Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00559/15.8BEPRT |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 04/09/2021 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Helena Ribeiro |
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Descritores: | NOTIFICAÇÃO; ATO ADMINISTRATIVO; |
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Sumário: | 1- A notificação dos atos administrativos é obrigatória, impedindo que sejam desencadeados efeitos jurídicos ablativos enquanto o ato administrativo não tiver sido notificado àqueles que por ele são atingidos na sua esfera jurídica 2- Com a notificação do ato administrativo, inicia-se o decurso do prazo de impugnação, considerando-se o ato administrativo notificado logo que o seu destinatário seja informado do conteúdo integral do mesmo. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
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Recorrente: | O. |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: * I – RELATÓRIO 1.1. O., residente na Rua (…), moveu a presente ação administrativa especial contra a MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA (AGRUPAMENTO VERTICAL DE ESCOLAS DE (...)), pretendendo sindicar a decisão, da autoria da Secção de Avaliação de Desempenho Docente, que lhe foi notificada em 11 de Novembro de 2014 e que, com o fundamento de que a mesma estaria fora de prazo, lhe rejeitou a reclamação escrita que interpôs da avaliação constante da Ficha de Avaliação Global. Para tanto, alegou, em síntese, que exerce as funções de docente na Escola Secundária 2,3 de (...) e que, após ter requerido a sua avaliação de desempenho e realizada a mesma, em 22 de outubro de 2014 foi notificada da classificação atribuída; Por discordar da avaliação que lhe foi atribuída, no dia 31 de outubro de 2014, nos termos previsto no artigo 47.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro apresentou reclamação escrita; Mais alegou que em 11 de novembro de 2014 foi notificada do indeferimento da reclamação com fundamento em extemporaneidade, constando da fundamentação do indeferimento que o ato em crise que a autora foi notificada do ato de que pretendia reclamar em 26 de Setembro de 2014, quando se dirigiu aos serviços administrativos da Escola para tomar conhecimento da avaliação e apor a sua assinatura na sobredita Ficha de Avaliação Global, tendo-lhe então sido facultada uma fotocópia da sua ficha de avaliação, pese embora se tenha recusado a assinar aquela. 1.2. Citado, o Réu contestou a ação, defendendo-se por impugnação, alegando, em suma, que a autora, ao tomar conhecimento da avaliação, se recusou a assinar a respetiva ficha, tendo solicitado uma fotocópia para pensar durante o fim-de-semana se iria reclamar, mais se comprometendo a passar na semana seguinte para assinar; Assim, a autora teve conhecimento da sua ficha de avaliação em momento anterior a 22 de outubro de 2014, concretamente, no dia 26 de setembro de 2014. Concluiu, pedindo que a ação seja julgada improcedente. 1.3. Por despacho de 18 de dezembro de 2015, o TAF fixou o valor da ação em €30.000,01 e considerando fundamental saber se a autora no dia 26 de setembro de 2014 se dirigiu aos serviços administrativos da Escola para tomar conhecimento da avaliação e apor a sua assinatura na sobredita Ficha de Avaliação Global e, uma vez aí, se tomou conhecimento do ali vertido, embora sem assinar essa ficha mas dela tendo obtido fotocópia, designou data para a inquirição de testemunhas, tendo em vista tal esclarecimento. 1.4. Realizada a inquirição de testemunhas, as partes prescindiram da apresentação de alegações de direito, nos termos do nº 4 do art.º 91.º do CPTA. 1.5. A 22 de junho de 2015, o TAF do Porto proferiu sentença que julgou a ação improcedente, constando da mesma o seguinte dispositivo: «Com os fundamentos supra expostos, julgo improcedente a presente ação e, consequentemente, absolvo o Réu dos pedidos contra si formulados. Custas pela Autora. Registe e notifique.» 1.6. Inconformada com a sentença assim proferida, a Autora interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões de recurso: «1.Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nestes autos fundamentalmente por se entender que a Autora (A.) foi notificada da ficha de avaliação global (Doe. 1 da PI) no dia 22 de outubro de 2014 – e não no dia 26 de setembro de 2014, corno se entendeu na decisão ora em crise – e, em consequência, por se considerar que a presente ação deveria ter sido julgada procedente por provada e, por isso, declarado a anulação do ato administrativo impugnado nos autos (Doc. 3 da PI). 2.A questão fundamental a decidir nos presentes autos é a de saber em que data é que a A. deve considerar-se notificada da ficha de avaliação global (Doc. 1 da PI), para, em consequência; se aquilatar da tempestividade ou não da apresentação da reclamação escrita (Doc. 2 da PI) que deduziu contra a mesma, sendo certo que dispunha do prazo de 10 dias úteis para o fazer (cfr. art. 47.º, n.º 1, do DL. n.º 41/2012, de 21 de fevereiro). 3.Com base no teor do documento de fls. 73 dos autos físicos, a secção de avaliação de desempenho docente entendeu que a A. havia sido notificada daquela ficha de avaliação global no dia 26 de setembro de 2014 (cfr. Doc. 3 da PI que consubstancia o ato administrativo impugnado na presente ação). 4.Em consequência, no mesmo ato administrativo considerou-se que a reclamação escrita apresentada pela A. em 31 de outubro de 2014 havia sido apresentada extemporaneamente, não conhecendo, por isso, daquela reclamação. 5.Por sua vez, a A. sempre entendeu ter sido notificada daquela ficha de avaliação global no dia 22 de outubro de 2014, sendo por isso tempestiva aquela reclamação escrita. 6.Questão discutida é, pois, a seguinte: saber se se deve considerar a A. notificada daquela Ficha de avaliação em 26 de setembro de 2014 – como pretende a ED recorrida – ou, pelo contrário, em 22 de outubro de 2014 – como pretende a A., ora recorrente. 7.Com efeito, no documento de fls. 73 dos autos físicos, datado de 30 de setembro de 2014, afirma-se que, em 26 de setembro de 2014, a A. compareceu nos Serviços Administrativos para tomar conhecimento da avaliação, mediante a respectiva assinatura e que, ao tomar conhecimento da avaliação, recusou-se a assinar, sendo-lhe facultada urna fotocópia nesse ato para durante o fim de semana pensar se iria ou não reclamar da avaliação, comprometendo-se a voltar na semana seguinte para assinar. 8.Por sua vez, na ficha de avaliação global (Doc. 1 da PI), precedendo a respectiva assinatura, a A. declarou ter tido conhecimento da dita avaliação em 22 de outubro de 2014, o que, no canto superior direito do mesmo documento, foi confirmado pelos Serviços Administrativos da ED através do carimbo respetivo a que se apôs a mesma referida data de 22 de outubro de 2014. 9.Verifica-se assim que, não fora o teor do documento de fls. 73 dos autos físicos, e a A. deveria considerar-se notificada da dita avaliação em 22 de outubro de 2014; porque é o que consta da ficha de avaliação global (Doc. 1 da PI). 10.Daí que resulte crucial perceber se, do tal documento de tis, 73 dos autos físicos, se deve inferir que a A. foi efetivamente notificada daquela avaliação em 26 de setembro de 2014, corno pretende a ED e como se decidiu na sentença ora recorrida. 11.Ora, e desde logo, resulta do facto provado nº 2 da sentença recorrida e do 2.º parágrafo da última folha da mesma decisão que a A. não se recusou a assinar aquela ficha de avaliação; 12.Ao contrário, portanto, do que foi feito constar daquele documento de fls. 73; 13.E, portanto, também ao contrário do que se disse no ato impugnado (ponto segundo do doc. 3 da PI). 14.Por outro lado, a pessoa que elaborou o doc. de fls. 73 – a chefe de serviços de administração escolar. M. – escreveu no mesmo documento, referindo-se à A., (sic) «comprometendo-se a voltar na semana seguinte para assinar»; 15.Mais declarando a referida chefe de serviços, nesse documento, que, a solicitação da A., nesse mesmo dia 26 de setembro de 2014, lhe facultou uma fotocópia da dita ficha de avaliação global; 16.E isso, repare-se, apesar de a A. não a ter assinado e, segundo o documento que elaborou, se ter recusado a assinar. 17.Ora se, e como resultou provado, a A. não se recusou a assinar a referida ficha de avaliação e se comprometeu a «voltar na semana seguinte para a assinar», há que perguntar que data iria apor-se na dita ficha de avaliação como sendo a data da respectiva notificação, quando a A. voltasse na semana seguinte. 18.Mais: a própria expressão «comprometendo-se a voltar na semana seguinte para assinar» constante do dito doc. de fls. 73 evidencia clara e expressamente a ideia de compromisso da A. com aquela chefe de serviços; 19.E compromisso de quê? 20.Obviamente de «voltar na semana seguinte para assinar». 21.Ora, qual teria sido o objetivo desse compromisso senão o de que a notificação da A. só seria considerada como efetuada no dia da semana seguinte em que a A. se apresentasse a assinar a dita ficha? 22.De contrário, não se perceberia qual o intuito do adiamento da assinatura. 23.O cidadão comum 1 médio, perante esta situação, seria legitimamente levado a pensar que a dita notificação não estava ainda efetuada e só viria a acontecer na data em que viesse a ocorrer aquela assinatura; 24.Na semana seguinte ou em outro qualquer dia, como parece óbvio... 25.O que, de qualquer modo, resulta sempre evidente é que daquele «compromisso» resultou de forma clara que a notificação não ocorreu em 26 de setembro de 2014. 26.Perguntar-se-á então quando é que ocorreu essa notificação; 27.E a resposta só pode ser uma única: em 22 de outubro de 2014 em virtude de ser essa a data em que a A. assinou a ficha de avaliação e a própria chefe de serviços da ED – alguém por ela – o confirmou nesse mesmo dia 22 de outubro de 2014 através de carimbo aposto nessa mesma ficha de avaliação. 28.Dir-se-á que o compromisso entre a A. e a chefe de serviços administrativos foi o da comparência da A. para assinar na semana seguinte, o que não sucedeu; mas esse facto não invalida a conclusão indubitável e inultrapassável de que a A. não foi notificada em 26 de setembro de 2014. Porque decorre daquele compromisso que tal notificação não se operou naquele dia. 29.Com efeito, a atuação da dita chefe de serviços ao permitir o mencionado compromisso suscitou obviamente na A. a confiança de que a notificação respetiva ainda não se encontrava efetuada e de que a mesma só se consideraria realizada mais tarde, quando ocorresse a respectiva assinatura. Esse o objetivo do citado compromisso. 30.O que veio, aliás, a ser reforçado e confirmado pela própria ED ao permitir que a A. assinasse e datasse a Ficha de Avaliação Global com a data de 22 de outubro de 2014 e apusesse, ela própria, ED, nessa mesma Ficha de Avaliação, o respetivo carimbo com a mesma data de 22 de outubro de 2014. 31.Aliás, não se vislumbra qual o interesse da A. em prejudicar-se a si própria, deixando decorrer o prazo da reclamação sem a apresentar. O que facilmente leva a intuir a mencionada confiança suscitada na A. pela atuação da chefe de serviços referida e o referido objetivo a alcançar com aquele compromisso. 32.O mesmo sucedendo, aliás, com a atuação da ED ao permitir 33.De resto, as disposições legais doutamente citadas na sentença ora recorrida não nos auxiliam a decidir a presente questão. 34.Assim o art. 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) remete para a lei ordinária a questão da forma das notificações dos atos administrativos. O que não é de grande auxílio para a presente questão... 35.O art. 66.º, do CPA impõe que a A. seja notificada do ato administrativo aqui em causa; o que também não releva quanto à questão de saber em que data ocorreu a notificação; 36.O art. 67.º, do mesmo CPA, ao dispensar a notificação dos atos nos casos previstos na al. b), do n.º 1 respetivo, não ultrapassa nem permite resolver a questão suscitada pelo mencionado «compromisso» entre a A. e a chefe de serviços, nem supre a confiança suscitada na A. pelo dito compromisso, nem o objetivo visado com o mesmo. E por isso esta norma também não resolve a questão de saber a data em que, neste caso concreto, ocorreu a notificação; 38.O mesmo se passando com o art. 70.º, n.º 1, al c), do CPA. 39.Sendo ainda certo que o art. 59.º, n.º 3, al. b), do CPTA, invocado na sentença recorrida, atenta a redação aí transcrita corresponde ao atual CPTA, isto é, aprovado pelo DL. 214-G/2015, de 02 de outubro, o qual não se aplica aos presentes autos, como decorre do disposto no art. 15.º, do dito diploma legal. 40.De qualquer modo, nunca o CPTA seria aqui aplicável uma vez que o prazo subsequente não era um prazo de impugnação judicial, nem tão pouco judicial; além de que a A. nunca integraria a qualidade de «outros interessados» mencionada na norma legal referida, antes possuindo a qualidade de «destinatário a quem o ato administrativo deva ser notificado», situação a que se aplicaria, portanto, o n.º 2 e não o n.º 3, do dito art. 59.º do novo CPTA. E, sendo assim, continuar-se-ia a colocar a questão de saber qual a data de notificação que aqui deveria ser a considerada. 41.O disposto no artigo 60.º do CPTA (com igual redação no anterior e no atual diploma) não tem aqui aplicação porque, repete-se, o que releva no caso dos autos é o «compromisso» mencionado, bem como a confiança e o objetivo que o mesmo visou e suscitou. 42.Estamos assim absolutamente convictos de que a questão aqui tratada, atentos os contornos acima traçados e concretamente o «compromisso» assumido, sã pode solucionar-se com apelo ao art. 6.º-A, n.º 2, alíneas a) e b), do CPA, isto é, de acordo com as regras da boa fé, devem sempre ponderar-se especialmente «a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa» e «o objetivo a alcançar com a atuação empreendida». 43.Em consequência, outra não pode ser a solução que não seja a de considerar que a referida notificação da A. apenas ocorreu em 22 de outubro de 2014, como consta da ficha de avaliação global (Doc. 1 da PI); aliás, não existe qualquer outra ficha de avaliação global de onde conste outra qualquer data de notificação à A.. 44.E finalmente, não pode dizer-se que a A. não cumpriu o «compromisso» assumido com a chefe de serviços referida, no sentido de «voltar na semana seguinte para assinar», uma vez que «a semana seguinte terminava a 03 de outubro e não a 30 de setembro (terça-feira), data em que foi elaborado o documento de fls. 73». Ou seja, a ED não aguardou pelo final da «semana seguinte». 45.De qualquer maneira, o que há a reter é que aquele «compromisso» teve sempre por efeito impedir que alguma vez pudesse considerar-se a notificação da A. como efetuada em 26 de setembro de 2014. 46.Deverá, assim, considerar-se que a A, apenas foi notificada da ficha de avaliação global em 22 de outubro de 2014, como expressamente consta da ficha de avaliação (doc. 1 da PI). 47.Assim não tendo decidido, a sentença em crise violou o disposto no artigo 6.º-A, n.º 1 e 2, do CPA, por não ter aplicado esse normativo legal ao caso dos autos, 48.Bem como violou o disposto nas normas legais que a própria decisão recorrida invocou e que acima se mencionaram – artigos 66.º, 67.º, n.º 1, alínea b), e 70.º, n.º 1, alínea c), todos do CPA e artigos 59.º, n.º 3, alínea b) do NCPTA – por não terem aplicação direta ao caso dos autos. 49.Deve assim declarar-se a anulação do ato administrativo identificado (consubstanciado na decisão que consta do Doo. 3 anexo) que indeferiu a reclamação escrita apresentada pela A., condenando-se o órgão da ED a substituí-lo por outra decisão que admita aquela reclamação da A., por tempestiva, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida. TERMOS EM QUE, E NOS QUE V. EX.ªS SUPERIORMENTE SUPRIRÃO, DEVE CONCEDER-SE INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A NOTIFICAÇÃO RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARAR-SE A ANULAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ACIMA IDENTIFICADO – CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO QUE CONSTA DO DOCUMENTO 3 ANEXO – QUE INDEFERIU, POR EXTEMPORÂNEA, A RECLAMAÇÃO ESCRITA APRESENTADA PELA AUTORA RELATIVAMENTE À DECISÃO DA CLASSIFICAÇÃO FINAL QUE LHE FOI ATRIBUÍDA, CONDENANDO-SE O ORGÃO DA ED A SUBSTITUI-LO POR OUTRA DECISÃO QUE ADMITA A RECLAMAÇÃO DA AUTORA, POR TEMPESTIVA, SEGUINDO-SE DEMAIS TRAMITAÇÃO DA LEI, CONFORME AO SUPRA EXPOSTO”. 1.7. O Réu não contra-alegou. 1.8. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer. 1.9. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. ** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. 2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, a questão que se encontra submetida à apreciação do tribunal ad quem e que importa resolver, passa por saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar que a autora foi notificada em 26 de setembro da sua ficha de avaliação e não em 22 de outubro de 2014, como se impunha, com o que violou o disposto nos artigos 6.º-A, n.º 1 e 2, 66.º, 67.º, n.º 1, alínea b), e 70.º, n.º 1, alínea c), todos do CPA e artigos 59.º, n.º 3, alínea b) do NCPTA. ** III – FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO 3.1. A 1.ª Instância deu como provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: «1. Na sequência da respetiva avaliação de desempenho a A. em 26 de setembro de 2014, dirigiu-se aos serviços administrativos da Escola para tomar conhecimento da avaliação e apor a sua assinatura na sobredita Ficha de Avaliação Global; 2. Nesse dia, a Autora tomou conhecimento da respetiva ficha de avaliação global, obteve fotocópia da mesma, mas não assinou a Ficha de Avaliação Global, alegando que iria pensar durante o fim de semana sobre se iria reclamar da avaliação e que passaria na semana seguinte para assinar. 3. Na semana seguinte, a Chefe de Serviços de Administração Escolar, M., elaborou documento, datado de 30 de setembro, dando conta do sucedido e remetendo-o ao Diretor do Agrupamento de ESCOLAS DE (...), M., que o rubricou, nele apondo a data de 30.09.2014 (cfr. doc. junto aos autos com a p.i., a fls. 73 dos autos físicos e que aqui se dá por integralmente reproduzido); 4. No dia 22 de outubro de novo se deslocou aos serviços administrativos da Escola e, desta feita, após a sua assinatura na Ficha de Avaliação Global, datando-a em conformidade; 5. Discordando de tal classificação final, em 31 de outubro de 2014 e nos termos do disposto no art.º 47.º, n.º 1, do DL. 41/2012, de 21 de fevereiro, a ora A apresentou reclamação escrita (cfr. Doc. 2 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por reproduzido); 6. Tal reclamação foi indeferida pela Secção de Avaliação de Desempenho Docente por ter sido considerado que foi apresentada extemporaneamente (cfr. Doc. 2 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por reproduzido); 7. Essa decisão foi notificada à Autora em 11 de novembro de 2014 (cfr. Doc. 4 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por reproduzido)”. * III. B. DE DIREITO b.1. Da Violação dos artigos 6.º-A, n.º 1 e 2, 66.º, 67.º, n.º 1, alínea b), e 70.º, n.º 1, alínea c), todos do CPA e artigos 59.º, n.º 3, alínea b) do NCPTA. 3.2. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou a ação movida pela Autora, ora Apelante, como improcedente e, em consequência, absolveu o réu do pedido. O Tribunal a quo, considerou que a Apelante foi notificada da sua avaliação no dia 26 de setembro de 2014 e não como a mesma afirmava suceder, no dia 22 de outubro de 2014, pelo que, tendo a reclamação contra a respetiva ficha de avaliação sido apresentada no dia 31 de outubro de 2014, julgou a mesma como apresentada para além do prazo de 10 dias úteis de que a Apelante dispunha para o efeito ao abrigo do disposto no artigo 47.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, razão pela qual indeferiu o pedido de anulação da decisão impugnada. Depois de enunciar os artigos do CPA que regem em matéria de notificações e os correspondentes preceitos do NCPTA, o TAF do Porto, discorreu o seguinte: “(…) afigura-se que a Autora se terá de considerar notificada da respectiva ficha de avaliação global no dia 26 de Setembro de 2014, altura em que a visualizou, tendo inclusive obtido cópia da mesma. A Autora não poderá prevalecer-se do facto de não ter aposto assinatura aquando da tomada de conhecimento da sua ficha de avaliação global, muito menos quando resulta provado nos autos que tal apenas foi possível fruto da confiança que a Chefe dos Serviços Administrativos, indevidamente, depositou em si, ao facultar-lhe o acesso sem que a mesma a tivesse assinado. Não padece, pois, de erro o acto que toma isso mesmo em consideração e contabiliza desde o dia 26 de Setembro de 2014 o prazo de 10 dias úteis para apresentação de reclamação, previsto no artº 47º do DL 41/2012, de 21/02 e art. 24.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 26/12, de 21/02. A única aparente imprecisão, de acordo com a matéria de facto dada como provada, está no facto de a Autora não se ter recusado a assinar. Apenas não assinou, prometendo voltar na semana seguinte para o fazer. Mas tal será apenas isso, uma “imprecisão”, que em nada bule com o acerto dos fundamentos que estribam o acto em crise, nos termos supra. Por tudo quanto foi exposto, cumpre julgar improcedentes os argumentos trazidos aos autos pela Autora, improcedendo a presente acção e absolvendo-se o Réu dos pedidos formulados contra si”. A Apelante não se conforma com a decisão assim proferida, pretendo que este TCAN a revogue e subsitua por outra que considere procedente a ação. Como fundamento da sua não conformação com os termos da sentença, assaca-lhe erro de julgamento de direito, alegando que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 6.º-A, n.º 1 e 2, 66.º, 67.º, n.º 1, alínea b), e 70.º, n.º 1, alínea c), todos do CPA e artigos 59.º, n.º 3, alínea b) do NCPTA, cuja devida interpretação e aplicação aos factos apurados, determinava que se tivesse julgado a Autora como notificada da ficha de avaliação apenas no dia 22 de outubro de 2014, data em que apôs a sua assinatura no respetivo documento e não no dia 26 de setembro de 2014, e consequentemente, como tempestiva a reclamação que apresentou no dia 31 de outubro de 2014, por estar dentro do prazo de 10 dias úteis previsto no artigo 47.º, n.º1 do Decreto- Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro. Vejamos. Conforme resulta do elenco dos factos provados o Tribunal a quo deu como assente que na sequência da respetiva avaliação de desempenho a Apelante, em 26 de setembro de 2014, dirigiu-se aos serviços administrativos da Escola para tomar conhecimento da avaliação e apor a sua assinatura na sobredita Ficha de Avaliação Global (vide ponto 1 dos factos provados). E que nesse mesmo dia, tomou conhecimento da respetiva ficha de avaliação global, obteve fotocópia da mesma, mas não assinou a Ficha de Avaliação Global, alegando que iria pensar durante o fim de semana sobre se iria reclamar da avaliação e que passaria na semana seguinte para assinar (vide ponto 2 dos factos provados). Mais se provou que na semana seguinte, a Chefe de Serviços de Administração Escolar, M., elaborou documento, datado de 30 de setembro, dando conta do sucedido e remetendo-o ao Diretor do Agrupamento de ESCOLAS DE (...), M., que o rubricou, nele apondo a data de 30.09.2014 (vide ponto 3 dos factos provados). Entretanto, a Autora, no dia 22 de outubro, deslocou-se de novo aos serviços administrativos da Escola e, desta feita, apôs a sua assinatura na Ficha de Avaliação Global, datando-a em conformidade (vide ponto 4 dos factos provados). E discordando de tal classificação final, em 31 de outubro de 2014 e nos termos do disposto no art.º 47.º, n.º 1, do DL. 41/2012, de 21 de fevereiro, a ora A apresentou reclamação escrita, a qual foi indeferida pela Secção de Avaliação de Desempenho Docente por ter sido considerado que foi apresentada extemporaneamente (vide pontos 5 e 6 dos factos provados). Tal decisão de indeferimento veio a ser notificada à Autora em 11 de novembro de 2014 (vide ponto 7 dos factos provados). Este quadro factuológico não foi impugnado pela Apelante, pelo que se tem de considerar como estabilizado. A questão a decidir nesta instância recursiva, passa por saber se perante o quadro fatual apurado e as normas legais aplicáveis, a Apelante apenas se podia considerar notificada do ato impugnado na data de 22 de outubro de 2014, quando apôs a sua assinatura na respetiva Ficha de Avaliação, e se , por conseguinte, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter decidido de forma diversa, conforme sustenta a Apelante. Para a Apelante é absolutamente defensável que apenas se podia considerar como notificada da Ficha de Avaliação no dia 22 de outubro de 2014, e isso porque: (i) no dia 26 de setembro de 2014 não se recusou a assinar aquela ficha de avaliação, contrariamente ao que consta do documento de fls. 73; (ii) e porque, a pessoa que elaborou o documento de fls. 73 inscreveu no mesmo, referindo-se à Autora «comprometendo-se a voltar na semana seguinte para assinar», declarando que nesse dia, a solicitação da autora, lhe facultou uma fotocópia da dita ficha de avaliação global. Tal significa, na ótica da Apelante, que o objetivo desse compromisso só pode ter sido o de que a sua notificação só seria considerada como efetuada no dia da semana seguinte em que a mesma se apresentasse para assinar a dita ficha, posto que, de contrário não se perceberia o intuito do adiamento da assinatura, resultando da assunção desse compromisso, de forma clara, que a notificação não ocorreu em 26 de setembro de 2014, e que apenas ocorreu no dia 22 de outubro de 2014, por ter sido nessa data que a Apelante assinou a ficha de avaliação. Assevera ainda a Apelante que a atuação da chefe de serviços ao permitir o mencionado compromisso suscitou na mesma a confiança de que a notificação respetiva ainda não se encontrava efetuada e de que a mesma só se consideraria realizada mais tarde, quando ocorresse a respetiva assinatura. Por fim, e quanto às disposições legais invocadas na sentença recorrida, afirma que as mesmas não auxiliam a decidir a questão, uma vez que o que releva no caso dos autos é o compromisso mencionado, bem como a confiança e o objetivo que o mesmo visou e suscitou. Em suma, se bem compreendemos a posição da Apelante, a mesma considera que não foi notificada no dia 26 de setembro de 2014 porque nessa data se comprometeu com a chefe de serviços que só assinaria a ficha de avaliação na semana seguinte, compromisso que foi aceite pela mesma, pelo que, com tal atuação a mesma gerou na Apelante a convicção de que apenas se consideraria notificada quando assinasse a ficha de avaliação. Mas sem razão. Em primeiro lugar, importa assinalar que as disposições legais do CPA invocadas na sentença recorrida têm toda a utilidade para a decisão da causa, na medida em que indicam o que deve entender-se por notificação e quando é que a mesma se considera realizada. De acordo com o disposto no artigo 268.º, n.º 1, da Constituição "os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas" e no n.º 3 desse normativo prescreve-se que “os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos". Conforme se escreve em Acórdão do Tribunal Constitucional “ Esta norma tem origem na revisão constitucional de 1982, na sequência da qual passou a estar consagrado no artigo 268.º, n.º 2, da Lei Fundamental que «os atos administrativos de eficácia externa estão sujeitos a notificação aos interessados, quando não tenham de ser oficialmente publicados, e carecem de fundamentação expressa quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.» Ou seja, estabeleceu-se o dever de os atos administrativos com eficácia externa serem notificados aos interessados, dever esse que, no entanto, era limitado aos casos em que os atos administrativos não tinham de ser oficialmente publicados. Com a revisão constitucional de 1989 alargou-se o âmbito deste dever de notificação, que passou a estar consagrado, no artigo 268.º, n.º 3, em relação a todos os atos administrativos com eficácia externa, independentemente de deverem ou não ser obrigatoriamente publicados. Finalmente, na revisão constitucional de 1997, para além do dever de notificação e de fundamentação expressa dos atos administrativos, acrescentou-se a exigência da fundamentação destes atos ser acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”. Tome-se ainda em consideração, como bem se sintetiza no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 72/2009, que “ (…) A razão de ser desta opção constitucional reside na tutela de dois diferentes valores que se reconduzem, no essencial, a dois princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico: de um lado, o princípio da segurança (ínsito na ideia de Estado de Direito), do qual decorre a necessária cognoscibilidade, por parte dos destinatários dos atos da Administração, de todos os elementos que os integrem; de outro lado - mas de forma indissociável do primeiro - o princípio da tutela jurisdicional efetiva, dado que só será impugnável o que for cognoscível. Daqui decorre a relação estreita que se estabelece, a este propósito, entre o disposto no n.º 3 e o disposto no n.º 4 do artigo 268.º da CRP. O dever de notificação vem consagrado no n.º 3. Tal dever tem, como acabou de se ver, uma razão de ser ou um fundamento autónomo, na medida em que é ele próprio concretização de uma ideia mais vasta de segurança - ou da necessária cognoscibilidade de todos os atos do poder -, que vem inscrita no princípio do Estado de direito. Mas é este um dever que se justifica por ser, ele também, instrumento de realização do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no n.º 4 do mesmo artigo, dado que, se não forem cognoscíveis os atos da administração, se não poderá nunca vir a garantir a efetiva proteção judicial dos «direitos e interesses» dos administrados.» Desta norma constitucional resulta inequívoco que é ao legislador ordinário que é deixada a tarefa de concretizar a forma como é efetuada a notificação, a qual deverá, no entanto, ser constitucionalmente adequada. Significa isto que, ao regular o modo como deverá ser efetuada a notificação dos atos administrativos, embora o legislador possa ter em conta o interesse na celeridade e eficácia processuais, não poderá fazê-lo em termos excessivos e desproporcionados, não pode deixar de conciliar tal interesse com as exigências de segurança e de certeza compatíveis com a garantia do efetivo conhecimento do ato, transmitido ao seu destinatário em condições seguras e idóneas para o exercício oportuno dos meios de reação previstos, por forma a que se mostre observado o princípio constitucional da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição”. Assim, é pacifico que a “Constituição da República Portuguesa inclui, entre os direitos e garantias dos cidadãos, o direito à notificação dos atos administrativos” Cfr., entre vários, Acórdão do TC n.º 72/2009, publicado a fls. 9984/9 do D.R. n.º 52, II Série, de 16/03/2009;, assegurando-lhes um conhecimento pessoal, oficial e formal dos atos administrativos. A notificação dos atos administrativos é, por conseguinte, obrigatória, desempenhando uma função garantística ou processual de superior relevância, na medida em que, só após a notificação, pode o ato ser oponível e iniciar-se o decurso do prazo de impugnação, estando, por isso, estreitamente conexionado com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impedindo que sejam desencadeados efeitos jurídicos ablativos enquanto o ato administrativo não tiver sido notificado àqueles que por ele são atingidos na sua esfera jurídica. Logo, não oferece dúvida que sobre a Administração impende o dever de dar conhecimento aos interessados, das decisões que os afetem, de modo que os mesmos fiquem a conhecer o conteúdo do ato, designadamente para contra ele poderem reagir através dos meios processuais adequados, sendo a notificação uma diligência ou formalidade procedimental que deve ser documentada no respetivo processo. Daí que o legislador ordinário, em concretização desse preceito constitucional, tenha estabelecido no art.º 66º do CPA (na versão aplicável aos autos), sob epígrafe “Dever de notificar”, que “Devem ser notificados aos interessados os atos administrativos que: a) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas; b) Imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos; c) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício.” Quanto à forma das notificações, decorre do disposto no artigo 70.º do CPA, que a lei prevê alguma margem de discricionariedade quanto às formalidades a observar na notificação, sendo as “duas formas-regra de notificação do ato administrativo a interessados identificados e de paradeiro conhecido: a) por via postal, desde que haja distribuição domiciliária na localidade do destinatário; b) ou “pessoalmente”, entregando-a em mão, ao próprio destinatário, desde que não se atrase com isso a notificação do ato ( ou quando seja inviável a notificação postal)” Cfr. MARIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES, J. PACHECO DE AMORIM, in CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COMENTADO, 2.ª EDIÇÃO, Almedina, págs. 360/361.. Porém, existem situações em que se dispensa o dever de notificar o ato administrativo, as quais se encontram previstas no artigo 67.º do CPA, no qual se consigna que: “1. É dispensada a notificação dos atos nos casos seguintes: a) Quando sejam praticados oralmente na presença dos interessados; b) Quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos atos em causa; 2.Os prazos cuja contagem se inicie com a notificação começam a correr no dia seguinte ao da prática do ato ou no dia seguinte àquele em que ocorrer a intervenção, respetivamente nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.” A respeito da dispensa do dever de notificação formal do ato, referem MARIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES E J. PACHECO AMORIM In ob. Cit.pág.352; que “deve considerar-se ínsito no preceito legal (de dispensa de notificação) que o conhecimento que esta asseguraria aos destinatários do ato se alcançou comprovadamente ( e integralmente) por outros meios mais informais. (…)II. A Administração fica, por este preceito, dispensada ex lege do dever de notificação formal, não estando evidentemente obrigada a comunicar aos interessados respetivos ( pois a dispensa pode reportar-se apenas a alguns) que se dispensou de os notificar”. Sobre o conteúdo da notificação rege o artigo 68.º do CPA, no qual se estabelece que: “1. Da notificação devem constar: a) O texto integral do ato administrativo; b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do ato e a data deste; c) O órgão competente para apreciar a impugnação do ato e o prazo para este efeito, no caso de o ato não ser suscetível de recurso contencioso; 2. O texto integral do ato pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objeto, quando o ato tiver deferido integralmente a pretensão formulada pelo interessado ou respeite à prática de diligências processuais”. Refira-se que que “o ónus da prova em matéria de cumprimento do dever de notificação, seja em processo judicial ou em procedimento administrativo, cabe à Administração (como é imperativo (...) e se encontra consagrado expressamente no § 41.2 da lei de procedimento alemã). No mesmo sentido se pronunciou a nossa jurisprudência, por exemplo, no Acórdão do STA, 1.ª Secção de 17.V.90, recurso n.º 27.928.” In ob. Cit.pág. 351; Quanto aos preceitos do CPTA citados na sentença recorrida, cuja versão é efetivamente a que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, que ainda não estava em vigor à data dos factos em causa na presente ação, dir-se-á que o subsidio que deles se pretendeu extrair para a boa compreensão do dever de notificação dos atos administrativos, não pode ser aproveitado na situação sub judice, uma vez que o CPTA, na versão em vigor ao tempo dos factos, conferida pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/02, Lei n.º 59/2008, de 11/09 e Lei n.º 63/2011, de 14/12, dispunha no artigo 59.º, n.º1 que “ O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória” apenas se prevendo a possibilidade, no seu n.º3, de o prazo de impugnação por quaisquer outros interessados dos atos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados, começar a correr a partir do facto que primeiro se verifique: “a) Notificação; c) Publicação; d) Conhecimento do ato ou da sua execução”. Porém, tal não altera o sentido da decisão. No caso em análise, o que está em causa é saber se a Autora, no dia 26 de setembro de 2014, foi notificada ou não da ficha de avaliação. E a resposta a dar, face aos factos provados e ao disposto nos referenciados normativos do CPA, só pode ser positiva. Com efeito, de acordo com os factos apurados, na sequência da avaliação de desempenho realizada, a Autora, no dia 26 de setembro de 2014, dirigiu-se aos serviços administrativos da respetiva Escola para tomar conhecimento da avaliação, ou seja, para ser pessoalmente notificada do conteúdo dessa ficha de avaliação global, e nesse mesmo dia foi-lhe entregue uma fotocópia da mesma, pese embora não tenha aposto a sua assinatura no referido documento. Ora, sendo incontroverso que no dia 26 de setembro de 2014 foi entregue à Apelante uma fotocópia da ficha de avaliação global, não é pelo facto de a mesma não ter assinado a dita ficha de avaliação global, alegando que iria pensar durante o fim de semana sobre se iria reclamar da avaliação e que passaria na semana seguinte para assinar essa mesma ficha, que aquela deixou de tomar conhecimento do conteúdo integral da referida decisão administrativa de pendor avaliativo. Assinar ou não assinar a referida ficha de avaliação em nada interferiu com a capacidade da Apelante se inteirar do conteúdo que constava da fotocopia que lhe foi fornecida. Com entrega de uma fotocópia dessa Ficha de Avaliação, a Administração deu conhecimento efetivo à Apelante da avaliação de desempenho que lhe foi efetuada, na medida em que lhe transmitiu os elementos essenciais e a fundamentação desse ato avaliativo, tendo aquela ficado em condições de, a partir de então, decidir conscienciosamente quanto à conveniência ou não da sua impugnação administrativa e/ou contenciosa. A circunstância de não ter assinado a Ficha de Avaliação Global nesse dia 26 de setembro, reafirma-se, em nada afetou a possibilidade efetiva que nesse momento lhe foi conferida pela Administração de tomar conhecimento do teor integral da Ficha de Avaliação Global, podendo apenas dificultar a prova, a cargo da Administração, em como nesse dia deu efetivo conhecimento à Apelante do conteúdo integral do ato administrativo em causa. Quanto ao facto de a Apelante, conforme alega, se ter “comprometido” a passar na semana seguinte pelos serviços administrativos da Escola para assinar aquela Ficha de Avaliação Global, o mesmo não colide com a regularidade e eficácia do ato de notificação que lhe foi realizado no dia 26 de fevereiro de 2014, na medida em que não restringiu a possibilidade que a Apelante teve de tomar conhecimento integral do ato nessa concreta data. Note-se que conhecer ou desconhecer o teor integral do ato administrativo aqui consubstanciado na sua avaliação de desempenho, constante da referenciada Ficha de Avaliação Global, não estava dependente de a Apelante assinar aquele documento, na medida em que a Administração lhe facultou uma fotocópia daquela ficha de avaliação. É certo que a Apelante não assinou aquela ficha de avaliação “alegando que iria pensar durante o fim de semana sobre se iria reclamar da avaliação e que passaria na semana seguinte para assinar”, mas essa circunstância não traduz nenhum compromisso por parte da Administração em como apenas consideraria a autora como notificada quando a mesma se dispusesse a assinar o referido documento, de modo que fosse legitimo à Apelante inferir que até lá, tudo se passaria como se não lhe tivesse sido dado efetivo conhecimento do conteúdo integral ato administrativo em causa. Diferente seria se a Administração se tivesse recusado a comunicar-lhe o teor integral da Ficha de Avaliação Global, o que não sucedeu, na medida em que lhe entregou uma fotocópia da mesma. Assim, a Administração não só não assumiu nenhum compromisso para com a Apelante em como considerava que a mesma apenas se teria como notificada daquele Ficha de Avaliação Global quando a assinasse, como não lhe alimentou nenhum tipo de expetativa em que assim seria, conquanto lhe entregou, como a própria admite, uma fotocópia da dita ficha, contendo o teor integral do ato de avaliação de desempenho. Quanto ao facto de a Apelante não ter assinado o referido documento, não estava na disponibilidade da Administração a possibilidade de forçar a Autora a assinar aquela Ficha de Avaliação Global, contra a sua vontade. Em boa verdade, o que sucede é que foi a Autora quem se convenceu a si própria de que ao não assinar a dita Ficha de Avaliação Global não poderia considerar-se como notificada, para assim, beneficiar de um período mais alargado de tempo para reagir contra essa decisão, cujos prazos pretendia que apenas iniciassem a sua contagem com a assinatura daquele documento, o que, conforme provado, apenas veio a verificar-se no dia 22 de outubro de 2014, ou seja, quase um mês decorrido sobre o dia 26 de setembro de 2014. Sendo inequívoco que no dia 26 de setembro de 2014 a Apelante tomou conhecimento oficial e formal da Ficha de Avaliação Global, na medida em que lhe foi entregue em mãos, pelos serviços administrativos da Escola, uma fotocópia daquela, tendo então ficado a conhecer o teor integral desse ato (suscetível de afetar a sua esfera jurídica), não havia razão alguma para considerar que a mesma não estava notificada por não ter aposto a sua assinatura no referido documento, quando a função da notificação é dar a conhecer ao destinatário do ato o conteúdo do mesmo. Assim, não tendo a Apelante apresentado reclamação escrita contra essa decisão avaliativa, dentro do prazo de 10 dias uteis a contar do dia seguinte à notificação respetiva, conforme previsto no artigo 47.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, mas tendo apresentado essa reclamação apenas no dia 31 de outubro de 2014, a mesma tem de considerar-se, como entendeu a 1.ª Instância, extemporânea. Termos em que, em face do exposto, soçobram todos os invocados fundamentos de recurso, devendo, com a presente fundamentação, confirmar-se a sentença recorrida. ** IV- DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, e, confirmam a decisão recorrida. * * * Helena Ribeiro Conceição Silvestre (Isabel Jovita, em substituição) _________________________________ 1- Cfr., entre vários, Acórdão do TC n.º 72/2009, publicado a fls. 9984/9 do D.R. n.º 52, II Série, de 16/03/2009; 2 -Cfr. MARIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES, J. PACHECO DE AMORIM, in CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COMENTADO, 2.ª EDIÇÃO, Almedina, págs. 360/361. 3-In ob. Cit.pág.352; 4- In ob. Cit.pág. 351; |