Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00397/02- COIMBRA
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/29/2005
Tribunal:TAF de Coimbra - 1º Juízo
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:IMPULSO SALARIAL - CATEGORIA - ART. 17º, N.º 2 DL 353-A/89 - ART. 21º, N.º 5 DL 404-A/98
Sumário:Se o interessado pretender que a administração lhe reconheça o direito a beneficiar do disposto no art. 17º, n.º 2 do DL n.º 353-A/89 de 16/10 não precisa de lançar mão do disposto no art. 21º, n.º 5 do DL n.º 404-A/98 de 18/12 já que tal norma está reservada para a resolução dos conflitos que surjam por inversão de posições relativas por aplicação do regime deste mesmo DL.
Data de Entrada:02/17/2005
Recorrente:M.
Recorrido 1:Presidente do Conselho Directivo do ISSS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção de Reconhecimento de Direito - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
M…, com os sinais nos autos, inconformada, veio recorrer jurisdicionalmente da sentença do TAF de Coimbra, 1º juízo liquidatário proferida em 12 de Novembro de 2003 que com fundamento em procedência de uma questão prévia rejeitou a acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido que havia intentado contra o Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Solidariedade e Segurança Social.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
1. A questão dos autos reporta-se à interpretação a fazer da norma constante do art. 17º, n.º 2 do DL n.º 353-A/89 de 16/10, na redacção dada pelo artigo 27º do DL n.º 404-A/98 de 28/12, que na óptica da autora se mostra violada;
2. Como bem evidencia da petição inicial (nem mesmo no requerimento de 29/12/2000), não vem questionada qualquer inversão das posições relativas a outros funcionários, em cotejo com a A., em violação dos princípios da coerência e da legalidade;
3. Pelo que não há lugar à interposição de recurso (tutelar) para os Ministros das Finanças e membro do Governo responsável pela Administração Pública, nos termos do n.º 5 do art. 21º do DL n.º 404-A/98 de 18/12;
4. A Autora, em 29/12/2000, solicitou ao Réu o seu reposicionamento no escalão 5, índice 260, pois que tinha sido posicionada no escalão 4, índice 245, de que não obteve resposta;
5. Sendo certo que impendia sobre o Réu o dever legal de decidir, decorreu o prazo legal sem que haja sido tomada uma decisão expressa sobre o pedido, formou-se acto tácito de indeferimento;
6. Se no decurso do prazo estabelecido no n.º 1, al. d) do art. 28º da LPTA, o administrado não impugnar contenciosamente o acto tácito de indeferimento, não se forma uma tácita resolução a si desfavorável, visto que;
7. A única consequência adveniente de tal omissão é a de considerar não resolvida a sua pretensão, continuando a impender sobre a administração o dever legal de o fazer;
8. Tendo decorrido o prazo de um ano que a lei faculta para a impugnação contenciosa do acto tácito de indeferimento e tendo o administrado optado por aguardar decisão expressa que não foi proferida e lançado mão da acção do art. 69º da LPTA, posteriormente ao decurso daquele prazo para reconhecimento do direito subjectivo a que se arroga, o meio processual utilizado é próprio” – Ac. de 17/02/1994, in AD do STA, Ano XXXIII, pág. 965;
9. Concluí-se deste modo pela idoneidade do meio utilizado – Acção de Reconhecimento de Direito – o qual como refere o art. 69º da LPTA pode ser interposta a todo o tempo;
10. A Autora em 3/07/2000 aceitou o lugar a que foi nomeada, precedendo concurso, da categoria de Assistente Administrativo Principal, tendo sido posicionada no escalão 4, índice 245;
11. Imediatamente antes da promoção a Assistente Administrativo Principal, a Autora estava posicionada no escalão 6, índice 240 da Categoria de Assistente Administrativo, posição retributiva esta para que transitara com efeitos a 1/01/1998 por aplicação do art. 20º, n.º 3 al. c) do DL n.º 404-A/98 de 18/12;
12. Em 3/07/2000 tem direito de, na promoção à categoria de Assistente Administrativo Principal, ser posicionada no escalão 5, índice 260 beneficiando assim de um impulso salarial nunca inferior a 10 pontos percentuais – por força do disposto no art. 17º, n.º 2 do DL n.º 353-A/89 de 16/10 na redacção dada pelo DL n.º 404-A/98 de 28/12;
13. O acto tácito de indeferimento é lesivo do direito da Autora de ser posicionada no nível retributivo reclamado, já que a Autora tem direito a um impulso salarial nunca inferior a 10 pontos percentuais - por força do disposto no art. 17º, n.º 2 do DL n.º 353-A/89 de 16/10 na redacção dada pelo DL n.º 404-A/98 de 28/12;
14. A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 21º, n.º 5 do DL n.º 404-A/98 de 18/12.
Contra-alegou a entidade recorrida alegando a falta de objecto do recurso e pugnando pela sua improcedência.
Também o Ministério Público pugnou pela rejeição do recurso por falta de objecto e bem assim pela sua improcedência por falta de fundamento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Porque a decisão sobre a matéria de facto contida na sentença recorrida não sofreu qualquer contestação por parte do recorrente, dá-se aqui a mesma por integralmente reproduzida nos termos do disposto no art. 713º, n.º 6 do CPC.

A falta de objecto do recurso.

Da leitura atenta que se faz do art. 690º do Cód. Proc. Civil conclui-se que o objecto do recurso jurisdicional deve ser devidamente identificado pelo recorrente em sede de alegações e das próprias conclusões.

É nessa peça processual que o recorrente vai expor as razões pelas quais discorda do decidido na sentença, indicando de forma concreta e pormenorizada as razões pelas quais pede a sua alteração ou anulação, quer respeitante à matéria de direito, quer respeitante à matéria de facto.

Assim o objecto do recurso tem como limites a própria sentença recorrida e os fundamentos pelos quais o recorrente pede a sua alteração ou anulação; o “ataque” feito em sede de alegações deve ser dirigido contra a própria sentença em si mesma considerada - fundamentos e decisão - e não contra o acto ou actos que motivaram a interposição do recurso contencioso de anulação.

Vejamos então o que se passa no nosso caso concreto.

Na sentença recorrida decidiu-se que a acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido era o meio processual impróprio para obter o efeito jurídico pretendido pela recorrente uma vez que a mesma para atingir os seus objectivos deveria ter lançado mão do disposto no art. 21º, n.º 5 do DL n.º 404-A/98 de 18/12 – esta é no essencial a argumentação expendida na sentença recorrida.

Por sua vez a recorrente apresentou as suas alegações e concluiu que: Como bem evidencia da petição inicial (nem mesmo no requerimento de 29/12/2000), não vem questionada qualquer inversão das posições relativas a outros funcionários, em cotejo com a A., em violação dos princípios da coerência e da legalidade; Pelo que não há lugar à interposição de recurso (tutelar) para os Ministros das Finanças e membro do Governo responsável pela Administração Pública, nos termos do n.º 5 do art. 21º do DL n.º 404-A/98 de 18/12; A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 21º, n.º 5 do DL n.º 404-A/98 de 18/12.
Ou seja, daqui resulta com suficiente clareza que a recorrente ataca frontalmente o decidido na sentença recorrida ao alegar que à sua situação não é aplicável o disposto no art. 21º, n.º 5 do DL n.º 404-A/98 porque nem sequer alegou os requisitos de que a lei faz depender a aplicação de tal normativo, e por isso é que conclui que a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 21º, n.º 5 do DL n.º 404-A/98 de 18/1.
Também é certo no entanto que a parte restante das conclusões produzidas pela recorrente nenhuma relação têm com o decidido na sentença, mas sim com a contestação da entidade recorrida e bem assim com o fundamento da acção; tal matéria não foi tratada na sentença recorrida de modo a que se possa concluir que a rejeição da acção se deveu ao conhecimento de tais questões.
Podemos, assim, concluir que a recorrente atacou correctamente a sentença recorrida na parte em que esta decidiu rejeitar a acção por si interposta.
A questão de fundo.
Já vimos qual a discordância da recorrente com a sentença recorrida.
Dispõe o art. 21º, n.º 5 do DL n.º 404-A/98 que os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Desde logo esta norma exige que a inversão da posição relativa resulte da aplicação directa e imediata do regime estabelecido por este DL e além disso que haja dois ou mais funcionários que anteriormente se encontravam em determinado escalão e índice salarial e que com a aplicação deste regime viram as suas posições invertidas. Ou seja, para que o funcionário se possa valer desta norma tem que alegar e provar que um colega que anteriormente se encontrava em situação menos favorável que a sua, por força da aplicação deste regime legal passou a deter uma situação mais favorável ou relativamente mais favorável sem que haja razão legal ou material que o justifique.
Há, portanto, a necessidade de fazer uma comparação de situações concretas para se chegar à conclusão da necessidade de aplicação desta norma.
Contudo, não é isso que a recorrente pretende com a sua acção; ela conforma-se com a sua situação profissional que resultou da aplicação do DL n.º 404-A/98, aliás não invoca em momento algum que um qualquer colega que anteriormente se encontrava numa posição menos favorável que a sua tenha passado a deter uma posição indiciária mais favorável, cfr. art. 6º da PI e documento n.º 3 junto com a mesma PI.
O que a recorrente pretende é que, além de lhe ser aplicado o regime do DL n.º 404-A/98, também seja aplicada a regra do art. 17º, n.º 2 do DL n.º 353-A/89 de 16/10. Dispõe esta norma que, sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.
Ou seja, trata-se de questão que nenhuma relação tem com a inversão de posições relativas de funcionários e consequentemente não há qualquer necessidade de fazer apelo ao que resulta daquele artigo 21º, n.º 5 do DL n.º 404-A/98.
Pode, eventualmente, como refere o recorrido tratar-se de questão que encontra a sua solução no art. 30º do DL n.º 404-A/98, no entanto isso não implica que haja que recorrer ao que dispõe o art. 21º, n.º 5 uma vez que se trata de norma que visa regular situações especiais e portanto não é aplicável a toda e qualquer situação de conflito que resulte da aplicação do regime consagrado pelo DL n.º 404-A/98.
Sem necessidade de qualquer outro considerando, pode-se agora concluir que ao decidir-se como se decidiu na sentença recorrida fez-se uma errada análise da causa de pedir descrita na petição inicial e nos documentos que a suportam e em consequência disso aplicou-se um preceito legal à situação concreta que nenhuma relação tinha com a mesma, não podendo, por esta razão, manter-se a sentença recorrida.
Face ao exposto e em conformidade acordam os juízes da secção do contencioso administrativo do TCA Norte em julgar procedente o recurso, revogar a sentença recorrida e em consequência ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que conheça das restantes questões suscitadas pelas partes nos seus articulados, seguindo os autos a sua tramitação normal.
Sem custas.
D.n.
Porto, 2005-09-29