Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02048/14.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/30/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:
A deserção da instância, enquanto causa de extinção da mesma, ocorre quando o processo esteja, por negligência das partes, sem impulso processual durante mais de seis meses e deixou de ser automática, dado carecer de despacho judicial que sancione a negligência das partes em promover o andamento do processo (artigos 277.º alínea c) e 281.º n.º 4 do CPC). *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Sindicado dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social IP e o Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:
Conceder provimento ao recurso;
Revogar a decisão recorrida;
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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1 – RELATÓRIO
Sindicado dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto datada de 20 de Abril de 2017, que julgou deserta a presente instância na acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP e o Estado Português.
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Em alegações o recorrente concluiu assim:
1) Vem o presente recurso interposto despacho de fls... do Tribunal a quo que julgou do seguinte modo: "Nestes termos, ao abrigo do disposto no n° 1 do art. 281º do CPC, declara-se deserta a presente instância, o que determina a sua extinção – cfr. art. 277°, alínea c) do CPC,";
2) Tal despacho partiu, evidentemente de erradas premissas ao concluir como concluiu colocando em causa o próprio objecto da acção;
3) Com efeito, o recorrente intentou a acção supra referida para subverter uma situação injusta para com a sua representada Ar…, a qual, ao fim de vários anos a prestar trabalho encapotado por um contrato de prestação de serviços, foi despedida pelo "Instituto da Segurança Social, I.P.";
4) De referir que o Tribunal a quo, sem qualquer advertência ao recorrente para as consequências da decisão agora recorrida, designadamente da possibilidade de extinção da instância - a qual constitui uma verdadeira "decisão-surpresa” - apenas emitiu um despacho de 14/04/2016, notificado ao recorrente em 24/04/2016, com o seguinte teor:
"Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 87°, n° 1, alínea a) do CPTA, notifique o Autor para, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre a excepção de ilegitimidade processual passiva do Estado, suscitada pelo DMMP, a qual, a verificar-se, obsta ao prosseguimento dos autos contra o Estado Português (artigo 89°, n° 1, alínea d) do CPTA).
Mais notifique o Autor para, querendo, em igual prazo, se pronunciar sobre a questão prévia suscitada, relativa à sua isenção quanto a custas, alegando e juntando aos autos o que tiver por conveniente e para juntar aos autos os documentos que protestou juntar com a petição inicial.
Notifique."
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5) E, nada mais disse, desde então, tendo surpreendido com a decisão de extinção da instância;
6) Sucede que, tramitam no Tribunal a quo, outros processos idênticos a este e nos quais, o silêncio do recorrente teve como consequência única (e, diríamos que, com toda a devida vénia, a expectável), a de obstar ao prosseguimento dos autos contra o Estado Português;
7) Tais processos, em tudo semelhantes e sobre a mesma matéria, correm os seus termos, também na Unidade Orgânica 2, e sob os números 1337/14.7BEPRT e 1705/14.4BEPRT;
8) Aliás, nestes processos semelhantes, os respectivos despachos referiam que, caso o A. nada dissesse no prazo de 10 dias, consideraria o Tribunal a desistência da instância relativamente ao Estado Português, o que veio a acontecer em cada um deles;
9) Ora, com todo o devido respeito para com o Tribunal a quo — que consabidamente muito é — não é compreensível que, pelo menos relativamente ao segmento da primeira parte do despacho, não tenha sido essa a consequência extraída;
10) No caso dos autos, o despacho anterior e a que alude a decisão ora recorrida, apenas referia:
"Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 87°, n° 1, alínea a) do CPTA, notifique o Autor para, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre a excepção de legitimidade processual passiva do Estado, suscitada pelo DMMP, a qual, a verificar-se, obsta ao prosseguimento dos autos contra o Estado Português (artigo 89°, n° 1, alínea d) do CPTA).
