Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00379/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/23/2006 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | PRESSUPOSTOS DA APLICAÇÃO DE MÉTODOS INDICIÁRIOS - IVA - ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I - No nosso sistema fiscal vigora o princípio da declaração do contribuinte no apuramento da matéria tributável, o que implica um acréscimo dos deveres de colaboração do sujeito passivo para com a AT, entre os quais o de manter uma contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal e que permita o apuramento e fiscalização do IVA (arts. 78.º do CPT, em vigor à data dos factos, e 28.º, n.º 1, alínea g) e 44.º do CIVA) e o da entrega da declaração periódica de rendimentos (art. 28.º, n.º 1, alínea c), do CIVA). II - Excepcionalmente, quando a AT, através do controlo efectuado à situação tributária do contribuinte, fundamentadamente considere que nas declarações figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, a lei permite-lhe que seja ela a quantificar a matéria tributável, o que será feito por métodos directos, no caso de tal ser possível e, não sendo possível, com recurso a métodos de prova indirecta ou presunções, impondo neste caso a lei que a AT especifique os motivos daquela impossibilidade (cfr. arts. 82.º, n.º 1, do CIVA, e 81.º do CPT). III - Recai sobre a AT o ónus de da prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, designadamente, de que o apuramento da matéria colectável não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso aos métodos indirectos é a única forma de a calcular. IV - Não basta à AT afirmar que a contabilidade do contribuinte não merece credibilidade, antes se lhe exigindo que alegue os factos concretos (ainda que indiciários) e o raciocínio que lhe permitiram tal conclusão, por forma a permitir, ao contribuinte, optar entre conformar-se ou reagir contra ela e, ao tribunal, sindicá-la. V - Reconhecendo a AT que a contabilidade do contribuinte se encontra formalmente correcta, impunha- -se-lhe que indicasse, de forma clara, precisa e suficiente, por que entendia que ela não merecia credibilidade, designadamente os motivos por que entendia que as margens de lucro evidenciadas se mostravam desajustadas à actividade nos termos concretos em que ela se desenvolvia. VI - Não pode admitir-se, sob pena de intolerável inversão das regras procedimentais, que a AT, primeiro, proceda ao cálculo da matéria colectável por métodos indirectos e, depois, confrontando os resultados obtidos com os declarados, conclua que a contabilidade não merece credibilidade e pela verificação do pressuposto da alínea d) do art. 51.º do CIRC. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), na sequência de uma visita de fiscalização a ANTÓNIO (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrido) entendeu, por um lado, estar «perante uma situação com indícios seguros, claros e inequívocos de que os registos da sua escrita não reflectem os resultados efectivamente obtidos» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.) e, por outro lado, que «não é possível a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável», pelo que procedeu à fixação do volume de negócios e do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1995 e 1996 por métodos indirectos. O Contribuinte reclamou ao abrigo do disposto no art. 92.º da Lei Geral Tributária (LGT) e o Director de Finanças, decidindo a reclamação na ausência de acordo entre os peritos, manteve o volume de negócios e o imposto fixados (() Em sede de IVA, os actos de fixação da matéria colectável e do imposto confundem-se no mesmo acto.). 1.2 O Contribuinte impugnou as liquidações adicionais com diversos fundamentos, entre os quais ora nos interessa considerar o da falta de verificação dos pressupostos para o recurso aos métodos indirectos para a determinação da matéria tributável (() Foi com este fundamento que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou procedente a impugnação judicial e foi por discordar desse entendimento que a Fazenda Pública interpôs o presente recurso.