apreciação da legalidade do acto administrativo impugnado e do consequente contrato celebrado da simples análise que a sentença consubstancia, e desde logo assente na factualidade sumariada em A) a J) a qual não contem as razões de facto que determinaram o júri do concurso à decisão de graduação das propostas consideradas e aferidas segundo as normas conformadoras do procedimento pré-contratual constantes das peças do procedimento; -atenta a especialidade do objecto do procedimento, impunha-se, em razão da impugnação que a fundamentação de facto contivesse aquele conjunto de materialidade controvertida e relativa aos concretos pontos do programa de procedimento, bem como a decisão proferida pelo júri, já que essa transposição fáctica impediria um erro notório da decisão, qual seja, o de, na forma da procedência declarada, se branquear as faltas essenciais da proposta da segunda classificada e que determinariam igualmente a sua exclusão; -o principio decisório usado para resolver a questão da ausência de catálogos ou manuais pressupunha que a matéria de facto permitisse perceber a adequação da margem de liberdade conferida pelo júri a cada uma das propostas para se aquilatar, objectivamente, da (des)conformidade das mesmas com as normas conformadoras; -isto é, só a concreta matéria de facto subjacente ao acto impugnado permitirá, com adequação e num critério de legalidade objectiva, aferir aquela alegada desconformidade; -tanto mais que seguindo o entendimento que na matéria a decisão usou e reconhece impunha-se a exclusão de todas as propostas por falta de apresentação de catálogo, por conterem omissões e produtos que não são equivalentes; -no confronto das especificações e das normas conformadoras não pode concluir-se como o faz a decisão de que não tendo a proposta da contra-interessada dado cumprimento à obrigação contida na alínea f) do item 9.1. do programa de procedimento, deveria ter sido, com esse fundamento, excluída a proposta apresentada, sendo certo que a contrario desta afirmação, como se disse, a fls. 6, a decisão contraria uma tal exigência; -o que vem confirmado no sentido decisório do 3º parágrafo de fls. 7., quanto à questão da exigência da memória descritiva, e designadamente no iter conclusivo … dado não se poder concluir que a mesma contenha um atributo da proposta que não esteja já descrito no conjunto dos bens a fornecer; -prova da contradição decisória e da falta de fundamentação da própria decisão é não ser possível perceber a ratio decidendi numa concreta circunstância e noutra, mesmo na hipótese da análise valorativa das propostas em que sobreleva a justificação do júri do procedimento; -em quaisquer das circunstâncias de facto que constituem o objecto da impugnação deveria, atenta a especificidade do concurso, ser considerado, como o faz a decisão quanto ao item 1.3, as vantagens assinaladas pelo júri do concurso com referencia à proposta da contra-interessada (que não a A., como por lapso refere a sentença); -o mesmo se diga quanto ao decidido com referência aos pontos item 1.4, 1.7.4 nos quais, ainda que as mesmas razões não sejam transpostas para a matéria de facto, considera, na decisão de improcedência do segmento do acto impugnado, a actividade valorativa da Administração sustentada nas razões invocadas pelo júri do concurso; -invertendo essa mesma decisão no caso do ponto 1.7.14 pese embora use os mesmos fundamentos com que decidiu os itens anteriores e não fundamente a divergência conclusiva, deixa claro que não releva para o efeito o fundamento técnico invocado pelo júri, mas não sustenta, não fundamenta a decisão, ficando por perceber, em sede valorativa, em que discorda do referido pelo Júri do concurso; -desde logo porque se levado em conta fosse de facto o decidido pelo júri a decisão recorrida teria considerado que, para o ponto 1.7.13, o catálogo corresponde efectivamente ao equipamento requerido, que no ponto 1.7.14, o júri constatou uma duplicação da página do ponto 1.7.13, gerada por upload da página errada aquando da introdução da proposta na plataforma VORTAL, erro esse que o júri considerou como tal, entendendo relevante para o efeito o facto de a contra-interessada ser a representante nacional da marca ETC, fabricante do produto descrito nos indicados pontos. Tal como consta do PA, foi por tal razão considerado que a contra-interessada propunha o equipamento descrito em Caderno de Encargos; -o que sucede de forma idêntica quanto ao ponto 2.4.1, não tendo sido considerado um facto notório e referido no procedimento, qual seja, o de que no programa concursal foi utilizado o monitor Axys 2112 como referência, sendo que à data da apresentação das propostas a Axys reformulara o monitor referido no programa do concurso, alterando as características técnicas. A proposta da contra-interessada, como o júri reconhece, respeita o produto indicado no Caderno de Encargos e referencia as alterações ocorridas, considerando o júri que o produto corresponde ao Caderno de Encargos o qual fruto da descontinuação tem necessariamente de ser substituído pelo produto mais recente e disponível no mercado; -para uma tal situação de facto e porque de valoração se tratava o júri entendeu decidir como o fez quanto ao demais (cfr. PA), decisão essa que a sentença recorrida acolhe nesse concreto âmbito mas sem que se perceba porquê; -a falta de fundamentação da decisão não permite alcançar o sentido decisório nem mesmo identificar a matéria de facto em que suporta a conclusão de que o produto não respeita o Caderno de Encargos; -já quanto à questão relativa à violação do ponto 2.21 a exiguidade decisória é ainda mais confrangedora, uma vez que pianos do tipo requerido “C7 (C-Series) da YAMAHA” não existem em massa, sendo tipos específicos de uma marca, como é o caso da YAMAHA. A verdade é que a contra-interessada apresenta o piano requerido pelo Caderno de Encargo (C7 C Series da Yamaha). A página que apresenta a foto do piano menciona o mesmo produto tendo por titulo YAHAMA C7. Ora, tratando-se do mesmo produto descrito no Caderno de Encargos, tal não impõe qualquer consulta de equivalências, porque elas não existem, não sendo passível de comparação com falta de catalogo; |