Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00957/08.3BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/29/2012 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Irene Isabel Gomes das Neves |
| Descritores: | EXCESSO DE PRONÚNCIA CADUCIDADE DA ACÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO |
| Sumário: | I - A caducidade da oposição (caducidade do direito de acção) constitui uma excepção peremptória, do conhecimento oficioso e que impede o conhecimento da questão de fundo, conduzindo à absolvição do pedido (artigos 493. ° n.º 3 e 496.° do CPC, aplicáveis por força do artigo 2° alínea e) do CPPT, o seu conhecimento a título oficioso é insusceptível de acarretar nulidade decorrente do excesso de pronúncia.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A…, residente na Rua…, Felgueiras, deduziu oposição à execução fiscal que contra si foi revertida depois de originariamente instaurada contra a sociedade comercial F… - Confecções, Lda. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi proferida sentença que julgou a oposição deduzida fora de prazo e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública da instância, decisão com que o oponente não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional. Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1º. Na douta sentença recorrida o Mm.º Juiz “a quo” considerou que quando o prazo para a prática de um acto que se reporta ao exercício e limite temporal para a prática de um acto material, tratar-se-á de um prazo substantivo, tratando-se de um prazo de natureza processual quando esteja em causa a prática de um determinado acto em juízo no âmbito do desenvolvimento do processo; 2º. Sendo certo que, com base no referido entendimento, o Mm.º Juiz “a quo” considerou que o prazo a que se refere o art.º 12.º, n.º 4 do CPTA é de natureza processual; 3º. Na verdade, a possibilidade de, julgada a absolvição da instância por coligação ilegal de autores a que o n.º 4, do artº 12.º do CPTA se reporta, serem deduzidas novas petições iniciais constitui o exercício de um direito “ab initio”, isto é, como se exercesse o direito material pugnado na acção primeira; 4º. A absolvição do réu da instância por coligação ilegal de autores, implica que estes apenas poderão exercer o seu direito após o trânsito em julgado da sentença, isto é, após o encerramento definitivo e irreversível do processo; 5º. À luz da tese defendida pelos autores citados na sentença recorrida, a dedução de novas petições iniciais já não se poderá reportar a um acto do processo, mas sim ao exercício do direito potestativo, o que significa tratar-se de um prazo de caducidade, dado o mesmo extinguir o direito do autor ver apreciado o pedido na acção inicial; 6º. Como tal, deve observar-se o princípio geral consignado no nº 2 do artigo 343º do Código Civil, o qual impõe ao Réu – aqui Fazenda Nacional – a invocação e prova de que tal prazo de 30 dias já havia decorrido sobre o trânsito em julgado da sentença no momento em que foi apresentada a nova petição inicial; - Neste sentido Ac. TCN, Proc.º n.º 0017/99-Porto - 06-10-2005 www.itij.pt 7º. Com efeito, o exercício deste direito distingue-se quer da natureza do prazo inicial para a dedução da oposição nos termos do disposto no art.º 203.º do CPPT, quer do regime do art.º 144.º, n.º 4 do CPC, pois no primeiro caso, atenta a natureza judicial do processo de execução fiscal, é ele um prazo processual, já na segunda situação é expressamente limitada a sua aplicação - no que toca à propositura de acções - às previstas na lei processual, não existindo uma previsão idêntica no art.º 29.º do CPTA, nem no art.º 20.º do CPPT; 8º. Nos termos do disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, a sentença recorrida padece de nulidade, que expressamente se invoca, por ter conhecido de uma questão que não podia tomar conhecimento, dado não ter sido invocada por nenhuma das partes, como era a intempestividade da oposição; 9º. Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros o disposto nos art.ºs 12.º, nº 4 e 29º do CPTA, 20.º do CPPT, 144.º n.º 4 do CPC e 341.º do CC. Termos em que deverá o presente recurso ser provido e em consequência, conhecida e declarada a nulidade da sentença, ser esta revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos para conhecimento da questão de fundo, como é de Justiça. Não houve contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMNETAÇÃO 1.1. DE FACTO Com interesse para a apreciação da questão prévia da intempestividade da dedução da oposição, o Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: a) O Oponente e P…, apresentaram oposição contra a execução fiscal que contra os mesmos foi revertida depois de originariamente instaurada contra F.. - Confecções, Limitada e que corre termos no Serviço de Finanças de Fafe sob o n°0400200401012959 apensos. b) Essa oposição correu termos neste Tribunal sob o n° 1131/07.1BEBRG e nela foi proferida, em 1 de Abril de 2008, douta decisão que julgou verificada a excepção dilatória da ilegal coligação de Oponentes e absolveu a Fazenda Pública da instância. c) Essa decisão foi notificada ao Oponente através de carta com registo de 15 de Abril de 2008 e transitou em julgado no dia 2 de Maio de 2008. d) A petição inicial da presente oposição foi enviada a este Tribunal através de carta com registo de 17 de Junho de 2008. e) O Oponente foi citado para a execução fiscal em 30 de Novembro de 2006. “Não há matéria de facto relevante para a apreciação da questão prévia que importe registar como não provada. A decisão sobre a matéria de facto relevante para a apreciação da questão prévia fundou-se na prova documental junta aos autos.” II-3.ENQUADRAMENTO JURÍDICO 1. Do excesso de pronúncia Considerou o M. Juiz do tribunal “a quo”, em síntese, que a instauração da presente oposição à execução fiscal apresentada na sequência de absolvição da FP da instância em anterior processo por ilegal coligação de autores transitada em julgado em 02 de Maio de 2008, teria de obedecer ao estabelecido no art. 12º n.º 4 do CPTA, aplicável ex vi art. 2º alínea c) do CPPT, pelo que a petição apresentada em 17 de Junho de 2008, ultrapassado o prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado, não aproveita a data de apresentação da primeira oposição. Consequentemente, tendo sido o oponente citado em 23 de Novembro de 2006, é extemporânea a oposição cuja petição inicial entrou em juízo no dia 17 de Junho de 2008. O recorrente dissente do julgado, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, alegando, que se está perante uma situação de excesso de pronúncia que, nos termos do art. 668º, nº.1, al.d), do CPC, determina a nulidade da sentença, ao ter conhecido de questão que não podia tomar conhecimento, o decurso do prazo de caducidade, pois que o mesmo não havia sido invocado e provado pela Fazenda Pública, (conclusão 7º e 8º). Vejamos, se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). E, diga-se desde já, que carece de razão o recorrente, pois a questão conhecida na sentença sob recurso, conducente à absolvição da instância da Fazenda Pública, é de conhecimento oficioso, premissa que por si anula todo o demais alegado. A caducidade da oposição (caducidade do direito de acção) constitui uma excepção peremptória, do conhecimento oficioso e que impede o conhecimento da questão de fundo, conduzindo à absolvição do pedido (artigos 493. ° n.º 3 e 496.° do CPC, aplicáveis por força do artigo 2° alínea e) do CPPT). Existem as chamadas “condições de fundo da acção”, que, em processo civil e segundo teorização de Anselmo de Castro, Dir. Processual Civ. Declaratório, ed. 1982-9, são as condições necessárias para a procedência da acção, para uma sentença favorável. Tal como expende Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 1ª ed.-98 e ss., os pressupostos processuais são os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida, trata-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa. Não se confundem, pois, com as referidas condições da acção, que são os requisitos indispensáveis para que a acção proceda. A distinção entre ambos assenta, portanto, na diferença entre os requisitos necessários para que a acção (cível, penal, administrativa ou fiscal), baseada no direito substantivo possa considerar-se fundada (procedente) e as condições de admissibilidade do processo (ou instância). Os pressupostos, como condições necessárias para o Tribunal se ocupar do mérito da causa, podem ser positivos - são os requisitos cuja existência é essencial para que o juiz se deva pronunciar sobre a procedência ou improcedência da acção, ou negativos - são os factos cuja verificação impede o juiz de entrar na apreciação do mérito do pedido (cfr. Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, 1º-118). Ora, o prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de, «in casu», pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. Por outro lado, a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição, veja-se nomeadamente o disposto no art. 209º do CPPT sobre a epígrafe “rejeição liminar da petição”, de cujo elenco consta o ter sido deduzida fora do prazo (n.º 1 al. a) do citado artigo). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos art.s 493º nº 3 e 495º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importa a absolvição oficiosa do pedido. Sendo aquele conhecimento de verificação da excepção peremptória, oficioso, inverifica-se a alegada nulidade decorrente do excesso de pronúncia. Mais se diga, ser de todo assertiva a fundamentação do Mº Juiz «a quo» no que tange à questão suscitada pelo Oponente, refutada em sede de recurso, no que concerne às consequências que pretende retirar do disposto no n.º 2 do art. 343º do Cód. Civil, de que incumbia à Fazenda Pública alegar e provar a excepção da extemporaneidade da apresentação de nova petição inicial. Fundamenta-se na decisão sob recurso a este propósito, que se acolhe na integra, que: “A questão prende-se com a determinação da natureza do prazo de apresentação para dedução da oposição e também como prazo de apresentação de nova petição a que se reporta o art. 112° nº 4 do CPTA e 289° do CPC: prazo substantivo ou prazo processual? A natureza substantiva ou processual do prazo projecta-se em três vectores essenciais do respectivo regime legal. São eles: - A necessidade ou não de invocação pelo interessado; - A repartição do ónus da prova; - As regras do cômputo do prazo. Tratando-se de prazo substantivo, a regra é a da necessidade de invocação pelo interessado; a incidência do ónus probatório sobre a parte contra quem o direito é invocado, dado tratar-se de facto extintivo daquele direito e a contagem, do prazo é efectuada, em geral, de acordo com o previsto no art. 279° do Código Civil. Estando em causa um prazo processual peremptório, a regra é a do seu conhecimento oficioso, como decorre, além do mais, do disposto nos artigos 146° e 166° nº 2 do CPC; a incidência do ónus probatório sobre a parte que pratica o acto e o regime de contagem é o previsto no art. 144° do CPC e só residualmente é aplicável o disposto no art. 279° do Código Civil — seguimos de perto o acórdão Relação de Lisboa, 22 Abr. 2008, Processo 1156/2008-7, www. dgsi.pt. A linha distintiva entre um prazo processual e um prazo substantivo nem sempre se mostra fácil de traçar. Anselmo de Castro, por exemplo, define prazo processual “como o período de tempo a que a lei sujeita a prática válida de um determinado acto em juízo” - cfr. Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, 1982, pág. 48. Também Vaz Serra aponta no mesmo sentido quando refere que a diferença entre o prazo de direito substantivo e prazo processual reside em aquele respeitar ao exercício e limite temporal de um direito material, enquanto que prazo processual tem a ver com a estrutura e desenvolvimento do processo — cfr. Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 1020, pág. 61. Do que antecede, resulta que o prazo para deduzir oposição, e bem assim o prazo a que alude o art. 12° n° 4 do CPT, respeitando à relação jurídica-processual assume, claramente, a natureza de prazo processual — no mesmo sentido, quanto ao prazo de oposição, vem-se pronunciando uniformemente o Supremo Tribunal Administrativo. Assim, entre outros, acórdão STA 26 Abr. 95, Apêndice DR de 14/8/97, pág. 1171; acórdão STA 1 Jul. 2005, recurso 450/05 (sublinhado nosso). Estando em causa um prazo processual peremptório, o mesmo é, como antes referimos, de conhecimento oficioso e, por outro lado, o ónus da prova recai sobre a parte que pratica o acto. Daqui que, seja lícito ao Tribunal conhecenda questão de saber se o acto foi ou não praticado no tempo devido, não recaindo sobre a Fazenda Pública qualquer ónus de alegação e de prova. (…)” Deste modo, conclui o Mº Juiz, ser extemporânea a oposição, não se conhecer do seu mérito e absolver da instância a Fazenda Pública. Em síntese, a caducidade é, em sentido amplo, cessação dum direito, ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pela verificação dum facto jurídico “stricto sensu”; em sentido restrito é a cessação dum direito ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pelo decurso de um prazo (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1979, III-606). O prazo de oposição é, pois, peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso e o seu decurso extingue o direito de deduzir a oposição, a verificação da sua caducidade extingue o direito e conduz a absolvição da FP da instância. Finalizando, é inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que as questões que se impõem neste recurso são unicamente de saber se ocorre a caducidade do direito de oposição à execução fiscal e em que medida tal conhecimento extravasou a pronúncia permitida. A sentença recorrida, enfrentando a questão prévia da tempestividade da presente oposição, na atinente sede fáctica assentou em que a decisão que julgou ilegal a coligação de oponentes transitou em julgado em 02 de Maio de 2008, a oposição foi deduzida em 17 de Junho de 2008, o oponente havia sido citado para a oposição em 23 de Junho de 2006. E, na consideração de que o prazo para deduzir a oposição era de 30 dias e que apresentação da nova petição depois de decorrido o prazo de um mês a que se reporta o art. 12º nº 4 do CPTA, implicou a perda do benefício a que essa norma se reporta, entendeu que esse prazo se mostrava assim excedido. Decidindo com base nessas premissas julgou correctamente a dedução da presente oposição extemporânea. Sendo que, na disciplina processual logra prioridade de cognição a caducidade do direito de oposição, excepção peremptória aqui suscitada e decidida pelo Mº Juiz «a quo» na sentença. Mais acresce a tudo quando se disse, sobre a caducidade do direito de deduzir acção, que nos termos do disposto no art. 103.º, n.º 1, da LGT, o processo de execução fiscal tem natureza judicial (no qual nos situamos), sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional. Daquele preceito legal resulta, inequivocamente, que o prazo de oposição à execução fiscal, art. 203º n.º 1 al. a) do CPPT, é um prazo judicial, aliás, tal como a jurisprudência vinha entendendo uniformemente no domínio da vigência dos art. 285.º do CPT e ao art. 175.º do CPCI, no domínio da vigência destes códigos. Consequentemente, a contagem desse prazo é a fazer nos termos do CPC, por força do disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT, e é-lhe aplicável o disposto no art. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, que permite a prática do acto num dos três dias úteis desde que seja paga, imediata e espontaneamente ou após notificação para esse efeito, a multa aí prevista. Consequentemente, tendo a petição dado entrada no dia 17 de Junho de 2008, não beneficiando do preceituado no art. 12º n.º 4 do CPTA, citado que foi o oponente em 30 de Novembro de 2006, é por demais evidente que o acto foi praticado intempestivamente. Ora, em face de todo o antecedentemente exposto e em concordância com o decidido na decisão recorrida, deve concluir-se que a oposição foi deduzida a destempo. Não merece, pois, qualquer censura o fundamentado e decidido pelo Mº Juiz «a quo» quer ao deduzir e conhecer da caducidade da acção, pelo que falece a nulidade invocada de excesso de pronúncia e toda a demais argumentação desenvolvida pelo recorrente em sede recurso III – DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribuna Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso Custas, pelo Recorrente. Porto, 29 de Fevereiro de 2012 Ass. Irene Isabel Gomes das Neves Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |