| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1 . A…, solteira, professora adjunta da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Bragança e residente em …, Soure e V…, solteiro, professor e residente na Rua …, Braga, inconformados com a sentença proferida nos autos, vieram interpor o presente recurso jurisdicional (sendo o do recorrente C… recurso subordinado), da decisão do TAF do Porto, datada de 25 de Fevereiro de 2005, que, concedendo provimento ao RECURSO CONTENCIOSO de ANULAÇÃO, interposto pelo recorrente V…, contra a decisão de 23/4/2003, do CONSELHO CIENTÍFICO da ESCOLA SUPERIOR de TECNOLOGIA e GESTÃO – ESTG -- do INSTITUTO POLITÉCNICO de BRAGANÇA – IPB --, anulou a deliberação da entidade recorrida, que havia homologado a lista de classificação final do concurso para recrutamento de um professor adjunto daquela Escola e Instituto, aberto pelo edital nº-. 1 116/02, publicado no DR, II Série, de 17/10/2002, que classificou a recorrente A… em 1º-. lugar e o recorrente C… em 3º-. lugar.
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A recorrente A… formulou as seguintes conclusões (cfr. fls. 226 dos autos), findas as quais termina pela anulação da sentença recorrida e consequente manutenção do acto recorrido :
1.ª O presente recurso vem interposto da sentença de 25 de Fevereiro de 2005, na qual foi dado provimento ao presente recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente V…, anulando o acto administrativo recorrido: deliberação do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Bragança, de 23 de Abril de 2003, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso para recrutamento de um professor adjunto da Escola;
2.ª A sentença recorrida anulou o acto em causa com fundamento em vício de violação da lei, por infracção ao disposto no art. 26.º do DL 204/98, de 11 de Julho, e vício de forma por falta de fundamentação, no que respeita ao método de selecção entrevista profissional;
3.ª Não pode, porém, a recorrente conformar-se com tal solução.
4.ª Na verdade, contrariamente ao que parece resultar da sentença recorrida, o art. 26.º do DL 204/98, de 11 de Julho, não impõe, obrigatoriamente, a adopção da escala de 0 a 20 valores para todos e cada um dos itens classificativos.
5.ª Antes significa que, na classificação final, resultante da aplicação dos métodos de selecção e respectivos itens classificativos, deve ser adoptada uma notação numérica na escala de 0 a 20 valores, ao invés de uma classificação qualitativa (Muito Bom, Bom, Suficiente…);
6.ª Ora, no caso em apreço, o júri adoptou uma notação numérica para cada item classificativo, cuja soma, em caso de pontuação máxima, dá o resultado de 20 valores.
7.ª Com efeito, o método de selecção “Currículo Pedagógico” (ii) está implicitamente classificado com a notação máxima de 10 valores, resultante da diferença entre o máximo possível – 20 valores – e a soma dos máximos fixados para os restantes parâmetros de avaliação e respectivos itens classificativos – 10 valores.
8.ª Com efeito:
i. Currículo Científico:
a) Classificação da licenciatura: 2;
b) Obtenção do Grau de Mestrado: adequado: 2; não adequado: 1; sem Mestrado: 0;
c) Doutoramento adequado: sim: 1; não 0;
d) Publicações: mais que duas: 2; só uma: 1; nenhuma: 0;
ii. Currículo Pedagógico: 10;
iii. Interesse para a instituição: sim: 0; não: 1;
iv. Entrevista: 0 a 2;
SOMA DAS PONTUAÇÕES MÁXIMAS A ATRIBUIR: 20 VALORES.
9.ª O Júri deu mais relevo à experiência profissional (Currículo Pedagógico) dos candidatos do que deu à nota de licenciatura ou a qualquer outro grau académico.
10.ª E, no que concerne ao vício de forma por falta de fundamentação da classificação atribuída no método de selecção Entrevista Profissional, o mesmo não se verifica.
11.ª Com efeito, na prova de entrevista o júri procede a uma análise global das características pessoais dos candidatos, não havendo necessidade de especificar cada um dos factores ponderados.
12.ª O Júri age com elevada margem de discricionariedade, podendo exprimir as suas percepções, através de uma apreciação global do mérito, sem que seja de exigir que justifique a pontuação atribuída.
13.ª Acresce que o acto recorrido – deliberação do Conselho Científico da ESTIG – não é verticalmente definitivo, porquanto dele não foi interposto recurso hierárquico necessário para o Conselho Directivo da ESTIG, órgão este posicionado no topo da hierarquia.
14.ª É, portanto, um acto irrecorrível em sede contenciosa, pelo que a sentença recorrida violou as normas dos art. 25.º da LPTA e 167.º n.º CPA.
15.ª Não obstante, jamais poderia ter sido dado provimento ao presente recurso contencioso de anulação, por força do postulado do aproveitamento do acto administrativo.
16.ª Na petição de recurso o recorrido limitou-se a alegar ilegalidades, jamais se referindo ao eventual prejuízo que lhe tenham causado.
17.ª Para que o acto pudesse ser anulado necessário seria que, a existirem as ilegalidades invocadas (que não existiram), elas fossem a causa de exclusão do recorrido; facto que ele não logrou demonstrar.
18.ª Qualquer violação da lei não funciona em abstracto, isto é, só releva quando da sua concreta verificação derivem efeitos decorrentes da não salvaguarda dos fins a tutelar.
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Por sua vez, o recorrente C…, em recurso subordinado (cfr. fls.265 e ss), formulou as seguintes conclusões (cfr. fls. 272 e ss. ):
“A.- No presente caso há certos factos determinantes para a decisão da causa que não foram enunciados pelo douto julgador a quo.
B.- Estas deficiências da matéria de facto seleccionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõe uma correcção da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto.
C.- Por outro lado, a sentença em apreço erra quando considera que o aviso já continha os métodos de selecção, o aviso de abertura do concurso apenas indica critérios gerais de selecção, sem indicação do sistema de classificação e do peso de cada um dos critérios.
D.- Indicando-se no aviso de abertura do concurso somente os critérios gerais de selecção, sem indicação do sistema de e do peso de cada um dos critérios – como sucede no caso sub judice – os candidatos ao mesmo não tomaram conhecimento dos critérios determinantes para a sua avaliação.
E.- Ficando sem saber, nomeadamente, qual o peso relativo de cada um dos critérios, pois não se indicou que classificação seria atribuída a cada um deles.
F.- É fundamental a indicação do sistema de classificação e do peso de cada um dos critérios, de maneira a que cada um dos concorrentes saiba com o que contar e adeqúe a sua posição em função disso.
G.- Constituindo os princípios gerais enunciados no art. 5º do DL 204/98 expressões do direito à igualdade no acesso à função pública, a Administração está vinculada ao dever de divulgação atempada do sistema de classificação final e dos critérios de avaliação, ainda que obedeça a um processo de recrutamento e selecção específico.
H.- Acresce que, no caso sub judice, o júri do concurso só a 16/12/2002 – depois de decorrido o prazo de candidaturas – definiu os vários elementos em que se decompunham os critérios gerais de selecção, distribuindo igualmente a classificação de cada um deles.
I.- O que permite a suspeição de que os critérios de avaliação foram alcançados em função do currículo de um ou de outro candidato, violando-se os princípios da transparência e imparcialidade da Administração Pública.
J.- Os princípios da transparência e imparcialidade impede que não se introduzam sub critérios, já depois de conhecidos os concorrentes, só assim se impedindo a beneficiação de um dos concorrentes.
L.- Foram violados os arts. 5º e 27º do DL n.º 204/98”
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Terminou, assim, as suas alegações, peticionando a revogação da sentença.
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Notificada das alegações, apresentadas pelo recorrente C…, veio - fls. 286 e ss. - a recorrente A…, formular as seguintes conclusões, em sede de contra alegações :
“… julgando-se procedente a questão prévia (tendo a sentença recorrida concedido provimento ao Recurso Contencioso de Anulação interposto pelo Recorrente, é este parte vencedora, não possuindo, portanto, legitimidade para interpor o presente recurso), deverá a decisão que admitiu o presente recurso ser declarada nula, por violação do art. 680.º n.º 1 do CPC, com as demais consequências legais,
ou, caso assim não se entenda,
deverá ao presente recurso ser negado provimento, mantendo-se a sentença recorrida na parte em que do mesmo constitui objecto, por ser suficiente para a decisão a matéria de facto nela julgada provada e por o acto administro recorrido observar os invocados princípios da igualdade de oportunidades, da transparência e da imparcialidade”
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Notificado das alegações, apresentadas pela recorrente A…, veio - fls.278 e ss. - o recorrente C…, formular as seguintes contra alegações :
1.- A Recorrida Particular, ora Recorrente, vem criticar a douta sentença em apreço, por entender que o acto impugnado – deliberação de homologação da lista de classificação final do concurso, por parte do Conselho Científico da ESTIG do Instituto Politécnico de Bragança - estaria sujeito a recurso hierárquico necessário.
2.- Quanto à questão de necessidade de interposição de recurso hierárquico, sempre se poderá dizer que à Recorrida Particular competiria demonstrar a existência de um relação de hierarquia entre estes dois órgãos da ESTIG do Instituto Politécnico de Bragança.
3.- É que, nem sempre a organização administrativa dos órgãos que compõem um ente administrativo é uma organização piramidal, em que a cadeia hierárquica se inicia num órgão de todo, passando por elos intermédios e escalões inferiores até chegar ao funcionário a quem incumbe desempenhar as tarefas decorrentes das orientações dos superiores.
4.- Hoje em dia, em nome da eficácia e produtividade há uma tendência em retirar certos órgãos do poder de direcção de um órgão máximo, distribuindo certas competências de topo a um conjunto de órgãos superiores que terão competências específicas.
5.- Para se aferir da relação de hierarquia entre dois órgãos, ter-se-á que analisar os Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Bragança.
6.- O que não foi feito pela Recorrida Particular, que se limita a invocar as disposições dos arts. 166º e 167º do CPA, sem no entanto nunca demonstrar através da análise dos referidos estatutos que o Conselho Directivo é um órgão hierarquicamente superior.
7.- Ou seja, a análise destas disposições invocadas pela Recorrida Particular teriam relevância se se demonstrasse que existe uma relação de hierarquia entre o Conselho Directivo e o Conselho Científico.
8.- Porém, entre o Conselho Directivo o Conselho Científico não existe uma relação de hierarquia.
9.- Ao Conselho Directivo compete uma actividade de direcção, orientação e coordenação das actividades e serviços da escola (art. 12º dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Bragança ).
10.- Ao Conselho Científico compete uma actividade de definição da política e actividade científica da escola nomeadamente pela contratação de docentes (art. 15º dos Estatutos).
11.- Os Estatutos não fazem nenhuma referência à necessidade de interposição de recurso hierárquico para algum órgão superior.
12.- Não havendo dúvidas que, sendo estes poderes conferidos directamente por lei ao Conselho Científico, trata-se de um competência própria.
13.- E, não estando ressalvada a necessidade de interposição de recurso hierárquico das decisões do Conselho Científico, é porque o legislador considera que é da sua exclusiva responsabilidade a decisão destas matérias.
(…)
14.- Não se compreenderia que o Conselho Directivo pudesse dar ordens ao Conselho Científico, por exemplo, em matéria de orientações cientificas da Escola,
15.- já que cada um destes órgãos máximos da Escola detêm competências especializadas.
16.- O Conselho Directivo só tem poderes de direcção quanto aos serviços administrativos da Escola e não quanto aos restantes órgãos máximos previstos nos Estatutos.
17.- Quanto a estes detêm meras funções de coordenação.
18.- Aliás, o próprio Presidente do Conselho Directivo da Escola informou ao Recorrente, aquando da notificação do acto recorrido, que a reclamação deveria ser dirigida ao Presidente do Instituto Politécnico de Bragança (cfr. doc. já junto).
19.- O que foi feito pelo Recorrente (cfr. doc. n.º 2, junto com a resposta).
20.- Tendo igualmente interposto recurso tutelar para o Ministério da Ciência e do Ensino Superior (cfr. doc. n.º 3, junto com a resposta).
21.- Recurso este que foi recusado com o argumento de que o acto recorrido devia ser objecto de impugnação contenciosa directa (cfr. docs. nºs 4 e 5, juntos com a resposta)”
Terminou, assim, as suas contra alegações pedindo que seja confirmada a decisão em apreço.
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Atenta a questão prévia suscitada pela recorrente A… --- ilegitimidade do recorrente C… para interpor recurso subordinado da sentença ---, na sequência do despacho exarado a fls. 317, veio este recorrente – fls. 321 a 323 – pronunciar-se, referindo que, sendo parte vencida na sentença, quanto a alguns dos vícios, tem legitimidade para interpor recurso subordinado.
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O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, tendo Vista nos autos – artº-. 109º-., nº-.1 da LPTA - em douto Parecer, nos termos que constam de fls. 308 a 310, pronunciou-se, concluindo pela procedência do recurso da recorrente A…, sendo ainda que, na sua opinião, improcede a alegada questão de irrecorribilidade do acto.
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Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO:
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto :
1 . Pelo edital nº-. 1116/02, publicado no DR, II Série de 17 de Outubro de 2002, foi aberto concurso para recrutamento de um professor-adjunto da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Bragança, área científica de Economia – Cfr. doc. de fls. 7 e 8.
2 . Do mencionado edital constavam, enquanto parâmetros de avaliação, o curriculum científico, o curriculum pedagógico, o interesse para a instituição e a entrevista – Cfr. doc. de fls. 7 e 8.
3 . Em reunião de 16 de Dezembro de 2002, o Júri do concurso definiu os critérios de ordenação dos candidatos ao concurso – Cfr. doc. de fls. 12 e 13.
4 . Quer o recorrente, quer os recorridos particulares, foram admitidos ao mencionado concurso – Cfr. doc. de fls. 10 e 11.
5 . Na sua reunião de 01 de Fevereiro de 2003, o Júri do concurso procedeu à classificação dos candidatos, de acordo com os parâmetros e critérios definidos, tendo o recorrente sido classificado em 3º-. lugar, a recorrida particular A… em 1º-. lugar e, o recorrido particular J… , em 2º-. lugar – Cfr. doc. de fls. 15 a 17.
6 . Em 19 de Fevereiro de 2003, o recorrente apresentou reclamação sobre a deliberação do Júri do concurso sobre a ordenação dos candidatos admitidos ao concurso, conforme doc. de fls. 18 e segs.
7 . Tal reclamação foi objecto de indeferimento por parte do Júri do concurso – Cfr. doc. de fls. 22 e segs.;
8 . Mediante deliberação do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Bragança, datada de 23 de Abril de 2003, foi homologada a lista de classificação final do concurso para recrutamento de um professor-adjunto daquela Escola e Instituto, aberto pelo edital nº-. 1116/02, publicado no DR, II Série de 17 de Outubro de 2002 – Cfr. doc. de fls. 35 e segs., aqui dado por integralmente reproduzido (acto recorrido).
9 . Tal deliberação foi notificada ao recorrente por ofício daquela Escola, datado de 28 de Abril de 2003 – Cfr. doc. de fls. 35 e segs..
2 . MATÉRIA de DIREITO:
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise do objecto dos recursos jurisdicionais, os quais se objectivam nos seguintes pontos, a conhecer prioritariamente, pela ordem indicada :
1 . Quanto ao recurso jurisdicional da recorrente A… :
A – decisão da questão prévia de irrecorribilidade contenciosa do acto de homologação, por falta de definitividade vertical;
B – análise aos vícios imputados, pela sentença recorrida, ao acto impugnado.
2 . Quanto ao recurso jurisdicional subordinado do recorrente C… :
A – decisão da questão prévia de admissibilidade desde recurso;
B – aditamento de matéria factual, além da dada como provada, a qual, no seu entender, tem interesse para a decisão de mérito;
C - análise aos vícios imputados ao acto recorrido, cuja inverificação, cujos fundamentos, constantes da sentença, contesta.
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Objectivados os pontos a dirimir, no presente acórdão, passemos à sua análise sequencial.
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1 . Quanto ao recurso jurisdicional da recorrente A… :
A – Quanto a decisão da questão prévia de irrecorribilidade contenciosa do acto de homologação, por falta de definitividade vertical.
Alega a recorrente A…, quanto a este segmento do seu recurso, que o acto recorrido – deliberação do Conselho Científico da ESTIG – não é verticalmente definitivo, porquanto dele não foi interposto recurso hierárquico necessário para o Conselho Directivo da ESTG, órgão este posicionado no topo da hierarquia, sendo portanto, um acto irrecorrível em sede contenciosa, pelo que a sentença recorrida violou as normas dos art. 25.º da LPTA e 167.º n.º CPA.
Na sentença recorrida entendeu-se que “No caso sub judice, o recurso contencioso tem por objecto a deliberação do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Bragança, datado de 23.ABR.03, que homologou a lista de classificação final do concurso para recrutamento de um professor-adjunto daquela Escola e Instituto, aberto por edital nº 1116/02, publicado no DR, II Série de 17.OUT.02, figurando como Recorridos particulares A… e J….
O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico encontra-se regulado pelo DL 185/81, de 01.JUL.
Ora, dispõe o nº 5 do artº 21º do DL 185/81, de 01.JUL, que nos concursos para recrutamento de professores-adjuntos, a ordenação dos candidatos deverá ser homologada pelo conselho científico.
Em tal diploma legal, com referência a essa matéria, não se encontra prevista a figura do recurso hierárquico.
Deste modo, somos de considerar não se encontrar estabelecida entre o Conselho Científico e o Conselho Directivo uma relação de hierarquia que determine o desencadear daquela figura jurídica.
Assim sendo, perante a impossibilidade legal de fazer funcionar a figura do recurso hierárquico de deliberações tomadas pelo Conselho Científico, no âmbito do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, somos de concluir pela definitividade vertical desses actos administrativos”
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Ora, desde já, adiantamos que carece de razão a recorrente, quanto à decisão sufragada na sentença, no que a esta questão prévia concerne.
Na verdade, quer da Lei 54/90, de 5/9, diploma que rege o “Estatuto e Autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico”, nomeadamente nos seus arts. 29º-.e 36º-., onde se disciplina a competência do conselho directivo e conselho científico, respectivamente, quer do diploma legal que disciplina o “Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico” --- Dec. Lei 185/81, de 1/7 ---, quer ainda, dos Estatutos da ESTG do IPB (juntos aos autos a fls. 86 a 103), não resulta que exista qualquer dependência hierárquica entre estes dois órgãos da ESTG --- Conselho Científico versus Conselho Directivo ---, sendo que as suas competências são distintas e constam, respectivamente, dos arts 12º-. e 15º-. dos Estatutos, sem que, repetimos, exista entre estes órgãos qualquer dependência hierárquica.
Acresce que as funções de um e outro órgão são diversas, como resulta aliás, evidente da matéria em questão, bem como do disposto no nº-. 5 do artº-. 21º-.,sob a epígrafe “Júris dos concursos documentais para recrutamento de assistentes e professores adjuntos”, do Dec. Lei 185/81, de 1/7, que refere que “A ordenação dos candidatos deverá ser homologada pelo conselho científico, em reunião a convocar expressamente pelo presidente, no prazo máximo de dez dias, contados a partir da data em que dela tiver tomado conhecimento”.
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Deste modo, quanto a esta parte nenhuma crítica há que asseverar a sentença, antes decidiu de acordo com as normas legais aplicáveis.
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B . Quanto à análise aos vícios imputados, pela sentença recorrida, ao acto impugnado, cuja verificação contesta, acrescendo que, mesmo a verificarem-se, jamais poderia ter sido dado provimento ao recurso, por força do postulado do aproveitamento do acto administrativo.
A sentença recorrida anulou a deliberação recorrida por verificação dos vícios de vício de violação de lei, por infracção do disposto no artº-. 26º-. do Dec. Lei nº-.204/98, de 11/7 e ainda por vício de forma, por falta de fundamentação, quanto à prova de entrevista.
Vejamos se, nesta parte, assiste razão à recorrente A….
1 . Quanto ao vício de violação de lei :
Na sentença recorrida, quanto a este vício, entendeu-se que “… em reunião de 16.DEZ.02, o Júri do concurso definiu os critérios de ordenação dos candidatos ao concurso – Cfr. doc. de fls. 12 e 13.
Da acta dessa reunião, resulta ter sido atribuído ao parâmetro de avaliação curriculum científico a classificação de 7 valores, assim distribuídos:
Classificação da licenciatura: 2 valores;
Mestrado adequado: 2 valores;
Doutoramento adequado: 1 valor; e
Publicações: 2 valores.
Por seu lado, ao parâmetro curriculum pedagógico, foi atribuída uma classificação indefinida.
Ao parâmetro Interesse para a Instituição foi atribuída a classificação de 1 valor.
E, finalmente, ao parâmetro Entrevista foi atribuída a classificação de 2 valores.
Perante tal quadro valorativo, somos de considerar, não ter sido respeitada a norma que se contém no artº 26, ainda do DL 204/98, que determina que os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.
Assim sendo, a deliberação homologatória da lista de classificação final do concurso, na qual se fez uso de tais critérios de ordenação dos candidatos, enferma de vício de violação de lei, por infracção do disposto no artº 26º do DL 204/98, de 11.JUL.
Procede, deste modo o invocado vício de violação de lei”.
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Contrapõe a recorrente, nesta parte, que “contrariamente ao que parece resultar da sentença recorrida, o art. 26.º do DL 204/98, de 11 de Julho, não impõe, obrigatoriamente, a adopção da escala de 0 a 20 valores para todos e cada um dos itens classificativos.
Antes significa que, na classificação final, resultante da aplicação dos métodos de selecção e respectivos itens classificativos, deve ser adoptada uma notação numérica na escala de 0 a 20 valores, ao invés de uma classificação qualitativa (Muito Bom, Bom, Suficiente…).
Ora, no caso em apreço, o júri adoptou uma notação numérica para cada item classificativo, cuja soma, em caso de pontuação máxima, dá o resultado de 20 valores.
Com efeito, o método de selecção “Currículo Pedagógico” (ii) está implicitamente classificado com a notação máxima de 10 valores, resultante da diferença entre o máximo possível – 20 valores – e a soma dos máximos fixados para os restantes parâmetros de avaliação e respectivos itens classificativos – 10 valores.
Com efeito:
v. Currículo Científico:
a) Classificação da licenciatura: 2;
b) Obtenção do Grau de Mestrado: adequado: 2; não adequado: 1; sem Mestrado: 0;
c) Doutoramento adequado: sim: 1; não 0;
d) Publicações: mais que duas: 2; só uma: 1; nenhuma: 0;
vi. Currículo Pedagógico: 10;
vii. Interesse para a instituição: sim: 0; não: 1;
viii. Entrevista: 0 a 2;
SOMA DAS PONTUAÇÕES MÁXIMAS A ATRIBUIR: 20 VALORES.
O Júri deu mais relevo à experiência profissional (Currículo Pedagógico) dos candidatos do que deu à nota de licenciatura ou a qualquer outro grau académico”.
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Aqui chegados, vejamos a quem assiste razão.
Dispõe o artº-. 26º-. do Dec. Lei 204/98, de 11/7, diploma que, nos termos do seu artº-. 1º-., “regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros de pessoal da Administração Pública, bem como os princípios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer”, no seu nº-.1 que, “os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores …”
Ora, feita uma análise da acta de 16/12/2002 – fls. 12 e 13 dos autos – é manifesto que, além de inexistir qualquer notação de 0 a 20 valores em cada item classificativo, também é evidente que não resulta que, do total de todos os itens, se obtenha um valor total de 20 valores, pois que, em lado algum, se refere a classificação de 20 valores.
Acresce que se dá a classificação de 10 na classificação da licenciatura e não 2 como refere a recorrente na sua conclusão 8ª-., além de que não se evidencia, mesmo de forma implícita, que o método de selecção “Currículo Pedagógico” seja pontuado com a classificação de 10 valores, antes o seu valor é indefinido, como se refere na sentença a quo, como refere a recorrente na 7ª-. conclusão.
Aliás, também da grelha de classificação de fls. 17, junta à Acta de 1/2/2003, esse valor não resulta, minimamente, carecendo, por isso, de razão a tese agora apresentada pela recorrente, não sendo, além disso, despiciendo que a entidade recorrida se tenha remetido a total silêncio nestes autos.
Carece, pelos argumentos apresentados, de razão a recorrente.
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2 . Quanto ao vício de forma, por falta de fundamentação, quanto à prova de entrevista.
Quanto a este vício procedimental, a sentença, depois de fazer uma análise dogmática acerca da necessidade /falta de fundamentação, referiu, justificou a sua ausência no caso dos autos, dizendo que “…procedendo à análise da Avaliação efectuada, constante da documentação constante dos autos, e, designadamente, no que respeita ao Método de selecção Entrevista profissional, temos que do Processo instrutor não consta qualquer elemento que permita acompanhar o itinerário cognoscitivo do autor do acto administrativo impugnado quanto à sua motivação.
Assim, com relação ao invocado método de selecção Entrevista profissional, a avaliação efectuada pelo júri do concurso e, em consequência, a deliberação impugnada que a apropriou, carecer de fundamentação”.
Contrapõe, nas conclusões 10º-. a 12º-., a recorrente, referindo que “E, no que concerne ao vício de forma por falta de fundamentação da classificação atribuída no método de selecção Entrevista Profissional, o mesmo não se verifica.
Com efeito, na prova de entrevista o júri procede a uma análise global das características pessoais dos candidatos, não havendo necessidade de especificar cada um dos factores ponderados.
O Júri age com elevada margem de discricionariedade, podendo exprimir as suas percepções, através de uma apreciação global do mérito, sem que seja de exigir que justifique a pontuação atribuída”.
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Também, nesta parte, a razão não assiste à recorrente.
Na verdade, mesmo tratando-se de um concurso para professor adjunto numa Escola Superior, de um Instituto Politécnico, onde não pode deixar de existir elevada margem de discricionariedade técnico científica, nem por isso, o júri fica isento de justificar, ainda que de forma sumária, mas de foram a tornar apreensível o iter cognitivo, a pontuação dada a cada candidato, mesmo que a pontuação seja igual para todos, pois que, sendo a sua decisão sindicável pelo tribunal, se impunha que os seus destinatários e o tribunal pudessem avaliar da sua existência, sem que isso contenda com a discricionariedade técnica, essa sim insindicável pelo tribunal, a não ser em caso de erro manifesto ou grosseiro.
Carecendo a prova de entrevista de qualquer fundamentação, como se infere à saciedade da acta de 1/2/2003 e da grelha junta – cfr. fls. 16 e 17 dos autos – é manifesto que também se verifica este vício, pelo que nenhuma censura, igualmente, nesta parte, se pode imputar à sentença a quo.
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3 . Quanto ao postulado do aproveitamento do acto sindicado, pois que, mesmo a verificarem-se os vícios acima analisados, jamais poderia ter sido dado provimento ao recurso.
Refere, a este propósito, nas conclusões 15ª-. a 18ª-., a recorrente, pretendendo manter a deliberação recorrida, apesar de eivada dos vícios de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação, que “Não obstante, jamais poderia ter sido dado provimento ao presente recurso contencioso de anulação, por força do postulado do aproveitamento do acto administrativo.
Na petição de recurso o recorrido limitou-se a alegar ilegalidades, jamais se referindo ao eventual prejuízo que lhe tenham causado.
Para que o acto pudesse ser anulado necessário seria que, a existirem as ilegalidades invocadas (que não existiram), elas fossem a causa de exclusão do recorrido; facto que ele não logrou demonstrar.
Qualquer violação da lei não funciona em abstracto, isto é, só releva quando da sua concreta verificação derivem efeitos decorrentes da não salvaguarda dos fins a tutelar”.
Também, nesta derradeira tentativa, carece de razão a recorrente.
Na verdade, desconhecendo-se os motivos pelos quais os candidatos foram classificados na prova de entrevista, bem como não estando cumprido o artº-. 26º-., nº-.1 do Dec. Lei 204/98, desconhecendo a correcta pontuação de cada método de selecção, é óbvio que a manifesta evidência dessas ilegalidades substanciais e de forma, prejudicam os candidatos, com excepção do classificado em 1º-. lugar, porque, apesar de tudo, este logra obter o lugar a concurso.
Deste modo, as ilegalidades patenteadas não podem levar ao pretendido aproveitamento do acto recorrido.
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Improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente A…ter-se-á de negar provimento ao recurso, mantendo-se, nesta parte, a sentença recorrida.
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2 . Quanto ao recurso jurisdicional subordinado do recorrente C… :
A – Quanto à decisão da questão prévia de admissibilidade desde recurso.
Cumpre, em primeiro lugar, apreciar desta questão, porquanto se procedente, obstava ao conhecimento do recurso, interposto pelo recorrente C….
Apreciemos da legitimidade do recorrente em apresentar recurso subordinado, melius, da admissibilidade do recurso subordinado, questão que é suscitada pela recorrente A…, nas suas contra alegações de fls. 286 e ss.
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Preceitua o artº-. 682º-., com o título “Recurso independente e recurso subordinado”, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do artº-. 102º-. da LPTA:
“1 . Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas terá de recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavorável; mas o recurso por qualquer delas interposto pode, nesse caso, ser independente ou subordinado.
2 . O recurso independente é interposto dentro do prazo e nos termos normais; o recurso subordinado pode ser interposto dentro de 10 dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso da parte contrária.
3 . Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal dele não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas do recorrente principal.
…”
No caso dos autos, o recorrente C… imputou à deliberação recorrida, além dos vícios de violação de lei ( artº-. 26º-. do Dec. Lei 204/98, de 11/7) e de forma, por falta de fundamentação --- que foram julgados procedentes e, por isso, dado provimento ao recurso, anulando-se a deliberação sindicada pelo Tribunal ---, também os vícios de violação de lei --- arts. 5º-. e 27º-. do mesmo Dec. Lei 204/98 --- e ainda de violação dos princípios da transparência e da imparcialidade da Administração Pública.
Ora, o recorrente J... interpôs recurso subordinado da sentença a quo, depois de ter sido notificado do requerimento de recurso, apresentado pela recorrente A… (cfr. fls. 212 e 217 dos autos), mas não interpôs, como podia, quanto aos vícios que não viu verificados, como defendia, recurso independente.
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Tendo em consideração a norma legal acima transcrita, é forçoso concluir pela admissibilidade do recurso subordinado na medida em que o recorrente J..., pese embora ter obtido vencimento no recurso, com a anulação da deliberação recorrida, também ficou vencido, quanto aos vícios que também havia suscitado, mas que, pelas razões constantes da sentença, não foram considerados como existentes.
Deste modo, nesta parte, também ficou vencido, pelo que podia lançar mão do recurso jurisdicional, fosse independente, fosse subordinado.
Aliás, com a notificação da interposição de recurso da sentença por uma das partes contrárias, onde naturalmente se vai discutir a verificação ou não dos vícios julgados procedentes na sentença, a jurisprudência das cautelas impõe que a parte, em defesa da sua tese, caso venha a parte contrária a obter provimento no recurso jurisdicional, sindique, junto do Tribunal ad quem a parte da sentença que lhe foi desfavorável, com isso pretendendo, no fundo, assegurar, a final, o vencimento do seu pedido anulatório ao Tribunal.
O recorrente ficou vencido relativamente a alguns dos vícios que ele próprio pusera à consideração do Tribunal e que, por parte deste, obtiveram resposta negativa.
Assim, a sua posição, quanto a eles é pois essa, a de vencido, para efeito do disposto no art. 682º-. nº-. 1 do Cód. Proc. Civil, sendo manifesta a vantagem que obteria com a revogação da sentença no tocante a esses vícios, no caso de o recurso principal lograr êxito.
Como se diz no Ac. do Pleno do STA, de 27/4/99, in Rec. 32155 “É admissível recurso subordinado quanto a questões autónomas colocadas pela parte vencedora relativamente às quais esta tenha obtido decisão desfavorável”.
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Concluímos, assim, in casu, pela admissibilidade do recurso subordinado.
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Contudo, apesar de ter sido legal a admissão do recurso subordinado, pelas razões expostas, o certo é que, tendo sido negado provimento ao recurso principal, como supra se decidiu, não temos de conhecer do recurso subordinado.
Não se podendo olvidar o recurso subordinado tem por causa o recurso independente, a razão de ser do recurso subordinado fica necessariamente presa e condicionada à vitalidade do recurso principal, pelo que, desde que este caia, aquele tem, forçosamente, de desaparecer.
A insubsistência do recurso principal implica o não conhecimento de mérito sobre o objecto do recurso subordinado.
Aliás, se o recorrente C… quisesse mesmo sindicar a sentença quanto aos vícios que julgou não verificados, deveria ter, em devido tempo, interposto recurso independente e não apenas recurso subordinado, o qual, como vimos e resulta do nº-.3 do artº-.682º-. do Cód. Proc. Civil, ex vi do artº-. 102º-. da LPTA, fica sempre subordinado, dependente, da vontade do recorrente principal (v.g., desistência), do conhecimento deste e ainda da procedência do mesmo.
Como se diz, no Ac. do TCA Sul, de 3/5/2007, in Proc. 01660/06, “Para além dos casos de caducidade por decaimento nos pressupostos de recurso, expressa no artº 682º nº 3 CPC, a insubsistência do recurso principal implica o não conhecimento de mérito sobre o objecto do recurso subordinado…”
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No mesmo sentido, o Ac. do STA, de 30/10/2003, in Proc. 0936/03, que refere que “Tendo soçobrado o recurso independente, não se toma conhecimento do recurso subordinado (art. 682-.º, nº-. 3 do CPCivil)”
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Deste modo, pelas razões expostas, não se conhece do recurso subordinado, sendo que as custas, como se refere na parte final do nº-.3 do artº-. 682º-. do Cód. Proc. Civil, são da responsabilidade da recorrente principal.
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Deve, portanto, negar-se provimento ao recurso principal, confirmando-se a sentença recorrida, não se tomando conhecimento do recurso subordinado.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso principal, interposto pela recorrente A… e não conhecer do recurso subordinado interposto pelo recorrente V…, assim confirmando a sentença proferida.
Custas pela recorrente A…, fixando-se a taxa de justiça em € 400,00 e a procuradoria em € 200,00.
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Notifique-se.
DN.
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Restitua-se aos ilustres mandatários dos recorrentes os suportes informáticos enviados.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA).
Porto, 27 de Setembro de 2007
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso |