Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00002/16.5BEMDL-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/30/2022
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO; REGIME PROCESSUAL EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO;
ARTIGO 417.º DO CPC; TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO;
DEVER DE COLABORAÇÃO; CONDENAÇÃO EM MULTA.
Sumário:
1 - Decorre do regime processual excepcional e transitório constante do artigo 6.ºE n.º 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março [com a redacção introduzida pela Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril], que a realização de diligências instrutórias em que seja determinada a presença física das partes, e que não se reportem a audiência final ou a inquirição de testemunhas, devem ser realizadas, preferencialmente [Cfr. n.º 4, alínea a)] através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou presencialmente [Cfr. n.º 4, alínea b)] quando tal se revelar necessário.
2 - O princípio da cooperação entre as partes e o Tribunal visa primordialmente que seja prosseguido o empenho de todos os intervenientes processuais para que seja alcançada com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
3 - Subjacente ao disposto no artigo 417.º do CPC, não está nenhuma obrigação de as partes terem de comparecer em Tribunal para participar numa tentativa de conciliação, pois que esse pressuposto não tem respaldo nesta norma, nem tem essa diligência instrutória nenhuma conexão com a descoberta da verdade, antes apenas com a vontade das partes em transigir no que são os seus interesses controvertidos.
4 - Na linha do que o legislador dispôs sob o ponto 4 do artigo 7.º do CPC, sabendo e conhecendo o Tribunal a quo da declarada impossibilidade de comparência física do Senhor mandatário do Autor [a quem foram concedidos poderes especiais para transigir por parte da legal representante do Réu], mas também da sua declarada disponibilidade para participar na realização da diligência por via telemática], atento o princípio da cooperação a que se reporta o n.º 1 desse mesmo artigo, e do 8.º, n.º 1 do CPTA, impunha-se-lhe que, removendo o obstáculo atinente à impossibilidade de comparência física e mantendo interesse na realização da diligência instrutória, que a mesma se realizasse então pelos termos e modo que reputasse adequados ao cumprimento desse seu objectivo, e que fossem legalmente possíveis, assim se cumprindo o dever de mútua cooperação, entre o Tribunal e as partes.
Recorrente:MUNICÍPIO DE MIRANDELA
Recorrido 1:Á..., S.A
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Normas (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I - RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE MIRANDELA [devidamente identificados nos autos], Autor na acção que intentou contra a sociedade comercial AN..., SA[também devidamente identificada nos autos], inconformado com o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 23 de fevereiro de 2022, pelo qual foi condenado em 3 [três] UC, por não ter comparecido à tentativa de conciliação para que tinha sido convocado, veio apresentar recurso de Apelação.
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No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
III - CONCLUSÕES
1.° O presente recurso foi interposto contra o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em sede de tentativa de conciliação realizada no dia 23 de Fevereiro p.p., que considerou injustificada a ausência à tentativa de conciliação e condenou o A. no pagamento de uma multa de 3 unidades de conta.
2.° Salvo o devido respeito, o despacho em recurso incorre em flagrante erro de julgamento e representa um claro abuso do poder por parte do Sr. Juiz a quo, o qual começa por ser o primeiro a desrespeitar o dever de cooperação para depois sancionar uma das partes com argumento de que não cooperou na realização de uma diligência dilatória, que não se ignorava estar votada ao fracasso, que não era necessária ser feita presencialmente no actual quadro pandémico, que nem sequer era estritamente proporcional aos interesses em presença e que até foi expressamente requerida que fosse realizada por videoconferência à luz da lei que regula transitoriamente a referida situação pandémica.
Na verdade,
3.° É pacífico que o dever de cooperação não impende apenas sobre as partes e demais intervenientes processuais, antes sendo os magistrados judiciais os primeiros destinatários de tal dever e os primeiros a darem o exemplo do cumprimento do mesmo, uma vez que, como bem nota a doutrina, "(...) a cooperação é uma responsabilidade conjunta de todos os intervenientes processuais, com destaque para o juiz..." (v. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.a Edição, Almedina, 2020, pág. 36).
4.° Ora, salvo o devido respeito, quem violou o dever de cooperação foi o Sr. Juiz a quo, o qual marca uma tentativa de conciliação quando não deveria ignorar que noutros processos em tudo semelhantes e a correrem no mesmo Tribunal as partes não haviam logrado alcançar qualquer acordo e se havia frustrado a SUO conciliação - nomeadamente em sede de julgamento do Proc. n.° 24/15.3BEMDL - e quando o presente processo está desde 2016 a aguardar a marcação da data de realização da audiência de discussão e julgamento, onde será obrigatório promover-se a tentativa de conciliação entre as partes.
