Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00336/14.3BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/25/2019
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE VENDA.
Sumário:
I) – Se o dano (um dos pressupostos da responsabilidade) só emergir em resultado da anulação da venda em execução fiscal, só daí se poderá contar a prescrição do direito a ser indemnizado; não pelo conhecimento da causa que serve a essa anulação. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:SMGS
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:SMGS e marido PNSD (R. C…, 3200-216 Lousã), interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, que, em acção administrativa comum ordinária intentada contra o Estado, julgou procedente excepção de prescrição e absolveu o réu dos pedidos.
*
Os recorrentes rematam o seu recurso com as seguintes conclusões:
a) Os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes da anulação de uma venda efectuada em processo de execução fiscal e cuja anulação foi pedida em processo perante o tribunal tributário apenas ocorrem por força da anulação decretada, e, por isso, o exercício do respectivo direito de indemnização perante o tribunal administrativo apenas pode ser exercido a partir de tal momento e o prazo de prescrição só se inicia nesse momento, nos termos do art.º 306.º, n.º 1, do CC;
b) Tendo esta acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado sido interposta em 06.05.2014 e o R. Estado citado em 09.05.2014 e dado que o direito de indemnização pelos danos emergentes da anulação da venda só pôde ser exercido depois do trânsito em julgado da decisão de anulação da venda, a que se reporta o n.º 4 do probatório da decisão ora recorrida, ou seja, depois de 18.04.2013, não se acha completado o prazo de prescrição de 3 anos estabelecido no art.º 498.º do CC;
c) Subsidiariamente:
Não podendo, em processo da competência do tribunal tributário, cumular-se o pedido de anulação da venda efectuada em processo de execução fiscal com o pedido de indemnização pelos danos emergentes da anulação da venda, por este ser da competência dos tribunais administrativos, ou seja, não vigorando entre nós o princípio da total autonomia do exercício dos direitos em causa (cfr. a anotação feita pela Prof. Dra. Maria Lúcia Amaral, em Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 12. pp. 35), a contagem do prazo de prescrição deste direito só se inicia com o trânsito em julgado da decisão que anule a venda, seja quando se considere que notificação do pedido de anulação da venda, no processo judicial tributário, tem efeitos interruptivos sobre o direito de indemnização, seja quando se considere que este direito só pode ser exercido a partir desse momento;
d) Tendo a notificação do pedido de anulação efectuado na acção de anulação tributária ocorrido depois de 08.06.2010; tendo o trânsito em julgado da decisão proferida nessa acção ocorrido depois de 18.04.2013 (pontos 3 e 4 do probatório) e tendo o R. sido citado para contestar a acção de anulação em 09.05.2014, em face do art.º 498.º, n.º 1, do CC, o direito de indemnização não se encontra prescrito, ao contrário do decidido.
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O recorrido concluiu em contra-alegações:
1. Nos presentes autos, os Autores sustentaram a sua pretensão indemnizatória em responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos emergentes de pretenso facto ilícito praticado pelo Serviço de Finanças da Lousã no âmbito do processo de execução fiscal nº 0760-2008/01022288 reconduzido esse pretenso facto ilícito a erro na indicação da área da verba nº 2 cometido pela AT aquando da publicitação da venda dos bens penhorados.
2. Nos termos do disposto no art. 5º, da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos agentes públicos e seus titulares ou agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública prescreve nos termos do art. 498º, do Código Civil, sendo-lhe aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.
3. De acordo com esta disposição legal, o direito prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (nº 1).
4. O conhecimento do direito deve ser entendido como o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade – acto ilícito, culpa, dano e nexo causal entre o acto e o dano – e não como a tomada de consciência do respectivo direito pelo seu titular (Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 2ª Ed., pág. 503, e Ac. do STJ, de 27.11.1973, in BMJ nº 231, pág. 162).
5. Os AA., tiveram conhecimento dos danos sofridos, pelo menos em 08/06/2010, data em que requereram a anulação judicial da venda do prédio.
6. O Estado Português, representado pelo Ministério Público, foi citado para a presente acção, em 09 de Maio de 2014,
7. Ou seja, muito depois de ter decorrido o prazo de 3 anos legalmente previsto no art. 498º nº 1 do C. Civil, para a prescrição do direito de indemnização que os AA. pretendem fazer valer na presente acção.
8. Acresce que a notificação do pedido de anulação da venda fiscal, só por si, não evidencia a vontade de exercer todos os direitos que advenham da anulação da venda.
9. E “não tendo existido qualquer acto pelo qual os AA. exprimissem a sua intenção de exercer o direito à indemnização, com fundamento em ilegal actuação por parte da entidade tributária, um dos fundamentos do pedido de indemnização por facto ilícito, não pode ter ocorrido a causa de interrupção prevista pelo art. 323º do CC.”
10. Pelo que ao julgar procedente a excepção peremptória da prescrição a Mmª Juiz mais não fez do que a correcta aplicação dos arts. 498º e 323º, do C. Civil devendo, assim, ser confirmada, nos seus precisos termos, a decisão em crise.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
Os factos, fixados pelo tribunal “a quo”:
1. Em 04-11-2009, foi publicado, pelo SF da Lousã, anúncio nos seguintes termos (cf. doc. n.º 2 junto com a p. i., fls 86 dos autos):

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

2. A 1ª Autora apresentou proposta para a venda precedente (verba nº 2), no valor de €87.100,00,a qual foi aceite e adjudicada à mesma, em 9 de Março de 2010, tendo feito o depósito do preço de €87.001,00 e demais encargos – acordo e cf. doc. 1 junto à Contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
3. Em 08.06.2010, a Autora requereu neste Tribunal a anulação de venda executiva, onde se conclui da seguinte forma (cf. doc. 1 junto à Contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); onde conclui:
“Termos em que e nos mais de direito, se requer a V.Exª que determine a anulação da venda, com todas as legais consequências, incluindo a devolução de todas as quantias pagas a título de preço e demais encargos legais, acrescido dos respectivos juros legais.”
4. Em 18-04-2013, foi proferida decisão no processo precedente na qual se concluía nos seguintes termos (cf. doc. n.º 4 junto com a p. i., fls. 30 a 36 dos presentes autos):
“Por tudo o que fica dito, o Tribunal julga procedente o recurso interposto pela compradora SMGS, anulando-se a venda, ficando sem efeito, bem como todos os actos subsequentes, restituindo-se o que ela desembolsou nesta operação de compra em processo de execução.”
5. A petição inicial da presente acção foi enviada a este Tribunal em 06-05-2014 (cf. registo de autuação), tendo o Réu sido citado para contestar em 09-05-2014 (cf. certidão de citação a fls. 56 dos presentes autos);
6. Em execução da sentença indicada em 4, foi reembolsada à ora A. as quantias (relativas ao preço e impostos), no total de €94.570,98, em 17.06.2013, discriminados na certidão junta como doc. 13 à contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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A apelação
Flui do probatório que no âmbito de uma execução fical foi anulada venda aí feita à autora/recorrente da presente acção.
Anulada por decisão a que se refere o item 4. supra, cujo fundamento (cfr. seu teor) assentou no art.º 257º, nº 1, a), do CPPT [“existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado”].
Encontra-se definido que “Em execução da sentença indicada em 4, foi reembolsada à ora A. as quantias (relativas ao preço e impostos), no total de €94.570,98, em 17.06.2013, discriminados na certidão junta como doc. 13 à contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido” (cfr. item 6. supra).
Todavia, consideram os AA. que decorrerá dever de indemnizar com fonte em responsabilidade extracontratual por facto ilícito, invocando um contrato de mútuo com hipoteca que terão celebrado para garantir o empréstimo contraído para o pagamento do preço do prédio em causa, que lhes terá comportado custos no valor de €43.387,50, bem como por danos não patrimoniais, dado o sofrimento e ansiedade causados pela situação em apreço, que calculam em €30.000,00.