11) Em face do teor do mesmo, parece aceitável, salvo o devido respeito, concluir que era apenas um convite e não uma obrigação, o que se evidencia e retira das palavras "para, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciar...";
12) Aliás, o despacho notificado em 24/04/2016 (datado de 14/0472016) e supra transcrito é, todo ele, um convite ao A.;
13) Com efeito, em lado nenhum do mesmo é apresentada alguma comi ação, caso o A. não acedesse ao convite;
14) Por outro lado, relativamente à parte final do sobredito despacho, importa referir que apenas no que concerne aos documentos protestados juntar poderia o Tribunal a quo ordenar e fixar um prazo para a sua junção, ou simplesmente, valora a ausência dos mesmos em termos de prova;
15) Porém, tais documentos acabaram por ser juntos pelo Réu "Instituo da Segurança Social, I.P.", aquando da junção do Processo Administrativo (PA) aos autos, pelo que, também ai, carece de sentido qualquer consequência ou cominação;
16) Assim, ante o exposto, deve ser revogado e considerado sem qualquer efeito o despacho que declarou deserta a instância, e que, em consequência, determinou a sua extinção, devendo o processo seguir a sua ulterior tramitação.
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Notificada regularmente a entidade demandada Instituto da Segurança Social IP apresentou contra-alegações tendo concluído:
- O Recorrente, propôs no TAF do Porto, ação administrativa especial contra o Estado Português e contra o ISS, IP., pedindo a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços celebrado entre a sua associada e o ora Recorrido, bem corno, que fosse declarada a existência de uma relação jurídica-laboral subordinada entre as partes.
- Na sua PI, o ora Recorrente alegou a sua pretensa isenção de custas e taxas de justiça (por ser pessoa colectiva de natureza associativa e caráter sindical), sem contudo juntar qualquer documento comprovativo da sua alagada isenção.
- Protestou ainda juntar documentos comprovativos da alegada subordinação jurídica existente entre a sua representada e o Réu ISS, 1P, sendo que também não os juntou.
- Através de pré-saneador (art.° 87° CPTA), o Tribunal convidou o A. a juntar aos autos documentos comprovativos da sua pretensa isenção de custas, bem como, a juntar os documentos que ele próprio (Autor) havia protestado juntar na sua PI.
- O A. nada fez, nem nada juntou, e o douto Tribunal a quo declarou - e bem - deserta a instância nos termos dos arts. 277, al, c) e 281° n.° 1, ambos do CPC.
- Verifica-se que, nos termos da Petição Inicial, é a alegada existência de subordinação jurídica que fundamenta os pedidos principais do Autor.
- O argumento do Autor de já ter tido processos judiciais semelhantes em que, perante a sua inércia, obteve decisões judiciais diferentes da presente, tem, com o devido respeito, tanto de simplista como de ingénuo, uma vez que as outras decisões judiciais que o Autor alega ter tido (e que se desconhece quais são), não relevam em nada para os presentes autos, nem aqui fazem caso julgado.
- No nosso direito processual civil, as partes têm um papel determinante no campo da alegação dos factos e o princípio do dispositivo continua a ser basilar no processo civil,
- Nestes termos, é às partes que cabe o ónus de alegar os factos principais da causa (estando ao Juiz do caso vedada a consideração de factos principais diversos dos alegados pelas partes) bem como o ónus da sua prova (nomeadamente, quanto à junção de documentos e outros elementos de prova tidos por essenciais à boa decisão da causa).
10°- Estando primordialmente a ação judicial "nas mãos das partes, e tendo sempre o propósito de uma justiça célere e eficaz, a lei confere ao Juiz do caso alguns mecanismos para obstar à eternização dos processos em tribunal.
11°- Esta eternização, quando assacada à falta de impulso processual da parte que se desinteressa da lide ou negligencia a sua atuação (não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo) é susceptível de acarretar a deserção da instância, o que se verificou, in casu.
12°- Sabendo que o pedido principal do Autor assentou na alegada existência de uma subordinação jurídica entre a sua representada e o ISS, IP., teremos forçosamente de concluir que a não junção dos documentos que o Autor protestou juntar (e que alegou, precisamente, serem aqueles que provavam a existência da tal subordinação) demonstrou um claro alheamento do A. face à tramitação da lide, bem como um manifesto desinteresse em alcançar a tutela do direito em litígio.
13°- O douto Tribunal a que, entendendo os elementos em falta como pertinentes à boa decisão da causa, convidou o A. para os juntar no prazo de dez dias (porque à luz do principio do dispositivo não lhe cabia "ordenar" a sua junção), sendo que o Autor nada fez, nem nada juntou, o que não poderia determinar outro desfecho que não o da extinção da lide.
