Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01495/12.5BEBRG-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/17/2016 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO |
| Sumário: | O convite ao aperfeiçoamento da exposição da matéria de facto só deve ter lugar em situações de insuficiência ou imprecisão dos factos alegados e não para suprir a falta de alegação de factos essenciais que, além disso, eram também condição da própria admissibilidade do pedido formulado, atenta a proibição de anatocismo prevista no artigo 560.º do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | A... & FILHOS, LDA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE AMARES |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório A... & FILHOS, LDA. interpõe recurso jurisdicional, tramitado em separado, do despacho saneador-sentença do TAF de Braga, proferido no âmbito da ação administrativa comum intentada pela Recorrente contra o MUNICÍPIO DE AMARES, na parte em que, conhecendo parcialmente do mérito da ação, julgou improcedente o “pedido de condenação do réu ao pagamento de juros de mora vencidos, contabilizados até 06.09.2012 (data da instauração da ação) em €178.621 e dos juros vincendos desde a data de pagamento da factura sobre as dívidas de juros de mora que reclama nos autos”. A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: 1. O douto despacho saneador sentença em menção nunca poderia deixar de merecer censura e reparo, atento o facto de ter infundadamente julgado improcedente o pedido de pagamento de juros de mora vencidos, contabilizados até 6.9.2012 (data da instauração da ação) em € 178.621, e dos juros vincendos desde a data de liquidação das faturas. 2. Neste particular, salvo o devido respeito, que é muito, afigura-se que a atuação do Tribunal a quo é completamente contraditória, porquanto o Julgador começou por convidar a Recorrente a aperfeiçoar a sua petição inicial no sentido de quantificar, quer em sede de causa de pedir, quer em sede de pedido, os juros vencidos desde a data de liquidação das faturas até, pelo menos, a data de entrada da petição inicial em juízo (6.9.2012), indicando igualmente as taxas de juros que reputasse aplicáveis, para, logo de seguida, julgar esse pedido improcedente com fundamento na circunstância de a Recorrente não ter provado ou sequer alegado quaisquer factos que lhe permitissem reclamar juros sobre juros. 3. Com efeito, se o Tribunal considerou ab initio que a Recorrente só poderia reclamar juros de juros se tivesse alegado ou provado a existência de convenção posterior ao vencimento, de notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização ou a existência de regras ou usos particulares do comércio, o mínimo que se lhe impunha era proferir um despacho de convite ao aperfeiçoamento – tal como, formalmente, foi proferido –, convidando a Recorrente a alegar e/ou a concretizar essa factualidade, sob pena de imediata improcedência do pedido. 4. Não foi, no entanto, esse o sentido e o alcance do convite ao aperfeiçoamento que foi efetuado pelo Tribunal a quo, porquanto circunscreveu o convite de aperfeiçoamento à quantificação, quer em sede de causa de pedir, quer no pedido, dos juros vencidos desde a data de liquidação das facturas até, pelo menos, a data da entrada da p.i. em juízo. 5. O mesmo é dizer que se o Tribunal a quo entendeu que era necessário proferir um despacho de convite ao aperfeiçoamento no sentido de a Recorrente quantificar os juros vencidos desde a data da liquidação das faturas até, pelo menos, a data da entrada da petição inicial em juízo, do mesmo modo teria em tal despacho que convidar a Recorrente a suprir eventuais insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, o que não fez. 6. Não pode é, salvo melhor opinião, o Tribunal proferir um despacho de convite ao aperfeiçoamento, restringido o âmbito de tal convite à quantificação dos juros, para depois indeferir esse pedido com fundamento na falta de alegação de factos que não se achavam compreendidos nesse convite. 7. Acresce que a Recorrente foi sancionada pela junção tardia de documentos quando tais documentos careceram de ser juntos aos autos na sequência do convite ao aperfeiçoamento que o próprio Tribunal dirigiu à Recorrente. 8. De facto, se o Tribunal convidou a Recorrente para, em dez dias, “Aperfeiçoar o seu articulado, quantificando, quer em sede de causa de pedir, quer no pedido, os juros vencidos desde a data de liquidação das faturas até, pelo menos, a data de entrada da p.i. em juízo, e indicando as taxas de juros que reputa aplicáveis”, afigura-se inequívoco, desde logo ao abrigo do princípio da cooperação, que a Recorrente sempre careceria de juntar aos autos os documentos contabilísticos que serviram de suporte a essa liquidação. 9. Ademais, tais documentos foram junto com um articulado, ainda que de aperfeiçoamento, pelo que a junção dessa prova documental observa escrupulosamente as regras processuais vigentes nesse domínio. 10. Seja como for, o Tribunal a quo nunca poderia ter conhecido prematuramente do mérito da causa quanto ao pedido de pagamento de juros vencidos e vincendos desde a data de liquidação das faturas sem antes ter convidado a Recorrente a aperfeiçoar os seus articulados no concernente à factualidade subjacente a esse pedido ou, no mínimo, ter permitido a produção de prova em sede de audiência de julgamento, passando, então, a dispor de todos os elementos probatórios necessários ao conhecimento do mérito dessa pretensão. * O Recorrido contra-alegou, concluindo pela “improcedência do pedido de juros sobre juros” e pela improcedência do recurso. * *** 2. Factos
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:
4. As faturas deveriam ser pagas no prazo de 60 (sessenta) dias após a data da sua emissão. – facto confessado pela A. 5. As faturas referidas no ponto anterior foram pagas pelos montantes e nas datas indicadas no ponto 11. da p.i. – facto confessado pela A.. 6. A A. emitiu notas de cálculo de juros, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nas datas indicadas no mesmo e dirigidas ao R. – cfr. docs. de fls. 20 e ss. dos autos. 7. A presente ação foi instaurada em 6.9.2012. – cfr. doc. de fls. 2 dos autos. 8. O R. foi citado em 25.9.2012.- cfr. doc. de fls. 123 dos autos. *** 3. Direito
A decisão recorrida julgou improcedente o referido pedido de “juros sobre juros” com a seguinte fundamentação: “A A. reclama a quantia que contabilizou até 6.9.2012 (data de instauração da ação) em € 178.621,22 correspondente aos juros de mora vencidos e ainda os juros vincendos, desde a data de pagamento da fatura, sobre as dívidas de juros de mora que (também) reclama nos autos. Estamos, aqui, perante um pedido de juros sobre juros. Ou seja, de anatocismo, de vencimento de juros pelos juros eles mesmos. O anatocismo consiste, portanto, na capitalização dos juros de um capital, já vencidos e não entregues, com o fim de os fazer produzir juros. Dispõe o art. 560.º do CC que (...) A posição de princípio do nosso Direito é, assim, a da proibição do anatocismo. Mas a proibição só é absoluta relativamente aos juros devidos por prazo inferior a um ano; para os juros correspondentes a um ano ou mais, essa proibição, é, porém, meramente relativa (art° 560 n° 2 do Código Civil). Admite-se, assim, que por convenção posterior ao vencimento dos juros se estabeleça que estes passem, por sua vez, a vencer juros, podendo também haver juros a partir da notificação judicial ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização (art° 560.° n° 1 do Código Civil). A proibição do anatocismo – juros de juros – pode ser derrogada pelas regras ou usos particulares do comércio, caso em que os juros passam a vencer juros, de harmonia com essas mesmas regras ou usos (art. 560.° n° 3 do Código Civil). A exigência de que a convenção seja posterior ao vencimento dos juros explica-se pelo objectivo de impedir que o credor imponha tal cláusula com condição para a celebração do mútuo. Se, porém, a convenção for posterior ao vencimento dos juros, não há que recear qualquer estado de sujeição, de debilidade ou de necessidade do devedor que o leve a aceitar condições injustas ou desproporcionadas: nesse momento, o devedor, dispondo, por inteiro, da sua liberdade e autonomia negociais, aceitará ou não a convenção, conforme melhor achar. Maneira que, como é possível imprimir à convenção posterior uma eficácia retroactiva, acaba por admitir-se o anatocismo desde o vencimento dos juros. Em qualquer caso, qualquer convenção do contrato que preveja o anatocismo é nula (art. 280.