Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00126/01 - COIMBRA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/07/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | RECURSO APLICAÇÃO COIMA – ARTS 83º RGIT E 73º/2 RGCO -TOTAL OMISSÃO MATÉRIA FACTO SENTENÇA – ARTº 712º/4 CPC |
| Sumário: | 1. Segundo o disposto no art. 83º do RGIT o recurso jurisdicional da decisão judicial de aplicação de coima só é admitido quando o valor da coima ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não for aplicada sanção acessória. 2. Todavia, o art. 73º nº 2 do RGCO - aplicável ao processo contra-ordenacional tributário por força do art. 3º al. b) do RGIT - prevê a aceitação do recurso da sentença, a requerimento do arguido ou do MP, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 3. Verifica-se a situação referida em supra 2 quando o MP pretende com o recurso a melhoria da aplicação do direito e a promoção da uniformidade da jurisprudência, pela submissão ao tribunal da questão de saber se o regime de suspensão da prescrição do procedimento criminal é ou não extensivo ao procedimento contra-ordenacional tributário. 4. O facto de se pretender também o aditamento de determinados factos descurados pelo Tribunal “a quo” e que são essenciais para a decisão da questão colocada segundo a solução preconizada pelo recorrente, não desvirtua a essência e natureza deste tipo de recurso, pois que deve ser levado ao probatório toda a matéria de facto relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. 5. Quando a sentença omite totalmente o julgamento em matéria de facto e as partes não suscitam a nulidade desta, o Tribunal fica impedido de declarar essa nulidade nos termos previstos no art. 125º do CPPT e 668º do CPC, mas deve anulá-la oficiosamente ao abrigo do poder que lhe é conferido pelo nº 4 do art. 712º do CPC. 6. Isto porque essa deficiência impede o Tribunal de recurso de apreciar as questões que lhe são colocadas, pois que a matéria de facto relevante para esse conhecimento deve ser seleccionada pelo juiz da 1ª instância na fixação da base instrutória, e o Tribunal superior só em casos de excepção pode afastar o juízo valorativo das provas feito por aquele, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Magistrado do M. Público recorre da decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Coimbra no processo contra-ordenacional instaurado contra “I.., S.A.”, Pessoa Colectiva nº , a qual julgou extinto, por prescrição, o referido procedimento contra-ordenacional. Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso deve ser admitido, nos termos do nº 2 do art. 73º do RGCO, aplicável subsidiariamente ao Regime Geral das Infracções Tributárias, em virtude de ser manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e à promoção da uniformidade da jurisprudência. 2ª - À sociedade “I..” foi aplicada uma coima, pela prática de factos que integram a contra-ordenação referenciada nos autos. 3ª - Não se conformando com o despacho que a fixou, a dita sociedade interpôs dele recurso contencioso para este Tribunal, sem, contudo, ter invocado a prescrição do procedimento contra-ordenacional em causa. 4ª - Mas o certo é que o Mmº Juiz a quo, estribando-se na norma constante do nº 3 do art. 121º do CPenal, decidiu julgar extinto, por prescrição – consumada, segundo sustentou, em 30/04/2003 – aquele procedimento. 5ª - Todavia, o Mmº Juiz recorrido, certamente em virtude de ter entendido que tal facto era irrelevante para a boa decisão da causa, não seleccionou para a matéria de facto julgada provada, como se impunha, na óptica do ora recorrente, o facto de a mesma sociedade ter sido notificada através de carta registada emitida em 04/09/2002 – cf. cota de fls. 41 v.- pela primeira vez, desde que o processo deu entrada em juízo, do despacho de fls. 41, através do qual ficou ciente daquela entrada e de que o processo prosseguia seus termos, com a inquirição imediata das testemunhas. 6ª - Ora, tal facto, porque suspensivo do prazo de prescrição em causa - pelas razões a seguir explicitadas – devia ter sido julgado provado. 7ª - Verifica-se, assim, erro de julgamento da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa. 8ª - Deve, pois, julgar-se provada aquela notificação. 9ª - O apelo à aplicação do CPenal, para balizar o prazo de prescrição aplicável, implica, necessariamente, também o chamamento do mesmo diploma, para definir, igualmente, os casos de suspensão subjacentes à duração daquele prazo, já que, como parece óbvio, a suspensão terá de harmonizar-se com o limite de tal prazo, sob pena de quebra de unidade de sistema. 10ª - Efectivamente, no caso de confluência de vários regimes legais aplicáveis, há que aplicar um só, em bloco, e não escolher, dos mesmos, as normas que forem mais favoráveis ao arguido, a fim de se evitarem soluções que qualquer um deles, quando aplicados isoladamente, não consente. 11ª - Ora, o regime, em bloco, da prescrição inclui a duração do seu prazo e as respectivas causas de suspensão e interrupção. 12ª - Assim, aplicar, in casu, uma norma do CPenal – ou outra igual da Lei quadro das contra-ordenações – que limite a duração do prazo de prescrição e depois olvidar o que naqueles diplomas se preceitua, v.g., relativamente às causas de suspensão de tal prazo, é, salvo o devido respeito por opinião contrária, subverter o sistema... “rasgar” os ensinamentos dos mestres atrás referidos e violar, além do mais, as normas do nº 1 do art. 27º-A da Lei Quadro das Contra-Ordenações (o mesmo se preceitua na parte inicial do nº 3 do art. 33º do RGIT) – a prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei (...)” (esta lei só pode ser o Cód.Penal) – e, consequentemente, da al. b) do nº 1 do art. 120º deste Código. 13ª - E contraria, claramente, a jurisprudência fixada no supracitado douto acórdão – nº 2/2002, proc. nº 378/99, 5ª Secção, de 17/01/02, publicado no DR, I Série, nº 54, de 5/03/2002, do plenário das secções criminais do STJ – nos seguintes termos: “o regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações previsto no art. 27º-A do DL 433/82, de 27/10, na redacção dada pelo DL nº 244/95, de 14/9. 14ª - Face ao exposto, é mister concluir que as causas de suspensão do procedimento criminal são extensivas ao regime de suspensão do prazo de prescrição ora em análise. 15ª - Daí que, nos termos da referida al. b) do nº 1 do art. 120º do CPenal, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional se tenha de declarar suspenso a partir da supra citada notificação, efectuada através do ofício registado, em 04/09/2002, visto que, de acordo com a doutrina acolhida por aquele douto acórdão, o despacho notificado equivale ao de pronúncia. 16ª - Logo, como tal suspensão tem o limite máximo de 3 anos (cf. nº 2 do referido art. 120º do CPenal), somos levados à conclusão de que, até à presente data, ainda não se consumou o prazo de prescrição do procedimento criminal referente à contra-ordenação em causa. 17ª - Assim, a aliás douta sentença recorrida viola, por erro de interpretação, as normas referidas na conclusão 12ª. 18ª - Deve, pois, ser revogada e substituída por douto acórdão através do qual se decida que o referido procedimento contra-ordenacional ainda se não encontra prescrito. * * * A recorrida “I..” apresentou contra-alegações, que conclui do seguinte modo:I. A douta sentença recorrida não é passível de recurso. II. O nº 1 do artigo 83º do RGIT impede a interposição do presente recurso em resultado do valor da coima aplicada e de não ter sido o arguido alvo de qualquer sanção acessória. III. Não há oposição de julgados entre a sentença recorrida e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. IV. Inexiste, pois, qualquer desconformidade entre o texto da sentença recorrida e a jurisprudência invocada pelo Sr. Magistrado do MºPº. V. Pretendia o recurso apresentado pelo Sr. Magistrado do MºPº a alteração da matéria de facto para, eventualmente, o caso sub júdice vir a caber na previsão do nº 2 do artigo 73º do RGCO. VI. O despacho que na 1ª instância admitiu o recurso encontra-se ferido de nulidade por violação do disposto no nº 1 do artigo 83º do RGIT e nº 2 do artigo 73º do RGCO. VII. O Sr. Magistrado do MºPº pretende a alteração da decisão recorrida – alterando-se a matéria de facto dada como provada – para dessa nova decisão resultar uma hipotética oposição de julgados, o que a lei não permite. VIII. Atento que o prazo de prescrição das infracções fiscais se encontra fixado em 5 anos, e dado que a infracção em causa nos autos se terá consumado em 31-10-1995, a prescrição da infracção ocorreu em 30 de Outubro de 2000. IX. No caso está demonstrado que a notificação a fls. 41 vº, datada de 04/09/2002, foi feita após o decurso do prazo de prescrição de 5 anos, pelo que inelutavelmente se encontra prescrita a infracção fiscal dos autos. Termos em que: Deverá o recurso interposto ser liminarmente indeferido por inadmissível. Sem conceder, deve a douta decisão recorrida ser mantida, dando-se integral provimento ao presente recurso. Assim se fazendo JUSTIÇA. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II Situações idênticas a esta, pendiam neste TCAN e foram já objecto de decisão, nomeadamente no recurso nº 125/01, em acórdão proferido em 31 de Março passado próximo, pelo que, nos termos do art. 8º, nº 3, do Código Civil, a ela aderimos e dela respigamos a fundamentação, perfeitamente ao caso sub judice aplicável: «Posto que a recorrida põe em causa a admissibilidade legal do presente recurso jurisdicional e sabido que este tribunal superior não se encontra vinculado pela decisão do Juiz “a quo” que o admitiu, atento o preceituado no art. 687º nº 4 do CPC (aplicável “ex vi” da alínea e) do art. 2° do CPPT), cumpre apreciar prioritariamente tal questão. O recorrente – Ministério Público – requereu a admissão do presente recurso ao abrigo do art. 73º nº 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aplicável subsidiariamente ao Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), face à reconhecida inadmissibilidade de recurso ao abrigo do art. 83º do RGIT por a coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância, tendo alegado para o efeito que o mesmo era «manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e visa, inequivocamente, a uniformidade da jurisprudência, relativa à matéria em causa – saber se o regime de suspensão da prescrição do procedimento criminal é ou não extensivo ao regime geral das infracções tributárias – que tem sido objecto de opiniões e decisões bastante divergentes, importando, pois, clarificá-la e uniformizá-la». Com efeito, segundo o disposto no art. 83º do RGIT, o recurso jurisdicional da decisão judicial de aplicação de coima só é admitido quando o valor da coima ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não for aplicada sanção acessória, o que não acontece no caso, já que a coima aplicada à arguida “I..” é inferior aquele valor e não lhe foi aplicada qualquer sanção acessória. Todavia, no art. 73º nº 2 do RGCO - aplicável ao caso por força do art. 3º al. b) do RGIT – prevê-se a aceitação do recurso da sentença, a requerimento do arguido ou do MP, «quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência». Como refere JORGE DE SOUSA e SIMAS SANTOS, Anotado RGIT, 2ª edição, pág. 506, este preceito concretiza “uma válvula de segurança do sistema de alçadas que permita assegurar a realização da justiça”. E como se deixou salientado no Acórdão do STA de 18/06/03, proferido no Processo nº 503/03, «dado o escopo referido - válvula de segurança do sistema - ele não deve restringir-se, ao contrário do que parece resultar da sua letra, aos casos em que apenas estejam em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica, propriamente ditas. Antes deve admitir-se em termos de "permitir o controle jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica" ou em que "se esteja perante uma manifesta violação do direito". No presente recurso, a questão nuclear que o recorrente coloca é a de saber se o regime de suspensão da prescrição do procedimento criminal é ou não extensivo ao regime geral das infracções tributárias, afigurando-se-nos que face à argumentação tecida em sustentação de doutrina contrária à acolhida pela decisão recorrida se mostra configurada uma situação enquadrável no citado art. 73º nº 2 do RGCO, por se pretender com este recurso a melhoria da aplicação do direito e a promoção da uniformidade da jurisprudência. Conexamente, pretende-se, ainda, que este Tribunal adite ao probatório factos descurados pelo Tribunal “a quo” dada a sua relevância para a decisão da causa no caso de se acolher a tese do recorrente no julgamento da predita questão. O que, na nossa perspectiva, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não desvirtua a essência e natureza deste tipo de recurso, interposto com vista à melhoria da aplicação do direito e à promoção da uniformidade da jurisprudência, sabido que deve ser levado ao probatório toda a matéria de facto relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Com efeito, a fixação do probatória, restrito à matéria de facto, deve ter em linha de conta toda a matéria relevante para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, pois que se esta admitir, na doutrina e/ou na jurisprudência, mais do que uma solução, o probatório deve adaptar-se às necessidades de todas elas quanto à matéria de facto que acolhe, e não cingir-se apenas a uma determinada solução, designadamente à perfilhada pelo juiz, sabido que o tribunal de recurso pode seguir doutrina diversa do tribunal “a quo” e tem de encontrar-se habilitado com a matéria de facto que lhe permita aplicar livremente o direito nos termos que lhe pareçam mais adequados. Porque no caso vertente a questão de direito suscitada admite mais do que uma solução, impõe-se ajustar o probatório às necessidades de todas elas quanto à matéria de facto, de modo a que este tribunal fique habilitado com todos os factos que lhe permitam aplicar o direito nos termos que lhe permitam alcançar o objectivo proposto com o presente recurso, de melhoria da aplicação do direito e de promoção da uniformidade da jurisprudência. Assim, porque a matéria de facto que o recorrente invoca é essencial para o julgamento da questão de direito colocada, nada impedia que o recorrente suscitasse neste recurso aquele invocado erro no julgamento da matéria de facto. É, assim, de aceitar o recurso. * * * Antes de entrar na apreciação do mérito do recurso convém tomar posição sobre uma outra questão, prévia em relação à decisão de fundo, e que tem a ver com a matéria de facto sobre a qual este Tribunal se tem de debruçar. É que, tal como resulta da leitura da sentença recorrida, esta é totalmente omissa no que tange ao julgamento em matéria de facto.Ou seja, o Mmº Juiz “a quo” não levou ao probatório a factualidade pertinente à resolução da questão controvertida segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, pelo que estamos perante uma omissão absoluta de julgamento em matéria de facto, susceptível de integrar a nulidade da sentença prevista no art. 125º nº 1 do CPPT e art. 668º al. b) do CPC, a qual, porém, está dependente de arguição das partes, não sendo de conhecimento oficioso. Mas porque essa nulidade da sentença não foi suscitada, este Tribunal de 2ª instância não pode declará-la. Tal deficiência impede, contudo, este Tribunal ad quem de apreciar as questões que lhe são colocadas no recurso, pois que a matéria de facto relevante para esse conhecimento deve ser seleccionada pelo juiz da 1ª instância na fixação da base instrutória, sendo que o Tribunal superior só em casos de excepção pode afastar o juízo valorativo das provas feito por aquele, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC. Com efeito, o art. 712º do CPC só permite a sindicância da matéria de facto que haja sido fixada pelo Tribunal “a quo”, autorizando o Tribunal “ad quem” a reapreciá-la, reapreciação que depende, naturalmente, da prévia fixação dos factos materiais da causa pelo tribunal de 1ª instância. Pelo que, no caso de total falta de fixação da matéria de facto não é possível ao Tribunal de 2ª instância proceder ele próprio a essa fixação, podendo apenas anular oficiosamente a sentença ao abrigo do poder que lhe é conferido pelo nº 4 do art. 712º do CPC, determinando a baixa dos autos ao tribunal recorrido a fim de que a sentença seja reformada de modo a nela se incluir a decisão sobre a matéria de facto que constitua base suficiente para a decisão de direito. Posto que, antes de julgar de direito, o Tribunal “a quo” tinha que fixar e apreciar os factos provados para neles fundamentar a decisão de direito e visto que o não fez, terá a sentença de ser anulada oficiosamente de harmonia com o disposto no art. 712º nº4 do CPC, para que os factos sejam fixados de forma a servirem de base à questão de direito e permitir a este Tribunal levar a cabo a sua actividade jurisdicional.» III Pelo exposto, decide-se anular a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que sejam fixados os factos provados e para que se decida em conformidade as questões de direito. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 07 de Abril de 2005 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) João António Valente Torrão |