Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02446/05.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/16/2008
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:PESSOAL DOCENTE
ENSINO SUPERIOR
BOLSEIRO
REGRESSO AO SERVIÇO
Sumário:I- O DL 162/82, de 08.MAI, obriga o pessoal docente de todas as universidades e institutos universitários que tenham efectuado estudos de pós-graduação e estágios na situação de bolseiro a prestar à instituição universitária a que pertencia no momento em que se deslocou tempo de serviço igual ao período durante o qual permaneceu fora da referida instituição universitária.
II- Em caso de incumprimento da obrigação de prestação à universidade ou ao instituto universitário a que pertencia o docente no momento em que se deslocou tempo de serviço igual àquele durante o qual permaneceu fora da referida instituição universitária, incumbe-lhe repor todas as verbas despendidas e os vencimentos correspondentes ao período em que esteve ausente.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/12/2008
Recorrente:Instituto Superior de Engenharia do Porto
Recorrido 1:C...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN.
I - RELATÓRIO
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO - I.S.E.P., id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 13.DEZ.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, para efectivação da responsabilidade civil contratual, oportunamente instaurada, por si contra C…, igualmente id. nos autos, absolveu a R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1. A ré, recorrida neste processo, foi docente do ISEP, com contrato administrativo de provimento, na categoria de equiparada a assistente de 02/01/1996 a 25.04.2002;
2. Entre 01/10/1998 e 31/01/2002 a recorrida beneficiou do regime de dispensa de serviço ao abrigo do estatuto de bolseira - para realizar o seu doutoramento (tendo, portanto, beneficiado de todas as regalias inerentes à prestação efectiva de serviço);
3. Deveria ter-se apresentado ao serviço em 01/02/2002, porém, não o fez, nem justificou, como se impunha, a sua ausência.
4. Em 25.04.2002, a recorrida apresentou uma carta a rescindir o seu contrato administrativo de provimento – sendo que requereu que o pedido de rescisão fosse aceite com efeitos a 01/02/2002.
5. Desta forma, a docente, aqui recorrida, violou, de forma objectiva e flagrante, duas imposições legais:
6. A primeira decorre do disposto na alínea b) do artigo 14º do DL 185/81, de 1 de Julho (estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico) que vincula o docente contratado a um aviso prévio de sessenta dias; não se pode, portanto, aceitar um “aviso prévio” que é posterior ou com efeitos retroactivos!
7. A intenção do legislador prende-se aqui com a necessidade dos órgãos de gestão, atempadamente, conhecerem o desinteresse do docente em continuar ao serviço e assegurar a sua substituição, com continuidade e sem prejuízo do interesse público.
8. Em segundo lugar, a docente, aqui recorrida, violou o disposto no artigo 1º do DL 162/82, de 8 de Maio que vinculava a docente ou a prestar ao ISEP tempo de serviço igual àquele durante o qual permaneceu fora (a realizar o doutoramento) ou, em alternativa, a repor ao ISEP as verbas despendidas e os vencimentos correspondentes ao período em que esteve ausente.
9. A intenção do legislador prende-se aqui com a necessidade do docente (que beneficiou da dispensa de serviço para realizar o doutoramento sem que tenha deixado de receber vencimento e demais regalias inerentes à prestação efectiva de serviço), compensar a instituição - que lhe proporcionou, de forma remunerada, esta oportunidade. Essa recompensa mais não será do que a possibilidade do empregador/instituição de ensino beneficiar da prestação de um docente, agora melhor qualificado, o que se traduzirá num serviço público de melhor qualidade. De outra forma estaríamos a onerar a instituição de ensino com um encargo em proveito exclusivo do docente beneficiário e sem tradução concreta para o interesse público.
10. Ora, sendo tão claro este enquadramento não se descortina o entendimento da ré/recorrida, nem tão pouco a fundamentação da sentença de que ora se recorre!
11. Não ocorre – ao contrário do que parece resultar dos argumentos aduzidos pela ré e em que se sustentou a sentença em primeira instância ­– um venire contra factum proprium: a recorrida (porque se viu confrontada com a iminência de ter de repor as quantias recebidas durante o período em que realizou doutoramento) disponibilizou-se (muitos meses depois da rescisão) para “então” exercer funções ao serviço do autor, aqui recorrente. A possibilidade de aceitar esta solução (com interesse para a ex-docente) estava, como é óbvio, sempre dependente das reais necessidades de contratar um docente naquele momento – o que, tal como se provou, não se verificou!
12. De igual modo, apesar de não resultar de forma expressa do DL 162/82 o momento – o quando – é que o docente tem de prestar o mesmo tempo de serviço à instituição que o dispensou, a verdade é que esse momento está implícito nas regras gerais da relação laboral: ao terminar o período concedido para realização do doutoramento (regime de bolseiro) e estando pendente um contrato administrativo de provimento, segue-se, como é óbvio, o regresso ao serviço ou, em alternativa, qualquer um dos regimes previstos de férias, faltas ou licenças (remuneradas ou não) previstas para agentes. Desta forma é totalmente despropositado argumentar que não está legalmente previsto o momento de prestação de serviço! Não está porque não tem de estar!
13. Assim, não tendo a docente requerido o gozo de férias ou justificado a sua ausência (após 31.01.2002) com qualquer uma das faltas ou licenças legalmente ao seu dispor
14. antes, tendo apresentado – fora de prazo – a intenção de rescisão do contrato administrativo de provimento, que a vinculava ao recorrido, e não pretendendo repor as quantias recebidas, resulta claro que a recorrida pretendeu tirar proveito próprio e exclusivo da dispensa (remunerada) que lhe foi concedida pelo autor/recorrente, violando o disposto na legislação.
A Recorrida contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões:
1ª Conclusão: A douta sentença não enferma de qualquer vício ou violação de qualquer normativo. Decidiu em conformidade com o disposto no artigo 663º do C.P.C., de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento de encerramento da discussão.
2ª Conclusão: E, nos termos do disposto no art.º 514º n.º 2 do C.P.C. foi dado a conhecer ao Tribunal a recusa da Recorrente em permitir à Recorrida a prestação: o tempo de serviço em que permaneceu fora da instituição, como resulta do documento de fls. 288 dos autos. Assim,
3ª Conclusão: A douta sentença deve ser confirmada porque não enferma de qualquer vício ou erro de direito.
Sem prescindir,
4ª Conclusão: O DL 162/82 não estipula prazo para o cumprimento da prestação do tempo de serviço, nem que tal tempo deva ser prestado em momento imediato à conclusão do doutoramento; isto é, não estipula que a prestação do tempo de serviço deva ser em momento imediato à cessação do período de dispensa para doutoramento (pós graduação). Assim sendo,
5ª Conclusão: A Recorrente para exigir a devolução da quantia despendida, e como pressuposto do pedido, tinha que interpelar a Recorrida para cumprir a prestação (art.ºs 777º, 805º e 817º do CC) o que não fez, conforme resulta da matéria de facto provada. E,
6ª Conclusão: Conforme ressalta da matéria de facto dada como provada nunca procedeu à interpelação para cumprir a prestação, antes propõe a presente acção, e face à não apresentação imediata ao serviço exigiu a rescisão do contrato.
7ª Conclusão: A Recorrida não incumpriu a obrigação, porque a obrigação não tinha prazo fixado para o cumprimento, e a Recorrente não a interpelou para o cumprimento da prestação.
8ª Conclusão: O facto, só por si, da não apresentação ao serviço, sem estar definido no diploma legal o prazo para cumprimento do tempo de serviço, não consubstancia, de “per si” o incumprimento da prestação, antes e sim concretiza-se no não cumprimento voluntário da prestação, conceito bem diferente de “incumprimento”,
9ª Conclusão : Ainda que, assim não fosse doutamente entendido, certo é que o Recorrente não alegou, nem em sede de petição, nem em sede de Réplica em resposta à excepção invocada na Contestação, a impossibilidade de receber a prestação com fundamentos reais e objectivos, pelo que não a provou, sendo inaplicável à presente situação o art.º 808º do CC. Antes,
10ª Conclusão: O Recorrente ao não aceitar a prestação de tempo de serviço oferecido pela Recorrida incorreu em mora, nos termos do art.º 813º do CC, pois sem motivo justificativo, quando ainda a prestação era possível (até para o ano lectivo seguinte), recusou-a.
11ª Conclusão: Falece razão, ainda ao Recorrente, quando insiste na condenação da Recorrida no pedido de devolução da quantia de € 51. 953,41 face à matéria de facto dada como provada nas respostas aos quesitos 1º e 2º.
12ª Conclusão: Deve, pois, ser confirmada a douta sentença, porque douta, não enfermando de qualquer vício.
O Mº Pº não emitiu pronúncia nesta instância.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) O incumprimento contratual e a respectiva responsabilidade civil; e
b) A quantificação da obrigação de indemnização.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
a) A Ré era docente no Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP) desde 02/01/1996, estando contratada como agente da Administração Pública com a categoria de equiparada a assistente;
b) Durante o seu tempo de docência e com as habilitações de Mestre, leccionou aulas teóricas e práticas de Sistemas Digitais e de Projecto no Bacharelato em Electrónica Industrial;
c) Em Outubro de 1998, foi para França fazer o seu doutoramento, no Instituto Eurecom, onde integrou as Acções de Formação Avançada de Docentes 3/98 (PRODEP II) e 5.3/2000 (PRODEP III);
d) Durante o período de doutoramento – 01/10/1998 e 31/01/2002 – o ISEP facilitou à Ré as condições necessárias para prosseguir o mesmo, tendo-lhe concedido dispensa total de serviço lectivo;
e) Em 25 de Abril de 2002, veio a Ré formalizar a sua rescisão com efeitos retroactivos;
f) Durante o período da referida formação foi pago, a título de vencimentos, deslocações, subsídios de manutenção, livros e propinas, o valor de € 83.331,41, sendo que 75% do valor pago (€ 83.331,41) foi suportado pelo Prodep e o remanescente 25% suportado pelo ISEP;
g) Aquando do fim da formação não veio a Ré a apresentar-se ao serviço;
h) O contrato que a ré tinha com o ISEP foi renovado com efeitos a partir de 02/01/2001;
i) A Ré enviou ao Conselho Directivo um carta datada de 13/02/2002, na qual manifestou a sua indisponibilidade de regressar ao serviço ao ISEP e retomar o serviço docente;
j) A Ré, por intermédio de ofício datado de 25 de Abril de 2002, solicitou a rescisão do seu contrato de trabalho com efeitos a partir de 31 de Janeiro de 2002;
k) A inexistência de contactos com a docente a partir de Abril de 2002, levou a que fosse remetida ao Instituto Politécnico do Porto (IPP), uma proposta de processo disciplinar e de indemnização;
l) A Ré para receber as verbas a que tinha direito a título de Livros tinha que apresentar as respectivas facturas;
m) A Ré entregou ao Engenheiro P… alguns dos livros por si adquiridos;
n) Dá-se por reproduzido o teor de fls. 51 a 55, 63 a 64 e 284 e 288 dos presentes autos.
II-2. Matéria de direito
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar do invocado erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida, com violação ou errada interpretação do disposto nos artºs 14º-b) do DL 185/81, de 01.JUL e 1º do DL 162/82, de 08.MAI, a propósito do alegado incumprimento contratual e da respectiva responsabilidade civil, com relação ao contrato administrativo de provimento, celebrado entre A. e R. e da decorrente obrigação de indemnização.
A sentença recorrida julgou não verificados os pressupostos em que assentava o pedido de indemnização civil peticionado, tendo, em consequência, julgado improcedente a acção.
É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo:
“(...)
Conforme emerge dos presentes autos, o Autor mantêm a firme convicção na existência do seu direito à percepção (por parte da Ré) da quantia de € 51.953,41, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Ancora ou arrima tal convicção com base no PRESSUPOSTO PRÉVIO que o caso dos autos é enquadrável e/ou reconduzível no disposto na parte final do disposto no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº. 162/82, de 9 de Maio.
Mais concretamente, e para o que ora nos interessa, o Autor perfilha o entendimento que a Ré, aquando do regresso do seu doutoramento realizado em França, não se disponibilizou para prestar tempo serviço igual àquele durante o qual permaneceu fora do I.S.E.P., com manutenção de todos os direitos e regalias inerentes à sua categoria, circunstancialismo esse que, ainda no seu entender, determina, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº. 162/82, de 8 de Maio, a reposição de todas as verbas despendidas e os vencimentos correspondentes ao período em que esteve ausente.
Assim sendo, importa, apurar, em molde de grande rigor, da certeza jurídica dos argumentos jurídicos aduzidos em torno referido PRESSUPOSTO PRÉVIO, sendo certo que, tal qual se encontra configurada a presente acção, a falta de demonstração dos referidos argumentos (pressuposto prévio) será fatal para a pretensão do Autor nos presentes autos.
Apreciando e decidindo:
De harmonia com o disposto no nº.1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº. 162/82, de 8 de Maio: “O pessoal docente de todas as universidades e institutos universitários que tenham efectuado estudos de pós-graduação e estágios na situação de bolseiro é obrigado a prestar à universidade ou instituto universitário a que pertencia no momento em que se deslocou tempo de serviço igual àquele durante o qual permaneceu fora da referida instituição universitária, com manutenção de todos os direitos e regalias inerentes à sua categoria, sob pena de ter de repor todas as verbas despendidas e os vencimentos correspondentes ao período em que esteve ausente.”
Do exposto decorre, sem margem para dúvidas, que, o pessoal docente de todas as universidades e institutos universitários que tenham efectuado estudos de pós-graduação e estágios na situação de bolseiro é obrigado legalmente a prestar à universidade ou instituto universitário a que pertencia no momento em que se deslocou tempo de serviço igual àquele durante o qual permaneceu fora da referida instituição universitária.
Caso contrário, terá que repor as verbas despendidas com a manutenção de todos os direitos e regalias inerentes à sua categoria.
Revertendo, agora, ao caso sujeito, uma simples leitura do petitório permite-nos constatar que o Autor toma como manifestamente adquirido e/ou comprovada a violação por parte da Ré do estatuído do artigo 1º do citado Decreto-Lei nº. 162/82.
Ora, não questionando no imediato a validade de tal argumentação aquando da propositura da presente acção, importa, no entanto, referir, que, a nosso ver, as circunstâncias fácticas presentes à data de propositura da presente acção sofreram “alterações” no decurso do presente pleito.
Dito de outra forma:
O enquadramento fáctico actualmente existente não é coincidente com o existente à data da propositura da presente acção.
Isto, como é sabido, porquanto (no decurso do presente pleito) foram desenvolvidas diligências no sentido de se obter uma solução de equidade adequada ao litígio dos presentes autos, a qual, no entanto, não se veio a efectivar, na medida em que o Autor entendeu que o eventual regresso da Ré ao serviço docente “…implicaria desnecessariamente a dispensa de um outro docente, que na devida altura foi contratado para preencher o lugar deixado vago por aquela, após a constatação da sua ausência de serviço”, conforme resulta inequivocamente demonstrado a fls. 288 dos autos.
Ou seja, não obstante a manifestação inequívoca de disponibilidade por parte da Ré em regressar ao serviço lectivo, o Autor, pelas razões supra transcritas, não se mostrou disponível para aceitar tal regresso, tendo optado, em alternativa, em exigir, a reposição das verbas reclamadas nos presentes autos.
Ora, como está bom de ver, a “causa de pedir” eleita pelo Autor não se compadece com este tipo de “actuações” por parte da Autor, na medida em que “reclama” um efectivo incumprimento voluntário por parte do seu destinatário.
Na verdade, o Autor não pode inviabilizar o regresso voluntário da Ré ao serviço lectivo e (ainda assim vir) exigir judicialmente a reposição de verbas despendidas com a formação da mesma, alegando, para tal, falta de disponibilidade por parte da Ré em regressar ao mesmo serviço.
Assim sendo, porquanto a “causa de pedir” eleita pelo Autor pressupõe a manifestação voluntária da indisponibilidade de prestação de serviço à instituição universitária a que pertencia, com referencia à situação dos autos, antes da realização do doutoramento por parte da Ré, em tempo igual ao período em que esteve ausente, situação essa que não se verifica nos presentes autos, constitui convicção firme deste tribunal não se mostrar minimamente adquirido ou comprovado a violação do disposto no nº1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 162/82, de 9 de Maio.
Cai, assim, por terra o pressuposto prévio e condição chave de deferimento da pretensão indemnizatória formulada nos presentes autos.
Nesta conformidade, perante a falta de certeza jurídica dos argumentos aduzidas em torno do pressuposto prévio invocado pelo Autor, impõe-se concluir não assistir razão ao Autor na pretensão que dirige a este Tribunal e que quer ver reconhecida.
Consequentemente, impõe-se decidir em conformidade.
(...)”.
Contra tal entendimento insurge-se o Recorrente.
Sustenta, para tanto, ter a R. sido docente do ISEP, com contrato administrativo de provimento, na categoria de equiparada a assistente de 02/01/1996 a 25/04/2002, tendo, entre 01/10/1998 e 31/01/2002 beneficiado do regime de dispensa de serviço ao abrigo do estatuto de bolseira para realizar o seu doutoramento, pelo que deveria ter-se apresentado ao serviço em 01/02/2002, não o tendo feito nem justificado a sua ausência.
Acontece que, em 25/04/2002, a R. apresentou uma carta a rescindir o seu contrato administrativo de provimento, com efeitos retroactivos a 01/02/2002.
Deste modo, é do seu entendimento ter a R., por um lado, violado o disposto na alínea b) do artº 14º do DL 185/81, de 1 de Julho (Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico) que vincula o docente contratado a um aviso prévio de sessenta dias; e, por outro lado, violado o enunciado no artº 1º do DL 162/82, de 8 de Maio que vinculava a docente ou a prestar ao ISEP tempo de serviço igual àquele durante o qual permaneceu fora (a realizar o doutoramento) ou, em alternativa, a repor ao ISEP as verbas despendidas e os vencimentos correspondentes ao período em que esteve ausente.
Ora, no caso dos autos, como a R. não prestou esse tempo de serviço à instituição que a dispensou, após ter terminado o período concedido para realização do doutoramento (regime de bolseiro) e estando pendente um contrato administrativo de provimento, tendo, antes, apresentado – fora de prazo – a intenção de rescisão do contrato administrativo de provimento, que a vinculava ao Recorrente, tal determina a reposição das verbas recebidas durante o período em que esteve ausente.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõem os artºs 9º a 14º do DL 185/81, de 01.JUL, diploma que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, que :
“Artº 9.º
(Provimento dos assistentes)
1 - Os assistentes são providos por contrato trienal, renovável por igual período.
2 - A renovação terá lugar mediante proposta fundamentada do conselho científico, baseada em relatório apresentado pelo professor responsável pela disciplina ou área científica respectiva e formulada até sessenta dias antes do termo do contrato.
3 - Os assistentes não poderão permanecer no exercício das suas funções se no termo da renovação não tiverem obtido as habilitações necessárias para o acesso à categoria de professor-adjunto.
4 - Aos assistentes que desempenhem funções de professor-adjunto nos termos do n.º 2 do artigo 3.º poderá, para além dos prazos fixados no n.º 1 do presente artigo, ser prorrogado o respectivo contrato pelo período de um ano, renovável por duas vezes.
Artº 12.º
(Provimento do pessoal especialmente contratado)
1 - O pessoal docente equiparado nos termos dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 8.º do presente diploma, bem como os encarregados de trabalhos a que se refere o n.º 5 do mesmo preceito, serão providos mediante contrato com duração inicial de um ano, renovável por períodos bienais.
2 - As renovações a que se refere o número anterior deverão ser expressas e fundamentadas em deliberação favorável do conselho científico.
3 - Quando tal se justifique, os contratos do pessoal a que se refere o artigo 8.º poderão ser celebrados por período de duração inferior a um ano.
Artº 13.º
(Provimento por urgente conveniência de serviço)
1 - Os assistentes e o pessoal referido no artigo 8.º serão contratados, tendo em conta as necessidades do respectivo estabelecimento de ensino, pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal ou por força de verbas expressamente inscritas.
2 - O provimento dos assistentes e do pessoal especialmente contratado nos termos do artigo 8.º considera-se sempre efectuado por urgente conveniência de serviço.
3 - O pessoal referido no número anterior será abonado das remunerações a que tenha direito desde o dia da entrada em exercício efectivo de funções.
4 - A não autorização do contrato ou a recusa do visto do Tribunal de Contas determina a cessação dos abonos a partir da data em que de tal facto for dado conhecimento ao interessado, o que deverá verificar-se no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data da comunicação da não autorização do contrato ou da recusa do visto aos serviços respectivos.
5 - As escolas deverão comunicar à entidade competente para a autorização dos contratos, no prazo de dez dias, a entrada em funções do pessoal docente e auxiliar de ensino a contratar por urgente conveniência de serviço.
6 - Se a comunicação a que se refere o número anterior não for feita dentro do prazo estabelecido, considera-se que, para todos os efeitos legais, e nomeadamente para os previstos no n.º 3 do presente artigo, o proposto entrou em funções dez dias antes da data da recepção da comunicação.
Artº 14.º
(Denúncia e rescisão contratual)
Os contratos do pessoal a que se refere o artigo anterior apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:
a) Denúncia, por qualquer das partes contratantes, até trinta dias antes do termo do prazo do contrato;
b) Aviso prévio de sessenta dias por parte do contratado;
c) Mútuo acordo das partes, a todo o tempo;
d) Proposta fundamentada do conselho científico, ouvido o interessado;
e) Decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.”.
Por seu lado, estabelece o artº 1º do DL 162/82, de 08.MAI, diploma que obriga o pessoal docente de todas as universidades e institutos universitários que tenham efectuado estudos de pós-graduação e estágios na situação de bolseiro a prestar à instituição universitária a que pertencia no momento em que se deslocou tempo de serviço igual ao período durante o qual permaneceu fora da referida instituição universitária, que:
“Artigo 1.º - 1 - O pessoal docente de todas as universidades e institutos universitários que tenha efectuado estudos de pós-graduação e estágios na situação de bolseiro é obrigado a prestar à universidade ou ao instituto universitário a que pertencia no momento em que se deslocou tempo de serviço igual àquele durante o qual permaneceu fora da referida instituição universitária, com a manutenção de todos os direitos e regalias inerentes à sua categoria, sob pena de ter de repor todas as verbas despendidas e os vencimentos correspondentes ao período em que esteve ausente.
2 - O docente vinculado às obrigações estipuladas no número anterior poderá, contudo, transferir-se para outro ou idêntico lugar noutra instituição universitária portuguesa por acordo dos 2 reitores, após parecer favorável dos conselhos científicos das respectivas escolas ou órgãos equivalentes.
3 - Se o período a que respeitar a obrigação de prestar serviço terminar antes de 31 de Outubro, considera-se sempre prorrogado até esta data, de modo que o docente possa assegurar até ao fim o serviço do apuramento final das disciplinas respectivas.”.
Ora, no caso dos autos, a Ré exerceu funções de docente no Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP) desde 02/01/1996, na situação de contratada com a categoria de equiparada a assistente.
Entretanto, em Out.98, foi para França fazer o seu doutoramento, no Instituto Eurecom, onde integrou as Acções de Formação Avançada de Docentes 3/98 (PRODEP II) e 5.3/2000 (PRODEP III).
Durante o período de doutoramento – 01/10/1998 e 31/01/2002 – o ISEP facilitou à Ré as condições necessárias para prosseguir o mesmo, tendo-lhe concedido dispensa total de serviço lectivo e tendo-lhe sido pago, a título de vencimentos, deslocações, subsídios de manutenção, livros e propinas, o valor de € 83.331,41, sendo que 75% do valor pago (€ 83.331,41) foi suportado pelo PRODEP e o remanescente 25% suportado pelo ISEP.
O contrato que vinculava a R. para com o ISEP foi renovado com efeitos a partir de 02/01/2001.
Aquando do fim da formação não veio a Ré a apresentar-se ao serviço, tendo, em 13/02/02, enviado ao Conselho Directivo do ISEP uma carta, na qual manifestou a sua indisponibilidade de regressar ao serviço ao ISEP e retomar o serviço docente, tendo, para além disso, em 25/04/02, formalizado a sua rescisão contratual com efeitos retroactivos, a partir de 31/01/02.
Ora, perante tal factualidade e o disposto nos normativos legais atrás citados somos de considerar ter a R. celebrado com o ISEP um contrato administrativo de provimento, contrato esse que denunciou sem observância do respectivo prazo legal.
Para além disso, enquanto assistente do ISEP efectuou um curso de doutoramento, no estrangeiro, na situação de bolseiro, tendo-se recusado, após a sua frequência, a prestar à instituição universitária a que pertencia no momento em que se deslocou tempo de serviço igual ao período durante o qual permaneceu fora da referida instituição universitária, porquanto para além da rescisão unilateral e extemporânea do contrato de provimento, comunicou ao ISEP a sua indisponibilidade de regressar ao serviço de docência nessa instituição.
Ora, de acordo com o enunciado no nº 1 do artº 1º do DL 162/82, de 08.MAI, o pessoal docente de todas as universidades e institutos universitários que tenha efectuado estudos de pós-graduação e estágios na situação de bolseiro é obrigado a prestar à universidade ou ao instituto universitário a que pertencia no momento em que se deslocou tempo de serviço igual àquele durante o qual permaneceu fora da referida instituição universitária, com a manutenção de todos os direitos e regalias inerentes à sua categoria, sob pena de ter de repor todas as verbas despendidas e os vencimentos correspondentes ao período em que esteve ausente.
Assim, de harmonia com o disposto em tal normativo legal, perante a recusa, após a frequência do doutoramento na situação de bolseira, em prestar à instituição universitária a que pertencia no momento em que se deslocou tempo de serviço igual ao período durante o qual permaneceu fora da referida instituição universitária, a R. fica com a obrigação de repor todas as verbas despendidas e os vencimentos correspondentes ao período em que esteve ausente.
Perante tal entendimento, contra-argumenta a R. no sentido de que, por um lado, no decurso da acção, em sede de audiência de tentativa de conciliação a R. ter admitido a possibilidade de regressar ao ISEP com vista à prestação de serviços de docência, situação que o A. admitiu mediante a condição de viabilidade por parte dos órgãos e serviços competentes do ISEP, tendo, posteriormente, a fls. 288, o A. informado da inviabilidade da prestação do serviço por parte da R. em virtude dos lugares do quadro de pessoal docente se encontrar integralmente preenchido e da distribuição de serviço para o ano lectivo seguinte já estar a ser realizada, sendo certo que, tal como se decidiu na sentença, a decisão contida nesta deve corresponder à situação existente no momento de encerramento da discussão; e, por outro lado, com a circunstância do DL 162/82 não estipular prazo para o cumprimento da prestação do tempo de serviço, nem que tal tempo deva ser prestado em momento imediato à conclusão do doutoramento, pelo que, a Recorrente para exigir a devolução da quantia despendida, e como pressuposto do pedido, tinha que interpelar a Recorrida para cumprir a prestação o que não fez, pelo que esta não ficou colocada em situação de incumprimento contratual, sendo certo, ainda, que o Recorrente ao não aceitar a prestação de tempo de serviço oferecido pela Recorrida incorreu em mora, nos termos do art.º 813º do CC, pois sem motivo justificativo, quando ainda a prestação era possível (até para o ano lectivo seguinte), recusou-a.
Cumpre decidir.
Dispõe o artº 663º do CPC:
“Artº 663.º
(Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes)
1. Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
2. Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.
3. A circunstância de o facto jurídico relevante ter nascido ou se haver extinguido no decurso do processo é levada em conta para o efeito da condenação em custas.”.
Por outro lado, estatui o artº 268º do mesmo Código:
Artº 268.º
(Princípio da estabilidade da instância)
Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
Ora no caso dos autos, naquela audiência de tentativa de conciliação, temos que, por um lado, a R. apenas admitiu a possibilidade de regressar ao ISEP com vista à prestação de serviços de docência, e, por outro lado, o A. apenas admitiu tal aceitação, mediante a condição de viabilidade por parte dos órgãos e serviços competentes do ISEP, o que não veio a verificar-se.
Tal circunstancialismo não alterou o quadro decorrente dos articulados não tendo havido alteração da instância, seja em termos de pedido, seja em termos de causa de pedir.
Por outro lado, dos termos em que se mostra redigido o artº 1º do DL 162/82, de 08.MAI, e uma vez interpretado o mesmo de acordo com os cânones da interpretação da lei, não parece configurar-se que a obrigação que impende sobre o pessoal docente de todas as universidades e institutos universitários que tenham efectuado estudos de pós-graduação e estágios na situação de bolseiro de prestar à instituição universitária a que pertencia no momento em que se deslocou tempo de serviço igual ao período durante o qual permaneceu fora da referida instituição universitária, tenha carácter de uma obrigação pura, que implique a interpelação do devedor em ordem à fixação dos termos do seu cumprimento, maxime do prazo, porquanto se infere do mesmo o regresso do docente, terminado que seja, designadamente, a situação de bolseiro, às universidades e institutos universitários com relação aos quais se mantenham vínculos contratuais e tendo em vista a continuação do seu cumprimento.
Finalmente, compulsados os autos, deles não se vislumbra que, aquando da propositura da acção, a R. tenha oferecido a sua prestação e que a mesma não tivesse sido aceite pelo A., antes pelo contrário, porquanto vigorando o contrato que a vinculava ao A., aquando do fim da formação não veio a Ré a apresentar-se ao serviço, tendo, antes, em 13/02/02, enviado ao Conselho Directivo do ISEP uma carta, na qual manifestou a sua indisponibilidade de regressar ao serviço ao ISEP e retomar o serviço docente, tendo, para além disso, em 25/04/02, formalizado a sua rescisão contratual com efeitos retroactivos, a partir de 31/01/02.
Assim, não se tendo a R. apresentado ao serviço, ultimado que foi o doutoramento efectuado em situação de bolseira, nem prestado o serviço de docência, a que se tinha obrigado, nos termos do contrato administrativo de provimento celebrado com o ISEP, que rescindiu mediante denúncia unilateral e extemporânea, não o tendo feito com a antecedência de 60 dias, havendo incumprimento contratual, a R. incorreu em responsabilidade civil contratual, cujos termos são os que vem desenhados no artº 1º do DL 162/82, de 08.MAI, ou seja a reposição das verbas recebidas durante o período em que esteve ausente.
Conforme resulta da matéria de facto dada por assente, durante o período da referida formação foi pago, a título de vencimentos, deslocações, subsídios de manutenção, livros e propinas, o valor de € 83.331,41, na proporção de 75% a cargo do PRODEP e de 25% por parte do ISEP.
Assim, assiste ao A. o direito a ser ressarcido, por parte da R., pela importância de € 20 832,85, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Procedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a revogação da sentença recorrida, nos termos que se deixaram explicitados.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em decidir o seguinte:
a) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a sentença recorrida; e
b) Julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar a R. no pagamento ao A. da quantia de € 20 832,85, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas, por ambas as partes, em ambas as instâncias, na proporção do vencido.
Porto, 16 de Outubro de 2008
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho