Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01670/18.9BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/26/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO;
CADUCIDADE;
Sumário:
I – A intempestividade dos embargos implica a não pronúncia sobre as questões suscitadas na petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso. Querendo isto significar que, perante a caducidade do direito de ação, o tribunal a quo teria de abster-se de conhecer as questões de mérito.

II – Os recursos destinam-se a alterar ou a anular as decisões de que se recorre, e podem ter por fundamento qualquer vício de forma ou de fundo que a Recorrente entenda que afeta a decisão recorrida.

III - Na falta de ataque ao decidido em primeira instância, o recurso carece de objeto, tendo a sentença, quanto à questão conhecida pelo tribunal recorrido, transitado em julgado, pelo que o Tribunal ad quem encontrar-se-á impedido de conhecer o recurso.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Não tomar conhecimento do recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal n.º ...47, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedentes os embargos por si deduzidos, no âmbito do Processo de execução fiscal n.º ...56 e apensos, a correr termos na Secção de Processo Executivo de ..., do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., contra «BB», enquanto responsável subsidiário, na sequência da penhora do prédio inscrito na matriz sob o art.º ...26..., da ....
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
A- Como decorre do disposto no Art. 740º do CPC, em execução movida apenas contra um dos conjugues a penhora de bens comuns está dependente da realização da citação do conjugue para deduzir a separação de bens ou fazer prova, por certidão de que a separação se encontra a correr;
B- Nos presentes autos, a Segurança Social não promoveu a citação da Recorrente para deduzir a separação de bens ou para fazer prova da pendencia da separação de bens, tendo sido penhorado o bem comum na totalidade, ocorrendo assim a nulidade decorrente de falta de citação e a consequente nulidade da penhora, que deveria ter sido declarada para os devidos e legais efeitos;
C- Como decorre do disposto no Art.~740º n. 1 do CPC, quando confrontada com a penhora de bem comum em que seja ofendido o direito do conjugue não devedor, cabe ao conjugue reagir, por via do pedido de separação de bens, ou, se pretender limitar a defesa do direito à mera defesa da meação deste, poderá lançar mão dos embargos de terceiro, sendo certo que, nesse quadro, os embargos de terceiro se limitam à defesa da meação que não da totalidade do bem penhorado.
D- Por tal facto, em face do conhecimento da penhora aquando da junção da certidão de teor do imóvel ao processo de separação de bens, considerando os efeitos da separação de bens, em especial os efeitos do disposto no Art.º 740 n. 2 do CPC à penhora realizada, a reacção para defesa do bem, efectiva-se com a prossecução do processo de separação de bens, e com vista à extinção da execução com respeito ao bem penhorado por este não ter sido adjudicado ao conjugue não devedor;
E- Da mesma forma, a dedução de embargos de terceiro, tendo apenas como limitação a defesa da meação e não da totalidade, afigura-se como actividade inútil, em função do efeito da separação de bens;
F- Por tal facto, a Recorrente, apenas após o registo de aquisição a seu favor da totalidade do imóvel se encontra em condições de poder exercer a defesa do seu direito referente à totalidade do imóvel, que não da mera meação; Da mesma forma, a ofensa do direito da Recorrente sobre a totalidade do imóvel só se verifica quando a Recorrente constata que, ao arrepio da lei, e com violação do disposto no Art.º 740 n.º 2 do CPC, não tendo o prédio penhorado sido adjudicado ao devedor, não se operou a extinção da execução sobre o imóvel adjudicado na totalidade à Recorrente;
G- Assim, a decisão proferida nos autos viola o disposto no Art.º 740º do CPC, norma que a decisão não chegou sequer a apreciar a enquadrar a sua apreciação no confronto desta norma, com o regime de bens e a natureza de bem comum do imóvel em causa, e dos efeitos do processo de separação de bens sobre a penhora realizada sobre bem comum não adjudicado ao conjugue devedor;
Termos em que deve ao presente recurso ser concedido provimento, e em conformidade, revogada a decisão proferida e com a consequente procedência dos embargos deduzidos, como é de
JUSTIÇA»
O Recorrido não apresentou contra alegações.
O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso, extratando-se os seguintes termos.
«Sabido sendo que são as respectivas conclusões que definem e delimitam o objecto e o âmbito dos recursos (cfr. arts 685º, nºs 2 a 4 e 637º, nºs 1 e 2 do CPCivil).
Salvo o devido respeito, cremos não ser de acompanhar a recorrente.
Afigurando-se-nos que a questionada decisão, diversamente do enunciado na peça recursória, reflecte a observância dos princípios e das regras legalmente estabelecidas em sede de apreciação e valoração dos elementos probatórios relevantes e atendíveis para efeitos de formação da convicção do julgador, bem como acertada subsunção jurídica do correspondentemente assentado acervo fáctico – como decorre da respectiva fundamentação.
Tendo-se presente que, nos termos do disposto no artº 607º, nº5 do CPCivil, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, pelo que só em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão de facto, se devendo alterar tal decisão (cfr., entre outros, Acórdão do TCAN de 07/03/2013, tirado no Proc. nº 00906/05.0BEPRT, editado in www.dgsi.pt).
Desconformidade essa que, a nosso ver, se não detecta na sentença recorrida.
Anotando-se, por último, que o questionado juízo decisório – assente, em primeira linha, na intempestividade dos deduzidos embargos - corresponde ao do entendimento expresso pelo Ministério Público no respectivo parecer pré-sentencial (cfr. Refs. ....66, ...29 e ...32).
Neste entendimento, não padecendo a prolatada sentença de patologias que, do ponto de vista da legalidade, determinem ou justifiquem a sua revogação, deverá ser negado provimento ao interposto recurso.»