-() Embora a questão tenha sido abordada sob a óptica da falta de fundamentação, deve desde já realçar-se que não é a fundamentação formal que está em causa, mas antes a fundamentação material, ou seja, a verificação dos pressupostos para o recurso aos métodos indirectos.), alegando que nem no relatório da Fiscalização nem na decisão do pedido de revisão estão referidos os motivos por que a AT concluiu que a sua escrita não merece credibilidade. 1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a impugnação procedente porque considerou que não está materialmente fundamentada a decisão da AT de recorrer aos métodos indirectos para a fixação da matéria colectável. 1.4 Inconformada com essa sentença, a Fazenda Pública dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «A) - A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IVA dos anos de 1995 e 1996; Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências». 1.6 O Recorrido não contra alegou. 1.7 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Após tecer diversos considerandos, concluiu nos seguintes termos: «Compulsados o Relatório da Inspecção Tributária (folhas 110 a 119), o Despacho documentado a folhas 55 e o Laudo documentado a folhas 57, maxime nas suas partes essenciais, extractadas na sentença, imperioso se torna concluir que qualquer destinatário normal não lobriga entender os motivos pelos quais a Administração Fiscal considerou necessário o recurso aos métodos indiciários, sendo inquestionável que era à Fazenda Pública que incumbia o ónus da prova da verificação dos pressupostos que lhe permitiam socorrer-se de tais métodos». 1.8 Os Juízes adjuntos tiveram vista dos autos. 1.9 A questão sob recurso, delimitada pelas conclusões da Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por nela se ter considerado que não estava justificado o recurso aos métodos indiciários para a fixação da matéria tributável. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora transcrevemos ipis verbis: «A) O impugnante dedica-se à actividade de reparação de automóveis e posto de abastecimento de combustíveis; B) Os exercícios dos anos de 1995 e 1996 do impugnante foram inspeccionados pelos serviços de inspecção tributária; C) Em 1998.12.23, o Director Distrital de Finanças exarou despacho no Relatório elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária em 98.12.14: Concordo. Proceda-se em conformidade; D) Deste Relatório extracta-se: 5.1 efectuamos testes de conformidade dos registos contabilísticos, analisando as declarações anuais de rendimentos mod. 2 de IRS dos anos de 1995 e 1996 e as declarações periódicas remetidas ao SIVA relativas aos mesmos anos, no sentido de prevenir quaisquer desvios, cariando-se aleatoriamente alguns documentos com os respectivos registos contabilísticos, não se tendo detectado qualquer irregularidade; (...) 5.5... os valores declarados correspondem aos efectivamente registados, tendo como suporte uma relação da qual constam as quantidades, designação e respectivos valores, a preços de custo; 5.6 os custos registados e declarados têm como suporte documentos emitidos na forma legal, referindo-se a despesas suportadas para o normal funcionamento da actividade; 6. Conclusões e propostas; 6.1 Conclusões; das análises retro resulta a convicção de estarmos perante uma situação com indícios seguros, claros e inequívocos de que os registos da sua escrita não reflectem os resultados efectivamente obtidos; por outro lado, não é possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável; 6.2 tendo em vista o referido, propõe-se que o resultado obtido para o exercício de 1995 se determine com o recurso a métodos indiciários, nos termos do art. 38/1.d) do CIRS; E) Em 1999.07.29 o Director de Finanças exarou o seguinte despacho: ...apreciados os elementos do processo, nomeadamente o relatório de Inspecção Tributária e o requerimento do contribuinte, o perito da Fazenda entendeu manter os valores fixados, tendo elaborado laudo nesse sentido. Com base nos fundamentos invocados no laudo do perito da Administração Tributária e no referenciado relatório, decido, por falta de elementos que, nesta fase os ponham em causa, manter os valores fixados e, aqui, em discussão» (a fls. 47 dos autos [há lapso na indicação do número da folha: a cópia do despacho está a fls. 55]); F) O perito da Fazenda Pública, no seu laudo: ... a argumentação por parte do perito do s.p., apenas se resumiu à alusão de que os produtos componentes do ''cabaz'' utilizado, para obtenção da MLB s/c do sector do “café” não são os mais vendáveis, não aceitando, por isso, a MLB s/c utilizada no exame efectuado. Assim sendo e, uma vez que não me foram apresentados quaisquer documentos comprovativos que possam alterar os elementos constantes do relatório da inspecção tributária, considero que os mesmos são razoáveis e aceitáveis, não havendo exagero nos mesmos, pelo que, entendo deverem manter-se os valores fixados e propostos pelos serviços de inspecção tributária (a fls. 49 dos autos [também aqui há lapso na indicação do número da folha: a cópia do laudo está a fls. 57]); G) Em 1999.10.26 foi emitida a liquidação adicional nº 99200317, relativa a 1995, com data de pagamento voluntário até 1999.12.31, com o valor a pagar de € 2.109,66 (a fls. 26 dos autos); H) Em 1999.10.26 foi emitida a liquidação adicional nº 99200313, relativa a 9503T, com data de pagamento voluntário até 1999.12.31, com o valor a pagar de € 312,89 (a fls. 27 dos autos); I) Em 1999.10.26 foi emitida a liquidação adicional nº 99200314, relativa a 9506T, com data de pagamento voluntário até 1999.12.31, com o valor a pagar de € 292,06 (a fls. 28 dos autos); J) Em 1999.10.26 foi emitida a liquidação adicional nº 99200315, relativa a 9509T, com data de pagamento voluntário até 1999.12.31, com o valor a pagar de € 254,15 (a fls. 29 dos autos); K) Em 1999.10.26 foi emitida a liquidação adicional nº 99200316, relativa a 9512T, com data de pagamento voluntário até 1999.12.31, com o valor a pagar de € 222,72 (a fls. 30 dos autos); L) Em 1999.10.26 foi emitida a liquidação adicional nº 99200312, relativa a 1996, com data de pagamento voluntário até 1999.12.31, com o valor a pagar de € 810,71 (a fls. 31 dos autos); M) Em 1999.10.26 foi emitida a liquidação adicional nº 99200308, relativa a 9603T, com data de pagamento voluntário até 1999.12.31, com o valor a pagar de € 88,94 (a fls. 32 dos autos); N) Em 1999.10.26 foi emitida a liquidação adicional nº 99200309, relativa a 9606T, com data de pagamento voluntário até 1999.12.31, com o valor a pagar de € 80,91 (a fls. 33 dos autos); O) Em 1999.10.26 foi emitida a liquidação adicional nº 99200310, relativa a 9609T, com data de pagamento voluntário até 1999.12.31, com o valor a pagar de € 51,57 (a fls. 34 dos autos); P) Em 1999.10.26 foi emitida a liquidação adicional nº 99200311, relativa a 9612T, com data de pagamento voluntário até 1999.12.31, com o valor a pagar de € 48,58 (a fls. 35 dos autos); Q) Em 2000.03.28 a petição de impugnação deu entrada na 2ª Repartição de Finanças de Viseu». 2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir e ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), consideramos ainda provados os seguintes factos: R) No relatório dito em D) ficou também dito, para além do mais, o seguinte: «5.2. Para efectuarmos uma análise contabilístico-fiscal mais aprofundada, de forma a verificarmos a evolução da empresa, elaborámos o seguinte quadro comparativo:
[…]» (cfr. fls. 67/68). 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A AT, na sequência de uma fiscalização ao Contribuinte que abrangeu os anos de 1995 e 1996, entendeu que a contabilidade deste, pese embora a sua regularidade formal, não era merecedora de credibilidade por não reflectir os resultados efectivamente obtidos. Assim, e porque também entendeu que «não é possível a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável», procedeu à determinação da matéria colectável, quer para efeitos de IRC quer para efeitos de IVA, por métodos indirectos. Neste processo estão em causa as liquidações de adicionais de IVA, que foram impugnadas judicialmente pelo Contribuinte. Em 1.ª instância, foi dada razão ao Contribuinte com o fundamento de que tais liquidações não estão suficientemente fundamentadas pois nem no relatório da fiscalização nem na decisão da reclamação que o Contribuinte deduziu contra a fixação inicial da matéria colectável estão demonstradas as concretas circunstâncias de facto e de direito que justificam a utilização dos métodos indiciários na determinação da matéria colectável. A Fazenda Pública discordou do entendimento e, por isso, recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte. Assim, como deixámos dito no ponto 1.9, a questão que ora cumpre apreciar é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por nela se ter considerado que não estava justificado o recurso aos métodos indiciários para a fixação da matéria tributável. 