Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01910/09.5BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 08/11/2010 |
| Relator: | Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DO ACTO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MOMENTO DA SUBIDA DA RECLAMAÇÃO A TRIBUNAL REACÇÃO CONTRA A DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE |
| Sumário: | I - As reclamações previstas no art. 276.º do CPPT têm a sua regra geral de subida a juízo estipulada no n.º 1 daquele artigo: «O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final». II - Se o bem penhorado for um montante em dinheiro, porque não há lugar à venda, a subida deve fazer-se de imediato, mas, porque o diferimento da subida tem por escopo não suspender a execução fiscal, apenas desde que o montante penhorado seja suficiente para satisfazer a dívida exequenda e o acrescido ou desde que esteja comprovada a inexistência de outros bens penhoráveis. III - As reclamações devem subir imediatamente nos casos previstos no art. 278.º, n.º 3, do CPPT e, apesar do carácter taxativo deste preceito, devem ainda ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito, as reclamações de qualquer acto do órgão da execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade. IV - Não tendo o reclamante invocado qualquer das situações subsumíveis ao elenco do n.º 3 do art. 278.º do CPPT, nada tendo alegado nem nada resultando dos autos relativamente ao prejuízo irreparável provocado pelo acto reclamado ou a que o diferimento da subida a tribunal determine a perda da utilidade da reclamação, esta deve subir a juízo a final, nos termos da regra referida em I. V - O meio de reacção contra a decisão judicial que diferiu para final o conhecimento de uma nulidade invocada pelo executado é o recurso jurisdicional e não a invocação de novo dessa nulidade.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 O Serviço de Finanças de Vizela instaurou uma execução fiscal contra M… (adiante Executada, Reclamante ou Recorrente) para cobrança coerciva de dívida proveniente de Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA) e respectivos juros de mora, no âmbito da qual efectuou a penhora do montante depositado numa conta bancária da Executada e procedeu à aplicação desse montante no pagamento parcial da dívida exequenda. 1.2 A Executada, invocando o disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pediu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga «a anulação do acto proferido pelo órgão de execução fiscal que procedeu à aplicação de depósitos de penhora no pagamento da alegada dívida em execução fiscal» e a entrega à Reclamante «do montante aplicado» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.). Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: – impugnou judicialmente a liquidação do imposto que lhe está a ser exigido coercivamente, sendo que a impugnação foi julgada parcialmente procedente por sentença de 15 de Janeiro de 2008 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, da qual interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi admitido para subir imediatamente e com efeito devolutivo; – por força do efeito fixado ao recurso, a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga naquela impugnação judicial «obsta à realização da aplicação do depósito da penhora no pagamento da alegada dívida em execução fiscal […], pois tal penhora tem como base a liquidação que foi anulada pela sentença» referida; – assim, a aplicação do montante penhorado no pagamento da dívida exequenda «é ilegal, por se fundar, também ele, em liquidação que foi anulada»; acresce que – reagiu oportunamente contra a penhora mediante reclamação judicial deduzida ao abrigo do art. 276.º do CPPT com fundamento em inexistência de título executivo, nulidade insanável que aqui de novo invoca. 1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, considerando que não estão verificados os requisitos do art. 278.º, n.º 3, do CPPT, designadamente, que não vem alegado o prejuízo irreparável que adviria para a Executada da manutenção do acto reclamado nem que esse prejuízo seja causado por alguma das ilegalidades previstas nas alíneas do mesmo preceito legal, proferiu decisão a diferir para final a subida da reclamação a juízo. 1.4 A Reclamante interpôs recurso desse despacho para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «CONCLUSÕES: 1º - O Ex.mo Senhor Director Geral da Direcção Geral dos Impostos, procedeu à aplicação de depósitos de penhora no pagamento de dívidas em execução fiscal, em conformidade com a Demonstração de Compensação de Dívidas Fiscais, cuja cópia aqui se juntou, sendo o montante aplicado foi de € 1.966,29; 2º - Tal montante tinha sido penhorado pelo Serviço de Finanças de Vizela em 04/12/2009, no âmbito do processo de execução fiscal Nº 4200200501002325, correspondendo aos “Valores Mobiliários e Contas Bancárias” tituladas pela aqui Reclamante na Caixa Geral de Depósitos; 3º - Tal penhora foi efectuada para garantia do pagamento da quantia exequenda e acrescido, no valor global de € 5.991,67, alegadamente em dívida no processo supra referenciado; 4º - o referido processo de execução fiscal foi instaurada pelo citado Serviço, mas provém da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo da Alfândega de Braga, que alega ser a aqui Reclamante devedora ao Estado da importância acima referida, no âmbito do Processo de Cobrança Nº CP 77/04 (cfr. doc. Nº 2 e o quadro com a indicação Nº Doc. Origem ou Nº Liquidação 77/04); 5º - não se conformando com a liquidação da alegada dívida aduaneira (a que correspondeu o registo de liquidação Nº 2004/9001388, datado de 13/12/2004), a Reclamante deduziu a respectiva Impugnação Judicial, que correu termos pela Unidade Orgânica 3 deste Tribunal sob o processo Nº 306/05.2BEBRG; 6º - tal impugnação foi liminarmente admitida, foi produzida prova, findo a final, com data de 15/01/2008, a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente tal impugnação, “determinando-se a anulação da liquidação e a sua substituição por outra, onde se considere, o beneficio previsto no nº 2 do artigo 49º do CIEC”; 7º - não se conformando com tal decisão, a impugnada Alfandega de Braga interpôs recurso, que, por despacho de 25/02/2008, foi admitido, processado como de agravo em matéria cível, a subir imediatamente e com “efeito devolutivo”, encontrando-se o mesmo ainda pendente no Tribunal Central Administrativo Norte; 8º - tendo o recurso efeito meramente devolutivo, significa isto que é válida e de eficácia imediata a decisão constante na referida sentença que anulou a liquidação da alegada dívida aduaneira; 9º - como tal, não pode o órgão de execução fiscal - como está a fazer - continuar com o processo de execução contra a aqui Reclamante, pois carece de título executivo; 10º - aquela decisão proferida por este Tribunal, que decretou a anulação da liquidação não pode ser imediatamente executada, deixando de subsistir a situação que existia antes da prolação da dita sentença; 11º - Ou seja, a liquidação que deu origem àquele processo executivo e consequentemente, ao acto de que aqui se reclama, foi anulada, não podendo prosseguir a execução instaurada contra a ora Reclamante que teve por base aquela liquidação. 12º - também não se pode proceder à execução imediata da sentença contra a Fazenda Pública, uma vez que esta interpôs recurso dessa decisão e porque a execução de julgados desfavoráveis à administração fiscal apenas está prevista após o trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos artigos 100º da LGT, 146º, 2 do CPPT, 95, 96, 1 da LPTA e 5º, 1 do DL Nº 256-A/77 de 17 de Junho e 160º nº 1 do CPTA; 13º - Por outro lado, sendo a decisão objecto de recurso totalmente favorável à aqui Reclamante e tendo o recurso sido interposto pela Fazenda Nacional o efeito do recurso é forçosamente devolutivo, independentemente de haver ou não garantia prestada. 14º - Por isso, a decisão totalmente favorável à Reclamante obsta à realização da aplicação do depósito da penhora no pagamento da alegada dívida em execução fiscal (cfr. doc. Nº 1), pois tal penhora tem como base a liquidação que foi anulada pela sentença proferida a 18/01/2008 no processo de impugnação judicial nº 306/05 a correr termos neste Tribunal. 15º - Daí que a aplicação do depósito da penhora no pagamento da alegada dívida em execução fiscal (cfr. doc. Nº 1) é ilegal, por se fundar, também ele, em liquidação que foi anulada. 16º - O prejuízo é intrínseco ao acto de penhora. 17º - a Recorrente não se conforma ainda com o despacho recorrido pois o mesmo versa o entendimento, segundo o qual, poderão ainda ser penhorados e vendidos outros bens da reclamante e só depois disso se apreciará se os actos reclamados foram ou não ilegais. 18º - E não se conforma, pois o que está aqui em causa é o desrespeito por uma sentença judicial que julgou parcialmente procedente a impugnação da Recorrente, que determinou a anulação da liquidação em causa, na sequência da qual resultou a aplicação do montante de € 1.966,29 (cfr. decisão judicial junta aos autos). 19º - o processo de execução fiscal continua a correr os seus termos, como se não existisse tal decisão judicial. A Recorrente continua pois a assistir às penhoras dos seus bens, efectuadas com base numa alegada dívida que foi anulada por uma sentença do Tribunal recorrido. 20º - Em consequência, deve a presente reclamação ser julgada procedente, ordenando-se a devolução à Recorrente do montante ilegalmente aplicado de € 1.966,29. 21º - Verificam-se assim preenchidos todos os pressupostos previstos no artigo 278º, 3 do CPPT. Termos em que, deve ser admitido o presente recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo e, consequentemente, na medida das articuladas conclusões e pelo douto suprimento, revogado o despacho recorrido, e ordenando-se a anulação do acto proferido pelo órgão de execução fiscal que procedeu à aplicação de depósitos de penhora no pagamento da alegada dívida em execução fiscal da Reclamante e, em consequência, ordenada a entrega do montante aplicado, assim se fazendo sã, serena e objectiva Justiça». 1.5 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.6 Não foram apresentadas contra alegações. 1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, manifestando total acordo com a decisão recorrida. 1.8 Foram dispensados os vistos dos Juízes adjuntos dada a natureza urgente do processo (cf. art. 36.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi do art. 2.º alínea c), do CPPT). 1.9 A questão que cumpre apreciar e decidir é apenas a de saber se o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga fez correcto julgamento ao diferir para final o conhecimento da reclamação. * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, há a ter em conta as seguintes circunstâncias processuais: a) Em 17 de Março de 2005, o Serviço de Finanças de Vizela instaurou uma execução fiscal contra M… para cobrança coerciva de dívida proveniente de IABA do montante de € 4.703,94 e acrescido (cf. fls. 1 e 3 da cópia certificado do processo de execução fiscal em apenso: capa do processo de execução fiscal e certidão que lhe deu origem); b) A dívida exequenda teve origem no IABA liquidado na sequência de uma inspecção efectuada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ao entreposto fiscal de M…, no âmbito da qual considerou verificar-se uma discrepância de 1.047,13 litros de aguardente entre as existências físicas e as que deveriam constar da contabilidade (fls. 3 a 9 da cópia certificado do processo de execução fiscal em apenso: certidão de dívida e documentos que a acompanharam, maxime o relatório dos serviços de fiscalização); c) M… deduziu impugnação judicial contra a referida liquidação de imposto, a qual corre termos sob o n.º 306/05.2BEBRG, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a anulação daquele acto tributário (cf. cópia da petição inicial, de fls. 20 a 24 e, quanto ao número do processo, cópia da notificação da sentença que nele foi proferida, de fls. 25 a 31); d) Nesse processo foi proferida sentença em 15 de Janeiro de 2008, julgando a impugnação judicial parcialmente procedente (cf. cópia da sentença, de fls. 27 a 31); e) O representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional dessa sentença, o qual foi admitido por despacho de 25 de Fevereiro de 2008, tendo-lhe sido fixado o efeito devolutivo (cf. cópias do requerimento de interposição do recurso e do despacho que sobre ele recaiu, a fls. 33 e 34, respectivamente); f) Em 4 de Dezembro de 2009, o Serviço de Finanças de Vizela procedeu à penhora do montante de € 1.966,29, que estava depositado numa conta bancária de que a Executada é titular na Caixa Geral de Depósitos (cf. cópia da carta remetida à Executada para notificá-la da penhora a fls. 11); g) Notificada dessa penhora, a Executada apresentou reclamação contra a mesma, nos termos do requerimento de fls. 3 a 10, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga seja ordenada a «extinção do processo de execução fiscal e, em consequência, ordenado o levantamento da penhora» (cf. a reclamação de fls. 3 a 10); h) Por despacho de 7 de Janeiro de 2010, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferiu decisão nos seguintes termos: «[…] não se verificando os requisitos do artº 278º/3 do CPPT, devem os autos baixar ao Serviço de Finanças, subindo ao Tribunal apenas a final, nos termos do artº 278º/1 do CPPT, o que se determina» (cf. a decisão a fls. 54 e 55); i) Dessa decisão não foi interposto recurso (cf. o processado ulterior à decisão); j) Em 17 de Fevereiro de 2010, o montante penhorado foi aplicado no pagamento parcial da dívida exequenda (cf. n.