Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00388/12.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/04/2015 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | RAN; RECONSTRUÇÃO DE MURO; |
| Sumário: | 1 – Resultando do atual Artº 608º CPC, e art° 95°, n° 1 do CPTA, que o juiz «deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», não poderá o tribunal ignorar o invocado pelas partes. 2 - Tendo o Autor invocado que o originário muro se encontrava construído há mais de 40 anos e que se limitou a reconstruir o mesmo, exatamente no mesmo local e com a mesma configuração e altura, factos essências para a solução a dar à Ação, não poderia o tribunal a quo, perante a mera impugnação de tais factos pela Entidade Recorrida, limitar-se a desconsiderar os mesmos, sem cuidar de conferir da veracidade do suscitado com recurso aos elementos de prova disponíveis. 3 - No caso de o recorrente ter alegado em primeira instância, factos suscetíveis de sustentar a sua pretensão e que foram ignorados no acórdão, o qual decidiu em sentido oposto, impõe-se a sua revogação, devendo os autos serem remetidos ao tribunal a quo, para efeito de ampliação da matéria de facto de acordo com as plausíveis soluções de direito. 4 - Estabelecendo o artº 22º do DL n.º 73/2009 de 31 de Março, utilizações excecionais não-agrícolas passíveis de serem levadas a cabo em áreas RAN, admitindo-se, designadamente, no seu nº 1 al. c) a construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários, prevendo-se ainda na al. n) a possibilidade de realização de obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria, não se encontra impedimento, até por maioria de razão, à reconstrução de muro pré-existente, mormente quando não represente impedimento à atividade agrícola, até pelo recurso à interpretação enunciativa.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | PMM |
| Recorrido 1: | Entidade Regional de Reserva Agrícola Nacional do Centro |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório PMM, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra a Entidade Regional de Reserva Agrícola Nacional do Centro, tendente à impugnação da sua deliberação de 29 de Fevereiro de 2012, “nos termos do qual foi emitido parecer desfavorável ao requerimento formulado pelo A. de reconstrução de muro de vedação”, inconformado com a decisão proferida em 23 de Abril de 2013, no TAF de Aveiro, no qual a Ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional. Formula o aqui Recorrente nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 30 de Maio de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 121 a 138 Procº físico). “A - Está em causa nos autos o ato de deliberação da entidade recorrida Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro que emitiu parecer desfavorável definitivo ao pedido de emissão de um parecer sobre a utilização de uma parte do solo, propriedade do Autor, para reconstrução de um muro de vedação, muro este que se encontra inserido em área de Reserva Agrícola Nacional, ato cuja validade foi impugnada e objeto da decisão recorrida, proferida pelo Tribunal a quo. B - Este ato de emissão de parecer desfavorável definitivo, por parte da Ré, é um ato anulável pelo disposto no art. 135º do CPA. C - O Autor adquiriu, em 2006, este seu prédio urbano, sito na rua da C..., S…, freguesia da B..., concelho de Albergaria-a-Velha, por doação, onde construiu a sua casa de habitação, que se encontra inscrito na matriz sob o artº 4... da freguesia da B..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o nº 6..., facto este considerado como apurado pelo Acórdão recorrido. D – Neste prédio adquirido pelo Autor já se encontravam construídos os muros cuja reconstrução este pretende, enquanto muros de vedação com cerca de 80 cm de altura, e que já aí se encontravam erigidos há mais de 40 anos, facto este que foi objeto de impugnação nos autos e que por isso se deveria ter considerado como facto a levar a probatório pelo Tribunal a quo. E - Por si e seus ante possuidores, desde há mais de 40 anos que o Autor tem direitos adquiridos sobre os muros ali erigidos, e cujos alicerces ali se mantêm os mesmos desde há mais de 40 anos. F - Tais muros têm existência anterior ao PDM de Albergaria-a-Velha, RCM nº 20-99 de 17 de Março de 1999 e têm data anterior à legislação em vigor (D.L. 73/2009 de 31 de Março que entrou em vigor em 11.04.2009) e mesmo á anterior legislação (D.L. 196/89 de 14 de Junho, que entrou em vigor em 15.07.1989 e D.L. nº 451/82 de 16 de Novembro). G - Em ordem a evitar a derrocada desses muros de vedação, o Autor apenas pretende proceder á sua recuperação, mantendo-os no mesmo local onde se encontravam erigidos e mantendo os seus alicerces, estrutura, altura e comprimento. H - Estes factos, vertidos nos artºs 6º, 7º, 8º, 9º e 10º supra, foram alegados pelo Autor nos autos e nem sequer foram tidos em consideração pelo Tribunal a quo, que nem sequer admitiu a produção de prova sobre os mesmos, nem constam dos factos apurados do Douto Acórdão recorrido, considerando o recorrente que o deveriam ter sido. I – Questão esta que integrava a causa de pedir na ação e que seria relevante para o tribunal a quo determinar qual a legislação aplicável in casu, factos cujo apuramento se tornava imprescindível e essencial para a boa decisão da causa. J – O que consubstancia vício de omissão de pronúncia pelo Tribunal ad quo. L - O tipo de vício de forma em causa traduz-se na violação pelo Tribunal a quo do preceituado no art.º 660º/2 do CPC, na medida em que estatui sobre o poder-dever, estritamente vinculado, dos tribunais, conhecerem de todas as questões que lhes sejam submetidas pelas partes para tal fim. M - Acresce que a não consideração de factualidade invocada que, no entender do Recorrente, que a alegou, se encontra demonstrada, nomeadamente pela junção aos autos de documentos não impugnados pela Ré, é relevante à decisão da causa, consubstanciando ainda erro de julgamento da matéria de facto com implicações ao nível do julgamento de direito. N - Na verdade, o muro em questão, com 3, 43 m2 de comprimento, encontra-se aí erigido há mais de 40 anos, tendo o Autor mantido a sua estrutura e os alicerces, sendo que numa das partes, conforme se pode verificar do doc. junto aos autos sob nº 10, tal muro serve ainda como muro de suporte de terras, mais concretamente de suporte de um caminho de servidão, indispensável, pois constitui o único acesso a todos os terrenos agrícolas aí existentes. O - Efetivamente o que está em causa e o interesse que se pretende salvaguardar através do regime jurídico de proteção de solos da RAN é a defesa do interesse público, mormente a salvaguarda dos solos com elevado potencial produtivo agrícola. O que se pretende é a proteção do recurso solo, como suporte do desenvolvimento da atividade agrícola e a contribuição para a preservação dos recursos naturais. P - A reconstrução dos muros em causa pelo Autor, ora Recorrente e até a existência de tais muros nos solos da RAN não implicam alterações irreversíveis na topografia do solo e também impedem, nem condicionam em nada a utilização daquele solo para a atividade agrícola. Q - Na verdade não estamos a falar da edificação de qualquer prédio em solo de RAN, nem da pavimentação do solo, estamos a falar apenas e tão só da reconstrução de muros de vedação já ali existentes, cujos alicerces aí se encontram há mais de 40 anos e nunca foram alterados pelo Recorrente. R - A existência e reconstrução destes muros de vedação não provoca qualquer “ destruição” ou condicionamento da capacidade de produção do solo. S - Conforme Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo: “A construção de um muro de vedação, corresponde, em regra, a uma alteração mínima do perfil dos terrenos agrícolas, não conduzindo à diminuição ou destruição das suas potencialidades agrícolas (… )”, neste sentido se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 14.02.2002 no processo 48176 da 2ª Subsecção do CA, disponível em www.dgsi.pt , proferido por unanimidade . T - Mais acrescenta que “na perspetiva do direito do proprietário, a construção em causa não corresponde, senão, ao exercício do direito de propriedade e de demarcação das áreas da sua propriedade, conforme resulta, designadamente, dos arts. 1305, 1311, 1344, 1348 e 1353 todos do C.C., só sendo lícita a restrição a tal direito a existir norma legal que o impedisse ( …) “ , o que no caso vertente também não se justifica. U - Mesmo considerando-se, o que não se concede que, acompanhando o Acórdão Recorrido, que é de aplicar ao caso sub judice, mesmo assim, isto é tendo o muro em causa existência anterior aos PDMs de Albergaria-a-Velha , o regime jurídico da RAN aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de Março, o Acórdão recorrido fez uma errada aplicação da Lei aos factos e da sua interpretação . V - Este diploma legal (Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de Março ), estabelece no seu artº 21º que se encontram interditas nos solos inseridos na RAN todas as ações que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da atividade agrícola, nomeando algumas dessas ações . X -No caso vertente, a reconstrução do muro do Recorrente que se insere em área de RAN não implica alterações de topografia do solo, podendo este, a todo o tempo, ser utilizado para os fins a que se encontra vocacionado (agrícolas), como também não implica a impermeabilização do solo, nem a sua degradação, mantendo intactas as suas qualidades agrícolas; Z - Assim, o muro aí existente, embora ocupe uma parte do solo não é impermeabilizador do mesmo, não havendo qualquer risco para o meio ambiente, permitindo a manutenção daqueles solos como aptos para a agricultura e a sua utilização agrícola, sem que os mesmos sofram deterioração com a manutenção do muro em questão , conforme parecer que ora se junta como Doc. 1 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. AA - Por outro lado, o artº 22º Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de Março, estabelece, a titulo excecional, as utilizações não-agrícolas possíveis em áreas integradas na RAN, quando não existam alternativas viáveis fora das terras ou solos da RAN designadamente no seu nº 1 al. c) admite a construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fração para fins habitacionais, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados e na al. n) a realização de obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar -se a habitação própria. AB - Estas exceções encontram-se regulamentadas pela Portaria n.º 162/2011 de 18 de Abril . AC - O muro que o Recorrente pretende reconstruir não se insere nas ações interditas estabelecidas no artº 21 º do Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de Março, tendo inclusive o Município de Albergaria-a-Velha dado parecer favorável a tal reconstrução . AD - Não obstante, não se encontrar expressamente previsto no artº 22º do mesmo Diploma legal, infere o Recorrente que o Douto Acórdão Recorrido interpretou o texto da lei tendo apenas em consideração a letra da lei . AE - Se o legislador previu como exceções as ações elencadas nas al. a) e n) do nº 1 do artº 22º do Decreto-Lei n.º 73/2009, permitindo a construção em solos inseridos em área de RAN de casas e outras construções, cumpridos os pressupostos exigíveis pela legislação vigente e salvaguardando os interesses tutelados, não se deverá interpretar literalmente o texto da lei, só porque o legislador não menciona expressamente a construção / reconstrução de muros de vedação . AF - Errou o tribunal a quo e o Douto Acórdão ao não ter efetuado uma interpretação enunciativa da lei em causa (artº 22º do Decreto-Lei n.º 73/2009), devendo considerar-se que a lei que permite o mais também permite o menos , atendendo ao fim ou objetivo que a norma visa acautelar . AG - O Acórdão recorrido fez uma interpretação incorreta da lei, não atendendo aos critérios legais de interpretação consignados no artº 9º do Código Civil . AH – De todo o modo, deve entender-se que a reconstrução do muro de vedação pretendida pelo Recorrente se insere na exceção prevista na al. n) do nº 1 do artº 22º do Decreto-Lei n.º 73/2009 , regulamentada pelo artº 14º da Portaria 162/2011 de 18 de Abril , AI - Dado que se trata da reconstrução de um muro de vedação, com 3,43 m2, da propriedade do Recorrente onde este tem construída a sua casa de habitação, onde reside, muro este que é necessário á delimitação desta propriedade e que AJ - Nesta medida contribui quer para o bem-estar dos proprietários dos terrenos confinantes, que a estes acedem pelo caminho de servidão suportado por este muro, quer para o bem-estar habitacional do Recorrente, afastando a intromissão de estranhos na sua propriedade privada , que em nada contende com os interesses tutelados pelo regime jurídico da RAN AL – Acresce que o Acórdão recorrido não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, tendo-se limitado a afirmar que a reconstrução dos muros não se enquadrava em nenhuma das situações previstas no artº 22º do diploma em apreço (referindo-se ao citado D.L. 73/2009) e que a deliberação impugnada não padece dos vícios que lhe são assacados, o que é inaceitável, AM -Estando assim ferido de nulidade, nos termos do disposto no artº 668 nº 1 alíneas b) e d) do Código do Processo Civil, aplicável por força do artº 140 do Código de Processo dos tribunais Administrativos. Termos em que, Deverá ser concedido provimento ao recurso e revogado o Douto Acórdão recorrido, Assim se fazendo a sempre costumada JUSTIÇA!” Em 11 de Junho de 2013 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto (Cfr. Fls. 143 Procº físico). A Entidade Regional Recorrida veio a apresentar as suas contra-alegações em 13 de Setembro de 2013, concluindo (Cfr. Fls. 163 e 164 Procº físico): “a) O A. não interpôs recurso da decisão de não se justificar proceder à produção de prova testemunhal, estando há muito preclúdido o prazo para a impugnar; b) Tendo assim a mesma de se considerar como transitada em julgado. c) O A. não veio recorrer da matéria de facto dada como provada, desde logo porque não o afirma; d) Depois o A. e agora Recorrente não indica os factos que entende terem sido erradamente julgados, nem as respostas que entende deveriam ter sido dadas aos mesmos; e) O Autor não indica finalmente, de forma objetiva, os concretos meios de prova que deveriam no seu entender ter suscitado uma diferente resposta do Douto Tribunal a quo relativamente à matéria de facto dada como provada; f) Limitando-se o A., no essencial e sobre a mesma, mas só agora, depois de ter sido notificado do Douto Acórdão recorrido, a afirmar que deveria ter sido produzida prova testemunhal. g) Da tábua de factos provados não emerge que, anteriormente à publicação do PDM, pré-existissem quaisquer muros ou alicerces; h) O A. requereu voluntariamente a emissão de um parecer à ERRANC; i) Neste processo o que está em causa é a defesa do interesse público, traduzido na salvaguarda dos solos com um elevado potencial agrícola; j) Procurando-se com o regime jurídico de proteção dos solos da RAN, assegurar a soberania alimentar do país. k) Mas também funções na regulação do ciclo da água e na manutenção da sua qualidade, na redução das emissões de carbono, no suporte da biodiversidade e no lazer das populações; l) A proibição de construir em solos integrados na RAN é determinada por razões de interesse público — reservar para a produção agrícola os terrenos que tenham melhor aptidão — e encontra justificação constitucional no artigo 93.° da Constituição da República Portuguesa; m) A proibição de construir é portanto uma consequência da "vinculação situacional" dos prédios que tenham aquela "melhor aptidão agrícola". Termos em que o presente recurso não pode merecer qualquer espécie de provimento, devendo assim manter-se integralmente o Douto Acórdão recorrido, com as legais consequências.” O Ministério Público, notificado em 2 de Dezembro de 2013, veio a emitir Parecer em 12 de Dezembro de 2012, no qual conclui que “(…) deverá ser concedido provimento ao recurso, declarando-se a nulidade da sentença, ordenando-se a remessa dos autos à 1ª instância para que o juiz se pronuncie sobre as questões em apreço e, se for caso disso, prossiga com os autos”. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar B) - O A., através de requerimento datado de 14 de Outubro de 2011, dirigido ao Presidente da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro, requereu fosse emitido parecer ao “…abrigo da alínea c) do nº 1 do Artº 22 do Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de Março…” tendo em vista “…a reconstrução de um muro de vedação existente, e que se encontra em terrenos da RAN.” – cfr. fls. 3 do P.A.. C) - O referido requerimento foi rececionado nos serviços da Ré no dia 19 de Outubro de 2011 – cfr. fls. 3 do P.A.. D) - Através de ofº com a data de expedição de 24 de Outubro de 2011 foi o A. notificado para juntar diversos documentos, tendo em vista a instrução do processo – cfr. fls. 9 do P.A.. E) - O A., através de requerimento rececionado no dia 15 de Novembro de 2011, juntou ao procedimento os documentos solicitados – cfr. fls. 10 do P.A.. F) - Através de ofº com a data de expedição datada de 22 de Novembro de 2011 foi o A. notificado para pagar a taxa prevista no artº 45º do D.L. nº 73/2009, de 31 de Março – cfr. fls. 11 do P.A.. G) - O A., no dia 5 de Dezembro de 2011, procedeu à liquidação da referida taxa – facto não impugnado. H) - A Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro deliberou em 5 de Janeiro de 2012, emitir parecer favorável ao muros confinantes com a via pública, bem como sobre a intenção de emitir parecer desfavorável “…aos restantes muros situados na condicionante Reserva Agrícola Nacional (RAN), atento a que na condicionante Reserva Agrícola Nacional só são permitidas vedações desde que sejam executadas em materiais perecíveis e amovíveis, do tipo rede zincada suportada por estacas de madeira tratada…” – cfr. fls. 15/18 do P.A. I) - O A. pronunciou-se sobre a intenção de emitir parecer desfavorável nos termos de exposição datada de 2 de Fevereiro de 2012, rececionada no dia 6 do mesmo mês – cfr. fls. 21 do P.A. J) - A Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro, em 29 de Fevereiro de 2012, deliberou: “1 – Reiterar o teor da deliberação exarada na Ata nº 1/2012, - DEL nº 4/2012, de 5 de Janeiro de 2012, dado que os elementos aduzidos ao processo não são de molde a alterar a deliberação anterior tornando o parecer em desfavorável definitivo.” (deliberação impugnada) – cfr. fls. 27/29 do P.A.” IV – Do Direito «Na data em que o Autor adquiriu este seu prédio, em 2006, o terreno já se encontrava todo murado, enquanto muros de vedação com cerca de 80 cm de altura, e aí se encontram erigidos há mais de 40 anos. Têm existência anterior ao PDM de Albergaria-a-Velha, RCM n° 20-99 de 17 de Março de 1999 e têm data anterior à legislação em vigor (D.L. 73/2009 de 31 de Março que entrou em vigor em 11.04.2009) e mesmo à anterior legislação (D.L. 196/89 de 14 de Junho, que entrou em vigor em 15.07.1989 e D.L. n° 451/82 de 16 de Novembro). O Autor apenas, para evitar a derrocada desses muros de vedação, procedeu á sua recuperação, mantendo-os no mesmo local onde se encontravam erigidos há mais de 40 anos e mantendo a sua estrutura, altura e comprimento. A realização destas obras de recuperação não implicam alterações irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizam a sua eventual reutilização para a atividade agrícola. Acresce que, como já referiu, estes muros são os muros que delimitam e vedam o seu prédio, agora urbano, desde há mais de 40 anos, ainda o prédio era rústico, e são os mesmos que conferem alguma privacidade à sua propriedade onde o Autor habita com a sua família. Por outro lado, por si e seus ante possuidores, desde há mais de 40 anos que o Autor tem direitos adquiridos sobre os muros ali erigidos, e cujos alicerces ali se mantêm os mesmos desde há mais de 40 anos». O Recorrente evidencia que, não obstante o referido, o que é facto é que o tribunal a quo não considerou na decisão final essas circunstâncias o que determinará a nulidade da decisão proferida, tanto mais que a construção de um muro ex novo, será necessariamente diverso da reconstrução de um muro pré-existente, sobreposto ao anterior, mantendo-se os mesmos alicerces, estrutura e dimensão. Acresce que se não mostra evidenciado que as propostas obras de recuperação do originário muro determinem alterações na topografia do solo, assim como inviabilizadoras da sua reutilização para a atividade agrícola e se este servirá, como alegado, de suporte a um caminho de servidão. Não sendo considerados, ponderados e decididos tais circunstâncias e factos, tal determinará potencialmente a nulidade do acórdão proferido, por omissão de pronúncia. Com efeito, o art° 668°, n° 1, al. d) do CPC então em vigor (Atual Artº 515º CPC), sanciona com nulidade a decisão proferida quando a mesma, designadamente, deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ponderar e decidir. Efetivamente, resultando dos arts. 660° n° 2 do CPC (Atual Artº 608º CPC), aplicável e art° 95°, n° 1 do CPTA, que o juiz «deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», não poderá o tribunal ignorar o invocado. Está aqui pois em causa, tão-só saber se o controvertido segmento do muro de vedação da propriedade do aqui Recorrente, se mostra violador dos normativos aplicáveis. Questão decisiva será pois aferir se, tal como alegado pelo Recorrente, se os muros já se encontravam erigidos anteriormente e há mais de 40 anos, mormente verificando se ocorrerão “…direitos adquiridos sobre os muros ali erigidos, e cujos alicerces ali se mantêm os mesmos desde há mais de 40 anos”. Em bom rigor é importante ter desde logo a noção das proporções, pois que estamos em presença de um muro que ocupará uma área de 3,43m2 (área, não comprimento, sublinha-se). Como se refere em acórdão do Colendo STA, a propósito de questão próxima daquela aqui em apreciação (Acórdão STA nº 048176, de 14-02-2002), a construção de um muro de vedação, correspondendo, em regra, a uma alteração mínima do perfil dos terrenos em causa, dificilmente, poderá causar um tal impacto nos solos que conduza à diminuição ou destruição das suas potencialidades agrícolas. Se é verdade que o muro em questão terá meros 3,43m2, o que importará confirmar, igualmente se imporá verificar há quantos anos terá sido erigido o originário, ainda que aproximadamente, por forma a aferir se estamos em presença de uma construção ou de uma reconstrução. Mais importará verificar se o muro terá uma dupla função de muro de suporte de terras, sem esquecer que estamos em presença de terreno reconhecidamente em zona de RAN, o que imporá a necessidade de verificar se o mesmo não determinará qualquer “destruição” ou condicionamento da capacidade de produção agrícola do solo, à luz do Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de Março (RAN). Na realidade, o referido Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, estabelece no seu artº 21º que se encontram interditas nos solos inseridos na RAN todas as ações que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da atividade agrícola, explicitando exemplificativamente, algumas dessas ações. Aí se refere: “Artigo 21.º Ações interditas São interditas todas as ações que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da atividade agrícola das terras e solos da RAN, tais como (destaques e sublinhados nossos): a) Operações de loteamento e obras de urbanização, construção ou ampliação, com exceção das utilizações previstas no artigo seguinte; b) Lançamento ou depósito de resíduos radioativos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar e deteriorar as características do solo; c) Aplicação de volumes excessivos de lamas nos termos da legislação aplicável, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes; d) Intervenções ou utilizações que provoquem a degradação do solo, nomeadamente erosão, compactação, desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade, poluição e outros efeitos perniciosos; e) Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos; f) Deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos.” É patente que a utilização aqui em questão, consubstanciada na suposta reconstrução do muro, não se insere em qualquer das limitações exemplificativamente enunciadas no normativo transcrito, não sendo, por outro lado, impeditiva da utilização agrícola do prédio em questão. A confirmar-se até a natureza reconstrutiva do muro, não se vislumbra em que medida o muro proposto possa potenciar ou determinar a impermeabilização do terreno, ou comprometer a potencial utilização dos terrenos para a agricultura. Atenda-se ainda ao Artº 22º do referido diploma (Decreto-Lei n.º 73/2009): “Artigo 22.º Utilização de áreas da RAN para outros fins 1 - As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN só podem verificar-se quando, cumulativamente, não causem graves prejuízos para os objetivos a que se refere o artigo 4.º e não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se, preferencialmente, nas terras e solos classificados como de menor aptidão, e quando estejam em causa: a) (…) b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola; c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fração para fins habitacionais, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente decreto-lei; (…) n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria; (…) Acresce que a este propósito se refere no Artº 14º da Portaria nº 162/2011, de 18/04, que regulamenta o DL nº 73/2009: “Artigo 14.º Regulamentação da alínea n) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 73/2009, de 31 de Março À pretensão identificada pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos; b) Seja justificada pelo requerente, por razões de necessidades decorrentes do uso existente; c) Não implique uma área total superior a 300 m2 de impermeabilização, incluindo a requerida ampliação; d) Poderão ser consideradas outras ações de impermeabilização do solo que contribuam para o bem-estar habitacional, sem prejuízo do limite da área estabelecida na alínea anterior.” Estabelecendo o parcialmente transcrito artº 22º do DL n.º 73/2009 de 31 de Março, utilizações excecionais não-agrícolas passíveis de serem levadas a cabo em áreas RAN, admitindo-se, designadamente, no seu nº 1 al. c) a construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários, prevendo-se ainda na al. n) a possibilidade de realização de obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria, não se encontra efetivamente impedimento, até por maioria de razão, à reconstrução de muro pré-existente, mormente quando não representem impedimentos à atividade agrícola. Duvidas não restam que se o suposto muro originário não carecesse de reconstrução ou consolidação, não seria o mesmo demolido em resultado da sua inserção em zona RAN, em face do que, não se incluindo as obras propostas nas ações interditas estabelecidas no artº 21º do Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de Março, não se vislumbram impedimentos à sua reconstrução. Sublinha-se ainda que a Entidade Recorrida não se opõe à edificação de vedações de propriedade, mesmo que novas, “desde que sejam executadas em materiais perecíveis e amovíveis do tipo rede zincada suportada por estacas de madeira tratada” (Cfr. Parecer ERRANC – Doc. 5 PI), pelo que a reconstrução de muros pré-existentes não constituirá certamente um impedimento de princípio à sua concretização. Naturalmente que o referido pressupõe a confirmação da pré-existência do muro e que o mesmo não evidencie impedimento à atividade agrícola, mostrando-se legitimo o recurso à interpretação enunciativa, por forma a considerar-se que se a lei permite o mais (Reconstrução de habitações) também permitirá o menos (Reconstrução de muros), atendendo ao fim que a norma visa acautelar. Efetivamente, mostra-se potencialmente mais lesivo para a efetivação da sua função de solo Agrícola/RAN, a edificação, reconstrução e ampliação de edifícios de habitação prevista legalmente de forma expressa, do que a reconstrução de muro de vedação pré-existente. Tal como suscitado no Parecer do Ministério Público, mostra-se assim que o tribunal a quo terá incorrido em vicio de omissão de pronuncia sobre factos essenciais sobre os quais se deveria ter pronunciado e serem objeto de prova, ao não cuidar, designadamente, de verificar e dar, ou não, por provado, que o muro a construir, se trataria tão-somente da reconstrução de muro pré-existente, refugiando-se depois em afirmações de cariz conclusivo, ao afirmar que a reconstrução dos muros não se enquadrava em nenhuma das situações previstas no artº 22º do DL 73/2009, mais se concluindo, sem mais, que a deliberação impugnada não padeceria dos vícios que lhe eram assacados. Mostra-se assim que o acórdão recorrido está ferido de nulidade, nos termos do disposto no artº 668 nº 1 alíneas b) e d) do Código do Processo Civil, aplicável por força do artº 140 do Código de Processo dos tribunais Administrativos. Efetivamente, de harmonia com o disposto no novo artigo 607º do CPC (Anterior Artº 659º CPC) na sentença o juiz deverá “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”. Deverá ainda a decisão, no que concerne à fundamentação de facto, declarar na sentença “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”, tomando ainda em consideração “os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”. Como se refere no Acórdão do Colendo STA nº 0476/07 de 20-05-2010, “No caso de o recorrente ter alegado, perante a Secção que decidia em primeira instância, factos suscetíveis de sustentar a sua pretensão e que foram ignorados no acórdão, o qual decidiu em sentido oposto, impõe-se a sua revogação, devendo os autos serem remetidos ao tribunal a quo, nos termos do art. 729º nº 3 do CPC, para efeito de ampliação da matéria de facto de acordo com as plausíveis soluções de direito.” Ainda no mesmo sentido, refere-se no acórdão do Colendo STA nº 0903/07, de 20-02-2008 que “A falta de julgamento dos factos necessários à decisão da causa constitui nulidade de conhecimento oficioso, em comparação com a nulidade prevista nos artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil”. Em concreto, a decisão recorrida ignorou o facto de supostamente o controvertido muro se tratar de uma mera reconstrução. Mostra-se assim, que o tribunal a quo para ter decidir a matéria que lhe havia sido submetida, sempre teria de proceder a acrescida fixação da necessária factualidade, designadamente, provada, após o que se imporia a análise do suscitado, por forma a não se limitar a uma decisão conclusiva sem a necessária pontual atendibilidade da factualidade relevante. No processo civil o juiz tem o dever de especificar os factos que julga provados, como claramente impõe o atual art.º 607.º, n.º 3, do CPC (Antigo Artº 659º CPC). De facto, o vocábulo discriminar, usado no texto da norma, enquanto verbo transitivo tem o significado de diferenciar, distinguir, destrinçar, discernir, separar, especificar. Não subsistem pois dúvidas que quanto aos factos provados a observância da regra que impõe a sua discriminação só se concretiza com a sua enunciação, descrição ou exposição. Nessa discriminação o juiz deve tomar em consideração todos os factos provados que relevem para a decisão a proferir, designadamente aqueles cuja prova resulte da lei, designadamente os que resultam de prova documental, e se for caso disso, prova testemunhal, analisando criticamente as provas, pretendendo-se que o juiz, ao decidir discriminadamente os aspetos fácticos da lide, expresse o mais fielmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos. Na situação sub judice constata-se que o tribunal a quo omitiu qualquer ponderação face à invocada pré-existência do muro a reconstruir, que, como se viu, se mostra essencial para o sentido da decisão a proferir a final. Concluindo, verifica-se em concreto uma situação de défice instrutório, impondo-se a baixa dos autos ao tribunal a quo, nos termos do art.º 662.º, n.º 2, al. c), do CPC (Anterior Artº 610º CPC) tendo em vista a supressão da irregularidade verificada quanto à fixação da matéria de facto, de modo a que possa consequentemente ser fundamentada de facto uma plausível solução de direito. * * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida, mais se determinando a baixa dos autos ao tribunal a quo para a fixação dos factos provados conexos com a invocada pré-existência do muro face ao qual foi emitido Parecer Desfavorável à requerida reconstrução, recorrendo-se aos meios de prova entendidos como adequados e suficientes, após o que emitirá decisão em conformidade.Custas pela Entidade Recorrida. Porto, 5 de Dezembro de 2015 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro Ass.: Luís Migueis Garcia |