2.2.2 DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA RECORRER A MÉTODOS INDICIÁRIOS PARA A FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL No nosso sistema fiscal, tal como configurado na legislação aplicável à situação sub judice, vigora o princípio da declaração do contribuinte no apuramento da matéria tributável, o que implica um acréscimo dos deveres de colaboração do sujeito passivo para com a AT, entre os quais o de manter uma contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal e que permita o apuramento e fiscalização do IVA (arts. 78.º do CPT e 28.º, n.º 1, alínea g) e 44.º do CIVA) e o da entrega da declaração periódica de rendimentos (art. 28.º, n.º 1, alínea c), do CIVA). Nos n.ºs 1 e 2 do art. 76.º do CPT dizia-se: «1. O processo de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes ou, na falta ou vicio destas, com base em todos os elementos de que disponha a entidade competente. 2. O apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes, desde que sejam apresentadas nos termos previstos na lei e sejam fornecidos à administração fiscal os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária». Como dizem ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, «A declaração é um acto pelo qual o contribuinte leva ao conhecimento da Administração Fiscal a existência da matéria tributável que integra o facto tributário, indicando o seu montante e todos os elementos necessários para o cálculo do imposto (encargos, deduções, etc.). O sistema fiscal português consagra, pois, o método da declaração do contribuinte no apuramento da matéria tributável (arts. 57.º a 61.º do CIRS, 16.º do CIRC e 28.º a 40.º do CIVA). «a) Inexistência de contabilidade, falta ou atraso de escrituração dos seus livros e registos e, bem assim, irregularidades na sua organização ou execução; b) Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação; c) Existência de diversas contabilidade com propósito de dissimular a realidade perante a administração fiscal; d) Erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido». Na verdade, para que o apuramento do IVA se faça com recurso a métodos indiciários não basta que a contabilidade do contribuinte não mereça credibilidade, por existência de irregularidades, inexactidões ou falsidade, sendo ainda necessário que não seja de todo possível efectuar esse cálculo com base na contabilidade ou em elementos concretos fornecidos pelo contribuinte ou ao dispor da AT. «No caso vertente, os motivos ou pressupostos que determinaram a aplicação de métodos indiciários têm de ser procurados no relatório elaborado pela fiscalização tributária em 23/12/98, posto que na reunião do pedido de revisão da matéria tributável não foi debatida a questão dos pressupostos para a tributação por métodos indiciários, tendo-se restringido a discussão à quantificação da matéria inicialmente fixada e que aí veio a ser mantida por decisão do órgão competente. […seguem-se os quadros que deixámos registados sob a alínea Q) da matéria de facto] Em face disso, e sem qualquer outro elemento ou consideração, designadamente quanto a uma eventual estranheza, discordância ou anuência sobre essas margens de lucro declaradas (umas negativas e outras positivas), a fiscalização rematou, sem mais, que estava «convencida de estarmos perante uma situação com indícios seguros, claros e inequívocos de que os registos da sua escrita não reflectem os resultados efectivamente obtidos; por outro lado, não é possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável», partindo, depois, para a quantificação das vendas que teriam sido omitidas em sede de café, tabaco, gás e oficina. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Sem custas, por a Recorrente delas estar isenta. * Porto, 23 de Fevereiro de 2006Francisco Rothes Dulce Neto Fonseca Carvalho |