Ao que pedem a condenação do réu/recorrido no pagamento dessas quantias, com acréscimo de juros legais desde a citação.
Julgou o tribunal “a quo”, resolvendo excepção suscitada pelo réu, ser o tribunal competente em razão da matéria.
Após que tratou da questão da prescrição também por ele invocada, tendo por norte que “Dispõe o artigo 5.º da Lei n.º 67/2007 que o “direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição”. Assim, este preceito legal remete para o disposto no n.º 1 do artigo 498.º do CC, de acordo com o qual “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Reportou “o conhecimento do direito à indemnização” à “data em que foi requerida a anulação da venda executiva”, Junho de 2010 (ainda que não seja de todo claro o discurso quanto ao exacto dia, pela sucessão de referências que faz, ora referindo “pelo menos em 07-07-2010”, ora “a partir de 06-07-2010”, ora que “começou a correr em 08-06-2010”, constando do probatório que a venda foi requerida em “08.06.2010”), pelo que tal direito estaria prescrito quando o réu foi citado para contestar em 09-05-2014.
Afirmada esta primeira premissa, continuou a discorrer.
Nessa sua análise, recordando a lição jurisprudencial de que a interposição do recurso contencioso de um acto administrativo interrompe a prescrição do direito à indemnização decorrente da ilicitude desse acto [posição que veio a ser vertida em lei], ainda assim, afastou a possibilidade de interrupção da prescrição, considerando.
«(…)
No caso dos autos o regime legal da responsabilidade extracontratual aplicável é o constante da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, concretamente o seu artigo 5º sob a epígrafe “Prescrição”, o qual estipula que:
O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público (…) bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498º do Código Civil, sendo-lhe aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição”.
O artigo 323.º do CC consagra uma causa de interrupção da prescrição, nos termos da qual “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
Resulta do teor da norma que apenas tem a virtualidade de interromper a prescrição o acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito.
No caso em apreço, estamos perante um incidente dentro do processo de execução fiscal, em que foi requerida a anulação da venda, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 257º do CPP, em virtude de os Autores terem verificado que o terreno identificado sob a verba nº 2 tinha a área de 390 m2 , ao contrário da área de 700 m2 , anunciada (art. 16º da p.i.).
“1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;
(…)
8 - A anulação da venda não prejudica os direitos que possam assistir ao adquirente em virtude da aplicação das normas sobre enriquecimento sem causa.
Sendo que nos termos do art.º 257º sob a epígrafe “anulação da venda”
1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;
b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º;
c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.
2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida no n.º 3.
O que significa que ao suscitar o incidente de anulação de venda, no caso em apreço de erro sobre o objecto, a parte tem de ter já conhecimento do alegado facto danoso, ou seja que a área do bem que foi anunciado no âmbito da venda em execução fiscal, não corresponde à real.
Pelo que pelo menos, desde Junho de 2010 que os Autores tiveram conhecimento do alegado facto “danoso”, começando a partir daí a correr o prazo de prescrição do direito indemnizatório.
A questão da interrupção do prazo nos termos do art. 323º do Código Civil remete-nos para os termos e circunstâncias do incidente de anulação de venda.
Em primeiro lugar não podemos esquecer que estamos no âmbito de um incidente em sede de processo de execução fiscal, em que se pretende a anulação não um acto administrativo mas sim de um negócio (venda /aquisição) de um imóvel.
Como decorre da lei substantiva (cfr. artigo 474.º do Código Civil), no domínio da anulação do contrato e do seu regime especial de restituição de tudo o que tiver sido prestado (cfr. o artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil), está vedado o recurso aos princípios do instituto do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste – cfr., a título de exemplo, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 18/02/2010, proferido no âmbito do processo 0379/07.
Daí que a 1ª Autora, na situação dos autos, atento o disposto no artigo 474.º do Código Civil, e determinando-se a anulação da venda, deverá operar o disposto no artigo 289.º do Código Civil e não o instituto do enriquecimento sem causa, neste contexto processual (cfr. artigos 473.º e seguintes do Código Civil).
Na aplicação subsidiária das normas do CPC, o requerente deve peticionar a anulação da venda e o pedido indemnizatório.
A 1ª Autora formulou os pedidos de anulação de venda e a devolução de todas as quantias pagas a título de preço e demais encargos legais (cfr. 289º, nº 1 do CC).
Na verdade, tendo sido junta aos autos a petição inicial do incidente de anulação de venda não resulta da análise dos pedidos constantes da p. i. qualquer pedido indemnizatório ou intenção de o deduzir, com fundamento em ilegalidade por parte da actuação da administração tributária, mas sim por erro na formação da vontade, sobre o objecto, nos termos do art. 251º do CC – que só foi possível apurar em sede de 2ª perícia no âmbito do processo de execução fiscal.
Não tendo existido qualquer acto pelo qual os AA. exprimissem a sua intenção de exercer o direito à indemnização, com fundamento em ilegal actuação por parte da entidade tributária, um dos fundamentos do pedido de indemnização por facto ilícito, não pode ter ocorrido a causa de interrupção prevista pelo artigo 323.º do CC.
Bem assim, não pode também considerar-se que o prazo de prescrição apenas tenha começado a correr após a decisão da anulação da venda, na medida em que pelo menos desde 08-06-2010 que os AA. conheciam os danos, designadamente patrimoniais, em que incorreram ao comprar um prédio com uma área inferior à anteriormente anunciada pela Administração Tributária.
Sendo que os (alegados) danos aqui peticionados estão relacionados com o alegado contrato de mútuo que terão celebrado – não constando do mesmo a identificação do terreno a que se destina (vide doc. 6 junto à p.i. -, sendo que, em todo o caso, a quantia mutuada foi já devolvida à A. em sede de execução de sentença, com o pagamento do preço e encargos suportados com a aquisição do terreno (vide ponto 6 do probatório), em valor muito superior às alegadas despesas suportadas pelos AA com aquele contrato. Tendo neste caso já sido “restituída” a quantia paga pela compra “errónea” do terreno.
Sendo que quanto aos alegados danos morais os ora AA reconduzem-nos, no essencial, à incerteza e à demora do processo judicial de anulação de venda (vide artigos 71º, 73º e 83º da p.i.).
Por tudo isto, entende o Tribunal que desde Junho de 2010, os Autores conheciam não só os danos como a eventual ilicitude da conduta da Administração, pelo que a contagem do prazo de prescrição teve aí início, e não apenas após a decisão do incidente de anulação da venda, que é um incidente independente da acção de responsabilidade, não sendo o seu curso impedido os AA. de intentar a presente acção.
Não tendo ocorrido qualquer causa de interrupção, o prazo de prescrição de três anos começou a correr em 08-06-2010, tendo terminando em 08-06-2013, o que significa que, à data da citação do Réu para a presente acção, em 09-05-2014, estava já largamente ultrapassado aquele prazo.
(…)».
Mas não nos parece que tenha alcançado a devida solução jurídica.
Antes, como sustentam os recorrentes, o direito só pôde ser exercido depois do trânsito em julgado da decisão de anulação da venda.
De permeio, olhando para a narrativa transcrita a propósito de interrupção da prescrição:
i) - sem alcançarmos razão interpretativa, de integração, que dite que na anulação de venda, em “aplicação subsidiária das normas do CPC, o requerente deve peticionar a anulação da venda e o pedido indemnizatório” [itálico nosso];
ii) - estruturalmente em contrário ao julgado quanto à questão da competência do tribunal para decidir questão de responsabilidade (arredando-a dos tribunais tributários), ao ter como em falta que na anulação de venda “os AA. exprimissem a sua intenção de exercer o direito à indemnização”;
iii) - observações que não prejudicam o que decorre do julgado anulatório, nomeadamente a respeito do que foi restituído.
Retomando.
Como se escreve na própria decisão recorrida «Estabelecido o prazo de prescrição de três anos, resta saber em que momento a contagem do mesmo teve início, sendo certo que prevê o n.º 1 do artigo 306.º do CC que “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.
Significa isto que o início do prazo da prescrição se reporta não ao momento da lesão do direito, mas ao momento em que o lesado conhece o direito à indemnização, pelo que é necessário que tenha conhecimento do dano, mesmo que não integralmente (v. acórdão do STJ de 22-09-2009, Proc. n.º 180/2002.S2, disponível em www.dgsi.pt).» [negrito nosso]
Precisamente, “é necessário que tenha conhecimento do dano”.
Cfr. Ac. do STA, de 04-11-2009, proc. nº 01076/07:
«I - O prazo de prescrição a que se refere o art.º 498.º, n.º 1 do C. Civil conta-se a partir do conhecimento, pelo titular do respectivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal do seu ressarcimento.
II - Na responsabilidade civil extra-contratual por acto ilícito, sendo os pressupostos que condicionam a responsabilidade o facto/acto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, não existe direito a indemnização sem que o dano efectivamente se produza.».
Ora, no caso dos autos, julga-se de lídima afirmação que tal só acontece quando opera o trânsito em julgado da anulação da venda.
Se é certo que antes há um conhecimento que justifica fundamento da anulação - aquele que nos termos do art.º 257º, nº 1, a), do CPPT, veio a justificá-la -, ainda assim, nessa contemporaneidade, não se representam como produzidos os danos aqui peticionados.
Só podem configurar-se como afectação prejudicial da esfera jurídica dos autores pela constitutiva (e definitiva) pronúncia da sentença anulatória.
Só aí emerge que os custos com o mútuo hipotecário se mostram como um prejuízo; que, não fora a venda anulada (e não, simplesmente e em bastante, o que lhe foi fundamento), não seriam incorridos sem a contrapartida em vista; e só desse desfecho os autores ancoram os alegados danos não patrimoniais (cfr. art.º 70º e ss. da p. i.).
[Autores, e não apenas autora, apesar de apenas figurar a autora como compradora e única peticionante da anulação, o que, se pode pode suscitar outras questões, não comporta outra solução ao tratamento da presente]
Assim, nem antes, com a propositura da anulação se inicia prazo de prescrição, nem sentido faz cuidar de interrupção de contagem a pretérito do que se não iniciou.
Datando a anulação de venda de 18-04-2013, sem controvérsia do seu trânsito, em 09-05-2014, citado o réu para contestar, interrompeu-se (art.º 323º, nº 1, do CC), sem ainda estar exaurido, o prazo de prescrição que se encontrava em curso, de três anos, cujo termo inicial sempre é posterior à prolação daquela anulação.
Por último, recorda-se Ac. do STA, de 26-04-2005, proc. nº 0443/04:
«Tendo em sede de recurso contencioso de anulação sido anulado um despacho que em processo de execução fiscal adjudicara ao A. da presente acção um determinado imóvel, só a partir do momento em que transitou em julgado a decisão anulatória proferida no recurso contencioso é que o eventual lesado por essa decisão ficou devidamente habilitado ou na posse de todos os elementos que lhe possibilitam exercer o direito à indemnização pelos prejuízos que considera ter sofrido com a anulação da venda e, por conseguinte, só a partir desse momento é que começa a correr o prazo de prescrição (cfr. artº 306º nº 1 do Cód. Civil).».
***
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, baixando os autos para prossecução de ulteriores termos.
Custas: pelo recorrido.
Porto, 25 de Janeiro de 2019.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Conceição Silvestre
Ass. Alexandra Alendouro