Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00272/15.6BEPRT |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 12/06/2024 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | TIAGO MIRANDA |
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Descritores: | EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS; QUESTÃO NOVA; EFEITOS DA ANULAÇÃO JUDICIAL DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO DONO DA OBRA; |
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Sumário: | I –Tendo-se provado que os trabalhos da empreitada começaram antes do (tardio) pedido da autorização, pelo empreiteiro à Autoridade para as Condições de Trabalho, para o início dos trabalhos de retirada do amianto dos edifícios, não se podia concluir que os trabalhos (todos os trabalhos) só se podia considerar iniciado após a autorização da ACT e, logo, com atraso de mais do que 1/40 relativamente ao inicio do prazo de execução, para efeito de se considerar verificados os pressupostos de facto da resolução do contrato de empreitada pelo dono da obra nos termos da alª c) do artigo 405º do CCP. II - Os recursos não servem para discutir em nova edição, revista e aumentada, a relação material controvertida definida nos articulados, se não para criticar a validade e o mérito dos temos em que o fez a sentença recorrida (artigo 627º do CPC). Se nem o início dos trabalhos de remoção do fibrocimento sem haver prova, na acção, de ter sido emitida a autorização da ACT) nem o direito (violação das normas de segurança e de saúde nos trabalhos de remoção de fibrocimento de edifícios constituídas pelos artigo 11.° n.°s 1 e 4 e 24.°), do DL nº 266/2007 de 24 de Julho; e a consequente aproveitabilidade do acto administrativo com invocação, outrossim da alª a) do artigo 405º do CCP) não foram alegados em primeira instância, na contestação do Réu, nem a sentença recorrida tinha de se pronunciar sobre tal questão nem o Tribunal de Recurso pode apreciá-la. III - Da natureza potestativa do negócio jurídico civil de resolução do contrato resulta que, uma vez declarada a resolução, deixam de poder ser objecto da discussão as obrigações emergentes do contrato, para passar outrossim a poder ser reclamada tão só a indemnização dos danos causados à contraparte pela eventual falta de fundamento da resolução, para além da repetição do que tiver sido prestado e disso for susceptível. Este raciocínio, porém, não pode replicar-se para a anulação da resolução (do contrato público) enquanto acto administrativo, pois quanto ao acto administrativo vigora a regra que se respiga do artigo 173º nº 1 do CPTA, da reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. IV – Anulada judicialmente a resolução do contrato de empreitada de obra pública, tudo se deve passar como se aquele acto administrativo não tivesse sido emitido, isto é, o contrato permanece eficaz e vinculante de ambas as partes, em todo o seu clausulado, aplicando-se-lhe as clausulas que o integram e a lei, inclusivamente quanto às quantias retidas como reforço de caução, pelo que carece de sentido o pedido de devolução daquelas com fundamento na mera anulação da resolução do contrato.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório Município ... interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 9 de Outubro de 2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, julgando procedente a acção administrativa especial contra si proposta por [SCom01...], S.A., com sede na ..., Apartado ...85, ..., declarou a ilegalidade dos actos de resolução dos contratos de empreitada celebrados entre as partes, proferidos pelo Réu a 17/10/2019; condenou o Réu a restituir à Autora o valor retido a título de garantias, no valor de € 9.436,76, acrescido dos devidos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal em vigor para as obrigações comerciais; e determinou o prosseguimento dos autos, para a realização das diligências instrutórias necessárias ao apuramento dos montantes indemnizatórios que eventualmente sejam devidos à Autora. Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: «I - Da legalidade do acto de resolução a) Nos termos das alíneas KK), LL) e MM) dos factos provados da douta sentença, o réu resolveu os contratos de empreitada nos termos do disposto no artigo 405.°, n.° 1 alínea c), do Código dos Contratos Públicos (CCP), ou seja, porque se verificou um atraso no início da execução dos trabalhos, imputável ao empreiteiro, superior a 1/40 do prazo de execução da obra. b) 1/40 de 90 dias são 2,25 dias. c) Nos termos do Decreto-Lei n° 273/2003, de 29 de Outubro, e da cláusula 6.ª dos respectivos cadernos de encargos de cada empreitada, o empreiteiro, aqui autora, é o responsável pela elaboração do PSS. d) Os PSS referentes a cada uma das empreitadas foram apresentados pela autora a 13/08/2012, e aprovados pelo réu na mesma data. e) A obra consignada no dia 7 de Agosto de 2014, começando a contagem do prazo para início da execução da obra começa no dia seguinte, ou seja, dia 8 de Agosto de 2014. f) Desde o dia 8 de Agosto de 2014, data da consignação da obra, até ao dia 13 de Agosto de 2014, data em que a autora apresentou ao réu o PSS de cada uma das empreitadas, decorreram 6 dias. g) Portanto, durante aqueles 6 dias, o réu não podia aprovar o PSS, nem comunicar essa aprovação à autora. h) Verifica-se assim um atraso de 6 dias no início da execução da obra que apenas poderá ser imputável ao empreiteiro, o que, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 405.° do CCP é fundamento para resolver os contratos de empreitada objecto dos presentes autos, uma vez que o prazo de execução dos mesmos é de 90 dias e, assim, aqueles 6 dias excedem 1/40 de 90 dias (1/40 de 90 dias são 2,25 dias). i) Da conjugação do disposto no artigo 280.° n.° 4 in fine do CPP, e 799.° n.° 1 do CC, a culpa da autora na entrega do PSS presume-se. j) Desta forma, a decisão proferida na douta sentença ora em crise, violou o disposto nos artigos 280.° n.° 4 in fine, 362.° n.° 1 e 405.° n.° 1 alínea c), todos do CCP e ainda o artigo 799.° do CC, ao interpretá-los e aplicá-los no sentido que o atraso no início dos trabalhos superior a 1/40 do prazo de execução da obra é imputável ao réu. k) Deveria sim ter interpretado e aplicado tais normas no sentido inverso, ou seja, que se verificou um atraso no início da execução dos trabalhos superior a 1/40 do prazo de execução da obra e que esse atraso é imputável à autora, com a consequente manutenção da legalidade do acto de resolução dos contratos objeto da presente acção. i) Por outro lado, os termos do artigo 11.° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 266/2007, de 24 de Julho, compete ao empregador, aqui a Autora, elaborar um plano de trabalhos “...antes de iniciar quaisquer trabalho em edifícios, estruturas, aparelhos, instalações, bem como em aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos, que envolva demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham...” m) Sendo que, nos termos do n.° 4 do mesmo artigo 11.°, “A realização dos trabalhos referidos no n.° 1 depende de autorização prévia da Autoridade para as Condições de Trabalho, que envolve a aprovação do plano de trabalhos e o reconhecimento de competências da empresa que os executa, nos termos do artigo 24.°” n) A apresentação deste requerimento junto do ACT, não está dependente do PSS (Cf. artigos 11.° n.° 3 e 24.° n.° 2 do Decreto-Lei n.° 266/2007, de 24 de Julho), razão pela qual, o atraso no início da execução dos trabalhos é imputável à Autora, pois nunca esta poderia iniciar os mesmos, independentemente de lhe ser comunicada, ou não, a aprovação do PSS. o) Ao que acresce referir que, não ficou sequer provado que a autora tivesse obtido a autorização prévia do ACT para a realização dos trabalhos, tal como determina o n.° 4 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 266/2007, de 24 de Julho. p) Pelo que, violou assim a douta sentença o disposto nos artigos 280.° n.° 4 in fine, 362.° n.° 1 e 405.° n.° 1 alínea c), todos do CCP e ainda o artigo 799.° do CC, ao interpretá-los e aplicá-los no sentido que o atraso no início dos trabalhos superior a 1/40 do prazo de execução da obra é imputável ao réu. q) Deveria sim ter interpretado e aplicado tais normas no sentido inverso, ou seja, que se verificou um atraso no início da execução dos trabalhos superior a 1/40 do prazo de execução da obra e que esse atraso é imputável à autora, com a consequente manutenção da legalidade do acto de resolução dos contratos objecto da presente acção. II - Da não produção do efeito anulatório r) No caso dos autos, e tendo em conta a factualidade provada no sentido de que a autora iniciou a execução dos trabalhos em Agosto de 2014 e que entre os dias 28/08/2014 e 02/09/2014 procedeu a Autora à entrega, junto da ACT, do pedido de autorização da retirada de fibrocimento com amianto, não cumprindo assim o prazo de 30 dias de comunicação prévia ao ACT de início dos trabalhos de remoção de amianto (Cf. artigos 11.° n.° 1 e 24.° n.° 1 ambos do Decreto-Lei n.° 266/2007, de 24 de Julho), nem tendo ficado provado que essa autorização por parte do ACT, obrigatória para iniciar os trabalhos (Cf. artigo 11.° n.° 4 do Decreto-Lei n.° 266/2007, de 24 de Julho) tivesse sido obtida, tal factualidade constitui um incumprimento do disposto na legislação laboral que não deverá ser tolerado, pois em causa estão razões de saúde pública. s) Assim, mesmo que a autora tivesse cumprido todos os prazos legais para o início da execução das empreitadas, o que não se concede, outra alternativa não teria senão resolver o contrato, por via do incumprimento das regras de segurança perpetrado pela autora, tudo ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 405.° do CCP. t) A conclusão no sentido de que o acto de resolução é nulo por não se encontrarem verificados os pressupostos de facto e de direito que permitem fazer uso do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 405.° do CCP, não afasta a possibilidade e até o dever do Mmº Juiz a quo em aproveitar o acto administrativo, pois as circunstancias do caso concreto face à factualidade apurada, permitem concluir que, independentemente dos vícios, sempre a decisão final teria de ser a mesma, ainda que a norma legal a aplicar fosse a contida na alínea a) do n.° 1 do artigo 405 do CCP. u) Pelo exposto, verifica-se erro de julgamento da sentença por, em face da matéria apurada nos autos, se dever concluir pela aplicação do disposto no n.° 3 do artigo 163.° do CPA, que determina que não se produza o efeito anulatório do acto impugnado. III - Da necessidade de serem extraídas todas as consequências da decisão proferida v) Mesmo que se considerasse nulo o acto de resolução do contrato, teriam que ser extraídas todas consequências dessa decisão face à factualidade provada, o que, no caso não se verificou. w) Assim, refere a douta sentença na página 28 que, o acto padece dos vícios de erro sobre os pressupostos de facto e de violação de lei, o que determina a sua anulação. x) Tanto a nulidade como a anulabilidade têm efeitos retroactivos, tal como previsto no n.° 1 do artigo 289.° do CC. y) Encontra-se assente que todas as facturas emitidas pela autora e referidas nas alíneas SS), TT), UU, e W) da fundamentação de facto da sentença foram pagas pelo réu, conforme decorre da página 29 da douta sentença. z) Ora, um dos efeitos substantivos da sentença que declara a anulabilidade do acto e do efeito anulatório, é o efeito executório, ou seja, o dever legal da Administração extrair todas as consequências jurídicas da anulação. aa) Reconstituindo a situação jurídica que existiria se o acto de resolução das empreitadas não fosse praticado, não teria a autora recebido o valor das facturas emitidas mas, é certo também que, teria a ré que devolver à autora os trabalhos executados, o que não é possível fazer. bb) Desta forma e considerando que os trabalhos executados pela autora têm efeitos, eles não se podem limitar ao direito de recebimento do preço, tendo tais efeitos que se alongar às garantias prestadas pois, só desta forma se reconstitui a situação jurídica que actualmente existiria se o acto de resolução das empreitadas não tivesse sido praticado. cc) Assim, violou a douta sentença o disposto nos artigos 202.° n.° 1 do CPA, 285º n.° 2 do CCP e 289.° n.° 1 do CC, os quais deveriam ser interpretados no sentido de absolver o réu do pedido de restituição do valor retido a título de garantias, no montante de 9.436,76 €. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, revogada a decisão recorrida e proferido acórdão que declare a legalidade do acto administrativo de resolução das empreitadas ou, caso assim entenda, pela não produção dos efeitos anulatórios da decisão, ou ainda, caso não procedam nenhum dos argumentos anteriores, deverão ser extraídas todas as consequências da decisão de anulação do acto e, assim, absolver o réu do pedido de restituição do valor retido a título de garantias, no montante de 9.436,76 €, fazendo-se assim, inteira e sã JUSTIÇA.». Notificada, a Recorrida respondeu à alegação. Concluiu nos seguintes termos: «III - Conclusões 1. O Recorrente alega fundamentos de defesa da sua pretensão que não alegou em sede de contestação - atraso de 6 dias por parte da Recorrida na execução da obra. 2. Contudo, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da preclusão. 3. o Recorrente violou, com a referida alegação, o disposto no artigo 573.°, n.° 1, do CPC. 4. A alegação do Recorrente parte de uma premissa errada, a de que existiu "um atraso de 6 dias no início da execução da obra". 5. Com efeito, não existiu qualquer atraso no início da execução dos trabalhos uma vez que o prazo para o efeito ainda não tinha começado a decorrer, de acordo com o disposto no artigo 362.°, n.° 1, do CCP, uma vez que a aprovação dos Planos de Segurança e Saúde apresentados pela Recorrida ainda não lhe tinha sido comunicada. 6. Além disso, não se encontra previsto no contrato, ou na lei, qualquer prazo para a entrega dos Planos de Segurança e Saúde das empreitadas por parte da Recorrida. 7. Pelo que, a Recorrida não incumpriu qualquer disposição contratual ou legal ao tê-los apresentado ao Recorrente no dia 13-08-2014, apenas seis dias após a celebração do contrato. 8. A Lei ou o contrato não obrigam a que a aprovação do PSS, por parte do Dono de Obra, seja comunicada ao empreiteiro antes da consignação da empreitada. Daí o disposto no artigo 362.°, n.° 1, do CCP. 9. Não pode o Recorrente pretender imputar à Recorrida qualquer incumprimento contratual, quando este pura e simplesmente não existiu, muito menos para fundamentar uma alegada pretensão resolutória do contrato de empreitada. 10. O Recorrente escolheu consignar ambas as empreitadas à Recorrida no próprio dia da assinatura dos respectivos contratos e apenas por factos que lhe são imputáveis é que a comunicação de aprovação dos Planos de Segurança e Saúde das empreitadas foi transmitida à Recorrida no dia 17-09-2014, quando estes já se encontravam aprovados desde o dia 13-08-2014. 11. Pelo que, a decisão do Tribunal a quo não violou o disposto nos artigos 280.° n.° 4 in fine, 362.° n.° 1 e 405.° n.° 1 alínea c), todos do CCP e ainda o artigo 799.° do CC, devendo improceder o alegado pelo Recorrente. 12. Recorrente partiu da mesma errada premissa, a de que ocorreu "um atraso no início da execução dos trabalhos", quando, na realidade, conforme ficou provado na sentença proferida pelo Tribunal a quo, a Recorrida apenas foi notificada da aprovação dos Planos de Segurança e Saúde das Empreitadas no dia 17-09-2020 (cf. als. W) e AA) da matéria de facto dada como provada), iniciando-se no dia 18-09-2020 o prazo para a execução dos trabalhos, sendo que nessa data a execução dos trabalhos em ambas as empreitadas já tinha sido iniciada. 13. Pelo que, a decisão do Tribunal a quo não violou o disposto nos artigos 280.° n.° 4 in fine, 362.° n.° 1 e 405.° n.° 1 alínea c), todos do CCP e ainda o artigo 799.° do CC, devendo improceder o alegado pelo Recorrente. 14. O Recorrente alega fundamentos de defesa da sua pretensão que não alegou em sede de contestação - resolução do contrato por incumprimento das regras de segurança perpetrado pela Recorrida, nos termos do disposto no artigo 405.°, n.° 1, al. a), do CCP. 15. Contudo, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da preclusão. 16. Pelo que, o Recorrente violou, com a referida alegação, o disposto no artigo 573.°, n.° 1, do CPC. 17. A verdade é que as empreitadas previam a execução de outros trabalhos para além da remoção de amianto (cf. orçamentação constante do doc. 2 da PI e processo instrutor). 18. Pelo que, não tendo ficado provado na sentença que a Recorrida tivesse procedido à remoção do amianto antes da autorização concedida pela ACT, não se provou que esta tivesse, de forma grave ou reiterada, incumprido com o disposto na legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. 19. Aliás, nenhum dos factos provados na sentença permite concluir que a Recorrida tenha incumprido, de forma grave ou reiterada, o disposto na legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. 20. Pelo que, também este fundamento alegado pelo Recorrente deverá improceder. 21. A resolução do contrato de empreitada extingue os efeitos por este produzidos, de acordo com o disposto no artigo 432.° e seguintes do Código Civil. 22. Entre os referidos efeitos, extingue-se a obrigação de garantia dos trabalhos por parte do empreiteiro. 23. Destinando-se a caução a assegurar o cumprimento da referida obrigação de garantia, não se justifica a sua manutenção no caso de esta se extinguir. 24. O prazo da obrigação de garantia dos trabalhos executados pela Recorrida (5 anos, de acordo com o disposto no artigo 397.°, n.° 1, al. b), do CCP) já tinha decorrido na data de prolação da sentença. 25. Pelo que se impunha a liberação das cauções prestadas pela Recorrida, devendo improceder o alegado pelo Recorrente. 26. Em suma, a sentença não violou o disposto nos artigos 202.° n.° 1 do CPA, 285 n.° 2 do CCP e 289.° n.° 1 do CC. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso ser julgado improcedente por não provado e, consequentemente, mantida a decisão. Só assim se fazendo Justiça.» Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. II- Delimitação do objecto do recurso A - Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações. Atento o teor sui generis de parte do dispositivo da sentença recorrida – “a)Julga-se procedente o pedido de declaração de ilegalidade dos actos de resolução dos contratos” – cumpre expressar neste momento que o interpretamos como anulação dos mesmos, atenta a sua incontroversa natureza de acros administrativos (artigo 307º nº 2 alª d) do CCP) e o disposto no artigo 135º do CPA aplicável (o de 1991). Assim, objecto do recurso é uma sentença que, julgando a acção procedente, anulou os actos de resolução dos contratos de empreitada celebrados entre as partes, emitidos pelo Réu a 17/10/2019; condenou o Réu a restituir à Autora o valor retido a título de garantias, no valor de € 9.436,76, acrescido dos devidos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal em vigor para as obrigações comerciais; e determinou o prosseguimento dos autos, para a realização das diligências instrutórias necessárias ao apuramento dos montantes indemnizatórios que eventualmente sejam devidos à Autora. Posto isto, as questões sobre que cumpre a este Tribunal emitir pronúncia são as seguintes: 1ª Questão A Sentença recorrida, ao anular os actos de resolução impugnados, violou o disposto nos artigos 280.° n.° 4 in fine, 362.° n.° 1 e 405.° n.° 1 alínea c), todos do CCP e, ainda, o artigo 799.° do CC, ao interpretá-los e aplicá-los no sentido de que o atraso no início dos trabalhos, superior a 1/40 do prazo de execução da obra, é imputável ao Réu, pois tais normas deveriam ter sido interpretadas no sentido de que se verificou um atraso no início da execução dos trabalhos superior a 1/40 do prazo de execução da obra, imputável à autora, com a consequente manutenção da legalidade dos actos de resolução dos contratos objecto da presente acção? 2ª Questão Sendo negativa a resposta à questão anterior, ainda assim, a sentença recorrida errou no julgamento de direito, pois impunha-se aplicar o princípio do aproveitamento do acto administrativo, aflorado no nº 3 do artº 163º do CPA, já que as resoluções impugnadas sempre seriam legais e devidas com fundamento na alínea a) do n.° 1 do artigo 405º do CCP, por a Autora ter dado início aos trabalhos sem ter obtido a autorização da ACT, exigida palas normas laborais de segurança contidas no Decreto-Lei n.° 266/2007, de 24 de Julho (cf. artigo 11.° n.°s 1 e 4 e 24.°), não estando, sequer, provada a emissão dessa autorização? 3ª Questão A serem efectivamente anuláveis, os actos impugnados, nem assim a sentença recorrida pode ser mantida, pois impunha-se, então, extrair todas as consequências legalmente devidas da anulação das resoluções, designadamente a reposição da situação de facto que seria a actual se as resoluções não tivessem sido emitidas, o que corresponde não só ao direito da Autora a guardar o preço já arrecadado, como também ao direito do dono da obra a manter as retidas as cauções, nos termos legais, o que não foi determinado – com o que a sentença violou os artigos 202º nº 1 do CPA, 285º nº 2 do CCP e 289º nº 1 do CC, os quais deveriam ser interpretados no sentido de se absolver o réu do pedido de restituição do valor retido a título de garantias, no montante de 9.436,76 €? III - Apreciação do objecto do recurso A selecção dos factos provados e não provados relevantes feita na sentença recorrida foi a seguinte: «Com pertinência para o conhecimento do mérito da presente lide, resulta provada a seguinte factualidade: A) A 09/06/2014, os serviços do Réu elaboraram informação interna relativa ao procedimento concursal a celebrar através de procedimento por ajuste directo para contrato de empreitada referente a “remoção de amianto das escolas básicas - escola básica Iº ciclo e jardim de infância de ..., escola básica Iº ciclo e centro de recursos da ..., escola básica Iº ciclo e jardim de infância de ... e escola básica e Iº ciclo de ...”, tendo sido proposto convidar a Autora (cf. fls. 2304 do PA); B) Na mesma data, os serviços do Réu elaboraram nova informação interna, desta feita relativa ao procedimento concursal a celebrar através de procedimento por ajuste directo para contrato de empreitada referente a “remoção de amianto das escolas básicas - escola básica Iº ciclo e jardim de infância ..., Jardim de Infância ..., escola básica de Iº ciclo e jardim de infância ..., escola básica Iº ciclo Cimo da Serra, escola básica Iº ciclo ... e escola básica Iº ciclo ... de Além”, tendo sido proposto convidar a Autora (cf. fls. 1780 do PA); C) A 19/06/2014, a Autora foi convidada a apresentar proposta para a empreitada de “remoção de amianto das escolas básicas - escola básica Iº ciclo e jardim de infância de ..., escola básica Iº ciclo e centro de recursos da ..., escola básica Iº ciclo e jardim de infância de ... e escola básica e Iº ciclo de ...” (cf. fls. 2261 e 2262 do PA); D) Do convite, referente ao procedimento concursal identificado em C), constava que o preço base era de € 145.000,00 e que o prazo de execução era de 90 dias (cf. fls. 2296 do PA); E) Constava ainda do caderno de encargos do procedimento concursal identificado em C) que prazo de execução da obra, de 90 dias, tinha o seu início na data da respectiva consignação (cf. fls. 2339 do PA); F) A 27/06/2019, a Autora foi convidada a apresentar proposta para a empreitada designada de “remoção de amianto das escolas básicas - escola básica Io ciclo e jardim de infância ..., Jardim de Infância ..., escola básica de Io ciclo e jardim de infância ..., escola básica Io ciclo Cimo da Serra, escola básica Io ciclo ... e escola básica Io ciclo ... de Além” (cf. fls. 1729 e 1730 do PA); G) Do convite, referente ao procedimento concursal identificado em F), constava que o preço base era de € 149.500,00 e que o prazo de execução era de 90 dias (cf. fls. 1759 do PA); H) Constava ainda do caderno de encargos do procedimento concursal identificado em F) que prazo de execução da obra, de 90 dias, tinha o seu início na data da respectiva consignação (cf. fls. 1817 do PA); I) A 23/06/2014, a Autora apresentou proposta relativa à empreitada de “remoção de amianto das escolas básicas - escola básica Iº ciclo e jardim de infância de ..., escola básica Io ciclo e centro de recursos da ..., escola básica Io ciclo e jardim de infância de ... e escola básica e Io ciclo de ...” (cf. fls. 2093 a 2192 do PA); J) Da proposta apresentada pela Autora consta, como anexo III, um documento no qual refere, designadamente, que “(...) obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem a mesma de acordo com o estipulado no caderno de encargos, no prazo de 90 (noventa) dias (...).” (cf. fls. 2097 do PA); K) Na referida proposta constava ainda, da sua introdução, que “(...) esta memória tem por fim justificar o modo de execução da empreitada, tendo em atenção o prazo estipulado, de 90 dias (3 meses). Este prazo tem em conta a globalidade dos trabalhos, iniciando a sua contagem a partir da data de consignação.” (cf. fls. 2106 do PA); L) Por fim, podia também ler-se na proposta indicada supra, no seu ponto 6.6, que o prazo de execução da empreitada era de “90 (noventa) dias, contados a partir da data de consignação.” (cf. fls. 2117 do PA); M) A 30/06/2014, a Autora apresentou proposta relativa à empreitada designada “remoção de amianto das escolas básicas - escola básica Iº ciclo e jardim de infância ..., Jardim de Infância ..., escola básica de Iº ciclo e jardim de infância ..., escola básica Iº ciclo Cimo da Serra, escola básica Io ciclo ... e escola básica Io ciclo ... de Além” (cf. fls. 1641 a 1722 do PA); N) Da proposta apresentada pela Autora consta, como anexo III, um documento no qual refere, designadamente, que “(...) obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem a mesma de acordo com o estipulado no caderno de encargos, no prazo de 90 (noventa) dias (...).” (cf. fls. 1644 do PA); O) Na referida proposta constava ainda, da sua introdução, que “(...) esta memória tem por fim justificar o modo de execução da empreitada, tendo em atenção o prazo estipulado, de 90 dias (3 meses). Este prazo tem em conta a globalidade dos trabalhos, iniciando a sua contagem a partir da data de consignação.” (cf. fls. 1653 do PA); P) Por fim, podia também ler-se na proposta indicada supra, no seu ponto 6.6, que o prazo de execução da empreitada era de “90 (noventa) dias, contados a partir da data de consignação.” (cf. fls. 1664 do PA); Q) A 07/08/2014, as partes celebraram um designado contrato de empreitada (processo n° 64/14) referente aos trabalhos de “remoção de amianto das escolas básicas - escola básica Io ciclo e jardim de infância de ..., escola básica Iº ciclo e centro de recursos da ..., escola básica Iº ciclo e jardim de infância de ... e escola básica e Iº ciclo de ...”, do mesmo constando, como prazo de execução, o prazo de 90 dias contados nos “termos do n° 1 do artigo 362° e 471°do CCP, e de acordo com a cláusula 9ado caderno de encargos.” (cf. fls. 1948 a 1951 do PA); R) Também a 07/08/2014, as partes celebraram outro designado contrato de empreitada (processo n° 63/14) referente aos trabalhos de “remoção de amianto das escolas básicas - escola básica Io ciclo e jardim de infância ..., Jardim de Infância ..., escola básica de Iº ciclo e jardim de infância ..., escola básica Io ciclo Cimo da Serra, escola básica Io ciclo ... e escola básica Iº ciclo ... de Além” do mesmo constando, como prazo de execução, o prazo de 90 dias contados nos “termos do n° 1 do artigo 362° e 471° do CCP, e de acordo com a cláusula 9a do caderno de encargos.” (cf. fls. 1506 a 1509 do PA); S) Na mesma data, foram elaborados autos de consignação pelo Réu, aí se tendo referido, designadamente, que “pelo Sr. «AA» representante do empreiteiro adjudicatário foi declarado que aceitava e reconhecia totalmente exactos os elementos que lhe foram entregues, pelos quais se podia proceder à execução da empreitada (...).” (cf. fls. 1945 e 1502 do PA); T) A Autora deu início aos trabalhos de execução das empreitadas identificadas supra ainda durante o mês de Agosto de 2014 (cf. acordo das partes); U) O referido plano de segurança e saúde, referente ao processo n° 64/2014, foi apresentado pela Autora a 13/08/2014 e aprovado pelo Réu na mesma data (cf. fls. 1943 e documento junto com a petição inicial sob o n° 8); V) A 12/09/2014, o Réu dirigiu uma missiva à Autora, com a referência 18542 (processo n° 64/14), na qual referiu que o plano de segurança e saúde “está em condições de ser aprovado” (cf. fls. 1942 do PA); W) A missiva referida supra foi recebida pela Autora a 17/09/2014 (cf. documento junto com a petição inicial sob o n° 10); X) Também a 12/09/2014, o Réu remeteu à Autoridade para as Condições de Trabalho a designada “Comunicação Prévia de Abertura de Estaleiro”, ao abrigo do previsto no artigo 15° do Decreto-Lei n° 273/2003 de 29 de Outubro, indicando, designadamente, como natureza da obra a “Remoção de coberturas de fibrocimento, contendo amianto e colocação de chapas de aço tipo «sandwich», a entidade executante, a coordenação de segurança em obra, por si assumida, e ainda as seguintes datas de início e termo dos trabalhos no estaleiro: “Data de início: 4 de Setembro de 2014; Data de termo: 03 de Setembro de 2014” (cf. fls. 1936 e seguintes do PA); Y) O plano de segurança e saúde, referente ao processo n° 63/2014, foi apresentado pela Autora a 13/08/2014 e aprovado pelo Réu na mesma data (cf. fls. 1501 e documento junto com a petição inicial na mesma data); Z) A 12/09/2014, o Réu dirigiu uma missiva à Autora, com a referência 18541 (processo n° 63/14), na qual referiu que o plano de segurança e saúde “está em condições de ser aprovado” (cf. fls. 1500 do PA); AA) A missiva referida supra foi recebida pela Autora a 17/09/2014 (cf. documento junto com a petição inicial sob o n° 11); BB) Ainda a 12/09/2014, quanto ao processo n° 63/14, o Réu remeteu à Autoridade para as Condições de Trabalho a designada “Comunicação Prévia de Abertura de Estaleiro”, ao abrigo do previsto no artigo 15° do Decreto-Lei n° 273/2003 de 29 de Outubro, indicando, designadamente, como natureza da obra a “Remoção de coberturas de fibrocimento, contendo amianto e colocação de chapas de aço tipo «sandwich», a entidade executante, a coordenação de segurança em obra, por si assumida, e ainda as seguintes datas de início e termo dos trabalhos no estaleiro: “Data de início: 4 de Setembro de 2014; Data de termo: 03 de Setembro de 2014” (cf. fls. 1494 e seguintes do PA); CC) A 18/09/2014, ocorreu uma reunião entre a Autora e o Réu motivada pelo alegado “incumprimento constante por parte do empreiteiro na colocação das coberturas tipo «painel sandwich» após a remoção do amianto e consequências no arranque do ano lectivo e dos danos provocados pela entrada de água, para que este empreiteiro assuma responsabilidades e se comprometa com prazos concretos para que a Autarquia possa promover resposta aos pais, alunos e comunidade escolar.” (cf. fls. 1490 e seguintes e 1932 e seguintes do PA); DD) Consta do mesmo documento que “analisado o ponto de situação e verificados os incumprimentos dos sucessivos cronogramas apresentados pela [SCom01...] e dado que se encontram por iniciar as actividades lectivas nas escolas EB1 ..., EB1 e JI ... e JI ..., ao momento presente verifica-se o seguinte ponto de situação. EB e JI ... - ...: colocado o painel sandwich sem remates nem rufos colocados, encontrando-se água a entrar com sucessivas infiltrações e disparos regulares do quadro eléctrico por curto circuitos, as aulas no JI encontram-se suspensas. EB1 e JI ... - ...: colocado parte do painel sandwich sem remates nem rufos. Aulas na EB1 e JI por iniciar. Entrada de água constante, com remoção manual da água pelos colaboradores. EB1 ... - ...: amianto removido, sem colocação de qualquer painel. Aulas por iniciar. Neste momento, e dada a forte pluviosidade, o interior dos edifícios encontra-se com mais de 1 metro de altura de água, com danos muito graves para paredes interiores, instalação eléctrica e todo o mobiliário de equipamento.” (cf. idem); EE) Advém ainda do indicado documento, designadamente, o seguinte: “(...) os representantes da [SCom01...], apesar de inquiridos pela CM..., não têm respostas concretas a prestar. (...) Mais informou a CM... que só autoriza a [SCom01...] a iniciar os trabalhos nas restantes escolas adjudicadas, depois de nestas 3 estarem devidamente concluídos, assim como iniciadas e calendarizadas as respectivas reparações das 3 escolas em causa e a cobertura para aplicação nas restantes esteja presente em obra, antes da remoção do amianto. (...) ” (cf. idem); FF) A 30/09/2014, foi elaborado o primeiro auto de medição referente ao processo 64/14, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 1914 a 1917 do PA); GG) Na mesma data, foi elaborado o primeiro auto de medição referente ao processo 63/14, que também aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 1473 a 1475 do PA); HH) A 02/10/2014, a Autora remeteu ao Réu uma mensagem por correio electrónico, referindo, mormente, o seguinte: “Somos pelo presente a enviar, em anexo, proposta de Auto de Medição N°. 1 inerente aos trabalhos realizados no mês de Set/14, para V/análise e aprovação. (...) ” (cf. fls. 1888 e 1446 do PA); II) A 08/10/2014, o Réu realizou uma vistoria às obras objecto dos contratos de empreitada ora em discussão, tendo verificado os trabalhos realizados e trabalhos por realizar, conforme acta que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que foi também comunicada à Autora (cf. fls. 1438 a 14443 do PA); JJ) A 13/10/2014, a Autora enviou duas missivas à Ré, relativamente aos processos n° 63/14 e n° 64/14, respectivamente, na qual informa, designadamente, o seguinte: “Ao contrário do que V Exas. dizem na comunicação em assunto, o termo inicial do contrato de empreitada não corresponde ao aí indicado por V. Exas. De resto, a [SCom01...] iniciou os trabalhos contratados na Empreitada sem qualquer atraso no cumprimento das suas obrigações legais e contratuais. Não existem quaisquer desvios ao planeamento temporal da empreitada que comprometa a sua execução dentro do prazo estipulado. E muito menos existem quaisquer danos ou prejuízos nos edifícios objecto do contrato ou para os alunos, professores e demais pessoal das escolas em causa, imputáveis à [SCom01...]. No mais, a [SCom01...] não foi interpelada para cumprir qualquer prazo contratual além do já acordado entre as partes e previsto no contrato de empreitada, nem assumiu qualquer prazo de conclusão dos trabalhos para além daquele. Assim, não existe qualquer atraso no início ou na execução da empreitada. Como tal, não há qualquer fundamento para a resolução do contrato de empreitada, nos termos do artigo 405°, n° 1, alínea c), do CCP. Por fim, informa-se V. Exas. que, atendendo ao teor do penúltimo parágrafo da acta datada de 18/09/2014 e à falta de resposta do nosso correio electrónico de 6 de Outubro de 2014, não podemos iniciar os trabalhos contratados nas demais escolas, por factos alheios à [SCom01...].” (cf. fls. 1434 e seguintes do PA); KK) A 14/10/2014, pelos serviços jurídicos do Réu foi elaborada a informação n° 206/2014, respeitante aos contratos de empreitada celebrados com a Autora, e na qual se indica, designadamente, o seguinte: “(...)De acordo com a cláusula 3ª dos contratos de empreitada em apreço, «Os trabalhos serão executados no prazo de noventa dias, nos termos do n° 1 do artigo 362° e 471° do CCP, e de acordo com a cláusula 9ª do caderno de encargos». Aplicando o referido regime jurídico, e considerando que a assinatura do auto de consignação, em ambas as obras, ocorreu no passado dia 7 de Agosto de 2014, podemos concluir que o prazo de 90 dias em questão, iniciou-se no passado dia 8 de Agosto e termina no próximo dia 5 de Novembro. Sucede que, pese embora o prazo de execução de ambas as empreitadas se tenha iniciado no passado dia 8 de Agosto de 2014, verificaram-se atrasos no início da execução dos trabalhos. Mais concretamente, o início da execução dos trabalhos ocorreu: - no dia 28 de Agosto de 2014, para a Escola Básica Io Ciclo e jardim de infância ...; - no dia 29 de Agosto de 2014, para a Escola Básica Io Ciclo e Jardim de Infância de ... e no dia 1 de Setembro de 2014, para a Escola Básica Io Ciclo e Centro de Recursos da ...; Sendo certo que não foi apresentada pelo empreiteiro, tal como lhe competia, qualquer justificação para os referidos atrasos no início da execução dos trabalhos. (...) Desde logo, cabe referir que, pese embora a discordância da [SCom01...] relativamente ao termo inicial da empreitada, não reportam qualquer outra data, como pretenso início de execução das respectivas empreitadas. (...) Pois que, de acordo com o plano de trabalhos apresentado, a [SCom01...] comprometeu-se a iniciar tal execução, com a entrega no ACT do respectivo plano, no designado dia «0», ou seja, no dia da referida consignação (...). O que não se veio a verificar, uma vez que, de acordo com informações prestadas pelo Departamento de Obras Municipais, apenas nos dias 28.08.14 e 02.09.2014, o subempreiteiro da [SCom01...], encarregue de retirar as chapas de fibrocimento, entregou no ACT o pedido de autorização, condição necessária para o início da remoção do fibrocimento. (...) Sendo certo que, a autorização necessária apenas foi obtida entre os dias 4 e 9 de Setembro de 2014, ou seja, passado quase um mês desde a data da consignação das empreitadas. (...) Afigura-se-nos pois, salvo o devido respeito por melhor entendimento, que se encontram preenchidos os requisitos para que o dono da obra possa, ao abrigo do disposto no artigo 405°, n° 1, alínea c), do CCP, resolver os contratos de empreitada em questão, dado o atraso no início da execução dos trabalhos ser superior a 1/40 do prazo de execução Negro do Relator da obra (no caso 90 dias), mais concretamente 8/40 do referido prazo. Entendimento este que, segundo nos parece, não fica abalado pela suposta inexistência de desvios ao planeamento temporal da empreitada que comprometa a sua execução dentro do prazo estipulado, com consequentes atrasos na execução da empreitada. Pois que, se tais atrasos são uma consequência necessária do atraso ocorrido no início da execução dos trabalhos, não têm a relevância que a [SCom01...] pretende extrair nas suas alegações. (...) Por todo o exposto, somos a concluir que, - se encontram preenchidos os requisitos para que o dono da obra possa, ao abrigo do disposto no artigo 405°, n° 1, alínea c) do CCP, resolver os contratos de empreitada em questão: (...)” (cf. fls. 1426 e seguintes e 1876 e seguintes do PA); LL) A 17/10/2014, o Presidente da Câmara Municipal do Réu apôs despacho de concordância sobres as informações indicadas supra (cf. idem); MM) As decisões identificadas em LL) foram comunicadas à Autora por via de ofício datado de 20/10/2014 (cf. fls. 1425 e 1875 do PA); NN) A 28/10/2014, foi elaborado o auto de medição final onde foi proposto o pagamento à Autora do montante de € 31.204,02 (trinta e um mil euros duzentos e quatro euros e dois cêntimos) (cf. fls. 1340 do PA); OO) Do referido auto de medição consta que foi efectuado um “desconto de 10,05% para reforço de garantia, na quantia de € 2.943,78 (dois mil novecentos e quarente e três euros e setenta e oito cêntimos), a prestar nos termos do n° 2 do artigo 90° do DL 18/2008, de 29 de Janeiro” (cf. fls. 1340 do PA); PP )A 28/10/2014, foi elaborado o auto de medição final onde foi proposto o pagamento à Autora do montante de € 68.825,58 (sessenta e oito mil oitocentos e vinte e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos) (cf. fls. 2419 do PA); QQ) Do referido auto de medição consta que foi efectuado “desconto de (10,00%) para reforço de garantia é de € 6.492,98 (seis mil quatrocentos e noventa e dois euros e noventa e oito cêntimos), a prestar nos termos do n° 2 do artigo 90° do DL 18/2008, de 29 de Janeiro” (cf. fls. 2419 do PA); RR) A 31/10/2014, foram elaborados os autos de medição n° 2 (cf. fls. 1854, 1855, 1395, 1396 e 1397 do PA); SS) A 31/10/2014, foi emitida pela Autora a factura n° 1.14.251 no montante de € 4.465,25 (quatro mil quatrocentos e sessenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) (cf. fls. 1339 do PA); TT) A 31/10/2014, foi emitida pela Autora a factura n° 1.14.249 no montante de € 26.738, 77 (vinte e seis mil setecentos e trinta e oito euros e setenta e sete cêntimos) (cf. fls. 1337 do PA); UU) A 31/10/2014, foi emitida pela Autora a factura n° 1.14.250 no montante de € 6.338,20 (seis mil trezentos e trinta e oito euros e vinte cêntimos) (cf. fls. 2418 do PA); W) A 31/10/2014, foi emitida pela Autora a factura n° 1.14.248 no montante de € 62.487,38 (sessenta e dois mil quatrocentos e oitenta e sete euros e trinta e oito cêntimos) (cf. fls. 2416 do PA); WW) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 21/01/2015 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos. Factos não provados: Com pertinência para o conhecimento da lide, não se deram quaisquer factos como não provados.» Posto isto, enfrentemos as questões supra enunciadas: 1ª Questão A Sentença recorrida, ao anular os actos de resolução impugnados, violou o disposto nos artigos 280.° n.° 4 in fine, 362.° n.° 1 e 405.° n.° 1 alínea c), todos do CCP e, ainda, o artigo 799.° do CC, ao interpretá-los e aplicá-los no sentido de que o atraso no início dos trabalhos, superior a 1/40 do prazo de execução da obra, é imputável ao Réu, pois tais normas deveriam ter sido interpretadas no sentido de que se verificou um atraso no início da execução dos trabalhos superior a 1/40 do prazo de execução da obra, imputável à Autora, com a consequente manutenção da legalidade dos actos de resolução dos contratos objecto da presente acção? Para esta questão concorrem duas alegações no recurso. Uma consiste em que era da responsabilidade da Autora, enquanto empreiteiro, a elaboração e apresentação do plano de segurança ao dono da obra, o Réu/Recorrente, conforme os termos do Decreto-Lei n° 273/2003, de 29 de Outubro, e a cláusula 6.ª dos cadernos de encargos de cada empreitada, e aquele apenas o apresentou 6 dias após a consignação da obra, só então o Réu o tendo podido aprovar, pelo que o atraso de seis dias no início do prazo da execução das obras, apenas à Autora poderia ser imputável, ocorrendo, assim o fundamento invocado para a resolução dos contratos pelo Réu, enquanto dono da obra, que fora a alª c) do nº 1 do artigo 405º do CCP. Artigo 405.º Resolução pelo dono da obra 1 - Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e de outros neste previstos e do direito de indemnização nos termos gerais, o dono da obra pode resolver o contrato nos seguintes casos: (…) c) Se ocorrer um atraso no início da execução dos trabalhos imputável ao empreiteiro que seja superior a 1/40 do prazo de execução da obra; Uma segunda alegação é a de que, devido ao disposto na legislação especial de segurança no trabalho sobre retiradas de amianto de edifícios – Decreto-Lei n.° 266/2007, de 24 de Julho, artigos 11.° n.° 1 e 24.°) - o objecto da empreitada só poderia iniciar-se depois de pedida, pelo empreiteiro – com pelo menos trinta dias de antecedência - e obtida uma autorização da ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), sendo certo que a Autora apenas pedira tal autorização algures entre 28/08 e 2/09/2014, com o que até iniciou os trabalhos sem a ter, pelo que também por esta razão o atraso no inicio da execução dos trabalhos seria unicamente imputável ao empreiteiro (Autora/Recorrida) e ocorriam os pressupostos de facto de uma resolução dos contratos com fundamento na alª c) do nº1 do artigo 405º do CCP? Nas suas contra-alegações a Autora/Recorrida alega que tais alegações consistem em fundamentos de defesa inéditos, não invocados na contestação, portanto, insusceptíveis de serem considerados no Recurso, atentos os princípios da preclusão da defesa consagrado no artigo 573º nº 1 do CPC. O artigo 573º do CPC dispõe que: “1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. 2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.” Em anotação a este artigo, Abrantes Geraldes e outros escreveram: “Este preceito consagra o princípio da concentração da defesa na contestação. Associados ao princípio da concentração da defesa na contestação, e como sua consequência, encontramos os princípios da eventualidade e da preclusão. Daqui resulta que o réu deve incluir na sua peça processual todos os meios de defesa de que disponha, seja a defesa directa (impugnação), seja a defesa indirecta (excepções)dilatórias e peremptórias), em vez de reservar para momento ulterior do processo certos meios de defesa, que utilizaria apenas no caso de improcedência dos primeiramente invocados. Do princípio da preclusão resulta que todos os meios de defesa não invocados pelo réu na contestação ficam prejudicados, não podendo ser alegados maís tarde. O princípio da eventualidade significa que, dado o risco de preclusão, o réu há de dispor todos os seus argumentos de maneira a que cada um deles seja atendido no caso (ou na eventualidade) de qualquer dos anteriores improceder.” CPC anotado de Antonio santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pereira de Sousa, 2ª ed. I Volume, pág. 645. Ele vigora, porém, em relação conjugada com os demais princípios que informam o regime da acção declarativa cível, desde logo aquele segundo o qual juris novit curia, claramente recebido no artigo 5º nº 3 do CPC, segundo o qual “o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”. Por sua vez, este princípio, melhor, a sua aplicação, porque em relação conjugada com os demais, desde logo o sobredito princípio da preclusão e ainda o do dispositivo, aflorado no nº 1 do mesmo artigo 5º, tem por limites a adequação da solução jurídica achada ao fim prático pretendido pela parte e a factualidade alegada ou, em alguma medida, atendível nos termos do nº 2 do mesmo artigo, além das questões cuja apreciação depende do dispositivo das partes, designadamente as excepções peremptórias cujo conhecimento, nos termos da lei substantiva, dependa da sua invocação pelo interessado. Quer dizer, desde que os factos tenham sido alegados e sejam provados e a solução jurídica achada aplicável resulte, total ou parcialmente, no fim pretendido pela parte a quem aproveita, o Tribunal pode inovar de jure relativamente ao legado pelas partes. Importa ainda distinguir entre, digamos, “inovação na discussão do direito” e “questão nova”. A questão reside num complexo fáctico-jurídico composto por alegação do facto e do direito tido por aplicável e pela pretensão neles fundada, de maneira que decidir se ante tal facto tem fundamento jurídico tal pretensão, ainda que convocando normas ou princípios ou interpretação diversos dos formulado pela parte, é sempre resolvê-la. Assim, quando o Tribunal convoca normas e princípios diversos dos alegados, para apreciar as pretensões das partes, não está a suscitar uma questão nova, se não a resolver uma questão apresentada pelas partes, mediante a aplicação das regras de direito tidas por aplicáveis à questão. Esta liberdade do tribunal na indagação do direito aplicável também vigora no tribunal de recurso, quanto mais não seja porque lex non distinguit. Porém não pode confundir-se com julgamento de questões, no sobredito sentido, não suscitadas perante o tribunal recorrido, isto é, questões sobre que o tribunal recorrido não se pronunciou nem tinha de pronunciar, julgamento que, este sim, lhe está vedado. Na verdade, o recurso, sem prejuízo do disposto nos artigos 665º do CPC e 149º do CPTA, tem por objecto apenas a crítica da decisão recorrida, seja quanto à sua validade, seja quanto ao seu mérito, já não a apreciação directa e exaustiva, da relação jurídica material controvertida (artigo 627º nº 1 do CPC e 140º nº 1 do CPTA). Posto isto, desçamos in casu: Lida a contestação verificamos que, diversamente do que faria supor o relatório da sentença recorrida, o Réu não alegou qualquer atraso ou motivo de culpa da Autora, quanto à data de apresentação do plano de segurança, pela mesma Autora, ao mesmo Réu, enquanto dono da obra, como fundamento de uma imputabilidade, à Autora, de um atraso de mais de 6 dias no início dos trabalhos. Se assim é, nesta parte, nem a Mª Juiz a qua tinha de apreciar a questão nem este recurso pode ser decido com fundamento na apreciação dela. Já a alegação da data tardia do pedido de autorização à ACT para o início dos trabalhos de retirada do fibrocimento, essa, vem feita nos artigos 17º e 18º da contestação, aliás, acompanhada da alegação de direito de que, sendo assim, todo o atraso na execução dos trabalhos e no seu início era da responsabilidade da Autora, justificando-se, portanto, a resolução dos contratos com o fundamento normativo invocado (alª c) do artigo 405º nº 1 do CCP. Deste modo, no que respeita à alegação de que o atraso no início dos trabalhos era imputável à Autora por esta apenas ter apresentado o pedido de autorização da ACT, para retirada do amianto em edifícios, em 2/8 e 2/9/2014 – pelo que ocorreriam os pressupostos da resolução dos contratos com fundamento num consequente atraso no início dos trabalhos em mais de 1/40 do prazo de execução, nos termos da alª c) do artigo 405º do CCP – a presente questão não constitui questão nova nem exercício extemporâneo da defesa, antes pode e deve ser aqui apreciada. No que lhe respeita, o teor da sentença recorrida a ter presente é o seguinte: “Mais sublinha que, em desrespeito ao que havia ficado determinado no plano de trabalhos, apenas nos dias 28/09/2014 e 02/09/2014 procedeu a Autora à entregue junto da ACT do pedido de autorização para o início da remoção do fibrocimento com amianto, o que consubstanciava condição necessária para a execução de tal trabalho, nos termos do previsto no Decreto-Lei n° 266/2007, de 24 de Julho. Ora, invoca que tais autorizações apenas foram obtidas a 4 e 9 de Setembro de 2014, ou seja, passado quase um mês desde a data de consignação das empreitadas, o que é revelador do atraso no início da execução. Conclui, assim, verificarem-se plenamente preenchidos os pressupostos, de facto e de direito, que lhe permitiam lançar mão da resolução contratual, de acordo com previsto na alínea c) do n° 1 do artigo 405° do CCP. Vejamos. Desde já se adiante que não assiste razão ao Réu. Como decorre da factualidade dada como assente, os contratos de empreitada foram celebrados no dia 07/08/2014, prevendo um prazo de execução de 90 dias (pontos Q) e R) do probatório). Os respectivos autos de consignação foram realizados na mesma data (ponto S)), sendo que, entre os dias 28/08/2014 e 02/09/2014 procedeu a Autora à entrega, junto da ACT, do pedido de autorização da retirada de fibrocimento com amianto (ponto FF) do probatório). Mais resultou provado que os planos de segurança e saúde foi entregue pela Autora ao Réu a 13/08/2014, tendo sido aprovado por este na mesma data, actos estes de aprovação que apenas foram dados a conhecer àquela a 17/09/2014 (factos U) a BB) do probatório). Por fim, foi dado como assente que os actos ora impugnados, de resolução contratual por atraso no início dos trabalhos de empreitada, foram praticados a 17/10/2014 e dados a conhecer à Autora por ofícios datados de 20/10/2014 (factos JJ) a MM) do probatório). (…) Note-se que a referida aprovação do PSS apenas foi notificada à Autora a 17/09/2014, data a partir da qual se inicia o prazo de execução das obras, mas o próprio Réu reconhece que aquela deu início aos trabalhos ainda em Agosto do mesmo ano. Para além do mais, e no caso em apreço, estas empreitadas tinham como objecto uma realidade muito especifica, que era a de se retirarem placas de amianto das escolas e jardins de infância. Importa, então, também considerar para a presente análise o Decreto-Lei n° 266/2007, de 24/07/2007, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n° 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, que altera a Directiva n° 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho. Aí se prevê que o mesmo tem aplicação, nomeadamente, para a remoção do amianto ou de materiais que contenham amianto de edifícios (vide, alínea c) do n° 2 do artigo Io do Decreto-Lei n° 266/2007, de 24/07/2007), devendo neste caso, o empregador, elaborar um plano de trabalhos com vista a acautelar a segurança e saúde dos seus trabalhadores (cf. artigo 1 Io do citado diploma), tendo que obter uma autorização da Autoridade para as Condições de Trabalho 30 dias antes do início da actividade. Isto significa que a Autora só poderia iniciar a execução das obras no dia 18/09/2014, o que não o fez, iniciando as mesmas ainda em Agosto do mesmo ano, disso dando conta, desde logo, a própria Autora, mas também, a titulo de exemplo a reunião havida entre as partes em 18/09/2015 (isto é, no próprio dia do termo inicial para a execução do contrato) onde se abordou a questão do incumprimento contratual na colocação do “painel sandwich” após a remoção do amianto, tendo sido debatidos os “incumprimentos dos sucessivos cronogramas.” Mas não só, tal conclusão também se extrai nos autos de mediação efectuados (factos dados como provados no ponto FF) e GG)) realizados a 30/09/2014, isto porque, dispõe o artigo 388° do CCP que, na falta de estipulação em contrário, a medição é efectuada mensalmente, devendo estar concluída até ao 8o dia do mês imediatamente seguinte, o que significa que, pelo menos no início de Setembro, a Autora já estava em obra, ou seja, antes da aprovação do PSS. Em suma, a entidade adjudicante solicitou ao mercado concorrencial propostas para a execução de duas empreitadas no prazo de 90 dias após a consignação, a Autora apresentou proposta vinculando-se a um prazo de execução de 90 dias. De acordo com o regime legal aplicável, o prazo conta-se a partir da consignação ou da aprovação do PSS se for posterior. Tendo a aprovação do PSS sido posterior, a Autora iniciou a execução do contrato depois da consignação e antes da aprovação/notificação do PSS. Relativamente à contagem do prazo, as disposições do CCP prevalecem sobre as disposições previstas das peças do procedimento com elas desconformes (artigo 51° do CCP) e portanto, nessa medida, o prazo da execução das empreitadas começou a contar a partir da notificação da aprovação do PSS, nos termos do disposto no n° 1 do artigo 362° do referido diploma legal. Destarte, tendo a Autora resolvido o contrato a 17/10/2014 com o fundamento de já ter decorrido mais de 1/40 do prazo para a execução dos trabalhos, decidiu com base em errados pressupostos de facto e de direito. Com efeito, não obstante a Autora ter iniciado a execução da obra antes de ter sido notificada da aprovação do PSS, o prazo de execução do contrato, só se iniciou em 18/09/2014 (nos termos do artigo 362° do CCP, artigo 12°, n° 4 do Decreto-lei n° 273/03, de 29/10 e artigos 72° e 73°, n° 1 a) do CP A). Acresce que o fundamento de resolução nunca seria válido. É que o artigo 405°, n° 1, alínea c), do CCP, está pensado para os casos em que o empreiteiro não tenha iniciado nenhum dos trabalhos previstos ao fim de 1/40 do prazo e por isso evidencia que, com grande probabilidade, o prazo contratual estará irremediavelmente comprometido, permitindo à Entidade Adjudicante acautelar essa situação através de uma resolução numa fase ainda tão precoce. Ora, in casu, dúvidas não existem que a Autora iniciou os trabalhos de execução logo no mês de Agosto, pelo que a norma em questão não seria aplicável. Julga-se, portanto, que o acto padece dos vícios de erro sobre os pressupostos de facto e de violação de lei, o que determina a sua anulação (artigo 163° do CP A), o que desde já se declara. Em suma, pode dizer-se que a Mª Juiz a qua julgou procedente o pedido de anulação dos actos de resolução dos contratos, por um lado, porque se provou que os trabalhos começaram antes quer do pedido da autorização para a retirada do fibrocimento quer, mesmo, das comunicações, pelo dono da obra, da sua aprovação do respectivo Plano de Saúde e Segurança, comunicações ocorridas em 12/9 e 17/9/2014 (datas em que a Mª Juiz a qua considerou terem-se iniciado os respectivos prazos de execução, conforme artigo 362º do CCP), pelo que os actos impugnados, atenta a sua fundamentação, laboravam no errado pressuposto de facto de os trabalhos só se terem iniciado após a apresentação do pedido de autorização à ACT para a retirada do amianto; por outro lado porque a correcta interpretação da alª c) do artigo 405º do CCP, invocada como fundamento para a resolução, era a de que este se refere ao atraso no inicio de todo e qualquer trabalho objecto da empreitada, o que não se teria provado ter sido o caso. Mas se assim é, o facto de se ter provado factos de que decorre que o pedido de autorização para os trabalhos de retirada do fibrocimento foi tardio não implica que se verificassem os pressupostos de facto da alª c) do artigo 405º do CCP, isto é, que os trabalhos (todos os trabalhos) só se tenham iniciado após a autorização da ACT e, logo, com atraso de mais do que 1/40 relativamente ao inicio do prazo de execução. É, portanto, negativa, a resposta esta 1ª questão do recurso. 2ª Questão Sendo negativa a resposta à questão anterior, ainda assim, a sentença recorrida errou no julgamento de direito, pois impunha-se aplicar o princípio do aproveitamento do acto administrativo, aflorado no nº 3 do artº 163º do CPA, já que as resoluções impugnadas sempre seriam legais e devidas com fundamento na alínea a) do n.° 1 do artigo 405º do CCP, por a Autora ter dado início aos trabalhos sem ter obtido a autorização da ACT, exigida palas normas laborais de segurança contidas no Decreto-Lei n.° 266/2007, de 24 de Julho (Cf., artigo 11.° n.°s 1 e 4 e 24.°), não estando, sequer, provada a emissão dessa autorização? Esta, sim, é uma questão nova, no sentido de que apenas vem suscitada no recurso. Na verdade, nem o facto que a integra (início dos trabalhos de remoção do fibro-cimento sem haver prova, na acção, de então já ter sido emitida a autorização da ACT) nem o direito (violação das normas legais de segurança e de saúde nos trabalhos de remoção de fibrocimento de edifícios, constituídas pelos artigo 11.° n.°s 1 e 4 e 24.° do DL nº 266/2007 de 24 de Julho; e o consequente aproveitamento do acto administrativo com invocação, outrossim, da alª a) do artigo 405º do CCP) foram alegados nos articulados, designadamente na contestação do Réu. Efectivamente, a alusão à alª a) no artigo 22º da contestação deve-se a um ostensivo lapsus calami, eloquentemente ilustrado, quer pela fundamentação dos actos impugnados (que residiu na alª c), como se pode ver na alª KK da discriminação da matéria de facto provada) quer por todo o contexto antecedente e posterior no articulado, que evidenciam (no artigo 25º, até, expressamente) que se pretende sempre alegar que o bom fundamento para os actos de resolução foi o atraso no inicio dos trabalhos, nos termos da alª c) do mesmo numero do mesmo artigo, atraso apenas imputável ao empreiteiro. Aliás, de violação de normas de saúde e segurança, quer gerais que especiais, não se fala na contestação, sendo certo que alegações escritas, não houve. Como já deixámos dito, os recursos não servem para discutir em nova edição, revista e aumentada, a relação material controvertida definida nos articulados, se não para criticar a validade e o mérito dos temos em que o fez a sentença recorrida. Como assim, só pode ser negativa a resposta a esta questão. 3ª Questão A serem efectivamente anuláveis os actos impugnados, nem assim a sentença recorrida pode ser mantida, pois impunha-se, então, extrair todas as consequências legalmente devidas da anulação das resoluções, designadamente a reposição da situação de facto que seria a actual se as resoluções não tivessem sido emitidas, o que corresponde não só ao direito da Autora a guardar os preços já arrecadada, como ao direito do dono da obra a manter as retidas as cauções, nos termos legais, o que não foi determinado – em violação dos artigos 202º nº 1 do CPA, 285º nº 2 do CCP e 289º nº 1 do CCP, os quais deveriam ser interpretados no sentido de se absolver o réu do pedido de restituição do valor retido a título de garantias, no montante de 9.436,76 €? É, antes de mais, anacrónica a invocação do artigo 202 º nº 1 do CPA (inferimos que o Recorrente se refere ao actual, de 2015, pois o CPA antigo, de 1991, terminava no artigo 189º), uma vez que os actos impugnados foram emitidos e os contratos foram celebrados antes da entrada em vigor da generalidade de tal diploma (que ocorreu em Abril de 2015: cf. artigo 9º do DL nº 4/2015 de 7 de Janeiro. A norma correspondente, no CPA antigo, era o artigo 185º que estava inserido no capítulo III (Do contrato administrativo) da parte IV (Da actividade Administrativa), e, sob a epígrafe “Regime de invalidade dos contratos”, dispunha nos seguintes termos: “1 - Os contratos administrativos são nulos ou anuláveis, nos termos do presente Código, quando forem nulos ou anuláveis os actos administrativos de que haja dependido a sua celebração. 2 - São aplicáveis a todos os contratos administrativos as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, à invalidade dos contratos administrativos aplicam-se os regimes seguintes: a) Quanto aos contratos administrativos com objecto passível de acto administrativo, o regime de invalidade do acto administrativo estabelecido no presente Código; b) Quanto aos contratos administrativos com objecto passível de contrato de direito privado, o regime de invalidade do negócio jurídico previsto no Código Civil.” O artigo 285º do CCP contém o regime especial deste diploma para a invalidade dos contrato públicos por ele regulados. A redacção em vigor à data dos contratos, isto é, a original, sem as alterações introduzidas pelos DL n.º 214-G/2015, de 02/10 e 111-B/2017, de 31/08, dispunha assim: “1 - Aos contratos com objecto passível de acto administrativo e outros contratos sobre o exercício de poderes públicos é aplicável o regime de invalidade previsto para o acto com o mesmo objecto e idêntica regulamentação da situação concreta. 2 - Aos demais contratos administrativos é aplicável o regime de invalidade consagrado no direito civil. 3 - Todos os contratos administrativos são susceptíveis de redução e conversão, nos termos do disposto nos artigos 292.º e 293.º do Código Civil, independentemente do respectivo desvalor jurídico.” Por fim, o artigo 289º do CPC contém o regime dos efeitos da invalidade do negócio jurídico, seja por anulação seja por declaração da nulidade, quando já tiverem sido efectuadas prestações em sua execução, dispondo nos seguintes termos. Artigo 289.º (Efeitos da declaração de nulidade e da anulação) 1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e não podendo tornar-se efectiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu enriquecimento. 3. É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.º e seguintes. A primeira nota que cumpre fazer é esta: Não está em causa a natureza de actos administrativos, das resoluções impugnadas, emitidas, que foram, pelo contraente público. Tal é, aliás, o que decorre sem margem para dúvidas da alª d) do nº 2 do artigo 307º do CCP. A recorrente invoca os efeitos da invalidade das resoluções de ambos os contratos públicos, desta feita pressupondo, sem conceder, a anulação dos actos administrativos, determinada na sentença recorrida. Porém, apenas cita normas que, directamente ou por remissão, regem sobre os efeitos da invalidade dos contratos administrativos. Certo é que os efeitos da declaração de nulidade e da anulação dos actos administrativos são concebidos e directa ou indirectamente determinados em normas próprias do CPA aplicável (o de 1991) e do CPTA, não havendo, note-se, qualquer norma remissiva, nesta matéria, para a legislação civil. As normas que directa ou indirectamente relevam para uma determinação de quais são os efeitos da anulação do acto administrativo são essencialmente, para o que aqui monta, as seguintes: Do CPA: «Artigo 134.º Regime da nulidade 1 - O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade. 2 - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito.» «Artigo 136.º Regime da anulabilidade - 1 - O acto administrativo anulável pode ser revogado nos termos previstos no artigo 141.º. 2 - O acto anulável é susceptível de impugnação perante os tribunais nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo.» «Artigo 141.º Revogabilidade dos actos inválidos - 1 - Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida. 2 - Se houver prazos diferentes para o recurso contencioso, atender-se-á ao que terminar em último lugar.» «Artigo 128.º Eficácia retroactiva 1 - Têm eficácia retroactiva os actos administrativos: a) Que se limitem a interpretar actos anteriores; b) Que dêem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos, salvo tratando-se de actos renováveis; Destaque do relato. c) A que a lei atribua efeito retroactivo. 2 - Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, o autor do acto administrativo só pode atribuir-lhe eficácia retroactiva: a) Quando a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade; b) Quando estejam em causa decisões revogatórias de actos administrativos tomadas por órgãos ou agentes que os praticaram, na sequência de reclamação ou recurso hierárquico; c) Quando a lei o permitir.» Do CPTA (na versão aplicável, que é a anterior à reforma operada pelo DL nº 214-G/2015 de 2/10): «CAPÍTULO IV Execução de sentenças de anulação de actos administrativos Artigo 173.º Dever de executar 1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele acto, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva, desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como no dever de anular, reformar ou substituir os actos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação. 3 - Os beneficiários de boa-fé de actos consequentes praticados há mais de um ano têm direito a ser indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação, mas a sua situação jurídica não pode ser posta em causa se esses danos forem de difícil ou impossível reparação e for manifesta a desproporção existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória. (…);» Tudo o que o CCP diz especificamente sobre o efeito da resolução do contrato público pela contraente público é que se trata de uma causa de extinção do contrato: artigo 330º alª c) CCP. Assim, a resolução pelo contraente público – na empreitada, entenda-se, o dono da obra – embora seja um acto Administrativo, tem, quanto ao contrato resolvido, os mesmos efeitos da declaração negocial correspondente. Com efeito, se o legislador de Direito Administrativo chama, ao acto administrativo, “resolução”, certamente tem em mente a natureza e os efeitos do negócio jurídico privado com o mesmo nome. Quais são esses efeitos? À falta de uma definição legal, importa respigar essa definição do regime legal deste negócio jurídico, primeiro nas regras gerais, que se encontram nos artigos 432 a 436º do CC, depois, nas definições que a própria Lei concebe para os termo e condição resolutivos dos contratos, nos artigos 270º a 279º do CC; por fim, nos casos previstos no mesmo código, do direito a resolver o contrato, ou sejam, o direito a resolver os contratos em geral, por alteração das circunstâncias (437º a 439º), a resolução dos contratos em geral, pelo credor, por impossibilidade não-culposa parcial do cumprimento pelo devedor (793.º/2) e por impossibilidade superveniente culposa (801.º/2), incluindo a parcial (802.º/1). Atentos aquele regime geral, aquelas definições e regime e aquelas ocorrências, cremos poder dizer que a resolução é um negócio jurídico pelo qual, mediante declaração receptícia, uma parte dispõe unilateral e potestativamente a erradicação, da ordem jurídica, em regra com eficácia retroactiva, das obrigações com fonte num determinado contrato que outorgou, invocando como fundamento vinculante, para tanto, seja a lei, seja a eventual previsão no próprio contrato Para uma definição do negócio jurídico da resolução civil de que a aqui feita não se afasta, pode ver-se a anotação 4 ao artigo 432º do CC, in “Comentário a Código Civil” da Faculdade de Direito da Universidade Católica, 2ª edição, UCP Editora, vol.1 pág. 134. Da natureza potestativa do negócio jurídico civil resulta que, uma vez declarada a resolução, deixam de poder ser objecto da discussão as obrigações emergentes do contrato, para passar outrossim a poder ser reclamada tão só a indemnização dos danos causados à contraparte pela eventual falta de fundamento legal ou contratual para a resolução, para além da repetição do que tiver sido prestado e disso for susceptível. Este último raciocínio, porém, não pode replicar-se para a anulação da resolução do contrato público, enquanto acto administrativo, pois quanto ao acto administrativo vigora a regra que se respiga do artigo 173º nº 1 cotado do CPTA, da reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. Só se tal reconstituição não for possível (ou causar grave inconveniente ao bem púbico) é que terá sentido, ante o acto resolutivo anulado, pensar apenas em termos de indemnização de dano dessa impossibilidade e demais danos causados pela resolução indevida. Ora: Erradicadas, as resoluções, da ordem jurídica, não há dúvida de que tudo se deve passar como se não tivessem sido emitidas, isto é, o contrato permanece eficaz e vinculante de ambas as partes, em todo o seu clausulado, aplicando-se-lhe as clausulas que o integram e a lei, designadamente, quanto às quantias retidas como reforço de caução e garantia da boa execução da obra e regime da sua liberação. Entre o muito que dispõe o CCP em geral sobre a função (88º), o valor, (89º), o modo de prestação (90º), liberação (295º) e execução (296º) da caução e, em especial quanto à empreitada de obra púbica, sobre o reforço da mesma com vista a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais (353º) e o início e o termo do período de garantia da obra, objecto da caução (artigos 396º, 397º e 398º) basta citar, para o que agora interessa, o disposto nos seguintes: Artigo 296º: “As cauções prestadas pelo co-contratante podem ser executadas pelo contraente público, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer importâncias que se mostrem devidas por força do não cumprimento por aquele das obrigações legais ou contratuais, designadamente as seguintes: a) Sanções pecuniárias aplicadas nos termos previstos no contrato; b) Prejuízos incorridos pelo contraente público, por força do incumprimento do contrato; “Artigo 397.º Garantia da obra 1 - Na data da assinatura do auto de ressecção provisória inicia-se o prazo de garantia, durante o qual o empreiteiro está obrigado a corrigir todos os defeitos da obra. (…)” Artigo 398.º Ressecção definitiva 1 - Findo o período de garantia, há lugar, em relação à totalidade ou a cada uma das partes da obra, a nova vistoria para efeitos de ressecção definitiva da empreitada, cujo procedimento deve ser definido no contrato. 2 - A ressecção definitiva é formalizada em auto. “ Quer dizer, para Autora e recorrida ter direito a haver do dono da obra o valor correspondente às quantias retidas para reforço da caução não bastava que ao tempo da sentença ou mesmo hoje, sobre as datas do termo dos trabalhos contratados tenham decorrido cinco ou mais anos. Designadamente, importaria saber se e quando foram as obras recebidas provisoriamente e definitivamente. Enfim, e consequentemente, se e quando deixou o dono da obra de poder accionar a caução que a quantia ora reclamada integra. Nenhum desses factos, indispensáveis pressupostos de um juízo sobre o direito da Autora a haver a quantia retida, faz parte do complexo fáctico quer alegado quer julgado provado nos autos. Ma se assim é, andou mal, a Mª Juiz a qua, ao associar à anulação da resolução do contrato a condenação do Réu a devolver à Autora os montantes retidos a título de reforço caução. Pelo exposto, é afirmativa a resposta a esta questão embora por razões jurídicas diversas das alegadas pelo Recorrente. Conclusão Do exposto, mormente do discorrido quanto à derradeira questão, resulta que o recurso merece provimento parcial, pois os actos impugnados, de resolução dos contratos públicos, permanecem anulados na ordem jurídica, tal como decidiu a sentença recorrida, mas, ao invés do que esta decidiu, o Réu/Recorrente deve ir absolvido da pretensão de ser condenado a entregar à Autora e Recorrida os valores retidos a título de reforço de caução, acrescidos de juros de mora. Custas: Conforme decorre do artigo 527º do CPC, as custas do recurso ficam a cargo de ambas as partes na proporção dos decaimentos, idênticos nas duas instâncias, que, atento o valor atribuído à acção – que também é o do recurso – se fixa em 77% para o Réu e 13% para a Autora. Dispositivo Assim, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em: - Conceder parcial provimento ao recurso, absolvendo o Réu do pedido de devolução à Autora do valor retido a título de garantias, no valor de € 9.436,76, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos. - Negar, no mais, provimento ao Recurso. Custas conforme supra: artigo 527º do CPC. Porto, 6/12/2024 Tiago Afonso Lopes de Miranda Maria Clara Alves Ambrósio Ricardo Jorge Pinho Mourinho de Oliveira e Sousa |