Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00093/06.7BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/27/2011
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:PROMOÇÃO DE SARGENTO CHEFE
Sumário:1- Estando em causa a promoção a sargento-chefe que é uma promoção por escolha, não podem os aqui recorrentes fazer parte de uma lista de promoção relativa a vagas ocorridas numa altura em que não tinham os requisitos para tal.
2- Nem a tal obsta o facto de, quando em 2005 são aprovadas as listas definitivas de Sargentos-Ajudantes de qualquer arma, a promover, por escolha, ao posto de Sargento-chefe para ocupação das vagas remanescentes do ano de 2002 os aqui recorrentes já tivessem as condições para ser promovidos.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/19/2010
Recorrente:J... e outro
Recorrido 1:Ministério da Administração Interna
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:
J... e J..., ambos com os sinais nos autos, vêm interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF DE MIRANDELA em 29/10/2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si interposta contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI).
Para tanto alegam em conclusão:
“1ª Refere a sentença que a oposição dos autores e do réu assenta no momento em que devem ser aferidas as condições de promoção ao cargo de Sargento-Chefe nas vagas remanescentes de 2002.
2ª Ou seja, se na data em que ocorre a promoção – isto para os autores; ou na data a que se reportam as vagas – na tese do réu.
3ª Julgamos dever dizer que, se bem virmos, nenhum dissídio efectivo existe entre uma e outra posição.
4ª Efectivamente, o que sempre questionamos foi a manutenção dos autores na lista definitiva de promoção para o posto de Sargento-Chefe, para as vagas remanescentes de 2002, na situação de preterição.
5ª E, por via disso, na ausência de promoção.
6ª Não sendo tanto a questão da data em que se deve aferir as condições de promoção, mas antes a manutenção da situação de preterição.
7ª Isto, como consta dos autos e dos factos provados da sentença, por a preterição se ter iniciado a 14/03/2003 para o primeiro autor, e a 17/03/2003, para o segundo autor, e ter terminado, para ambos, a 17 de Dezembro de 2004.
8ª Assim, e independentemente de tudo, quando são elaboradas e aprovadas as listas definitivas de promoção pelo despacho 26/05-06, de 12/11/2005, já tinham decorrido cerca de 11 meses, desde o momento em que tinha terminado a preterição.
9ª Mesmo quando foram aprovadas as listas provisórias de promoção, no despacho nº 86/05, de 28/10, já há mais de 10 meses os autores tinham deixado de estar em situação de preterição, motivando a acção nº 112/06.7BEMDL, que corre termos por este mesmo Tribunal.
10ª Por outro lado, não se pode retirar dos articulados do réu, matéria que fundamente o entendimento de que a aferição das condições de promoção se devem reportar ao ano de 2002.
11ª Efectivamente se verificarmos a contestação e as alegações que o réu deduziu, designadamente os arts. 23º e seguintes daquela peça, e o ponto 12 e seguintes das alegações, constatamos que depois de se reconhecer que os motivos da preterição cessaram em 17 de Dezembro de 2004.
12ª Refere-se, de seguida, que “a data relevante para a aferição das condições não poderá ser posterior à data em que competiria a promoção dos A.A.”.
13ª Não indicando nunca quando ocorreu essa data em que competiria a promoção.
14ª Ulteriormente, fazendo uma construção teórica, avançando com suposição, ficcionando, reportando a promoção ao ano de 2002, diz-se que os autores tinham que ficar em situação de preterição, como ficaram.
15ª Bem sabe o R. que nesse ano de 2002, ainda os autores não estavam sequer em situação de preterição e que até nem tinham as condições que o art. 235º do EMGNR exige.
16ª Logo de seguida, reafirmando a nossa posição, acrescenta que os autores deveriam ficar numa situação de preterição até ao final do curso que frequentaram, que ocorreu a 17 de Dezembro de 2004.
17ª Não há assim qualquer contradição, se bem virmos, entre a tese dos autores e a posição do réu.
18ª Ainda que se advogasse que a data para a aferição das condições de promoção deveria ser a do momento da promoção, nada havia na tese do réu que afastasse esse entendimento, pois,
19ª O que apenas encontramos é uma mera construção teórica, suposições, ficção, que não afasta aquele entendimento.
20ª E isto até pela ponderosa razão de nesse ano de 2002 e também de parte de 2003, ainda os autores não estavam na situação de preterição e de ainda não reunirem, pelo menos o segundo autor, as condições especiais de promoção que a alínea a) do art. 235º do EMGNR exige, como o réu não podia, nem pode, deixar de saber.
21ª Também por essa razão não se pode aceitar que na lista de promoção de Sargento-Chefe nas vagas remanescentes de 2002, apareçam os autores como preteridos, depois de há muito ter a preterição cessado.
22ª E, claro, por via disso, que não sejam promovidos nessas vagas remanescentes.
23ª Como resulta dos autos, e da matéria provada da sentença, os autores estiveram em situação de preterição desde o dia 14/03/2003, o J..., e desde o dia 17/03/2003, o J..., até 17 de Dezembro de 2004.
24ª Antes de 1 Janeiro de 2002 e 13 de Novembro de 2002, relativamente ao J... e ao J..., respectivamente, não reuniam qualquer deles os 4 anos mínimos para a promoção que a alínea a) do art. 235º do EMGNR exige.
25ª Após o decurso de 4 anos tinham os autores que frequentar o curso de promoção a Sargento-Chefe para ser promovidos.
26ª Devido ao adiamento da frequência do 15º Curso, que pediram, estiveram os autores em situação de preterição desde 14/03/2003, um, e 17/03/2003, outro, como foram avisados quando autorizado foi o adiamento, até 17 de Dezembro de 2004 – cfr. matéria de facto provada da sentença.
27ª Assim, é perfeitamente inócuo falar-se em promoção dos autores ao cargo de Sargento-Chefe antes do ano de 2002, e é irrelevante abordar-se a sua promoção nos anos de 2002, 2003 e 2004, até 17 de Dezembro de 2004.
28ª Mas é manifestamente injusto a manutenção dos autores na situação de preterição após a sua cessação a 17/12/2004 e, pior que isso, por esse facto não se promoverem os autores, como aconteceu.
29ª Não nos podemos esquecer da previsão dos vários números do art. 107º do EMGNR, de qualquer modo, como é do domínio público, não ocorreram promoções ao cargo de Sargento-Chefe nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, nem foram elaboradas quaisquer listas de promoção para os mesmos anos.
30ª E a lista de promoção de 2001 para as vagas de 2002 só foi aprovada por despacho de 10/08/2005 e as vagas remanescentes de 2002 foram aprovadas por despacho de 26/05-06, de 12/11/2005, como assente está.
31ª Por isso, a invocação pela sentença desse art. 107º reduzido significado tem.
32ª Ainda assim, não podemos nunca aceitar, como o fez a sentença, dizer-se que no dia 31 de Dezembro de 2001, os autores estavam em situação de preterição, atento a alínea b) do nº 1 do art. 130º do EMGNR.
33ª E, pior que isso, dizer-se, como também se diz, que aceitamos isso no art. 8º da petição.
34ª É, claro, que nada disso se diz no art. 8º da petição. De qualquer maneira, sempre se terá que dizer que a 31 de Dezembro de 2001 nem sequer qualquer dos autores tinha o mínimo de 4 anos que a referida alínea a) do art. 235º do EMGNR exige para a promoção.
35ª Se a sentença quer sustentar que a aferição das condições de promoção se deve reportar ao ano de 2001 ou de 2002, então é inútil falar-se em preterição, cessação dela, curso de promoção e outros, porque, a assim ser, nem sequer se justifica o aparecimento dos autores nas listas provisória e definitiva de promoção, como aconteceu.
36ª Por não terem nesses anos de 2001 e 2002, ainda os 4 anos no cargo de Sargento-Ajudante e nem tinham sequer sido nomeados para a frequência do 15º curso de formação para a promoção, que só ocorre no ano de 2003, como resulta da matéria provada da sentença.
37ª Não se aceitando também o que se diz a páginas 6 da sentença quando se diz que se no ano de 2002 fosse elaborada a lista de promoção estavam os autores na situação de preterição, pois,
38ª Como supra se disse e resulta da matéria de facto provada da sentença, a preterição só se iniciou a 14/03/2003 e a 17/03/2003, portanto no ano seguinte ao ano de 2002.
39ª É também inaceitável quando na sentença se refere que a promoção dos autores significaria a ultrapassagem doutros colegas que em Dezembro de 2001, reuniam as condições de promoção.
40ª É que alguns meses antes da aprovação das vagas remanescentes de 2002, tinham sido aprovadas as vagas de 2002, pelo Comandante-Geral, a 10/08/2005, pois as vagas remanescentes de 2002 só foram aprovadas por despacho, como também se sabe, a 12/11/2005.
41ª Ou seja, nunca houve qualquer tipo de ultrapassagem de outros colegas com condições de promoção anteriores.
42ª A não promoção dos autores nas vagas remanescentes de 2002, constitui uma violação dos princípios da adequação e proporcionalidade, da justiça material, do princípio da igualdade e do princípio da progressão e ser promovido na carreira.
43ª E essa violação é efectiva e pode ser concretizada, embora nunca o quiséssemos fazer, por se entender que a promoção de colegas não poderia merecer qualquer censura ou reparo.
44ª Não podemos, contudo, agora, deixar de dizer que das 53 vagas remanescentes do ano de 2002, 40 foram ocupadas por colegas que frequentaram o 15º Curso de que os autores pediram o adiamento.
45ª E as restantes vagas foram ocupadas por colegas que, como os autores, estiveram no 1º Curso de frequência para a promoção ao cargo de Sargento-Chefe, que terminou a 17 de Dezembro de 2004.
46ª E que inclusivamente estavam colocados abaixo na lista de promoção, como é o caso dos identificados em 22º e os referidos de 25º a 36º, que correspondem aos contra-interessados referidos em 6º e 9º a 20º da petição.
47ª Que foram promovidos em Agosto e Setembro de 2002.
48º Se respeitado fosse o princípio da adequação, da justiça, da igualdade e da progressão, deveriam os autores ser promovidos, pelo menos na mesma data desses mesmos sargentos.
49ª Ainda que se admitisse que os restantes 40 estavam à frente por terem frequentado o 15º Curso, de que os autores pediram o adiamento.
50ª Não é, assim, palavra vã a invocação da violação desses princípios nos nossos articulados.
Termos em que, com o douto suprimento de V.Exªs, deve a sentença ser revogada e, em consequência, proceder a pretensão dos autores, que efectivamente é a sua promoção nas vagas remanescentes do ano de 2002.”
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O MAI contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
“I. O Acórdão de 29OUT09, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que aqui se acolhe, foi proferido em plena conformidade à lei e não enferma de qualquer vício, improcedendo todos os argumentos aduzidos pelos Autores;
II. A lista de promoção é reportada a um determinado ano e as condições de promoção têm de estar preenchidas até 31 de Dezembro do ano a que se reporta a lista (cfr. o artigo 107.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (EM/GNR);
III. As listas de promoção são aprovadas pelo Comandante-Geral da GNR até 15 de Dezembro do ano anterior a que respeitam e destinam-se a vigorar em todo o ano seguinte (cfr. o n.º 3 do artigo 107.º do EM/GNR);
IV. Quando se esgota a lista de promoção, nos termos do n.º 5 do artigo 107.º do EM/GNR, é elaborada nova lista “para vigorar até ao fim do ano em curso”. Este “ano em curso” é o “ano seguinte” ao da lista que ficou esgotada;
V. No momento da prolação do despacho impugnado pelos Autores já havia terminado a situação que determinara a sua preterição – as vagas reportam-se ao ano de 2002 e não ao ano do despacho impugnado;
VI. Não tem o mínimo de acolhimento na lei a interpretação segundo a qual a situação dos Autores é alterada tão só porque a lista é efectuada em momento posterior.
Nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossa Excelência, deverá ser julgado improcedente o presente Recurso e, em consequência, mantido o Acórdão, de 29 de Outubro de 2009, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferido nos autos.”
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.
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FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):
1º - Os autores foram nomeados para frequentar o 15º Curso de Promoção a Sargento-Chefe, através da mensagem n.º 3898, de 24FEV03, da CSP/CG, e solicitaram o adiamento da sua frequência, facto que foi autorizado – doc. 18 e 19 do Processo Administrativo (PA).
2º - Dessa autorização foi o Sargento-Ajudante J... notificado em 14-03-03 e o Sargento-Ajudante B... notificado em 17-03-2003, constando, na notificação a seguinte advertência: «(…) ficando incurso nas consequências advenientes do adiamento do curso a seu pedido, designadamente as previstas na alínea d), do nº 2, do mesmo artº e diploma» – doc. 20 junto com a petição inicial (PI).
3º - Através da mensagem nº 20601, de 11JUL03, da CSP/CG, foram os ora autores nomeados para a frequência do 16º Curso de promoção a Sargento-Chefe, a realizar na ESSE (Caldas da Rainha), com início previsto para 08-09-2003 – doc. 21 junto com a PI.
4º - Por despacho de 01SET03, do Senhor Comandante-Geral da GNR, foi o 16º Curso de Promoção a Sargento-Chefe cancelado, facto que foi comunicado às Unidades através da mensagem n.º 22949. de 01SET03, da CSP/CG – doc. 22 junto com a PI.
5º - Os autores frequentaram com aproveitamento, o 1º Curso de promoção a Sargento-Chefe, realizado na Escola Prática da Guarda, que terminou em 17-12-2004.
6º - Por despacho n.º 26/05-OG, datado de 12 de Novembro de 2005, o Senhor Comandante-Geral, Intº, aprovou as listas definitivas de Sargentos-Ajudantes de qualquer arma, a promover, por escolha, ao posto de Sargento-chefe para ocupação das vagas remanescentes do ano de 2002 – doc. fls. 97.
7º - Os autores constam na lista como “preterido até 17DEC04, nos termos da alínea b) do nº 1 do Art 130 do EMGNR” – doc. fls. 86 a 88.
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QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º nº3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.
A questão que aqui importa conhecer é se o acórdão recorrido erra ao considerar que a lista definitiva dos sargentos-ajudantes de 12/11/05 para ocupação das vagas remanescentes de 2002 onde constam os recorrentes como preteridos até 17Dec04 não viola quaisquer preceitos legais.
O DIREITO
Pretendem os recorrentes sindicar o acórdão recorrido que entendeu que a lista de promoção impugnada não violava qualquer disposição legal já que, a seu ver, não deveriam estar na situação de preterição nas listas definitivas para a promoção ao posto de Sargento-Chefe nas vagas remanescentes do ano de 2002, aprovadas pelo despacho de 26/05-06, de 12 de Novembro de 2005, mas antes “ ser promovidos ao posto de sargento-chefe retroactivamente antes da promoção do colega que promovido foi e que colocado está na lista de promoção imediatamente a seguir “ a eles, conforme pedem na petição inicial.
Para tanto referem que não está em causa a data em que se deve aferir das condições de promoção, mas antes a continuação da situação de preterição dos autores, na data de elaboração e aprovação das listas de promoção, depois dela ter cessado muito antes.
E que tal não significa que se deva aferir das condições de promoção ao ano de 2002.
Quid juris?
É o seguinte o conteúdo da sentença recorrida:
Estando em causa vagas remanescentes, ocorridas no ano de 2002, relativas ao posto de sargento-chefe, qual a data relevante para aferição das condições de promoção:
- a data em que é elaborada a lista de promoção (tese dos autores); ou
- a data a que se reportam as vagas (tese do réu).
Dispõe o artigo 107º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo DL n.º 265/93, de 31 de Junho:
«1- Designa-se por lista de promoção a relação anual, ordenada, em cada posto e quadro, de acordo com as modalidades de promoção estabelecidas para acesso ao posto imediato, dos militares dos quadros da Guarda que até 31 de Dezembro de cada ano reúnam as condições de promoção.
2- A relação de militares, ordenados por antiguidade, a incluir nas listas de promoção, acompanhada de todos os elementos de apreciação disponíveis, é submetida pelo órgão de gestão de pessoal à apreciação e decisão do comandante-geral, que deverá ouvir o Conselho Superior da Guarda para a elaboração das seguintes listas:
a) (…)
b) (…)
c (…)
d) De sargentos-ajudantes a promover a sargento-chefe, por escolha;
e) (…)
f) (…)
3- As listas de promoção devem ser aprovadas pelo comandante-geral até 15 de Dezembro do ano anterior a que respeitam e destinam-se a vigorar em todo o ano seguinte.
4- Cada lista de promoção deve conter um número de militares não superior ao dobro de vagas previstas para o ano seguinte e ser publicada na Ordem à Guarda de 31 de Dezembro do ano a que respeitam.
5- No caso de qualquer lista de promoção estar esgotada num determinado posto, havendo vagas e militares, que satisfaçam todas as condições de promoção, será elaborada nova lista respeitante a esse posto para vigorar até ao fim do ano em curso.
6- As listas de promoção de cada ano são totalmente substituídas pelas listas do ano seguinte.
7- O comandante-geral pode, quando o entender conveniente, determinar a redução para seis meses do prazo de validade da lista de promoção, alterando-se em conformidade, a data da publicação da lista subsequente.». (negrito nosso).
Da norma transcrita, designadamente do seu n.º 1, resulta que a lista de promoção se reporta a um determinado ano, e que as condições de promoção têm de estar preenchidas até 31 de Dezembro do ano a que se reporta a lista. É o que se retira das expressões “relação anual” e “dos militares dos quadros da Guarda que até 31 de Dezembro de cada ano reúnam as condições de promoção”. “De cada ano” só pode reportar-se ao ano a que respeita a lista.
Lista que é para vigorar em todo o ano seguinte (n.º 3).
Quando se esgota a lista de promoção, diz o n.º 5, é elaborada nova lista “para vigorar até ao fim do ano em curso”. Este “ano em curso” é o “ano seguinte” ao da lista que ficou esgotada.
Se no caso dos autos estes tempos tivessem sido respeitados, não surgiria qualquer dúvida quanto à situação dos autores na lista: em 31 de Dezembro de 2001, os autores encontravam-se na situação de preteridos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 130º do EMGNR: por não satisfazerem as condições especiais de promoção, o que é aceite pelos autores (artigo 8º da petição inicial).
Acontece que assim não aconteceu, e as vagas remanescentes de 2002 vão ser preenchidas em ano posterior.
Mas este desfasamento temporal relativamente ao que prevê a lei, não tem qualquer idoneidade para afastar aquela regra do n.º 1 do artigo 107º. O que significa que a resposta à questão colocada é a que é dada pelo réu.
Invocam os autores em abono da sua tese o disposto no artigo 148º, n.º 2, alínea d) do EMGNR, do qual retiram que só não poderia acontecer a promoção dos autores se durante o período da preterição ela tivesse lugar. Como a preterição terminou a 17 de Dezembro de 2004, o despacho impugnado de 16 de Novembro de 2005, não podia atender a uma preterição que já tinha terminado.
Nos termos do artigo 148º, n.º 2, alínea d) do EMGNR o adiamento da frequência do curso de promoção tem a seguinte consequência para o militar: «É preterido, se entretanto lhe couber a promoção» no caso de o adiamento ter sido a requerimento do interessado (como foi o caso).
Afigura-se-nos existir um vício de raciocínio dos autores. É verdade, como referem, que quando o despacho impugnado foi proferido já havia terminado a situação que determinara a preterição dos autores.
Acontece que as vagas em causa se reportam ao ano de 2002 e não ao ano do despacho impugnado.
Se a lista de promoção das vagas de 2002 não se tivesse esgotado ou se, cumprindo os tempos da lei, nesse mesmo ano de 2002, tivesse sido elaborada a nova lista, os autores estavam na situação de preteridos (como aceitam).
Não existem fundamentos legais que levem a alterar tal situação apenas porque a lista é efectuada em momento posterior.
Interpretação contrária levaria a que os autores ultrapassassem os militares que em 31 de Dezembro de 2001 reuniam as condições de promoção, quando eles, só mais tarde vieram a fazê-lo com a frequência com aproveitamento do 1º Curso de promoção a Sargento-Chefe, realizado na Escola Prática da Guarda, que terminou em 17-12-2004.

Daqui resulta que a lista de promoção impugnada não viola qualquer disposição legal, nem se vislumbra a violação do princípio da adequação e proporcionalidade, do princípio da justiça material, do princípio constitucional da igualdade e do direito a progredir e ser promovido na carreira, princípios que os autores se limitaram a nomear, como poderiam ter nomeados outros, sem os concretizarem”.

Então vejamos.
E, apesar de algumas imprecisões na fundamentação parece-nos que a solução final estará correcta, independentemente dos recorrentes deverem estar ou não como preteridos na lista de promoção a sargento_chefe para as vagas remanescentes de 2002 e já que apenas são preteridos entre 14/03 e 17/03/03 (quando solicitam o adiamento de frequência do curso de promoção a sargento-chefe) e 17/12/04 ( quando estão em condição de serem promovidos).
É que, como preteridos ou não, não podiam os recorrentes fazer parte de uma lista de promoção relativa a vagas ocorridas numa altura em que não tinham os requisitos para tal.
Poder-se-ia por a questão de não estarem em causa as vagas de 2002 mas tão só as remanescentes de 2002.
Contudo, como resulta do referido art. 107º nº5 do DL 265/93 de 31/06 “No caso de qualquer lista de promoção estar esgotada num determinado posto, havendo vagas e militares, que satisfaçam todas as condições de promoção, será elaborada nova lista respeitante a esse posto para vigorar até ao fim do ano em curso”, o que significa que as vagas remanescentes de 2002, teriam que se reportar a quem estava em condições de em 2002 ser promovido e nunca em 2005 como seria o caso dos recorrentes.
Tanto assim que na lista de Sargentos-Ajudantes a promover e junta aos autos relativamente a todos a serem promovidos a data da promoção é no ano de 2002.
É que, está aqui em causa uma promoção a sargento-chefe que nos termos do artigo 230º al.d) do DL 265/93 de 31/7 é uma promoção por escolha.
Nos termos do art. 125º do mesmo diploma:
“Data da antiguidade
1 - A data da antiguidade no posto corresponde:
a) À data em que o militar complete as condições de promoção, nas promoções por diuturnidade;
b) À data em que ocorre a vaga que motiva a promoção, nas promoções por escolha ou antiguidade;
c) À data que lhe teria sido atribuída se não tivesse estado na situação de demorado, logo que cessem os motivos desta situação;
d) À data em que foi praticado o feito que motiva a promoção, se outra não for indicada no diploma de promoção, nas promoções por distinção;
e) À data em que cessarem os motivos da preterição, nas promoções por diuturnidade;
f) À data em que, após terem cessado os motivos da preterição, ocorrer a vaga em relação à qual o militar é promovido, nas promoções por escolha ou antiguidade.
2 - Nas modalidades de promoção por escolha ou antiguidade, se na data em que ocorrer vaga não existirem militares dos quadros da Guarda com as condições de promoção cumpridas, a data de antiguidade do militar que vier a ser promovido por motivo dessa vaga será a data em que satisfizer as referidas condições.
3 - A data de abertura de vaga por incapacidade física ou psíquica de um militar dos quadros da Guarda é a da homologação do parecer da Junta Superior de Saúde.
4 - A data da antiguidade do militar dos quadros da Guarda a quem seja alterada a colocação na lista de antiguidade do seu posto por efeito do n.º 1 do artigo 114.º é a do militar do seu quadro que, na nova posição, lhe fique imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no diploma que determina a alteração.”
Ora, da análise deste preceito resulta que, não têm os recorrentes razão quando pretendem que não deviam constar como preteridos no despacho de aqui em causa já que, apesar das vagas se reportarem a 2002 o despacho é de 2005 e já estavam nesta data em condições de promoção.
É que, tal como resulta do nº1 al. b) deste preceito nos casos de promoção por escolha a antiguidade é a da data em que ocorre a vaga que motiva a promoção ou, como resulta da al. f) do mesmo preceito, quando após terem cessado os motivos da preterição, ocorrer a vaga em relação à qual o militar é promovido.
Ora, não podemos dizer que estejam em causa vagas ocorridas após terem cessado os motivos de preterição, mas tão só vagas remanescentes de 2002.
A data da antiguidade é, pois, sempre a data em que ocorre a vaga, e nunca quando cessam quaisquer motivos de preterição.
Se assim é, não poderiam, pois, os recorrentes fazer parte de uma lista cujas vagas se reportam a 2002 já que vindo a serem promovidos nunca poderia a sua antiguidade ser reportada a uma data em que não estavam em condições de o ser.
Quanto à violação dos princípios da adequação e proporcionalidade, da justiça material, do princípio da igualdade e do princípio da progressão a serem promovidos na carreira não se pode atender aos factos alegados em sede de recurso jurisdicional que não constam da petição da acção.
E, em sede de petição, a mera alegação de que estes princípios são violados pela não promoção dos AA e a promoção de colegas colocados mais baixo ( sem os identificar e justificar) na lista de promoção é claramente insuficiente para podermos concluir por tal violação.
Pelo que carecem, a nosso ver, de razão, sendo por isso de negar provimento ao recurso.
*
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
R. e N.
Porto, 27/10/2011
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho