Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03592/15.6BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/15/2019 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO PORTUGUÊS; PRESCRIÇÃO DO DIREITO; SUB-ROGAÇÃO; INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO; NÃO EXTENSÃO DO Nº.3 DO ARTIGO 498º DO CPC AOS CASOS DE SUB-ROGAÇÃO; ARTIGOS 306º; 323º, 325º, 327 E 498º DO CC; LEI Nº. 67/2007, DE 31.12. |
| Sumário: | I- Configurando a presente ação uma ação administrativa para efetivação de responsabilidade civil extracontratual da Ré, é de aplicar o artigo 5.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro que dispõe que: “O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição”. II- No caso de sub-rogação de direitos, a contagem do prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498º, nº.1 do CPC deve fazer-se a partir da data de cada ato de cumprimento, e não do cumprimento integral ou do último pagamento; III- A extensão do prazo de prescrição do direito à indemnização por danos resultantes de facto ilícito que também constitua crime, previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil, não é aplicável quando esteja em causa o exercício do direito de sub-rogação. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | LCS, S.A. |
| Recorrido 1: | AUTO-ESTRADAS NORTE LITORAL - SOCIEDADE CONCESSIONÁRIA - AENL, S.A |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO LCS, S.A., devidamente identificada nos autos, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferido no âmbito da presente Ação Administrativa que a Recorrente intentou contra a AUTO-ESTRADAS NORTE LITORAL - SOCIEDADE CONCESSIONÁRIA - AENL, S.A, que julgou improcedente a invocada exceção de prescrição do direito da Autora, tendo, consequentemente, absolvendo a Ré do pedido. Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) I. A sentença proferida não pode manter-se uma vez que a mesma traduz a violação do disposto nos artigos 306.°, 309.° e 498.° do Código Civil. II. A Recorrente intentou a presente ação contra a Recorrida peticionando a condenação desta no pagamento de determinados valores que foram por si liquidados com fundamento no contrato de seguro, do ramo Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice n.° 0101xxx301, celebrado com a sociedade " Q&QCE, S.A.", nos termos do qual assegurou a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos causados aos trabalhadores daquela sociedade indicados nas respetivas folhas de salários. III. Por brevidade e economia processual remete-se para a matéria alegada na petição inicial. IV. O objecto do presente recurso restringe-se à questão de saber a partir de que momento se inicia a contagem do prazo prescricional para o exercício efetivo do direito de regresso que assiste à Recorrente, bem como qual o prazo prescricional a aplicar nos presentes autos. V. Importa, desde logo, ter em consideração a data do último pagamento efetuado pela Recorrente ao lesado, que se efetuou em 14 de maio de 2012. VI. A Meritíssima Juiz a quo considerou, de forma errada, para efeitos de computo do prazo de prescrição a data de 10 de maio de 2012, como tendo sido a do último pagamento efetuado ao lesado pela Autora. VII. No entanto, o último pagamento efetuado ao lesado pela Autora foi feito em 14 de maio de 2012, data em que ao lesado foi, efectivamente, pago o capital de remição, tendo sido nesta data que foi pago o cheque n.° 64xxx27. VIII. Os prazos de prescrição a que alude o artigo 498.° do Código Civil, reportam-se às situações de indemnização com base em responsabilidade civil extracontratual. IX. O facto gerador dos créditos cujo pagamento a Autora peticiona não emergem do acidente descrito propriamente dito, mas sim do acidente de trabalho e regularização do mesmo com fundamento no contrato de seguro oportunamente celebrado. X. A Autora, enquanto seguradora de acidentes de trabalho, não é responsável, à luz desse facto Ilícito - o acidente descrito nos autos - e, como tal, não lhe será aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 498.° do Código Civil, mas sim o prazo ordinário previsto no artigo 309.° do Código Civil. XI. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que a responsabilidade da Ré, enquanto concessionária é contrato civil, ao lado do contrato de direito público (contrato de concessão) celebrado com o estado. XII. Conforme decorre de entendimento jurisprudencial e doutrinal, o contrato celebrado entre o utente e a concessionária é qualificado como "contrato Inominado) ou como "contrato de utilização". XIII. Os direitos na qual a Autora foi sub-rogada têm por fundamento a violação da relação contratual estabelecida entre o trabalhador RARC e a Ré Concessionária XIV. É manifesto que a Autora/Recorrente exerceu os seus direitos atempadamente, uma vez que aos presentes autos é de aplicar o prazo ordinário previsto no artigo 309.° do Código Civil, não se verificando a apontada prescrição do direito da Autora/Recorrente. XV. Por outro lado, e caso assim não se entenda, dispõe o artigo 498.°, n.° 1 do Código Civil que "O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso" e no seu n.° 2 que "Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis". XVI. O exercício do direito de regresso pressupõe o cumprimento da obrigação por parte do respetivo titular, razão pela qual a prescrição dos direitos só começa com esse cumprimento, como, de resto, decorre do n.° 1 do artigo 306.° do Código Civil. XVII. Apenas com o pagamento efetuado a "LCS" passa a deter um direito sobre a Ré e, nessa conformidade, a poder exercê-lo, pelo que teremos de concluir que apenas a partir da data do pagamento se inicia a contagem do prazo de prescrição do direito da Autora. XVIII. O último pagamento ao lesado, da quantia paga a título de capital de remição, foi efetuado em 14 de maio de 2012, o direito da Autora prescreveria apenas em 14 de maio de 2015, tendo sido nessa data, precisamente, que a presente ação deu entrada. XIX. Por último e sem prescindir, resulta da matéria de facto alegada pela Autora na Petição Inicial que do embate em apreço resultaram para o trabalhador RARC lesões extensas e graves que, por si só, preenchem objetivamente o tipo legal de crime de ofensa à Integridade física (artigo 148.° do Código Penal). XX. Nos termos do artigo 498.°, n.° 3, do Código Civil, "se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável". XXI. Dispõe a alínea c) do n.° 1 do artigo 118.° do Código de Processo Penal que "o procedimento criminal extingue-se decorridos cinco anos, quando se tratarem de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos". XXII. Desta forma, será aplicável aos pagamentos efetuados pela Requerente o alongamento do prazo de prescrição previsto no n.° 3 do artigo 498.° do Código Civil. XXIII. Pelo que se conclui, que a Autora/Recorrente exerceu o seu direito sobre a Ré/Recorrida atempadamente, pelo que deverá improceder a exceção de prescrição invocada, ordenando-se, por essa razão, a revogação da sentença em causa e o prosseguimento dos autos, com todas as consequências legais. Termos em que o recurso deve merecer provimento. Assim se fará, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA! “(…)”. * Notificada que foi para o efeito, a Recorrida AENL apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma:“(…) 1) A pretensão da Recorrer não tem qualquer fundamento. 2) Ao contrário do alegado por este, andou bem o Tribunal “a quo” quando julgou prescrito o direito à indemnização reclamado e absolveu a Recorrida do pedido. 3) A obrigação de indemnizar reclamada pela Recorrente, independentemente de nascer na sua esfera jurídica por via de uma contrato de seguro de acidentes de trabalho, é de natureza extracontratual por factos ilícitos, à qual é aplicável o prazo prescricional previsto no artigo 498.° do Código Civil. 4) Considerando a data da apresentação da ação que deu origem aos presentes autos, a data do sinistro, a data da participação ao seguro, a data do último pagamento efetuado ao sinistrado e a data da citação da Recorrida, sempre teria de julgar-se o direito reclamado pela Recorrente como prescrito. 5) A Recorrente aquando da entrada da ação, não requereu a citação prévia da Recorrida, pelo que, teria sempre de presumir-se que esta apenas ocorreria cinco dias após a entrada da ação, para efeitos de interrupção da prescrição. 6) Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, aos presentes autos é indubitavelmente aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 498.° do Código Civil. 7) O direito reclamado pela Recorrente está efectivamente prescrito, devendo manter-se integralmente a decisão recorrida. 