Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03052/15.5BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/14/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Mário Rebelo
Descritores:DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA E PENHORA
Sumário:1. O pedido de dispensa de prestação de garantia tem o mesmo efeito que o pedido de prestação da garantia no que respeita ao prosseguimento da execução fiscal.
2. Se for efectuado o pedido de dispensa de prestação de garantia no prazo de 15 dias a que alude o nº 7 do art. 169º do CPPT, a AT só pode proceder à penhora depois de ter sido notificado ao executado o seu indeferimento.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:B...
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida em 26/03/2016 pela MMº juiz do TAF do Porto que julgou procedente a reclamação deduzida por B… contra a penhora das frações 6…-AM e 6…-BY levada a cabo no processo de execução fiscal n.º 1902201301021095 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde, rematando as alegações com as seguintes conclusões:

A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal apresentada, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, dos atos de penhora dos prédios registados na matriz predial urbana da freguesia de Canidelo, concelho de Vila Nova de Gaia, sob os artigos 6…-AM e 6…-BY, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1902201301021095 (adiante designado PEF), originalmente instaurado em nome da sociedade R…, Lda., por dívidas de IVA, IRC e Coimas dos anos de 2012 e 2013.
B. Com o desta forma decidido, e ressalvado devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se, por a sentença padecer de erro de julgamento da matéria de facto e de direito.
C. A decisão de procedência da reclamação alicerça-se no errado pressuposto de que os atos de penhora aqui reclamados foram ordenados antes de decidido o pedido de dispensa de prestação de garantia.
D. O que se extrai dos elementos juntos aos autos é que quer a ordem de penhora dos imóveis, quer a decisão sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia, foram proferidas no mesmo despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde - o despacho de 03-08-2015 -, a que se referem os pontos 8 e 9 da matéria de facto assente na sentença.
E. Faz constar o referido despacho:
Face ao que vem informado e na sequência da anulação do despacho de 2014.12.10, por decisão judicial proferida na RAC 27/15.8BEPRT, cumpre novamente decidir.
Assim, e tendo em conta os elementos de prova apresentados pelo executado, e considerando ainda que o mesmo é proprietário de dois imóveis que se encontram onerados, e que a AT, na defesa do interesse público, deverá desenvolver esforços no sentido de garantir os créditos do Estado, determino que se proceda à penhora desses mesmos imóveis para efeitos de garantia, nos termos do art. 199º do CPPT.
Após a penhora, e caso o valor patrimonial dos imóveis, abatido do valor dos ónus, não seja suficiente para garantir a dívida, dispensa-se a prestação de garantia nos termos do art. 52º da Lei Geral Tributária, pela parte não garantida” (sublinhado nosso).
F. Pelo que, requer-se a ampliação da matéria de facto provada, de modo a que aí passe a constar que “Através do despacho de 03-08-2015, o Chefe de Finanças de Vila do Conde concedeu a dispensa de prestação de garantia, que corresponde à parte que exceda o Valor Patrimonial Tributário dos prédios do executado, deduzido dos ónus que sobre esses prédios recaiam”.
G. Do conteúdo do despacho proferido em 03-08-2015 resulta claro que o Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde proferiu decisão sobre o pedido de dispensa da prestação de garantia requerida pelo executado, aqui reclamante – concedendo a dispensa de prestação de garantia requerida.
H. Para além de conceder a dispensa de prestação de garantia requerida, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde esclareceu neste despacho qual o âmbito desta dispensa - a dispensa de garantia abrange o montante não coberto pelo valor dos imóveis de que o Reclamante é proprietário - valor este correspondente ao seu Valor Patrimonial Tributário (VPT), deduzido dos ónus que sobre eles recaiam.
I. Estando pendente contencioso administrativo ou judicial em que se discute a legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda, a execução fiscal fica suspensa até que esteja decidido o pedido de dispensa de prestação de garantia.
J. Na situação sub judice a ordem de penhora foi contemporânea da decisão proferida sobre o pedido de isenção, ambas por despacho de 03-08-2015, e os atos de penhora foram executados posteriormente, em 25-08-2015.
K. Assim, ao contrário do julgado na sentença sob recurso, não são ilegais, por violadoras dos arts. 52º da LGT e 169º do CPPT, as penhoras ocorridas após aquele despacho que decidiu o pedido de isenção de prestação de garantia.
L. Uma coisa é o ato de decisão proferido sobre o pedido de dispensa de garantia, coisa diferente é o ato de notificação dessa decisão ao executado, que tem o papel instrumental que conferir eficácia ao primeiro - iniciando-se com a notificação o prazo para reagir contenciosamente contra eventuais ilegalidades de que a decisão padeça.
M. Sem que se erga qualquer obstáculo ao prosseguimento dos autos para penhora, decorrente do levantamento da suspensão da execução com a prolação da decisão sobre a dispensa de garantia, antes da concretização da notificação ao executado daquela decisão.
N. São dois os requisitos, alternativos, que o art. 52º, n.º 4, da LGT, faz depender a concessão da isenção da prestação de garantia. Por um lado, que a prestação de garantia cause um prejuízo irreparável ao executado, ou, por outro lado, que a prestação de garantia cause uma manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida.
O. Contudo, a norma do art. 52º, n.º 4, da LGT, acrescenta que, quer no caso de prejuízo irreparável, quer no caso de manifesta falta de meios económicos, é ainda necessário que se preencha um outro requisito, este cumulativo com qualquer um dos anteriores, nomeadamente, a ausência de culpa do executado na inexistência ou insuficiência de bens.
P. Da mera leitura da norma em causa resulta que o requisito cumulativo da ausência de culpa do executado na inexistência ou insuficiência de bens limita a concessão da isenção de garantia a duas situações-tipo, desde que, verificado, pelo menos, um dos requisitos alternativos enunciados. Das duas, uma: ou o executado não tem bens penhoráveis (inexistência) ou o executado tem bens penhoráveis, mas estes não são suficientes para cobrir o valor total da garantia, calculado nos termos do art. 199º, n.º 6, do CPPT (insuficiência).
Q. Resulta da exigência de insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis fixada na parte final do n.º 4 do art. 52º da LGT, que a isenção de prestação de garantia não poderá ser concedida, desde logo, a quem possua bens suficientes garantir a dívida.
R. Caso o executado possua bens que não sejam suficientes para garantia a dívida, a isenção da prestação de garantia apenas pode abranger o montante correspondente a essa insuficiência – exigindo-se a constituição de garantia especial (penhor, hipoteca ou penhora) sobre os bens existentes, embora insuficientes.
S. O Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde concedeu a isenção de prestação de garantia ao aqui Reclamante de acordo com poderes vinculados – no que à amplitude dessa isenção diz respeito –, na exata medida em que está legalmente habilitado a fazê-lo, suspendendo, de seguida, os autos de execução fiscal.
T. A isenção da prestação de garantia não poderia abranger os bens penhoráveis integrantes do património do Reclamante, pelo que, a suspensão da execução que decorre da pendência de decisão sobre o pedido de isenção não abrange aqueles bens.
U. Pelo que, andou bem a AT ao penhorar os imóveis aqui em causa e, simultaneamente, ao conceder a isenção, pela diferença entre o valor da garantia a prestar e o valor dos imóveis penhorados, deduzidos de eventuais ónus que sobre eles incidam, dispensando, desse modo, o Reclamante a vincular terceiro ao pagamento da dívida, através da prestação de garantia bancária, de seguro-caução ou de fiança.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e mantendo-se o despacho reclamado.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Sra. PGA junto deste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.

DISPENSA DE VISTOS.
Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto e da questão de direito que lhe foi submetida.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos e respetiva motivação:
1. Contra a sociedade R…, Lda, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde o processo de execução fiscal nº 1902201301021095 e apensos, para cobrança da quantia de € 14.754,87 – Cfr. fls. 159 do processo físico.
2. A execução referida em 01) reverteu contra o reclamante – Fls. 277/278 do processo físico.
3. O reclamante deduziu oposição à execução fiscal referida em 01) em 17.11.2014, admitida em Novembro de 2015, a que corresponde o Processo de oposição com nº 39/15.1BEPRT deste Tribunal – Cfr. fls. 159 e 313do processo físico e consulta daqueles autos via SITAF.
4. O reclamante em 01.12.2014 requereu ao Órgão de Execução Fiscal a suspensão da execução referida em 01), na sequência de ter deduzido oposição referida em 03), com dispensa de prestação de garantia – Cfr. fls. 159, 290 e 295 do processo físico.
5. O pedido de dispensa de prestação de garantia referido no ponto anterior foi indeferido em 10.12.2014, tendo o reclamante sido notificado por oficio de 12.12.2014 daquele indeferimento – Cfr. fls. 159 e 290/293 do processo físico.
6. O despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia foi anulado através de decisão judicial que correu termos neste Tribunal com o nº 27/15.8BEPRT, em 24.04.2015 – Cfr. fls. 50/55 do processo físico.
7. Em 29.05.2015 a Representação da Fazenda Publica remeteu ao serviço de Finanças cópia da decisão judicial referida no ponto anterior – Cfr. fls. 159 e 313 do processo físico.
8. Em 03.08.2015 a Chefe do Serviço de Finanças determinou, por despacho, a Penhora das fracções AM e BY do artigo 6… da freguesia de Canidelo – Cfr. fls. 159/160, 314 e 347 do processo físico.
9. Consta do despacho referido no ponto anterior o seguinte:
“DESPACHO
Face ao que vem informado e na sequência da anulação do despacho de 2014.12.10, por decisão judicial proferida na RAC 27/15.8BEPRT, cumpre novamente decidir.
Assim, e tendo em conta os elementos de prova apresentados pelo executado, e considerando ainda que o mesmo é proprietário de dois imóveis que se encontram onerados, e que a AT, na defesa do interesse público, deverá desenvolver esforços no sentido de garantir os créditos do Estado, determino que se proceda à penhora desses mesmos imóveis para efeitos de garantia, nos termos do artº 199º do CPPT.
Após a penhora, e caso o valor patrimonial dos imóveis, abatido do valor dos ónus, não seja suficiente para garantir a dívida, dispensa-se a prestação de garantia nos termos do artº 52º da Lei Geral Tributária, pela parte não garantida.”
10. A penhora das fracções referidas em 08) foi efectuada em 25.08.2015 – Cfr. fls. 315/321 do processo físico.
11. Em 23.09.2015 foi proferido despacho pela Chefe do serviço de Finanças nos termos seguintes:
“DESPACHO
A decisão proferida em 03-08-2010, no seu último parágrafo, determinou que, após penhora e caso o valor patrimonial dos imóveis, abatido do valor dos ónus não seja suficiente para garantir a dívida, dispensa-se a prestação da garantia, nos termos do artigo 52 da Lei Geral Tributária (LGT), pela parte não garantida.
Constatado que está, feita a penhora e em face da certidão de ónus e encargos emitida (…), que o valor patrimonial dos imóveis é inferior ao ónus que sobre eles recaem, e de que não existem mais bens susceptíveis de penhora, entende-se que a dispensa da prestação de garantia nos termos do artigo 52 da Lei Geral Tributária (LGT), abarca toda a dívida, pois não existe qualquer parte garantida” – Cfr. fls. 347 do processo físico.
12. O reclamante foi notificado em 27.10.2015, através do ofício de 20.10.2015 do Serviço de Finanças, da penhora referida em 08) – Cfr. fls. 160 e 357 (frente e verso) do processo físico.
13. Na sequência da penhora referida no ponto anterior o reclamante, em 03.11.2015 apresentou, reclamação contra as penhoras – Cfr. fls. 160 do processo físico.
14. O Chefe do Serviço de Finanças indeferiu a reclamação referida no ponto anterior, através do despacho de fls. 162/163 do processo físico, tendo ordenado a remessa dos autos a este Tribunal, o que ocasionou a presente demanda – Cfr. fls. 162/163 do processo físico.
*

FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse para a decisão a proferir, inexistem.
*
MOTIVAÇÃO:
A decisão sobre a matéria de facto baseou-se no acervo documental constante dos autos (designadamente decisão da RAOEF referida no probatório), bem como da consulta ao SITAF aos processos de RAOEF e Oposição a que alude o probatório e que correram e correm termos neste Tribunal, tudo devidamente identificados na matéria assente, por referência à numeração das respectivas folhas do processo físico.
Ancorou-se ainda o Tribunal na posição assumida pela reclamante e FP nos seus articulados.
Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal – cfr. art. 74º LGT, 76º nº 1 LGT e art. 362º e ss do CC.

Quanto ao erro de julgamento da matéria de facto.

Nas conclusões B) a G) o Recorrente sustenta que a sentença errou no julgamento da matéria de facto porque se alicerça no errado pressuposto de que os atos de penhora reclamados foram ordenados antes de decidido o pedido de dispensa de prestação de garantia quando resulta do despacho de 3/8/2015 que a dispensa do pedido de prestação de garantia e a penhora foram determinados no mesmo despacho.

Por isso, requer o ERFP a ampliação da matéria de facto provada «de modo a que aí passe a constar que
Através do despacho de 03-08-2015, o Chefe de Finanças de Vila do Conde concedeu a dispensa de prestação de garantia, que corresponde à parte que exceda o Valor Patrimonial Tributário dos prédios do executado, deduzido dos ónus que sobre esses prédios recaiam”.

Na verdade, dizer-se que foi concedida a dispensa de prestação de garantia é apenas uma conclusão que o Recorrente extrai do despacho, porque a interpretação do seu teor não é assim tão clara, ou segura, como pretende o Exmo. Representante da Fazenda Pública.

E de resto, como conclusão que é, não pode figurar nos factos provados.
Mas para além disso, o despacho foi transcrito no n.º 9 dos factos provados, pelo que não carece de qualquer aditamento, muito menos de caráter interpretativo ou conclusivo.

Termos em que se indefere a requerida ampliação da matéria de facto.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Foi revertida contra o Reclamante na qualidade de devedor subsidiário responsável pelas dívidas da sociedade R…, Lda.
Foi deduzida oposição judicial contra a reversão que ainda corre termos no TAF do Porto com o n.º 39/15.1BEPRT.
Em 1/2/2014 requereu dispensa de prestação de garantia.
O que foi indeferido pelo Órgão de execução fiscal.
Contra o indeferimento foi apresentada reclamação judicial.
Esta foi julgada procedente, por falta de fundamentação, por sentença de 24/4/2015.
E transitou em julgado.
Em 29/5/2015 a Representação da Fazenda Publica remeteu ao serviço de Finanças cópia da decisão judicial supra referida.
Em 03/08/2015 a Chefe do Serviço de Finanças determinou a penhora das fracções AM e BY do artigo 6.../Canidelo.
No mesmo despacho decidiu a Exma. Chefe do Serviço de Finanças que «…Após a penhora, e caso o valor patrimonial dos imóveis, abatido do valor dos ónus, não seja suficiente para garantir a dívida, dispensa-se a prestação de garantia nos termos do artº 52º da Lei Geral Tributária, pela parte não garantida»
A penhora foi efectuada em 25/08/2015.
O Reclamante foi notificado da penhora em 27/10/2015.
Apresentou reclamação em 03/11/2015 contra as penhoras.
O que foi indeferido pela chefe do Serviço de Finanças.
E ordenada a remessa a tribunal.
A MMª juiz «a quo» julgou procedente a reclamação e anulou os actos de penhora reclamados.
Desta decisão vem o presente recurso.

Feita esta pequena resenha do processado, vejamos o erro de julgamento que o Recorrente imputa à sentença recorrida.

Nos termos do art. 169º/1 do CPPT, a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda (quanto ao alcance desta expressão legalidade da dívida exequenda e distinguindo-a da legalidade da liquidação da dívida exequenda, de âmbito mais restrito, por naquela se incluírem, designadamente, as situações de inexigibilidade, cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, III, 2011, pp. 207/208.), desde que tenha sido constituída garantia nos termos do art. 195.º ou prestada nos termos do art. 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.

Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é facultada ao executado a informação necessária para prestar a garantia referida no n.º 1 dentro do prazo de 15 dias. E se esta não for prestada proceder-se-á à penhora (art. 169º/6-7 do CPPT).

Em anotação a estes preceitos, Jorge Lopes de Sousa, (op. cit., III volume, anotações 4 a) e b) ao art. 169.º, págs. 217/218.) salienta deles resultar que «…mesmo que não esteja prestada garantia, a mera dedução de reclamação graciosa ou impugnação judicial ou a interposição de recurso têm um efeito suspensivo provisório, até que termine o prazo de 15 dias que se prevê que seja concedido ao executado para a prestar…» e que «Embora o n.º 7 […] estabeleça que, se a garantia não for prestada no prazo respectivo, se procede de imediato à penhora têm de afastar-se desta estatuição os casos em que tiver sido formulado pedido de isenção de prestação de garantia, enquanto não tiver sido proferida decisão de indeferimento», isto porque «…a isenção de prestação de garantia é um substitutivo desta prestação, pelo que lhe devem ser atribuídos os mesmos efeitos, pois se assim não fosse inutilizar-se-ia o efeito primacial desta isenção, que corresponde a um direito dos contribuintes, reconhecido pelo art. 52.º, n.º 4, da LGT».

Retiramos do exposto que só pode aplicar-se o regime deste n.º 7, ou seja, proceder à penhora, quando estiver decidido o indeferimento do pedido de suspensão e depois da sua notificação ao requerente.

