Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00698/05.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/07/2008 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | PENA DISCIPLINAR MULTA RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO |
| Sumário: | I- As penas aplicáveis aos funcionários e agentes abrangidos pelo presente Estatuto pelas infracções disciplinares que cometerem são: a) Repreensão escrita; b) Multa; c) Suspensão; d) Inactividade; e) Aposentação compulsiva; f) Demissão; II- A pena da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º é da competência de todos os funcionários e agentes em relação aos que lhes estejam subordinados. III- A aplicação das penas previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 11.º é da competência dos secretários-gerais e dos directores-gerais e equiparados, nomeadamente dos dirigentes dos institutos públicos. IV- A aplicação das penas expulsivas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 11.º e da pena de cessação da comissão de serviço referida no n.º 2 do mesmo artigo é da competência exclusiva dos membros do Governo e dos secretários regionais nas regiões autónomas em cada caso competentes. V- A interposição do recurso hierárquico suspende a execução da decisão condenatória e devolve ao membro do Governo a competência para decidir definitivamente, podendo este mandar proceder a novas diligências, manter, diminuir ou anular a pena. VI- Da aplicação de quaisquer penas que não sejam da exclusiva competência de um membro do Governo cabe recurso hierárquico necessário. VII- O nº 8 do artº 75º do ED, ao impor a interposição de recurso hierárquico necessário não padece de inconstitucionalidade material superveniente face ao nº 4 do artº 268 da CRP nem se encontra revogado pelo CPTA ou por qualquer outro diploma, pelo que se mantém em vigor. VIII- A adopção pelo n.º 4 do art. 268.º da CRP do critério da lesividade do acto administrativo para a determinação da sua impugnabilidade não implica que todo o acto lesivo seja imediatamente sindicável e que o interessado esteja dispensado do esgotamento dos procedimentos graciosos para a abertura da via contenciosa. IX- O recurso hierárquico constitui um instrumento precioso colocado à disposição dos particulares, proporcionando-lhes um meio impugnatório acessível, gratuito, e que lhes assegura a paralisação temporária dos efeitos da decisão, graças ao efeito suspensivo de que, quando necessário, está dotado - art. 170º do CPA - além de que faculta o controlo do mérito das decisões à luz da oportunidade e da conveniência, e não apenas da legalidade. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/27/2007 |
| Recorrente: | F... |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO F..., id. nos autos, inconformado com a decisão do TAF do Porto, datada de 12.JUN.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, absolveu o R. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, igualmente, id. nos autos, da instância, com fundamento na inimpugnabilidade do despacho do Director Regional de Educação do Norte, datado de 12.JAN.06, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa graduada em € 300,00, suspensa na sua execução pelo período de um ano, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A) O ora recorrente interpôs a supra-referida Acção Administrativa Especial contra o Ministério da Educação por considerar que o Despacho punitivo de que foi destinatário é inválido por violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito em que se baseou, concluindo por pedir a sua anulação e que a entidade demandada fosse condenada à adopção dos actos e operações necessárias para reconstruir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. B) Citado para contestar, o ora recorrido defendeu-se por impugnação, solicitando a sua absolvição do pedido e não invocando qualquer excepção que pudesse obstar ao prosseguimento da causa. C) Posteriormente foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a impugnabilidade do acto vindo o ora recorrido, que jamais tinha duvidado da sindicabilidade do mesmo, a fazê-lo com tal evidência que nem se percebe porque se deu ao trabalho de se defender por impugnação (até ter sido confrontado com tal despacho, o ora recorrido sempre tratou o acto como directamente impugnável à semelhança, aliás, do que vinha fazendo nos inúmeros processos disciplinares em que está envolvido, muitos com decisões já transitadas em julgado). D) O Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" privilegiou o entendimento de que o acto impugnado é insindicável, não obstante ter privilegiado o de sentido inverso num outro processo em que teve intervenção à muitíssimo pouco tempo (cfr. fotocópia da decisão proferida num processo em que o problema da sindicabilidade do acto nem sequer foi levantado). E) Tal mudança de opinião, quer do ora recorrido, quer do próprio Tribunal é, porém, absolutamente desculpável e até compreensível se considerarmos que as recentes reformas do contencioso administrativo ainda não permitiram, do ponto de vista temporal, a reflexão necessária, tanto a nível da doutrina, como da própria jurisprudência. F) No meio de tudo isto está o ora recorrente que perante uma disposição legal de carácter duvidoso optou por lançar mão da impugnação contenciosa. G) E não se diga que o acto não era lesivo já que se trata de um acto da competência exclusiva de quem o praticou (Director Regional de Educação do Norte - cfr. art. 116, nº 2 do Estatuto da Carreira Docente) que produziu, de forma inequívoca, efeitos imediatos já que até o período de suspensão de execução da pena teve o seu início no dia imediato ao da respectiva notificação. H) O art. 75º do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, deverá é ser interpretado em consonância com a garantia de tutela jurisdicional efectiva consagrada no art. 268º da CRP, ou seja, à luz dos princípios anti-formalistas e pro-actione que influenciaram as recentes reformas do processo civil e do contencioso administrativo. I) Dele consta a palavra "pode" (nº 1) e a expressão "recurso hierárquico" (nº 3), não "recurso hierárquico necessário" o que desde logo deixa implícito ao intérprete um carácter de não imperatividade, carácter esse compartilhado, afinal e como acima ficou dito, quer pelo ora recorrido quer pelo próprio Tribunal "a quo", pelo que é, não só, uma atitude extremamente paradoxal e injusta impedir o procedimento da causa por esse facto, como também e principalmente, uma atitude violadora do supra referido princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, que inquina a decisão de que se recorre de vício de inconstitucionalidade. O Recorrido contra-alegou tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: A- O ora Recorrente errou quando impugnou contenciosamente o despacho punitivo do Director Regional de Educação do Norte, pois devia ter lançado mão do recurso hierárquico necessário para o membro do governo respectivo, nos termos do artº 75º do Dec-Lei nº 24/84 de 16/01 (ED); B- Errou ainda, quando no âmbito do presente recurso apresentou nova factualidade que não foi sequer objecto de apreciação pelo tribunal “a quo”, o que fez em clara violação das disposições gerais relativas aos recursos jurisdicionais, designadamente, nos termos do artº 684º, nº 2 e artº 690º, do CPC; C- Ainda, no âmbito da matéria acima referida e, na mera hipótese de ser aceite, dir-se-á que não foram postas em causa as garantias de imparcialidade e de defesa do arguido, uma vez que foram claramente respeitados os princípios e regras que definem a disciplina hierarquizada da Administração Pública; e D- Finalmente, subscreve-se a decisão proferida pelo tribunal inferior na exacta medida em que o acto posto em crise nos autos é contenciosamente insindicável por falta de eficácia do mesmo, atento ao carácter necessário do recurso hierárquico necessário. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO A impugnabilidade contenciosa do acto administrativo, objecto da acção. III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto Compulsados os autos, com interesse para a decisão, mostram-se provados os seguintes factos: a) O A. é Professor do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola EB 2.3 de Leça do Bailio, Matosinhos; e b) Na sequência de processo disciplinar instaurado ao A., por despacho do Director Regional de Educação do Norte, datado de 12.JAN.06, foi-lhe aplicada a pena disciplinar de multa graduada em € 300,00, suspensa na sua execução pelo período de um ano – Cfr. doc. de fls. 12 e segs.. III-2. Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar da impugnabilidade do acto administrativo, objecto da acção. A decisão recorrida absolveu o R. da instância, com fundamento na inimpugnabilidade do despacho impugnado. É a seguinte a fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte que interessa ao recurso jurisdicional: “(...). Nos presentes autos vem impugnado o despacho proferido pelo Director Regional de Educação do Norte que aplicou ao Autor a pena disciplinar de multa graduada em € 300 suspensa na sua execução pelo período de um ano. Nos termos do artigo 75º do Decreto-Lei nº 24/84 de 16/01 (E.D.), de tal despacho cabe recurso hierárquico para o membro do governo respectivo, ou seja, no caso, para o Ministro da Educação ou para a entidade em quem este tiver delegado a respectiva competência. Na verdade, o recurso hierárquico para o membro do governo competente dos actos de aplicação de penas disciplinares é imposto por aquela citada disposição legal do diploma legal supra citado, mesmo quando estejam em causa actos praticados pelos organismos dotados de autonomia e independência. Ora, este recurso hierárquico tem carácter necessário. Quer isto dizer que, uma vez interposto o recurso acima referido, existe impossibilidade legal da sanção disciplinar produzir qualquer efeito jurídico, porquanto a lei atribui efeito suspensivo ao recurso em causa, daí que a eficácia do pena disciplinar em causa esteja suspensa até que a entidade competente profira decisão final. Se o mesmo for indeferido, não restará ao interessado outra solução senão a de impugnar contenciosamente o acto desfavorável. Assim sendo, considerando que, actualmente, são impugnáveis todos os actos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, ficando de fora, desde logo, os puros actos instrumentais (propostas, pareceres, comunicações) ou as operações materiais (de exercício ou de execução) – porque, não constituindo decisões, não são sequer actos administrativos, dúvidas não nos subsistem que o acto correcto a impugnar nos presentes autos seria o acto decisório do recurso hierárquico supra aludido, e não o acto ora impugnado, porquanto aquele configura o acto efectivamente lesivo dos interesses do Autor com efeitos externos na esfera jurídica da Autora. Do exposto decorre a certeza quanto à situação de inimpugnabilidade do despacho ora impugnado, inimpugnabilidade essa que obsta ao prosseguimento do processo e determina a sua absolvição da instância, nos termos da alínea c) do artigo 89º do C.P.T.A.. (...)”. Contra tal entendimento insurge-se o Recorrente. Sustenta, para tanto, o carácter lesivo do acto impugnado, por se tratar de um acto da competência exclusiva de quem o praticou – o Director Regional de Educação do Norte – e que produziu, de forma inequívoca, efeitos imediatos já que até o período de suspensão de execução da pena teve o seu início no dia imediato ao da respectiva notificação, devendo o art. 75º do DL 24/84, de 16.JAN, ser interpretado em consonância com a garantia de tutela jurisdicional efectiva consagrada no art. 268º da CRP, ou seja, à luz dos princípios anti-formalistas e pro-actione que influenciaram as recentes reformas do processo civil e do contencioso administrativo. Com efeito, refere o Recorrente, dele consta a palavra "pode" (nº 1) e a expressão "recurso hierárquico" (nº 3) e não "recurso hierárquico necessário" o que desde logo deixa implícito ao intérprete um carácter de não imperatividade, carácter esse compartilhado, afinal e como acima ficou dito, quer pelo ora recorrido quer pelo próprio Tribunal "a quo", pelo que é, não só, uma atitude extremamente paradoxal e injusta impedir o procedimento da causa por esse facto, como também e principalmente, uma atitude violadora do supra referido princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, que inquina a decisão de que se recorre de vício de inconstitucionalidade. |