Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00384/22.0BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/25/2023 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Paulo Moura |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; INTEMPESTIVIDADE; |
| Sumário: | I - A lei presume que receção da citação por terceira pessoa é comunicada oportunamente ao destinatário, salvo prova em contrário. II - Não invocando a Oponente na Petição Inicial que a citação recebida na morada que constava do cadastro da Segurança Social, não lhe foi entregue, não logra ilidir a presunção prevista no n.º 1 do artigo 238.º do anterior CPC. III – Mesmo que a Oponente não tivesse sido citada e houvesse penhora, dispunha do prazo de 30 dias para deduzir Oposição, após o conhecimento da penhora. IV – Numa Oposição extemporânea, não é possível conhecer o demais que tenha sido alegado, mesmo que seja matéria de conhecimento oficioso, como a prescrição das dívidas exequendas. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: «AA», interpõe recurso do Despacho que rejeitou liminarmente a Oposição, com fundamento da sua intempestividade. Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida em 1ª Instância, que julgou extemporânea a oposição à execução deduzida, porém, não se conformando com os termos da douta decisão, face aos factos e ao direito aplicável, interpõe o presente recurso, cujo deverá proceder totalmente, tudo com as demais consequências legais. 2. O despacho proferido, objeto do presente recurso, rejeitou liminarmente a oposição à execução deduzida pela ora recorrente, porquanto, entende que, efetivamente, esta havia sido citada no âmbito dos processos de execução aqui em causa, a 30.07.2009, no entanto, a verdade é que, atento ao aduzido e à prova documental junta pela oponente aos autos, impunha-se outro tipo de decisão, uma que, pelo menos, apreciasse os exatos termos da oposição apresentada. 3. Ora, conforme resulta da análise do contrato de trabalho junto aos autos pela ora recorrente, a mesma, no período em que supostamente foi efetuada a sua citação, a mesma trabalhava em ..., por força do referido contrato e não em ..., sendo normal que no momento da outorga do contrato de trabalho tivesse colocado a morada para onde foi remetida a citação, porquanto, à data ainda não se encontrava a residir na Rua ..., ... Ft., ..., ..., .... 4. Por outro lado, à data da dedução da oposição à execução que deu origem nos presentes autos, a ora recorrente encontrava-se a residir na morada aposta na p.i e na procuração, não obstando que, à data dos factos, a mesma se encontrasse a residir em ..., não se compreendendo em que medida pode a fundamentação exposta resultar na verificação da citação da ora recorrente, conforme pretende o douto Tribunal “a quo”. 5. Não obstante, a verdade é que, efetivamente, a casa para onde foi remetida a citação da ora recorrente é a casa de morada de família dos seus pais, pessoas já muito idosas, que, infelizmente, não lograram proceder à entrega da citação à sua filha, ora recorrente, tendo esta ficado em perfeito desconhecimento da execução que havia sido instaurada contra si, em sede de reversão. 6. Apesar de ser um facto de prova negativa, a ora recorrente sabe que é sobre si que impende o ónus de provar que, efetivamente, não seria possível ter sido ela a rececionar a citação efetuada nos autos e, consequentemente, dela ter tido conhecimento, nos termos do art.º 230º do CPPT, não obstante, a verdade é que, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, a maior complexidade da prova de factos negativos necessitará sim de ter como resultado uma menor exigência probatória por parte do juiz. – cfr. Ac. do TCA Sul de 11.04.2019, in proc. 9477/16.1BCLSB, disponível para consulta em www.dgsi.pt. 7. Pelo que, tendo a ora recorrente alegado e demonstrado documentalmente que na data da suposta citação não se encontrava a residir em ..., tal seria bastante para que por parte do Tribunal “a quo” houvesse outro tipo de tratamento do caso em dissídio porquanto, como todos sabemos, a prova de facto negativo é uma prova quase impossível, pelo que, é necessário que o juiz, no momento de decidir, esteja imbuído do principio da proporcionalidade que a prova deste tipo de facto assim o exige, o que, de facto, não ocorreu, in casu. 8. A presunção prevista no n.º 3, do art.º 39º do CPPT deverá considerar-se ilidida, pois, para além de não ter sido assinada pela destinatária, resulta de prova junta aos autos que a 30.07.2009 a ora recorrente não se encontrava a residir na morada para onde foi expedita a citação em causa nos autos, não podendo, por isso, considerar-se a ora recorrente legalmente citada naquela data, tendo em conta ainda não ter sido cumprido, pela reclamada ora recorrida, o disposto no artigo 233.º do Código de Processo Civil. 9. Não se tendo verificado a citação da ora recorrente, porquanto, a mesma não chegou ao seu efetivo conhecimento é manifesto o decurso do prazo prescricional, uma vez que, apenas tomou conhecimento da divida em causa nos autos em 2021, não se tendo verificado qualquer facto interruptivo ou suspensivo daquele prazo, pois, conforme se extrai do aviso de receção junto aos autos, não foi a ora recorrente quem assinou o referido documento. 10. Ora, tendo em conta o prazo de prescrição previsto no art.º 187º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, é por demais evidente que, sendo as dívidas em crise relativas aos períodos outubro de 2007 a agosto de 2008, as mesmas se encontram prescritas, reiterando-se, nesta sede recursiva, o pedido para o seu reconhecimento. Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta Sentença, proferida em sede de 1ª Instância, e substituída por outra que defira a Reclamação apresentada e reconheça a prescrição das dívidas em causa nos autos. ASSIM SE FAZENDO A SEMPRE DOUTA E ACOSTUMADA JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente. Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais). ** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir. As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a Oposição é intempestiva e se é possível conhecer a prescrição das dívidas exequendas. ** O Tribunal recorrido não deu por assente autonomamente matéria de facto, tendo decidido no mesmo segmento a questão da extemporaneidade, da seguinte forma: «Logo no primeiro despacho proferido nestes autos se confrontou a Oponente com a intempestividade da oposição defendida na informação prestada nos termos do artigo 208º. Reagiu a Oponente defendendo “ter tido apenas conhecimento das dívidas exequendas quando rececionou o mail de 13-10-2021 constante do PA junto aos autos, pois não foi esta que assinou o A/R de 30/07/2009, nem poderia ser, porquanto já não era essa sua residência pois, nessa data, já se encontrava ao serviço do IPO de Lisboa, cfr. contrato de trabalho que ora se anexa”. Mais referiu que o seu domicílio era, então, a R. ..., ... Ft, ..., ..., .... Efetivamente do contrato de trabalho que juntou, consta ter sido celebrado em 02-07-2009, entre a Oponente e o Instituto Português de Oncologia Lisboa Francisco Gentil Martins, E.P.E, com a duração de oito meses, podendo ocorrer renovações. Mas dele também consta, na parte da identificação da Oponente, que o seu domicílio é aquele para onde foi remetido o AR assinado em 30-07-2009, vide parágrafo antecedente. Diligenciou-se no sentido de apurar a morada indicada à Entidade Exequente, na data da aludida citação em julho de 2009 e aquela reafirmou a morada usada salientado que outra não foi comunicada. Mais esclareceu que o domicílio indicado na parte final do segundo parágrafo deste despacho foi comunicado em 18-10-2013 e 25-10-2020. Curiosamente a morada a que vimos aludindo, ou seja, Av. ..., .... ... é a referida no cabeçalho da petição inicial, na parte em que a Oponente, se identifica, bem como na procuração que outorgou ao Exmo. Mandatário subscritor da petição inicial. Por outro lado, de fls. 134 a 142 do doc. n.º ...89 do processo digital, que é constituído pela certidão predial onde a referida habitação se integra, consta ter sido adquirido em 03-10-2003 por «BB» e «CC» que se indicia sejam os Pais da Oponente. O referido imóvel é constituído por terreno e habitação “de 3 pavimentos com 140m2, dependências com 227,80m2 e releixo com 1 176,20m2.”. Face ao vindo de descrever entendemos não bastar para afastar a previsão do nº 3 do artigo 39º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e nº 1 do artigo 230º do Código de Processo Civil que se diga: “Desconhece-se em absoluto a identidade da pessoa que terá assinado o referido documento”. Documento que consta de fls. 53 do já aludido doc. n.º ...89 do processo digital. Assim, entendemos como verificada a citação da Oponente em 30-07-209, cfr. o doc. vindo de referir. A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada em 14-02-2022, vide o registo postal constante de páginas 44 do doc. ...87 e informação prestada nos termos do artigo 208º, constante do doc. ...91, factualidade não questionada pela Oponente. Face aos elementos vindos de referir, nos dois antecedentes parágrafos, impõe-se concluir que a PI entrou fora do prazo legal previsto no artigo 203º, nº 1, alínea a), 1ª parte do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que rejeito liminarmente esta oposição (cfr. artigo 209º, nº 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).». ** Aditamento à matéria de facto Por se considerar pertinente e por ser de conhecimento oficioso, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Civil, bem como ao abrigo do artigo 662.º do mesmo diploma legal, adita-se a seguinte matéria de facto: A) A Recorrente, através do seu mandatário, em 04/10/2021, dirigiu à Coordenadora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.-Secção de Processo Executivo de ..., o seguinte requerimento: «Processo executivo ...48 e outros (…) A ora requerente teve recentemente, à menos de cinco dias, conhecimento de que, se encontram penhorados saldos bancários da sua conta de depósito à ordem …, e que até ao montante da quantia exequenda, € 15.977,28 (…) ficarão cativos quaisquer valores depositados em contas por si tituladas ou co tituladas. Desconhece qual a origem de tais processos, pelo que, ao abrigo do disposto na al. c), do n.º 1, do art.º 67.º da LGT e no n.º 1 do art.º 268.º da CRP, requer que lhe sejam prestadas a informação da sua concreta situação tributária, isto é: - Qual a “factispecie” que gerou a obrigação e em que data ocorreu; - Qual a natureza da dívida/tributo; - Qual o período contributivo a que se reporta tal dívida; - Em que data foi citado o contribuinte/beneficiário; - Qual a data de instauração do processo executivo; - Conhecimento da prescrição, com indicação do tempo já decorrido para esse efeito; - Qualidade em que é citado; - A que ano se reporta a dívida que lhe está a ser imputada e a que título; Pelo que, requer, desde já, a V. Ex.ª a notificação do tipo de imposto/tributo, PEF respetivo, bem como, a data da sua instauração, o ano em que a alegada obrigação legal deveria ter sido cumprida e se afigura como devedor originário ou não. Mais requer que lhe seja notificada a totalidade do seu cadastro contributivo em dívida, nomeadamente a relação dos Processos de execução que se encontrem pendentes. Cautelarmente requer que o conhecimento da eventual ocorrência da prescrição da dívida, o que deixa desde já invocada e o consequente levantamento da ordem de penhora. Mais se informa V. Ex.ª., que este pedido de informação é requerido ao abrigo do disposto no art.º 37.º, n.º 1 do CPPT e com os efeitos previstos no n.º 2 desse normativo.» (Vide fls. 79 e 80 do PEF, junto a pág. 56 do SITAF, numeração de págs. 159 a 163 do pdf). B) A Secção de Processos Executivos, através de correio eletrónico enviado em 13 de outubro de 2021, prestou à Oponente a seguinte informação: «Na sequência do requerimento rececionado a 3/10/2021, somos a enviar as citações em reversão com os nºs dos processos, com o respetivo tributo e discriminação dos meses a que dizem respeito, relativamente à empresa [SCom01...] (…) Mais se informa que o processo encontra-se disponível para consulta, sem prejuízo de se encontrar pendente a análise de prescrição requerida.». (Vide fls. 81 do PEF, junto a pág. 56 do SITAF, numeração de págs. 165 do pdf). C) A presente Oposição foi interposta no dia 14 de fevereiro de 2022, contra os Processos de Execução Fiscal nos. ...48 e apensos; ...56 e apensos; e ...73 e apensos (vide cabeçalho da Petição Inicial). (Vide fls. 26 do proc. físico; idem a pág. 44 do pdf da Petição Inicial, no SITAF e Informação Oficial de pág. 236 SITAF). D) Por despacho de 30/12/2021, emitido pela Coordenadora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.-Secção de Processo Executivo de ..., foi reconhecida a prescrição das dívidas em execução no Processos de Execução Fiscal n.º ...73 e apensos e não reconhecida a prescrição nos demais «DD». (Vide Informação Oficial de pág. 236 SITAF e fls. 82 a 84 do PEF, numeração 167 a 171 do pdf). ** Apreciação jurídica do recurso. Alega a Recorrente que não estando a residir no local para onde foi dirigida a citação, quem a recebeu não lha comunicou, desconhecendo que contra si havia sido instaurada uma execução e que se deve considerar ilidida a presunção do n.º 9 do artigo 39.º do CPPT. Mais refere a Recorrente que, não se tendo verificado a citação, decorreu o prazo de prescrição das dívidas, uma vez que só tomou conhecimento das dívidas em 2021, não se tendo verificado qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição. Apreciando. A Recorrente não questiona a data que o Despacho recorrido considerou como tendo sido aquela em que o expediente remetido para realizar a citação chegou ao seu destino, ou seja, em 30/07/2009. Contudo, alega que, não estando a residir nessa ocasião no local para onde foi dirigida a citação, quem a recebeu não lha comunicou, desconhecendo que contra si havia sido instaurada uma execução e que se deve considerar ilidida a presunção do n.º 9 do artigo 39.º do CPPT. Pretende com essa alegação dizer que, por alegadamente não lhe ter sido comunicada a citação, está agora em tempo para deduzir Oposição. Ora, na Petição Inicial, a Oponente, alega algo diferente do que agora invoca em sede de recurso. Assim, diz no articulado inicial que o aviso de receção foi assinado por terceira pessoa, pelo que não foi a Oponente quem rececionou a citação (art.º 4.º da PI). Depois no artigo 7.º da PI refere que nunca foi notificada ou citada das alegadas dívidas, havendo referido no art.º 3.º da PI, que apenas teve conhecimento das dívidas através do email da Segurança Social de 13/10/2021. Notificada para se pronunciar sobre a extemporaneidade desta Oposição, a Oponente mantém o referido na Petição Inicial e que devendo a citação ser pessoal, tinha à data outro domicílio, que não corresponde à morada constante do aviso de receção e que o artigo 39.º do CPPT faz presumir que a carta chegou ao conhecimento do citando desde que aquele terceiro que assinou o A/R se encontre no domicílio do contribuinte; o que, in casu, não logrou ocorrer. (vide requerimento de pág. 250 do SITAF). Novamente instada a pronunciar-se, após diligências levadas a cabo pelo Tribunal, refere que não foi a Oponente quem assinou o aviso de receção, desconhece a identidade de quem o assinou e que atento o exposto na petição inicial da oposição, considera-se ilidida a invocada presunção, pois nunca chegou ao conhecimento da oponente o conteúdo daquela comunicação. (vide requerimento de pág. 268 do SITAF). À data dos factos, ou seja, em 2009, o n.º 1 do artigo 192.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), mandava aplicar, às citações pessoais, as regras do Código de Processo Civil. Desta forma, ao caso não é aplicável o regime do invocado artigo 39.º do CPPT. O Código de processo Civil, previa no então artigo 233.º, que a citação pessoal era feita por entrega ao citando de carta registada com aviso de receção e que era equiparada à citação pessoal, a efetuada em pessoa diversa do citando, ficando esta encarregada de transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se que o fez, salvo prova em contrário – vide n.º 1, alínea b) e n.º 4 do artigo 233.º do CPC. Por sua vez, o artigo 236.º do CPC, disciplinava a citação postal, referindo o n.º 1, que a mesma era feita por carta registada com aviso de receção, endereçada para a residência ou local de trabalho do citando e ainda com a advertência, dirigida a terceiro que a receba, de que a deve entregar ao citando, logo que possível. Por seu turno, nos termos dos nos. 2 e 4 do mesmo preceito, determinava-se que se a citação fosse recebida por terceira pessoa, esta seria advertida pelo distribuidor postal, de que a devia entregar prontamente ao citando. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 238.º do CPC, estabelecia que a citação postal efetuada nos termos do artigo 236.º, considerava-se efetuada no dia em que fosse assinado o aviso de receção e se este fosse assinado por terceira pessoa, presumia-se que esta comunica oportunamente ao destinatário essa citação. Ora, apenas em sede de recurso, a Oponente vem reconhecer que a morada na qual foi recebida a citação, corresponde à casa de morada de família dos seus pais, mas que estes não lograram comunicar-lhe essa citação, por isso ficou em perfeito desconhecimento da execução – vide conclusão 5. A não comunicação da citação pelos pais da Oponente, é uma matéria colocada pela primeira vez em sede de recurso. Não obstante no requerimento de pág. 268 do SITAF ter dito que a citação não lhe chegou ao conhecimento, tal afirmação era realizada no pressuposto de que desconhecia a identidade de quem assinou o aviso de receção. Assim, a factualidade inerente à não entrega da citação, corresponde a um facto essencial (artigo 5.º, n.º 1 do CPC) e deve ser logo alegado na Petição Inicial, de modo a se poder realizar a prova necessária para aferir a tempestividade da Oposição. Portanto, a Oponente deixou de invocar que não sabia quem recebeu a citação ou quem assinou o aviso de receção, para passar a dizer que a citação foi recebida em casa dos pais, mas que estes não lha comunicaram. Do exposto, resulta, que a Oponente acaba por reconhecer que a citação foi recebida em casa dos seus pais (que aliás, era a morada que constava do cadastro da Segurança Social, como sendo o domicílio da Oponente), mas não logra ilidir a presunção de que não lhe foi transmitida a citação. Desta forma, não resta senão ter que considerar a Oponente citada em 30/07/2009. A partir desta data, dispunha a Oponente do prazo de 30 dias para deduzir Oposição, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Tendo sido apresentada Oposição em 14/02/2022, é a mesma manifestamente extemporânea. * Mas, ainda que assim não fosse, sempre a Oposição seria extemporânea, uma vez que foi deduzida quatro meses após o conhecimento da penhora dos saldos bancários da Oponente. Assim, no seguimento do que acima se aditou à matéria de facto, verifica-se que a Oponente teve conhecimento da penhora em outubro de 2021 e completo esclarecimento dessa situação através do email da Segurança Social de 13 de outubro de 2021. Aliás, a Oponente alega que é apenas nesta data que teve conhecimento dos «DD» contra si revertidos. Sendo que, com a Petição Inicial junta os documentos que lhe foram remetidos e que informam das execuções fiscais. Petição Inicial essa que deu entrada no dia 14/02/2022. Segundo estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a Oposição à Execução Fiscal deve ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias após a citação ou, não a tendo havido, da primeira penhora. A Oponente diz que não recebeu a citação, por isso configura a situação como não tendo havido citação. Nesta medida, tinha, então, o prazo de 30 dias, a contar do conhecimento da penhora, para deduzir Oposição. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22/10/2020, proferida no processo n.º 1452/13.4BESNT (disponível em www.dgsi.pt). Ora, conforme a própria Oponente reconhece, teve conhecimento da penhora de saldos bancários e ficou inteirada de toda a situação, o mais tardar com o email de 13/10/2021, enviado pela Secção de Processos Executivos. Desta forma, a Recorrente tinha de deduzir Oposição, no prazo de 30 dias, contados com início em 14/10/2021, pelo que apresentando Oposição apenas em 14/02/2023, a mesma mostra-se extemporânea. * Face ao exposto, a Oposição não pode ser conhecida, nem mesmo para efeitos de apreciação da alegada prescrição, conforme de seguida se explica. Assim, a partir do momento em que a Oposição é extemporânea, não é possível conhecer o demais que tenha sido alegado, mesmo que seja matéria de conhecimento oficioso, como a prescrição. Até porque, a Recorrente não fica impedida de, a todo o tempo, requerer na execução fiscal a declaração da prescrição das dívidas exequendas. Veja-se sobre este assunto, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/09/2014, proferido no processo n.º 01681/13 (em www.dgsi.pt), cuja parte do sumário com interesse para esta demanda se transcreve: III – A intempestividade de meio impugnatório utilizado implica a não pronúncia do tribunal no que toca às questões suscitadas na respectiva petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, na exacta medida em que a lide impugnatória não chega a ter início. No mesmo sentido também se pronunciou o acórdão do STA de 22/02/2017, tirado no processo n.º 0706/16, igualmente disponível em www.dgsi.pt. Veja-se, no mesmo sentido, o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 23/01/2020, tirado no processo n.º 00296/19.4BEPNF (disponível em www.dgsi.pt), o qual decidiu que: A intempestividade da oposição implica a não pronúncia do tribunal sobre as questões suscitadas na respectiva petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso. Também a doutrina entende que numa Oposição intempestiva não é possível apreciar qualquer alegação efetuada na Petição Inicial, mesmo de conhecimento oficioso, conforme se pode ver pelo que escreve o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª ed., 2011, Áreas Editora, a págs.431 e 432, que se transcrevem: «c) Aplicação do prazo de oposição aos fundamentos de conhecimento oficioso Relativamente aos fundamentos de oposição que são de conhecimento oficioso, como é o caso da prescrição e da duplicação da colecta, pode colocar-se a questão da aplicação do prazo de oposição o previsto no art. 203.º do CPPT, uma vez que o seu decurso não extingue o direito de ver apreciados esses fundamentos, suscitando a questão perante o órgão da execução fiscal ou perante o tribunal tributário, nos termos do art. 175.º do CPPT. No entanto, os efeitos da invocação desses fundamentos na oposição ou no processo de execução fiscal, depois do prazo de oposição, não são os mesmos, pois no primeiro caso, pode ocorrer suspensão do processo de execução fiscal, nos termos do art. 169.º, n.ºs 1 e 9 (anterior n.º 5) do CPPT, o que não acontece no segundo. Por isso, a invocação de fundamentos de oposição através deste meio processual, está sujeita ao prazo previsto neste art. 203.º, sob pena de rejeição, por intempestividade, como impõe o art. 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.». * Face ao exposto, o recurso não merece provimento. * No concerne a custas, atenta a improcedência total do recurso, é a Recorrente a responsável pelas custas do recurso – vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. ** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I - A lei presume que receção da citação por terceira pessoa é comunicada oportunamente ao destinatário, salvo prova em contrário. II - Não invocando a Oponente na Petição Inicial que a citação recebida na morada que constava do cadastro da Segurança Social, não lhe foi entregue, não logra ilidir a presunção prevista no n.º 1 do artigo 238.º do anterior CPC. III – Mesmo que a Oponente não tivesse sido citada e houvesse penhora, dispunha do prazo de 30 dias para deduzir Oposição, após o conhecimento da penhora. IV – Numa Oposição extemporânea, não é possível conhecer o demais que tenha sido alegado, mesmo que seja matéria de conhecimento oficioso, como a prescrição das dívidas exequendas. * * Decisão Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido. * * Custas a cargo da Recorrente. * Porto, 25 de maio de 2023. Paulo Moura Vítor Salazar Unas Ana Patrocínio |