Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00219/14.7BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/05/2015
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA;
ALÍNEA D) DO N.º1, DO ARTIGO 615º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; CONTRA-INTERESSADOS; CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; CITAÇÃO POR ÉDITOS OU ANÚNCIOS; NULIDADE DA CITAÇÃO; RECURSO DE REVISÃO; ARTIGO 57º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ARTIGO 82º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil actual (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do anterior Código de Processo Civil),s citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer; o erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.
2. A natureza urgente e os prazos do contencioso pré-contratual não são incompatíveis com a citação edital ou por anúncio; a citação por edital ou anúncio em contencioso pré-contratual continua a ser para contestar no prazo de 20 dias; o prazo de que os interessados dispõem para se constituírem como contra-interessados no processo de contencioso pré-contratual é de 5 dias, face ao disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 102º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3. No procedimento pré-contratual em que apenas o candidato que apresentou a proposta graduada em primeiro lugar poderá tornar-se titular da relação jurídica contratual, os que ficaram com as respectivas propostas graduadas após a do impugnante – que não está em posição que lhe permita vir a celebrar o contrato e daí a legitimidade activa – não ficam pior se o acto for anulado pois em qualquer caso, sendo o acto anulado ou não, nunca veriam a sua proposta ocupar aquela posição.
4. Os candidatos que apresentaram propostas classificadas abaixo da proposta do impugnante não têm um interesse contraposto ao do impugnante nem têm interesse na manutenção do acto impugnado, pelo que não são contra-interessados para efeitos do disposto no artigo 57º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
5. Tendo o impugnante visto a sua proposta classificada em 6º lugar apenas os candidatos que apresentaram as 5 propostas melhor classificadas são contra-interessados na acção de impugnação e não todos os 23 concorrentes.
6. Sendo o número de contra-interessados inferior da 20 não era permitida a sua citação por éditos ou anúncios, nos termos do artigo 82º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7. O que determinaria, só por si, a nulidade da citação face ao disposto no artigo 188º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 25º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
8. Não vale, em todo o caso, como citação por anúncio, para efeitos do disposto no artigo 82º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a publicação do anúncio na plataforma digital Vortalgov, destinada ao procedimento pré-contratual, pois no domínio do processo judicial apenas está prevista a publicação em Diário da República, no Boletim da Autarquia, por éditos ou em jornais de circulação nacional.
9. A citação sem observância dos formalismos legais – que equivale à falta de citação – é fundamento de revisão da sentença transitada em julgado proferida no processo em que tal nulidade se verificou.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MJC, L.da.
Recorrido 1:Município de M.... e JN e Filhos, L.da
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
MJC, L.da. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a reclamação para a conferência interposta do despacho de 20.01.2015 que indeferiu o recurso de revisão interposto pela ora recorrente da sentença de 31.10.2014 que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual interposta pela recorrida JN e Filhos, L.da, contra o Município de M..., anulando a decisão de adjudicação da empreitada de obra pública, denominada de “Loteamento Industrial de M... – III Fase”, à sociedade GAA & Filhos, Lda.

Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia, dado não se ter pronunciado sobre os fundamentos da reclamação e que, em todo o caso, errou ao julgar a mesma improcedente, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto das normas combinadas dos artigos 187.º, alínea a), 188.º, n.º 1, alínea a), e 191.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, e artigos 25.º e 82º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O município de M... veio pronunciar-se em apoio da posição assumida pela ora recorrente.

A recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida; pediu ainda a condenação da recorrente a pagar à recorrida como litigante de má-fé uma indemnização não inferior a 20000 euros, por incómodos e despesas ocasionadas com o presente recurso; invoca para este efeito que a recorrente utiliza os meios processuais ao seu alcance como forma dilatória com o propósito de entorpecer a acção da justiça.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, essencialmente pelas razões aduzidas pela recorrente.

As partes vieram pronunciar-se sobre este parecer, mantendo no essencial as suas posições iniciais.

*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A. O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 16.02.2015, pelo TAF de Mirandela, o qual indeferiu a reclamação para a conferência interposta pela recorrente do despacho de fls., de 20.01.2015, o qual havia indeferido o recurso de revisão interposto da sentença de 31.10.2014.

B. Como se demonstrou, estão, in casu, preenchidos os pressupostos de que o artigo 155.º, n.º 2, do CPTA, faz depender a admissibilidade de um recurso de revisão, por ausência de citação de quem deveria ter sido obrigatoriamente citado no processo, isto porque a citação através da “Publicação de Anúncio” – que equivale à “citação edital” prevista no CPC – foi empregue indevidamente por três ordens de razão.

C. Em primeiro lugar, porquanto, como demonstrado, a espécie de acção em apreço não comporta a citação através da “Publicação de Anúncio”, já que os prazos estabelecidos no artigo 102.º, n.º 3, do CPTA – mormente o de 20 (vinte) dias, para contestar – são prazos de natureza urgente, os quais visam acautelar a urgência subjacente às acções de contencioso pré-contratual.

D. Ficou clara a contradição intrínseca que resultaria da aplicação, ao processo de contencioso pré-contratual, do disposto no artigo 82.º, do CPTA, em matéria de citação por “Publicação de Anúncio”, face ao regime (de prazos) instituído no artigo 102.º, n.º 3, do CPTA, isto porque a tutela urgente do contencioso pré-contratual não se compadece com a possibilidade de os contra-interessados serem citados através da “Publicação de Anúncio”, pois que tal significaria – nos termos do n.º 1, do artigo 82.º, do CPTA – que disporiam do prazo de 15 (quinze) dias para se constituírem como contra-Interessados, a que acresceria o prazo de 30 (trinta) dias para, de acordo com o artigo 82.º, n.º 4, do CPTA, deduzirem Contestação.

E. Tal significaria que o prazo legal para os contra-interessados deduzirem contestação no âmbito de uma acção de contencioso pré-contratual ascenderia a 45 (quarenta e cinco) dias, quando o artigo 102.º, n.º 3, alínea a), do CPTA, estatui, como norma imperativa, o prazo de 20 (vinte) dias para entidade demandada e contra-interessados contestarem.

F. A ter havido lugar, in casu, à citação através da “Publicação de Anúncio”, houve aplicação indevida da citação edital, o que equivale à falta de citação, que o CPC comina com a nulidade e subsequente anulação de todo o processado, nos termos da aplicação conjugada do disposto nos artigos 187.º, alínea a), 188.º, n.º 1, alínea c), e 191.º, n.º 1, todos do CPC, aplicáveis, ex vi, do artigo 25.º, do CPTA.

G. Demonstrou-se, ainda, existir uma segunda razão pela qual se tem que concluir que houve “falta de citação” por utilização indevida da citação edital (“Publicação de Anúncio”), e que assenta na circunstância de não se verificarem os pressupostos de que o artigo 82.º, n.º 1, do CPTA, faz depender a possibilidade de recurso a essa forma/meio de citação, porquanto o Tribunal de 1.ª instância confunde contra-interessados com concorrentes ao procedimento concursal onde foi proferido o acto administrativo objecto de impugnação nos presentes autos.

H. Na verdade, vem sendo decidido de há muito tempo a esta parte, e de forma reiterada, pelos tribunais superiores desta jurisdição, nas acções de contencioso pré-contratual, que devem ser indicados como contra-interessados todos – mas apenas – os candidatos/concorrentes que estejam classificados em posição anterior à do autor/impugnante, os quais, por poderem ver a sua posição alterada com a procedência da Acção, se devem considerar directamente prejudicados por aquela procedência.

I. Noutra perspectiva, não são contra-interessados os candidatos/concorrentes que ficaram classificados em lugar abaixo do autor/impugnante, pois que o provimento eventual da acção não os prejudica.

J. Não há, por isso, e na presente acção, contra-interessados superiores a 20 (vinte), número que, em teoria, legitimaria o recurso à citação por “Publicação de Anúncio” prevista no artigo 82.º, do CPTA, e, por isso, falha um dos pressupostos de que o CPTA faz depender a admissibilidade do recurso à citação por “Publicação de Anúncio”, pois que existem, apenas 3 (três) contra-interessados, onde se inclui a ora recorrente.

K. Estamos, assim, e também neste caso, perante uma situação de falta de citação, porquanto se empregou indevidamente a citação edital (“Publicação por Anúncio”), o que equivale à falta de citação, que o CPC comina com a nulidade e subsequente anulação de todo o processado, nos termos da aplicação conjugada do disposto nos artigos 187.º, alínea a), 188.º, n.º 1, alínea c), e 191.º, n.º 1, todos do CPC, aplicáveis, ex vi, do artigo 25.º, do CPTA.

L. Em terceiro lugar, e por último, demonstrou-se que a forma de citação prevista no artigo 82.º, n.º 1, do CPTA (“Publicação de Anúncio”) não tem o sentido e alcance que lhe foi dado pelo tribunal a quo, por outras palavras, a “Publicação de Anúncio”, tal como prevista/estruturada na lei processual administrativa, não comporta o recurso à plataforma Vortalgov como meio de chamar (citar) contra-interessados à demanda.

M. Não é possível a citação de contra-interessados através do recurso à plataforma Vortalgov ou a qualquer outra plataforma onde tramitem procedimentos concursais, pois que estas não consubstanciam meio idóneo, nem apto, para o efeito.

N. Estamos a falar de uma plataforma que encerra a partir do momento em que o procedimento concursal se encontra findo, e que não mais é consultada pelos concorrentes, muitos deles que apenas a utilizam num concreto concurso público, nunca mais fazendo uso da mesma.

O. Não passa no crivo da legalidade que um tribunal determine a publicação de anúncio para a citação dos contra-interessados, que remeta esse anúncio à autora para publicação, que a autora requeira – à entidade demandada – a publicação desse anúncio na Plataforma Vortalgov, e que a entidade demandada publique esse anúncio na plataforma Vortalgov, após solicitação da autora.

P. Assim se concluiu, e demonstrou, que o acto de citação foi “completamente omitido”, pois que a publicação de anúncio na plataforma Vortalgov não constitui meio de citação válido, omissão, essa, cominada com a nulidade e subsequente anulação de todo o processado, nos termos da aplicação conjugada do disposto nos artigos 187.º, alínea a), 188.º, n.º 1, alínea a), e 191.º, n.º 1, todos do CPC, aplicáveis, ex vi, do artigo 25.º, do CPTA.

Q. Demonstrou-se, ainda, que o método de citação previsto no artigo 82.º, n.º 1, do CPTA, constitui última ratio no leque de citações à mercê do tribunal, pois que só é de aplicar – quando haja incerteza do lugar ou das pessoas a citar.

R. No caso vertente, a identificação dos contra-interessados até se mostrava facilitada, pois que os contra-interessados eram conhecidos da autora e do tribunal a quo, face ao Procedimento Administrativo Concursal que tramitou, e onde os contra-interessados se encontravam cabalmente identificados.

S. De facto, não se pode – nem deve – interpretar o regime vertido no artigo 82.º, n.º 1, do CPTA, como tendo carácter imperativo, dito de outro modo, como uma obrigação que é imposta ao tribunal de proceder à citação por anúncio dos contra-interessados indicados pelo autor, logo que o seu número seja superior a 20 (vinte).

T. In casu, nenhuma dificuldade havia em proceder à citação dos contra-interessados, pois que estes eram identificáveis e determináveis, com o que estamos, assim, perante a nulidade prevista no artigo 191.º, n.º 1, do CPC, aplicável, ex vi, do artigo 25.º, do CPTA.

U. Por último, demonstrou-se que o acórdão proferido pela formação de juízes é nulo, por falta de fundamentação, pois que não foram apreciadas as razões (de facto e de direito) invocadas pela ora recorrente e demonstrativas da improcedência do despacho de fls., de 20.01.2015.

V. De facto, in casu, o que se verificou foi, clara e simplesmente, uma absoluta ausência de pronúncia sobre os pontos fáctico-jurídicos estruturante da posição da ora recorrente, porquanto, o acórdão ora em recurso Jurisdicional é omisso quanto aos fundamentos invocados pela recorrente em sede de reclamação para a conferência.

W. Assim, não resta senão concluir pela nulidade do referido acórdão, em face da omissão de pronúncia que este encerra, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável, ex vi, dos artigos 1.º e 154.º, n.º 1, do CPTA.

X. Tudo razões pelas quais o presente recurso jurisdicional deve ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser o acórdão de 16.02.2015 revogado e substituído por outro que determine a anulação de todo o processado após a citação das partes primitivas da presente acção de contencioso pré-contratual.
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II – Matéria de facto.

Consta da decisão recorrida os seguintes factos com relevo:

1. Em 29.04.2014, entrou a petição inicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.

2. Com data de 30.04.2014, foi expedida citação para o réu Município de M... e para a indicada contra-interessada GAA & Filhos, Ldª;

3. Em 23.06.2014, foi proferido despacho para que a autora indicasse todos os contra-interessados na presente acção.

4. Em 08.07.2014, a autora deu cumprimento ao despacho referido no ponto anterior.

5. Em 11.07.2014, foi determinada a publicação de anúncio para citação dos contra-interessados.

6. O anúncio foi remetido à autora para publicação, em 15.07.2014.

7. Em 28.07.2014, a autora requereu a publicação do anúncio na plataforma “Vortalgov”.

8. Em 29.07.2014, foi proferido despacho a determinar a publicação na plataforma Vortalgov.

9. Em 07.08.2014, foi publicado anúncio na plataforma “Vortalgov”, constando, entre outros, a aqui recorrente.

10. Em 08.09.2014, foi junto ao presente processo comprovativo da publicação do anúncio na plataforma “Vortalgov.

11. Na sequência do anúncio, não houve constituição de contra-interessados.

Importa ainda aditar os seguintes factos, resultantes da documentação dos autos e de acordo das partes, com relevo para a decisão:

12. No âmbito do Concurso Público em apreço, foi a seguinte a ordem das classificações: em 1.º lugar, ficou classificada a proposta apresentada por GAA & Filhos, Lda; em 2.º lugar, ficou classificada a proposta apresentada por AFG, Lda.; em 3.º lugar, ficou classificada a proposta apresentada por Sp... – Construção e Obras Públicas, Lda.; a ora recorrente, MJC, L.da, ficou classificada em 4º lugar; em 5.º lugar, ficou classificada a proposta apresentada pelo Consórcio constituído pelas empresas ESP, Filho, Lda., Cota 700, Gabinete de Tp... e Engenharia, Unipessoal, Lda. e E.T.E. – Empresa de Telecomunicações e Electricidade, Lda.; em 6.º lugar, ficou classificada a proposta apresentada por JN & Filhos, Lda., a autora.

13. Para além destes seis concorrentes, apresentaram propostas outros 17 (dezassete) concorrentes, a saber: HP & Irmão, S.A.; Ed, S.A.; Np, Construções e Empreendimentos, Lda.; Rs Construtores, S.A.; Consórcio – DPB, Lda., AAF II, Lda. e CB, Lda.; Construções AASC, S.A.; Br Sociedade Construções, S.A.; Mp – Sociedade de Empreitadas, S.A.; Consórcio – Mn... Multifunções em Construção e Engenharias, S.A. e JAP, Lda.; Consórcio – Tv... – Construções e Obras Públicas, S.A. e FR3E – Energia e Novas Oportunidades, Lda.; At... – Emp. Soc. Const. E Obras Públicas, S.A.; Bf... Construções Unipessoal, Lda.; Empresa de Construções AC, S.A.; Sociedade de Empreitadas Fz..., Lda.; Consórcio – Construções Rf..., Lda. e JFS, S.A.; AAP – Sociedade de Construções; e Irmãos Ms..., S.A.


14. Foram indicados como contra-interessados pela autora e constavam da publicação do anúncio na plataforma “Vortalgov” todos os 23 concorrentes.

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III - Enquadramento jurídico.

1. A nulidade do acórdão.

Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil actual (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma (anterior artigo 660º, com sublinhado nosso): “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cf. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).

O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.

O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil.

A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do actual Código de Processo Civil (artigos 659º e 660º do anterior Código de Processo Civil).

Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio.

Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228).

No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862.

Refere a recorrente que a decisão recorrida padece de nulidade por não se ter pronunciado sobre os fundamentos da reclamação.

Sucede que a questão a apreciar no acórdão era exactamente a mesma que foi apreciada na decisão reclamada: a falta ou nulidade da citação da ora recorrente.

E sobre essa questão a decisão ora recorrida pronunciou-se, remetendo para o teor da decisão reclamada e afirmando, em jeito de síntese, ter sido feita e ser regular a citação da ora recorrente.

Pode entender-se que a decisão é excessivamente simplista mas não padece de nulidade porque embora não tendo apreciado os argumentos ou fundamentos da reclamação abordou a única questão que a reclamante tinha suscitado, a da inexistência ou nulidade da citação.

Ou seja, é discutível a qualidade técnica da decisão mas não se pode dizer que padece de nulidade porque se pronunciou sobre a questão suscitada e não se pronunciou sobre nada mais.

Improcede, portanto, a arguição de nulidade.

2. O acerto do acórdão.

Pode ser interposto recurso de revisão contra uma decisão judicial transitada em julgado, com fundamento na falta ou na nulidade da citação, por parte de quem não foi ou foi irregularmente citado, nos termos do disposto nos artigos 154º, n.º1, e 155,º n.º 2, do Código de Processo nos na alínea e) do artigo o artigo 696º do Código de Processo Civil de 2013 (diploma aplicável ao caso),

Refere a recorrente, em primeiro lugar, que a citação feita por anúncio que equivale à citação edital não podia ter sido feita, desde logo, porque a aplicação do artigo 82º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é incompatível com os prazos de natureza urgente do contencioso pré-contratual.

Este primeiro argumento, porém, não nos convence.

A natureza urgente e os prazos do contencioso pré-contratual não são incompatíveis com a citação edital ou por anúncio.

A citação por edital ou anúncio em contencioso pré-contratual continua a ser para contestar no prazo de 20 dias.

E o prazo de que os interessados dispõem para se constituírem como contra-interessados no processo de contencioso pré-contratual é de 5 dias, face ao disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 102º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Isto porque não existe ligação necessária, imposta por lei, entre a forma de citação e os prazos fixados para contestar, em processo urgente ou não.

Quanto ao segundo argumento adiantado, já a recorrente tem razão.

Foram indicados como contra-interessados todos os concorrentes, em número de 23 e só assim se justificou a citação por anúncio, prevista no artigo 82º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

“Quando os contra-interessados sejam em número superior a 20, o tribunal pode promover a respectiva citação mediante a publicação de anúncio …”

Sucede que apenas são contra-interessados aqueles “… a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado …” – artigo 57º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Numa acção para impugnação do acto final de um procedimento de concurso nem todos os concorrentes saem prejudicados com a invalidação do acto ou têm legítimo interesse em manter o acto impugnado na ordem jurídica.

Estando em causa, como está no procedimento pré-contratual em apreço, a possibilidade de apenas o candidato que apresentou a proposta graduada em primeiro lugar se tornar titular da relação jurídica contratual, os que ficaram com as respectivas propostas graduadas após a do impugnante – que não está em posição que lhe permita vir a celebrar o contrato e daí a legitimidade activa – não ficam pior se o acto for anulado pois em qualquer caso, sendo o acto anulado ou não, nunca veriam a sua proposta ocupar aquela posição.

Pelo contrário, sendo o acto anulado na totalidade, abre-se nova possibilidade de verem as suas propostas ocupar o lugar cimeiro.

O impugnante não tem, de resto, qualquer legítimo interesse em atacar os fundamentos do acto final do procedimento na parte favorável às propostas classificadas em posição inferior.

A decisão judicial a emitir no processo impugnatório poderá produzir o seu efeito útil normal (artigo 33º, n.º2, do Código de Processo Civil) sem a intervenção dos concorrentes classificados em posição inferior ao impugnante, num concurso, como o presente, em que está em causa exclusivamente ocupar o lugar primeiro, pois a discussão centrar-se-á, em exclusivo, no mérito relativo das propostas posicionadas acima da proposta do impugnante.

Os concorrentes colocados em posição inferior ao impugnante no procedimento em análise têm, assim, um interesse idêntico ou paralelo ao do impugnante e não oposto.

Pelo que carecem de legitimidade passiva, não se verificando em relação a eles uma situação de litisconsórcio necessário passivo.

Como se sustenta no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15.12.2005, no processo 01332/04.4BEPRT (sumário):

“Se a autora ficou graduada em 3º lugar num concurso de provimento de um único lugar, não tem que demandar como contra-interessados os concorrentes que ficaram classificados atrás de si, pois que o provimento eventual do recurso contencioso não os prejudica (art.º 57º do CPTA)”.

Tendo a proposta da autora ficado graduada em 6º lugar no concurso em apreço, apenas os candidatos que apresentaram as cinco propostas melhor posicionadas, têm legitimidade para intervirem como contra-interessados.

Pelo que, sendo 5 os contra-interessados, estava vedada a citação por anúncio ou edital que, pela sua própria natureza, oferece muito menores garantias de chegar ao destinatário do que a citação pessoal.

O que determinaria, só por si, a nulidade da citação face ao disposto no artigo 188º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 25º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Finalmente, e neste terceiro argumento volta a recorrente a ter razão, a publicidade a que alude o artigo 82º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, destinada a formalizar (como opção) a citação dos contra-interessados quando estes são em número superior a 20, deve realizar-se, consoante os casos, por publicação em Diário da República, no Boletim da Autarquia, por éditos ou em jornais de circulação nacional (neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha – in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Almedina, página 415).

O que aqui não sucedeu, tendo a citação sido feita através da plataforma electrónica, disponível, para o procedimento administrativo do concurso, a Vortalgov.

A publicação nesta plataforma, destinada apenas à fase administrativa do concurso, não corresponde a um dos meios de publicidade previstos na lei para a hipótese – que aqui também não se verifica – de haver mais de 20 contra-interessados no processo de contencioso pré-contratual.

O que também se traduz numa nulidade da citação, por inobservância das formalidades prescritas na lei – artigo 191º, n.º1, do Código de Processo Civil.

E tem como consequência a anulação de todo o processado posterior à petição - artigos 187.º, alínea a), do Código de Processo Civil.


Constituindo um dos fundamentos do recurso de revisão, nos termos do disposto nos já citados artigos 154º, n.º1, e 155,º n.º 2, do Código de Processo nos na alínea e) do artigo o artigo 696º do Código de Processo Civil de 2013.

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Litigância de má-fé.

As partes limitaram-se a defender as suas posições, todas defensáveis, sem qualquer falseamento da realidade, antes referindo factos documentados.

Em concreto a posição da ora recorrente não só é defensável como é a solução legal do pleito.

E, independentemente de outros objectivos que se possam conjecturar, só pelo presente recurso podia alcançar o direito que a lei lhe concede, de exercer o direito ao contraditório depois de devidamente citada num processo em que tem legitimidade passiva para intervir e só com a sua intervenção e dos demais contra-interessados é garantido o litisconsórcio necessário e, assim, o efeito útil da decisão.

Pelo que não se vislumbra qualquer indício de litigância de má-fé, a determinar a condenação em multa e indemnização, nos termos do disposto no artigo 542º do Código de Processo Civil.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que:

1. Revogam a decisão recorrida.

2. Deferem o pedido de revisão.

3. Declaram a nulidade do processado a partir da petição inicial.

Custas pela autora, ora recorrida, JN e Filhos, L.da em ambas as instâncias.


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Porto, 05.06.2015

Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Miguéis Garcia
Ass.: Frederico Branco