Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00195/07.2BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/12/2007 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE - RECLAMAÇÃO DOS ACTOS DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - CUSTAS - INCIDENTE ANÓMALO - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - SUCUMBÊNCIA |
| Sumário: | I - Em processo tributário e para efeitos da admissibilidade do recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em processo de execução fiscal, o único requisito relativamente ao valor é o fixado no art. 280.º, n.º 4, do CPPT, de que o valor da causa seja superior a ¼ das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância, não existindo (ao contrário do que sucede no processo civil, nos termos do art. 678.º, n.º 1, do respectivo código) qualquer requisito relacionado com o valor da sucumbência. II - Anulada a liquidação subjacente à dívida exequenda deve ser julgada extinta a execução fiscal e levantada a penhora (cf. os arts. 270.º, n.º 1, e 271.º, do CPPT), motivo por que deixa de ter utilidade a reclamação deduzida pelo executado com vista a obter a anulação do despacho que ordenou a penhora e desta diligência uma vez que a pretensão por si deduzida na reclamação foi já satisfeita por outro modo. III - A inutilidade superveniente da lide determina a extinção da instância, nos termos da alínea e) do art. 287.º do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º do CPPT. IV - Não pode sustentar-se o interesse na prossecução da reclamação com vista a apurar da responsabilidade pelas custas devidas pela reclamação por duas ordens de razões: primeira, porque a utilidade do meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, ao seu fim imediato, não relevando para o efeito as consequências indirectas, reflexas ou colaterais, como o respeitante ao apuramento da responsabilidade pelas custas devidas pelo uso do meio processual; segunda, porque o art. 447.º do CPC regula expressamente a responsabilidade pelas custas nos casos de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. V - No caso de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide, o art. 447.º do CPC determina que as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que nessa caso as suportará. VI - É de considerar que é imputável à Fazenda Pública a anulação da liquidação subjacente à dívida exequenda, a menos que na sentença que a decretou se tenha disposto em sentido diverso. VII - A parte responsável pelas custas não arca com as respeitantes aos actos e incidentes supérfluos a que não deu causa, que hão-de ficar a cargo de quem os requereu, como resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 448.º do CPC. VIII - Assim, nas circunstâncias referidas em II, é o reclamante que responde pelas custas respeitantes à remessa do processo ao tribunal, se esta só ocorreu porque ele, apesar de ciente da anulação da liquidação que deu origem à dívida exequenda e consequente extinção da execução fiscal, a determinar a inutilidade superveniente da reclamação, insistiu por que esta fosse remetida a tribunal com o argumento de que a decisão da mesma era imprescindível para apurar a responsabilidade pelas custas. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 No processo de execução fiscal instaurado contra “Sociedade Agrícola , Lda.” (adiante Executada, Reclamante ou Recorrida) para cobrança da quantia de € 10.956,87, proveniente de dívida de sisa de 1993 e acrescido, a Executada, invocando o disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela do despacho que ordenou a penhora e contra a realização desta diligência. 1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, depois de colher a informação de que a liquidação que deu origem à dívida exequenda foi anulada, em processo de impugnação judicial, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou a Fazenda Pública nas custas. 1.3 A Fazenda Pública recorreu dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando as alegações de recurso, que resumiu em conclusões cujo teor ora reproduzimos ipsis verbis: Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que declare a legalidade da - decisão que ordenou a penhora a que se reporta o auto de penhora de 18 de Outubro de 2004, mas também a efectuação de tal penhora - reclamadas e a sua manutenção na ordem jurídica e absolva a Fazenda Pública do pagamento das custas» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.). 1.4 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 1.5 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto suscitou, como questão prévia, a inadmissibilidade do recurso por o respectivo valor ser inferior à alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância. Para tanto, considerou que: o valor da causa nos recursos é determinado nos termos do art. 11.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), sendo este «o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição do recurso»; assim, não obstante a Fazenda Pública não tenha indicado o valor, «o mesmo é determinável por aplicação da tabela I anexa ao Cod. C. Jud., tomando-se em conta que o valor da execução era de 10.956,87 Euros (cf. fls. 13) e que a taxa de justiça foi reduzida a metade, pelo que a mesma seria de 1,5 unidades de conta». Assim, e considerando ainda a inexistência de qualquer norma excepcional no sentido de permitir o recurso das decisões de condenação em custas independentemente do valor da causa, considerou irrecorrível a decisão sob recurso. 