Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01079/12.8BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/11/2014 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ART. 276º CPPT. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCESSO DE PRONÚNCIA. DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA. |
| Sumário: | I) A nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, ocorre se o tribunal exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, em violação da regra da identidade de causa de pedir e de causa de julgar. II) Ora, lida a petição inicial e o pedido que nela é formulado, verifica-se que o reclamante pretende obter a anulação da decisão proferida pelo OEF face aos invocado vícios relacionados com a impossibilidade económico-financeira para prestar garantia atendendo ao património inexistente e rendimentos auferidos, destacando ainda o facto de ter sido declarado insolvente com carácter fortuito, referindo depois a falta de notificação para o exercício do direito de audição e a falta de fundamentação na decisão, concluindo pela afirmação de que não houve lugar a dissipação de qualquer património com vista a prejudicar o Estado, sem olvidar a ilegalidade do despacho reclamado, por considerar que se encontra verificada a situação material necessária à suspensão do processo de execução fiscal com dispensa da constituição ou prestação de garantia, de acordo com o regime conjugado dos arts. 52º e 60º da LGT e 169º do CPPT, de modo que, tendo conhecido da matéria de a AT poder ou não reverter a execução contra o responsável subsidiário aqui Recorrido, sem previamente averiguar da aquisição de bens pelo falido posteriormente, sem que esta questão tenha sido suscitada pelo próprio, não fazendo parte da pretensão formulada nestes autos, o Tribunal “a quo” excedeu os seus poderes, incorrendo a sentença na nulidade prevista nos artigos 125.º do CPPT e 668°, n.º 1, alínea d), do CPC (actual art. 615º nº 1 al. d)).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | M... |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 31-10-2013, que julgou procedente a presente RECLAMAÇÃO apresentada por M..., ao abrigo do art. 276º do CPPT, relacionada com o despacho do Chefe do SF de Felgueiras que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia, formulado com vista a suspender a execução fiscal n.º 1775-2009/01042831. Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 307-314), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou totalmente procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, interposta nos termos do disposto no art.º 276º do CPPT, do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Felgueiras, em 03-05-2012, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1775200901042831 (adiante designado PEF), que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia apresentado pelo reclamante, com o objectivo de suspensão da execução, em face da pendência de oposição à execução. B. Decidiu a meritíssima Juíza a quo pela ilegalidade do despacho que indeferiu a isenção de prestação de garantia, não com fundamento em qualquer vício formal ou falta dos pressupostos necessários para que a isenção de prestação de garantia fosse recusada, conforme alegado pelo reclamante, mas sim, com fundamento na ilegitimidade do chamamento do reclamante à execução, na sua qualidade de responsável subsidiário – “não podia reverter a execução”. C. Não pode a Fazenda Pública concordar com este entendimento, perfilhando a convicção que a sentença sob recurso incorre em nulidade por excesso de pronúncia, porquanto a meritíssima Juíza alicerçou a sua decisão numa causa de pedir não alegada pelas partes, e, por outro lado, caso assim não se entenda, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito, quer porque, a reclamação prevista no art. 276º do CPPT não é o meio próprio para aferir da legalidade do despacho de reversão, quer porque a declaração de insolvência do reclamante não é impeditiva da sua responsabilização subsidiária, via reversão da execução fiscal. D. Propugnando pela anulação do despacho que indeferiu a concessão da isenção de garantia, veio o reclamante invocar, por um lado, um alegado vício de forma decorrente quer da falta de notificação para o exercício de audição prévia, quer da falta de fundamentação do despacho reclamado, e, por outro lado, que se verificam os pressupostos de que a lei faz depender a concessão da isenção da prestação de garantia, ao contrário do vertido no despacho reclamado. E. Por parte do digno Magistrado do Ministério Público foi levantada a questão da eventual sustação da execução fiscal a coberto do art. 180º, n.º 1, do CPPT, cfr. fls. 221, em face da declaração de insolvência do reclamante, no âmbito do processo 91/06.0TBFLG. F. Verifica-se que a revogação do despacho reclamado requerida nos presentes autos não se fundamenta na ilegalidade da reversão ordenada, sendo certo que foi por considerar que “a AT não podia reverter a execução fiscal contra o responsável subsidiário” que a meritíssima Juíza decidiu pela anulação do despacho reclamado. G. Pelo que, constata-se que a douta sentença sob recurso padece de nulidade, por excesso de pronúncia, porquanto prolata sobre questão que não devia conhecer, conforme o disposto na 2ª parte do nº 2 do art.º 608º, na al. d) do nº 1 do art.º 615º, ambos do CPC e no art. 125º do CPPT. H. A reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, prevista no art. 276º do CPPT, não é o meio próprio para aferir a legalidade da reversão da execução fiscal, mesmo quando tal é requerido - o que não acontece nos presentes autos - mas sim, a oposição à execução fiscal, a que se refere o art. 203º e ss do mesmo código. I. A declaração de insolvência do potencial responsável subsidiário não obsta à concretização da reversão, conforme é invocado pela meritíssima Juíza, aludindo ao disposto no art. 180º do CPPT. J. Uma coisa é verificarem-se reunidos os pressupostos para a alteração subjectiva da instância por forma a que a execução fiscal passe, também, a correr contra alguém que, apesar de não ter sido demandado originariamente, tem legitimidade passiva, por via da responsabilidade subsidiária. K. Coisa diferente é a prossecução de diligências coercivas que visem a cobrança da dívida revertida, as quais, e apenas estas, têm que respeitar a execução universal do património do executado a que o processo de insolvência se destina. L. Da mesma forma que após a declaração de insolvência é admissível a instauração de novos processos de execução fiscal, quer por dívidas vencidas antes desta declaração, caso em que os respectivos processos apenas não se sustarão se forem encontrados bens adquiridos pelo insolvente após a declaração de insolvência (cfr. n.º 5 do art. 185º do CPPT), quer por dívidas vencidas após a declaração de insolvência, caso em que o processo de execução prosseguirá os seus termos até à sua extinção (cfr. n.º 6 do art. 185º do CPPT), M. também é admissível o chamamento à execução do responsável subsidiário, no caso de os pressupostos, exigidos para tal nos arts. 24º da LGT e 153º do CPPT, se mostrarem preenchidos após a declaração de insolvência do visado. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade da douta decisão recorrida, ou, subsidiariamente, revogando-se a mesma, por verificação de erro de julgamento de direito.” O recorrido M... não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela procedência do presente recurso.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas prendem-se com a invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia e bem assim com a bondade do decidido em função de a reclamação prevista no art. 276º do CPPT não ser o meio próprio para aferir da legalidade do despacho de reversão, para além de a declaração de insolvência do reclamante não ser impeditiva da sua responsabilização subsidiária, via reversão da execução fiscal. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) A AT - SF de Felgueiras instaurou execução fiscal n.º 1775200901042831, por dívidas de IRC do ano de 2008, no montante de € 20.293,47, tendo a mesma revertido contra o aqui reclamante; B) O aqui reclamante deduziu oposição à execução fiscal identificada em A., que corre termos neste Tribunal sob o n.º 627/12BEBRG: C) Em 13/03/2013 o reclamante requereu no processo identificado em B. a suspensão da execução fiscal nos termos do art. 169.º do CPPT, solicitando a dispensa de garantia ao abrigo do n.º 4 do art. 52.º da LGT; D) A dispensa referida na al. imediatamente anterior foi indeferida por despacho do OEF de 03/05/2015; E) O aqui reclamante foi declarado insolvente por sentença, de 24/03/2006, do 1.º Juízo da Comarca de Felgueiras, na ação n.º 91/06, cfr. fls. 269 a 272. * MotivaçãoOs factos provados assentam na análise crítica dos elementos constantes dos autos. Factos não provados Não se provaram outros factos com interesse para a decisão.” «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise do recurso jurisdicional “sub judice”, tendo presente que a decisão recorrida julgou procedente a presente reclamação, considerando que “a AT não podia reverter a execução fiscal contra o responsável subsidiário, aqui reclamante, sem previamente averiguar da aquisição pelo falido de bens posteriormente” e, nesta medida, “o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, formulado pelo reclamante com vista a suspender a execução fiscal n.° 1775- 2009/01042831, não pode manter-se na ordem jurídica, impondo-se a sua anulação.”
Nas suas alegações, a Recorrente aponta que a sentença sob recurso incorre em nulidade por excesso de pronúncia, porquanto a meritíssima Juíza alicerçou a sua decisão numa causa de pedir não alegada pelas partes, e, por outro lado, caso assim não se entenda, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito, quer porque, a reclamação prevista no art. 276º do CPPT não é o meio próprio para aferir da legalidade do despacho de reversão, quer porque a declaração de insolvência do reclamante não é impeditiva da sua responsabilização subsidiária, via reversão da execução fiscal, sendo que, propugnando pela anulação do despacho que indeferiu a concessão da isenção de garantia, veio o reclamante invocar, por um lado, um alegado vício de forma decorrente quer da falta de notificação para o exercício de audição prévia, quer da falta de fundamentação do despacho reclamado, e, por outro lado, que se verificam os pressupostos de que a lei faz depender a concessão da isenção da prestação de garantia, ao contrário do vertido no despacho reclamado. Além disso, verifica-se que por parte do digno Magistrado do Ministério Público foi levantada a questão da eventual sustação da execução fiscal a coberto do art. 180º, n.º 1, do CPPT, cfr. fls. 221, em face da declaração de insolvência do reclamante, no âmbito do processo 91/06.0TBFLG e a revogação do despacho reclamado requerida nos presentes autos não se fundamenta na ilegalidade da reversão ordenada, sendo certo que foi por considerar que “a AT não podia reverter a execução fiscal contra o responsável subsidiário” que a meritíssima Juíza decidiu pela anulação do despacho reclamado, pelo que, constata-se que a douta sentença sob recurso padece de nulidade, por excesso de pronúncia, porquanto prolata sobre questão que não devia conhecer, conforme o disposto na 2ª parte do nº 2 do art.º 608º, na al. d) do nº 1 do art.º 615º, ambos do CPC e no art. 125º do CPPT.
Ora, há que ter na devida conta o estipulado no art. 660º nº 2 do C. Proc. Civil (actual art. 608º), segundo o qual: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Pois bem, se bem analisamos a petição inicial subjacente à presente reclamação, verifica-se que o ora Recorrido aludiu à impossibilidade económico-financeira para prestar garantia atendendo ao património inexistente e rendimentos auferidos, destacando ainda o facto de ter sido declarado insolvente com carácter fortuito, referindo depois a falta de notificação para o exercício do direito de audição e a falta de fundamentação na decisão, concluindo pela afirmação de que não houve lugar a dissipação de qualquer património com vista a prejudicar o Estado, sem olvidar a ilegalidade do despacho reclamado, por considerar que se encontra verificada a situação material necessária à suspensão do processo de execução fiscal com dispensa da constituição ou prestação de garantia, de acordo com o regime conjugado dos arts. 52º e 60º da LGT e 169º do CPPT.
Tal significa que a questão de saber se a AT podia ou não reverter a execução contra o responsável subsidiário aqui Recorrido, sem previamente averiguar da aquisição de bens pelo falido posteriormente não é controvertida, ou sequer contraditada por parte do reclamante, que cinge a sua alegação aos elementos acima descritos. Que dizer? Segundo o disposto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660.º nº 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão dessas questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia. Assim, incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questões, para este efeito (contencioso tributário), são tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. Em suma, esta nulidade colhe o seu fundamento no princípio dispositivo e corresponde à sanção pela inobservância da regra acolhida no nº 2 do artigo 660º do C. Proc. Civil (actual art. 608º).
Por outro lado, tal como já ficou dito, na petição inicial, o ora Recorrido aludiu à impossibilidade económico-financeira para prestar garantia atendendo ao património inexistente e rendimentos auferidos, destacando ainda o facto de ter sido declarado insolvente com carácter fortuito, referindo depois a falta de notificação para o exercício do direito de audição e a falta de fundamentação na decisão, concluindo pela afirmação de que não houve lugar a dissipação de qualquer património com vista a prejudicar o Estado, sem olvidar a ilegalidade do despacho reclamado, por considerar que se encontra verificada a situação material necessária à suspensão do processo de execução fiscal com dispensa da constituição ou prestação de garantia, de acordo com o regime conjugado dos arts. 52º e 60º da LGT e 169º do CPPT. Assim, temos que a decisão recorrida, de forma inopinada e sem qualquer explicação, elegeu a questão de saber se a AT podia ou não reverter a execução contra o responsável subsidiário aqui Recorrido, sem previamente averiguar da aquisição de bens pelo falido posteriormente como a matéria a averiguar e decidir no âmbito dos presentes autos, até porque tal realidade prejudicaria o conhecimento do mais apontado no processo, sendo de sublinhar que a questão equacionada pelo Ministério Público estava apenas relacionada com uma eventual sustação da execução.
Tal situação revela uma clara desatenção quanto ao objecto do processo e pretensão deduzida, bem como desconhecimento de regras e princípios estruturantes do processo civil, como é o caso do princípio dispositivo, na sua vertente de ónus de alegar, reflectido nos artigos 264.º e 664.º do CPC, a que está sujeito o contencioso tributário no que tange à alegação das causas de pedir em que se funda o pedido de procedência da presente reclamação. Como se sabe, no que concerne ao processo de reclamação, trata-se do meio processual adequado à tutela judicial pretendida, explicitada no pedido formulado, ou seja, a revogação da decisão reclamada. Ora, lida a petição inicial e o pedido que nela é formulado, verifica-se que o reclamante pretende obter a anulação da decisão proferida pelo OEF face aos invocado vícios relacionados com a impossibilidade económico-financeira para prestar garantia atendendo ao património inexistente e rendimentos auferidos, destacando ainda o facto de ter sido declarado insolvente com carácter fortuito, referindo depois a falta de notificação para o exercício do direito de audição e a falta de fundamentação na decisão, concluindo pela afirmação de que não houve lugar a dissipação de qualquer património com vista a prejudicar o Estado, sem olvidar a ilegalidade do despacho reclamado, por considerar que se encontra verificada a situação material necessária à suspensão do processo de execução fiscal com dispensa da constituição ou prestação de garantia, de acordo com o regime conjugado dos arts. 52º e 60º da LGT e 169º do CPPT. Diga-se ainda que a referência ao processo de insolvência feita por parte do reclamante está relacionada com os pressupostos de que depende a impetrada dispensa de prestação de garantia, no sentido de evidenciar que a alegada insuficiência de bens não resultou de qualquer dissipação do património com carácter fraudulento (arts. 28º a 31º da petição inicial), não se vislumbrando que a matéria em apreço tenha sido invocada como causa de pedir nos termos que constam do despacho de sustentação de forma a permitir ao Tribunal avançar com a ilegalidade da reversão, com reflexo sobre a legalidade do despacho reclamado. E porque, como também decorre do princípio dispositivo das partes, o objecto da reclamação é definido e delimitado pelo reclamante na respectiva petição inicial, no presente caso havia que atender, exclusivamente, ao conjunto de questões acima elencadas e averiguar da sua virtualidade para conduzir à anulação do despacho reclamado, estando vedado o conhecimento de questões que não foram colocadas ao Tribunal recorrido e que, por isso, não fazem parte da motivação da presente reclamação, bem como de todas aquelas que não são de conhecimento oficioso pelo tribunal - como é o caso da matéria de a AT poder ou não reverter a execução contra o responsável subsidiário aqui Recorrido, sem previamente averiguar da aquisição de bens pelo falido posteriormente. Com efeito, essa questão estava dependente de arguição pela parte interessada, exorbitando dos poderes de conhecimento oficioso do Tribunal, pois que não existe razão justificativa para submeter o seu conhecimento a um regime diferente do geral. Dado que o reclamante nunca invocou a questão em apreço no domínio da matéria efectivamente em discussão nos autos, tal significa que essa questão não faz parte do elenco de problemas que colocou ao Tribunal no quadro deste litígio - dirigido à apreciação dos tais outros vícios acima apontados, - e dado que essa matéria não é de conhecimento oficioso, é inquestionável que ocorreu violação do princípio dispositivo e da regra acolhida no n.º 2 do artigo 660.º do CPC (actual art. 608º nº 2) nos termos preconizados pela Recorrente. Em conclusão, tendo conhecido da matéria de a AT poder ou não reverter a execução contra o responsável subsidiário aqui Recorrido, sem previamente averiguar da aquisição de bens pelo falido posteriormente, sem que esta questão tenha sido suscitada pelo próprio, não fazendo parte da pretensão formulada nestes autos, o Tribunal “a quo” excedeu os seus poderes, incorrendo a sentença na nulidade prevista nos artigos 125.º do CPPT e 668°, n.º 1, alínea d), do CPC. Quanto às consequências da nulidade, e por referência ao art. 715º nº 1 do C. Proc. Civil (actual art. 665º), caberia a este Tribunal conhecer do mérito da presente oposição, em substituição, se os autos fornecessem os necessários elementos para o efeito. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso e, nesta medida, declarar nula a decisão recorrida nos termos dos arts. artigos 125.º do CPPT e 668º nº 1 alínea d), do CPC (actual 615º nº 1 al. d) por excesso de pronúncia, baixando os autos à primeira instância para apreciação da reclamação. Sem custas. Notifique-se. D.N.. Ass. Pedro Vergueiro Ass. Nuno Bastos Ass. Irene Neves |