Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00017/12.2BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/10/2013
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Pedro Marchão Marques
Descritores:REVERSÃO; CITAÇÃO EDITAL; INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:i) A decisão de indeferimento liminar tem que assentar em fundamentos evidentes, incontroversos, que tornem inútil qualquer instrução e discussão posterior da causa;
ii) A oposição à execução fiscal não pode ser liminarmente rejeitada, por intempestiva, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT, quando o oponente alega factualidade plausível no sentido de demonstrar a sua efectiva tempestividade.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedidio provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

M... (Recorrente), não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que rejeitou liminarmente a oposição com fundamento na sua intempestividade, deduzida por aquele na qualidade de responsável tributário, contra a execução fiscal n.º 254220001024604 e apensos, instaurada originariamente à “T... – Transportes, Lda” por dívidas relativas a coimas e encargos de processos de contra-ordenação no montante global de EUR 2.552,99, dela veio interpor o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:

1. Salvo devido respeito e melhor opinião de Vªs Exªs, a sentença ora recorrida, configura uni grave e crasso erro jurídico, na medida em que julgou oficiosamente procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição à execução, por parte do oponente, rejeitando liminarmente a oposição, sem qualquer suporte factual e sem fundamento legal;

2. Alegou o oponente, em sede de oposição, que apenas teve conhecimento da existência do processo executivo e de que a citação para o mesmo teria sido feito por éditos, no final de Novembro de 2011 e, como tal, propôs-se, previamente à discussão da causa, a comprovar que já não regressava a território nacional desde o ano de 2003, que só soube do processo através da sua mulher e filho e depois de ambos receberem a missiva que anexou à petição da oposição;

3. E, assim, que não havia sido citado pessoalmente para a reversão da dívida e, desta;

4. Contrariamente ao esperado, o Tribunal a quo, bastou-se com o facto de o oponente se ter ausentado para a Suíça, sem alegadamente ter comunicado tal facto à Administração Tributária, para considerá-lo citado validamente e editalmente, denegando-lhe o direito de comprovar que ocorreu falta de citação;

5. Ora, salvo devido respeito, tal decisão é completamente absurda, descabida, ilegal, injusta e mesmo inconstitucional, sendo que, a referida decisão, padece de vários vícios que a tornam nula;

6. Em primeiro lugar, entende o recorrente que a sentença recorrida é nula, por excesso de pronúncia, nos termos dos art. 125° do CPPT e 668° n° 1 do CPC;

7. Pois que, o Tribunal a quo, deu como assente e provado, o facto constante da alínea J da sentença, quando, tal facto, não foi alegado pelo recorrente, nem pela Admi. Trib., sendo o mesmo completamente falso e deturpado. O oponente alegou na sua oposição, nos art°s 2°, 3° e 4° do articulado ou petição: “No entanto, foi informado, pelo seu filho Hélder e mulher, que se deslocaram a Portugal, no decorrer da últimas semanas do passado mês de Novembro de 2011, ao qual já não vinham desde que emigraram com o pai e marido, respetivamente, em 2003 e, quando entraram em casa, depararam com uma carta das Finanças, endereçada ao aqui oponente e datada de 10 de Novembro de 2011, na qual relatava a existência de dívidas fiscais em seu nome. Assim e logo nesse dia, mais precisamente em 22 de Novembro de 2011, logo informaram o oponente da existência da carta. Porém e sem que nada o fizesse prever, de forma completamente diversa e até imperceptível, já que não resulta do alegado, a Meritíssima Juiz deu como provado, o constante da alínea J), que ora se reproduz: O oponente alega ler tido conhecimento da execução fiscal mencionada em A.. contra si revertida, apenas com a notificação mencionada em 17, através de um familiar, mais concretamente do seu filho que vai com frequência a casa do pai e vê o correio;

8. Tal facto, é completamente deturpado e falso, desconhecendo o oponente, como é que tal foi depreendido pela Meritíssima Juiz, e tendo sido dado como provado, compromete irremediavelmente a Sentença recorrida, ferindo-a de nulidade, por absoluto excesso (falsidade) de pronúncia do Tribunal, nos termos dos art°s 125° do CPPT e 668° n° 1 do CPC, o que se requer que seja apreciado e reconhecido por V.s Exªs;

Sem prescindir,

9. O Tribunal a quo, procedeu ainda, a uma errada subsunção dos factos alegados à lei, sentenciando erradamente, que o recorrente deduziu a oposição nos termos do art° 203° n° 1 al. a) do CPPT e não nos termos do art. 203° n° 1 al. b) do CPC, como fora alegado pelo oponente e como há que o ser;

10. O oponente, ora recorrente, só teve conhecimento que contra si havia sido instaurada uma execução fiscal, quando e uma vez que a sua mulher e o seu filho – após confrontados com uma recomendação de pagamento e porque se dirigiram junto do serviço de finanças a fim de indagarem sobre tal facto - o informaram. E, isso, ocorreu, apenas no final do mês de Novembro de 2011;

11. Não teve, assim, o oponente, conhecimento da execução, nem através da citação pessoal - que não existiu - e, nem tão pouco ocorreu qualquer penhora - como prevê a alínea a) do CPPT. E, por isso, para efeitos de oposição, deveria o Tribunal a quo considerar, como início de prazo para oposição, a data do conhecimento do oponente que, como se disse, foi no final do mês de Novembro de 2011 e, portanto, na sequência da ocorrência de um facto superveniente que veio a ser conhecido pelo executado, aqui oponente. Razão pela qual, teria também o Tribunal, de considerar tempestiva a presente oposição;

12. Por outro lado, ainda que se considerasse que a citação edital preenche a norma da alínea a) do n° 1 do art. 203° do CPPT - o que não se concede, uma vez que a lei, de forma clara e expressa, prevê apenas a citação pessoal - “...citação pessoal ...“, ainda assim, sempre teria, de se considerar errado o entendimento da Meritíssima Juiz;

13. De facto, mal andou o Tribunal a quo, na medida em que, quer estejamos no âmbito do processo declarativo, quer no do executivo, a lei permite ao destinatário do acto, a possibilidade de vir ao processo invocar e demonstrar que não teve conhecimento do mesmo – caso de falta de citação – ou que a citação não está completa – caso de nulidade de citação –. E no caso de falta absoluta de citação, o visado pode invocar tal facto a todo o tempo – art. 195° al) e) do CPC;

14. Ora, alegando o oponente que não foi citado, caber-lhe-ia o ónus de provar o desconhecimento do acto, o que faria em sede de oposição, pelo que violou a lei e a Constituição, a Meritíssima Juiz quando negou tal direito ao oponente, através da decisão e indeferimento liminar da sua oposição;

15. O Tribunal a quo, de facto, violou ainda a lei, aplicando erroneamente o art° 19° da Lei Geral Tributária, na medida em que, denegou o direito do oponente, pelo facto de entender que o oponente não cumpriu com a obrigação de comunicação à Administração Fiscal quanto à sua alteração de domicílio fiscal;

16. Ora tal decisão é um atentado ao estado de direito, na medida e que, não pode bastar-se o Tribunal com a infracção de tal pressuposto para fazer desencadear o efeito cominatório da condenação, impedindo por si só, o oponente, que desconheceu completamente a prática do acto, de se defender, nos termos do art. 195° alínea e) do CPC.

17. Ademais, o oponente não se enquadra nesse preceito, unia vez que, desde 2003, que se encontra emigrado na Suíça, onde paga os seus impostos, onde trabalha, sendo por isso sujeito passivo na Suíça e não em Portugal – o que, aliás, é do conhecimento da Adm. Fiscal, pelo que, não poderia o Tribunal a quo subsumir a sua conduta a tal normativismo;

18. Além do alegado o Tribunal a quo, violou, ainda, o disposto no art. 192° n° 3 do CPPT, uma vez que a lei impõe, para efeitos de citação em ou para reversão, que a citação do devedor subsidiário, seja pessoal e não edital. Ora, tendo o órgão fiscal citado o oponente pela via edital, enfermou de nulidade todo o processo;

19. Mas, ainda que fosse admissível a citação edital nestes termos, – o que se não admite –, ainda assim, a decisão recorrida é nula, na medida em que, o Tribunal a quo vedou ao oponente, o direito de previamente à discussão da causa, provar o seu desconhecimento quanto ao acto da citação e da própria existência da execução fiscal, nos termos do art. 195° al) e) do CPC. E, tendo-o feito, o Tribunal violou, de forma grosseira, a lei, bem como, os direitos legais e constitucionais do oponente, nomeadamente, o da tutela jurisdicional efectiva – neste sentido vide Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 07/09/2005 proferido no âmbito do processo n° 0950/05: - Só a falta de citação, e não também a nulidade de citação, é enquadrável na alínea a) do n. 1 do art. 165.º do C.P.P.T. e, por isso, só aquela pode constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal, invocável a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, se a falta prejudicar a defesa do citado. V - A nulidade de citação, no processo de execução fiscal. só pode ser arguida dentro tio prazo indicado para a oposição (equivalente à contestação em processo declarativo), ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sitio indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo.

20. E, mesmo que tal não proceda, ainda assim, caso seja do V° Douto entendimento, que teria de ser o órgão de Administração Fiscal a aferir da falta de citação do oponente, deve convolar-se o presente processo para que o órgão da Administração tributária competente possa aferir do referido vício, não podendo pois o presente mecanismo obstar à defesa do oponente, nos termos do art. 97° da LGT e 98° n°4 do CPPT.

21. Assim, ainda que, o vício de falta de citação arguido pelo oponente não coubesse na previsão do art. 204° do CPPT, como fundamento de oposição à execução, entendimento do qual não perfilhamos, ainda assim, deveria o Tribunal a quo convolar a oposição em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, para que, previamente, conhecesse daquela questão, e pudesse, demonstrando-se a versão do oponente, como nos propomos, promover pela citação do oponente;

22. E assim, pretende o recorrente ver decidido por Vªs Exas, que mal andou o Tribunal a quo, devendo-se anular a decisão recorrida, por violação, entre outros preceitos, das normas constantes dos art°s 668° e 195° al. e), ambos do CPC, 16°, 125°, 192°, 98° n°4, 203°, n° 1, als. a) e h) e 204°, estes do CPPT, 97° e 19° da Lei Geral Tributária e, ainda, 20° da Lei Fundamental -CRP.

Nestes termos, decidindo-se como se requer, devem Vªs Exªs decidir pela nulidade da Decisão recorrida, devendo por isso mesmo o processo ser remetido para o Tribunal a quo afim ser ordenada a produção da prova para que o recorrente possa demonstrar que ocorreu falta de citação, ou subsidiariamente e só caso assim não se entender convolar-se o processo para requerimento dirigido ao órgão de administração fiscal para que afira da referida falta de citação do oponente, ora recorrente, ou, ainda, considerar-se, desde logo e face aos documentos constantes do processo, que a oposição é tempestiva e o direito do oponente não se encontra caduco, devendo a mesma prosseguir os seus tramites normais e, assim, FARÃO VªS EXªS, A DEVIDA JUSTIÇA.

A Recorrida, Fazenda, não apresentou contra-alegações.



Neste Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, defendendo o provimento do recurso.


Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (art.s 660.º, n.º 2, 664.º e 684.º, n.º s 3 e 4 todos do CPC ex vi art. 2.º, al. e), e art. 281.º do CPPT), sem prejuízo daquelas que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente, traduzem-se em apreciar se:

i) o Tribunal a quo incorreu em nulidade por excesso de pronúncia ao ter dado como provado em J) que o filho do Recorrente ia com frequência a casa do pai e via o correio;

ii) o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter rejeitado liminarmente a petição de oposição com fundamento na sua intempestividade;

iii) o Tribunal a quo errou ao ter subsumido a oposição deduzida na alínea a) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT e não na alínea b), como fora alegado; e, subsidiariamente, se

iv) o Tribunal a quo errou ao não ter convolado a oposição em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, para que, previamente, se conhecesse da questão relativa à alegada falta de citação.



II. Fundamentação

II.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e que aqui se reproduz ipsis verbis:

A) – O Oponente deduziu a presente Oposição Judicial contra a Execução Fiscal n.º 254220001024604 e aps;

B) – Por ofício de 17-09-2008, o SF de Lamego tentou proceder à citação do aqui oponente, para a execução fiscal mencionada em A.;

C) – O ofício mencionado em B. foi devolvido ao SF, com a menção de “ausente e familiar recusou”, cfr. vinheta aposta pelos CTT no verso do subscrito que continha o ofício mencionado em B;

D) – O oponente foi citado por éditos de 30 dias no processo de execução fiscal supra mencionado, com data de 28.10.2008;

E) – Do texto da citação edital, com pertinência para os autos, consta;

“… correm ÉDITOS DE 30 DIAS, CITANDO M..., NIF 1…, …, que teve como último domicílio em Mondim da Beira, hoje ausente em parte incerta, para, no PRAZO DE 30 DIAS, findos os trinta dos éditos, contados a partir da afixação destes, querendo, deduzir oposição, requerer a dação em pagamento em prestações …”;

F) – Os éditos supra mencionados foram afixados em 30.10.2008;

G) – A petição de Oposição foi remetida, via correio electrónico no dia 12.12.2011;

H) – O SF enviou ao aqui oponente uma notificação, com data de 10.11.2011, com o assunto: “Dívidas fiscais – Recomendação de pagamento”;

I) – A notificação mencionada em H. foi dirigida para a morada: “Mondim da Beira”;

J) – O oponente alega ter tido conhecimento da execução fiscal, mencionada em A., contra si revertida, apenas com a notificação mencionada em H, através de familiar, mais concretamente do seu filho que vai com frequência a casa do pai e vê o correio;

K) – No sistema informático da AF o oponente continua a ter como domicílio fiscal: “Mondim da Beira”;

L) – O oponente encontra-se emigrado na Suíça desde o início do ano de 2003, cfr. art. 1.º da PI;

M) – O oponente não comunicou à AF o facto ocorrido em I, nem designou uma pessoa com residência ou sede em Portugal para o representar perante a DGI.

A base probatória de todos os factos radica nos documentos juntos aos autos.

Não foram consignados factos não provados.




Ao abrigo do disposto no art. 712.º do CPC, uma vez que do processo constam os elementos para o efeito, mostrando-se pertinente para a apreciação do recurso, adita-se à factualidade fixada o seguinte facto:

Q) Da carta referida em H) supra consta o seguinte: “(…) constatou-se a existência de dívidas fiscais em seu nome, alertando-se para a necessidade de proceder ao seu rápido pagamento. // A persistência da dívida obrigará a DGCI a adoptar as medidas de coerção adequadas tais como, a penhora e venda de bens, o cancelamento ou suspensão de todos os benefícios fiscais (…)// A falta de pagamento provoca também o aumento do valor da dívida, pelo vencimento diário de juros de mora, a que acrescem as custas do processo (…).” (cfr. doc. a fls. 19).




II.2. De direito

Começa o Recorrente por imputar à sentença recorrida nulidade por excesso de pronúncia, uma vez que em J) do probatório foi dado como provada factualidade não alegada por si e que, do mesmo passo, não é do conhecimento do tribunal.

Mais refere que o por si alegado na sua oposição, nos artigos 2.°, 3.° e 4.°, foi que: “No entanto, foi informado, pelo seu filho Hélder e mulher, que se deslocaram a Portugal no decorrer das últimas semanas do passado mês de Novembro de 2011, ao qual já não vinham desde que emigraram com o pai e marido, respectivamente, em 2003 e, quando entraram em casa, depararam com uma carta das Finanças, endereçada ao aqui oponente e da/acta de 10 de Novembro de 2011, na qual relatava a existência de dívidas fiscais em seu nome. Assim e logo nesse dia, mais precisamente em 22 de Novembro de 2011, logo informaram o oponente da existência da carta.

Neste ponto está em causa o seguinte facto, levado ao probatório pela Mma. Juiz do TAF de Viseu:

J) – O oponente alega ter tido conhecimento da execução fiscal, mencionada em A., contra si revertida, apenas com a notificação mencionada em H, através de familiar, mais concretamente do seu filho que vai com frequência a casa do pai e vê o correio.

Sucede que o facto acima transcrito, como medianamente se alcança, tal como foi levado ao probatório não dá como provada uma qualquer realidade fáctica, mas antes declara um determinado argumento.

Na verdade, o aparente facto comporta não um juízo de natureza cognoscitiva, formulado sobre a ocorrência ou não de determinada ocorrência histórica, mas antes a mera consignação de uma alegação da parte. Não constitui, por isso, um facto em si mesmo. Afirmar-se que o oponente “alega ter tido conhecimento da execução fiscal (…)”, não retrata um dado histórico – que seria o momento do conhecimento da execução fiscal, mencionada em A), apenas com a notificação mencionada em H) –, mas sim procede à afirmação da alegação de um acontecimento. Não é, pois, possível levar ao probatório – pelo menos com o sentido que se infere que a sentença recorrida retira –, o identificado facto J), por não consubstanciar um qualquer facto, mas tão-somente uma sua alegação.

Razão porque, atento o disposto no art. 646.º, n.º 4, do CPC, aplicável com as devidas adaptações, se deve ter por não escrita esta resposta à matéria de facto neste ponto.

E assim sendo, fica prejudicado o conhecimento da suscitada nulidade.

Posto isto, entende o Recorrente que a Juiz do TAF de Viseu errou ao considerar que no caso concreto o início do prazo para deduzir oposição se havia iniciado em 30.12.2008; ou seja, na data em que os éditos de citação foram afixados.

Neste ponto escreveu-se na decisão recorrida o seguinte:

É nosso entendimento que é aqui aplicável o disposto no nº 2 do artº 192º do CPPT – citação edital – uma vez que a morada do recorrente era desconhecida, como consta da informação aposta pelos CTT no subscrito que continha a citação do oponente. Aí pode ler-se “ausente”, aliás mais consta que foi recusada a recepção da citação por familiar.

O n.º 2 do art. 192.º do CPPT, não obriga que o órgão de execução fiscal proceda a diligências subsequentes, o próprio texto consagra “…caso o órgão da execução fiscal assim o entender …”, pelo que perante a informação supra e existindo um domicilio fiscal do oponente, o mesmo endereço que foi suficiente para a notificação posterior como vimos dos factos provados, afigura-se-nos desnecessário a realização de diligências subsequentes.

Até porque nos termos do art 19.º da LGT o oponente emigrou para a Suíça e não cumpriu com a obrigação de comunicar tal facto à administração fiscal portuguesa e não designou pessoa com residência ou sede em Portugal para o representar perante a DGI e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais.” (pp. 41-42 da sentença).

Vejamos então, sendo que se impõe efectuar alguns considerandos preliminares.

Com efeito, os fundamentos da execução fiscal são os taxativamente indicados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, não constando do elenco daquele artigo a nulidade ou a falta de citação. Com efeito, a oposição à execução fiscal funciona como contestação à pretensão do exequente e respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução, devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adoptam as providências executivas, tendo por efeito paralisar a eficácia do acto tributário corporizado no processo executivo (cfr. o acórdão do STA de 4.06.2008, processo nº 179/08). A nulidade/falta de citação não constitui fundamento do processo de oposição a execução fiscal, ressalvado o seu conhecimento a título incidental, devendo ser arguida no processo a que respeita, ou seja no processo de execução fiscal. Desta arguição resultará, necessariamente, uma decisão do órgão de execução fiscal, da qual, sendo desfavorável, poderá o interessado deduzir a reclamação a que aludem os artigos 276º e seguintes do CPPT.

Sucede que o fundamento da petição apresentada não é o da falta de citação do revertido – os fundamentos da oposição, tal como constantes da p.i. de oposição, integram-se nas alíneas a), b), c), h) e i) do art. 204.º do CPPT –, consubstanciando a alegação efectuada pelo oponente e ora Recorrente acerca do conhecimento do momento da citação efectuada uma questão prévia tendente a justificar a tempestividade da oposição (o conhecimento tardio da reversão). Justificação essa que o Tribunal a quo não acolheu, rejeitando liminarmente a oposição deduzida.

Desse modo, a questão relativa à citação e concomitante avaliação da tempestividade da oposição consubstancia questão incidental a qual pode (deve) ser conhecida. Como a este propósito se concluiu no acórdão do STA de 7.12.2011, proc. n.º 172/11, “pode conhecer-se da falta ou nulidade da citação no processo de oposição à execução fiscal se tal conhecimento for necessário para apreciar qualquer questão que deva ser apreciada na oposição, isto é, será possível o conhecimento incidental da nulidade quando a questão da sua existência seja uma questão prévia relativamente a qualquer questão incluída no âmbito da oposição”.

E, adiantamos já, a decisão recorrida (despacho liminar) não pode manter-se. Vejamos porquê.

Como se referiu supra, o despacho recorrido decidiu rejeitar liminarmente a oposição por motivo de ter considerado a sua apresentação intempestiva. Foi entendimento do tribunal que: “dúvidas não restam que o prazo dos 30 dias encontra-se largamente ultrapassado com a interposição da presente oposição no dia 12.12.2011, quando a citação edital ocorreu em 30.12.2008”.

Sucede que na petição de oposição o ora Recorrente questionou, precisamente, a falta de citação pessoal e alegou diversos factos justificativos de ter sido a oposição deduzida apenas na data referida em G) do probatório. Concretamente, alegou que apenas teve conhecimento da existência da execução e de que a mesma havia revertido contra si em 23.11.2011 (cfr. art.s 3.º a 11.º da p.i. de oposição e conclusão 2. do recurso), na sequência do ofício descrito em H) do probatório, datado de 10.11.2011.

E dispõe o art. 203.º, n.º 1, al.s a) e b), do CPPT que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não tendo havido citação, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou o do seu conhecimento pelo executado.

Ou seja, não só vem na oposição questionada a (falta de) citação pessoal do revertido, ora Recorrente, com a afirmação da inexistência de qualquer penhora ter sido efectuada – penhora que não foi feita, como resulta do facto Q) do probatório –, como foi a oposição deduzida em Juízo no prazo de 30 dias a contar da data em que alegadamente ocorreu um facto superveniente com o concomitante conhecimento da execução pelo executado revertido. Questões essas que não foram, aliás, sujeitas a contraditório.

Importa não perder de vista que o indeferimento liminar, radicando em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª ed. reimp., p. 373) e, aproximando-nos ao caso concreto, apenas quando o exame da petição e dos documentos que a instruem seja, só por si, suficiente para revelar que a acção foi proposta fora de tempo (idem, p. 382). Tanto mais que, acrescentamos nós, em causa está a efectivação do direito fundamental de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva.

A decisão de indeferimento liminar tem, pois, que assentar em fundamentos evidentes, indiscutíveis (cfr., neste sentido, i.a., o acórdão do STA de 27.02.2013, proc. n.º 787/12; também Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado e Comentado, vol. II, 5.ª ed., 2007, p. 414), o que está longe de se verificar no presente caso.

Deste modo, atendendo à factualidade concretamente alegada pelo oponente para fundamentar a sua apresentação tempestiva, cuja lógica argumentativa e plausibilidade se aceita, não era possível ao tribunal a quo, desde logo por não dispor de elementos para tanto bastantes, concluir pela dedução extemporânea da petição de oposição. Pelo que esta não devia ter sido liminarmente rejeitada.

Impõe-se assim, na procedência do recurso, a revogação do despacho recorrido para ser substituído por outro que não seja de indeferimento liminar pelos fundamentos invocados. Com o que fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso.



III. Conclusões

Sumariando:

i) A decisão de indeferimento liminar tem que assentar em fundamentos evidentes, incontroversos, que tornem inútil qualquer instrução e discussão posterior da causa;

ii) A oposição à execução fiscal não pode ser liminarmente rejeitada, por intempestiva, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT, quando o oponente alega factualidade plausível no sentido de demonstrar a sua efectiva tempestividade.


IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho liminar recorrido e ordenar a remessa dos autos à 1.ª Instância para ser este substituído por outro que não seja de indeferimento liminar pelos fundamentos invocados.

Sem custas.

Porto, 10 de Outubro de 2013

Ass. Pedro Marques

Ass. Paula Ribeiro

Ass. Fernanda Esteves