° n.° 1 do Código Civil). No pensamento da lei, até um ano de mora os riscos e perigos que o anatocismo envolve, sobrelevam o prejuízo do credor representado pelo não percebimento dos juros. Ultrapassado esse prazo, considera, porém, desproporcional e inexigível o sacrifício do credor e, por isso, abre-lhe a porta do anatocismo, através da notificação judicial do devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento, sob pena de capitalização. Como se notou já, todas as restrições apontadas não valem, no entanto, se forem contrárias às regras ou usos do comércio (art. 560.° n-° 3 do Código Civil). Nos termos gerais, os usos exercem a função de interpretar e de completar os actos jurídicos, considerando-se as cláusulas de uso incluídas no negócio, excepto se forem deliberadamente excluídas pelas partes. Assim, por exemplo, a celebração de um contrato determinado envolve os usos que lhe estão ligados, desde que as partes sejam comerciantes aptos a conhecê-los. Caso não tenham essa qualidade, é necessário que os usos se refiram às relações com os clientes e se demonstre o seu conhecimento – e mesmo a sua aceitação - pelos últimos. Em qualquer caso, sendo o uso matéria de facto, a sua alegação e prova deve ser feita por aquele que desse uso se quer prevalecer (art° 342 n° 1 do Código Civil). Ora, nos presentes autos a A. limita-se a reclamar juros sobre juros, mas em momento algum alegou a existência de convenção posterior ao vencimento, de notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização ou a existência de regras ou usos particulares do comércio. E note-se que tratando-se de factos essenciais que constituem a causa de pedir da A., cabia-lhe a sua alegação (entre outros, art. 467.°, n.° 1, al. c) e 664.° do anterior CPC e atualmente 5.°, n.° 1 do CPC), não se estando pois perante qualquer deficiência ou irregularidade em que coubesse ao Tribunal proferir despacho de aperfeiçoamento à luz do art. 590.°, n.° 2 do CPC, mas de verdadeira falta de alegação da causa de pedir à míngua da qual nenhuma prova poderia, consequentemente, ser produzida. Daí que, face à proibição de anatocismo prevista no art. 560.° do CC, os juros que reclama não vencem juros, pelo que naturalmente não são devidos os juros de mora vencidos e vincendos desde a data de liquidação da factura (correspondente ao capital subjacente à divida de juros). Termos em que improcede quanto a este pedido a presente ação.” A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, em resumo, por considerar que o Tribunal recorrido entrou em contradição quando, primeiro, convidou a autora/Recorrente a aperfeiçoar a petição inicial no sentido de quantificar os juros vencidos desde a data de liquidação das faturas até, pelo menos, a data de entrada da petição inicial em juízo, indicando igualmente as taxas de juro aplicáveis; e, depois, julgou este pedido improcedente, com fundamento na circunstância de a Recorrente não ter provado ou sequer alegado quaisquer factos que lhe permitissem reclamar juros sobre juros (concretamente, não ter demonstrado a existência de convenção posterior ao vencimento, de notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização ou a existência de regras ou usos particulares do comércio). Mais alega a Recorrente que o Tribunal recorrido não podia ter proferido um despacho de convite ao aperfeiçoamento, restringido o âmbito de tal convite à quantificação dos juros, para depois indeferir esse pedido com fundamento na falta de alegação de factos que não se achavam compreendidos naquele convite. E conclui que o Tribunal a quo não observou o seu dever de cooperação e de gestão processual, devendo ser revogado o despacho saneador sentença recorrido e substituído por um outro que relegue para final o conhecimento do mérito da causa relativamente a este pedido, observando-se, previamente, o dever de convite ao aperfeiçoamento dos articulados. Sem razão, porém. Como já salientado na decisão recorrida, os factos em causa (existência de convenção posterior ao vencimento, de notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização ou a existência de regras ou usos particulares do comércio) são factos essenciais à causa de pedir de um pedido de “juros sobre juros”, pelo que a sua falta não é suprível através de convite ao aperfeiçoamento, que apenas se pode destinar ao suprimento da insuficiência ou imprecisão dos factos alegados. Como já salientámos no Acórdão TCAN, de 05.06.2015, P. 00482/05.4BEBRG, “O convite ao aperfeiçoamento da exposição da matéria de facto só deve ter lugar em situações de insuficiência ou imprecisão dos factos alegados, o que pressupõe que tenham sido suficientemente alegados os factos essenciais que consubstanciem a causa de pedir do pedido formulado (cfr. artigo 508.º do CPC, na versão anterior à Lei n.º 41/2013, correspondente ao atual artigo 590.º).” Mais do que isso, no caso em apreço tais circunstâncias fácticas, não alegadas pela autora/Recorrente, são condição da própria admissibilidade do pedido formulado, atenta a proibição de anatocismo prevista no artigo 560.º do Código Civil. Assim, ainda que o Tribunal recorrido possa eventualmente ter praticado um ato inútil ao convidar a Recorrente a aperfeiçoar um pedido que, desde logo, se apresentava inviável (sendo certo, contudo, que a resposta ao convite ao aperfeiçoamento pode ter contribuído para melhor esclarecer os contornos do pedido e da causa de pedir apresentados na petição inicial), o certo é que tal convite ao aperfeiçoamento não preclude o poder-dever do tribunal de, em sede de despacho saneador, conhecer do mérito da causa, julgando improcedente o pedido quando for caso disso. A este respeito, relembre-se que o convite ao aperfeiçoamento é um despacho proferido no uso de um poder discricionário em que o juiz, apesar de visar a justa composição do litígio, coloca-se ao lado da parte para a ajudar em melhor expor a sua posição, de forma a evitar decisões de justiça meramente formal. Nesse plano, em que estamos ainda no domínio da articulação de factos e de direito, ou seja, no âmbito do domínio do processo pelas partes, coloca-se um dever de colaboração com as partes. Diversamente, no momento da sentença ou decisão final, o Tribunal coloca-se na sua posição típica, supra partes, pondo termo ao litígio por uma decisão com autoridade de caso julgado em que a questão da colaboração com as partes não se coloca, antes a da justiça (tanto quanto possível) material. Note-se, ainda, que a Recorrente centrou o seu recurso apenas na alegada violação dos deveres de cooperação e de gestão processual, não tendo apontado qualquer erro de julgamento ao mérito da decisão recorrida, nomeadamente, quando aí se conclui que “face à proibição de anatocismo prevista no art. 560.° do CC, os juros que reclama não vencem juros, pelo que naturalmente não são devidos os juros de mora vencidos e vincendos desde a data de liquidação da factura (correspondente ao capital subjacente à divida de juros)”. Sem prejuízo, sempre se dirá que sobre questão semelhante já nos pronunciamos em sentido idêntico, no Acórdão deste TCAN de 23.09.2015, P. 00303/13.4BEVIS (do qual foi interposto recurso de revista que não foi admitido por Acórdão do STA de 04.02.2016, P. 059/16), no qual assentámos que, “Não é possível peticionar juros sobre juros quando a regra no nosso ordenamento jurídico é a da proibição do anatocismo (cfr. artigo 560.º do CCiv) e a situação dos autos não se enquadra em qualquer das exceções a este princípio.” Por último, a Recorrente contesta o despacho recorrido na parte em que a condenou em multa pela junção tardia de documentos, sanção que considera indevida, por tais documentos terem sido juntos no articulado de resposta ao convite ao aperfeiçoamento. *** 4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Porto, 17.06.2016 |