*
Com dispensa dos vistos legais, [cfr. 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
Importa saber se a sentença padece de erro de julgamento.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:
«Factos Provados
Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada e não impugnada, encontra-se assente por provada a seguinte factualidade:
1. Corre termos na Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal nº...56 e apensos, contra [SCom01...] Lda., NIF ...32, para cobrança coerciva de dividas provenientes de contribuições e cotizações à Segurança Social, dos períodos 2002/05 a 2014/05, no montante de €357.699,81. (cf. Petição Inicial (363063) Petição Inicial (005789808) Pág. 33 de 11/07/2018 11:15:30)
2. Por despacho datado de 27.08.2012, da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ..., do IGFSS, I.P. foi ordenada a reversão do processo de execução fiscal nº...56 e apensos, contra «BB», para cobrança coerciva do montante global de €161.076,57. (cf. fls. 72 a 78 do PEF)
3. Em 11.06.2013 foi ordenada pelo Coordenador da Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P., a penhora da Fração AB do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ...26, da freguesia ..., do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial 1... sob o número ...99, para pagamento da quantia exequenda de €108.180,99 e acrescido, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal referido nos números anteriores, em nome de «BB». (cf. fls. 142 do PEF)
4. A penhora referida no ponto anterior foi registada a favor do IGFSS, I.P, através da Ap. ...41 de 13.08.2013, na Conservatória do Registo Predial 2.... (cf. fls. 147 do PEF)
5. À data da penhora, o prédio encontrava-se registado a favor da Embargante e de «BB», adquirido por ambos no estado de casados no regime de comunhão de adquiridos. (cf. fls. 146 do PEF)
6. Por oficio datado de 07.10.2013, foi remetida a «BB» notificação da penhora do imóvel ordenada em 13.08.2013 e de que foi nomeado fiel depositário. (cf. fls. 170 do PEF)
Mais ficou demonstrado que:
7. Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Instância Central, ... Secção de Execução, o processo nº 5--1/14...., de inventário/partilha de bens da Embargante e de «BB». (cf. doc. nº 1 junto com a PI)
8. No âmbito do processo referido no ponto anterior, em diligência de Conferência de Interessados, foi ordenado que a aqui Embargante (cabeça de casal no referido processo) procedesse à junção de certidão de registo atualizado do imóvel constante da relação de bens. (cf. Petição Inicial (363063) Petição Inicial (005789808) Pág. 21 de 11/07/2018 11:15:30)
9. O imóvel constante da relação de bens designado por “verba nº 1” corresponde à Fração AB do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ...26, da freguesia ..., do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial 1... sob o número ...99. (cf. Petição Inicial (363063) Petição Inicial (005789808) Pág. 25 de 11/07/2018 11:15:30)
10. Por requerimento datado 20.06.2016, a Embargante juntou ao processo nº 5--1/14.... certidão do registo relativa ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial 1... sob o número ...99, emitida em 17.06.2016. (cf. Ofício (415735) Ofício (006141304) Pág. 5 de 08/05/2020 10:10:12)
11. Da referida certidão constava o registo da penhora a favor do IGFSS, I.P. no âmbito do processo executivo nº nº...56 e apensos, através da Ap. ...41 de 13.08.2013. (cf. Ofício (415735) Ofício (006141304) Pág. 14 de 08/05/2020 10:10:12)
12. Em 17.05.2017, no processo nº 5--1/14...., foi proferida sentença homologatória da partilha, pela qual foi adjudicada à aqui Embargante a “verba nº 1” correspondente ao imóvel referido no ponto 10 supra. (cf. doc. nº 1 junto com a PI, Petição Inicial (363063) Petição Inicial (005789808) Pág. 13 de 11/07/2018 11:15:30)