Acresce que,
5.º O Sr. Juiz a quo condenou o A. em multa por não ter comparecido a uma tentativa de conciliação que o mandatário do A. expressamente havia requerido que fosse efectuada por Webex, ao abrigo do disposto no Regime Processual Excepcional e Transitório aprovado pela Lei n.° 13-B/2021, que por questões de saúde pública e para protecção de todos os intervenientes determina que as diligências sem a presença de testemunhas serão efectuadas preferencialmente por meios à distância.
6.° Consequentemente, e para além de fomentar o risco de contaminação e de nem sequer fundamentar a razão da conveniência de uma tentativa de conciliação ser feita presencialmente e não por webex, a verdade é que o mais elementar dever de cooperação exigiria que o juiz a quo promovesse a salvaguarda da saúde dos intervenientes e se evitasse a sua inútil ou, pelo menos, não imperiosa deslocação a Mirandela - e o mandatário do A. tem domicílio profissional a mais de 150 kilómetros de Mirandela —, razão pela qual a recusa da tentativa de conciliação por videoconferência não só representa um acto abusivo e desproporcional por parte do sr° Juiz a quo, como seguramente traduz uma clara violação do dever de cooperarão que sobre ele também impende.
7.º Por isso mesmo, e uma vez que a imposição de uma conciliação presencial era de todo desproporcional e não constituía sequer a colaboração devida (e recorde-se que o n.° 2 do art.° 417.° do CPC apenas prevê a possibilidade de se aplicar uma multa em caso de recusa da colaboração que seja devida) e proporcional em face da situação actual, antes representando uma violação do dever de colaboração por parte do próprio Sr. Juiz a quo, é por demais manifesto que a aplicação de uma multa ao A. por não ter comparecido presencialmente a tal tentativa é manifestamente injusta, desproporcional e ilegal, violando frontalmente o disposto nos art.°s 7.° e 417.°/2 do CPC.
8.° Neste sentido, recorde-se que a Jurisprudência mais ponderada dos tribunais superiores vem deixando bem claro que:
"...O sancionamento em multa pressupõe que se teve como exigível à parte a comparência pessoal na tentativa de conciliação. (...) Não resultando do despacho que agendou a tentativa de conciliação, nem dos posteriormente proferidos que se fez essa ponderação, não se indicando as concretas razões pelas quais se entende dever a parte comparecer à diligência (...) a falta da parte à diligência em questão não deve ser encarada como violação do dever de cooperação". (v. Ac .° Tribunal da Relação de Évora, de 08/11/2018, Proc. n.°14/15.6T8SLV-B.E1)
Por outro lado,
9.° Ainda que por hipótese a exigência da tentativa de conciliação ser presencial tivesse sido minimamente justificada e fosse necessária e estritamente proporcional aos interesses em questão, a verdade é que ela colocaria em conflito os deveres de cooperação com o Tribunal e de protecção da saúde dos intervenientes, pelo que, havendo um conflito entre ambos os direitos, não só a sua harmonização passaria por a tentativa de conciliação ser feita por sistema de videoconferência, como seguramente não pode uma das partes ser penalizada e sofrer uma multa por ousar proteger o seu direito fundamental à saúde em vez de cumprir as ordens dadas pelo Sr. Juiz a quo, ainda que absolutamente desproporcionais e mesmo ilegais.
Acresce, ainda que,
10.° O erro de julgamento em que incorreu o despacho em recurso decorre ainda do facto de ter aplicado uma multa a quem utilizou uma prerrogativa concedida por lei para não estar presente na tentativa de conciliação - dada pelo n.° 2 do art.° 594.° do CPC, ao permitir que a parte conceda poderes especiais de representação ao seu mandatário para o representar em tal tentativa de conciliação -, razão pela qual não pode ser punido por violar o dever de cooperação quando utilizou uma prerrogativa que a lei lhe concede para não ter de prestar a cooperação devida (estar presente por si).
11.° Consequentemente, ao condenar por não estar presente na tentativa de conciliação quem utilizara uma prerrogativa concedida por lei para não ter de comparecer pessoalmente a tal tentativa, o despacho e recurso "erra o alvo" e viola frontalmente o disposto no n.° 2 do art.° 594.° do CPC e nos art.°s 1157.° e 1178.° do Código Civil.
Por fim,
12.º O art.° 594.° do CPC não prevê qualquer sanção para a falta das partes à tentativa de conciliação (v. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.° Edição, Almedina, 2020, pág. 718), razão pela qual não há fundamento legal para a aplicação de qualquer multa ao A. por não ter comparecido a tal tentativa de conciliação, o que, aliás, levaria ao absurdo de também se ter de punir a parte que decidisse não comparecer ao julgamento da acção que ela própria tivesse proposto, quando, na verdade, a lei apenas permite que a ausência da parte e da prova que lhe competia seja valorada livremente pelo juiz para efeitos probatórios (v. n.° 2 do art.° 417.° do CPC).
Nestes termos,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogado o despacho que aplicou a multa ao A. por não ter comparecido presencialmente à tentativa de conciliação de um processo que aguarda a marcação de julgamento desde 2016.
Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA!“
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A Recorrida AN..., SAnão apresentou Contra alegações.
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O Tribunal a quo proferiu despacho pelo qual admitiu o recurso interposto, fixando ainda os seus efeitos.
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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
Assim, a questão suscitada pelo Recorrente e patenteada nas conclusões apresentadas consiste, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se o despacho recorrido enferma de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, mormente quanto à sua condenação em multa por não ter comparecido à tentativa de conciliação que havia sido determinada pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo.
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III – FUNDAMENTOS
IIIi - Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar as seguintes ocorrências processuais:
1 – O Autor ora Recorrente esteve representado nos autos por Advogado ao qual outorgou procuração forense datada de 02 de dezembro de 2015, conferindo-lhe poderes forenses gerais, e ainda os especiais para desistir e transigir – Cfr. fls. dos autos; SITAF;
2 – No dia 10 de novembro de 2016, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho saneador no Processo n.º 2/16.5BEMDL, onde entre o mais decidiu dispensar a realização da audiência prévia, tendo subjacente o disposto nos artigos 87-B, n.º 2, 87.º-A, n.º 1 alínea f) e 89.º-A, todos do CPTA – Cfr. fls. dos autos; SITAF;
3 – No dia 28 de junho de 2017, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho pelo qual apreciou que o estado dos autos era determinante do agendamento de data para efeitos da realização de audiência final, mas que por indisponibilidade de sala de audiência, deviam os autos aguardar – Cfr. fls. dos autos; SITAF;
4 – O Autor ora Recorrente está representado nos autos por Advogado, ao qual outorgou procuração forense datada de 05 de março de 2021, conferindo-lhe poderes forenses gerais, e ainda os especiais para confessar, desistir e transigir – Cfr. fls. dos autos; SITAF;
5 – No dia 26 de novembro de 2021, o Tribunal a quo agendou tentativa de conciliação no Processo n.º 2/16.5BEMDL para o dia 23 de fevereiro de 2022, do que foi o Autor notificado em 29 de novembro de 2022 – Cfr. fls. dos autos; SITAF;
6 – Para aqui se extrai o despacho onde foi decidido esse agendamento, datado de 26 de novembro de 2021 – Cfr. fls. dos autos; SITAF -, como segue:
Propõe-se, para a realização da tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594º do CPC, o dia 23-02-2021, às 11h30.
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Por se afigurar mais adequado à dinâmica da conciliação, a diligência realizar-se-á presencialmente, nos termos do artigo 6º-E, nº 4, alínea b), da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, salvo se for comprovada a situação prevista no nº 5 do mesmo preceito legal.
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Em face do disposto no artigo 151º, nºs 1 e 2, do CPC, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, considerar-se-á como definitiva a data designada, devendo, logo após, a Secretaria proceder às competentes diligências e notificações.
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Caso os Ilustres Mandatários não se encontrem disponíveis na data proposta, informando nos termos do artigo 151º, nº 2, do CPC, devem, de comum acordo, naquele mesmo prazo, indicar, cinco datas alternativas que correspondam a 2ªs-feiras, 3ªs-feiras ou 4ªs-feiras de Fevereiro a Junho de 2022.
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Notifique.
7 – Regularmente notificado desse despacho, o Autor apresentou requerimento nos autos, pelo qual requereu que a tentativa de conciliação fosse realizada via Webex, por estar o seu mandatário impossibilitado de comparecer presencialmente – Cfr. fls. dos autos; SITAF;
8 – O Tribunal a quo indeferiu esse pedido – Cfr. fls. dos autos; SITAF -, nos termos que para aqui se extraem como segue:
No despacho de marcação da tentativa de conciliação determinou-se que, por se afigurar mais adequado à dinâmica da conciliação, a diligência realizar-se-ia presencialmente, nos termos do artigo 6º-E, nº 4, alínea b), da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, salvo se fosse comprovada a situação prevista no nº 5 do mesmo preceito legal.
Logo, não vindo comprovada essa situação, indefere-se o requerido.
Notifique.
9 – Por requerimento enviado aos autos no dia 23 de fevereiro de 2022, o Senhor mandatário Autor informou o Tribunal a quo de que estava impossibilitado de comparecer no Tribunal por motivos do foro físico, e que por essa razão prescindia de estar presente na diligência agendada para esse dia – Cfr. fls. dos autos; SITAF;
10 – Tendo presente esse requerimento e no âmbito da aprazada diligência, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo proferiu o despacho recorrido, datado de 23 de fevereiro de 2022 – Cfr. fls. dos autos; SITAF -, que por facilidade para aqui se extrai como segue:
DESPACHO
“As partes foram convocadas e notificadas para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais, todavia, à data e hora designadas para a realização da presente tentativa de conciliação, não se encontra presente o legal representante do Autor, nem tão-pouco o Ilustre Mandatário com poderes especiais nos autos.
Não se ignora que o Ilustre Mandatário do Autor, através do requerimento imediatamente antecedente nos autos, alega que “por motivos do foro físico, está impossibilitado de comparecer em tribunal, razão pela qual prescinde de estar presente na diligência agendada para o dia de hoje”. Qualquer circunstância que afecte a condição de saúde e que seja impeditiva do pleno exercício do mandato forense é certamente em abstracto um motivo susceptível de reconhecimento de justo impedimento. Porém, para que o Tribunal o pudesse reconhecer em concreto, havia de ser observado o cumprimento do ónus de alegação e de prova previstos no artigo 140º, nº 2, 1ª parte, do CPC. No caso, foi alegado um impedimento do foro físico, mas disso não foi feita qualquer prova, nem se protestou juntar qualquer prova, pelo que se impõe desconsiderar o alegado impedimento.
Nesse quadro, importa salientar que o dever das partes comparecerem ou fazerem-se representar por mandatários, na diligência de tentativa de conciliação, deve ser entendido como a concretização no processo civil do princípio da boa-fé, donde resulta, da conjugação do artigo 417º, nº 2, do CPC com o disposto nos artigos 7.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigo 87º-C do CPTA, que a falta de comparência à diligência de tentativa de conciliação das partes é sancionável com multa (cf., em sentido idêntico, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05-03-2020, proc. nº 16516/15.1T8SNT-A.L1-2).
Em conclusão, nos termos e com os fundamentos expostos, pela injustificada falta de comparência na presente tentativa de conciliação, condena-se o Autor Município em multa, que se fixa em 3UC.
A Ré fica aqui, desde já, notificada, ao passo que o Autor deve ser posteriormente notificado do despacho proferido.”
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IIIii - DE DIREITO
Está em causa o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 23 de fevereiro de 2022, pelo qual foi o Autor ora Recorrente condenado em multa, no montante de 3 [três] UC, com fundamento em que, tendo o mesmo sido regularmente notificado para comparecer no Tribunal em dia e hora agendadas para a realização de tentativa de conciliação, que a ela [tentativa de conciliação] não compareceu.
O Recorrente sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal a quo enferma de erro de julgamento, e que deve por isso ser revogada.
Vejamos então.
A multa aplicada pelo Tribunal a quo teve por fundamento único, a não comparência do Autor numa diligência instrutória que o Mm.º Juiz entendeu dever ser realizada “Por se afigurar mais adequado à dinâmica da conciliação, a diligência realizar-se-á presencialmente, nos termos do artigo 6º-E, nº 4, alínea b), da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, salvo se for comprovada a situação prevista no nº 5 do mesmo preceito legal.
A tentativa de conciliação, enquanto diligência instrutória, está prevista em várias formas de processo e incidentes previstos no Código de Processo civil, [cfr., entre outros, os artigos 385.º, n.º 3, 604.º, n.º 2, 879.º, n.º 3, e 931.º] assim como no CPTA [Cfr., entre outros, os artigos 87.º-A, n.º 1, alínea a) e 87.º-C], e visa, primordialmente, alcançar uma transacção entre as partes face aos interesses que se mostram controvertidos, em ordem a ser alcançada e com brevidade, a justa composição do litígio.
Atenta a forma de processo a que se reportam os autos, a causa de pedir da respectiva acção e o respectivo pedido nela formulado, e tendo presente o dever de gestão processual que impende sobre o Julgador [cfr. artigo 6.º do CPC e artigo 7.º-A do CPTA], sendo motivação do Tribunal realizar uma tentativa de conciliação por assim prefigurar ser alcançável/previsível que com o empenho das partes e a sua interposição [do Julgador] é/será possível alcançar uma via de diálogo e de consenso tendente a um encontro de vontades que permita atingir quer a paz jurídica, quer a composição dos interesses de ambas as partes [sem que a decisão a proferir pelo Tribunal passe necessariamente por uma apreciação e decisão do mérito, do bem fundado da pretensão deduzida pelo demandante em juízo], o Julgador deve prosseguir na sua actuação com vista a alcançar esse desígnio.
Face ao que assim dispõem o CPC e o CPTA, temos que a tentativa de conciliação pode ser realizada sempre que o Tribunal a quo o julgue por adequado para efeitos de ser alcançada a solução jurídica devida nos autos, tendo subjacente o disposto no artigo 7.º e 594.º, ambos do CPC e artigos 8.º, n.º 1 e 87.º-C, ambos do CPTA, a qual porém não pode ser ordenada por mais de uma vez.
Temos assim, que para além de essa diligência instrutória se poder realizar sempre, no tempo em que o Tribunal a quo o julgar como necessária e oportuna, identificamos pelo menos dois momentos típicos em que o legislador previu que tal possa suceder, tendo por base uma normal/previsível tramitação dos autos: (i) aquando da realização da audiência prévia [Cfr. artigos 87.º-A, n.º 1, alínea a) e 87.º-C, ambos do CPTA, e artigos 591.º, n.º 1, alínea a) e 594.º, ambos do CPC], e (ii) antes da realização da audiência final [Cfr. artigos 91.º, n.º 3 do CPTA, e 604.º, n.º 2 do CPC].
No primeiro daqueles momentos, está o julgador na presença das partes, e de tal sorte que esse é um momento fundamental para ser realizada essa diligência, porque o legislador até a elencou à cabeça do que pode ser o objecto de uma audiência prévia, onde entre o mais se fará o saneamento dos autos e se evoluirá a partir daí para o agendamento da audiência final.
No segundo daqueles momentos, está de novo o julgador na presença das partes, mas agora para efeitos de realização da audiência final, onde entre o mais se fará a produção de prova em audiência contraditória das partes, e onde o Julgador, se o tiver por adequado procura a conciliação dos interesses controvertidos das partes, que a final visa alcançar uma transacção nos autos.
Voltemos agora à situação dos presentes autos.
No dia 10 de novembro de 2017, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo [tendo subjacente o disposto nos artigos 87-B, n.º 2, 87.º-A, n.º 1 alínea f) e 89.º-A, todos do CPTA] dispensou a realização da audiência prévia, tendo entre o mais efectuado o saneamento dos autos e fixado o objecto do litígio e os temas da prova, e a final concluído que os mesmos estavam prontos para efeitos de ser realizada audiência final, que só não veio a ser agendada, por indisponibilidade de sala para o efeito [Cfr. pontos 3 e 4 do probatório por nós fixado supra].
Os autos vieram a ter instrução adicional, designadamente com a junção de documentos e o pedido de inquirição de novas testemunhas, sendo que é neste ulterior contexto processual que o Mm.º Juiz do Tribunal a quo se vem a decidir pela realização da tentativa de conciliação a que se reporta o artigo 594.º do CPC, e que a mesma se faça presencialmente [e não por meios telemáticos], com fundamento no facto de a sua realização por essa via se[…] afigurar mais adequado à dinâmica da conciliação […], tendo subjacente o disposto no artigo 6.º-E, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, a não ser que fosse comprovada a situação prevista no n.º 5 do mesmo preceito legal.
Ou seja, o que o Mm.º Juiz do Tribunal a quo apreciou e decidiu é que a realização da tentativa de conciliação naquele momento processual era fundamental para o desenrolar dos autos, e que para esse efeito a ela tinha de comparecer, em pessoa, o legal representante do Autor, assim como o seu mandatário, ou apenas este munido de poderes especiais de representação.
O Autor já havia conferido ao seu mandatário os necessários poderes forenses especiais [Cfr. ponto 4 do probatório], e por sua vez, logo após a notificação para efeitos de comparência tendo em vista a realização da tentativa de conciliação, o respectivo mandatário apresentou requerimento nos autos, pelo qual requereu que a mesma fosse realizada via Webex, por estar impossibilitado de comparecer presencialmente [Cfr. pontos 7 e 8 do probatório], pedido esse que foi indeferido pelo Mm.º Juiz, por a realização da tentativa de conciliação se afigurar como mais adequada à dinâmica da conciliação, com a presença das partes, e por não ter o Autor comprovado a situação a que se reporta o n.º 5 do artigo 6.º-E da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março [Cfr. ponto 8 do probatório].
Julgamos ser manifestamente desproporcional a condenação do Autor em multa face à sua não comparência pessoal para esta concreta diligência instrutória, e principalmente quando o Réu levou aos autos, por requerimentos apresentados [pelo Autor, e também pelo seu mandatário judicial], acerca da sua impossibilidade em comparecer, indicando inclusivamente uma via alternativa para a sua realização [Cfr. ponto 7 do probatório], e que tinha claro respaldo na Lei.
Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte do artigo 6.ºE n.º 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março [com a redacção introduzida pela Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril], como segue:
Artigo 6.º-E Regime processual excecional e transitório
1 - No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARSCoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo.
2 - As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se: [sublinhado da autoria destes TCA Norte]
a) Presencialmente, [sublinhado da autoria destes TCA Norte] nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual; ou
b) Sem prejuízo do disposto no n.º 5, através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e a sua realização por essa forma não colocar em causa a apreciação e valoração judiciais da prova a produzir nessas diligências, exceto, em processo penal, a prestação de declarações do arguido, do assistente e das partes civis e o depoimento das testemunhas.
3 - Em qualquer caso, compete ao tribunal assegurar a realização dos atos judiciais com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela DGS.
4 - Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se: [sublinhado da autoria destes TCA Norte]
a) Preferencialmente [sublinhado da autoria destes TCA Norte] através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou
b) Quando tal se revelar necessário, presencialmente. [sublinhado da autoria destes TCA Norte]
5 - As partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas.
[…]”
Decorre do regime processual excepcional e transitório acima enunciado, que a realização de diligências instrutórias em que seja determinada a presença física das partes, e que não se reportem a audiência final ou a inquirição de testemunhas, devem ser realizadas, preferencialmente [Cfr. n.º 4, alínea a)] através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou presencialmente [Cfr. n.º 4, alínea b)] quando tal se revelar necessário.
Ora, a convocação do n.º 5 do referido artigo 6.º-E para efeitos de dar como não justificada a não comparência física das partes a uma tentativa de conciliação, sem que dos autos conste a mínima evidência de que a realização dessa diligência, e com a presença das partes e dos seus mandatários venha a ser profícua, ou que seja premente a sua realização, e que nada propendesse para efeitos da sua realização por via telemática, colide com o princípio da cooperação entre o Tribunal e as partes, a que se reporta o artigo 7.º do CPC, normativo este que também o Mm.º Juiz convocou para sustentação da sua decisão.
Para aqui extraímos o artigo 7.º do CPC, como segue:
Artigo 7.º
Princípio da cooperação
1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. [sublinhado da autoria destes TCA Norte]
2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes [sublinhado da autoria destes TCA Norte] e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.
3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º.
4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.”
O princípio da cooperação entre as partes e o Tribunal visa primordialmente que seja prosseguido o empenho de todos os intervenientes processuais para que seja alcançada com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
Sendo certo que o Julgador tem o poder processual de determinar a comparência das partes e dos seus mandatários judiciais em ordem a ouvi-los e a fornecerem esclarecimentos sobre a matéria de facto e ou direito que se mostre pertinente [Cfr. artigo 7.º, n.º 2 do CPC], e que as pessoas assim notificadas são obrigadas a comparecer em Tribunal, tudo em face do dever de prestarem a sua colaboração para a descoberta da verdade, e que aqueles que recusem essa colaboração serão condenados em multa [Cfr. artigo 417.º do CPC], enfatizando o que já enunciamos supra, julgamos ser manifestamente desproporcionada a actuação do Tribunal, e prosseguida em violação da Lei, quando condena em multa a parte que foi convocada para uma tentativa de conciliação presencial, pese embora a mesma ter informado os autos da sua impossibilidade em comparecer, quando é certo que os autos já poderiam estar há muito em fase de agendamento/realização de audiência final, e onde essa diligência poderia ser prosseguida.
Por outro lado, face ao que decorre dos autos, nem o Autor nem o seu mandatário recusaram a prestação de colaboração na descoberta da verdade, pelo que nunca poderia ser convocado o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPC para assim decidir o Tribunal a quo pela aplicação de alguma sanção a título de multa.
Bem pelo contrário, o Autor e o seu mandatário foram absolutamente tempestivos na relação com o Tribunal, sendo que quanto à realização da tentativa de conciliação a ela não se opuseram, tendo até peticionado a sua realização por recurso a meios telemáticos, e quanto a este pedido, tendo o Tribunal a quo decidido pelo seu indeferimento, e tendo o Senhor mandatário do Autor vindo a informar os autos de que estava impossibilitado fisicamente de comparecer, e ainda, de que prescindia de estar presente, o que não foi admitido pelo Tribunal a quo, julgamos não existir fundamento algum para a aplicação da multa.
Atento o enquadramento de facto e de direito aplicável à situação dos autos, não há nenhum fundamento legal para a condenação em multa do Município de Mirandela, desde logo porque ao contrário do que foi apreciado e decidido, e assim estar subjacente à decisão recorrida, não foi recusada a colaboração com o Tribunal por parte do Autor.
Saber se existia alguma possibilidade de conciliação dos interesses controvertidos patenteados nos autos, entre o Autor e a Ré, era questão que muito claramente podia ser efectuada por via telemática [que é a via preferencial que o legislador definiu em sede do regime processual excepcional e transitório, pois que de resto não se conhece, por assim não ter sido extrovertido pelo Tribunal a quo, sobre qual a premência da realização da tentativa de conciliação com a presença física das partes, ou também qual a dinâmica perspectivada pelo Julgador que por isso impunha a presença física], ou então, por via do agendamento da audiência final, e realizando o Mm.º Juiz a tentativa de conciliação nesse tempo processual.
Se por um lado, o Tribunal a quo dispensou a realização da audiência prévia, que era um momento da linha do tempo processual onde podia ser realizada tentativa de conciliação, e se por outro lado, podendo designar data para realização da audiência final e aí promover a realização de tentativa de conciliação, não o vem todavia a fazer, se vem depois a reputar como necessária a sua realização e com a presença obrigatória das partes e dos seus mandatários, das duas uma, ou já sabe que a composição do litígio por via dos interesses das partes passa por uma transacção, e não necessariamente por um julgamento com audiência contraditória para produção de prova, e então deve suscitar esse interesse nas partes, ou se não for esse o caso, isto é, se as partes ou pelo menos uma delas não comparecer, o Tribunal tem de extrair consequências dessa ausência, determinando o ulterior prosseguimento dos autos, mas sem que essa ausência física [cuja presença sempre seria possível por via telemática], possa ser tida/valorada como um desrespeito para com o Tribunal, compaginável com a violação do dever de colaboração para a descoberta da verdade, e sancionável com multa.
Face ao disposto no artigo 87.º- C, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do CPTA [assim como também previsto no artigo 594.º do CPC] e tendo o Tribunal a quo como oportuna a realização de tentativa de conciliação e na qual se deve empenhar activamente para encontrar uma solução adequada aos termos do litigio, e querendo realizá-la com a presença das partes e se alguma delas lhe dá conhecimento prévio da sua impossibilidade de comparência e até oferece a sua realização por meios telemáticos, o que tem cabal amparo no n.º 4, alínea a) do artigo 6.º- E da Lei 1-A/2020, de 19 de março, se o Julgador se determina por não aceitar as razões da não comparência e da não realização da diligência sem a presença física das partes e seus mandatários [que não comparecem], não pode essa sua ausência ser cominada com multa, com fundamento na recusa de colaboração na descoberta da verdade, por não estarmos perante situação que carregue em si um desvalor de conduta que deva ser tida como imprópria, seja da parte, seja do seu mandatário enquanto auxiliar na administração da justiça.
Subjacente ao disposto no artigo 417.º do CPC, não está nenhuma obrigação de as partes terem de comparecer em Tribunal para participar numa tentativa de conciliação, pois que esse pressuposto não tem respaldo nesta norma, nem tem essa diligência instrutória nenhuma conexão com a descoberta da verdade, antes apenas com a justa composição do litígio, com brevidade e eficácia, com a vontade das partes em transigir no que são os seus interesses controvertidos [em sentido diverso, e por estar em causa uma diferente forma de processo, previu o legislador no artigo 931.º, n.º 1 do CPC, que a falta a tentativa de conciliação designada pelo Julgador, é sancionada com multa].
De resto, na linha do que o legislador dispôs sob o ponto 4 do artigo 7.º do CPC, sabendo e conhecendo o Mm.º Juiz do Tribunal a quo da declarada impossibilidade de comparência física do Senhor mandatário do Autor [a quem foram concedidos poderes especiais para transigir por parte da legal representante do Réu], mas também da sua declarada disponibilidade para participar na realização da diligência por via telemática], atento o princípio da cooperação a que se reporta o n.º 1 desse mesmo artigo, e do 8.º, n.º 1 do CPTA, impunha-se-lhe que, removendo o obstáculo atinente à impossibilidade de comparência física e mantendo interesse na realização da diligência instrutória, que a mesma se realizasse então pelos termos e modo que reputasse adequados ao cumprimento desse seu objectivo, e que fossem legalmente possíveis, assim se cumprindo o dever de mútua cooperação, entre o Tribunal e as partes.
A actuação do Réu e também do seu mandatário judicial, assim que foram notificados pelo Tribunal a quo, observa os deveres de cooperação que advém do disposto no artigo 7.º do CPC e do artigo 8.º do CPTA, desde logo face ao teor dos requerimentos que os mesmos juntaram aos autos, estabelecendo assim uma estreita colaboração com o Tribunal a quo na realização do que era o seu desiderato: a tentativa de conciliação.
E se a tentativa de conciliação fosse realizada por via de meios telemáticos e se na sua decorrência viesse a ser vislumbrada a possibilidade de ser alcançada transação nos autos, caso o Tribunal a quo, continuasse a reputar como adequada a presença das partes, sempre podia prosseguir nessa sua motivação, com a obtenção de prévio acordo das partes, com a sua ulterior realização contando com a presença física, determinando para o efeito a suspensão da diligência e a sua continuação no dia que viesse a ser acordado.
Em suma, a pretensão recursiva do Recorrente tem assim de proceder, pois que atentos os pressuposto de facto e de direito em que o Tribunal a quo ancorou a decisão recorrida, não são os mesmos determinantes da condenação em multa do Autor face à sua não comparência [ou mais precisamente, da não comparência do seu mandatário judicial com poderes, pelos motivos por si apresentados] à diligência em perspectiva, por não assentar essa sua ausência numa recusa na colaboração na administração da justiça a cargo do Tribunal.
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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março; Regime processual excepcional e transitório; Artigo 417.º do CPC; Tentativa de conciliação; Dever de colaboração; Condenação em multa.
1 - Decorre do regime processual excepcional e transitório constante do artigo 6.ºE n.º 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março [com a redacção introduzida pela Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril], que a realização de diligências instrutórias em que seja determinada a presença física das partes, e que não se reportem a audiência final ou a inquirição de testemunhas, devem ser realizadas, preferencialmente [Cfr. n.º 4, alínea a)] através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou presencialmente [Cfr. n.º 4, alínea b)] quando tal se revelar necessário.
2 - O princípio da cooperação entre as partes e o Tribunal visa primordialmente que seja prosseguido o empenho de todos os intervenientes processuais para que seja alcançada com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
3 - Subjacente ao disposto no artigo 417.º do CPC, não está nenhuma obrigação de as partes terem de comparecer em Tribunal para participar numa tentativa de conciliação, pois que esse pressuposto não tem respaldo nesta norma, nem tem essa diligência instrutória nenhuma conexão com a descoberta da verdade, antes apenas com a vontade das partes em transigir no que são os seus interesses controvertidos.
4 - Na linha do que o legislador dispôs sob o ponto 4 do artigo 7.º do CPC, sabendo e conhecendo o Tribunal a quo da declarada impossibilidade de comparência física do Senhor mandatário do Autor [a quem foram concedidos poderes especiais para transigir por parte da legal representante do Réu], mas também da sua declarada disponibilidade para participar na realização da diligência por via telemática], atento o princípio da cooperação a que se reporta o n.º 1 desse mesmo artigo, e do 8.º, n.º 1 do CPTA, impunha-se-lhe que, removendo o obstáculo atinente à impossibilidade de comparência física e mantendo interesse na realização da diligência instrutória, que a mesma se realizasse então pelos termos e modo que reputasse adequados ao cumprimento desse seu objectivo, e que fossem legalmente possíveis, assim se cumprindo o dever de mútua cooperação, entre o Tribunal e as partes.
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IV – DECISÃO
Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:
A) em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional apresentado pelo Município de Mirandela;
e consequentemente,
B) em revogar o despacho recorrido datado de 23 de fevereiro de 2022.
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Sem custas.
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Notifique.
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Porto, 30 de setembro de 2022.
Paulo Ferreira de Magalhães
Antero Salvador
Helena Ribeiro