O mesmo regime é aplicável ao processo de oposição.
Com efeito, nos termos do n.º 10 do referido art. 169.º do CPPT, «se for apresentada oposição à execução, aplicar-se-á o disposto nos n.ºs 1 a 7», ou seja, o mesmo efeito suspensivo provisório é atribuído ao recebimento da oposição à execução fiscal, tanto nos casos em que esta tenha por objecto a discussão da legalidade da liquidação (artigo 204º/a), g) e h), como nos restantes casos que tenha por objecto o reconhecimento da inexigibilidade da dívida.

O pedido de dispensa de prestação de garantia tem o mesmo efeito que o pedido de prestação da garantia no que respeita ao prosseguimento da execução fiscal. Esta ficará provisoriamente suspensa, como se depreende do n.° 7 deste art. 169º conjugado com o n.º 6 de onde resulta que a execução só prossegue depois de decorrido o prazo de prestação de garantia, sem que esta seja prestada.

Como salienta Jorge Lopes de Sousa, (op. cit. pp. 219) «…sendo o indeferimento do pedido de prestação de garantia um acto lesivo cujo efeito negativo para esfera jurídica do contribuinte se traduz no prosseguimento da execução fiscal, parece que se deverá entender que só com a notificação do despacho de indeferimento poderá ser efectuada a penhora, não bastando, para tal, que o despacho tenha sido proferido. Na verdade, de harmonia com o disposto nos arts. 77º n.º 6 da LGT e 36.°, n.º 1, do CPPT, os actos em matéria tributária que afectem os contribuintes só produzem efeitos em relação eles quando lhe sejam validamente notificados.» (sublinhado nosso)

No caso dos autos sabemos que o pedido de dispensa de prestação de garantia foi indeferido, e que este despacho foi, por sua vez, anulado por sentença transitada em julgado.

Em face dessa anulação, o despacho deixou de vigorar na ordem jurídica e a AT teria de se pronunciar sobre o pedido, deferindo-o ou indeferindo-o, como se nunca o tivesse apreciado.
E sendo assim, a execução também não poderia prosseguir antes de a AT cumprir o seu dever de pronúncia e dessa decisão notificar o contribuinte.

Mas em vez disso o que é que fez a AT?

No mesmo despacho em que ordenou a penhora a AT debruçou-se (não dizemos que se «pronunciou» porque para isso seria necessário algo mais) sobre o pedido de dispensa de prestação da garantia de uma forma algo «sui generis»: Determinou a realização da penhora e caso esta seja insuficiente «para garantir a dívida dispensa-se a prestação de garantia».

Bem, não obstante a formulação empregue, na verdade o que podemos depreender do despacho é que se pretendeu atribuir à realização da penhora uma função cautelar ultrapassando os requisitos do art. 136º do CPPT.

E por outro lado, ao ordenar-se a realização da penhora, parece-nos poder concluir-se que o pedido de dispensa de prestação de garantia foi indeferido (ultrapassando a necessidade da devida fundamentação), ao contrário do que doutamente sustenta o Exmo. Representante da Fazenda Pública nas conclusões G e H.
Com efeito, se a consequência do deferimento da dispensa de prestação de garantia é a suspensão da execução (art. 169º/1 CPPT), que outro significado se pode atribuir à ordem de penhora?

Mas ainda que se entendesse ter havido um deferimento condicional do pedido de dispensa de prestação de garantia - cuja legalidade não caucionamos -, parece-nos evidente que o contribuinte nunca poderia ficar em pior situação do que aquela que teria se o pedido tivesse sido indeferido.

Ou seja, se o pedido tivesse sido indeferido, a AT não podia proceder à penhora antes de notificar o contribuinte. Mas se o pedido for deferido, impõe-se a suspensão da execução, e não a penhora dos bens do devedor (cfr. art. 169º/1 do CPPT e 52º/2-4 LGT).

De uma maneira ou de outra o despacho é ilegal e deve ser anulado como bem decidiu a MMª juiz «a quo».

E não releva para o caso que a ordem de penhora e a (aparente) decisão sobre o pedido de dispensa de garantia tenham sido proferidos no mesmo despacho. Mesmo que assim fosse, e não cremos que isso resulte do despacho como já assinalámos, nem do confronto entre os despachos de 3/8/2010 e 23/09/2015, a ordem de penhora sempre seria ilegal antes da notificação ao contribuinte da decisão (de indeferimento, parece-nos) que recaiu sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia.

Razão porque a sentença recorrida não nos merece qualquer censura.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela AT.
Porto, 14 de Julho de 2016.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Moura Teixeira