13. A referida sentença transitou em julgado em 22.06.2017. (cf. Petição Inicial (363063) Petição Inicial (005789808) Pág. 10 de 11/07/2018 11:15:30)
14. A Solicitadora da Embargante remeteu-lhe o registo do imóvel corresponde à Fração AB do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ...26, da freguesia ..., por carta datada de 17.05.2018. (cf. Requerimento (515452) Documento(s) (006899624) Pág. 1 de 14/09/2023 18:06:56)
15. Os presentes Embargos de Terceiro foram remetidos ao órgão de execução fiscal em 30.05.2018. (cf. Requerimento (515452) Documento(s) (006899625) Pág. 2 de 14/09/2023 18:06:56)
*
Factos Não Provados
Não resultam provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir.
*
Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes (cf. artigos 74º e 76º, nº 1 da LGT e art.º 342º e seguintes do Código Civil). Com efeito, analisando o teor dos documentos em causa, bem como os seus elementos externos, não se suscitam dúvidas quanto à genuinidade ou fidedignidade do seu conteúdo, razão pela qual se revestiram de suficiente crédito probatório.»
*
III –DE DIREITO:
Entende a Recorrente, em suma, que a «a decisão proferida nos autos viola o disposto no Art.º 740º do CPC, norma que a decisão não chegou sequer a apreciar a enquadrar a sua apreciação no confronto desta norma, com o regime de bens e a natureza de bem comum do imóvel em causa, e dos efeitos do processo de separação de bens sobre a penhora realizada sobre bem comum não adjudicado ao conjugue devedor»
Na verificação do erro de julgamento, importa, antes de mais, evidenciar a fundamentação da sentença, desenvolvida nos seguintes moldes:
«Na situação dos presentes autos, importa, desde já analisar da tempestividade dos embargos deduzidos.
Com efeito, sustenta o Ministério Público no douto parecer proferido, que os Embargos deduzidos são intempestivos, uma vez que a Embargante teve conhecimento da penhora do imóvel pelo menos logo após 14.06.2016, quando, no âmbito do processo de partilha, foi ordenado que procedesse à junção certidão predial atualizada do imóvel.
Vejamos.
Nos termos do já mencionado art.º 237º, nº 3 do CPPT, o prazo para a dedução de embargos de terceiro é de 30 dias a contar da data em que foi praticado o ato ofensivo da posse ou direito, ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa.
O prazo para a dedução de embargos de terceiros reveste a natureza de prazo processual, perentório e passível de conhecimento oficioso, até ao trânsito em julgado da decisão final do processo. (neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.06.1995, rec. ...65, ap. D.R. de 14/8/97, pág. 1725 e ss)
Revertendo à concreta situação dos autos, e considerando os factos provados, não resulta exata a data em que a Embargante teve conhecimento da penhora sobre o imóvel que reclama sua propriedade.
No entanto, apesar de não estar demonstrada a data concreta, resulta evidente que, pelo menos, em 20.06.2016 a Embargante conhecia a existência da penhora sobre o imóvel efetuada no âmbito do processo de execução fiscal em causa nos autos.
Veja-se que, conforme se retira da matéria de facto assente, em 20.06.2016, a Embargante juntou ao processo nº 5--1/14...., a correr termos na ... Secção de Execução, do Tribunal da Comarca do Porto, certidão predial do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial 1... sob o nº ...99, da qual consta registada a penhora a favor do IGFSS, I.P. sob a apresentação 2441, de 13.08.2013.
Portanto, pelo menos desde 20.06.2016, que a Embargante tem na sua posse um documento que lhe dá a conhecer a penhora efetuada sobre o imóvel em causa.
A partir dessa data, a Embargante estava munida da informação relevante para reagir contra a penhora que considera abusiva do seu direito de propriedade.
Não se pode concordar com a Embargante quando refere, que na data em que procedeu à junção da certidão ao processo nº 5--1/14...., ainda não podia reagir mediante dedução de Embargos de Terceiros porque estava a correr termos o processo de separação de bens. Neste seguimento, entende a Embargante que a dedução de Embargos de Terceiros é incompatível com a separação de bens, dado que é neste ultimo que vão ser aprovadas ou rejeitadas as dividas de natureza comum e só com a adjudicação da totalidade do imóvel na sequência da partilha é que surge uma nova realidade.
Não se segue o entendimento da Embargante na medida em que, resulta do probatório, que o imóvel em causa à data da penhora era bem comum do casal, adquirido por ambos, casados em regime de comunhão de adquiridos. Logo, independentemente de, em 20.06.2016, se encontrar a correr o processo de separação de bens da Embargante e do executado e a Embargante não deter a nua propriedade do imóvel, o certo é que era proprietária na sua meação da fração penhorada, encontrando-se, desde logo, em termos teóricos, o seu direito de propriedade (e eventual posse) ofendido pela penhora.
Ou seja, a penhora não começou a produzir efeitos sobre o direito de propriedade da Embargante, apenas com a adjudicação da nua propriedade da fração, antes ofendendo o seu direito desde o momento em que foi constituída, e em que o imóvel já se encontrava registado em nome da Embargante e do executado (marido).
Acresce, que ainda que se entendesse (que não se entende) que a Embargante apenas viu o seu direito de propriedade ofendido com a partilha, o certo é que os 30 dias para deduzir os Embargos de Terceiro, há muito que há data da apresentação dos mesmos já tinham decorridos. Veja-se que, resulta do probatório, que a sentença homologatória da partilha foi proferida em 17.05.2017, tendo transitado em julgado em 27.06.2017 e os presentes Embargos de Terceiro apenas foram deduzidos em 30.05.2018.
Deste modo, se a Embargante entendia que apenas com a propriedade exclusiva do bem é que o seu direito foi ofendido, deveria ter reagido após a adjudicação e não, tal como alega, apenas quando ficou a conhecer que a penhora não foi levantada.
Perante o exposto, e contrariamente ao que sustenta a Embargante, face à prova documental junta aos autos é possível concluir que, pelo menos desde 20.06.2016, a Embargante tem conhecimento da penhora que recai sobre a fração sua propriedade, tendo deduzido os presentes Embargos apenas em 30.05.2018.
É de referir ainda, que o facto de existir uma outra penhora sobre o imóvel constituída a favor de um terceiro, não tem impacto sobre o andamento do processo de execução instaurado pelo IGFSS, I.P., nomeadamente, no que concerne à prática de atos de execução tendente à cobrança coerciva (pelo menos até à fase da venda do imóvel).
Importar fazer denotar, que não se desconhecem as regras do ónus da prova vigentes neste âmbito, mais concretamente, a aplicação do art.º 343º, nº 2 do CPC, segundo o qual “Nas ações que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o ator teve conhecimento de determinado facto, cabe ao Réu a prova de o facto já ter decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.”
Tal como refere Jorge Lopes de Sousa, “Como resulta do preceituado no artigo 343º, nº 2 do CC, quando uma ação tem de ser proposta dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido, na falta de disposição especial.
Aplicando esta regra ao processo de embargos de terceiro que, embora seja hoje qualificado como um incidente tem a estrutura de uma ação em que é autor o embargante e réu o embargado, caberá a este último o ónus da prova da intempestividade”. (cf. Jorge Lopes de Sousa, Código do Processo e do Procedimento anotado e comentado, III vol., Áreas Editora, 6ª ed., 2011, pág. 159)
Contudo, atendendo à situação concreta dos autos e aos elementos de prova juntos (prova documental), não se afigura necessário recorrer à aplicação das regras do ónus de prova para demonstrar o conhecimento do ato ofensivo do direito, uma vez que resulta evidente que a Embargante pelo menos desde 20.06.2016, que tinha na sua posse a certidão predial do imóvel da qual constava registada a penhora de que vem reagir.
Tudo compulsado, resulta evidente que os presentes Embargos de Terceiros foram deduzidos em 30.05.2018, muito após o termo do prazo de 30 dias contados desde a data em que a Embargante teve conhecimento do ato ofensivo do seu direito (20.06.2017), o que determina que o requisito da tempestividade não se encontre verificado e, por conseguinte, que os presentes embargos de terceiro improcedam.
Ainda,
A Embargante alega na petição inicial a prescrição da divida exequenda, tendo vindo, posteriormente, no requerimento junto aos autos em 28.07.2020, requerer a extinção da execução contra si por prescrição das dividas.
Ora, alega a Embargante na petição inicial que é alheia à execução, não figurando como executada, nem sendo sua responsabilidade a divida exequenda. É neste âmbito que se arroga da qualidade de Embargante.
Retira-se de facto, da matéria assente, que a Embargante não é executada no processo de execução em causa nos autos, sendo por isso, um terceiro em relação ao mesmo.
Tal como resulta do nº1 do art.º 342º do CPC, a qualidade de “terceiro” em sentido processual, ou seja, para efeito de aferição da legitimidade para embargar, resulta do facto de não ser parte no processo executivo nem representar qualquer das partes.
Por conseguinte, não sendo a Embargante parte no processo de execução (e se o fosse não teria a qualidade de embargante) não tem legitimidade para suscitar a prescrição da divida exequenda e requerer a extinção da execução.
Tal como analisado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18.03.2009, proc. nº 02872/09 (disponível em www.dgsi.pt), “(…) os embargos não podem servir para o terceiro vir suscitar a prescrição da dívida exequenda, até por manifesta ilegitimidade do embargante para obter a extinção da execução em que não é parte em que se analisaria a ocorrência da prescrição.”
Nestes termos, os factos alegados conexos com a prescrição não são fundamento de embargos de terceiro, não havendo lugar a analisar nesta sede da prescrição das dividas exequendas quer em relação ao devedor principal, quer em relação ao responsável subsidiário que não são parte neste processo.
Face ao exposto improcedem in totum os presentes Embargos de Terceiro, ficando prejudicada a análise dos demais pedidos que se encontravam numa relação de dependência face ao primeiro.»
Da análise da sentença é possível extrair três segmentos distintos:
(i) Tudo compulsado, resulta evidente que os presentes Embargos de Terceiros foram deduzidos em 30.05.2018, muito após o termo do prazo de 30 dias contados desde a data em que a Embargante teve conhecimento do ato ofensivo do seu direito (20.06.2017), o que determina que o requisito da tempestividade não se encontre verificado e, por conseguinte, que os presentes embargos de terceiro improcedam.
(ii) os factos alegados conexos com a prescrição não são fundamento de embargos de terceiro, não havendo lugar a analisar nesta sede da prescrição das dividas exequendas quer em relação ao devedor principal, quer em relação ao responsável subsidiário que não são parte neste processo.
(iii) Face ao exposto improcedem in totum os presentes Embargos de Terceiro, ficando prejudicada a análise dos demais pedidos que se encontravam numa relação de dependência face ao primeiro. [negrito da nossa autoria].

Analisando agora as conclusões de recurso, resulta evidente que a recorrente não ataca a sentença em nenhum dos seus fundamentos.
Na verdade, deles se abstraindo, entende que a sentença incorreu em erro de julgamento por não ter atendido ao disposto no art. 740.º do CPC. [“Penhora de bens comuns em execução movida contra um dos cônjuges”].
Importa atentar que na decisão recorrida se conclui, em primeiro lugar, pela intempestividade dos presentes embargos.
Ora, o prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
A caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº. 333.º, do Código Civil).
É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção dilatória que consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição do réu da instância [cfr. art.º 89.º, nºs. 1, 2 e 4, al. k), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], diploma aplicável ex vi art.º 2.º, al. c), do CPPT].
Aqui chegados, e como resulta evidente, a intempestividade dos embargos implica a não pronúncia sobre as questões suscitadas na petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso. Querendo isto significar que, perante a caducidade do direito de ação, o tribunal a quo teria de abster-se de conhecer as questões de mérito.
Todavia, não obstante ter concluído pela intempestividade, o tribunal concluiu ainda assim pela impossibilidade do conhecimento da prescrição em sede de embargos, julgando a ação improcedente, quando devia simplesmente ter absolvido a ré da instância e ter-se abstido do conhecimento nos termos em que o fez.
Mas a verdade é que, como já se adiantou, a recorrente não coloca em causa a concreta fundamentação da sentença em nenhum dos seus segmentos.
Donde, o ataque dirigido à sentença recorrida no presente recurso é completamente à margem do julgado em primeira instância e destituído de objeto, na medida em que a Recorrente ignora o julgamento efetuado pela sentença recorrida no que concerne à verificação da caducidade da ação, não contraria os fundamentos e a decisão nela plasmados, como se a questão não tivesse sido objeto de apreciação judicial, antes investindo na crítica a um julgamento não realizado.
Ora, os recursos destinam-se a alterar ou a anular as decisões de que se recorre, e podem ter por fundamento qualquer vício de forma ou de fundo que a Recorrente entenda que afeta a decisão recorrida.
A Recorrente tem, assim, de “submeter expressamente à consideração do Tribunal Superior as razões de discordância com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o Tribunal tome conhecimento delas e as aprecie” – J. Alberto dos Reis, in CPC, Anotado, vol V, pag 357.
Como vimos, no caso sub judice, a Recorrente não atacou os fundamentos plasmados na sentença.
Em suma, na falta de ataque ao decidido em primeira instância, o recurso carece de objeto, tendo a sentença, quanto às questões conhecidas pelo tribunal recorrido, transitado em julgado, pelo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de conhecer o recurso.
*
Face a todo o exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional.

*
Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO:

I – A intempestividade dos embargos implica a não pronúncia sobre as questões suscitadas na petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso. Querendo isto significar que, perante a caducidade do direito de ação, o tribunal a quo teria de abster-se de conhecer as questões de mérito.


II – Os recursos destinam-se a alterar ou a anular as decisões de que se recorre, e podem ter por fundamento qualquer vício de forma ou de fundo que a Recorrente entenda que afeta a decisão recorrida.


III - Na falta de ataque ao decidido em primeira instância, o recurso carece de objeto, tendo a sentença, quanto à questão conhecida pelo tribunal recorrido, transitado em julgado, pelo que o Tribunal ad quem encontrar-se-á impedido de conhecer o recurso.
*
IV – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal, em não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional.


Custas pela Recorrente.


Porto, 26 de fevereiro de 2026


[Vítor Salazar Unas]
[Cláudia Almeida]
[Maria do Rosário Pais]