Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00397/02- COIMBRA |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/29/2005 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | IMPULSO SALARIAL - CATEGORIA - ART. 17º, N.º 2 DL 353-A/89 - ART. 21º, N.º 5 DL 404-A/98 |
| Sumário: | Se o interessado pretender que a administração lhe reconheça o direito a beneficiar do disposto no art. 17º, n.º 2 do DL n.º 353-A/89 de 16/10 não precisa de lançar mão do disposto no art. 21º, n.º 5 do DL n.º 404-A/98 de 18/12 já que tal norma está reservada para a resolução dos conflitos que surjam por inversão de posições relativas por aplicação do regime deste mesmo DL. |
| Data de Entrada: | 02/17/2005 |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Presidente do Conselho Directivo do ISSS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção de Reconhecimento de Direito - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M…, com os sinais nos autos, inconformada, veio recorrer jurisdicionalmente da sentença do TAF de Coimbra, 1º juízo liquidatário proferida em 12 de Novembro de 2003 que com fundamento em procedência de uma questão prévia rejeitou a acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido que havia intentado contra o Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Solidariedade e Segurança Social. Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: 1. A questão dos autos reporta-se à interpretação a fazer da norma constante do art. 17º, n.º 2 do DL n.º 353-A/89 de 16/10, na redacção dada pelo artigo 27º do DL n.º 404-A/98 de 28/12, que na óptica da autora se mostra violada; 2. Como bem evidencia da petição inicial (nem mesmo no requerimento de 29/12/2000), não vem questionada qualquer inversão das posições relativas a outros funcionários, em cotejo com a A., em violação dos princípios da coerência e da legalidade; 3. Pelo que não há lugar à interposição de recurso (tutelar) para os Ministros das Finanças e membro do Governo responsável pela Administração Pública, nos termos do n.º 5 do art. 21º do DL n.º 404-A/98 de 18/12; 4. A Autora, em 29/12/2000, solicitou ao Réu o seu reposicionamento no escalão 5, índice 260, pois que tinha sido posicionada no escalão 4, índice 245, de que não obteve resposta; 5. Sendo certo que impendia sobre o Réu o dever legal de decidir, decorreu o prazo legal sem que haja sido tomada uma decisão expressa sobre o pedido, formou-se acto tácito de indeferimento; 6. Se no decurso do prazo estabelecido no n.º 1, al. d) do art. 28º da LPTA, o administrado não impugnar contenciosamente o acto tácito de indeferimento, não se forma uma tácita resolução a si desfavorável, visto que; 7. A única consequência adveniente de tal omissão é a de considerar não resolvida a sua pretensão, continuando a impender sobre a administração o dever legal de o fazer; 8. Tendo decorrido o prazo de um ano que a lei faculta para a impugnação contenciosa do acto tácito de indeferimento e tendo o administrado optado por aguardar decisão expressa que não foi proferida e lançado mão da acção do art. 69º da LPTA, posteriormente ao decurso daquele prazo para reconhecimento do direito subjectivo a que se arroga, o meio processual utilizado é próprio” – Ac. de 17/02/1994, in AD do STA, Ano XXXIII, pág. 965; 9. Concluí-se deste modo pela idoneidade do meio utilizado – Acção de Reconhecimento de Direito – o qual como refere o art. 69º da LPTA pode ser interposta a todo o tempo; 10. A Autora em 3/07/2000 aceitou o lugar a que foi nomeada, precedendo concurso, da categoria de Assistente Administrativo Principal, tendo sido posicionada no escalão 4, índice 245; 11. Imediatamente antes da promoção a Assistente Administrativo Principal, a Autora estava posicionada no escalão 6, índice 240 da Categoria de Assistente Administrativo, posição retributiva esta para que transitara com efeitos a 1/01/1998 por aplicação do art. 20º, n.º 3 al. c) do DL n.º 404-A/98 de 18/12; 12. Em 3/07/2000 tem direito de, na promoção à categoria de Assistente Administrativo Principal, ser posicionada no escalão 5, índice 260 beneficiando assim de um impulso salarial nunca inferior a 10 pontos percentuais – por força do disposto no art. 17º, n.º 2 do DL n.º 353-A/89 de 16/10 na redacção dada pelo DL n.º 404-A/98 de 28/12; 13. O acto tácito de indeferimento é lesivo do direito da Autora de ser posicionada no nível retributivo reclamado, já que a Autora tem direito a um impulso salarial nunca inferior a 10 pontos percentuais - por força do disposto no art. 17º, n.º 2 do DL n.º 353-A/89 de 16/10 na redacção dada pelo DL n.º 404-A/98 de 28/12; 14. A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 21º, n.º 5 do DL n.º 404-A/98 de 18/12. Contra-alegou a entidade recorrida alegando a falta de objecto do recurso e pugnando pela sua improcedência. Também o Ministério Público pugnou pela rejeição do recurso por falta de objecto e bem assim pela sua improcedência por falta de fundamento. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Porque a decisão sobre a matéria de facto contida na sentença recorrida não sofreu qualquer contestação por parte do recorrente, dá-se aqui a mesma por integralmente reproduzida nos termos do disposto no art. 713º, n.º 6 do CPC. A falta de objecto do recurso. Da leitura atenta que se faz do art. 690º do Cód. Proc. Civil conclui-se que o objecto do recurso jurisdicional deve ser devidamente identificado pelo recorrente em sede de alegações e das próprias conclusões. É nessa peça processual que o recorrente vai expor as razões pelas quais discorda do decidido na sentença, indicando de forma concreta e pormenorizada as razões pelas quais pede a sua alteração ou anulação, quer respeitante à matéria de direito, quer respeitante à matéria de facto. Assim o objecto do recurso tem como limites a própria sentença recorrida e os fundamentos pelos quais o recorrente pede a sua alteração ou anulação; o “ataque” feito em sede de alegações deve ser dirigido contra a própria sentença em si mesma considerada - fundamentos e decisão - e não contra o acto ou actos que motivaram a interposição do recurso contencioso de anulação. Vejamos então o que se passa no nosso caso concreto. Na sentença recorrida decidiu-se que a acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido era o meio processual impróprio para obter o efeito jurídico pretendido pela recorrente uma vez que a mesma para atingir os seus objectivos deveria ter lançado mão do disposto no art. 21º, n.º 5 do DL n.º 404-A/98 de 18/12 – esta é no essencial a argumentação expendida na sentença recorrida. Por sua vez a recorrente apresentou as suas alegações e concluiu que: Como bem evidencia da petição inicial (nem mesmo no requerimento de 29/12/2000), não vem questionada qualquer inversão das posições relativas a outros funcionários, em cotejo com a A., em violação dos princípios da coerência e da legalidade; Pelo que não há lugar à interposição de recurso (tutelar) para os Ministros das Finanças e membro do Governo responsável pela Administração Pública, nos termos do n.º 5 do art. 21º do DL n.º 404-A/98 de 18/12; A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 21º, n.º 5 do DL n.º 404-A/98 de 18/12. |