Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01164/14.1BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/10/2014 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR. CENTRO DE INSPECÇÃO. EVIDÊNCIA. ÓNUS. |
| Sumário: | I) – Não é de evidente sentido que o critério de graduação de candidaturas estabelecido no art.º 6º, nº 5, b), da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril (alterada pelo DL nº 26/2013, de 19/02) [«Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto -Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro»], ao referir-se à “maior distância de centro de inspeção já existente ou já aprovado”, tenha (unicamente) em vista centro de inspecção dentro dos limites territoriais do concelho a que se concorre. II) – Sobre o requerente da providência incide o ónus de alegação e prova dos pressupostos que possam conduzir ao seu decretamento.* Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP |
| Recorrido 1: | PJRT e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P. (IMT, I.P.), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF DE VISEU, em 23.07.2014, que julgou procedente a providência cautelar contra si (e contra-interessados, aí identificados) interposta por PJRT (casado, maior, residente …, contribuinte n.º1…), em que peticionou: «A. A suspensão da eficácia do acto administrativo constituído na deliberação que homologou a lista de ordenação definitiva dos candidatos à abertura de CITV no concelho de L..., intimando o requerido para que não proceda à execução deste acto ou de quaisquer outros actos inseridos no procedimento de formação de contratos para este efeito, ainda que já parcial ou totalmente executados, intimando ainda o IMT, IP a abster-se de assinar, para o concelho de L..., o contrato de gestão, regulado no Capítulo III da Lei 11/2011 na sua última redacção e na Deliberação nº 1571/2013, de 9 de Agosto; Subsidiariamente, caso o IMT, IP e o primeiro contra-interessado já tenham assinado o contrato de gestão, seja decretada: B. A suspensão da eficácia do contrato de gestão, regulado no Capítulo III da Lei 11/2011 na sua última redacção e na Deliberação nº 1571/2013, de 9 de Agosto, intimando-se as partes do mesmo a absterem-se de lhe dar execução.». Conclui o recorrente: 1.ª O ora recorrente pugna pela legalidade da deliberação impugnada, isto porque, tem a perfeita convicção de que a análise das candidaturas obedeceu estritamente aos critérios legalmente estabelecidos, designadamente, os plasmados nos artigos 2.º, alínea c) e 6.º, n.º 5, alínea b) da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, designadamente, o da maior distância do centro de inspeção já existente ou já aprovado nos termos do artigo 14.º. 2.ª A Douta Sentença não considerou a distinção estabelecida na lei, entre: a) Critérios para determinação de vagas para novos CITV’s, expressos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º da Lei 11/2011; b) Critérios de aceitação de candidaturas, relacionados com a distância a CITV’s existentes e aprovados dentro de determinado concelho, expressos nas alíneas c) e d) do artigo 2.º da Lei 11/2011; c) Critérios de ordenação de candidaturas, expressos nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei 11/2011. Critérios estes, fundamentais para se poder fazer qualquer juízo sobre a legal distância entre CITV´S prevista na lei. 3.ª Tal como evidenciado, a Douta Sentença sustenta-se numa interpretação errada dos critérios de distância legalmente aplicáveis. 4.ª Nem o A., nem a Douta Sentença, demonstraram que é manifesta a procedência da pretensão a formular no processo principal, facto este que importou o erro de julgamento e motivou o deferimento da providência cautelar requerida. O recorrido PJRT, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.* Com o recurso interposto, foi feita junção de documentos.O recorrido entende como inadmissível essa junção; no que nada, perante tal alegação, foi contrariado pelo recorrente. E com razão, face ao que o recorrente alega de … : - ter procedido ao apuramento de vagas para cada concessão, divulgando previamente o procedimento concursal, através do seu site, com um quadro com os concelhos para instalar novos CITV´s e respectivo número de vagas, conforme doc. nº 1 junto (“QUADRO PREVISTO NO Nº 9 DO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 11/2011(ALTERADA) – em que, para L..., aparece uma capacidade já instalada de 5 CITV´s, um universo populacional de 168246 eleitores, e 1 CITV a abrir”); doc. que já havia sido junto com a p. i., sem necessidade de nova junção; - às menções constantes de doc. de normalização [a expressão é nossa] “POL01 – Análise de candidaturas para abertura de CITV”, que diz previamente divulgado a todos os interessados através do seu site, conforme doc. nº 2 junto; - às menções constantes na aplicação informática para “Cálculo da Distância ao CITV mais próximo”, conforme doc. nº 3 junto; - às menções constantes no Formulário de Candidatura (electrónico), conforme doc. nº 4 junto; … quando «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância» - art.º 651º, nº 1, do CPC. Pelo que se impõe desentranhamento dos referidos documentos. * Os factos, tidos indiciariamente provados pela 1ª instância e agora também ponderados:A) Em 07/05/2013, o Requerente submeteu a sua candidatura para instalação de centro de inspeção técnica de veículos, para o concelho de L..., à qual foi atribuído o nº 2013050702600000011, que dou aqui por integralmente reproduzida, destacando o seguinte: «…Centro de Inspecção Localização Morada: …, VILA NOVA… Distrito: LISBOA Concelho: L... NUTS II: LISBOA Número de centros em funcionamento que o candidato já detém na NUTS II (se aplicável): 0 Coordenadas GPS do centro geográfico do terreno: N 38º 55’ 13.1’’ O 9º 8’ 19.25’’ Distância em metros ao CITV mais próximo (existente ou aprovado) no próprio concelho: 10457 CITV mais próximo (existente ou aprovado) no próprio concelho: TBOM – L... – STA IA… Distância em metros ao CITV mais próximo (existente ou aprovado) a nível nacional: 5491 CITV mais próximo (existente ou aprovado) a nível nacional: CONTROLAUTO – VP… Concelho: M… (…)» (cf. fls. 1 a 151 do processo administrativo (PA)). B) Em 1/07/2013, a candidatura do Requerente foi analisada, tendo a Entidade Requerida concluído pela sua aceitação “Candidatura aceite”. C) Em 3/01/2014, o Requerente foi notificado da lista de ordenação provisória, datada de 23/07/2013 e para efeitos de audiência de interessados, das candidaturas apresentadas para o concelho de L..., na qual ficou graduado em terceiro lugar, documento que dou aqui por integralmente reproduzido (cf. fls. 133 a 135 do PA). D) Em 17/01/2014, o Requerente pronunciou-se em sede de audiência de interessados, tendo a Entidade Requerida comunicado, em 26/03/2014, que não alterou a lista de ordenação provisória por falta de fundamento (cf. fls. 136 a 146 do PA). E) Por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, de 28/03/2014, foi aprovada e publicada no site, em 1/04/2014, a lista de ordenação definitiva das candidaturas apresentadas para o concelho de L..., datada de 26/03/2014, na qual o Requerente ficou graduado em terceiro lugar, documento que dou aqui por integralmente reproduzido (cf. fls. 147 a 151 do PA e documento nº 13 junto com a oposição pela ER.) – ato suspendendo. F) Em 06/06/2013, o Contra-interessado DV... – IMOBILIÁRIA, SA, submeteu a sua candidatura para instalação de centro de inspeção técnica de veículos, para o concelho de L..., à qual foi atribuído o nº 2013050702600000017, que dou aqui por integralmente reproduzida, destacando o seguinte: «…Centro de Inspecção Localização Morada: NACIONAL 1… Distrito: LISBOA Concelho: L... NUTS II: LISBOA Número de centros em funcionamento que o candidato já detém na NUTS II (se aplicável): 0 Coordenadas GPS do centro geográfico do terreno: N 38º 54’ 5.97’’ O 9º 6’ 55.34’’ Distância em metros ao CITV mais próximo (existente ou aprovado) no próprio concelho: 7731 CITV mais próximo (existente ou aprovado) no próprio concelho: TBOM – L... – STA IA… Distância em metros ao CITV mais próximo (existente ou aprovado) a nível nacional: 7586 CITV mais próximo (existente ou aprovado) a nível nacional: CONTROLAUTO – VP… Concelho: M… (…)» a qual, depois de analisada, foi aceite (cf. documento nº 14 junto com a oposição da ER.). G) Em 07/05/2013, o Contra-interessado ITV – INSPECÇÕES TÉCNICAS DE VEÍCULOS, SA, submeteu a sua candidatura para instalação de centro de inspeção técnica de veículos, para o concelho de L..., à qual foi atribuído o nº 2013050702600000006, que dou aqui por integralmente reproduzida, destacando o seguinte: «…Centro de Inspecção Localização Morada: RUA … Distrito: LISBOA Concelho: L... NUTS II: LISBOA Número de centros em funcionamento que o candidato já detém na NUTS II (se aplicável): 0 Coordenadas GPS do centro geográfico do terreno: N 38º 54’ 6.5’’ O 9º 6’ 37.12’’ Distância em metros ao CITV mais próximo (existente ou aprovado) no próprio concelho: 7598 CITV mais próximo (existente ou aprovado) no próprio concelho: TBOM – L... – STA IA… Distância em metros ao CITV mais próximo (existente ou aprovado) a nível nacional: 7377 CITV mais próximo (existente ou aprovado) a nível nacional: CONTROLAUTO – VFX… A… Concelho: VFX… (…)» a qual, depois de analisada, foi aceite (cf. documento nº 15 junto com a oposição da ER.). H) O concelho de L... tem mais de 150.000 e menos de 300.000 eleitores inscritos (cf. consta do PA). I) Os presentes autos foram apensados ao Processo 411/14.4BEVIS, ação administrativa especial de impugnação do ato administrativo de homologação da lista definitiva de ordenação dos candidatos para instalação de Centro de Inspeção Técnica de Veículos (CITV) no concelho de L... e de condenação à prática do ato devido (cf. consta da petição inicial do Processo 411/14.4BEVIS). * Considerando esta factualidade, cumpre logo em primeiro lugar decidir se se nos depara um “fumus iuris” em tal modo de evidência a favor da posição do requerente, como decidiu o tribunal “a quo”, que, e sem mais - e por aí só decisivo -, alicerce a requerida suspensão de eficácia.* O Direito:De harmonia com o disposto no art. 112.º, n.º 1, do CPTA, «quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo». O tribunal “a quo” julgou procedente a providência cautelar, suspendendo a eficácia “da deliberação do Conselho Diretivo do IMT, de 28 de março de 2014, que homologou a lista de ordenação definitiva das candidaturas para instalação de centro de inspeção técnica de veículos, para o concelho de L...”. A sentença começou por equacionar: «(…) Resumidamente, o Requerente alega que a ordenação das candidaturas não seguiu os critérios plasmados na lei, uma vez que o primeiro critério para definir a possibilidade de abertura de CITV é o número de habitantes do concelho onde o mesmo deve ser instalado, sendo as candidaturas efetuadas por concelho e não por NUT, ou a nível nacional, pois a área geográfica para além do próprio limite do concelho a que se concorre só entra em linha de conta nos casos das alíneas b) e d) do artigo 2º, da Lei 11/2011. Para o Requerente, a interpretação do artigo 6º, nº 5, alínea b), da Lei nº 11/2011, não pode conflituar com a interpretação das normas das disposições gerais da mesma lei, nomeadamente o disposto no artigo 2º, alínea c), alegando não ser admissível usar as distâncias entre a localização dos CITV admitidos a concurso e a localização dos CITV instalados nos concelhos de M... e de VFX..., para graduar em primeiro lugar o candidato que se encontra mais distante de outro CITV sedeado noutro concelho, preterindo o candidato que concorre com uma localização que fica a maior distância de CITV já existentes ou aprovados, nos termos do artigo 14º da Lei 11/2011, e situados dentro dos limites do concelho de L.... No que respeita à ponderação de interesses, o Requerente alegou que a procedência da presente providência não prejudicará os candidatos, a população de L... e/ou o interesse público. (…) A Entidade Requerida apresentou oposição, invocando que, de acordo com o estabelecido na lei, o critério de distanciamento entre centros apenas pode ter em atenção o número de centros já existentes ou aprovados, nos termos do artigo 14º da Lei 11/2011. (…)». E, analisando de direito, ponderou: «(…) O procedimento cautelar tem tramitação autónoma, visa evitar o perigo da demora e tornar inútil a tutela conferida pela sentença de mérito. Caracteriza-se pela sua instrumentalidade, isto é, dependência da acção principal, impedindo que numa providência cautelar se peça mais ou algo diferente do que se pede na acção principal; provisoriedade, pois não está em causa a resolução definitiva de um litígio; e sumariedade, porque implica urna summaria cognitio da situação através de um procedimento simplificado e rápido (MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, págs. 228 -a 231). Relativamente às providências de intimação requeridas, não se verifica a característica da instrumentalidade em relação à ação principal (alínea I) do probatório). O Requerente pede no processo cautelar mais do que é pedido na ação principal, porque nesta ação não é peticionada a abstenção da prática de comportamentos pela ER., mas tão só a anulação da deliberação suspendenda e a consequente condenação da ER. à prática do ato devido. Pelo exposto, as providências cautelares de intimação requeridas não serão decretadas. Prosseguindo. O nº 6, do artigo 132º do CPTA, estabelece o seguinte: «Sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º, a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências.». O preceito legal apresenta, assim, dois critérios de decisão baseados em dois juízos autónomos. A providência cautelar poderá ser adotada caso se verifique o estabelecido na alínea a), do nº 1, do artigo 120º, do CPTA, isto é, quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal, caso em que a providência deve ser concedida sem necessidade da ponderação de interesses aludida na 2ª parte, do nº 6, do artigo 132º, do CPTA. Contudo, a providência também poderá ser tomada na sequência do resultado da ponderação de interesses prevista na parte final da norma legal acabada de referir. Em qualquer dos casos, a concessão da providência não depende da autónoma ponderação dos critérios da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, impostos pelas alíneas b) e c), do nº 1, do artigo 120º, do CPTA. «Nem o periculum in mora, nem a aparência de bom direito, segundo os critérios definidos no artigo 120º, nº 1, alíneas b) e c), são, portanto, critérios de cuja aplicação depende a concessão de providências cautelares neste domínio específico. (…). Cumpre, em todo o caso, notar que o critério do artigo 132º, nº 6, não prescinde, de nenhum modo, do periculum in mora: com efeito, para que possam resultar prejuízos da não adopção da providência, é necessário que exista uma situação de risco, associada à morosidade do processo principal, a que a adopção da providência dê resposta. O que o preceito não exige é um periculum in mora com a exacta configuração que lhe atribuem as alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 120º, nº 1, pelo que não circunscreve o âmbito dos prejuízos atendíveis que para o requerente podem resultar da não adopção da providência às hipóteses de dano qualificado que se encontram previstas nas referidas alíneas.» (Manual de Processo Administrativo, Mário Aroso de Almeida, 2010, páginas 491/492). Deste modo, para apreciação da procedência do pedido do Requerente, em primeiro lugar, deve ser apreciado o requisito previsto na alínea a) do artigo 120º, do CPTA, isto é, o da existência de uma situação de fumus boni iuris de intensidade máxima, devendo, posteriormente, caso não se verifique tal requisito, recorrer-se ao critério de ponderação que é fornecido pelo nº 6, do artigo 132º, do CPTA. Vejamos, então, se a providência pode ser concedida pelo primeiro dos critérios supra enunciados. De acordo com o estabelecido no artigo 120º,nº 1, alínea a), do CPTA, o Tribunal pode decretar a providência requerida «Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal …». «A qualidade de cognição exigida pelo artº 120º nº 1 a) CPTA para o fumus boni iuris traduzida na expressão "evidente procedência da pretensão formulada" mede-se pelo carácter incontroverso (que não admita dúvida), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) do presumível conteúdo favorável da sentença de mérito da causa principal, derivado da cognição sumária das circunstâncias de facto e consequente juízo subsuntivo na lei aplicável, efectuados no processo cautelar.» (Ac. do TCA Sul, de 6.10.2010, Proc. nº 05939/10). A procedência da pretensão do Requerente formulada no processo principal terá que ser evidente, que o Tribunal nem precisará de quaisquer indagações mais aprofundadas para adotar a providência. Terá de estar em causa um ato manifestamente ilegal, significando isso que as ilegalidades apontadas ao ato suspendendo são tão evidentes em sede cautelar, que ao Tribunal nenhuma dúvida restará em considerar tal ato viciado. Além disso, o processo, nas suas vertentes de facto e de direito, permite ao julgador ter uma convicção suficientemente segura e clara no sentido da procedência da pretensão formulada nos autos principais. No caso dos autos, o Requerente assacou ao ato suspendendo o vício de violação de lei, alegando que a ER. fez uma errada interpretação do critério previsto no artigo 6º, nº 5, alínea b), da Lei nº 11/2011, de 26 de abril, na redação do Decreto-Lei nº 26/2013, de 19 de fevereiro. Para o Requerente, a interpretação correta consiste em considerar a maior distância dentro do concelho a que se concorre entre CITV instalado ou aprovado e a localização dos CITV dos candidatos aceites. Numa análise meramente perfunctória, vejamos se é manifesta a ilegalidade do ato suspendendo. Resulta do probatório que o formulário da candidatura contempla os seguintes campos: «…Distância em metros ao CITV mais próximo (existente ou aprovado) no próprio concelho: … CITV mais próximo (existente ou aprovado) no próprio concelho:… Distância em metros ao CITV mais próximo (existente ou aprovado) a nível nacional: … CITV mais próximo (existente ou aprovado) a nível nacional:… Concelho: …» (alíneas A), F) e G)). Estabelecem os artigos 2º, alínea c) e 6º, nº 5, alínea b), da Lei nº 11/2011, de 26/04, que: «Artigo 2.º Instalação de centros A actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida por qualquer pessoa, singular ou colectiva, que cumpra o disposto na presente lei, devendo a abertura de novos centros de inspecção respeitar, obrigatoriamente, todos os critérios seguintes: … c) Não poderão ser autorizados novos centros de inspecção em localizações cuja distância a centros de inspecção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e situados dentro dos limites do concelho seja inferior a 10 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção, excepto nos concelhos com mais de 150 000 eleitores e menos de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá ser de 5 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção, e nos concelhos com mais de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá ser de 2,5 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção. (…)» (destaques da signatária). «Artigo 6.º Procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão (…) 5 - No caso de terem sido apresentadas várias candidaturas para determinado concelho, todas cumprindo os requisitos referidos na presente lei, a sua ordenação com vista a seleccionar a ou as entidades com que se celebram os contratos de gestão em causa atende aos seguintes critérios sucessivos: (…) b) Candidaturas para centro de inspeção que se situe a maior distância de centro de inspeção já existente ou já aprovado nos termos do disposto no artigo 14.º, medida em linha reta por pontos de coordenadas GPS, no ponto médio da maior diagonal contida na área do edifício do centro de inspeção;(…)» (destaques da signatária). A ER., na resposta que deu ao Requerente, na sequência da audiência de interessados, (alínea D) do probatório), referiu expressamente que «No caso sub judice, e por aplicação do segundo critério estabelecido no artigo 6º, designadamente, na alínea b), as candidaturas, dentro do mesmo concelho, devem ser ponderadas tendo em conta a maior distância do centro de inspeção já existente ou já aprovado nos termos do artigo 14º do mesmo diploma legal.» (destaque da signatária), mais referindo que «…o que está em causa no artigo 14º da Lei nº 11/2011 são eventuais centros resultantes de procedimentos concursais que foram concluídos, mas que ainda não foram aprovados, em última análise, por não estarem, ainda, construídos.». Vejamos. Resulta do probatório e de todas as candidaturas apresentadas para o concelho de L... que existe em L... o CITV “TBOM-L...-STA IA…” [“CITV mais próximo (existente ou aprovado) no próprio concelho: TBOM – L... – STA IA…”] (alíneas A), F) e G)). E também resulta do probatório (alínea H)), que o concelho de L... tem mais de 150.000 e menos de 300.000 eleitores inscritos, sendo o número de eleitores por concelho o primeiro critério aferidor, nos termos do artigo 2º da Lei 11/2011, para ser autorizada a abertura de novos CITV. As candidaturas são apresentadas por concelho e é em função do número de eleitores que a ER. decide quantos CITV são autorizados para cada concelho. O espírito da lei visa autorizar a abertura de novos centros de inspeção por concelho. É evidente que no critério de desempate, estabelecido no artigo 6º, nº 5, alínea b), da Lei nº 11/2011, existindo centro de inspeção no próprio concelho, como é o caso [“CITV mais próximo (existente ou aprovado) no próprio concelho: TBOM – L... – STA IA...”], é este que deve ser considerado o centro de inspeção já existente ou já aprovado nos termos do artigo 14º e não outro, fora do concelho, que apenas deve ser considerado quando não exista centro de inspeção no próprio concelho. Atente-se na resposta dada ao Requerente, depois da audiência de interessados, pela ER. «…De facto, não está, nem podem estar em causa meras aprovações de projeto/candidaturas de centros. A não ser assim, na prática, só poderia ser aprovada uma candidatura por concelho e só após a aprovação daquele centro é que seria possível apresentar novas candidaturas para o mesmo concelho (tendo-se então já em conta a distância relativamente ao novo centro), o que implicaria que a lei estabelecesse que apenas fossem apresentadas candidaturas para a abertura de um único centro no mesmo concelho, mesmo que este, com a aplicação dos critérios definidos, permitisse a abertura de mais centros.» (alínea D) do probatório). Tal significa que inexistindo qualquer centro de inspeções de veículos num concelho em que forem apresentadas candidaturas para instalação de CITV, no critério de desempate em causa, necessariamente, a maior distância de centro de inspeção já existente ou já aprovado, nos termos do disposto no artigo 14.º, não pode ser efetuada dentro dos limites do concelho, porque neste caso não existe centro de inspeção, porém, existindo, o mesmo não pode ser ignorado na aplicação do critério em causa, devendo prevalecer dado o espírito da lei, caso contrário e no caso concreto dos autos, a ER. estaria a autorizar a instalação de um centro de inspeção dentro do concelho de L... mais próximo daquele que já existe e não é essa a finalidade da lei. Deste modo, conclui-se que o caso vertente se insere no pressuposto da alínea a), do nº 1, do artigo 120º, do CPTA, por ser manifesta a procedência da pretensão a formular no processo principal. Em suma, adota-se a providência cautelar requerida de suspensão de eficácia do ato suspendendo. (…)» Partindo do disposto no nº 6, do artigo 132º do CPTA (Sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º, a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências.»), afirmou o tribunal “a quo” triunfo de evidência da pretensão assente na alínea a) do nº 1 do artigo 120º. Sem embargo de observarmos que o meio contencioso previsto nos arts. 100.º e segs. do CPTA apenas é aplicável relativamente à impugnação dos actos praticados no âmbito dos procedimentos concursais relativos à formação do elenco dos tipos contratuais enunciados no n.º 1 do citado preceito, certo é que, também, é juízo universal à decisão de qualquer providência cautelar a decisão segundo critério de evidência. E será que a o caso terá tais foros de evidência? Uma coisa evidente é uma coisa que não necessita de demonstração ou, apropriando-nos duma expressão popular, é «uma coisa que entra pelos olhos dentro» - Ac. do STA, de 06-12-2012, proc. nº 0913/12. Analisemos. A Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril (alterada pelo DL nº 26/2013, de 19/02), «Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto -Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro». Dispõe o seu art.º 2º (Instalação de centros) que: A actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida por qualquer pessoa, singular ou colectiva, que cumpra o disposto na presente lei, devendo a abertura de novos centros de inspecção respeitar, obrigatoriamente, todos os critérios seguintes: a) Pode ser autorizada a abertura de novos centros inspeção técnica de veículos em qualquer concelho com mais de 27 500 eleitores inscritos desde que o rácio entre o número de centros de inspeção já existentes aprovados nos termos do artigo 14.º e o número de eleitores inscritos no concelho em causa não exceda um centro de inspeção por cada 27 500 eleitores inscritos; b) Pode também ser autorizada a abertura de um centro de inspeção em qualquer concelho com um número de eleitores inscritos inferior a 27 500 desde que concelho em causa e nos concelhos limítrofes não exista nem esteja aprovado nos termos do artigo 14.º nenhum centro de inspeção; c) Não poderão ser autorizados novos centros de inspecção em localizações cuja distância a centros de inspecção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e situados dentro dos limites do concelho seja inferior a 10 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção, excepto nos concelhos com mais de 150 000 eleitores e menos de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá ser de 5 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção, e nos concelhos com mais de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá ser de 2,5 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção. d) Nos concelhos pertencentes às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto em que, da aplicação dos critérios de distância referidos na alínea anterior, resulte ser possível, por razões de dimensão territorial dos municípios, proceder à instalação de novos centros, é adotado o critério de distância mínima entre centros 1,5 km. E o seu art.º 6º, nº 5 (actual redacção) que: No caso de terem sido apresentadas várias candidaturas para determinado concelho, todas cumprindo os requisitos referidos na presente lei, a sua ordenação com vista a seleccionar a ou as entidades com que se celebram os contratos de gestão em causa atende aos seguintes critérios sucessivos: a) Candidaturas para centro de inspecção que preste ao utente o conjunto de serviços de inspecção de veículos mais alargado em termos de tipos de inspecção e categorias de veículos a inspeccionar; b) Candidaturas para centro de inspeção que se situe a maior distância de centro de inspeção já existente ou já aprovado nos termos do disposto no artigo 14.º, medida em linha reta por pontos de coordenadas GPS, no ponto médio da maior diagonal contida na área do edifício do centro de inspeção; c) Subsistindo igualdade de condições das candidaturas, após a aplicação dos critérios definidos nas alíneas a) e b), de acordo com a data de apresentação das candidaturas. Ambas as partes concordam que é este o direito a aplicar. O pomo da discórdia está na leitura que cada um faz do que seja “a maior distância de centro de inspeção já existente ou já aprovado” - cit. alínea b). No que é interpretação do requerido, e no que foi assim operacionalizado, ao que se deve atender é à maior distância de Centro já existente ou já aprovado, situe-se ou não este no concelho a que a candidatura é apresentada. É, efectivamente esta a leitura que se capta da posição do requerido. Pese não ter sido mais explícito, infere-se sem margem de dúvida que assim é. E tanto assim que é essa visão de coisas que o requerente põe em crise. Pode ler-se na resposta que foi dada ao requerente (alínea D) do probatório): Acusamos a receção da V. carta dirigida a este instituto no âmbito da audiência de interessados, em face da notificação do projeto de decisão de ordenação de candidaturas. Sendo entendimento de V. Exa. que a ordenação publicada não seguiu os critérios plasmados nos artigos 2.°, alínea c) e 6.°, n.° 5, alínea b) da Lei n.° 11/2011, de 26 de abril, com redação dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2013. de 19 de fevereiro, importa referir o seguinte: Tendo o Concelho de L... mais de 150.000 e menos de 300.000 eleitores inscritos, em observância ao disposto na alínea e) do artigo 2.°, a distância mínima a ser considerada dentro dos limites do próprio concelho deve ser, efetivamente, de 5 Km. No caso sub judice, e por aplicação do segundo critério estabelecido no artigo 6.º, designadamente, na alínea b), as candidaturas, dentro do mesmo concelho, devem ser ponderadas tendo em conta a maior distância do centro de inspeção já existente ou já aprovado nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma legal. Com efeito, este critério de distância é aplicado conforme expressamente previsto naquela disposição legal, ou seja, relativamente a centros existentes ou a centros aprovados nos termos do artigo 14º daquela mesna lei. Ora, o que está em causa no artigo 14.° da Lei n.° 11/2011 são eventuais centros resultantes de procedimentos concursais que foram concluídos, mas que ainda não foram aprovados, em última análise, por não estarem, ainda, construídos. De facto, não está, nem podem estar em causa meras aprovações de projeto/candidaturas de centros. A não ser assim, na prática, só poderia ser aprovada uma candidatura por concelho e só após a aprovação daquele centro é que seria possível apresentar novas candidaturas para o mesmo concelho (tendo-se então já em conta a distância relativamente ao novo centro), o que implicaria que a lei estabelecesse que apenas fossem apresentadas candidaturas para a abertura de um único centro no mesmo concelho, mesmo que este, com a aplicação dos critérios definidos, permitisse a abertura de mais centros. Em suma, de acordo com o estabelecido na lei, o critério de distanciamento entre centros, apenas pode ter em atenção o número de centros já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.°. Assim, atento ao exposto, entende-se não haver qualquer fundamento para que se efetue qualquer alteração às listas publicadas no sentido peticionado pelo requerente, já que, o local indicado na candidatura objeto de reclamação se encontra a uma menor distância de centro já existente do que as candidaturas posicionadas, respetivamente, em 1.º e 2.° lugar. Também conforme documentaram as partes, da Lista de Ordenação Definitiva de Candidaturas se vê que a distância que permitiu melhor posição concursal foi a que os candidatos preencheram como a da «Distância em metros ao CITV mais próximo (existente ou aprovado) a nível nacional:». No entender do requerente da providência, a maior distância a ter em conta será a de Centro que se situe no concelho a que se candidatou. Ora, não invalidando a nota de realce que este dá de que o procedimento, mesmo na definição do que seja o número de “vagas”, tem uma matriz concelhia, certo é que a lei, na específica enunciação em causa, não distingue, não se evidenciando nenhum subsídio interpretativo que logo “de visu”, primo conspecto, deixe capturado sentido; se é de inequívoca leitura que na fixação do número de centros em cada concelho há uma distância mínima a centros de inspecção já existentes ou aprovados dentro dos limites do concelho (art.º 2º da cit. lei), de modo algum surge em irrefragável sentido que no critério de desempate consignado (art.º 6º, nº5, b), da cit. lei) seja ainda com atenção a esse limite que se deva atender… quando até na economia do diploma é clara a intencionalidade de uma distribuição de localização dos CITV´s equitativa pelo todo territorial nacional. Não pode, pois, concluir-se como o fez a decisão recorrida. Mas, também não sendo manifestamente improcedente a posição sufragada pelo requerente, resta saber se, não sendo a providência decretada por critério de evidência, se, ainda assim, esta terá outra cobertura legal, em particular perante o disposto no art.º 120º, nº 1, b), do CPTA. Como se sabe, as providências cautelares destinam-se a evitar que o tardio julgamento do processo principal possa determinar a inutilidade da decisão neste proferida e que, por via disso, o interessado seja colocado numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter à situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. “O Requerente está obrigado a alegar com rigor os factos integradores dos pressupostos que conduzem ao decretamento da providência visto que, se o não fizer, essa omissão alegatória implicará a impossibilidade da adopção das pretendidas providências” – cfr. Ac. do STA, de 06-12-2012, proc. nº 0812/12. Diz o requerente que “para o procedimento de candidatura, todos os candidatos apresentaram localizações para a instalação do CITV, em terrenos que não lhes pertencem, tendo todos eles celebrado contrato promessa de compra e venda, sujeitos à condição de lhes ser atribuído o direito da instalar o referido CITV. Cfr Doc 11 (Contrato promessa de compra e venda)” (art.º 14º da p. i.), que “Neste momento todos os candidatos ainda estão em situação de igualdade, ou seja, todos deram os mesmos passos, despenderam quantias para se candidatarem, pagaram as mesmas taxas, e têm promessas de compra de terrenos para a instalação” (art.º 15º da p. i.), que “Os grandes investimentos, decorrentes da atribuição da licença e celebração do contrato de gestão de acesso e permanência na actividade de inspecção técnica a veículos a motor e seus reboques, conforme previsto no artigo 9.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 26/2013, de 19 de Fevereiro, só se vão operar para o futuro” (art.º 16º da p. i.). Qual o periculum in mora? Porventura lhe advém prejuízo de difícil reparação ou facto consumado? Não vemos. Sequer necessário se torna averiguar ponderação de interesses. Assim, improcede o que foi peticionado (mesmo o que o foi a título subsidiário). * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, dando provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a providência requerida.Custas: pelo recorrido. Porto, 10 de Outubro de 2014. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Frederico Branco Ass.: João Beato |