º 10 da informação prestada pelo Serviço de Finanças de Vizela a fls. 109, bem como cópia da carta remetida à Execução para notificá-la dessa aplicação, a fls. 72); k) O Serviço de Finanças de Vizela, para notificar a Executada da aplicação desse montante no montante no pagamento da dívida exequenda, remeteu à Executada carta registada em 24 de Fevereiro de 2010 (cf. cópia da carta a fls. 72 e, quanto à data do registo, a informação disponível ao público no endereço electrónico dos CTT – http://www.ctt.pt/ – relativamente ao registo com o n.º RQ206217301PT); l) Em 11 de Março de 2010, a Executada fez dar entrada no Serviço de Finanças de Vizela a petição inicial que deu origem à presente reclamação, pela qual pediu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a «anulação do acto proferido pelos órgão da execução fiscal que procedeu à aplicação de depósitos de penhora no pagamento da alegada dívida em execução fiscal da Reclamante e, em consequência, ordenada a entrega do montante aplicado» (cf. a petição inicial de fls. 63 a 71). * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR O Serviço de Finanças de Vizela instaurou uma execução fiscal contra M… para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de IABA. Na sequência da penhora que lhe foi efectuada dos valores depositados numa sua conta bancária, a Executada apresentou uma reclamação ao abrigo do art. 276.º, sendo que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga diferiu o conhecimento da reclamação para final mediante decisão que transitou em julgado. O órgão da execução fiscal procedeu à aplicação do montante penhorado no pagamento de parte da dívida exequenda e disso notificou a Executada, que veio deduzir nova reclamação ao abrigo do art. 276.º do CPPT, desta feita contra o «acto proferido pelo órgão de execução fiscal que procedeu à aplicação de depósitos de penhora no pagamento da alegada dívida em execução fiscal», cuja anulação pediu, bem como a entrega à Reclamante «do montante aplicado». Isto, com o mesmo fundamento que invocara já quando da primeira referida reclamação que deduziu contra a penhora, qual seja o de que inexiste título executivo uma vez que a liquidação que deu origem à dívida em cobrança coerciva foi anulada por decisão judicial. Com esse fundamento – a inexistência do título executivo – invocou, na primeira reclamação, a ilegalidade da penhora e, na presente reclamação, a ilegalidade da subsequente aplicação do montante penhorado no pagamento parcial da dívida exequenda. Mais alega que, apesar da sentença proferida no âmbito da impugnação judicial que deduziu contra aquela liquidação ter sido objecto de recurso jurisdicional, a esse recurso foi fixado o efeito meramente devolutivo, motivo por que «é válida e de eficácia imediata a decisão constante na referida sentença que anulou a liquidação da alegada dívida aduaneira». O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, com o fundamento de que não estão verificados os requisitos do art. 278.º, n.º 3, do CPPT, designadamente, que não vem alegado o prejuízo irreparável que adviria para a Executada da manutenção do acto reclamado nem que esse prejuízo seja causado por alguma das ilegalidades previstas nas alíneas do mesmo preceito legal, proferiu decisão a relegar o conhecimento da reclamação para final. É dessa decisão que vem interposto o recurso jurisdicional ora sob apreciação. É certo que boa parte da motivação do recurso se reporta, não à decisão recorrida, mas antes aos motivos por que a Executada entende que é ilegal a aplicação do montante penhorado no pagamento da dívida exequenda e que a execução fiscal não deveria prosseguir por nulidade do título executivo. Ou seja, quase toda a sua alegação é no sentido de demonstrar a ilegalidade do acto reclamado, pelo que respeita ao mérito da reclamação. Ora, a decisão recorrida não entrou na apreciação do mérito da reclamação pois se limitou a diferir o conhecimento da mesma para final ao abrigo do disposto no art. 278.º, n.º 1, do CPPT. No entanto, pese embora essa circunstância, não pode sustentar-se que a Executada não ataca a decisão recorrida. Na verdade, se bem que não a título principal, a Executada refere os motivos por que não concorda com a decisão de diferir para final o conhecimento da reclamação (cf. conclusões de recurso com os n.ºs 16.º a 19.º e 21.º). Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, a Executada discorda dessa decisão porque, a seu ver, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga deveria ter conhecido imediatamente da reclamação, verificando-se o preenchimento de «todos os pressupostos previstos no artigo 278º, 3 do CPPT», quer porque entende que o «prejuízo é intrínseco ao acto de penhora», quer porque a decisão recorrida tem implícito que «poderão ainda ser penhorados e vendidos outros bens da reclamante e só depois disso se apreciará se os actos reclamados foram ou não ilegais», quer porque entende que a dívida exequenda «foi anulada por uma sentença do Tribunal recorrido» e, em consequência, que a prossecução da execução fiscal constitui um desrespeito por tal sentença. Cumpre, pois, verificar se o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga decidiu correctamente ao diferir o conhecimento da reclamação. Antes, impõe-se deixar uma breve nota quanto ao modo como a reclamação foi tramitada e suas consequências. 2.2.2 DA FALTA DE INCORPORAÇÃO DA RECLAMAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL A presente reclamação vem deduzida ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, ou seja, contra decisão do órgão da execução fiscal, e prosseguiu como tal. No entanto, como resulta da consulta dos autos, não foi incorporada no processo de execução fiscal. Aliás, como também o não foi a anterior reclamação, deduzida pela Executada contra o acto de penhora. Na verdade, nenhuma das reclamações foi incorporada no processo de execução fiscal. O que o Serviço de Finanças fez foi autuar ambas as reclamações num único processo ao qual apensou uma certidão extraída do processo de execução fiscal. Ora, como temos vindo a dizer tantas e tantas vezes, a reclamação judicial de actos do órgão da execução fiscal deve ser incorporada no próprio processo de execução fiscal, nada autorizando a sua autuação em separado, ainda que por apenso à execução fiscal. É o que decorre da lei, designadamente do art. 99.º, n.º 1, alínea n), do CPPT (() Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 5.ª edição, II volume, anotação 3 ao art. 277.º, pág. 659, e anotação 2 ao art. 278.º, pág. 665.). Nem vislumbramos qualquer interesse na tramitação da reclamação por apenso, que apenas poderia justificar-se caso a reclamação pudesse ser conhecida de imediato, mas sem prejuízo da prossecução da execução fiscal, situação em que haveria de subir a tribunal em separado, possibilidade que a lei não contempla. Ainda que assim não fosse, isto é, ainda que a reclamação pudesse ser autuada por apenso à execução fiscal (o que não concedemos), o que não pode aceitar-se são situações, como a verificada nestes autos, em que duas reclamações foram autuadas num único processo, em separado e sem ser por apenso à execução fiscal, mas antes a uma sua cópia certificada, relativamente à qual nem sequer há a garantia de que constitua reprodução integral do processo de execução fiscal (() Na certidão em causa não se afirma que se trate de cópia integral do processo.). Não conseguimos vislumbrar por que motivo os órgãos da execução fiscal, tantos anos decorridos após a entrada em vigor do CPPT, insistem nesta prática anómala e causadora de diversas dificuldades na apreciação das reclamações pois, manifestamente, impede a apreciação conscienciosa das questões da legalidade dos actos praticados no processo de execução fiscal (() Não resistimos a citar aqui um caso – processo com o n.º 219/09.9BEBRG – em que, apesar de termos dado conta de que a reclamação não tinha sido incorporada no processo de execução fiscal, entendemos, ao abrigo do princípio da celeridade, conhecer do recurso da reclamação com base nas informações prestadas nos autos relativamente àquele processo. Ulteriormente, tivemos que reconhecer que tais informações não estavam correctas – do que ninguém tinha dado notícia – e, por isso, que anular o acórdão.). Assim, este Tribunal Central Administrativo Norte tem vindo a decidir que a falta de incorporação da reclamação no processo de execução fiscal constitui uma nulidade processual, que, como é sabido, é qualquer desvio do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (() Cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 176.). É certo que tal irregularidade não consta do rol de nulidades insanáveis que o legislador consagrou no artigo 98.º do CPPT, nem sequer no art. 165.º do mesmo Código, motivo por que será à luz do regime do art. 201.º e segs. do Código de Processo Civil (CPC) que deveremos aferir se estamos perante uma irregularidade processual susceptível de ser qualificada como nulidade (secundária). Nos termos do art. 201.º, n.º 1, do CPC, «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: prática de um acto proibido; omissão de um acto prescrito na lei; realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. E, concomitantemente, têm de poder influir no exame ou na decisão da causa. Poderá eventualmente objectar-se que se trata de nulidade que não pode ser conhecida oficiosamente, mas apenas mediante arguição do interessado (cf. art. 202.