8) Termos em que, nos melhores de Direito, Julgando em conformidade com a douta sentença do Tribunal “a quo”, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida, fazendo-se a costumada JUSTIÇA! (…)”. * Já a interveniente AEL– SUCURSAL EM POTUGAL deduziu recurso subordinado, para o que alegou, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:“(…) 1. A decisão recorrida é irrepreensível quanto à boa decisão em considerar procedente a exceção invocada, que infirma a pretensão das conclusões de recurso da Recorrente; 2. Contudo, a ora Recorrida não pode concordar com o meritíssimo Tribunal quanto à data do início da contagem do prazo de Prescrição; 3. Além disso, não pode ainda a Recorrida concordar que o ato interruptivo da Prescrição seja o da propositura da ação e não o da citação; 4. No que diz respeito à data na qual operou a Subrogação, sempre se diga que aquela que se deve considerar é o dia 10-05-2012, na medida em que foi esse o dia em que se procedeu efectivamente ao pagamento; 5. Não se pode considerar que o pagamento só fica satisfeito quando o valor indemnizatório é “levantado” - dado a pagamento - pelo credor; 6. Pelo que o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional é o dia 10-05-2012; 7. Relativamente ao ato interruptivo da Prescrição, deverão ser observados os normativos legais previstos nos artigos 498° e 323° do CC e 561 do CPC, sob pena de os esvaziar de conteúdo útil; 8. Note-se ainda que a Recorrida (anteriormente Recorrente) não lançou “mão” ao instituto da citação urgente, faculdade que lhe foi concedida e que evitava a preclusão do direito; 9. Ora, não se bastando a interrupção da Prescrição com a introdução da ação em juízo, torna-se necessário a prática de atos judiciais que revelem a intenção do credor de exercer a sua pretensão e que a levem ao conhecimento do devedor; 10. Pelo que deve o direito da Recorrida considerar-se Prescrito! Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, como é de inteira Justiça! (…)”. * O Ministério Público neste Tribunal não emitiu o parecer a que alude o nº. 146º, 1 do C.P.T.A.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* II - QUESTÃO PRÉVIAExiste uma questão prévia ao julgamento recursivo que tem que ver a admissibilidade do recurso subordinado deduzido nos autos. Como se decidiu no aresto do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15.10.2015, tirado no processo nº. 12376/15:” Em matéria de recurso subordinado diz-nos a doutrina da especialidade que “(..) como o nome inculca, este recurso fica dependente das vicissitudes por que haja de passar o recurso de que depende o recurso principal ou independente interposto pelo adversário (..) Compreende-se perfeitamente que ao recorrente subordinado seja lícito interpor o seu recurso passado o prazo normal fixado no artº 686º [638º CPC-2013]. Como a sua disposição é recorrer somente no caso de a outra parte impugnar a decisão, o prazo para a sua interposição só começa a correr depois de ele saber que o seu adversário recorrer; sabe-o pela notificação do despacho que admitiu o recurso independente. (..) O recurso subordinado tem por causa o recurso independente (..)” (…) De modo que, em síntese, o ponto fulcral do regime do artº 633º nº 1 CPC, antigo 682º no Código/1939, é disponibilizar a favor de cada uma das partes vencidas – perante uma sentença parcialmente favorável a cada um dos sujeitos processuais - o meio adjetivo do recurso independente ou do recurso subordinado; pelo recurso independente o interessado impugna a decisão seja qual for a atitude processual da parte contrária; pelo recurso subordinado, o interessado só interpõe recurso - na parte em que a decisão lhe é desfavorável, entenda-se - no caso de a parte contrária impugnar a decisão (…)”. Do que se vem de transcrever ressuma com evidência, para o que ora nos interessa, que recurso subordinado implica que a parte ficou vencida em relação ao resultado declarado na sentença. Todavia, essa não é a situação dos autos. Efetivamente, tendo a Recorrente sido admitida a intervir nos autos nos termos do disposto no artigo 317º do C.P.C., logo se constata que, com a procedência da matéria excetiva, a mesma não ficou vencida em relação ao resultado declarado na sentença. Donde se conclui que o recurso subordinado não é adjetivamente admissível, cabendo rejeitar o mesmo, o que se provirá no dispositivo. * III– DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, a única questão essencial a dirimir resume-se a saber se o Tribunal a quo, ao determinar a procedência da exceção de prescrição do direito da Autora, incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação direito. * IV – FUNDAMENTAÇÃO IV.1 – DE FACTO Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. No exercício da sua atividade, a Autora celebrou com a sociedade Q&QCE, SA. o contrato de seguro titulado pela apólice n° 0101xxx301 nos termos da qual assegurou a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos causados aos trabalhadores daquela indicados nas respetivas folhas de salários; 2. Em março de 2011 a sociedade referida em 1. participou à Autora um acidente ocorrido cerca das 04:25h do dia 27 de fevereiro de 2011 com o trabalhador ao seu serviço, RARC; 3. Em 27/02/2011, RARC, funcionário da sociedade segurada, conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula xx-xx-NZ; 4. O veículo de passageiros de matrícula xx-xx-NZ embateu frontalmente com animal que atravessava a hemifaixa de rodagem direita da A28, junto ao Km 45,348, no sentido Sul-Norte, em Esposende; 5. O veículo xx-xx-NZ despistou-se, bateu no separador central e capotou; 6. A presente ação foi interposta em 14.05.2015; 7. A Ré Autoestradas Norte Litoral - Sociedade Concessionária - AENL S.A. foi citada em 04.06.2015; 8. Em 10.05.2012, a Autora efetuou o último pagamento a RARC. * IV.2 - DE DIREITO A Autora/Recorrente intentou a presente Ação Administrativa com vista à condenação da Ré no pagamento da quantia de pagamento da quantia de € 9.688,69, acrescia de juros, e ainda o pagamento das prestações suplementares a liquidar em execução de sentença. Todavia, o T.A.F. de Braga, por despacho saneador-sentença, julgou procedente a exceção de prescrição do direito da Autora, tendo, consequentemente, absolvido a Ré do pedido. Para tanto, socorreu-se da seguinte fundamentação jurídica: “(…) A Autora vem requer o pagamento de quantias despendidas ao abrigo do contrato de seguro celebrado com a sociedade Q&QCE, SA, contrato que se integra no ramo de acidentes de trabalho. Assim, a Autora vem-se sub-rogar ao lesado na indemnização que este eventualmente teria direito ao abrigo do instituto da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais pessoas públicas. É jurisprudencial e doutrinal assente que a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais pessoas públicas está sujeito ao prazo prescricional do art.° 498° do Código Civil o qual prevê que o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado dele teve conhecimento. A prescrição é uma forma de extinção de direitos, que visa, essencialmente, realizar objetivos de certeza e segurança jurídicas, mas que em termos estritos de justiça desde sempre foi qualificada de impium remedium [ver, a respeito, Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2a edição, páginas 371 a 374; ver, a na jurisprudência, AC STA de 02.12.2004, R°0145/04]. Tal instituto pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não foi exercido durante o tempo fixado na lei. Trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em exercê-lo em tempo útil, e de tutelar os referidos valores da certeza e segurança das relações jurídicas, mediante a exigência da sua consolidação em prazos razoáveis. O seu regime é inderrogável [artigo 300° do CC] e determina, em termos genéricos, que o respetivo prazo começará a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido [artigo 306° n°1 CC]. No âmbito específico da prescrição do direito de indemnização, presume o legislador que este poderá ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado [artigo 498° n°1 do CC]. Em suma, o momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento de conhecimento do direito pelo lesado, conhecimento esse que lhe deverá potenciar o exercício do direito [teoria da realização, em contraposição com a teoria da violação, segundo a qual o início da prescrição se deve reportar ao momento da violação - a propósito destas teorias, ver Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, página 199; Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 95, 96 e 97; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4a edição, volume I, página 503; Parecer da Procuradoria Geral da República, de 25 de Julho de 1984, BMJ 343-62; AC STJ de 27.11.73, anotado por Vaz Serra na RLJ, ano 107, página 296; AC STA de 07.03.89, AD n°s 344-345, páginas 1035 a 1053]. Tal conhecimento, para relevar, não terá de incluir, necessariamente, a identificação da pessoa do responsável nem a extensão integral dos danos [498° n°1 do CC] evitando-se deste modo que o início da prescrição fique acorrentado a uma eventual incúria por parte do lesado. A doutrina e a jurisprudência vêm defendendo que o momento do conhecimento do direito de indemnização pelo lesado se ajusta ao momento do conhecimento dos pressupostos condicionantes da responsabilidade, fazendo apelo, deste modo, a um mínimo de objetividade no qual se alicerce a contagem do respetivo prazo [ver AC STJ de 27.11.73, in BMJ 330-495; AC STA de 12.01.93, AD 382; AC STA de 13.11.2001, R°47482; AC STJ de 18.04.2002, R°950/02; AC STA de 27.04.2006, R°0304/05; AC STA de 01.06.2006, R°257/06; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 4a edição, volume I, página 585; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4a edição, página 401 nota 3]. Porque nos situamos no domínio da sub-rogação legal, o prazo prescricional previsto no art.° 498°, n°3, supra referido, inicia a sua contagem com o pagamento efetuado ao lesado (neste sentido o acórdão do STA de 25/03/2010 em www.dgsi.pt). No presente caso a Autora efetuou o último pagamento ao lesado, trabalhador da sociedade segurada, no dia 10 de maio de 2012, iniciando-se nesta data a contagem do prazo de 3 anos para a Autora exercer o seu direito. A Autora apenas instaurou a presente ação em 14/05/2015, ou seja, nesta data o direito da Autora já se encontrava prescrito pois que o prazo de 3 anos para exercer este mesmo direito terminou no dia 10/05/2015. Veio a Autora, em sede de resposta à exceção, invocar que o prazo prescricional não seria de 3 anos mas sim de 5 anos, por considerar que na presente situação se verificariam elementos que integrariam a prática de um crime e que por isso se aplicaria o prazo de prescrição de 5 anos decorrente do disposto no art.° 498°, n°3 do Código Civil. Determina o n° 3 do 498° do C.C. que: ”se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”. A jurisprudência entende que para que este prazo se possa aplicar, a factualidade articulada pelo Autor tem de integrar todos os elementos objetivos e subjetivos do respetivo tipo de crime, ou seja os elementos factuais do ilícito criminal e os elementos da culpa, seja ela dolosa ou meramente negligente, conforme os casos (cfr. Acórdão TCAN 26/03/2009, em www.dgsi.pt). Atento o articulado pela Autora na petição inicial vemos que tal factualidade não integra nenhum tipo de crime, pelo que na presente situação não poderia nunca ser aplicável o prazo prescricional de 5 anos. DECISÃO: Pelo exposto julga-se verificada a exceção da prescrição do direito da Autora e, consequentemente, absolve-se o Réu do pedido. (…)”. E o assim decidido é de manter. Na verdade, examinando a constelação argumentativa vertida no libelo inicial, resulta cristalino que Autora intentou a presente ação visando a efetivação de responsabilidade extracontratual contra a Ré, tendo fundamentado a sua pretensão, brevitatis causae, no direito de indemnização emergente da sub-rogação decorrente do pagamento, ao abrigo da cobertura de danos do contrato de seguro, da quantia peticionada, respeitante à reparação dos danos traumatológicos causados aos trabalhadores da sua seguradora, intervenientes em acidente de viação motivado por atravessamento de um canídeo. Configurando a presente ação uma ação administrativa para efetivação de responsabilidade civil extracontratual da Ré, é de aplicar o artigo 5.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro que dispõe que: “O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição”. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil (CC), “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (…)” Desta forma, a prescrição decorrente de responsabilidade civil extracontratual ocorrerá, por regra, no prazo de três anos, computado desde o conhecimento que o lesado teve do direito a ser ressarcido, ou seja, “O momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento do conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade pelo lesado concreto, conhecimento esse que deve enraizar nos factos provados, e deverá potenciar ao lesado o exercício do seu direito” [cfr. Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte, de 20/1/2012, proferido no processo n.º 00699/08.0BEPNF, disponível em www.dgsi.pt]. Deste modo, para que comece a correr o prazo da prescrição a que se reporta o citado n.º 1 do artigo 498.º do CC, é de exigir o conhecimento, pelo lesado de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, ou seja, de que teve conhecimento do direito que lhe compete. Todavia, no caso de sub-rogação de direitos, como sucede nos autos, o início do prazo de prescrição não será o da data do conhecimento que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas sim o da data do cumprimento. Ora, estando em causa prestações relativas a despesas que vão sendo efetuadas, o cumprimento da obrigação concretiza-se com o pagamento parcelar de cada uma dessas despesas, sendo que, in casu, o pagamento visado se efetivou a partir do momento que a seguradora disponibilizou mediante cheque bancário a quantia monetária devida ao segurado, e não, como sustenta a Recorrente, a partir do momento que foi pago o referido cheque, pois esta materialidade pressupõe a intervenção de terceiro junto da entidade bancária, a que é totalmente alheia a [obrigação de pagamento da] Seguradora, não, podendo, por isso, esta ser responsabilizada pela maior ou menor dilatação temporal associada ao pagamento do referido cheque, sendo ainda de referir que o documento de quitação obrigatório, em regra, é emitido tendo por base a data de pagamento das quantias devidas pela seguradora, aqui entendida como a data do lançamento financeiro da referida quantia, e não a data em que a mesma fica disponível junto do segurado, o que também contribuiu para a posição assumida pelo Tribunal no que diz respeito à matéria acima indicada. Por sua vez, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido [cf. artigo 306.º n.º 1 do CC], correndo ininterruptamente, salvo ocorrendo motivo de suspensão ou interrupção, previsto na lei. Diz a lei civil, aplicável por força do artigo 5.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das demais Entidades Públicas, que a prescrição se interrompe pela “citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente” [artigo 323.º, nº 1 do CC], sendo que, se requerida a citação, e esta não se fizer dentro de cinco dias “por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias” [n.º 2 do artigo 323.º do CC]. A prescrição é “ainda interrompida pelo reconhecimento do direito efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido” [artigo 325.º, nº 1 do CC], sendo que a interrupção “inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr um novo prazo a partir do ato interruptivo” (artigo 326.º, n.º 1 do CC), e “se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” [artigo 327.º, nº 1 CC]. Todavia, o ato interruptivo da prescrição é de natureza pessoal, só afetando a pessoa a quem se reporta por virtude da citação para a ação que lhe foi dirigida [artigo 323º, n.º 1 e n.º 4, do CC]. Não basta então, para interromper a prescrição, a mera introdução da ação em juízo, sendo indispensável que a ação seja proposta de tal modo que o devedor venha a tomar efetivo conhecimento da reclamação do direito que é feita, o que decorre do nº 4 do referido artigo 323.º do CC, com exceção de que se a citação não se fizer no prazo de cinco dias depois de requerida, tem-se por interrompida nesse prazo [cf. n.º 2 do mesmo preceito]. Retomando o caso dos autos, resulta dos pontos 6) e 7) do probatório que a presente ação foi proposta no dia 14.05.2015, tendo a Ré sido citada em 04.06.2015. Resulta igualmente do probatório, ponto 8), que, em 10.05.2012, a Autora efetuou o último pagamento a RARC. Mostrando-se provadas estas datas, e não se descortinando, ante ou sequentemente à propositura da presente ação, qualquer facto interruptivo da prescrição nos termos supra expostos, é mandatório concluir que, quando a Autora interpôs a presente ação, já havia prescrito o seu direito para interpor a presente ação, por se mostrar esgotar o prazo de três anos para o seu exercício. A tal não obsta o disposto no nº. 3 do artigo 498º do C.P.C., por ser inaplicável aos casos de sub-rogação, como é o caso presente. Neste sentido, e no que tange à invocada inaplicabilidade do disposto no nº.3 do artigo 498º do CPC, podem ver-se, de entre outros, os seguintes arestos: - do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.10.2012, tirado no proc. n.º 56/10.8TBCVL-A. C1.S1, com o seguinte sumário: “ I - O direito de regresso da seguradora que satisfez uma indemnização ao abrigo de um contrato de seguro de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, que originou os danos fundamentos daquela indemnização, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos previsto expressamente no n.º 2 do art. 498.º do CC, não se lhe aplicando o alongamento do prazo previsto no n.º 3 do citado normativo. II - Isto porque aquele direito de regresso compreende apenas o direito da seguradora ao reembolso do que pagou ao lesado, sendo, por isso, um direito diferente do lesado e, daí que não se justifique aquele alongamento do prazo de prescrição previsto no citado n.º 3 do art. 498.º, que diz respeito apenas para o direito do lesado.”; - do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.06.2012, tirado no processo nº. .º 32/09.3TBSRQ.L1.S1, que menciona:” (…) O direito de regresso da seguradora que satisfez uma indemnização ao abrigo de um contrato de seguro de saúde, exercido contra a seguradora do veículo causador de acidente que originou os danos objecto daquela indemnização, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos, previsto no n.º 2 do art. 498.º do CC, não se aplicando ao mesmo prazo a extensão do seu n.º 3 (…)”; - do Tribunal da Relação de Évora, de 19.11.2015, tirado no processo nº. 3406/12.9TBSTB.E1, com o seguinte sumário: ”(…) 1 - O Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado quando satisfaz a indemnização para ressarcimento de danos ocasionados por veículo cujo responsável não beneficie de seguro válido; 2 - O prazo de prescrição para o exercício deste direito é de três anos, por aplicação analógica do disposto no artº 498º, nº 2, do C.C., não se aplicando a extensão do prazo prescricional previsto no nº 3 deste artigo (…)”; - do Tribunal da Relação do Porto, de 25.03.2010, tirado no processo nº. 2783/07.8YXLSB.P1, que menciona: “Estando em causa o exercício do direito de regresso, como garante do credor sub-rogado, o prazo de prescrição “daquele que pagou” é de três anos, sem o alargamento previsto no art. 498º, nº3, do CC (…)”; - E ainda do mesmo Tribunal proc. n.º 11173/12.0TBVNG.P1, de 09-04-2015, com o seguinte sumário:” I - A extensão do prazo de prescrição do direito à indemnização por danos resultantes de facto ilícito que também constitua crime, previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil, não é aplicável ao exercício do direito de sub-rogação conferido ao Fundo de Garantia Automóvel pelo artigo 25º n.º1 do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro e atualmente pelo art. 54º n.º1 do DL n.º 291/2007, de 31.06. II - A remissão do novo n.º 6 do art. 54º DL n.º 291/2007, sem correspondência no anterior DL n.º 522/85, apenas para o n.º 2 do artigo 498º do CC indica que a vontade real do legislador foi afastar a aplicação do n.º 3 do citado artigo 498º (…)”; Deste modo, no que tange ao pedido formulado pela Autora, o prazo prescricional nos presentes autos será de três anos, não se aplicando a extensão referida no n.º 3 do artigo 498º do CC, aos casos de sub-rogação, como é o caso presente. Concludentemente, nenhum erro de julgamento de direito se divisa na sentença recorrida. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser concedido rejeitado o recurso subordinado nos autos e negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida. Assim se decidirá. *** V – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em: A) Rejeitar o recurso subordinado interposto pela interveniente AEL. B) Negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando a sentença recorrida. Custas do recurso autónomo pela Recorrente [artigo 527º do CPC]. Custas do recurso subordinado pela Recorrente [artigo 527º do CPC]. Registe e Notifique-se. Porto, 15 de março de 2019, Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico de Frias Macedo Branco |