Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02617/15.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/13/2019 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO; ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO |
| Sumário: | I- A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 607º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só ocorre quando o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes. II- O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. III- A insuficiência da matéria de facto coligida no probatório, quando reportada a tecido fáctico inócuo e insuficiente para - de per se, conjugados um com o outro, ou conjuntamente com os demais provados - alteraram a decisão da causa, não importa o erro de julgamento de direito da sentença recorrida.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A P D de C |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO A P D de C, com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante T.A.F. de Braga] a presente Ação Administrativa Especial contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, também com os sinais dos autos, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser anulado o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datado de 26.03.2015, que indeferiu o requerimento para pagamento de créditos laborais oportunamente apresentado. O T.A.F. de Braga julgou esta ação improcedente, absolvendo o Réu do pedido. * Notificado que foi para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma: “(…) 1. O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pela Lei n.° 35/2004, de 29/07, nos artigos 317.° a 326.°, impõe determinado requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos. 2. Desde logo, um desses requisitos, impostos pela citada lei no n.° 1, do art. 318.°, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente. 3. No presente caso, a ação de insolvência da entidade empregadora I… S… e C… M…, UNIPESSOAL, LDA foi intentada no dia 03.07.2013. 4. Mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o n.° 1, do art. 319.° da citada lei, impõe que apenas é assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso. 5. Na presente situação, e de acordo com a legislação, o Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos vencidos entre 03.07.2013 e 03.01.2013. 6. O contrato de trabalho da Autora cessou em 05.11.2012. 7. Portanto, tendo os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 05.11.2012, os mesmos estão fora do período de referência. 8. Os créditos da Autora aqui recorrente, são créditos laborais e que se vencem com a cessação do contrato de trabalho. Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, uma vez que o ato praticado pelo Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial não padece de qualquer vício que o inquine com anulabilidade ou nulidade. (…)” * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, que não vincula este Tribunal Superior [cfr. artigo 641º, nº. 5 do CPC]. * O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso. * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se a sentença recorrida (i) enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, e, bem assim, se incorreu em (ii) erro de julgamento de direito emergente da eventual insuficiência da matéria de facto dada como provada. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos: “(…) 1. Subsídio de férias, no valor de €485,00; O proporcional do subsídio de Natal, no valor de €404,17; Os proporcionais de férias, no valor de €404,17; Os proporcionais do subsídio de férias, no valor de €404,17; Acrescendo a indemnização devida pela resolução do contrato pela Reclamante com justa causa, nos termos do artigo 396.° do Código do Trabalho, no valor de €4.243,57” (cfr. fls. 8 a 10 do PA); 4. Pelo produto dos bens móveis apreendidos: 1.° Dar-se-á pagamento às custas judiciais do processo de insolvência, da responsabilidade da massa insolvente; 2.° Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado (privilégio mobiliário geral) dos trabalhadores, rateadamente, na proporção dos respetivos montantes. 3.°(…)” (cfr. fls. 8 a 10 do PA); 5. 9. * III.2 - DO DIREITO Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise. * I- Da nulidade imputada à decisão recorrida, por omissão de pronúncia* Sustenta, para tanto, brevitatis causae, que o Tribunal a quo omitiu e não se pronunciou sobre os factos alegados nos artigos 3º, alíneas b), c) e d) do libelo inicial, não os dando como provados no probatório coligido nos autos. Quid iuris? De acordo com o art. 608º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).” A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615º n.º 1 al. d) CPC. O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento jurisprudencial. Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT: cujo teor ora parcialmente se transcreve: “(…) “As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito. Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09). Do mesmo modo estipula o artigo 95.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”. Questões, para este efeito, são pois as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, p. 112 – a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221. Exige-se pois ao Tribunal que examine toda a matéria de facto alegada pelas partes e analise todos pedidos formulados por elas, com exceção das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões – cfr. M. Teixeira de Sousa, ob. e pp. cits.”. Posição que se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20.10.2017, no Procº. n.º 00048/17.6, que: “(…) A questão está desde logo em saber se o tribunal se deixou de pronunciar face ao suscitado e, em qualquer caso, se teria de o fazer. Referiu a este propósito o STJ, no seu acórdão de 21.12.2005, no Processo n.º 05B2287 que: “A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções (excetuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.” Como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice). (…) Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06. Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista. Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.” Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão do S.T.A. de 12.06.2018 [processo n.º 0930/12.7BALSB], consultável em www.dgsi.pt: “(…) 24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC]. 25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. 26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio (…)”. Munidos destes considerandos de enquadramento jurisprudencial, e regressando ao caso concreto, adiante-se, desde já, que, atendendo aos fundamentos concretamente invocados, não assiste razão à Recorrente na arguida nulidade de sentença. Na verdade, o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Efetivamente, segundo o ensinamento de Alberto dos Reis [In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pp. 144-146.]: «(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão (…)”. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos Tribunais Superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC. Com efeito, e ainda de acordo com o supra citado Autor “(…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.» [idem]. Concludentemente, a sentença recorrida não padece da assacada nulidade por omissão de pronúncia [fundada na violação do artigos 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC], a qual improcede. * II- Erro de julgamento de direito emergente da eventual insuficiência da matéria de facto dada como provada * A presente ação foi julgada improcedente pela sentença recorrida, por nesta se ter entendido, no mais essencial, que, tendo a Autora, aqui Recorrente, cessado o contrato de trabalho em 05.11.2012, os créditos laborais reclamados nos autos não se venceram nos seis meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência [03 de julho de 2013].Este entendimento funda-se na interpretação do n.°1 do artigo 319.° da Lei nº. 35/2004 de 29.07. Determina esta norma que “(…) O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior (…)”. Examinando a contestação argumentativa vertida na sentença recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo aferiu o vencimento dos créditos laborais reclamados nos autos tendo por referência a data da cessação do contrato de trabalho da Autora [05.11.2012] e a data de propositura da ação de insolvência [03.07.2013]. Porém, a Autora alegou e documentou, de entre outros factos, que apresentou pedido de apoio judiciário em 26.11.2012 para o processo de instauração do processo de insolvência, que deduziu em juízo em 18.04.2013, tudo liminarmente indeferido, por sentença transitada em 18.06.2013. Sucede que o apontado tecido fáctico não foi sequer considerado no probatório coligido nos autos, desconhecendo-se a razão para tal atuação, até porque nada foi dito na fundamentação da matéria de facto. Não obstante, essa insuficiência da matéria de facto, mesmo que suprida por este Tribunal Superior ao abrigo do disposto no 662º do CPC, aplicável ex vi artigos 1º do C.P.T.A., não importa o erro de julgamento de direito da sentença recorrida. Na verdade, são os factos ora pretendidos aditar inócuos e insuficientes para - de per se, conjugados um com o outro, ou conjuntamente com os demais provados - alteraram a decisão da causa. Efetivamente, em ordem a poder concluir-se no sentido da viabilização da pretensão da Autora, traduzida, em última análise, no pagamento dos créditos laborais reclamados nos autos, necessário se tornaria resultar demonstrado que os mesmos se venceram no período de referência prevista no nº.1 do artigo 319º da Lei nº. 35/2004. Ocorre, porém, que mesmo que se levasse em linha de conta os factos omitidos no probatório coligido, supra identificados, ainda assim não seria possível concluir que os créditos salariais venceram-se no período de seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência. Com efeito, tal qual resulta alegado, o requerimento de insolvência apresentado 18.04.2013, e o pedido de apoio judiciário que o suportou, foram liminarmente indeferidos, pelo que daí nada de definitório e relevante poderá importar no tocante à verificação dos pressupostos de que depende a concessão do direito pretendido nos autos, ademais e especialmente, no que tange à necessária existência de uma decisão judicial de insolvência da entidade empregadora da Autora. E, tanto assim é, que a Autora viu-se forçada a propor, em 03.07.2013, nova ação de insolvência, desta feita, já sem recurso ao benefício de apoio judiciário, e na qual foi proferida sentença de insolvência em 12.08.2013, sendo já esta a realidade expressamente considerada na sentença recorrida. O que serve para concluir que a materialidade em questão, ainda que aditada, seria inócua para alterar a decisão de mérito proferida, que repousa exclusivamente na circunstância de, tendo cessado o contrato de trabalho em 05.11.2012, os créditos laborais reclamados nos autos não se venceram nos seis meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência [03.07.2013], pois nada na mesma permite concluir que esta concreta aferição deveria mostrar-se escorada antes na data do pedido de apoio judiciário, ou seja, em 26.11.2012, e não naquela data de 03.07.2013. E nesta impossibilidade de “apropriação” da alegação da Recorrente com recurso ao aditamento do quadro fáctico pretendido reside o “punctum saliens” distintivo da falta de préstimo à boa decisão de causa. Nestes termos, e também por falta de utilidade para a decisão de mérito a proferir, improcede o invocado erro de julgamento de direito. Concludentemente, improcedem as conclusões de recurso em análise. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a sentença recorrida, com a atual fundamentação. Assim se decidirá. * * IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, ainda que com fundamentação diferente, e manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 13 de setembro de 2019,Ricardo de Oliveira e Sousa Fernanda Brandão Frederico de Frias Macedo Branco |