1.6 Notificadas a Representante da Fazenda Pública e a Reclamante para se pronunciarem, querendo, sobre essa questão, apenas aquela o veio fazer, sustentando, em síntese, que o valor a considerar para efeitos da admissibilidade do recurso é o da execução fiscal e não o das custas, pois o recurso «não se cinge apenas à questão das custas, discutindo também a decisão relativa à inutilidade superveniente da lide», pelo que «o valor da “sucumbência” não é, no caso, equivalente ao montante das custas eventualmente devidas, correspondendo, pelo menos, ao valor da causa, isto é, a 10.956,87 €». Para a eventualidade de assim não se considerar, referiu ainda que o art. 280.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) «não faz depender a interposição do recurso do valor da sucumbência, mas apenas e tão só do valor da causa». 1.7 Foram dispensados os vistos, atento o carácter urgente do processo. 1.8 As questões que cumpre apreciar e decidir, como procuraremos demonstrar são: e, caso se venha a concluir pela admissibilidade do recurso, se decisão recorrida fez correcto julgamento quando considerou que * * * 2.1 DE FACTO 2.1.1 Com interesse para a decisão a proferir, há que ter presente o seguinte circunstancialismo processual: 1. Em 10 de Janeiro de 2000, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Bragança contra a sociedade denominada “Sociedade Agrícola , Lda.” um processo de execução fiscal, ao qual foi atribuído o n.º 100065.9/2000, para cobrança coerciva da quantia de esc. 2.196.655$00, proveniente de Imposto Municipal de Sisa (sisa) e juros compensatórios (cf. cópia da certidão de dívida, a fls. 3); 2. Para citação da Executada, o Serviço de Finanças de Bragança remeteu-lhe carta, recebida em 7 de Fevereiro de 2000 e na qual, para além do mais, lhe era comunicado que podia «querendo, no prazo de trinta dias a contar desta citação, deduzir oposição, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento» e que «[f]indo aquele prazo sem que tenha sido efectuado o pagamento da quantia exequenda, juros de mora e custas reduzidas mediante guias que deve pedir nesta Repartição de Finanças ou obtida a suspensão da execução por algum dos meios previstos no art. 255º do Código de Processo Tributário, a mesma prosseguirá os seus termos legais, designadamente para penhora de bens e mais diligências previstas no referido Código» (cf. cópia da carta, a fls. 23, e o teor do item 1.º da reclamação, a fls. 21); 3. Em 3 de Março de 2000, a Executada fez dar entrada na Direcção de Finanças de Bragança um requerimento dirigido ao processo de execução fiscal dito em 1. e endereçado ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Bragança, pedindo o apoio judiciário, nas modalidades de dispensa total de preparos e do pagamento das custas e da nomeação de patrono (cf. cópia do requerimento de apoio judiciário, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto, de fls. 32 a 36, e a confirmação da entrada desse requerimento na alínea a) da informação prestada pela Direcção de Finanças de Bragança a fls. 74/75); 4. Na execução fiscal dita em 1. o Serviço de Finanças de Bragança emitiu carta precatória, datada de 18 de Maio de 2000, solicitando ao seu congénere de Vila Real a penhora de bens da Executada (cf. carta precatória a fls. 2); 5. Em 18 de Outubro de 2004, o Serviço de Finanças de Vila Real procedeu à penhora de uma casa, identificada no respectivo auto (cf. auto de penhora a fls. 14); 6. Para notificar a Executada da penhora, o Serviço de Finanças de Vila Real remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, que veio devolvido assinado com data de 21 de Outubro de 2004 (cf. cópia da carta e respectivo aviso de recepção a fls. 18 e 19); 7. Em 2 de Novembro de 2004, a Executada fez dar entrada no Serviço de Finanças de Vila Real um requerimento, endereçado ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, invocando o disposto no art. 276.º do CPPT e pedindo a «revogação» da penhora efectuada e do despacho que a ordenou (cf. o requerimento de fls. 20 a 27); 8. Nesse requerimento, a Reclamante alegava, em síntese, que o pedido de apoio judiciário que formulou na execução fiscal (referido em 3.) interrompeu o prazo de 30 dias que lhe foi assinalado como sendo aquele em que lhe era possível o pagamento antes da execução prosseguir para a penhora de bens (cf. o requerimento por que foi deduzida a reclamação, de fls. 20 a 27); 9. Em 12 de Novembro de 2004 a Executada juntou aos autos documento comprovativo do pagamento de uma taxa de justiça respeitante a «incidente/recurso», calculado para um valor de acção de € 7.500,01 a € 15.000,00, sendo o montante pago de € 133,50 (cf. documento de fls. 42); 10. Em 2 de Dezembro de 2004 a Executada fez dar entrada no Serviço de Finanças de Vila Real um requerimento dirigido à execução e endereçado ao Chefe daquele serviço, dando-lhe conta de que deduzira reclamação graciosa contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda e de que, na sequência do indeferimento desta, deduzira impugnação judicial e requerendo que a execução fiscal ficasse suspensa até decisão desta impugnação (cf. o requerimento a fls. 49/50); 11. Em 20 de Abril de 2007, no processo de impugnação judicial dito em 10., ao qual foi atribuído o n.º 16/2001, foi proferida sentença pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou a impugnação procedente, anulou a liquidação impugnada e deixou consignado, na parte final, «Sem custas» (cf. cópia da sentença, de fls. 99 a 101); 12. A referida sentença, segundo informação prestada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, transitou em julgado em 14 de Maio de 2007 (cf. ofício daquele Tribunal a fls. 98); 13. Em 29 de Maio de 2007, a Executada fez dar entrada no Serviço de Finanças de Vila Real um requerimento, endereçado ao Chefe daquele serviço, manifestando o interesse na remessa da reclamação a Tribunal, remessa que pediu, apesar de reconhecer que a anulação da liquidação que esteve na origem da dívida exequenda determina a extinção da execução fiscal, alegando interesse na decisão da reclamação «para efeito de se apurar a responsabilidade das custas pela mesma devidas, custas essas com atinência às quais a respectiva reclamante pagou já uma taxa de justiça inicial, de 133,50 euros, a qual se encontra nos autos, a fls. 37, e que terá que lhe ser devolvida, se obtiver, na reclamação em causa, como espera e deseja, ganho de causa» (cf. requerimento de fls. 102 a 104); 14. Por despacho de 1 de Janeiro de 2007, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real, deixou referido, para além do mais, o seguinte: «[…] III - Atingida a extinção da execução fiscal, o que sucede por força da sentença já transitada, no Proc.º de Impugnação Judicial Nº 16/2001, haverá agora manifesta inutilidade superveniente na discussão dos restantes factos […] IV – Impunha-se pois e assim, a devolução dos presentes autos, de execução por Carta Precatória, ao Serviço de Finanças de Bragança, o Deprecante. V – Todavia, surge no processo a petição de fls. 97 [fls. 102 a 104 actualmente] a solicitar que seja decidida a reclamação de fls. 15 [fls. 20 a 27 actualmente]. […] VI – Pelo exposto, remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a fim de ser decidida a reclamação de fls. 15, por força do requerido a fls. 97. Comunique-se à executada a subida do processo» (cf. despacho a fls. 109); 15. Recebidos os autos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, depois de decorrido o prazo para o Representante da Fazenda Pública responder, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador da República junto daquele Tribunal foi de parecer que a instância fosse extinta por inutilidade superveniente da lide (cf. o parecer a fls. 133); 16. Notificada do teor do parecer do Ministério Público, a Reclamante veio reiterar a posição assumida no requerimento dito em 13., dizendo, para além do mais, que «a decisão favorável de tal reclamação mantém total interesse para a reclamante, apesar da impugnação judicial […] que originou a dívida exequenda na execução fiscal […] ter obtido […] total procedência, com a consequente anulação da liquidação impugnada e extinção da execução em causa», sendo que esse interesse se traduz no «apurar a responsabilidade pelas custas devidas pela mesma reclamação», devendo, no caso de procedência, ser devolvida à Reclamante a taxa de justiça inicial já paga (cf. o requerimento de fls. 135/136); 17. Por decisão do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de 31 de Agosto de 2007, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenada a Fazenda Pública nas custas (cf. decisão de fls. 143 a 145); 18. A Fazenda Pública interpôs recurso dessa decisão, o qual foi admitido (cf. requerimento de interposição do recurso e respectivas alegações, de fls. 151 a 156, e despacho que admitiu o recurso, a fls. 158). 2.1.2 Nos termos da informação prestada pela Direcção de Finanças de Bragança a fls. 74/75, o pedido de apoio judiciário referido em 3. e dirigido ao processo de execução fiscal teria sido tramitado pelo Tribunal Tributário de 1.ª instância de Bragança, sob o n.º 1/2000, por apenso ao processo de impugnação judicial com o n.º 16/2001, e indeferido liminarmente. A nosso ver, tal informação, pela perplexidade que nos causa (como é que um pedido de apoio judiciário formulado para uma execução fiscal é tramitado por apenso a uma impugnação judicial?), requereria confirmação, provavelmente exigindo a verificação física do processo de impugnação judicial e do pedido de apoio judiciário que dizem ter sido tramitado por apenso ao mesmo. Aliás, nem sequer podemos afirmar taxativamente que não esteja junto ao processo de execução fiscal uma vez que a presente reclamação, surpreendentemente, também não se encontra junta ao processo de execução fiscal, como o impõe o art. 97.º, n.º, 1, alínea n), do CPPT. No entanto, a indagação de tal facto não se nos afigura imprescindível para a decisão a proferir no presente recurso, sem prejuízo de, ulteriormente, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Bragança por certo não deixar de averiguar das eventuais repercussões da decisão que tenha merecido o pedido de apoio judiciário. * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO2.2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Como deixámos já dito, impõe-se o conhecimento de uma questão prévia suscitada pelo Procurador-Geral Adjunto: o da admissibilidade do recurso face ao valor. Considerou o Magistrado do Ministério Público que no recurso está em causa apenas a condenação em custas cujo valor – que computou em 1,5 UC – está dentro da alçada dos tribunais de 1.ª instância (() O art. 280.º, n.º 4, do CPPT, estabeleceu a alçadas dos tribunais tributários de 1.ª instância nos processos de impugnação judicial e de execução fiscal (e nos que são dependência deste), fixando-a em ¼ da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância.), motivo por que o recurso não seria admissível, atento o disposto no art. 280.º, n.º 4, do CPPT. Em resposta, a Representante da Fazenda Pública junto deste Tribunal Central Administrativo Norte veio dizer, por um lado, que o único valor a atender para efeitos da verificação da admissibilidade do recurso é o valor da causa – de € 10.956,87 – e não o da sucumbência, sendo certa que esta sempre seria a do valor da causa, uma vez que o recurso «não se cinge apenas à questão das custas, discutindo também a decisão relativa à inutilidade superveniente da lide». 2.2.1.2 Tem razão, a Representante da Fazenda Pública junto deste Tribunal Central Administrativo Norte. Desde logo, cumpre deixar bem claro que o âmbito do recurso, contrariamente ao que parece supor o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo Norte, não se restringe à condenação em custas. No recurso questiona-se também a consequência jurídica adjectiva a extrair da sentença que anulou a liquidação que deu origem à dívida exequenda para o processo de reclamação do acto do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real praticado na carta precatória provinda da execução fiscal, sustentando a Recorrente (a par da Reclamante, ora Recorrida) que a reclamação deveria ter prosseguido, não existindo motivo para que tivesse sido declarada, como foi, a extinção da instância por inutilidade superveniente. Na verdade, lidas as alegações de recurso e respectivas conclusões – e são estas que definem o âmbito do recurso, como decorre do disposto nos arts. 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) –, delas se retira que a Recorrente considera que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, na sequência do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de impugnação judicial e que anulou a liquidação que deu origem à dívida exequenda, não deveria ter julgado extinta a instância da presente reclamação por inutilidade superveniente; deveria, ao invés, tê-la feito prosseguir, a fim de averiguar da legalidade ou ilegalidade dos actos reclamados. É certo que tal alegação tem como fim mediato demonstrar o alegado desacerto da decisão quanto a custas. Mas, ainda assim, não pode dizer-se que a única questão suscitada pela Recorrente seja a da ilegalidade da condenação em custas, pois pretende também a Recorrente que seja sindicada por este Tribunal Central Administrativo Norte a decisão na parte em que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. O que significa que nunca poderia considerar-se que em causa no presente recurso está apenas a condenação nas custas do processo de reclamação do art. 276.º do CPPT em que a Recorrente foi condenada pela 1.ª instância. Aliás, se assim fosse, mal se compreenderia que a Recorrente tivesse interposto recurso da sentença, em vez de ter requerido a sua reforma quanto a custas, nos termos previstos nos arts. 666.º, n.º 2, e 669.º, n.º 1, alínea b), do CPC, meio processual adequado para reagir contra um eventual lapso na condenação em custas. 2.2.1.3 Seja como for, a nosso ver, nunca a questão prévia suscitada pelo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo Norte lograria proceder. Na verdade, no processo tributário e no que respeita ao valor, a admissibilidade do recurso das decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância em sede de execução fiscal depende única e exclusivamente do requisito enunciado no n.º 4 do art. 280.º do CPPT: que o valor da causa seja superior ao valor da alçada daquele tribunal, que o preceito em causa estabelece em um quarto da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância. Salvo o devido respeito, a lei adjectiva tributária, para a admissibilidade do recurso, não estabelece qualquer outro requisito quanto ao valor; nela não se encontra disposição paralela ao art. 678.º, n.º 1, do CPC, quanto ao valor da sucumbência, motivo por que, a nosso ver, haverá apenas que atender ao valor da causa. Para nós, o art. 678.º, n.º 1, do CPC, não logra aplicação subsidiária no processo judicial tributário (() Em sentido contrário, mas, salvo o devido respeito, sem fundamentar, o acórdão do Tribunal Central Administrativo de 28 de Outubro de 2003, proferido no processo com o n.º 507/03, com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/.). Vejamos: Como é sabido, só há lugar à aplicação subsidiária da lei quando estamos perante uma lacuna, ou seja, perante uma «incompletude contrária ao plano do Direito vigente, determinada segundo critérios eliciáveis da ordem jurídica global» (() Cf. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, pág. 194.). Ora, entendemos que não existe qualquer lacuna na lei processual tributária quando nela se não estabelece qualquer requisito relativamente ao valor da sucumbência para efeitos de admissibilidade do recurso. A introdução da regra da sucumbência, feita pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, no art. 678.º, n.º 1, do CPC – e que se mantém na actual versão desse Código –, representou uma medida de política legislativa cuja finalidade foi a de limitar a subida de recursos de valor pouco significativo, para aliviar, na medida do possível, uma elevada sobrecarga de processos nos tribunais superiores, atentas as «exigências da actual situação judiciária» (cf. Preâmbulo do diploma). É no entanto de realçar que, em sede de processo tributário, só em 1 de Janeiro de 2000, com a entrada em vigor do CPPT (() Cf. art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.), foram estabelecidas alçadas para os tribunais tributários de 1.ª instância (cf. art. 280.º, n.º 4). Embora a Lei Geral Tributária – que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999 (() Cf. art. 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.) – previsse a criação de alçadas no seu art. 105.º, tal norma tinha mero conteúdo programático (() Neste sentido DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JOSÉ LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 2.ª edição, nota 1. ao art. 105.º, pág. 459.), que só veio a concretizar-se no CPPT. Mas, o estabelecimento de alçadas no processo tributário restringiu-se desde logo aos processos de impugnação judicial e de execução fiscal, sendo que «a referência aos processos de execução fiscal abrangerá, mesmo no seu teor literal, todos os processos autónomos que dele são dependência, nomeadamente, os de oposição, de embargos de terceiro e de verificação e graduação de créditos» (() JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 4.ª edição, nota 9. ao art. 280.º, pág. 1118.). Ou seja, pese embora a preocupação do legislador de estabelecer limites quanto à subida dos recursos face ao respectivo valor seja comum a todas as jurisdições (() CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, pág. 308, diz: «não pode deixar de se distinguir, sobretudo nos tempos que correm, de avassaladora massificação da justiça, particularmente visível em domínios como o do direito dos impostos, entre os conflitos relativos a verdadeiras bagatelas pecuniárias e os conflitos relativos a montantes significativos ou mesmo elevados de impostos».), a verdade é que se nota por parte do legislador um particular cuidado na limitação dos recursos em matéria tributária, desde logo expressa na fixação do valor da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância em um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância, na restrição da sua aplicação a algumas formas processuais e na criação de uma verdadeira “válvula de escape” no n.º 5 do art. 280.º do CPPT, ao permitir que, mesmo nos casos em que o valor da causa não é superior ao da alçada, se recorra para o Supremo Tribunal Administrativo «de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior». O que bem se compreende, dada a natureza dos interesses públicos em jogo nas relações jurídicas tributárias, bem diferentes dos interesses em causa no processo civil. Acresce que, designadamente no caso da anulação parcial dos actos tributários, o cálculo do valor da sucumbência exigirá as mais das vezes operações de liquidação, cuja complexidade técnica requereria a remessa dos processos à AT, com as inevitáveis demoras do processo e acréscimo de trabalho, o que o legislador por certo não terá deixado de ponderar. Assim, e na falta duma indicação expressa da lei, é muito duvidoso que a preocupação do legislador de limitar a subida de recursos “de valor pouco significativo” possa, no processo tributário, alargar-se para além do requisito valor da causa. O legislador do CPPT não desconhecia a existência no art. 678.º, n.º 1, do CPC, do requisito do valor da sucumbência e, por certo, se quisesse adoptar idêntica solução no processo tributário, não deixaria de o ter deixado expresso, tal como o fez naquele preceito. Afigura-se-nos, pois, que não existe qualquer lacuna de regulamentação que autorize, como forma de a suprir, o recurso à legislação subsidiária, designadamente ao CPC. A inexistência no CPPT de norma “paralela” à do CPC, fazendo depender a admissibilidade do recurso quanto ao valor, não só do valor da causa como da sucumbência, não revela incompletude algum da lei adjectiva tributária, pois nada autoriza a conclusão de que esta lei, face às suas teleologia imanente e coerência consigo própria, devesse conter tal norma. Em todo o caso, voltamos a dizer, em causa no presente recurso não está unicamente a condenação em custas, mas também o saber se a anulação da liquidação que deu origem à dívida exequenda determina ou não a inutilidade superveniente de uma reclamação deduzida contra acto do chefe ao abrigo do art. 276.º do CPPT, o que significa que o valor em causa no presente recurso não pode limitar-se ao das custas em que a Fazenda Pública foi condenada na sentença recorrida. Note-se ainda que o valor da causa para efeitos de recurso não é o determinado pelo art. 11.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), que apenas estipula o valor do processo para efeitos de custas, o que é diferente. Note-se, finalmente, que o acórdão citado no parecer – acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20 de Janeiro de 2004, proferido no processo com o n.º 1082/03 (() Que teve o mesmo relator que o presente processo.), se refere a uma situação bem diversa da presente, em que o valor da causa era inferior à alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância e em que estava apenas em causa a condenação em custas, como resulta do respectivo sumário: «Nos termos do disposto no art. 280.º, n.º 4, do CPPT, conjugado com o art. 24.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Fevereiro, e na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidos em processo de execução fiscal instaurado em 5 de Janeiro de 2001 quando o valor da causa não ultrapasse € 923,25» e, «porque inexiste qualquer norma excepcional no sentido de permitir o recurso das decisões de condenação em custas independentemente do valor da causa, é manifesto que o despacho objecto do presente recurso é irrecorrível, não estando este TCA vinculado pela decisão do Juiz do TT1.ªV que admitiu o recurso, atento o disposto no art. 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT». A doutrina defendida no referido acórdão, que continuamos a subscrever, em nada contende com o decidido no presente recurso quanto à admissibilidade do mesmo. Improcede, pois, a questão prévia suscitada pelo Procurador-Geral Adjunto. 2.2.2 DAS CONSEQUÊNCIAS DA ANULAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA EXEQUENDA SOBRE A RECLAMAÇÃO 2.2.2.1 Arrumadas que ficaram as dúvidas quanto à admissibilidade do recurso, cumpre agora verificar se, como sustenta a Recorrente, a anulação da liquidação que deu origem à dívida exequenda tem ou não como consequência a inutilidade superveniente da lide. A Recorrente sustenta que não, dada a diferente natureza e âmbito dos processos de impugnação judicial e de reclamação do art. 276.º do CPPT: enquanto naquele são apreciados os vícios do acto impugnado (no caso, da liquidação), neste apreciam-se as decisões do órgão da execução fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiros, tudo como decorre dos arts. 101.º e 124.º do CPPT e do art. 276.º do mesmo código, respectivamente (cf. conclusões do recurso com os n.ºs 5. e 6.). Mais sustenta que os «factos que deram origem à Reclamação do artº. 276º CPPT, nada têm a ver com os factos da impugnação judicial» e que «[n]ão existe qualquer relação ou coincidência dos factos nos dois tipos de processos, logo, não existe inutilidade superveniente da lide, sendo indispensável a apreciação dos factos» (cf. conclusões do recurso com os n.ºs 4. e 7.). 2.2.2.2 Pese embora a correcção das afirmações efectuadas nas citadas conclusões de recurso, não podemos subscrever a conclusão que a Recorrente delas pretende extrair, de que se não verifica a inutilidade superveniente da lide porque não há coincidência entre os factos discutidos no processo de impugnação judicial e na presente impugnação judicial. Tal alegação, salvo o devido respeito, mais parece adequada a demonstrar a inexistência do caso julgado enquanto excepção dilatória ou, pelo menos, de um dos seus requisitos, qual seja a identidade de causas de pedir (() Nos termos do disposto nos arts. 494.º, alínea i), 497.º e 498.º, todos do CPC, verifica-se a excepção dilatória do caso julgado quando se repete uma causa, estando a anterior já finda por decisão transitada em julgado, sendo que a repetição da causa depende de uma tríplice identidade: da sujeitos, da causas de pedir e de pedidos.), do que a demonstrar a inexistência da inutilidade superveniente da lide. É que esta, como é sabido, exige apenas a verificação de um qualquer facto (que nem tem que ser a decisão de uma outra causa), ocorrido na pendência da instância e de que advenha a perda de utilidade da causa, quer por força de circunstâncias que digam respeito às partes, quer por força de circunstâncias respeitantes ao objecto da causa. No caso, anulada que foi a liquidação de sisa que deu origem à dívida exequenda, a determinar a declaração oficiosa de extinção da execução nos termos do disposto no art. 270.º, n.º 1, do CPPT (() Apesar de o art. 270.º do CPPT se referir a anulação da dívida exequenda e não a anulação da liquidação que lhe está subjacente, deve entender-se que se trata «de uma fórmula abrangente» e que se estará «perante uma anulação da dívida exequenda sempre que ela ocorrer como acto consequente de ter sido eliminado da ordem jurídica o acto que a cria ou a declara, seja ele qual for, designadamente, anulação, declaração de nulidade ou de inexistência (por via judicial ou administrativa), de acto de liquidação» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5.ª edição, II volume, anotação com o n.º 5 ao art. 270.º, pág. 640. ), deixa de ter utilidade a prossecução da reclamação que a Executada deduziu contra o despacho que ordenou a penhora (() Para efeitos de exposição, não vamos questionar a existência desse despacho.) e contra a realização desta diligência, pedindo a anulação daquele e o levantamento desta (() Embora o pedido formulado pela Reclamante tenha sido de “revogação” do despacho que ordenou a penhora e desta diligência, porque, como é sabido, o Tribunal não pode revogar actos praticados pela Administração, interpretamos o pedido como sendo de anulação daqueles actos.). Na verdade, de acordo com o disposto no art. 271.º do CPPT, após a extinção da execução fiscal, deve o órgão da execução fiscal, isto é, o serviço de finanças por onde a mesma corre termos, proceder oficiosamente ao levantamento da penhora e cancelamento do respectivo registo, se tiver sido efectuado (() Bem como ao levantamento da garantia, se tiver sido prestada (cf. art. 183.º do CPPT).). Assim, impondo-se o levantamento oficioso da penhora face à extinção da execução fiscal, ficará sem objecto a reclamação deduzida pela Executada com vista à anulação do despacho que a ordenou e ao levantamento daquela diligência. A extinção da execução fiscal acarreta necessariamente a perda de utilidade da discussão sobre a legalidade daqueles actos que nela foram praticados pelo Chefe do Serviço de Finanças. Não havendo já execução, que utilidade teria estar a discutir se os actos nela praticados foram legais? A eventual anulação do despacho que ordenou a penhora nenhuma consequência teria nem sobre a apreensão do bem penhorado, pois a penhora já teria sido levantada, nem sobre o desenrolar da execução fiscal, já declarada extinta. Tratar-se-ia de um mero exercício académico, sem qualquer consequência na ordem jurídica e, por isso, fora do âmbito das competências do tribunal, que tem como escopo dirimir concretos conflitos de interesses. É manifesta a instrumentalidade da reclamação relativamente à execução fiscal e, assim, a extinção desta acarreta necessariamente a extinção da instância daquela. 2.2.2.3 Contrariamente ao que sustenta a Recorrente (e ao que parece ter entendido também a ora Recorrida no âmbito da reclamação), não é defensável a tese de que a reclamação mantém utilidade com vista ao apuramento da responsabilidade pelas custas. Por um lado, porque a reclamação em causa (() Que, mais propriamente, deveria ser chamada, como o era no âmbito do Código de Processo Tributário, de recurso judicial. A este propósito, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 4.ª edição, nota 2. ao art. 276.º, pág. 1043. ), inserindo-se no âmbito de um contencioso de anulação, como o é o contencioso tributário, tem como fim imediato a anulação do despacho que ordenou a penhora e o levantamento desta diligência, motivo por que, atingido esse fim por outro modo depois de iniciada a instância, não pode esta prosseguir para apreciação de outros fins mediatos. A utilidade do meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para o efeito as consequências indirectas, reflexas ou colaterais como o respeitante às custas devidas pelo uso do meio processual. Por outro lado, a lei prevê regras próprias para a tributação da causa quando esta seja extinta por inutilidade superveniente da lide, como bem salientou o Juiz na decisão recorrida. Sobre esta questão da responsabilidade pelas custas face à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, pronunciar-nos-emos no ponto seguinte. Decidiu bem, pois, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 287.º, n.º 1, alínea e), do CPC, aplicável subsidiariamente. O recurso, quanto a essa decisão, não merece provimento. 2.2.3 DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS 2.2.3.1 A reclamação foi, e bem, como já vimos, julgada extinta por inutilidade superveniente. Nessa decisão, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela condenou a Fazenda Pública nas custas, invocando as regras do art. 447.º do CPC e considerando que «terá de ser a AF a suportar as custas em coerência com o decidido na sentença do processo de impugnação, a qual veio demonstrar que, afinal, ela não tinha razão para proceder à liquidação do imposto». Esta insurge-se contra essa condenação com o argumento de que a reclamação apenas foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela porque a Reclamante, apesar de já conhecedora da anulação da liquidação que originou a dívida exequenda, insistiu que, apesar da consequente extinção da execução fiscal, mantinha interesse em que fosse decidida a reclamação. 2.2.3.2 A nosso ver, no que concerne à decretada extinção da instância da reclamação por inutilidade superveniente da lide, justifica-se o apelo que a decisão recorrida fez à regra especial de tributação prevista no art. 447.º do CPC, que determina: «Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas, ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará». Tal regra, como decorre do seu texto, logra aplicação nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide, que vimos já ser o dos autos. A responsabilidade por custas assenta no princípio da causalidade: paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu (cf. art. 446.º do CPC). Subsidiariamente, deve atender-se ao princípio do proveito: não havendo vencimento, paga as custas que de processo tirar proveito (cf. art. 446.º do CPC). No caso de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide, a já citada norma do art. 447.º do CPC determina que as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que nessa caso as suportará. Assim, nos casos de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, as custas ficam a cargo do autor, independentemente de o facto que provoca a inutilidade ou impossibilidade lhe ser ou não imputável, a menos que o seja ao réu. O autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável. Naquela que se nos afigura a melhor interpretação, a responsabilidade do réu pelas custas depende exclusivamente da imputabilidade objectiva do facto que determine a inutilidade superveniente, não se exigindo uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica (culpa) pela verificação desse facto. O que vimos de dizer leva à conclusão de que a Recorrente, que na reclamação assume posição idêntica à de autor, só não pagará as custas se estiver demonstrado que o facto de que resultou a inutilidade da lide é imputável à Fazenda Pública. 2.2.3.3 Tal facto, vimo-lo já, foi a anulação da liquidação subjacente à dívida exequenda. O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela entendeu que tal anulação se deveu a motivo imputável à AT, pois a sentença proferida na impugnação judicial «veio demonstrar que, afinal, ela não tinha razão para proceder à liquidação do imposto, já que este não era devido». E, na verdade, assim foi. Na sentença que decidiu a impugnação judicial, bem ou mal, não cumpre agora apreciar, pois a sentença transitou em julgado, não se formulou qualquer juízo quanto à responsabilidade pela liquidação impugnada (() E, note-se, bem pode suceder que o contribuinte logre procedência na impugnação judicial, mas tenha que suportar as respectivas custas, se porventura foi ele quem, com um comportamento indevido, deu origem à liquidação.). E, face à decisão que na mesma foi proferida relativamente a custas – «Sem custas» (cf. fls. 111) – é legítimo concluir que naquela sentença se considerou ser a AT a responsável pela ilegalidade que determinou a anulação da liquidação impugnada (() Note-se que, nos termos do art. 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas nos Processos Tributários (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/1998, de 11 de Fevereiro, e que, apesar de revogado pelo art. 4.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, diploma que aprovou o Código das Custas Judiciais, se mantém em vigor relativamente aos processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2004, nos termos dos arts. 14.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, do mesmo diploma), a Fazenda Pública estava isenta de custas.). Sendo o facto que determinou a inutilidade superveniente da reclamação a anulação da liquidação subjacente à dívida exequenda e sendo esta anulação imputável à Fazenda Pública, é sobre esta que devem recair as custas, tudo como prescreve o disposto no art. 447.º do CPC. A decisão recorrida, que decidiu nesse sentido, não merece censura. 2.2.3.4 Mas, se bem analisamos a situação sub judice, as custas que estão em causa não são exclusivamente as respeitantes à inutilidade superveniente da lide, que sempre ficariam a cargo da Fazenda Pública. Há outras custas em jogo. Na verdade, depois de verificado o facto que deu origem à inutilidade superveniente da lide, isto é, depois de transitada em julgado a sentença que anulou a liquidação de sisa que deu origem à dívida exequenda, face à iminente extinção da execução, os autos, que (bem ou mal, não cumpre aqui apreciar) continuavam retidos no Serviço de Finanças, já não seriam remetidos a juízo. A inutilidade superveniente configurava, na presente situação e para os efeitos de que cuidamos, uma situação paralela à da revogação do acto do órgão da execução fiscal sob reclamação, prevista nos n.ºs 2 e 3 do art. 277.º do CPPT. Na verdade, nos casos em que tal revogação tenha lugar, «ficará sem objecto a reclamação, extinguindo-se o respectivo incidente» (() Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 4.ª edição, nota 5. ao art. 277.º, pág. 1047.). Ou seja, face à manifesta inutilidade da lide, de que o Chefe do Serviço de Finanças deu conta no seu despacho de fls. 109, os autos só foram remetidos a juízo, como também expressamente ficou referido no mesmo despacho, porque a Reclamante assim o requereu. Significa isto, que a Reclamante foi responsável pela inútil remessa a juízo do processo. Na verdade, como resulta de tudo o que deixámos já dito, o fim prosseguido pela reclamação tinha já obtido satisfação fora do âmbito deste meio processual. Nos termos das regras de custas, vimo-lo já, deve responder por elas quem lhes deu causa. Daí que o vencido não possa ser responsabilizado pelas custas respeitantes aos actos e incidentes supérfluos, que hão-de ficar a cargo de quem os requereu, como resulta claramente do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 448.º do CPC. De acordo com o exposto, as custas originadas pela inútil remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela devem ser suportadas pela Reclamante. Assim, embora por razões diferentes das invocadas pela Recorrente (() Como é sabido, nos termos do art. 664.º do CPC, o tribunal «não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito».), entendemos que o recurso, no que à condenação em custas respeita, merece parcial provimento, devendo a decisão, nessa parte, ser revogada e substituída por outra que determine a condenação da Reclamante ao pagamento das custas do incidente anómalo a que deu causa. É nesse sentido que decidiremos. 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Em processo tributário e para efeitos da admissibilidade do recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em processo de execução fiscal, o único requisito relativamente ao valor é o fixado no art. 280.º, n.º 4, do CPPT, de que o valor da causa seja superior a ¼ das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância, não existindo (ao contrário do que sucede no processo civil, nos termos do art. 678.º, n.º 1, do respectivo código) qualquer requisito relacionado com o valor da sucumbência. II - Anulada a liquidação subjacente à dívida exequenda deve ser julgada extinta a execução fiscal e levantada a penhora (cf. os arts. 270.º, n.º 1, e 271.º, do CPPT), motivo por que deixa de ter utilidade a reclamação deduzida pelo executado com vista a obter a anulação do despacho que ordenou a penhora e desta diligência uma vez que a pretensão por si deduzida na reclamação foi já satisfeita por outro modo. III - A inutilidade superveniente da lide determina a extinção da instância, nos termos da alínea e) do art. 287.º do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º do CPPT. IV - Não pode sustentar-se o interesse na prossecução da reclamação com vista a apurar da responsabilidade pelas custas devidas pela reclamação por duas ordens de razões: primeira, porque a utilidade do meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, ao seu fim imediato, não relevando para o efeito as consequências indirectas, reflexas ou colaterais, como o respeitante ao apuramento da responsabilidade pelas custas devidas pelo uso do meio processual; segunda, porque o art. 447.º do CPC regula expressamente a responsabilidade pelas custas nos casos de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. V - No caso de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide, o art. 447.º do CPC determina que as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que nessa caso as suportará. VI - É de considerar que é imputável à Fazenda Pública a anulação da liquidação subjacente à dívida exequenda, a menos que na sentença que a decretou se tenha disposto em sentido diverso. VII - A parte responsável pelas custas não arca com as respeitantes aos actos e incidentes supérfluos a que não deu causa, que hão-de ficar a cargo de quem os requereu, como resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 448.º do CPC. VIII - Assim, nas circunstâncias referidas em II, é o reclamante que responde pelas custas respeitantes à remessa do processo ao tribunal, se esta só ocorreu porque ele, apesar de ciente da anulação da liquidação que deu origem à dívida exequenda e consequente extinção da execução fiscal, a determinar a inutilidade superveniente da reclamação, insistiu por que esta fosse remetida a tribunal com o argumento de que a decisão da mesma era imprescindível para apurar a responsabilidade pelas custas. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência: a) manter a decisão recorrida no que se refere ao julgamento de extinção da instância da presente reclamação por inutilidade superveniente da lide; b) revogar a decisão recorrida no que se refere à condenação em custas e substituí-la, nessa parte, pela condenação nos seguintes termos: “Custas pela Fazenda Pública, quanto à extinção da instância, e custas pela Reclamante, sem prejuízo do eventualmente decidido em sede de apoio judiciário, quanto ao incidente anómalo a que deu causa, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC”. Não são devidas custas pelo recurso, uma vez que a Recorrida não contra alegou. * Porto, 12 de Dezembro de 2007Francisco Rothes Fernanda Brandão Moisés Rodrigues |