º do CPC). No entanto, pensamos que tal objecção não procede. Na verdade, a referida irregularidade, se constituir nulidade, isto é, caso possa influir no exame ou na decisão da causa, assume, pelo menos, gravidade idêntica à falta de informações oficiais prevista no art. 98.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, motivo por que, tal como relativamente a essa nulidade, haverá de permitir-se o seu conhecimento oficioso a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final. No caso sub judice entendemos que a irregularidade decorrente da não incorporação da reclamação no processo de execução fiscal não constitui nulidade pois não será susceptível de influir na decisão a proferir pois, como deixámos já referido, esta (em sede do presente recurso jurisdicional) não se refere ao mérito da pretensão da Reclamante, mas exclusivamente ao momento em que esta deve ser apreciada. Em todo o caso, após a devolução do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, entendemos que aí deverá proceder-se à incorporação da reclamação no processo de execução fiscal, como é imperativo legal. 2.2.3 DO ERRO DE JULGAMENTO DA DECISÃO QUE DIFERIU O CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO 2.2.3.1 Nos termos do disposto no art. 278.º, n.º 1, do CPPT, a regra geral de subida a juízo das reclamações previstas no art. 276.º daquele é a da subida a final: «O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final». Esta regra «justifica-se por a reclamação dever processar-se no próprio processo de execução fiscal [art. 97.º, n.º 1, alínea n), deste Código] e a subida da reclamação afectar a desejada celeridade do processo de execução fiscal» (() JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 5.ª edição, II volume, e anotação 2 ao art. 278.º, pág. 665. ). É certo que, se o bem penhorado for um montante em dinheiro, porque não há lugar à venda, a subida deve fazer-se após a penhora. Mas, porque o diferimento da subida da reclamação tem por escopo não suspender a execução fiscal, essa subida após a penhora apenas deverá ocorrer desde que o montante penhorado seja suficiente para satisfazer a dívida exequenda e o acrescido ou desde que esteja comprovada a inexistência de outros bens penhoráveis. Ora, no caso sub judice, apesar de ter sido penhorada uma quantia em dinheiro, o seu montante não foi suficiente para o pagamento integral da quantia exequenda e do acrescido e não está demonstrada a inexistência de outros bens penhoráveis. Assim, haverá que indagar se é caso de subida imediata da reclamação. Vejamos: O legislador, reconhecendo que nem sempre a subida da reclamação a final daria tutela adequada aos direitos e interesses legítimos dos interessados, admitiu algumas excepções àquela regra geral. Assim, no n.º 3 do referido art. 278.º afasta a regra geral quanto ao momento em que deve ser conhecida a reclamação e remetido o processo a tribunal «quando a reclamação se fundar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades», identificando, sob as quatro alíneas daquele número, situações subsumíveis a essa definição. No n.º 4 do mesmo artigo diz que, nessas situações, o órgão da execução fiscal deverá fazer subir a reclamação a juízo no prazo de oito dias. Por comodidade de exposição, chamaremos a esta subida imediata. Como salientam a doutrina e a jurisprudência, apesar do carácter taxativo que a redacção deste n.º 3 do art. 278.º dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, deverá ainda admitir-se, sob pena de violação do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo, constitucionalmente garantido (cf. art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP)), a remessa e conhecimento imediato da reclamação sempre que, sem eles, o interessado sofra prejuízo irreparável (() JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 5. ao art. 278.º, págs. 666/667, na qual se salienta ainda «De resto, no processo de execução fiscal, estando em causa apenas a cobrança de dívidas, não será viável, fora de casos extremos em que estejam em causa quantias invulgarmente avultadas, considerar que a eventual necessidade de suspensão do processo de execução fiscal possa provocar uma grave lesão do interesse público que se possa sobrepor ao interesse do particular em não ver concretizada uma irremediável lesão dos seus direitos ou interesses legítimos. Aliás, mesmo nos casos em que a demora da efectivação da penhora possa constituir risco sério para cobrança dos créditos, a posição da administração tributária estará suficientemente salvaguardada pela possibilidade que tem de requerer ao tribunal a adopção das medidas cautelares que sejam necessárias, designadamente o arresto de bens, que tem o mesmo efeito da penhora a nível da eficácia em relação ao processo de execução fiscal dos actos do executado (arts. 622.º e 819.º do C.P.C.)».). JORGE LOPES DE SOUSA sustenta mesmo que «deve ir-se mais longe e assegurar-se a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade»; e logo explica porquê: «[…] previu-se na LGT a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade de reclamação de todos os actos lesivos [arts. 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea j), e 103.º, n.º 2 da L.G.T.]. Assim, sendo reconhecida a supremacia das normas da LGT sobre as do CPPT [art. 1.º deste e alínea c), do n.º 1 do art. 5 da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro], este Código não poderá afastar a possibilidade de reclamação em todos os casos em que o acto praticado no processo de execução fiscal seja potencialmente lesivo. Com efeito, sendo o sentido da autorização legislativa constante da referida Lei n.º 87-B/98 o de compatibilização das normas do CPT com as da LGT e regulamentação das disposições desta dela carecidas, estará ferida por inconstitucionalidade orgânica a actuação do Governo em dissonância com aquela lei no que concerne a matérias incluídas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [arts. 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea p), da CRP], pois estava limitado pelo sentido da lei de autorização legislativa em que se basear [arts. 112.º, n.º 2, e 198.º, n.º 1, alínea b), CRP]. A definição das possibilidades concedidas aos contribuintes e outros obrigados tributários de impugnarem contenciosamente decisões da administração tributária, inclui-se, sem dúvida, nas garantias dos contribuintes a que se refere o n.º 2 do art. 103.º da CRP, matéria que se deve considerar englobada na referida reserva de competência legislativa. Nos casos em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação, a imposição deste regime de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que é incompatível com a LGT e o referido sentido da lei de autorização legislativa. Por isso, também nestes casos, se terá de aceitar a possibilidade de subida imediata» (() Ob. cit., II volume, anotação 6. ao art. 278.º, págs. 667 a 669.). Podemos dar como assente que a situação sub judice não se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º 3 do art. 278.º do CPPT. Pese embora a Recorrente afirme que estão «preenchidos todos os pressupostos previstos no artigo 278º, 3 do CPPT», a verdade é que a situação, tal como surge configurada, não é subsumível a nenhuma das alíneas do n.º 3 daquele preceito legal. Aliás, a Recorrente também nunca indicou em qual das alíneas enquadrava a situação. Lidas as alegações de recurso, verificamos também que a tese da Recorrente não assenta, nem pode assentar, no prejuízo irreparável nem na perda do efeito útil da reclamação caso não seja conhecida de imediato. Na verdade, pese embora a Recorrente afirme que o «prejuízo é intrínseco ao acto de penhora», por um lado, nunca alegou que o prejuízo resultante do acto reclamado seja irreparável, nem a irreparabilidade do prejuízo resulta de modo algum da matéria alegada e, por outro lado, o acto aqui reclamado nem sequer é a penhora, mas antes a “aplicação do montante penhorado” no pagamento da dívida exequenda. Aliás, como resulta do circunstancialismo processual que entendemos por bem deixar registado no ponto 2.1, a ora recorrente reclamou oportunamente contra o acto de penhora, sendo que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga decidiu relegar o conhecimento dessa reclamação para final, decisão com a qual a Recorrente se conformou, motivo por que a mesma transitou em julgado. A Reclamante também nunca invocou a perda de efeito útil da reclamação, a qual também não pode retirar-se da alegação por ela aduzida. E bem se percebe porquê: se a reclamação vier a ser decidida a final e lhe vier a ser dada razão, então ser-lhe-á restituído tudo o que lhe foi penhorado. Assim, manifestamente, porque a reclamação contra o acto de “aplicação aplicação do montante penhorado” no pagamento da dívida exequenda não é subsumível a alguma das alíneas do n.º 3 do art. 278.º do CPT, porque dela não advém “prejuízo irreparável” para a Executada e porque o diferimento da apreciação não acarreta a perda do seu efeito útil, nenhuma censura merece a decisão do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que determinou a subida da reclamação a juízo nos termos do n.º 1 do art. 278.º do CPPT. 2.2.3.2 É certo que, para além da reclamação contra o acto de “aplicação do montante penhorado”, a Executada invocou também no requerimento inicial a nulidade por falta do título executivo, que determinaria a nulidade de todos os actos praticados na execução fiscal. Isto, porque, segunda alega, a liquidação que deu origem à dívida exequenda foi anulada por decisão judicial. Como deixámos dito acima, não cumpre aqui apreciar do mérito da alegação da Executada, mas apenas se a decisão recorrida fez ou não correcto julgamento quando diferiu a apreciação da reclamação. Poderia sustentar-se, a nosso ver com boas perspectivas de viabilidade, que a alegação de que a liquidação (cuja falta de pagamento deu origem a que fosse extraída a certidão de dívida que constitui o título que deu origem à execução fiscal) foi anulada deveria ser conhecida de imediato pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Independentemente de saber se a arguição de nulidades pode ou não ser feita através do meio processual previsto no art. 276.º do CPPT (() Note-se que a melhor doutrina, admite que a nulidade dos actos processuais praticados pela administração tributária no processo de execução fiscal seja efectuada directamente perante o juiz do processo, se não através do processo de reclamação previsto no art. 276.º do CPPT, mediante incidente, cuja apreciação deve ser imediata. Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 4 ao art. 276.º, págs. 648/649 ), a verdade é que, caso a liquidação tivesse sido anulada, também a respectiva dívida o teria sido e não se justificaria a prossecução da execução fiscal, que deveria ser oficiosamente declarada extinta (cf. art. 270.º, n.º 1, do CPPT (() Diz o n.º 1 do art. 270.º do CPPT: «O órgão da execução fiscal onde correr o processo deverá declarar extinta a execução, oficiosamente, quando se verifique a anulação da dívida exequenda».)). Nesse caso, manifestamente, o diferimento do conhecimento da nulidade para final significaria a perda da utilidade da reclamação: é que o fim pretendido pela Reclamante (obviar à prossecução da execução fiscal e à penhora e venda do seu património) não mais poderia ser atingido. Sucede, no entanto, que, ao contrário do que parece pretender a Recorrente, não podemos agora conhecer da decisão que diferiu o conhecimento dessa nulidade pela simples razão de que a essa questão foi já suscitada junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga pela Executada, quando do requerimento por que interpôs a reclamação contra a penhora, e o Juiz daquele Tribunal pronunciou-se sobre a mesma, no sentido de que só a final deveria ser conhecida. O meio de reacção contra a decisão judicial que diferiu para final o conhecimento de uma nulidade invocada pelo executado é o recurso jurisdicional e não a invocação de novo dessa nulidade. Ora, a Executada não suscitou oportunamente a reapreciação jurisdicional dessa decisão, pois dela não interpôs recurso (cf. alíneas g) a i) do ponto 2.1). Não pode agora, sob pena de violação do caso julgado, decidir-se em sentido contrário. Por tudo o que ficou dito, o recurso não merece provimento. 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - As reclamações previstas no art. 276.º do CPPT têm a sua regra geral de subida a juízo estipulada no n.º 1 daquele artigo: «O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final». II - Se o bem penhorado for um montante em dinheiro, porque não há lugar à venda, a subida deve fazer-se de imediato, mas, porque o diferimento da subida tem por escopo não suspender a execução fiscal, apenas desde que o montante penhorado seja suficiente para satisfazer a dívida exequenda e o acrescido ou desde que esteja comprovada a inexistência de outros bens penhoráveis. III - As reclamações devem subir imediatamente nos casos previstos no art. 278.º, n.º 3, do CPPT e, apesar do carácter taxativo deste preceito, devem ainda ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito, as reclamações de qualquer acto do órgão da execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade. IV - Não tendo o reclamante invocado qualquer das situações subsumíveis ao elenco do n.º 3 do art. 278.º do CPPT, nada tendo alegado nem nada resultando dos autos relativamente ao prejuízo irreparável provocado pelo acto reclamado ou a que o diferimento da subida a tribunal determine a perda da utilidade da reclamação, esta deve subir a juízo a final, nos termos da regra referida em I. V - O meio de reacção contra a decisão judicial que diferiu para final o conhecimento de uma nulidade invocada pelo executado é o recurso jurisdicional e não a invocação de novo dessa nulidade. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. * Porto, 11 de Agosto de 2010Francisco António Pedrosa de Areal Rothes Moisés Moura Rodrigues Carlos Luís Medeiros de Carvalho |