14°- Não é verdade que o ISS, IP. juntou os "recibos de vencimento e horários de trabalho" da representada do A. no Processo Instrutor que remeteu para Tribunal.
15°- No que concerne à questão da alegada isenção de custas do A. mais uma vez o A. nada disse, nem nada juntou que o comprovasse.
16°- O Autor considerou-se isento do pagamento de custas judiciais, "nos termos dos n°s 2 e 3, do art.º 310° da. Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro, ex vi e ainda, da alínea f), do n.° 1, do art. 4° do. Regulamento das. Custas Processuais."
17°- Porém, a Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP) prévia regimes diversos consoante as associações sindicais agissem em defesa dos direitos e interesses coletivos ou em defesa dos direitos e interesses individuais, regimes esses que se mantiveram na Lei nº 35/2014 de 20.06 - Lei. Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), no seu art. 338° n° 3.
18°- De facto, as associações sindicais apenas beneficiam da isenção do pagamento das custas aquando da defesa dos direitos e interesses coletivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais.
19°- Ora, nos presentes autos, está evidentemente em causa a defesa coletiva de direitos e interesses individuais da representada do Autor, pelo que nos termos do art.° 4, alínea h) do RCP, "Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC."
20°- Para que o Tribunal pudesse conhecer o rendimento ilíquido da representada do A. aquando da propositura da ação, logicamente que necessitava que o Autor sindicato tivesse juntado a declaração de IRS, ou quaisquer outros comprovativos, dos rendimentos da, sua representada,
21°- Mas o A. nada juntou, nem quando instado pelo Tribunal, através de pré-saneador a fazê-lo.
22°- Não tendo o A. procedido à junção de qualquer documento comprovativo da sua alegada isenção de custas, nem tendo procedido ao pagamento da taxa de justiça, tal facto deveria ter determinado desde logo, ou o desentranhamento da sua Petição Inicial, ou a extinção da presente lide (o que aconteceu).
23°- Pelo que se conclui que, a douta sentença recorrida foi justa e fundamentada, não padecendo de qualquer vício o Recorrente ora lhe imputa, devendo por isso ser mantida.
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O réu Estado Português também apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
1 - O A, em cumprimento do douto despacho de 14.04.2016, foi notificado para, em 10 dias, querendo se pronunciar quer sobre a exceção de ilegitimidade processual passiva do Estado, quer sobre a questão prévia suscitada, relativa à sua isenção quanto a custas alegando e juntando aos autos o que tiver por conveniente;
2 - E foi ainda notificado, em cumprimento do também determinado nesse despacho para, no mesmo prazo de 10 dias, juntar aos autos os documentos que protestou juntar com a PI, documentos que:
a) são «comprovativos da subordinação jurídica, designadamente recibos de vencimento e horários de trabalho» e que ,aquando da entrega da PI, apenas não juntou «por impedimento da plataforma eletrónica do «SITAF»;
b) segundo o que o A. refere (apenas) nas alegações de recurso, « acabaram por ser juntos pelo Réu "Instituto da Segurança Social, I.P.", aquando da junção do Processo Administrativo (PA) aos autos».
3 - Só que os documentos que o «ISS, IP» juntou não é nenhum dos que o A. se comprometeu juntar - documentos comprovativos da alegada subordinação jurídica, designadamente recibos de vencimento e horários de trabalho;
4 - Nem nesse prazo de dez dias nem posteriormente até 20.04.2017, o A. veio, aos autos, dizer ou juntar o que quer que fosse e, assim, nada veio requerer ou sequer justificar o motivo de omissão de pronúncia e de nada juntar;
5 - O A. tinha o dever de, em cumprimento da ordenada junção de documentos que protestara juntar com a PI, vir aos autos dizer designadamente que (afinal») os documentos juntos pelo referido Réu eram aqueles que iria juntar, não havendo quaisquer outros a incluir nos autos;
6 - Sem a prestação de esclarecimento e sem a junção de quaisquer documentos, o A. omitiu negligentemente ato que lhe era exigível não sendo, assim, dado ao tribunal conhecimento de estar satisfeito ou cumprido (total ou parcialmente) o por si determinado;
7 - O A., ao assim agir, também não satisfez o determinado, sob a forma de, nas palavras do A., «convite» do Tribunal, ofendeu os seus deveres de impulso processual em ordem a perseguir o escopo visado no processo;
8 - Para além de nada alegar ou juntar acerca da invocada isenção de custas, o A. também não procedeu ao pagamento da taxa de justiça, o que por si seria idóneo a acarretar, sem mais, o desentranhamento da douta PI com a consequente extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
9 - O A., a quem cabia um ónus especial de impulso processual, com o seu absoluto silêncio, negligenciou, de modo claro, a tramitação processual, não cumprindo, assim, o seu dever de promoção processual, sendo-lhe portanto imputáveis as devidas/respetivas consequências que podem consistir, designadamente, na deserção da instância, pois as partes, em regra, não se encontram obrigadas a adotar certos comportamentos, mas se o não fizerem não obterão determinadas vantagens ou daí poderá decorrer um prejuízo, sendo quem responde pelos resultados negativos da sua conduta para os seus próprios interesses;
10 - E se o A. não foi notificado do despacho de 26.09.2016 (que determinou que os autos estavam a aguardar o seu impulso processual, tendo presente o prazo estabelecido no nº1 do artº 281º do CPC e que após o decurso desse prazo fosse aberta conclusão), é também certo que o preceito da prescrição (artº 281º do CPC) não prescreve, exige ou pressupõe que a decisão a considerar deserta a instância seja proferida após notificação prévia das partes para se pronunciarem sobre se efetivamente se verificam os pressupostos que a determinam;
11 - Subordinadas à atividade prévia de promoção da causa e seus incidentes pelas partes surgem as incumbências judiciárias, designadamente o dever de gestão processual, a atuação do princípio da cooperação e a atuação do princípio do inquisitório, pois é, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dado os ónus destes de alegar os factos essenciais e de carrear a sua prova, que cumpre ao juiz, no uso do seu poder/dever de direção do processo, oficiosamente promover e determinar as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, garantindo, dessa forma, a justa composição do litígio em prazo razoável (v. art.º 6.º, n.º 1,do CPC);
12 - Nos casos indicados em que a lei prescreve que a decisão não seja proferida sem prévia audição das partes - v. artºs artigo 6.º, nº1, 155.º, nº9, 176.º, nº3, 267.º, nº4, e 543.º, nº3, todos, do CPC - visa-se, com esta exigida audição das partes, evitar decisões oficiosas que implicam um fator de surpresa para as próprias partes, o que não sucede no caso de deserção pelo decurso do prazo de seis meses, por neste caso a própria lei fixar um prazo, cominando que o mesmo constitui condição sine qua non de deserção da instância;
13 - Resulta, assim, da lei que, decorrido o prazo de seis meses previsto no artº 281º, nº1, do CPC, sem que nada seja requerido nos autos, o Tribunal não pode deixar de considerar verificada «ipso facto» uma situação de negligência porque o Tribunal, para proferir a decisão, apenas se pode socorrer dos elementos que estão nos autos e não dos elementos que os interessados podiam ter apresentado no processo que pudessem então viabilizar ao juiz considerar que, não obstante o decurso desse prazo, não ocorria situação de negligência;
14 - Em suma, o A. não manifestou qualquer impulso processual não levando portanto ao conhecimento do Tribunal qualquer elemento capaz de conduzir o Tribunal a considerar a não ocorrência de negligência por não ter junto ou carreado qualquer dos elementos solicitados, pelo que, com o decurso do dito prazo legal somado à ausência de quaisquer elementos que permitam excluir, nesse período, um juízo de negligência, levou a que tivesse de ser declarada deserta a instância;
15 - É que o A., como parte onerada com o impulso processual, tinha o ónus de vir atempadamente ao processo (isto é, antes de se esgotar o prazo da deserção) informar e mostrar as razões de facto justificativas da ausência do seu impulso processual, e, deste modo, proporcionar ao Tribunal o conhecimento das ocorrências que justificam que a deserção não fosse decretada por não haver negligência, contrariando assim a situação de negligência aparente ou processual objetivamente espelhada no processo, o que não fez;
16 - Nesta conformidade, como não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo Recorrente, resta-nos concluir que a pretensão deste deve soçobrar, negando-se, destarte, provimento ao recurso.
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As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
- se ocorre erro de julgamento quando se decidiu que ocorre no caso em apreço deserção da instância.
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos ora Recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
No caso dos autos não foi seleccionada matéria de facto dada como provada pelo que optamos por transcrever a decisão recorrida.
Nos presentes autos que o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte intentou contra o Instituto da Segurança Social, I.P. e o Estado Português, foi proferido despacho que determinou a notificação do Autor para, querendo, dentro do prazo de dez dias, se pronunciar sobre a matéria de excepção suscitada e a questão prévia da isenção de pagamento de custas, ordenando a junção de documentos comprovativos dessa isenção bem assim como daqueles que protestou juntar na petição inicial.
Esgotado que está o referido prazo sem que o Autor tenha dado cumprimento ao que havia sido determinado em despacho proferido em 14 de Abril de 2016, notificado por ofício de 22 de Abril de 2016 e que se afigura absolutamente relevante para a decisão da causa, estando os autos a aguardar há mais de seis meses o impulso processual da parte, tal configura uma situação de negligência da parte no que toca ao regular andamento do processo, determinante da deserção da instância – cfr. nº 1 do artº 281º do CPC.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 281º do CPC, declara-se deserta a presente da instância, o que determina a sua extinção – cfr. art.º 277º, alínea c) do CPC.
Refere o artigo 281.º do CPC que:
“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”.
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A deserção da instância, nos termos do Código de Processo Civil de 2013, ocorre quando o processo esteja, por negligência das partes, sem impulso processual durante mais de seis meses e deixou de ser automática, dado carecer de despacho judicial que sancione a negligência das partes em promover o andamento do processo.
Na verdade, refere o n.º 4 do presente artigo que a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta e impõe o processo equitativo que seja dado à parte oportunidade de participar na decisão, como se refere no Acórdão deste Tribunal n.º 00119/06.6BEMDL, de 09-06-2017, quando refere:

II) – Não podendo ser afirmado um concludente juízo de censura, Impõe um processo equitativo que a parte tenha oportunidade de participar na decisão
Quanto à questão em apreço e por pertinente transcreve-se parte da fundamentação deste Acórdão:
Todavia, não se prescinde desse juízo, não vertendo automatismo; significativamente, determina o art.º 281º, nº 4, do CPC, que “a deserção é julgada”; a deserção não se produz de direito, mas sim ope judicis. Cfr. Ac. deste TCAN, de 18-12-2015, proc. nº 00158/12.6BEVIS:I – O atual regime de deserção determina, por um lado, que a instância fica deserta logo que o processo esteja, por negligência das partes, sem impulso processual durante mais de seis meses e, por outro, que essa deserção não é automática, antes carece de despacho judicial que sancione a negligência das partes em promover o andamento do processo, com a consequente extinção da instância por deserção (cfr. artigos 277.º/c) e 281.º/4 do CPC/2013).
Prioritariamente e a montante, impõe um processo equitativo que à parte seja dada oportunidade de participar na decisão, o que o julgamento referido no art.º 281º, nº 4, do CPC, tem como pressuposto necessário, como normal expressão do “due process”.É esse, afinal de contas, o motivo de queixa do recorrente. E tem razão. Como se escreve no Ac. do Trib. Const. nº 193/2016 (Proc. nº 919/15), citando seu Ac. nº 510/2015, a jurisprudência tem adoptado «um entendimento amplo do contraditório, entendido “como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil: conceito e princípios gerais. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 96.). Adianta ainda este autor que “o escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento do processo”.» um entendimento amplo do contraditório, entendido “como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil: conceito e princípios gerais. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 96.). Adianta ainda este autor que “o escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento do processo”.» um entendimento amplo do contraditório, entendido “como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil: conceito e princípios gerais. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 96.). Adianta ainda este autor que “o escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento do processo”.».
Neste sentido, e em particular quanto ao desfecho das acções por deserção da instância, para além da jurisprudência indicada pelo recorrente e da que já decorre supra, vejam-se os Acs. deste TCAN, de 30-11-2016, proc. nº 01678/12.8BEBRG, e de 26-05-2017, procs. nºs. 645/15.4BEPRT e 1608/11.4BEPRT; Acs. RL, de 15-12-2017, proc. nº 98/13.1TYLSB.L1-2, e de 27-04-2017, proc. nº 239/13.9TBPDL-2; Acs. RC, 20-09-2016, proc. nº 1215/14.0TBPBL-B.C1, e de 04-04-2017, proc. nº 407/09.8TBNZR-A.C1; Acs. RP, de 07-07-2016, proc. nº 1058/08.0TBFLG.P1; Ac. RG, de 07-07-2015, proc. nº 243/14.0TBFAF.G1.
Aliás, e como referem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, Almedina, vol. I., 2ª edição pág. 273: ”De modo a evitarem-se equívocos, pode justificar-se a notificação da parte, esclarecendo-se que o processo aguarda o seu impulso (artigo 7º). Esta notificação constitui um dever, nos casos abrangidos pela al. b do artigo 3º do diploma de aprovação do Código”.
Feitas estas considerações, analisemos o caso dos autos.
Com data de 14/04/2016 foi emitido o seguinte despacho pelo Tribunal a quo:
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 87°, nº 1, alínea a) do CPTA, notifique o Autor para, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre a excepção de ilegitimidade processual passiva do Estado, suscitada pelo DMMP, a qual, a verificar-se, obsta ao prosseguimento dos autos contra o Estado Português (artigo 89º, nº1 alínea d) do CPTA).
Mais notifique o Autor para, querendo, em igual prazo, se pronunciar sobre a questão prévia suscitada, relativa à sua isenção quanto a custas, alegando e juntando aos autos o que tiver por conveniente e para juntar aos autos os documentos que protestou juntar com a petição inicial.
O Autor nada disse quanto ao despacho ora mencionado. Nada disse nos 10 dias que foram dados para a pronúncia, nem nos seis meses seguintes.
Em primeiro lugar é de referir que nos termos em que se encontra redigido o despacho, utilizando o vocábulo querendo, não se pode concluir que o Autor estivesse obrigado a uma resposta, sob pena de a ausência da mesma poder ter qualquer implicação processual a não ser a decorrente da aplicação dos princípios do processo civil. Estávamos perante um convite. Se o Autor não respondesse, essa ausência de resposta seria apreciada livremente pelo Tribunal em termos de ónus da prova, mas não implicaria uma decisão surpresa, como foi a decidida. E isto mesmo quanto ao pedido para juntar aos autos os documentos que tinham sido protestados juntar. Tal facto não é impeditivo do processo poder continuar.
Por outro lado, não tendo o Autor respondido pelo prazo de dez dias, passados que fossem os três previstos no artigo 139º do CPC, já não poderia o Autor responder, pelo que não se compreende como pôde o processo estar parado por seis meses pela ausência de resposta.
De notar, como já referimos, uma qualquer decisão sobre a deserção da instância sempre pressupunha que o Tribunal a quo ouvisse as partes sobre tal matéria.
Na verdade, à luz do princípio do contraditório, conforme, previsto no art.º 3º n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do art.º 1º do CPTA, não podia o Tribunal considerar deserta a instância sem previamente dar às partes a oportunidade de sobre a mesma se pronunciarem. De facto, prescreve este preceito que:
O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Como se retira dos autos, a decisão proferida não foi antecedida da audição das partes, que foram, assim, surpreendidas pela mesma. Acresce que, ao abrigo do princípio da cooperação referido no artigo 7º do CPC, e das disposições contidas nos nºs 1 e 2 do artº 7º-A do CPTA, “Cumpre ao juiz (…) dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação (…)” e que o mesmo “(…) providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo.”
Não tendo o Tribunal a quo ouvido as partes sobre a eventual deserção da instância, e tendo sido violado o princípio do contraditório, ocorreu decisão surpresa, devendo concluir-se que procedem as conclusões do recorrente e a decisão recorrida deve ser revogada.
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2 – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional da decisão que declarou a instância a quo deserta, e, em consequência, revogar-se a mesma, devendo os autos ser remetidos ao TAF do Porto para prosseguimento dos seus ulteriores termos, se, entretanto, nada vier a obstar.
Sem custas, uma vez que não ocorreram contra-alegações.
Notifique.
Porto, 30 de Novembro de 2017
Ass. Joaquim Cruzeiro
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco