Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00339/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/07/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO DÍVIDAS - OPOSIÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA
Sumário:I A prescrição da obrigação tributária no regime do CPT vinha regulada no artigo 34 do CPT
II O prazo de prescrição era de 10 anos contados nos termos do nº 2 do mesmo preceito
III O CPT não previa causa alguma d de suspensão da prescrição da obrigação tributária para além das reguladas no Código Civil que a oposição não integra.
IV A oposição não é causa de suspensão da prescrição da obrigação tributária mas apenas e só do processo de execução
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância d Porto que julgou procedente a oposição deduzida por E.. contra a execução fiscal que contra si reverteu para pagamento da quantia de 39 356 886$00 referente a dívidas de IRS dos anos de 1988 a 1991 e de que era devedora originária a sociedade CEM Ldª veio a Fazenda Pública dela interpor recurso paro TCAN concluindo assim as suas alegações.

1- A sentença ora recorrida, baseia a sua convicção da análise dos documentos de fls. 14 a 41 e 58 a 121, entendendo como não relevante o facto de existir despacho liminar de admissão do processo de oposição a fis. 54—> fZ 4

2- Face ao art.° 12° n.° 1 do Código Civil, reafirmada pelo art° 12° n.° 1 da L.G.T., o preceito do artigo 48° n.° 3 da L.G.T. não tem força retroactiva;

3- Sendo assim de afastar a sua aplicação, no caso sub judice, no sentido de obviar aos efeitos dos actos interruptivos e suspensivos produzidos na vigência da lei anterior ( art.° 34° do Código de Processo Tributário);

4- Pelo que, os efeitos interruptivos e suspensivos produzidos anteriormente à data da entrada em vigor da L.G.T. 01/O 1/1999 relevam para a contagem do prazo de prescrição de 10 anos, previsto no n.° 1 do art.° 34° do C.P.T.;

5- Termos em que se requer o alargamento da matéria fixada e do consequente alargamento da análise dos documentos constantes dos autos, designadamente: a fis. 1 a 14 e 42 a 57;

6- Na verdade, resulta de fis. 54, o despacho liminar de admissão dos autos de oposição, a partir do qual se opera a suspensão da contagem do prazo de prescrição de acordo com o preceituado nos artigos: 294° e 255° do C.P.T., actualmente 209° do C.P.P.T.;

7- Não obstante não terem sido atendidos tais factos, tendo em conta a data da instauração e mesmo admitindo que o processo executivo esteve parado por facto não imputável ao contribuinte, por mais de um ano, à data de 18 de Dezembro de 2002, ainda não se havia completado o prazo de 10 anos, necessários para a extinção da obrigação tributária por prescrição;

8- Razões pelas quais deve a presente execução prosseguir contra o executado.

o


6

Termos em que, e pelo muito que V. Exas doutamente suprirão, se

requer seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a

douta sentença recorrida.

Contra alegou o recorrido assim concluindo.


8. A conclusão 1, censura o facto de a sentença recorrida ter entendido “como não relevante o despacho liminar de admissão do processo de oposição- a fls. 54”.

9. Ora, a verdade é que nas indicadas folhas 54 dos autos NÃO EXISTE QUALQUER DESPACHO LIMINAR DE ADMISSÃO DE OPOSIÇÃO.

10. Desconhecendo—se, o que pretende a Fazenda Pública com o afirmado sob o nº1 das suas conclusões, adivinha—se, contudo, que a referência ao dito “despacho liminar de admissão do processo de oposição, teria a ver, eventualmente, com pretendida virtualidade deste em fazer suspender a execucão.

11. A tal conclusão somos induzidos face ao contido sob o artigo 4° e seguintes das alegações. E assim sendo, apraz registar que,

12. A Fazenda Pública,aí refere,que,de acordo com o disposto nos artigos 212° e 169° do CPPT, com correspondência aos anteriores 294° e 295° do Código de Processo Tributário, a oposição suspende a execução. Ora,

13. Tal circunstância é, perfeitamente errada.

14. O dispositivo legal citado e concretamente o artigo 212° do do CPPT concretiza que a oposição suspende a execução, NOS TERMOS DO PRESENTE CÓDIGO”.

15. Formulação que certa e seguramente haverá que interpretar-se no sentido de que a oposição suspenderá a execução, verificadas as condições exaradas no diploma em causa (CPPT).

16. Interpretação esta, de resto, absolutamente coincidente, com a anterior formulação do correspondente artigos 294° do CPT que remetia expressamente- como condição para que a oposição operasse a suspensão da execução, a observância do

5 do artigo 255°, ou seja,a existência de garantia.

17. De igual forma o presente artigo 2120 do CPPT ao afirmar que a “oposição suspende a execução, nos termos do presente código” está a fazer remissão para condições previstas no seu artigo 169°, ou seja, a prestação de garantias penhora para garantia da dívida exequenda. Ora,

18. Nos autos não existe, nem Uma nem outra, o que equivale por dizer que a execução nunca esteve suspensa, sendo que,

19. Ainda que o tivesse estado - e mesmo sem despacho a respeito - t circunstância era absolutamente indiferente em sede do thema decidendum, ou se da “prescrição das dívidas exepúendas”.

20. uma coisa é a eventual suspensão da execução, e outra bem diferente serão os factos determinantes da suspensão e interrupção da prescrição.

21. Revelando-se também absolutamente inóqua a afirmação contida nas alegações ia

recorrente, sob o artigo 50 ( com o registo de que a oposição fiscal deu entrai em 13 de Dezembro de 2001, e não em 13 de Novembro, como aí se afirma), uma vez que, também tal facto- dedução da oposição— NÃO SUSPENDE A INSTÃNcIA, conforme alega a Fazenda Pública. Na verdade,

22. Pela circunstância de nem o CPPT (há semelhança do que acontecia no anterior cpT), nem a LGT, contemplarem, expressamente, o alegado instituto da suspensão a instância, impor-se-á buscar este às disposições processuais civis, de conformidade com o disposto na alínea e) do n° 2° do CPPT.

23. E assim haverá que analisar as causas previstas sob o artigo 276° do código e Processo Civil” , para se aferir se a interposição do oposição operou a “suspensão  da instância” de acordo com a posição da recorrente. Ora.

24. Lido e relido o artigo em causa (276° do cpc) nem na abrangência da sua alínea

d) do n° 1, cabe a oposição (ou outro qualquer meio de defesa do demandado) como factor determinativo da suspensão do que quer que seja.

25. Falecem assim os argumentos dispendidos pela recorrente Fazenda Pública, que expressamente os invoca com o claro (mas prejudicado) objectivo de pretender demonstrar que se verificou uma qualquer suspensão ou interrupção, com pertinência para efeitos da prescrição oportunamente invocada pelo aqui recorrido.

26. Quanto às conclusões 2.3 é 4, os factos sob as mesmas alegados são entendimento unanime, e sem qualquer relevância no contexto do presente recurs:

27. Já que a sentença posta em crise, isso mesmo expressamente refere,afastam expressamente, a aplicabilidade in casu, do n° 3 do artigo 48° da Lei Ceral Tributária.

28. Sendo de aplicar, outrossim, o contido sob o artigo 34° do Código de Processo Tributário.

29. Atendo que o processo executivo subjacente nos presentes autos, foi instaurado em 04.05.1992, que esteve parado entre 05.11.1992 até 30.12.97, que aos prazos prescricionais é aplicável o disposto nos artigos 296° e seguintes do código Civil,

30. será de concluir que o prazo de prescrição seria o de 10 anos, previsto E n° 1 do artigo 34° do Código de Processo Civil.

31. Tendo o processo executivo sido instaurado em 04.04.1992, e só esse facto ser determinativo em sede de INTERRUPçÃO da prescrição (também em sede de execução o revertido), a esse facto haveria que lançar mão para efeitos de se aferir sobre a prescrição das dívidas tributárias. Ora,

32. Inexistindo facto interruptivo para além da invocada instauração da ac ão executiva, e atento o n° 3 do artigo 34° do código de Processo Tributário (aplicável ao caso sub judice), facilmente se concluirá pela prescrição as dívidas, que se reportam aos anos de 1989 a 1991.

33. Face ao exposto, revela-se, absolutamente inócua a conclusão n° 5, recorrente, um vez que os aí referidos documento n° 1 a 14 contém, respectivamen-t a identificação da origem dos débitos no que contende com a sua origer identificação e montante, o requerimento opositivo (fls.2 a 10), uma procuraço forense (fls.11), um guia de pagamento (fls. 12),um cota (fls. 13) e uma informaç o do 5° Bairro Fiscal (fls. 14).

34. Já quanto aos restantes documentos referidos, e nomeadamente a 19s 42

57,tratar—se—á, certamente de lapso da recorrente, já que, na verdade os mesmos consubstanciam cotas, notificações e pedidos de prorrogação de prazo por parte i recorrente, sem qualquer correspondência ou sentido, relativamente ao alegado concltrído pela Fazenda Pública.

35. Sendo que a observação que merece ao recorrido produzir acerca da conclusão está prejudicada pelo que supra se alegou sob o n° 29 da presente resposta, pai aí se remetendo,com o muito e devido respeito.

36. Não assiste, assim,qualquer razão á recorrente,uma vez que a sentença posta m crise, fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais atinentes.

TERMOS EM QUE,da modéstia de quanto fica, e do muito que Doutamente será suprido, mantendo—se Douta sentença recorrida, nos precisos termos em que a mesma foi proferida, se fará JUSTIÇA.

O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal »a quo» deu como provada:
• Em 04.05.1992, foi instaurada execução fiscal contra «CEM -, Lda.», sob o n.° 3190-92/101055.7 e apensos, por dívidas relativas a IVA, referentes aos anos de 1988 a 1991 e de IRS, relativas a 1989 a 1991, no montante total de 39.356.886$00.
• A sociedade executada foi citada para a execução em 05.11.1992 e o oponente, por reversão, em 15.11.2001.
• No processo de execução fiscal não foram promovidas quaisquer diligências antes de 30.12.1997 (cfr. fis. 59 e 60 dos autos).
• A sociedade executada cessou o exercício da sua actividade em 30 de Junho de 1991, por dificuldades financeiras, não possuindo qualquer activo.
• A «CEM , Lda.», pelo menos até 11/10/2001, estava inscrita na Conservatória do Registo Comercial do Porto, sob o n.° 45349, no Livro C-97 fls. 123 v.°, não existindo qualquer referência à sua dissolução.
Resultou a convicção do Tribunal da análise dos documentos de fis. 14 a 41 e 58 a 121 dos autos.
Os demais factos, relativos à execução, são de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 514.° Código de Processo Civil (CPC), resultando da análise do processo executivo integrado nos autos, designadamente fls. 58 a 121 desses autos.

Foi com base nesta factualidade que o mº juiz considerando a data das dívidas em apreço , o momento da instauração da execução e o facto de o processo executivo ter estado parado por mais de um ano por culpa não imputável aos executados considerou face ao preceituado no artigo 34 do CPT que as dividas se encontravam prescritas

A Fazenda Publica insurge-se contra esta decisão e sustenta que o Tribunal deveria ter atendido ao momento da admissão da oposição já que segundo ele a oposição à execução se deve considerar como causa suspensiva da interrupção da prescrição o que a ser assim tornaria a obrigação exigível
A consideração desta questão carece da ampliação da matéria de facto dada como provada no sentido também propugnado pela FP por do probatório não constar a data do despacho de admissão da oposição mas constar dos autos o momento da sua apresentação.

Apesar de sob o ponto de vista que defendemos não acolhermos esta causa de suspensão da interrupção face à questão suscitada importa a propugnada ampliação da matéria de facto nos termos sugeridos por tal facto constar dos autos.

Face ao exposto O TCAN dá aqui como provados todos os factos constantes do probatório da sentença recorrida por não contraditados e ainda.
A) A presente oposição deu entrada no Tribunal em 13 12 2001.Cfr. carimbo aposto a folhas 2

Toda a questão a decidir se prende em saber se a oposição é ou não causa de suspensão da prescrição.
A recorrente sustenta que a oposição é causa de suspensão da prescrição ao abrigo dos artigos 209 do CPPT e 255 e 294 do CPT
Se bem atentarmos nas disposições citadas a começar pelas do CPT constatamos que o que a lei permite e impõe é a suspensão da execução desde que satisfeito o condicionalismo aí
Imposto.
Por sua vez o artigo 212 e não 209 do CPPT vem reiterar o regime anterior ou seja o de que a oposição suspende a execução.

A prescrição é um instituto jurídico que se caracteriza por o legislador dar prevalência em determinadas situações ao principio da segurança jurídica quando em confronto com o princípio da justiça.

Como decorre do artigo 304 do Código Civil .«completada a prescrição tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor de qualquer modo ao exercício do direito prescrito.
Por outro lado por força doartigo300 do CC o regime de prescrição é inderrogável

O CPT não contempla como causa de suspensão da prescrição das obrigações tributárias a oposição e não pode tal causa integrar-se por analogia por a situação não poder integrar-se nas causas de suspensão da prescrição previstas no Código Civil in artigos 318 a 322 .

A prescrição castiga se assim se pode dizer a ausência de actuação das partes durante determinado período de tempo.
Como se viu no caso dos autos a oposição não pode ser considerada como causa suspensiva da prescrição.

E porque quanto à decidida prescrição o TCAN concorda com o a sua fundamentação fáctico –jurídica acordam os Juízes do TCAN em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais
Sem custas por não serem devidas
Notifique e registe
Porto 07 07 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
Dulce Manuel Conceição Neto
Moisés Moura Rodrigues