Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02042/15.2BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/07/2017 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
| Sumário: | I-O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pela Lei 35/2004, de 29/07, nos artigos 317º a 326º, impõe determinado requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o FGS possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos; I.1-desde logo, um desses pressupostos, impostos pelo nº 1 do artº 318º, é que o FGS assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente; I.2-mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo assegura, na medida em que o nº 1 do artº 319º da mesma lei, impõe que apenas seja assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | LJFS |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO LJFS instaurou contra o Fundo de Garantia Salarial, ambos já melhor identificados nos autos, acção administrativa especial, pedindo a anulação do Despacho do Senhor Presidente da ED e a sua condenação à prática do acto devido consubstanciado na condenação desta ao pagamento ao Autor da quantia de € 9.090,00 a título de créditos emergentes de contrato de trabalho. Por decisão proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS X DE DIREITO Na óptica do Recorrente, que não questiona a factualidade apurada, a decisão enferma de vício de interpretação do nº 1 do artigo 319º da lei 35/2004 de 29/07. Cremos que não lhe assiste razão. Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador: “Com a instauração da presente acção o Autor pretende obter a condenação da ED à prática do acto devido e consubstanciado no pagamento ao Autor da quantia de € 9.090,00 relativa aos créditos reclamados por este ao Fundo de Garantia Salarial. Para tanto alega, em síntese, que todos os créditos laborais do Autor pela cessação do seu contrato de trabalho com a empresa “JS – Indústria de Mobiliário, Lda.” se venceram todos em 30-09-2012, uma vez que a sua entidade patronal incumpriu o acordo referido em B) ao não proceder ao pagamento da prestação que se venceu na referida data e, assim sendo, encontram-se dentro do período de referência previsto no art. 319º nº1 da Lei nº 35/2004, entendimento do qual a ED discorda por entender que todos os créditos se venceram fora do período de referência (18-06-2012 e 18-12-2012), por entender que todos os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho do Autor se venceram com a cessação do seu contrato de trabalho em 16-03-2012 (e não em 30-09-2012), ou seja, fora do supra referido período de referência. Estamos, assim, perante uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido regulada nos artigos 66º e seguintes do CPTA. Por força do art.º 66º, n.º 1 e 2 do CPTA, “a acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado” e “ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória”. Assim, nas acções de condenação à prática de acto devido, o objecto do processo não é o acto de indeferimento, mas a pretensão material que o Autor pretende fazer valer na acção, sendo que a eliminação desse acto da ordem jurídica decorre da pronúncia condenatória da prática do acto devido. Nessa conformidade, dispõe o art.º 71º nº1 do CPTA que “Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido”. No sentido da irrelevância do pedido impugnatório formulado e de que o tribunal deve limitar-se a conhecer da pretensão material do Autor pronunciou-se o Acórdão do STA de 28-09-2010, prolatado no âmbito do Proc. n.º 0266/99, a cuja fundamentação se adere, segundo o qual “o facto da Autora ter instaurado um processo impugnatório, com cumulação do pedido de condenação à prática do acto devido (artº47º, nº2 a) do CPTA), não justifica, porém, o convite previsto no artº51º, nº4 do referido diploma, já que, nesse caso, o tribunal limitar-se-á a conhecer da pretensão material da Autora a ser admitida ao concurso, pois é esse o objecto da acção e não o acto impugnado, tornando-se, pois, irrelevante o pedido impugnatório”. Posto isto, o Tribunal passa, de seguida, a apreciar a pretensão formulada pela Autora à ED que consiste em saber se estão verificados os pressupostos legais de que depende o pagamento dos créditos emergentes do contrato trabalho por si reclamados. Vejamos: Nos termos do disposto no art.º 336.º do Código de Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02 “o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica”. Contudo, dispõe a Lei n.º 7/2009, de 12/02 no seu art.º 12.º, n.º 6, alínea c) que “a revogação dos preceitos a seguir referidos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria: o) Artigos 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial”. O Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente, assegurando o pagamento daqueles créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência ou apresentação do requerimento: cfr. Art.º 317.º, 318.º, n.º 1 e 319.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29/07. E caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência: cfr. Art.º 319.º, n.º 1. Por conseguinte, são pressupostos do pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho por parte do FGS, no que ao caso concerne: (i) A declaração de insolvência da entidade patronal do trabalhador; (ii) O vencimento dos créditos emergentes de contrato de trabalho nos seis meses anteriores à data da instauração da acção insolvência; (iii) E inexistindo créditos no período referido em (ii) ou caso o seu montante seja inferior ao limite máximo previsto no art.º 320.º, n.º 1 do diploma vindo a referenciar, o FGS garantirá os créditos vencidos após o período de referência, até àquele limite. Contudo, a responsabilidade do FGS não é ilimitada, na medida em que os créditos serão pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida e se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição: cfr. Art.º 320.º, n.º 1 e 2 do diploma vindo a referenciar. Como vimos, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência: cfr. art.º 319.º. No caso dos autos, o Autor formulou à Entidade Demandada pedido de pagamento dos seguintes créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho que o ligava à sociedade “JS – Indústria de Mobiliário, Lda.”: Sustenta a sua pretensão no facto de que os créditos em causa se venceram todos em 30-09-2012 uma vez que a sua entidade patronal incumpriu o acordo referido em B) ao não proceder ao pagamento da prestação que se venceu na referida data pelo foi nessa data – 30-09-2012 – que se venceram todos os créditos laborais do Autor pela cessação do seu contrato de trabalho com a empresa “JS – Indústria de Mobiliário, Lda”, encontrando-se, assim, dentro do período de referência previsto no art. 319º nº1 da Lei nº 35/2004, situado entre 18-06-2012 e 18-12-2012. Ora, sobre a questão da data de vencimento dos créditos salariais no caso de celebração de um acordo/transacção, posterior à data da cessação do contrato de trabalho entre trabalhadores e a sua entidade patronal tal como sucede na situação em apreço, por se tratar de situação idêntica apenas divergindo quanto à natureza do acordo (no caso ali tratado de natureza judicial e no nosso caso extrajudicial), pronunciou-se recentemente o TCAN no âmbito do processo nº 01513/13.0BEBRG, com cuja fundamentação se concorda, da qual nos apropriámos e que consideramos ser aplicável mutatis mutandis e a fortiori ao caso em apreço, sendo certo que desta forma se revê entendimento do tribunal anteriormente adoptado em casos análogos. No sumário do supra referido acórdão foi perfilhado o entendimento segundo o qual “IV-A sentença homologatória de transacção efectuada entre o Recorrente e a sociedade empregadora em acção proposta no Tribunal do Trabalho contra aquela – fundada na prévia resolução do contrato pelo Recorrente, por justa causa, tendente à declaração e reconhecimento dos créditos emergentes da cessação contratual – na qual a empregadora se obrigou a pagar ao trabalhador a quantia peticionada reportada a “crédito referente a compensação global pela cessação do contrato de trabalho”, em prestações iguais, mensais e sucessivas, e no caso de não pagamento atempado de uma das prestações, a pagar a quantia acordada de uma só vez, não tem a virtualidade de alterar a natureza dos créditos laborais em causa, nem as datas dos respectivos vencimentos. V – Dessa forma contornar-se-ia o regime do FGS cujos pressupostos/exigências de intervenção – mormente a do “prazo” de acesso e a do “período de referência” – visam a assegurar em tempo célere e útil o pagamento de créditos laborais, em sub-rogação do empregador insolvente ou em situação económica difícil.”. No corpo do referido Acórdão refere-se ainda que “(…) No sentido de, no que respeita ao exigido vencimento de créditos reclamados nos seis meses anteriores à data da instauração da acção de insolvência, como condição de pagamento dos mesmos pelo FGS, importar apenas e tão só a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial, vide, inter alia, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17.12.2008, de 04.02.2009, de 07.01.2009, de 10.02.2009, de 11.02.2009, de 25.02.2009, de 12.03.2009, de 25.03.2009, de 02.04.200 9 e de 10.09.2009, proferidos respectivamente nos processos n.ºs 0705/08, 0704/08, 0780/08, 0920/08, 0703/08, 0728/08, 0712/08, 01110/08, 0858/08 e 01111/08, disponíveis in http://www.dgsi.pt/jsta. (negrito nosso) O que bem se compreende. “Com efeito […], a criação deste Fundo teve como objetivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações”, carecendo de qualquer sentido que, “por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que amiudadas vezes demora alguns pares de anos”. Acrescendo que, e “por outro lado, ao prever a sub -rogação do Fundo nos direitos do trabalhador, o legislador contemplou, justamente, que pagando o Fundo num primeiro momento, na sequência do vencimento de algumas obrigações laborais, era possível que a entidade patronal viesse a conseguir pagar mais tarde, num segundo momento, voluntariamente, ou por via de ação no tribunal do trabalho, ou, ainda, por via do processo de falência (ou similar) ” – cfr. Acórdão do STA de 10.09.2009, n.º 01111/08. (…). Ora, face ao enquadramento factual e legal supra exposto, não pode o Recorrente pretender que por força da transacção efectuada, nos moldes já conhecidos, os créditos laborais que justificaram a propositura da acção n.º 896/09.0TTBRG reportados a “indemnização de antiguidade”, “salários, “parte da retribuição” de certos meses, “subsídio de natal”, “férias e subsídio de férias” se “transmutaram ” noutro tipo ou categoria, a de “compensação global pela cessação do contrato de trabalho” que se venceu nos termos da referida transacção judicialmente homologada. Tal transacção não tem pois – não pode ter –, a virtualidade de alterar a natureza dos créditos laborais subjacentes ao pedido que baseou a referida acção, nem a data dos respectivos vencimentos (da sua exigibilidade), encontrando-se tais créditos por força da lei aplicável já vencidos em momento anterior aos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência. Entender e “julgar” a questão dos autos como o faz o Recorrente, com destaque para o renascimento ou protelamento do vencimento de crédito laborais por força do pagamento não atempado de uma prestação face a transacção celebrada entre o Recorrente e a entidade empregadora, equivaleria a contornar o regime do Fundo de garantia Salarial – um dos seus pressupostos – cujas exigências de intervenção, mormente a do “tempo” de acesso (até três meses antes da prescrição dos créditos reclamados) e a do período de referência visam efectivar os objectivos essenciais de tal instituto de assegurar em tempo útil o pagamento de créditos laborais em sub-rogação do empregador insolvente ou em situação económica difícil. (…)” (negrito nosso). Aqui chegados, e assim sendo, como é, dois obstáculos se colocam à procedência da pretensão do Autor: 1º-o crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário: cfr. art.º 278.º, do Código de Trabalho; 2º-o contrato de trabalho do Autor cessou em 16-03-2012. Ora, tendo o tribunal concluído como o fez retro pela irrelevância do acordo celebrado entre o Autor e a sua Entidade Patronal para efeitos de alteração da natureza dos créditos laborais e respectivas datas de vencimentos, verifica-se que no caso em apreço o Autor reclama as retribuições Dezembro de 2011 e Janeiro, Fevereiro e Março de 2012. Ora, atendendo ao regime legal aplicável as retribuições de Dezembro de 2011 e Janeiro, Fevereiro e Março de 2012, venceram-se no último dia do mês de cada mês, ou seja, em 31-12-2011, 31-01-2012, 29-02-2012 e 31-03-2012, pelo que é forçoso concluir que aqueles créditos não se encontram abrangidos pelo período de referência (18-06-2012 e 18-12-2012), ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção de insolvência, nos termos do n.º 1 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004 de 29/07. Por outro lado, está provado que a cessação do contrato de trabalho ocorreu em 16-03-2012, data em que se venceram todos os restantes créditos laborais reclamados pelo Autor pelo que, relativamente aos montantes peticionados e referentes a férias, subsídio de férias e de natal e proporcionais das férias, subsídio de férias e de natal do ano de cessação, tais montantes venceram-se na data de cessação do contrato de trabalho em 16-03-2012, cfr. arts. 245º nº 1 e 263º do CT, ou seja, fora do período de referência situado entre 18-06- 2012 e 18-12-2012. Finalmente, relativamente à indemnização por rescisão com justa causa, o direito à mesma venceu-se, pelos mesmos motivos apontados supra, em 16-03-2012, data da cessação do contrato de trabalho, pelo que é forçoso concluir que, também este crédito não se encontra abrangido pelo período de referência (18-06-2012 e 18-12-2012), ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção de insolvência, nos termos do n.º 1 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004 de 29/07(1). Uma última palavra para referir que o acto impugnado se mostra conforme não só com o art. 319º nº1 da Lei nº 35/2004 mas também com a Directiva 80/987/CEE, sendo certo que o próprio TJUE já se pronunciou sobre a conformidade do direito nacional com a legislação comunitária no que concerne à imposição de limites temporais para accionar o FGS (proc. n.º C-309/12 de 28 de 28/11/2013), não sendo também despiciendo recordar nesta sede que no Novo Regime do FGS (NRFGS) constante do Anexo ao DL nº 59/2015 [que procedeu à transposição da Directiva 2008/94/CE], nomeadamente no seu art. 2º nº8, se acrescenta um novo requisito de natureza temporal conditio sine qua non para os créditos requeridos poderem ser considerados como abrangidos e assegurados pelo FGS e segundo a qual apenas serão assegurados pelo FGS os créditos requeridos até um ano após a cessação do contrato de trabalho, ou seja, a evolução legislativa, em obediência à supra referida Directiva e de acordo com a jurisprudência do TJUE pretendeu balizar temporalmente e de forma especialmente assertiva os limites temporais dentro dos quais os requerentes poderão ver assegurados os seus créditos emergentes de contrato de trabalho, evolução esta que, em suma, confirma a tese sufragada na presente decisão segundo a qual não é possível desvirtuar a natureza e data de vencimento dos créditos salariais pelas razões apontadas supra e para onde se remete. Face ao exposto, improcede a presente acção por os créditos não se encontrarem abrangidos pelo período de referência nos termos do n.º 1 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004 de 29/07.” X Vejamos: Insurge-se o Recorrente contra a sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a Entidade Demandada - Fundo de Garantia Social - dos pedidos formulados. Como é sabido, resulta da lei adjectiva e é uniformemente entendido e aceite pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não houver sido versada, salvo se for de conhecimento oficioso. Ora, analisado o texto das alegações, verifica-se que o ora Recorrente imputa à decisão sob censura erros de julgamento de direito, materializados na violação do disposto no artigo 319º/1 da Lei 35/2004, de 29 de julho. Na verdade, pese embora, no segmento conclusivo final, o Recorrente venha assacar à decisão em crise a nulidade “por vício de interpretação do n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07”, é igualmente seguro que, quer nessa sede, quer no corpo das alegações, nunca arguiu qualquer invalidade, mormente, as previstas no artigo 615º/1 do CPC de 2015 e/ou no artigo 95º/1 do CPTA. Assim, o recurso prende-se apenas com a interpretação e aplicação do direito por parte do Tribunal a quo. Sucede que o regime legal de acesso ao Fundo de Garantia Salarial se encontrava, então, consagrado nos artigos 317º a 326º do anterior Regulamento do Trabalho, aprovado pela Lei 35/2004, de 29 de julho, que os manteve em vigor enquanto não fosse publicada a legislação especial sobre o Fundo de Garantia Salarial, por força do disposto no artigo 12º/6/ al. o), da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o, à data, novo Código do Trabalho. Da análise desses preceitos, resulta que a lei exige a verificação cumulativa de determinados requisitos para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação e cessação. Assim, dispõe o artigo 317º da mencionada Lei 35/2004 que “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”. Por sua vez, o artigo 318º, do mesmo diploma, contempla, no seu âmbito de aplicação, os casos de declaração judicial de insolvência da entidade empregadora, porquanto, nos termos do seu nº 1, “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente”. Todavia, o Fundo de Garantia Salarial não garante o pagamento de todos e quaisquer créditos, mas tão-somente os que se encontrem abrangidos na previsão do artigo 319º da mesma Lei 35/2004, nos termos do qual: “1-O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. 2-Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência. 3- O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição”. O que significa que o referido Fundo assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, desde que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de declaração de insolvência ou, nas situações que caem no âmbito do nº 2 do artº 31º, os créditos vencidos após o referido período de referência. Assim sendo, para que o Fundo de Garantia Salarial assegure o pagamento desses créditos, são cumulativamente exigíveis dois requisitos: (i) a prévia instauração da acção de insolvência e (ii) o vencimento dos créditos reclamados, nos seis meses anteriores à data da instauração da acção de insolvência ou, a ser esse o caso, após o referido período de referência. Voltando ao caso em concreto e vista a factualidade apurada, é inequívoco que ocorre o assinalado primeiro requisito, contemplado no já citado artigo 318º da Lei 35/2004. Com efeito, a acção de insolvência foi instaurada em 18/12/2012 e correu termos sob o nº 4177/12.4TBPRD, pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes - cfr. a al. C do probatório. A questão controvertida reside, justamente, na determinação da ocorrência, ou não, do segundo requisito enunciado supra, exigido pelo nº 1 e/ou pelo nº 2 do artigo 319º da mesma Lei 35/2004. Ora, neste particular, o vencimento dos aludidos créditos salariais do Recorrente situa-se em 16/03/2012, data da cessação do seu contrato de trabalho. Por sua vez, o período de referência ocorreu entre 18/06/2012 e 18/12/2012. Na verdade, pese embora tenha sido dada como assente a celebração do invocado Acordo de Pagamento, que ocorreu em 05/04/2012, o mesmo não tem a virtualidade de alterar a data de vencimentos dos créditos laborais em causa - neste sentido, cfr. o Acórdão deste TCA Norte, de 17/04/2015, no proc. 01513/13.0BEBRG, citado e seguido na decisão judicial em crise. E no mesmo sentido veja-se o Acórdão também deste TCA Norte, de 27/04/2012, no proc. 02653/09.5BEPRT, segundo a qual “I. A sentença de verificação e graduação de créditos, proferida em sede de processo de insolvência, é o documento mais idóneo para dar a conhecer aos interessados quais os créditos reconhecidos e os termos em que o foram, nomeadamente a data de vencimento do respetivo crédito, assaz importante para a contagem dos juros moratórios”. Em suma: -o regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pela Lei 35/2004, de 29/07, nos artigos 317º a 326º, impõe determinados requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o FGS possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos; -desde logo, um desses pressupostos, impostos pela citada lei no nº 1, do artº 318º, é que o FGS assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente; -no presente caso, a acção de insolvência da entidade empregadora foi intentada no dia 18/12/2012 e decretada por sentença datada de 03/01/2013; -mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o nº 1 do artº 319º da falada lei, impõe que apenas é assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso; -na hipótese vertente, e de acordo com aquela legislação, o FGS assegura os créditos vencidos entre 18/06/2012 e 18/12/2012; -sucede que o contrato de trabalho do Autor/Recorrente cessou em 16/03/2012; -portanto, tendo os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu, repete-se, em 16/03/2012, os mesmos estão fora do período de referência; -tal significa que se mostra inverificado o circunstancialismo temporal previsto no nº 2 do artigo 319º da já referida Lei 35/2004. -tendo sido esta a leitura/interpretação da sentença sob escrutínio, impõe-se mantê-la na ordem jurídica. Desatendem-se, assim, as conclusões da alegação. DECISÃO Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Porto, 07/07/2017 |