Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00328/01 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/29/2007 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | IRS / IVA - REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE ARENDAMENTO - INDEMNIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Sumário: | 1. Proíbe o art. 13.º n.º 1 (parte inicial) CIRS que este tributo, regra geral, incida sobre “as indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou devidas a outro título”, desde que, entre o mais, não devam ser consideradas “como proveitos para efeitos de determinação do rendimento das actividades comerciais, industriais ou agrícolas” ou quando visem “a reparação de lucros cessantes”. 2. Em face desta delimitação negativa de incidência, é possível sustentar que o recebimento, por ocasião de acordo de revogação de contrato de arrendamento urbano, de determinada quantia destinada ao pagamento de benfeitorias, concretamente, obras efectuadas em estabelecimento comercial instalado em imóvel arrendado, não implica o pagamento de IRS, na condição de a importância em causa não dever ser considerada como proveito, nem prosseguir a reparação de lucros cessantes. 3. Se da consideração do conteúdo da documentação relacionada com o havido negócio jurídico, máxime da cláusula Quinta do contrato de “Revogação de Contrato de Arrendamento” e do recibo fotocopiado a fls. 29, podia resultar apoio para a pretensão da impugnante no sentido de se qualificar a indemnização como respeitando ao pagamento de benfeitorias (obras) feitas no espaço arrendado, com a intervenção dos serviços de fiscalização da Administração Tributária/AT e em função do que apuraram e verteram no competente relatório, é legítimo colocar fundadas reservas sobre a correspondência à realidade do teor das declarações vertidas nos apontados documentos, o que, suficientemente, põe em crise a tese da compensação pela realização de benfeitorias. 4. Não tendo sido provado que a questionada indemnização “tenha sido suportada pelo "BANIF" em nome dos senhorios como contrapartida de benfeitorias”, ou que “tenha sido recebida a título dos prejuízos emergentes da revogação do contrato de arrendamento”, na medida em que, por ora, nos encontramos em sede de IRS, o que resiste e se mostra inultrapassável é a confirmação de que a impugnante e seu marido, enquanto detentores de determinado “espaço comercial”, instalado em imóvel arrendado, mediante e em função do recebimento da importância de 29.000.000$00, se obrigaram a deixar de poder exercer aí, nesse espaço, qualquer actividade comercial, o que cumpriram, entregando o locado livre de pessoas e bens. 5. Se a factualidade apurada é susceptível de permitir alguma reserva, dúvida, sobre o efectivo exercício, até final, no locado, de uma concreta actividade comercial, a circunstância de se haver apurado que, no ano de 1996, o marido da impugnante (entenda-se aqui o “agregado familiar”), com o NIPC/NIF 803.470.525, se encontrava colectado em IRS, com rendimentos da categoria C, integra, na perspectiva da AT, um apoio para considerar que o desenvolvimento da correspondente actividade comercial se servia do visado “espaço comercial”, competindo, sendo caso, aos contribuintes comprovarem, inequivocamente, que a tal específico enquadramento fiscal e à actividade efectivamente exercida não havia correspondido, naquele ano de 1996, a utilização desse mesmo espaço arrendado. 6. Neste cenário, apresenta-se-nos seguro afirmar estarmos em presença de um rendimento, proveito, auferido por empresários individuais como indemnização, compensação, pela definitiva suspensão do exercício da sua actividade de cariz mercantil. 7. Com estes contornos, a percepção da referenciada quantia encerra facto tributário passível de ser subsumido à previsão ao art. 4.º n.º 2 al. e) CIRS (na redacção vigente no ano de 1996) quando considera rendimentos comerciais e industriais, para efeitos deste tributo, as “importâncias atribuídas a empresários individuais a título de indemnização pela suspensão ou redução da sua actividade ou pela mudança de local do respectivo exercício”. 8. Na situação em apreço, como decorre dos termos contratuais, é patente não ter sido transmitido qualquer estabelecimento comercial, mas sim entregue uma fracção predial (“espaço comercial”), constituída por rés-do-chão e 1º andar, “inteiramente devoluta e liberta de pessoas e/ou coisas”, visando-se, com tal entrega, a criação de condições permissivas da ulterior celebração de um novo contrato de arrendamento urbano, tendo como objecto a desocupada e singela fracção. 9. Decorre límpido do art. 3.º n.º 4 CIVA que somente não são abarcadas, na categoria de transmissões, as cessões, onerosas ou gratuitas, que envolvam, digam respeito, tenham por objecto, um estabelecimento comercial, bem como a totalidade ou parte de um património, na condição de que, tanto o património, como o estabelecimento, sejam susceptíveis de constituir um ramo de actividade independente. 10. Sem prejuízo do limite que sempre resulta do art. 2.º CIVA, no sentido de apenas estarem sujeitas ao imposto as operações efectuadas por sujeito passivo de IVA e agindo como tal, a previsão do art. 4.º n.º 1 do mesmo compêndio denuncia o propósito, do legislador, de concretizar um conceito de prestação de serviços com privativa e maior amplitude do que a mesma realidade detém em outros ramos do Direito, tendo resultado a formulação de uma definição residual que qualifica como “prestações de serviços” tudo o que não seja transmissão, aquisição intracomunitária e importação de bens. 11. Óbvia e necessariamente, neste “tudo”, pressupõe-se estarmos em presença de uma operação que incorpore inequívoco, marcado, conteúdo económico, ou seja, importa que se trate de uma “operação económica”. 12. Estando em causa, nestes autos, o recebimento, pela impugnante e seu marido, de uma quantia, a título de indemnização, por virtude de haverem aceite revogar contrato em que detinham a condição de arrendatários de fracção que utilizavam no exercício de actividade comercial e, concomitantemente, se terem obrigado, perante entidade estranha a esse contrato de arrendamento, que se responsabilizou pelo pagamento da compensação monetária, a entregarem-lhe, livre e devoluta, a mesma fracção, dúvidas não existem de que estamos na presença de inequívoca “operação económica”, enquanto negócio jurídico, assente em fluxos financeiros, que reúne os requisitos positivados na lei como despoletadores da incidência tributária. 13. Se a esta constatação aditarmos o facto de, em Setembro de 1996, o marido da impugnante deter a qualidade de sujeito passivo do IVA, enquadrado no regime normal, com periodicidade mensal, entendemos reunidos todos os pressupostos legais para afirmar estar sujeito a este tributo, nos termos do art. 4.º n.º 1 CIVA, o recebimento, da importância de 29.000.000$00, de que beneficiou, no dia 12 desse mês e ano. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO ROSA , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, deduziu impugnação judicial contra liquidações adicionais de IRS (com juros compensatórios) e IVA, relativas ao ano de 1996. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença que, considerando “a operação em causa sujeita a IRS e isenta de IVA”, por parcialmente provada, concedeu provimento parcial à impugnação; decisão que não mereceu acolhimento por nenhuma das partes. A Impugnante/Ite recorre, jurisdicionalmente, concluindo as suas alegações pela forma seguinte: « 1 - O presente recurso tem por objecto a liquidação de IRS, relativa ao ano de 1997, no valor de 14 112 620$00, por ter sido, nesta parte, julgada improcedente a competente impugnação judicial. 2 - A douta sentença recorrida comete erro de julgamento da matéria de facto ao omitir a data do início do contrato de arrendamento, bem como o valor da renda paga pela recorrente, apesar de tais factos se encontrarem provados documentalmente nos autos - cfr. doc. n.º 3 3 - Estes factos permitem justificar e compreender o modo como foi estabelecida a indemnização pela revogação amigável do contrato de arrendamento, a qual se afere pelas regras do senso comum. 4 - Isto porque, é do senso comum que durante 47 anos qualquer prédio carece, mais cedo ou mais tarde, de obras de manutenção e conservação. 5 - Obras essas que os proprietários do locado não puseram em dúvida no momento em que se determinou o valor da indemnização pela revogação amigável do contrato de arrendamento. 6 - Indemnização essa que o artº 62° do RAU admite, sem necessidade de especificação. 7 - A douta sentença recorrida faz, ainda, uma incorrecta interpretação do acordo de revogação amigável celebrado entre a recorrente, seu marido e os proprietários do locado. 8 - Este acordo encerra, na verdade, dois acordos. Um, de revogação amigável do contrato de arrendamento, celebrado entre a recorrente, seu marido e os proprietários do locado. E outro, de promessa de arrendamento celebrado entre os proprietários do locado e o BANIF- Banco Internacional do Funchal, SA - cfr. doc. n.º 3 9 - Da conjugação destes dois factores resulta à evidência que a indemnização recebida pela revogação amigável do contrato de arrendamento se destinava a compensar a recorrente e seu marido pelas benfeitorias levadas a cabo no locado durante os 47 anos que durou o referido contrato de arrendamento, não se compreendendo o motivo que levou o MMO Juiz a quo a decidir de modo diverso. 10 - Não obsta a esta conclusão o facto de as benfeitorias não terem sido especificadas no acordo de revogação amigável do contrato de arrendamento, posto que a existência das mesmas foi reconhecida pelos proprietários do locado, tendo o respectivo valor sido estabelecido por estimativa, aceite por ambas as partes. 11 - Também não obsta à mesma conclusão o facto de o BANIF ter integrado o referido acordo, que não pode deixar de ser tratado como se de dois acordos se tratasse, conforme referido acima. 12 - A douta sentença recorrida considera esta indemnização como uma compensação de lucros cessantes, sujeita a IRS, enquanto a recorrente sustenta que se trata de uma indemnização não sujeita a IRS nos termos do disposto no art° 13° do CIRS. TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta sentença recorrida e, consequentemente, anular-se a liquidação referente a IRS, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. » * Por seu turno, a FAZENDA PÚBLICA/FP encerra a competente alegação com as seguintes conclusões: « 1. Foi, in casu, aplicado o n° 4 do art° 3° do CIVA pelo Mmo. Juiz a quo, sem que se tenham dado como comprovados os pressupostos aí previstos, como condição absoluta da exclusão da tributação aí estatuída. 2. Exclusão essa que pressupõe, para efeitos do CIVA, a existência de uma transmissão, definida no art° 3°, nº 1 do mesmo código, cujos elementos, porém, não se verificam na situação sub judicio. 3. A desocupação do locado pelos anteriores inquilinos por virtude do contrato, outorgado entre os senhorios, os arrendatários e o BANIF, denominado “Revogação do Contrato de Arrendamento” propiciou nova relação locatícia entre os senhorios e o BANIF, com isso obstando á verificação do trespasse do estabelecimento comercial ou a uma cessão onerosa de um património, a que se alude no nº 4 do art° 3° do CIVA. 4. Essa exclusão de tributação também não é aplicável na situação em apreço, na óptica da existência de uma prestação de serviços, atenta à redacção do nº 4 do art° 4° do CIVA, quando, se referindo ao n° 4 do art° 3°, condiciona essa aplicação à verificação de “idênticas condições”, que, como referimos, não ocorrem. 5. A “cessão de posição contratual” “encapotada” a que alude a sentença não representa senão, para efeitos do CIVA, uma pura prestação de serviços, definida no art° 4°, n° 1 do código, a qual está na base da tributação, em sede de IVA, da indemnização recebida pela ora impugnante. 6. Não tendo ocorrido uma transmissão de bens, nem uma importação de bens, terá “necessariamente”, atento o conceito legal para efeitos de IVA, vertido no n° 1 do art° 4° do CIVA, ocorrido uma prestação de serviços, decorrente de contraprestação obtida pela inquilina ( impugnante ) da revogação do arrendamento e, consequentemente, da disponibilização do locado a favor de um terceiro ( interessado ) BANIF. 7. Com efeito, o conceito de prestação de prestação de serviços para efeitos do CIVA é de natureza económica e ultrapassa a definição jurídica do Código Civil. 8. Ao decidir, como decidiu, o Mmo. Juiz a quo, valorando inadequadamente, para efeitos do CIVA, os factos relevantes disponibilizados nos autos, interpretou também inadequadamente o n° 4 do art° 3° do CIVA, desaplicando, sem fundamento, o artº 4°, n° 1 do mesmo código. /// Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente. »* Não há registo da apresentação de contra-alegações. * O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, apontando, quanto ao recurso da Ite, que a quantia por esta recebida “mais não é do que uma indemnização paga a título de “lucros cessantes” derivados da cessação da actividade comercial no locado”, pelo que, a mesma é tributável, em sede de IRS, nos termos dos arts. 13.º n.º 1 e 4.º n.º 2 al. e) CIRS. Quanto ao recurso da FP, defende que “o acordo de revogação do contrato de arrendamento estabelecido no interesse dos três intervenientes (…) consubstancia uma “prestação de serviços” de carácter residual a que se reporta o art. 4.º n.º 1 do CIVA”. Conformemente, entende que o primeiro recurso não merece provimento, e, ao invés, deve ser julgado procedente o interposto pela FP. * Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra serão enunciadas). * * II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria de facto foi julgada, pelo tribunal recorrido, nos seguintes moldes: «Dos Factos Com interesse para a decisão da causa dá-se como assente a seguinte factualidade: 1. Em 11/09/1996, a Impugnante e o seu falecido marido, Mário , eram arrendatário [s] de um prédio sito na Rua Aurora do Lima, nº 130, em Viana do Castelo, com o R/C destinado a comércio e o 1º andar a habitação; 2. O 1º andar do prédio era habitado por um filho destes; 3. Em 11/09/1996, foi celebrado um contrato entre os senhorios, os arrendatários e o "BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A." denominado pelas partes como «Revogação de Contrato de Arrendamento», mediante o qual os arrendatários entregavam o arrendado livre de pessoas e bens ao "BANIF" (cláusula Quarta); 4. Pelo mesmo contrato receberam um valor em dinheiro, conforme o disposto na cláusula Quinta, redigida da seguinte forma: «E para indemnizar os segundos outorgantes pelos prejuízos inerentes à revogação do referido contrato de arrendamento e ainda por benfeitorias efectuadas da [na] dita fracção, o "BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A. ", representado pela terceira outorgante, paga aos segundos outorgantes a quantia de vinte e nove milhões de escudos, creditados em conta D/O a abrir no "BANIF" - Barcelos, em nome dos segundos outorgantes, de que esta dá a competente quitação.»; 5. Mediante escritura pública lavrada em 12/09/1996, os proprietários do prédio sito na Rua Aurora do Lima, nº 130 em Viana do Castelo, deram o R/C e o 1º andar deste mesmo prédio de arrendamento ao "BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A.", para exercício do comércio nos referidos R/C e 1º andar. Factos não provados. Não se considera provado que a indemnização recebida tenha sido suportada pelo "BANIF" em nome dos senhorios como contrapartida de benfeitorias, pois a entrega do arrendado foi feita directamente a este Banco (vide ponto 3 supra da matéria de facto). Igualmente não se dá como provado que a indemnização tenha sido recebida a título dos prejuízos emergentes da revogação do contrato de arrendamento, pois em lado algum, ou seja, em nenhum documento, ou em qualquer depoimento testemunhal se refere quais são os prejuízos inerentes à realização do contrato referido no ponto 3 da matéria de facto dada como provada. Não se encontram especificadas, nem discriminadas quais as benfeitorias que alegadamente se estão a pagar, assim como, da mesma forma, não se percebe porque é que uma entrega de um arrendado tem de ser indemnizada, quando o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), somente permite o reembolso do valor gasto a título de benfeitorias. Impugnante não diz em lado algum, nem em sede de procedimento administrativo qual o valor das benfeitorias, nem qual o valor, que cabe na parte respeitante à habitação. Limita-se a considerar a indemnização como um todo e depois não quer que seja tratada da mesma forma. Não é possível. Incumbia à Impugnante alegar e provar que a parte da indemnização relativa à habitação era de tantos escudos, ou que a parte respeitante a benfeitorias correspondia a determinado valor. A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, bem como no depoimento testemunhal que se considera credível. » * Principiando pelo recurso da Ite, a primeira questão que este despoleta prende-se com o julgamento da matéria de facto levado a cabo pela sentença recorrida, ao imputar-lhe erro derivado da circunstância de omitir factualidade, relacionada com o contrato de arrendamento, documentalmente provada nos autos - cfr. conclusão 2. Sem prejuízo de se tratar de factualidade instrumental, não essencial para a apreciação e decisão desta causa, ao que acresce a inviabilidade de, com base na mesma, sem mais, retirar as implicações propostas, mostrando-se disponível nos autos documentação que pode relevar nesta matéria, justifica-se, a par de outros com interesse e também documentalmente comprovados, adicionar os factos propostos; ainda que não, necessariamente, com a redacção avançada. Assim, ao abrigo do disposto no art. 712º n.º 1 al. a) CPC, ex vi dos arts. 281º CPPT e 749º CPC, constando de documentação disponível no processo (com destaque para o relatório de fiscalização fotocopiado a fls. 14 segs.), no seguimento dos factos provados acima enumerados, acorda-se em aditar os seguintes: 6. Em 15.6.1950, Albino Diz Amaro (e Outras) participou, ao Sr. Chefe da Secção de Finanças do Concelho de Viana do Castelo, que, em 1 de Maio de 1949, havia dado de arrendamento, por contrato verbal, a Mário , pela quantia mensal de 600$00, o rés-do-chão e 1.º andar do seu prédio, sito na Rua Sacadura Cabral n.º 126-134, da freguesia de Santa Maria Maior, inscrito na respectiva matriz sob o art. 387 – cfr. fls. 31. 7. A partir de Janeiro de 1986, com relação ao arrendamento do prédio identificado em 6., foi convencionado e declarado, a título de rendas, o valor total e anual de 240.000$00 – cfr. fls. 35. 8. A coberto da Ordem de Serviço n.º 17 493, de 5.2.1999, a ora impugnante foi sujeita a acção de inspecção tributária, diligência em resultado da qual foi elaborado o relatório fotocopiado a fls. 14 segs., aqui tido por integralmente reproduzido. 9. Além do mais, com relevância para a apreciação e decisão desta causa, consta de tal documento: « (…) III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável III - A. - Situação de facto verificada 1. - Enquadramento fiscal do montante auferido 1.1. - Embora o documento de quitação, do recebimento do montante de 29.000.000$, refira que aquele valor se destinou ao pagamento de “benfeitorias, concretamente obras, realizadas no estabelecimento sito na Rua Aurora do Lima, nº 130, r/c e 1° andar”, o certo é que, verificados os elementos de escrita do sujeito passivo não detectamos quaisquer valores que justifiquem o referido naquele documento. 1.1.1. - Face ao conteúdo daquele documento de quitação e ao referido no ponto anterior, estamos na presença de uma transmissão de locatário comercial, sujeita a IVA à taxa normal, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 4° do CIVA e sujeita a IRS - categoria C, face ao referido na última parte do art° 13°, nº 1 do CIRS. 1.2. - Representante do s.p. nos termos do art° 52° do R.C.P.I.T. 1.2.1. - Para fornecimento de elementos, os contactos foram feitos com o seu filho Luís , nif - , tendo sido este o representante dos herdeiros para as relações com a administração tributária dado se ter verificado que o sujeito passivo - Mário - faleceu em 98.06.29, tendo sido instaurado o processo de imposto sucessório nº 50 811 que corre seus termos na Repartição de Finanças de Viana do Castelo. 1.3. - Tratamento fiscal dado pelo sujeito passivo 1.3.1. - Da análise dos elementos de escrita e das declarações fiscais, quer para efeitos de IVA, quer para efeitos de IRS, apresentadas pelo sujeito passivo, verifica-se que aquele montante não se encontra contabilizado, não foi liquidada qualquer importância para efeitos de IVA nem foi declarado para efeitos de IRS. 1.4. - Razões invocadas pelo s.p. 1.4.1. - Questionado o referido Luís sobre os motivos que levaram ao não englobamento daquele montante para efeitos de IRS e a não liquidação de IVA, foi-nos referido: a) - Tanto o rés do chão como o 1° andar foram, há vários anos, arrendados ao seu avô que exercia a actividade de mercearia no rés do chão e utilizava o 1° andar para a sua habitação. b) - Depois do falecimento do seu aludido avô, o seu pai continuou a exercer a actividade de mercearia e passou a habitar o 1 ° andar. c) - Posteriormente, não se recordando em que ano, até fins do ano de 1993/ princípios de 1994, o rés do chão passou a ser ocupado pela empresa “Transportes Freixo, Ldª”, da qual o seu pai era sócio - gerente. d) - Posteriormente, naquele estabelecimento comercial não era exercida qualquer actividade, passando a ser utilizado como escritório e como local de escoamento de alguns produtos produzidos na Quinta sita em S. Romão do Neiva. e) - Relativamente ao 1° andar, referiu-nos que até finais dos anos 80 foi destinado à habitação de seu pai e respectivo agregado familiar. f) - A partir de finais dos anos 80, aquele 1° andar passou a ser ocupado, para habitação, por ele - Luís , que o ocupou até à data da cedência do direito ao arrendamento. 1.4.2. - Ainda, questionado sobre o motivo de no documento que titula a transacção (recibo) constar “.... no estabelecimento sito na Rua Aurora do Lima, nº 130, r/c e 1° andar”, referiu-nos que desconhece o motivo de tal indicação, contudo, supõe que não tenha havido o necessário cuidado na sua elaboração, até porque, de conversas tidas com o seu falecido pai, nunca puseram em causa que tal montante estivesse sujeito a qualquer imposto. 1.5. - Averiguações complementares com vista a aferir a situação de facto 1.5.1. - Junto da Repartição de Finanças de Viana do Castelo 1.5.1.1. - Dos elementos existentes, designadamente através dos elementos apresentados para efeitos do cumprimento do determinado pelo artigo 116° do Código da Contribuição Predial, verifica-se: 1.5.1.2. - O sujeito passivo, em 1949.05.01, tomou de arrendamento, por contrato verbal, o rés do chão e 1° andar do prédio sito na Rua Sacadura Cabral, actualmente Rua Aurora do Lima, prédio este inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria Maior, sob o artigo nº 387. (doc. n° III, fl. única). 1.5.1.3. - Das declarações de rendas apresentadas, pelo senhorio do prédio Albino Diz Amaro, verifica-se que o rés do chão se destinava a comércio e o 1° andar se destinava a habitação (doc. nº IV, fls. 01 a 04). 1.5.2. - Junto do inquilino (sujeito passivo) 1.5.2.1. - Com vista a podermos testar a veracidade das declarações prestadas, solicitamos cópias dos recibos do pagamento de rendas, no sentido de verificarmos qual o montante pago pelo rés do chão e pelo 1 ° andar e ainda verificar se o próprio recibo fazia referência ao fim que se destinava cada um dos andares. Contudo, não nos foram exibidos quaisquer recibos, uma vez que os pagamentos eram feitos através de transferência bancária e pelo valor global da renda. 1.5.3. - Junto do senhorio - Albino Diz Amaro 1.5.3.1. - Tendo em conta que o senhorio do prédio tem o seu domicilio fiscal em Outeiro - Vilar - 4 840 Terras do Bouro, através do oficio nº 973, de 99.01.19, desta Direcção Distrital de Finanças (doc. nº V, fls. única), notificámo-lo para, por escrito, nos prestar os esclarecimentos nela referidos. Contudo, o sujeito passivo preferiu deslocar-se a esta Direcção Distrital de Finanças e por declarações verbais, que foram reduzidas a escrito (doc. n° VI, fls. 01 a 02), declarou-nos: a) - Que o arrendamento rés do chão do prédio em questão se destinou a comércio e o 1° andar se destinou a habitação, que nunca teve conhecimento de qualquer alteração de destino e recorda-se que à data do arrendamento feito ao BANIF o 1° andar ainda possuía mobília pertencente ao inquilino. 1.5.4. - Junto de moradores/vizinhos do sujeito passivo 1.5.4.1. - Com a mesma finalidade contactamos - António , nif - , com estabelecimento na Rua Aurora do Lima, nº 124, r/c, Domingos Miranda Fernandes, nif - 154 859 834, com estabelecimento no Largo João Tomás da Costa, nº 2 - rés do Chão e José Luís Duarte Miranda, nif - , a exercer funções de Director de Empresas no BANIF, que em termos declarações que se juntam (doc. nº VII, f1s. 01 a 03), de uma maneira geral nos referiram: a) - Que o rés do chão do prédio em questão sempre se destinou a comércio e o 1° andar sempre se destinou a habitação e que nos últimos anos que antecederam a instalação da Agência do BANIF era ocupado pelo Luís , situação que se manteve até à data do arrendamento àquela Agência Bancária. III - B. - Conclusões 1. - Apesar do alegado pelo representante do s. p. e apesar da orientação decorrente das averiguações efectuadas, que foram no sentido da não tributação de uma parte do recebimento do valor recebido, constante do recibo de quitação emitido em 96.09.12 pelo sujeito passivo, parte essa nunca quantificada, e que a verificar-se poder-se-ia enquadrar no conceito de “danos emergentes” não sujeitos a IRS e IVA, 1.1. - Não nos foi materialmente demonstrada tal tese, pelo que teremos de concluir pela bondade do conteúdo do recibo de quitação, que quanto a nós se enquadra no conceito de “lucros cessantes” e por isso sujeito a IRS - categoria C nos termos do artigo 13°, nº 1, última parte do CIRS e sujeito a IVA nos termos do artigo 4°, nº 1 do CIVA. III - C. - Correcções Propostas 1. - Imposto sobre o valor acrescentado - período 96.09. 1.1. - O sujeito passivo, enquadrado em IVA no regime normal periodicidade mensal com direito a dedução integral do imposto dedutível e sujeito às obrigações impostas pelo CIVA, não emitiu factura ou documento equivalente relativo a tal operação nem liquidou nem entregou o imposto que se mostra devido no montante de 4.930.000$ (29.000.000$ X 17%) relativo ao período de 96.09, data do recebimento daquela importância, omitindo tais valores aos elementos de escrita e à respectiva declaração periódica. 2. - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares do ano de 1996 2.1. -Muito embora aquele montante esteja sujeito a IRS - categoria C, o sujeito passivo também o omitiu à declaração de rendimentos modelo 2 - IRS/96, pelo que se procede à seguinte correcção ao rendimento colectável. Rendimento colectável declarado (categoria C) …………… 22.959.171$ A acrescer outros proveitos e ganhos ………………………. 29.000.000$ Rendimento colectável corrigido (categoria C) …………. 51.959.171$ ». 10. Na sequência do apurado na acção inspectiva aludida, com data de 27.5.1999, foi emitida a liquidação de IRS n.º 5320576603, referente aos rendimentos do ano de 1996, no valor a pagar, até 28.7.1999, de 17.286.220$00, incluindo juros compensatórios de 3.173.600$00. 11. Outrossim, foi efectivada e notificada à impugnante a liquidação adicional de IVA n.º 99066110, no valor a pagar, até 30.6.1999, de 4.930.000$00 (€ 24.590,74). 12. Em 1996, Mário , com o NIPC/NIF , achava-se colectado em IRS (com rendimentos da categoria C) e IVA (no regime normal com periodicidade mensal) pelo exercício da actividade de avicultura – CAE 01240. * Dirimida a questão do julgamento factual, as demais conclusões formuladas pela Ite, em consonância com as alegações que sumulam, lançam a discussão sobre a possibilidade de, na mesma sentença, se haver errado na qualificação dada à indemnização, objecto da incidência de IRS, que aquela entende não dever ocorrer, nos termos do art. 13.º CIRS. Assim, focalizando-se a quantia de 29.000.000$00 recebida em 12.9.1996 – cfr. fls. 29, pela Ite e seu defunto marido, em função do conjunto factual acima fixado, impõe-se conferir se, como assentou a decisão aprecianda, estamos em presença de uma “indemnização a título de lucros cessantes”, devendo ser considerada “como proveitos para efeitos de determinação do rendimento das actividades comerciais”, nos termos dos arts. 4.º n.º 2 al. e) e 13.º n.º 1 CIRS, ou se, como na perspectiva e entender da Ite, tal verba consubstancia uma indemnização por benfeitorias realizadas no imóvel locado. Proíbe o art. 13.º n.º 1 (parte inicial) CIRS Na redacção em vigor à data (ano de 1996) da ocorrência do facto tributário. que este tributo, regra geral, incida sobre “as indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou devidas a outro título”, desde que, entre o mais, não devam ser consideradas “como proveitos para efeitos de determinação do rendimento das actividades comerciais, industriais ou agrícolas” ou quando visem “a reparação de lucros cessantes”. Em face desta delimitação negativa de incidência, é possível sustentar que o recebimento, por ocasião de acordo de revogação de contrato de arrendamento urbano, de determinada quantia destinada ao pagamento de benfeitorias, concretamente, obras efectuadas em estabelecimento comercial instalado em imóvel arrendado, não implica o pagamento de IRS, na condição de a importância em causa não dever ser considerada como proveito, nem prosseguir a reparação de lucros cessantes. Deste modo, temos de erigir em primeira tarefa a desenvolver, no presente recurso, a conferência do fundamento, da justificação, para o pagamento à Ite e seu marido, em Setembro de 1996, da versada quantia de 29.000.000$00, destacadamente, se esta pode revestir a natureza de compensação pela introdução de benfeitorias (obras) no arrendado Por definição, benfeitorias são “todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa” – cfr. art. 216.º n.º 1 Cód. Civil. Outrossim, no âmbito do arrendamento urbano, admite-se a possibilidade de ocorrerem obras de conservação ordinária, obras de conservação extraordinária e obras de beneficiação.. Em face da matéria de facto provada, com interesse e relevância no desempenho da aludida tarefa, é forçoso atentar, desde logo, no conteúdo dos itens 3. e 4. e, destacadamente, na expressa menção do clausulado no contrato aí identificado, de que o valor em dinheiro (29.000.000$00) pago aos arrendatários visou “indemnizar (…) pelos prejuízos inerentes à revogação do referido contrato de arrendamento e ainda por benfeitorias efectuadas na dita fracção (…)”. Sem que, desde já, se deixe de anotar a circunstância de os outorgantes do versado contrato, nomeadamente a Ite, haverem optado por não destrinçar o montante global indemnizatório, concretizando a parcela referente aos prejuízos e a relativa às benfeitorias, a referência explícita ao ressarcimento destas últimas sempre encerra a virtualidade de colocar a discussão sobre eventuais repercussões jurídico-tributárias, ao nível do tratamento fiscal da quantia recebida, potenciados pelo facto de, na escrita comercial dos arrendatários, objecto de inspecção tributária, estar registado o documento (“Recibo”) fotocopiado a fls. 29, segundo o qual Mário (casado com a aqui Ite) declara ter recebido do “Banif …” a quantia de 29.000.000$00 “em pagamento de benfeitorias, concretamente obras, realizadas no estabelecimento sito na Rua Aurora do Lima, n.º 130, R/C e 1º andar”. Atente-se que, não obstante este recibo se reportar à mesma quantia prevista a título de indemnizatório no acima aludido contrato, se omite, aqui, qualquer alusão aos “prejuízos inerentes à revogação” do contrato de arrendamento. Confrontados com estes elementos documentais e com a invocação de que a visada indemnização, por ter objectivado compensar benfeitorias, assumia a condição de fundamento válido e legal da não declaração, para efeitos fiscais, do recebimento do respectivo montante, os serviços de fiscalização da Administração Tributária/AT, óbvia e necessariamente, tiveram de abordar a escrita comercial da Ite e seu marido na perspectiva e partindo do pressuposto de que estes haviam, efectivamente, beneficiado, com a realização de obras, o imóvel locado; ou seja, foram conferir os dados disponibilizados capazes de, objectivamente, comprovarem o teor das apontadas declarações contratuais, na medida em que estas, só por si, não podiam assegurar a efectiva produção das manifestadas, declaradas, benfeitorias. Ora, desenvolvida esta actuação, tal como resulta do extracto do relatório de fiscalização, transcrito no item 9., uma vez verificados “os elementos de escrita do sujeito passivo”, não foi possível detectar o registo de quaisquer valores capazes de justificarem que, na realização de obras, no identificado estabelecimento (“…sito na Rua Aurora do Lima, n.º 130, R/C e 1º andar”), tivesse sido, pela Ite e seu marido, despendida a quantia de 29.000.000$00 (ou, parece-nos, qualquer outra). Esta constatação reveste, para nós, capital e determinante importância na medida em que, exercendo o marido da Ite (e esta enquanto membro do “agregado familiar”) uma actividade comercial, pela qual se encontravam devidamente colectados, não é crível que, se tivessem, na realidade, efectuado obras e de vulto, como indicia a verba em causa, no prédio arrendado, podendo deduzir os competentes gastos a título de custos, da matéria tributável, optassem, sem apontarem qualquer impossibilidade específica Sendo compreensível que, face aos eventuais longos períodos temporais decorridos e/ou não disponibilidade, por já, legalmente, dispensada, de elementos documentais (de contabilidade) comprovativos, no momento da fiscalização, a Ite pudesse não estar em condições de, com segurança, comprovar a realização de tais gastos com obras, impunha-se-lhe a explícita adução dos concretos motivos de tal inviável demonstração probatória; podendo, nomeadamente, tê-lo feito nesta sede de impugnação judicial, constata-se que nada sobre este aspecto foi jamais alegado., por não contabilizar e declarar os encargos correspondentes. Se a esta constatação aditarmos os factos, também investigados e apurados pelos serviços de fiscalização da AT, de que o 1º andar do locado sempre foi utilizado, em exclusivo, para fins habitacionais, enquanto o rés-do-chão, a partir de data não indicada, deixou de ser palco do exercício da actividade de mercearia e passou a utilizar-se como escritório, sendo, ainda, certo que o senhorio declarou jamais ter tido conhecimento (subentendendo-se que nunca lhe foi comunicada pelos inquilinos) de qualquer alteração do destino inicialmente dado às partes componentes do imóvel arrendado, congregam-se indícios fortes de que a Ite e seu marido não levaram a cabo, no locado, obras “de reparação e conservação” em que tenham gasto o montante total de 29.000.000$00. Ademais, se tal tivesse sucedido, sempre o legal responsável pelo respectivo ressarcimento seria, na ausência de incidências anormais, excepcionais, o proprietário do imóvel, beneficiado com as produzidas obras. Contudo, “in casu”, sem que os correspondentes contrato e/ou recibo patenteiem qualquer explícita justificação para que não se concretizasse essa regra normal e habitual de responsabilização pelo pagamento da competente e devida indemnização, o montante entregue, à Ite e seu marido, saiu das disponibilidades financeiras de uma entidade estranha à inicial relação arrendatícia. Obviamente, a Ite talvez alertada para o handicap que esta particularidade encerraria para a sua pretensão, no âmbito deste processo de impugnação judicial, alegou – art. 7 da p.i., mas não logrou provar, que a indemnização seria suportada pelo Banco (que pretendia arrendar) “em nome dos senhorios por acordo havido entre eles”. Serve o exposto para fundarmos a conclusão de que, se da consideração do conteúdo da documentação relacionada com o havido negócio jurídico, máxime da cláusula Quinta do contrato de “Revogação de Contrato de Arrendamento” e do recibo fotocopiado a fls. 29, podia resultar apoio para a pretensão da Ite no sentido de se qualificar a indemnização como respeitando ao pagamento de benfeitorias (obras) feitas no espaço arrendado, com a intervenção dos serviços de fiscalização da AT e em função do que apuraram e verteram no competente relatório, é legítimo colocar fundadas reservas sobre a correspondência à realidade do teor das declarações vertidas nos apontados documentos, o que, suficientemente, põe em crise a tese da compensação pela realização de benfeitorias. Neste ponto, importa avaliar o desempenho probatório da Ite no presente processo de impugnação, na perspectiva de se conferir a possível alegação e comprovação de factualidade capaz de demonstrar que a verba em discussão reveste a natureza de indemnização por benfeitorias. Como já referenciamos, na sentença, não foi assumido, tendo sido, expressamente, consignado como facto não provado, “que a indemnização recebida tenha sido suportada pelo “BANIF” em nome dos senhorios como contrapartida de benfeitorias”. Na medida em que também não se valorou, nesse sentido, o teor da declaração vazada na cláusula Quinta, a decisão recorrida, necessariamente, não acolheu a pretensão, da Ite, no sentido de isentar de tributação, em cédula de IRS, a verba que esta percebeu em resultado da outorga do intitulado contrato de “Revogação de Contrato de Arrendamento”. Perante este desfecho, a Ite insiste, no recurso que interpôs, na “compensação pelas benfeitorias realizadas no prédio ao longo de 47 anos”. Consequentemente, tendo-se, em primeira linha, pronunciado pela necessidade de se ter por provada a data (1.5.1949) do início da relação arrendatícia, bem como o montante da renda devida (factualidade que foi acolhida neste aresto), a Ite sustenta, agora, por um lado, que a antiguidade do contrato de arrendamento e o valor reduzido da renda justificam “a ausência de obras de conservação e manutenção por parte dos proprietários do locado” e, por outro, ser “do senso comum que durante 47 anos qualquer prédio carece, mais cedo ou mais tarde, de obras de manutenção e conservação”. Primeiramente, ao invés do que parece ser assumido pela Ite, o pomo de discórdia não reside na comprovação, em abstracto, de uma necessidade incontornável e muito provável de realização de tal tipo de obras. Relevante é a demonstração de que a Ite e seu marido promoveram o incremento de obras no concreto imóvel que detiveram a coberto de contrato de arrendamento e que arcaram com o respectivo custo, cifrado na específica importância de 29.000.000$00. Em segundo lugar, sendo entendido, por qualquer pessoa normal e razoável, que, durante o período de 47 anos, um imóvel necessita de receber obras, nomeadamente, de “conservação ordinária”, tais como pinturas, limpezas gerais e pontuais arranjos de elementos avariados, já merece todas as reservas aceitar, sem ser apresentada, especialmente ao senhorio, uma cabal e pormenorizada identificação de todas as eventuais intervenções efectuadas, um dispêndio com a expressão monetária da que é pretendida e alegadamente feita pela Ite. Por invocar--se o “sendo comum”, nesta matéria, é percepção segura da generalidade das pessoas a de que, no âmbito de relações de arrendamento urbano, a realização de obras nos imóveis arrendados é motivo das maiores disputas entre senhorios e inquilinos, ao ponto de, bastas vezes, só a intervenção de entidades e procedimentos administrativos impedirem a derrocada dos prédios. Não lobrigamos, portanto, nesta argumentação, qualquer virtualidade, tal como pretendido pela Ite, no sentido de permitir assumir que a questionada verba de 29.000.000$00 foi gasta na realização de obras que beneficiaram, acrescentaram valor ao imóvel que se manteve arrendado pelos expressivos 47 anos. Igualmente, não alcançamos como se pode colher algum apoio na previsão do art. 62.º do RAU Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL. 321-B/90 de 15.10. e vigente em 1996. no sentido de que aí se admite como efeito necessário ou potencial da revogação consensual do contrato de arrendamento o pagamento ao locatário de indemnização. Ao invés, visto o teor do n.º 2 de tal normativo, o que se exige é a redução a escrito do acordo revogatório quando este contenha “cláusulas compensatórias”, o que, não só, aponta no sentido de a revogação poder ter lugar sem qualquer tipo de pagamento indemnizatório, como sugere a possibilidade de haver compensações em benefício de qualquer dos contratantes e não, privativamente, para os locatários. Embora, em casos de ocorrerem compensações, o versado dispositivo legal nada estabeleça quanto à necessidade de ser feita a especificação do motivo que legitima o pagamento, nada impede que, tendo nisso interesse qualquer das partes, tanto na perspectiva do pagante como na do beneficiário, designadamente, para efeitos tributários, os contraentes optem por fazer a expressa indicação da causa determinante do pagamento da indemnização; como ocorreu na situação aprecianda, com o senão de, comprovadamente, aqui, a justificação inscrita não traduzir a realidade. Por fim, ainda com relação a este aspecto das benfeitorias, face à reiterada alegação da Ite, no sentido de que não existiam dúvidas, por parte dos proprietários, “de que as benfeitorias subjacentes ao pagamento da indemnização foram realizadas”, mal se compreende que, tendo arrolado como testemunha neste processo judicial, aquela não haja assegurado a efectiva inquirição, em audiência contraditória, de Albino Diz Amaro (um dos proprietários do locado), indivíduo que, em tese, detinha directo e inequívoco conhecimento de factos relevantes para a comprovação (ou não) da efectiva produção, por parte da Ite, das obras em causa, no locado. O recurso apreciando coloca uma derradeira questão e que se prende com a imputação de errado julgamento, por parte da sentença, derivado de “uma incorrecta interpretação do acordo de revogação amigável” outorgado e conformado pelo documento aludido no item 3. dos factos provados, que, na perspectiva da Ite, encerra os “dois acordos” discriminados na conclusão 8. Não merecendo reparos a afirmação de que o versado contrato inclui um acordo relativo à revogação do existente arrendamento e um outro referente ao compromisso de sequente nova locação, a outra entidade, do mesmo “espaço comercial”, aquele, igualmente, contém a previsão da assunção de obrigações entre os segundos outorgantes (a Ite e seu marido) e o terceiro outorgante (Banif …), tendo os primeiros ficado adstritos a fazer a entrega ao Banco “da respectiva fracção inteiramente devoluta e liberta de pessoas e/ou coisas, com as respectivas chaves” e o segundo comprometido a pagar, à Ite e seu marido, a “quantia de vinte e nove milhões de escudos”. Acresce que os segundos outorgantes, ainda, se obrigaram, “por si ou por quem quer que seja”, a nada mais exigir ou reclamar – cfr. cláusula Sexta. Assim, não detectamos em que medida a sentença recorrida pode ter errado na apreciação e valoração que fez do conteúdo do convénio em apreço, destacadamente, na medida em que não reduziu tal actuação à perspectiva, agora, coligida pela Ite e muito menos, não retirou a consequência de que a previsão desses dois distintos acordos aponta “à evidência que a indemnização recebida pela revogação amigável do contrato de arrendamento se destinava a compensar a recorrente e seu marido pelas benfeitorias levadas a cabo no locado durante os 47 anos que durou o referido contrato de arrendamento” – cfr. conclusão 9. Em suma, concluindo, não sendo provado que a questionada indemnização “tenha sido suportada pelo "BANIF" em nome dos senhorios como contrapartida de benfeitorias”, ou que “tenha sido recebida a título dos prejuízos emergentes da revogação do contrato de arrendamento” Inclusive, sobre este aspecto, o recurso da Ite, pura e simplesmente, nada referencia ou questiona, tendo-se limitado, como vimos, à questão das benfeitorias., na medida em que, por ora, nos encontramos em sede de IRS, o que resiste e se mostra inultrapassável é a confirmação de que a Ite e seu marido, enquanto detentores de determinado “espaço comercial”, instalado em imóvel arrendado, mediante e em função do recebimento da importância de 29.000.000$00, se obrigaram a deixar de poder exercer aí, nesse espaço, qualquer actividade comercial, o que cumpriram, entregando o locado livre de pessoas e bens. Diga-se que, se a factualidade apurada é susceptível de permitir alguma reserva, dúvida, sobre o efectivo exercício, até final, no locado, de uma concreta actividade comercial Um filho da Ite apontou aos serviços de fiscalização que “… naquele estabelecimento comercial não era exercida qualquer actividade, passando a ser utilizado como escritório e como local de escoamento de alguns produtos produzidos na Quinta sita em S. Romão do Neiva”, sem que estes tenham apurado e indicado qual o “status quo” no ano de 1996; embora a inspecção haja decorrido no ano de 1999., a circunstância de se haver apurado que, no ano de 1996, o marido da Ite (entenda-se aqui o “agregado familiar”), com o NIPC/NIF À data, esta numeração era privativa dos empresários em nome individual. se encontrava colectado em IRS, com rendimentos da categoria C E apresentou declaração de rendimentos modelo 2 - IRS/96, com o rendimento colectável declarado (categoria C) de 22.959.171$00., integra, na perspectiva da AT, um apoio para considerar que o desenvolvimento da correspondente actividade comercial se servia do visado “espaço comercial”, competindo, sendo caso, aos contribuintes comprovarem, inequivocamente, que a tal específico enquadramento fiscal e à actividade efectivamente exercida não havia correspondido, naquele ano de 1996, a utilização desse mesmo espaço arrendado. Neste cenário, apresenta-se-nos seguro afirmar estarmos em presença de um rendimento, proveito, auferido por empresários individuais como indemnização, compensação, pela definitiva suspensão do exercício da sua actividade de cariz mercantil. Com estes contornos, a percepção da referenciada quantia encerra facto tributário passível de ser subsumido à previsão ao art. 4.º n.º 2 al. e) CIRS Na redacção vigente no ano de 1996. quando considera rendimentos comerciais e industriais, para efeitos deste tributo, as “importâncias atribuídas a empresários individuais a título de indemnização pela suspensão ou redução da sua actividade ou pela mudança de local do respectivo exercício”. Destarte, ao contrário do pugnado pela Ite, a quantia que lhe foi paga, pelo “Banif …”, em 12.9.1996, não correspondendo, como declarado, ao pagamento de benfeitorias realizadas no imóvel locado, mas revestindo, objectivamente, a natureza de indemnização pela definitiva disponibilização da possibilidade de em tal local exercer uma actividade comercial, está, tal como se decidiu na sentença, sujeita à incidência de IRS, pelo que, não merece provimento o recurso que interpôs e vindo de escalpelizar. * Apontando, de seguida, ao recurso da FP, posto o conteúdo do respectivo quadro conclusivo, pode isolar-se como exclusiva questão colocada a que atribui erro de julgamento, à sentença aprecianda, decorrente de inadequada interpretação do art. 3.º n.º 4 CIVA e infundada não aplicação do disposto no art. 4.º n.º 1 do compêndio legal – cfr. conclusão 8. A decisão recorrida, no segmento fundamentador relativo aos aspectos conexionados com a liquidação adicional de IVA, em função da factualidade acima enumerada, máxime da vertida no ponto 3. dos factos provados, porque o acordo de revogação do contrato de arrendamento era tripartido, concluiu pela ocorrência de um “trespasse” ou uma “cessão da posição contratual” “encapotada”. Na sequência da descoberta do segredo, debaixo da capa, sem mais, afirmou-se a existência de uma “cessão da posição contratual”, a qual não sendo, nos termos do art. 3.º n.º 4 CIVA, de considerar transmissão, implicantemente, não estava sujeita a IVA. Com respeito e afastando, como deve sempre acontecer no tratamento jurídico das questões, as sombras de eventuais mantos, nesta pronúncia o tribunal recorrido, desde logo, errou em apontar a possível existência de uma situação de “trespasse”. Este, por definição, exige que o cedente (trespassante) transmita, em definitivo, deixando de ser dono, “o bem económico em que se traduz a universalidade de direito do estabelecimento comercial” Cfr. v.g. Ac. STA de 12.4.2000, rec. 022347. Outrossim, não há trespasse sem que haja transmissão global do estabelecimento – ver, Ac. Rel. Lisboa de 3.5.1990, BMJ. 397, pág. 546.. Ora, na situação em apreço, como decorre dos termos contratuais, é patente não ter sido transmitido qualquer estabelecimento comercial O estabelecimento comercial, resumidamente, pode caracterizar-se como o todo, a unidade, resultante do “somatório de elementos materiais e imateriais que integram a organização da empresa, desde os móveis e imóveis até à clientela (“aviamento”), às patentes e segredos de fabrico, aos contratos, licenças, alvarás, etc.” – cfr. A. Varela, RLJ. 100.º, pág. 270 e Orlando Carvalho, Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial, pág. 447 segs., mas sim entregue uma fracção predial (“espaço comercial”), constituída por rés-do-chão e 1º andar, “inteiramente devoluta e liberta de pessoas e/ou coisas”, visando-se, com tal entrega, a criação de condições permissivas da ulterior celebração de um novo contrato de arrendamento urbano, tendo como objecto a desocupada e singela fracção. Face ao disposto no art. 424.º n.º 1 Cód. Civil, é possível no âmbito de contratos com prestações recíprocas, isto é, em contratos bilaterais “Dos contratos bilaterais (ou sinalagmáticos), como a compra e venda, a empreitada ou a locação por exemplo, não só nascem obrigações para ambas as partes, como essas obrigações se encontram unidas uma à outra por um vínculo de reciprocidade ou interdependência (sinalagma …)” – cfr. A. Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 6.ª edição, Almedina, pág. 360., qualquer das partes “transmitir a terceiro (cessionário) a sua posição contratual, desde que o outro contraente (cedido), antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão”. Sendo estes os traços típicos (que sempre podem encerrar nuances em cada específica forma de contrato) da figura civilista que ostenta o rótulo de “cessão da posição contratual”, julgamos não se poder acoitar a pronúncia da sentença no sentido da respectiva verificação na situação “sub judice”. Apesar de o resultado final, numa análise linear, se aproximar do que seria produzido por efectiva e estrita cessão, concretamente, a transmissão, por parte da Ite e seu marido, da sua posição de arrendatários, para a instituição bancária envolvida, na medida em que aqueles acordaram a revogação do contrato que lhes conferia tal qualidade e assumiram a específica obrigação de procederem à entrega da fracção arrendada totalmente devoluta, após o que ocorreu a celebração de um novo contrato de arrendamento urbano que, embora se reporte ao mesmo imóvel locado, implicou a assunção de diversos direitos e obrigações para os contraentes, vemo-nos confrontados com um negócio atípico que, nitidamente, não incorpora os elementos característicos da versada “cessão da posição contratual”; talvez, se possa conceder uma (clonada) cessão do objecto contratual. Em todo o caso, independentemente da qualificação que se repute mais correcta, a tarefa que a discordância da FP coloca passa por, focando a contratação havida e conformada nos exactos termos do referenciado contrato de “Revogação de Contrato de Arrendamento”, determinar, sob o prisma do ordenamento jurídico-tributário, se, em primeiro lugar, a mesma pode ser excluída da incidência do IVA a coberto do disposto no art. 3.º n.º 4 CIVA, quando estabelece não serem consideradas transmissões, que, por isso, não ficam sujeitas ao imposto – cfr. art. 1.º n.º 1 al. a) (a contrario) CIVA, “as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de parte dele, que sejam susceptíveis de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º”. Desde logo, decorre límpido desta previsão legal que somente são abarcadas as cessões, onerosas ou gratuitas, que envolvam, digam respeito, tenham por objecto, um estabelecimento comercial, bem como a totalidade ou parte de um património, na condição de que, tanto o património, como o estabelecimento, sejam susceptíveis de constituir um ramo de actividade independente. Ora, se o versado normativo exige que a cessão envolva, nomeadamente, um estabelecimento comercial, na medida em que, como já assentamos, na situação configurada neste processo, se mostra inviável apontar e afirmar que tenha sido transmitido qualquer realidade, elemento, qualificável como tal, soçobram todas as tentativas e possibilidades de actuar a respectiva não sujeição ao IVA. Na medida em que, na mais benevolente hipótese, apenas podemos conceder ter sido transmitida a disponibilidade sobre fracções de um prédio urbano, necessariamente, tal transmissão não cabe, não quadra, na previsão do coligido n.º 4 do art. 3.º CIVA Neste sentido se entendeu no Ac. TCA de 15.10.2002, rec. 6044/01. Já no aresto do mesmo Tribunal datado de 17.6.2003, rec. 7468/02, se sustentou que “para não haver tributação em IVA – de acordo com os termos do n.º 4 do artigo 3.º do Código do IVA – exige-se a transmissão in totum da universalidade da actividade do estabelecimento comercial, e não apenas o lugar ou a “chave” para o estabelecimento de uma outra actividade”.. Consequenciando, é manifesto que a sentença recorrida errou na defesa que fez da aplicabilidade, “in casu”, do regime positivado nesta disposição legal. Ademais, a conclusão pelo erro reforça-se quando consideramos os concretos termos que suportam a decisão pela respectiva aplicação. Efectivamente, o que se teve por determinante foi a existência de uma (mal) identificada “cessão da posição contratual”, quando é inquestionável que as cessões previstas no versado art. 3.º n.º 4 CIVA têm um âmbito restrito e explicitamente marcado, jamais capaz de incluir, ainda que ocorresse, uma cessão daquele quilate. Num segundo momento, o recurso da FP confronta-nos com a possibilidade de o recebimento, por parte da Ite e seu marido, da quantia de 29.000.000$00, ser sujeito à incidência de IVA nos termos e para os efeito do art. 4.º n.º 1 CIVA, que estabelece serem de considerar como prestações de serviços “as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens”. Sem prejuízo do limite que sempre resulta do art. 2.º CIVA, no sentido de apenas estarem sujeitas ao imposto as operações efectuadas por sujeito passivo de IVA e agindo como tal, a previsão do transcrito art. 4.º n.º 1 denuncia o propósito, do legislador, de concretizar um conceito de prestação de serviços com privativa e maior amplitude do que a mesma realidade detém em outros ramos do Direito, tendo resultado a formulação de uma definição residual que qualifica como “prestações de serviços” tudo o que não seja transmissão, aquisição intracomunitária e importação de bens. Óbvia e necessariamente, neste “tudo”, pressupõe-se estarmos em presença de uma operação que incorpore inequívoco, marcado, conteúdo económico, ou seja, importa que se trate de uma “operação económica”. Na posse destes elementos aferidores, estando em causa, nestes autos, o recebimento, pela Ite e seu marido, de uma quantia, a título de indemnização, por virtude de haverem aceite revogar contrato em que detinham a condição de arrendatários de fracção que utilizavam no exercício de actividade comercial Registe-se que, embora o arrendamento do 1º andar tivesse sido destinado à habitação, o contrato, em que se convencionou a respectiva revogação, tratou-o conjuntamente com o rés-do-chão, identificando o conjunto como “espaço comercial” – cfr. cláusulas Primeira e Segunda. e, concomitantemente, se terem obrigado, perante entidade estranha a esse contrato de arrendamento, que se responsabilizou pelo pagamento da compensação monetária, a entregarem-lhe, livre e devoluta, a mesma fracção, dúvidas não existem de que estamos na presença de inequívoca “operação económica”, enquanto negócio jurídico, assente em fluxos financeiros, que reúne os requisitos positivados na lei como despoletadores da incidência tributária. Se a esta constatação aditarmos o facto de, em Setembro de 1996, o marido da Ite deter a qualidade de sujeito passivo do IVA, enquadrado no regime normal, com periodicidade mensal, entendemos reunidos todos os pressupostos legais para afirmar estar sujeito a este tributo, nos termos do art. 4.º n.º 1 CIVA, o recebimento, da importância de 29.000.000$00, de que beneficiou, no dia 12 desse mês e ano. Patenteando entendimento similar, no Ac. STA de 12.12.2006, rec.0904/06, sustentou-se que “o pagamento efectuado ao titular do estabelecimento (…) configurável como uma compensação pelo abandono da sua posição de inquilino, está sujeita a IVA, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado”. Nesta conformidade, confirma-se que a sentença errou no julgamento que fez no segmento respeitante à liquidação de IVA, pelo que, na procedência do recurso da FP, se impõe decretar a correspondente revogação. * * III – DECISÃO Face ao explicado, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:- negar provimento, “in totum”, ao recurso ajuizado pela impugnante; - ao invés, conceder provimento ao recurso jurisdicional da Fazenda Pública e revogar a sentença recorrida na parte em que decidiu anular a liquidação adicional de IVA (identificada no item 11. dos factos provados); julgando-se, pois, a impugnação judicial totalmente improcedente. * Custas a cargo da impugnante, em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em 5 UC. * (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) José Maria da Fonseca CarvalhoPorto, 29 de Março de 2007 Aníbal Augusto Ruivo Ferraz Dulce Manuel da Conceição Neto |