Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00037/01 - COIMBRA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/26/2006 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO - CONVOLAÇÃO OPOSIÇÃO/IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | 1. O erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, que, se não o tiver sido antes, pode ser apreciada até ao saneador ou, na ausência deste, até à sentença final (cf. artigos 199°, 202° e 206°, n° 2, todos do CPC). 2. Não tendo a Oponente alegado na petição de oposição qualquer dos fundamentos de oposição a que alude o artigo 204º do CPPT antes se servindo de tal processo para aí discutir a legalidade da liquidação que a lei «in casu» não consente deve o processo ser convolado para o de impugnação se tal for ainda possível. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I “Parques , SA” (adiante Recorrente), contribuinte fiscal nº , não se conformando com o despacho e a sentença proferidos no então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, actualmente Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que indeferiu requerimento em que se solicitou a convolação da forma de processo de oposição para a de processo de impugnação e julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal contra a mesma instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRC e juros compensatórios, do ano de 2000, no montante global de Esc 2 939 528$00, veio delas recorrer, apresentando, em sede de alegações, as seguintes conclusões renumeradas por nossa iniciativa: 1. O ora Recorrente apresentou oposição, com fundamento na ilegalidade em concreto da dívida. 2. O referido fundamento admitia impugnação, pelo que a forma de processo a utilizar pelo ora Recorrente deveria ter sido o de impugnação. 3. Face ao exposto, o Meretissimo Juiz "a quo" deveria ter mandado seguir a forma de processo de impugnação, em vez de julgar improcedente a oposição. Até porque: 4. A oposição continha todos os elementos de facto e meios de prova necessários à justa composição do litígio e tendentes a apreciar a pretensão do ora Recorrente, 5. A oposição, e como anteriormente já se explicitou, e ao contrário do que menciona a decisão recorrida, foi apresentada dentro do prazo em que deveria ter sido a impugnação, ou seja, dentro dos 90 dias legalmente impostos, prazo esse que só terminava em 16 de Setembro de 2001. 6. Pelo que, o que está em causa é a incorrecta forma de processo utilizada pelo ora Recorrente, o que não poderá dar origem à improcedência da oposição, mas antes, à correcção oficiosa, da forma do processo. 7. Ainda que tal correcção importe a eventual anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem necessários para que o processo se aproxime tanto quanto possível da forma estabelecida na lei.- regra do aproveitamento ou economia dos actos. 8. Pelo que a sentença recorrida violou o disposto no n° 3 do artigo 97° da Lei Geral Tributária. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, sendo revogada a sentença recorrida e substituída por despacho de correcção da forma de processo (ou convolação da oposição em impugnação), prosseguindo o processo os seus legais termos. Não foram apresentadas contra-alegações. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 130, sustentando que o recurso merece provimento. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª Instância, que por nossa iniciativa se submete a alíneas: a) A presente oposição vem deduzida à execução fiscal movida pelo 1.° Serviço de Finanças do Concelho da Figueira da Foz, no processo de execução fiscal N.° 0744-01/100551.0; b) Para cobrança coerciva da quantia de 2.939.528$00; c) Respeitante a IRC (2.815.344$00) e juros compensatórios (124.184$00), do ano de 2000; d) Considerando a oponente que a Administração Fiscal ao promover a liquidação adicional da importância de IRC, no valor de 2.815.344$00, não fez um correcto enquadramento legal da situação tributável decorrente do pagamento à empresa Carina Enterprises, Limited; e) Na sua expressa óptica, haveria lugar à retenção de imposto na fonte, nos termos do art.° 69.°, n.° 2 al. f) do CIRC, pela taxa de 15%; f) Considerando a Administração Fiscal que, a taxa aplicável à situação seria de 25%, nos termos do corpo do referido n.° 2 do art.° 69.°; g) Pretendendo discutir a (i)legalidade, "em concreto", da dívida exequenda. * * Adita-se, nos termos do artº 712º, nº 1, do CPC, a seguinte matéria de facto provada, com interesse para a decisão a proferir:h) Os montantes em dívida referidos em b) que antecede foram apurados em liquidação oficiosa n° 6420000252, cuja data limite de pagamento voluntário era o dia 23 de Abril de 2001 – cfr. fls. 85 e 88 dos autos; i) A presente oposição foi deduzida em 10 de Agosto de 2001 – cfr. fls. 2 dos autos. III De acordo com as conclusões das alegações da Recorrente, a questão a apreciar é a de verificar se o despacho recorrido incorreu em vício de violação de lei ao indeferir a requerida convolação por ter entendido que aquando da dedução da oposição já havia transcorrido o prazo de dedução da impugnação da liquidação. Ora, o facto de a Oponente, ora Recorrente, ter lançado mão de meio processual impróprio, não impede que se aquilate a possibilidade de convolação desta oposição em impugnação. Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, II, p. 291, e em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-2-1952, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 85.°, pp. 222 e 223, o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei têm de ser coincidentes; se assim acontecer, terá sido bem empregado o processo; se, pelo contrário, o pedido não se ajustar à finalidade para que a lei concebeu o processo, há erro na forma de processo; o erro na forma de processo utilizada afere-se, pois, pelo desajustamento à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo. Verificado o erro na forma de processo, a petição inicial deve ser indeferida, se não puder ser aproveitada; se a acção tiver ultrapassado a fase liminar, há-de anular-se todo o processado, e absolver-se o réu da instância, nos termos do artigo 288.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil - cf., neste sentido, Alfredo de Soveral Martins, Lições de Processo Civil (Pressupostos Processuais), Apontamentos, Coimbra, 1969, p. 263 e 264; cf. também, por exemplo, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 7-2-1990, no Apêndice ao Diário da República de 15-10-1992, pp. 25 a 28. A absolvição da instância, porém, não obsta a que outra acção (apropriada) seja proposta sobre o mesmo objecto - de acordo com os termos do artigo 289.° do Código de Processo Civil. Por seu turno, o artigo 199.° do Código de Processo Civil - compêndio subsidiariamente aplicável em processo judicial tributário, por força da alínea e) do artigo 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, vigente à data de entrada da presente petição inicial, em 10/08/2001 - dispõe que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (n.° 1); e não devem aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (n.° 2). De resto, tal solução encontra também fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual. Por força do disposto nos artigos 202.° e 206.°, n.° 2, do mesmo Código de Processo Civil, o erro na forma de processo é de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final, inexistindo obstáculos processuais insuperáveis a que um processo de oposição possa ser convolado em processo de impugnação judicial. Ademais, alguns fundamentos do processo de impugnação judicial, pela sua particular gravidade, são também fundamentos de oposição à execução fiscal, como são manifestamente os casos de ilegalidade em abstracto da dívida exequenda, de inconstitucionalidade de normas que suportam e regem a liquidação e a execução e de duplicação de colecta. Com tais fundamentos, é admissível a discussão da legalidade da liquidação em processo de oposição à execução em termos de, se reconhecida a ilegalidade da liquidação, esta ser anulada declarando-se, em consequência, extinta a respectiva execução fiscal. O próprio Código de Procedimento e de Processo Tributário, no n.° 2 do seu artigo 204.°, prevê casos de oposição à execução fiscal que devem seguir a forma de processo de impugnação judicial. Em boa verdade, toda a oposição à execução fiscal, ao intentar a extinção do processo em que decorre a cobrança coerciva da obrigação liquidada, pode ter como objectivo também a eliminação da liquidação tributária. A liquidação da obrigação tributária constitui, no entanto, apenas o seu objecto mediato - pois que o objecto imediato da oposição é a execução fiscal, tendo em vista a extinção desta, total, ou apenas parcial. Daqui resulta que não existe essencial antítese entre a impugnação judicial e a oposição à execução fiscal - cf. os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 27-5-1992 (recurso n.° 13 840), de 20-10-1993 (o mesmo recurso em Pleno da Secção), e de 2-11-1994, recurso n.° 17891. Ora, in casu, evidencia o probatório que o prazo de pagamento voluntário da quantia exequenda terminou em 23/04/2001 e, evidenciam ainda os autos, como já acima referimos, que a oposição foi apresentada em 10/08/2001. Contados 90 dias nos termos das disposições conjugadas dos artigos 20º, nº 1 e 102º, nº 1, al. a), do CPPT, tal prazo terminou em 22/07/2001, dia de férias judiciais (artº 12º da LOTJ, aprovada pela lei nº 3/99, de 3 de Janeiro). A jurisprudência do STA vem entendendo, uniformemente, que o prazo de impugnação judicial que termine em férias judiciais se transfere para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas, não obstando a tal transferência o facto de a apresentação da petição ser efectuada junto da administração tributária, ao abrigo do disposto no nº 1, do artº 103º do CPPT – cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, 4ª edição, 2003, pp. 182 e 183. Assim, dado que entre aquelas duas datas não decorreram os 90 dias previstos no art. 102°, n° l, al. a) do CPPT, a oposição à execução fiscal deduzida a fls. 2 deve, com fundamento em erro na forma do processo, ser convertida em impugnação judicial, atendendo ainda que a Oponente, ora Recorrente, alega a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda. IV Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, anular todo o processado desde a petição inicial, que se aproveita bem assim como os documentos que com ela foram trazidos a juízo, prosseguindo o processo na forma de impugnação judicial. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 26 de Abril de 2006 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |