Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00035/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/11/2004 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | AGRAVAMENTO À COLECTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 91º DA LGT |
| Sumário: | I - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 91º, nºs 9 e 10 da LGT e 77º do CPPT, a decisão de agravamento é tomada com a decisão do pedido de revisão, mas o agravamento não é exigível se vier a ser deduzida impugnação judicial. II - A fixação do montante do agravamento, até ao limite máximo de 5%, é deixada ao critério da entidade competente para a decisão da reclamação, que deverá graduar o agravamento, até àquele limite, em função da reprovação que deva merecer a actuação do reclamante e a dimensão da actividade procedimental que tiver provocado. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I A .., contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação da quantia apurada a título de agravamento fixado, relativamente ao IRC e IVA dos exercícios de 1996 e 1997, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1) O acto tributário padece, pois, da ilegalidade de vício de forma por falta de fundamentação, violando o disposto nos arts. 77° da LGT e 1°, nºs 1 e 2 do D.L. nº 256-A/77, de 17 de Junho, porquanto não permite a um destinatário normal, colocado na situação concreta do contribuinte, conhecer o iter cognoscitivo e valorativo prosseguido pelo autor do acto para o conformar nos termos em que o conformou; 2) Subsidiariamente, inexistem as circunstâncias cumulativas previstas na redacção ao tempo do art. 91º, nº 9 da LGT; 3) No caso sub judice, não se verifica qualquer circunstância para que possa ser exigível o agravamento, sendo certo que, o Serviço de Finanças liquidou e notificou a ora recorrente para proceder ao pagamento, não devendo esta estar onerada com as quantias em causa e bem assim com a constituição de garantias legais, por erro da Administração Fiscal no cumprimento da lei. 4) Subsidiariamente, foi apresentado processo de impugnação no Tribunal Tributário de Coimbra que aí corre os seus legais termos sob o nº 4/2002, tendo omissão de investigação e falta de consideração de elementos de facto necessários à conveniente solução da lide. Termos em que e nos mais de direito deve o recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta sentença recorrida e, em consequência, anulando-se o despacho administrativo recorrido e as consequentes liquidações emitidas pelo Serviço de Finanças com base no teor do mesmo. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 42, no sentido do provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, materialidade essa que se submete a alíneas: a) Por ofício da Direcção Distrital de Finanças, foi a impugnante notificada da fixação da matéria colectável apurada a título de métodos indirectos, relativamente ao IRC e ao IVA dos exercícios de 1996 e 1997; b) Desta fixação reclamou a impugnante, nos termos do artigo 91º da Lei Geral Tributária; c) Não tendo existido acordo no âmbito do procedimento de revisão, a entidade competente decidiu, nos termos do artigo 92º, nº 6, do mesmo diploma legal; d) Tendo, ao mesmo tempo, agravado em 5% as colectas reclamadas, ao abrigo do disposto nos nºs 9 e 10 do artigo 91º da LGT; e) A razão fundante da expressão da Fazenda Pública encontra-se formulada a fls. 7 dos autos; f) Sem que os autos revelem que haja sido deduzida impugnação adrede. * * * Ao abrigo dos poderes concedidos a este Tribunal pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, n.º 1, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário, entendemos reformular a matéria de facto, retirando os factos que consideramos não se poderem dar como provados e fazendo constar também outros factos relevantes para a decisão a proferir e que constam dos documentos juntos aos autos, pela impugnante, cujo valor probatório não foi posto em causa:a) Por ofício da Direcção de Finanças de Coimbra, foi a impugnante notificada da fixação da matéria colectável apurada a título de métodos indirectos, relativamente ao IRC e ao IVA dos exercícios de 1996 e 1997 – cfr. fls. 6; b) Desta fixação reclamou a impugnante, em 19/02/2001, nos termos do artigo 91º da Lei Geral Tributária – cfr. fls. 6; c) Não tendo existido acordo no âmbito do procedimento de revisão, a entidade competente decidiu, nos termos do artigo 92º, nº 6, do mesmo diploma legal, remetendo para o relatório dos serviços de Inspecção Tributária – cfr. fls. 6 e 7; d) Tendo, ao mesmo tempo, agravado em 5% as colectas reclamadas, ao abrigo do disposto nos nºs 9 e 10 do artigo 91º da LGT, escrevendo sobre esta matéria, ipsis verbis: “Nos termos dos números 9 e 10 do artigo 91º da Lei Geral Tributária, fixo o agravamento em 5% das colectas reclamadas” – cfr. fls. 7; e) A razão fundante da expressão da Fazenda Pública, quanto à manutenção dos valores das colectas inicialmente fixados e reclamados, encontra-se formulada a fls. 7 dos autos; f) Corre termos no Tribunal Tributário de 1ª instância de Coimbra, sob o nº 4/2002, impugnação judicial da decisão referida em c) que antecede – cfr. fls. 11 e 35; g) A administração tributária liquidou, entretanto, o agravamento de 5% a que se alude em d) que antecede, nos montantes de 225 297$00, 92 092$00, 200 964$00 e 70 349$00 e notificou a ora impugnante, por ofício datado de 27/09/2001 para proceder ao seu pagamento no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação – cfr. fls. 15 a 17; h) Veio a ora recorrente deduzir a presente impugnação, ao abrigo do disposto nos artigos 97º, nº 1, al. e) do CPPT e 95º, nº 1 e 2, al. e), da LGT, da liquidação referida em g) que antecede, tendo a petição inicial sido apresentada em 28/12/2001 – cfr. fls. 1. III Fixada a materialidade fáctica plausível à solução do pleito, vejamos agora o direito. Vem impugnada a liquidação da quantia apurada a título de agravamento à colecta. Na petição inicial, a impugnante insurgiu-se contra o acto tributário com fundamento em: a) Vício de forma por falta de fundamentação – conclusão 1ª das alegações; b)Vício de violação de lei com fundamento em inexistência dos fundamentos legais cumulativos para a aplicação de qualquer agravamento. Cabia então ao tribunal apurar os factos que permitissem decidir a causa de acordo com o pedido e a causa de pedir. Ora, o que se constata é que na 1ª instância se olvidou a factualidade agora expressa nos autos e que consta das alíneas d) a g) do probatório que antecede. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 91º, nºs 9 e 10 da LGT e 77º do CPPT, a decisão de agravamento é tomada com a decisão do pedido de revisão, mas o agravamento não é exigível se vier a ser deduzida impugnação judicial. Na verdade, o quantitativo percentual do agravamento em relação à colecta relacionada com o pedido de revisão é fixado pela entidade competente para fixar a matéria tributável. Porém, a liquidação respectiva é feita ulteriormente, com base na colecta que vier a resultar da liquidação efectuada com base na matéria tributável fixada. Assim, a Administração Fiscal procedeu ilegalmente, ao liquidar e exigir à ora recorrente os montantes referentes ao quantitativo percentual do agravamento fixado, antes que estivessem preenchidos os pressupostos referidos nas alíneas a), b) e c), do nº 9, do artigo 91º, da LGT. Por outro lado, impõe-se-nos conhecer da falta de fundamentação da fixação de tal montante. “A fixação do montante do agravamento, até ao limite máximo de 5%, é deixada ao critério da entidade competente para a decisão da reclamação graciosa, que deverá graduar o agravamento, até àquele limite, em função da reprovação que deva merecer a actuação do reclamante e a dimensão da actividade procedimental que tiver provocado. Essa fixação estará sujeita aos limites impostos a toda a actividade da administração tributária, designadamente os princípios da justiça e da proporcionalidade (arts. 266º, nº 2, da CRP e 55º, da LGT), tendo presente que o agravamento é liquidado a título de custas e, por isso, deve aproximar-se do custo para a administração tributária que a actividade do reclamante tiver provocado.” – cf. Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado, 3ª edição, 2002, págs. 407. O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. (Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do STA: - de 25-2-1993, proferido no recurso n.º 30682, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1168; - de 31-5-1994, proferido no recurso n.º 33899, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-12-96, página 4331; - de 4-5-1995, proferido no recurso n.º 28872, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 447, página 217, e no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 3831; - de 29-6-1995, proferido no recurso n.º 36098, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 5782; - de 7-12-1995, proferido no recurso n.º 36103, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 9649; - de 10-10-1996, proferido no recurso n.º 36738, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 6634; - de 2-12-1997, proferido no recurso n.º 37248, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-9-2001, página 8477; - de 4-11-1998, proferido no recurso n.º 40618; - de 10-12-1998, proferido no recurso n.º 31133; - de 21-1-1999, proferido no recurso n.º 41631; - de 10-3-1999, proferido no recurso n.º 32796; - de 6-6-1999, proferido no recurso n.º 42142; - de 9-2-2000, proferido no recurso n.º 44018; - de 28-3-2000, proferido no recurso n.º 29197; - de 16-3-2001, do Pleno, proferido no recurso n.º 40618; - de 3-7-2001, proferido no recurso n.º 45058; - de 14-11-2001, proferido no recurso n.º 39559.) Ora, como resulta do probatório, a administração limitou-se a fixar o agravamento no seu limite máximo, não indicando qualquer motivo que possa justificar o porquê de ter aplicado aquela percentagem e não outra mais pequena. Procedem, assim, todas as conclusões das alegações da recorrente. IV Termos em que se concede provimento ao recurso, se revoga a sentença recorrida e se julga procedente a presente impugnação judicial, anulando-se o despacho na parte em que fixou o agravamento à colecta, bem como as liquidações emitidas com base no mesmo. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 11 de Novembro de 2004 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |