Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00715/11.8BECBR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/11/2017
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PERÍCIA.
Sumário:I) – Se implicitamente foi atendida reclamação sobre a perícia, não procede o recurso que tem como omissa a pronúncia.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:P... – Construção de Vias de Comunicação, SA
Recorrido 1:Município de Cantanhede
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de que se ordenasse a baixa dos autos à 1ª instância baixa dos autos para que o tribunal “a quo” se pronuncie, prejudicando questão quanto a segunda perícia, que tem como pedida a título subsidiário.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
P... – Construção de Vias de Comunicação, SA (Zona Industrial da …), interpõe recurso jurisdicional na presente acção co-intentada contra Município de Cantanhede (Praça …), tendo por objecto despacho que teve lugar no âmbito do processamento relativo a prova pericial.
Conclui:
a) O despacho recorrido, nada dizendo sobre a reclamação do relatório pericial deduzida nos pontos 1 a 12 e no petitório b) do requerimento da aqui A. de 16.02.2016, incorre desde logo em vício de omissão de pronúncia sobre questão de que devia conhecer (a referida pretensão reclamatória do relatório pericial) nos termos do art. 615.º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, gerador da sua nulidade nos termos de tal normativo legal. Pelo que,

b) Conhecendo de tal vício, deverá o Meritíssimo Tribunal a quo supri-lo conhecendo da questão da nulidade que se aponta e da questão cuja pronúncia devida foi omitida, i.e., da reclamação do relatório pericial deduzida nos pontos 1 a 12 e no petitório b) do requerimento da A. de 16.02.2016, nos termos do disposto nos art. 617.º, n.ºs 1 e 5 do CPC aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, inclusivamente determinando Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a baixa dos autos ao Meritíssimo Tribunal a quo para que este profira o despacho previsto no n.º 1 do art. 617.º do CPC (aplicável ex vi art. 1.º do CPTA) caso não o faça no despacho de admissão do recurso. Ora,

c) Conhecendo da questão, a verdade é que a reclamação do relatório pericial deduzida nos pontos 1 a 12 e no petitório b) do requerimento da A. de 16.02.2016 não podia, como não pode, deixar de ser atendida e deferida. Efectivamente,

d) A aqui A. reclamou (cfr. doc. 3 que se junta e que se dá por integralmente reproduzido) do primevo relatório pericial (cfr. doc. 4 que se junta e que se dá por integralmente reproduzido) por deficiência manifesta quanto às respostas ao quesito 24 das AA. e ao facto 125.º da p.i., pois nessas respostas se enunciou que a componente betume na actividade pavimentação deve ser feita em função da fórmula de revisão de preços que enuncia o valor de 12% do valor contratual e depois que representa aproximadamente 36,92% do valor da pavimentação, não respondendo assim ao quesitado, pois perguntava-se se Numa empreitada como a dos presentes autos, o impacto das massas e emulsões betuminosas nos trabalhos de pavimentação betuminosa da obra e de betume no fabrico das massas betuminosas corresponde a:

a) peso do betume no fabrico das massas betuminosas: 0,6585 (65,85%)?

b) Peso das massas betuminosas nos trabalhos de pavimentação: 0,82 (82%)?

c) Peso das emulsões nos trabalhos de pavimentação: 0,07 (7%)?

d) Peso do betume e das emulsões nos trabalhos de pavimentação: 0,604 (60,4?)

e os Srs. peritos responderem, não ao que foi perguntado e quesitado, que era o efectivamente constante da proposta e o efectivamente realizado em obra, e não segundo a fórmula da revisão de preços (12% do valor contratual correspondente na proporção a 36,92% do valor da pavimentação), requerendo, então, a A. que os senhores peritos respondessem ao assim quesitado e perguntado e não segundo a fórmula de revisão de preços.

e) Também aos quesitos 26 e 27 dos AA. e aos factos 128, 129 e 130 da petição inicial o relatório pericial primevo padecia de deficiência manifesta, pois não havia respondido ao quesitado e perguntado, partindo, não da realidade efectiva do peso e impacto do betume no fabrico das massas betuminosas, das massas betuminosas nos trabalhos de pavimentação, das emulsões nos trabalhos de pavimentação, do betume e das emulsões nos trabalhos de pavimentação, mas do valor tabelado na fórmula de revisão de preços, afirmando ainda que o sobrecusto de pavimentação betuminosa foi de 111.991,57€ correspondente a 30,5%, com base não apenas no pressuposto erróneo do valor tabelado de 12% na fórmula de revisão de preços (12% do valor contratual correspondente na proporção a 36,92% do valor da pavimentação) e não do correcto que é o da realidade efectiva, mas ainda no pressuposto erróneo de que as compras de matéria-prima de betume foram efectuadas aquando da facturação dos trabalhos de pavimentação betuminosa entre Setembro de 2009 e Março de 2010 e não partindo, como devia, do intervalo de tempo e correspondentes custos em que as compras de matéria-prima de betume foram efectivamente efectuadas desde antes dessas datas,

requerendo, então, a A. que os senhores peritos respondessem ao quesitado e perguntado nos quesitos 26 e 27 dos AA. e aos factos 128, 129 e 130 da petição inicial, não segundo e partindo da fórmula de revisão de preços, mas da realidade efectiva do peso e impacto do betume no fabrico das massas betuminosas, das massas betuminosas nos trabalhos de pavimentação, das emulsões nos trabalhos de pavimentação, do betume e das emulsões nos trabalhos de pavimentação, e partindo e pressupondo, não o intervalo de tempo da facturação dos trabalhos de pavimentação betuminosa entre Setembro e Março de 2010, mas o intervalo de tempo e correspondentes custos em que as compras de matéria-prima de betume foram efectivamente efectuadas desde antes de Setembro de 2009.

f) E, relacionado com os quesitos de prova pericial referidos e artigos da petição inicial referidos, pediu-se ainda que os Srs. peritos esclarecessem se, efectivamente, o sobrecusto devido ao aumento do preço do betume, tendo este a grandeza efectiva nos trabalhos de pavimentação que se referiu, não está englobado na fórmula de revisão de preços logo pelo facto de esta só considerar que o betume como componente da pavimentação representa apenas 36,92%, quando na verdade representa 60,4%, e, se, tendo em conta o peso de 60,4% do betume nos trabalhos de pavimentação betuminosa, e que as compras de matéria-prima de betume terão ocorrido desde antes de Setembro de 2009, o sobrecusto dos trabalhos de pavimentação betuminosa foram efectivamente de 444.625,29€ correspondente a uma variação de 45%. Acresce que.

g) Além do Despacho datado de 22.12.2014 que fixou o objecto da perícia (cfr. doc. 5 que se junta e se dá por integralmente reproduzido) por referência aos requerimentos de prova pericial (cfr. docs. 6 e 7 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos) e à petição inicial (cfr. doc. 8 que se junta e se dá por integralmente reproduzido), existe o Douto Despacho datado de 06.01.2016 que determinou que os Srs. Peritos respondessem às questões assim suscitadas (cfr. doc. 9 que se junta e se dá por integralmente reproduzido).

h) Relativamente à reclamação e pedidos de esclarecimento acima referidos da A. P... (cfr. doc. 3), os Srs. Peritos responderam no relatório pericial complementar (cfr. doc. 10) como responderam, ora dizendo que nada tem a acrescentar relativamente às respostas contidas no relatório inicial, ora dizendo que os quesitos foram clara e objectivamente respondidos, ora dizendo que não existem no processo outros elementos que permitam calcular o peso do betume no fabrico das massas betuminosas, o peso das massas betuminosas nos trabalhos de pavimentação, o peso das emulsões nos trabalhos de pavimentação, o peso do betume e das emulsões nos trabalhos de pavimentação, e com isso recusando-se ainda a esclarecer se efectivamente, o sobrecusto devido ao aumento do preço do betume, tendo este a grandeza efectiva nos trabalhos de pavimentação que se referiu, não está englobado na fórmula de revisão de preços logo pelo facto de esta só considerar que o betume como componente da pavimentação representa apenas 36,92%, quando na verdade representa 60,4%, e, se, tendo em conta o peso de 60,4% do betume nos trabalhos de pavimentação betuminosa, e que as compras de matéria-prima de betume terão ocorrido desde antes de Setembro de 2009, o sobrecusto dos trabalhos de pavimentação betuminosa foram efectivamente de 444.625,29€ correspondente a uma variação de 45%.

i) É, pois, evidente que, mais do que deficiência nas respostas ao quesito 24 das AA. e ao facto 125.º da p.i. e aos quesitos 26 e 27 dos AA. e aos factos 128, 129 e 130 da petição inicial, tal como assinalado na primeira reclamação da aqui A. relativamente ao primevo relatório pericial, e tal como se manteve no relatório pericial complementar, recusando-se os peritos a analisar e apreender a realidade material e escudando-se na fórmula de revisão de preços, foi o objecto da perícia - tal como determinado por Douto Despacho datado de 22.12.2014 que fixou o objecto da perícia (cfr. doc. 5 que se junta e se dá por integralmente reproduzido) e determinado reiteradamente pelo Douto Despacho datado de 06.01.2016 ao impor que os Srs. peritos respondam às questões suscitadas (cfr. doc. 9 que se junta e se dá por integralmente reproduzido) – e estes referidos despachos que não foram cumpridos.

j) Tendo-se assim violado o próprio objecto da perícia e os referidos despachos, os relatórios periciais e os resultados extrâneos a que chegaram, são, quanto às respostas ao quesito 24 das AA. e ao facto 125.º da p.i. e aos quesitos 26 e 27 dos AA. e aos factos 128, 129 e 130 da petição inicial, actos inúteis e violadores do caso julgado (art. 620.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA) dos referidos despachos e nulos por serem irregulares com influência no exame e decisão da causa, e como tal deviam ter sido, como devem agora, ser declarados, nos termos do disposto nos arts. 130.º e 195.º do CPC (aplicável ex vi art. 1.º do CPTA).

k) Sem conceder, mas quando assim não se entenda, sempre a perícia e os relatórios periciais, nessa parte das respostas ao quesito 24 das AA. e ao facto 125.º da p.i. e aos quesitos 26 e 27 dos AA. e aos factos 128, 129 e 130 da petição inicial, continua a padecer de evidentes deficiências e omissões.

l) Pelo que, por forma a extirpar a perícia e os relatórios periciais dos apontados vícios de violação de caso julgado, nulidade e deficiências e omissões e o despacho recorrido de violação de caso julgado, nulidade e erro de julgamento e violação das referidas normas legais, deverá, o que se requer, revogar-se o despacho recorrido e determinar-se que os Srs. peritos reelaborem o seu relatório pericial, por forma a responderem devida e fundamentadamente às questões elencadas nos pontos 1, 2, 3 e 4, e seus subpontos, da reclamação da A. ao relatório pericial primevo, respondendo ao que foi perguntado e quesitado, que era o efectivamente constante da proposta e o efectivamente realizado em obra, e não segundo a fórmula da revisão de preços (12% do valor contratual correspondente na proporção a 36,92% do valor da pavimentação), partindo da realidade efectiva do peso e impacto do betume no fabrico das massas betuminosas, das massas betuminosas nos trabalhos de pavimentação, das emulsões nos trabalhos de pavimentação, do betume e das emulsões nos trabalhos de pavimentação, e não do valor tabelado na fórmula de revisão de preços, atendendo, quanto às compras de matéria-prima de betume efectuadas, não à data da facturação dos trabalhos de pavimentação betuminosa entre Setembro de 2009 e Março de 2010, mas ao intervalo de tempo e correspondentes custos em que as compras de matéria-prima de betume foram efectivamente efectuadas desde antes dessas datas, esclarecendo ainda se, efectivamente, o sobrecusto devido ao aumento do preço do betume não está englobado na fórmula de revisão de preços logo pelo facto de esta só considerar que o betume como componente da pavimentação representa apenas 36,92% quando na verdade representa 60,4% e se, tendo em conta o peso de 60,4% do betume nos trabalhos de pavimentação betuminosa, e que as compras de matéria-prima de betume terão ocorrido desde antes de Setembro de 2009, o sobrecusto dos trabalhos de pavimentação betuminosa foram efectivamente de 444.625,29€ correspondente a uma variação de 45%.

m) O que é imposto pelas normas legais dos arts. 130.º, 195.º, 485.º, n.ºs 2 e 3 e 620.º, n.º 1, do CPC (aplicáveis ex vi art. 1.º do CPTA), em cuja violação o despacho recorrido incorreu.

n) E se para tanto os Srs. Peritos tiverem que fazer démarches, exames, inspecções ao que quer que seja (art. 480.º, n.º 1 e art. 481.º do CPC), para averiguar o acima referido, pois que as façam, o que não podem é responder aos quesitos de prova pericial e aos factos da p.i. objecto de prova pericial com base na formalidade da fórmula de revisão de preços da empreitada, o que qualquer jurista consegue fazer (aplicar a percentagem da fórmula da revisão de preços ao valor dos trabalhos) sem necessidade de mediação de peritos e o que não é próprio do juízo pericial.

Sem conceder e se assim não se entender relativamente à reclamação do relatório pericial:

o) Tendo requerido a segunda perícia em tempo e sendo certo que, como é doutrinal e jurisprudencialmente pacífico e unânime, para o deferimento do pedido de realização de segunda perícia basta a enunciação das razões (ainda e mesmo que não comprovadas, já que tal resultado só a segunda perícia ela mesma permitirá aferir após a sua produção) de divergência dos resultados da primeira - como, no caso, sucede e está cumprido -, reunidos estavam e estão os pressupostos previstos no art. 487.º, n. 1, do CPC (aplicável ex vi art. 1.º do CPTA) de que depende o deferimento do pedido de realização de segunda perícia. Ora,

p) Ao ter indeferido o pedido de realização da segunda perícia argumentando simplesmente que Por ora, não vê o Tribunal razões para a realização da segunda perícia, sendo que tal eventualidade será ulteriormente objeto de ponderação, se tal for necessário, atento ao disposto no n.º 2 do art.º 487.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA, como se o deferimento do pedido de segunda perícia fosse um poder discricionário e não um poder-dever vinculado pela lei, mormente pelo disposto no art. 487.º, n.º 1, do CPC (aplicável ex vi art. 1.º do CPTA), o despacho recorrido incorreu em violação fragorosa do disposto no art. 487.º, n.º 1, do CPC (aplicável ex vi art. 1.º do CPTA). Pelo que,

q) Acaso a reclamação do relatório pericial não seja atendida, sempre deverão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, em remédio do despacho recorrido, revogá-lo e determinar a realização da requerida segunda perícia, com o mesmo objecto da primeira, como é imposto pelo art. 487.º, n.º 1, do CPC (aplicável ex vi art. 1.º do CPTA).

r) Ao determinar Proceda-se ao pagamento dos peritos e assim conforme as notas de honorários e despesas por estes apresentadas com os dois relatórios periciais (o primevo e o complementar) – cfr. docs. 10, 11, 12 e 13 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos - e no valor total de 2.667,24€ a Sra. Eng. IVMo, 1.756,44€ o Sr. Eng. LFAM e 1.756,44€ o Sr. Eng. VMG, o despacho recorrido incorreu em violação do Regulamento das Custas Processuais, mormente do seu art. 17.º, n.º 2, 3 e 4 e da sua tabela iv, que fixa em 10 UC’s o valor máximo de honorários a ser retribuídos pela perícia, pois os honorários e despesas fixados ultrapassam as 10 UC’s (1.020,00€) e as despesas de deslocação não se apresentam devidamente fundamentadas. Pelo que,

s) Em remédio do despacho recorrido, deve este ser revogado e dar-se cumprimento ao art. 17.º, n.º 2, 3 e 4 e à tabela iv do RCP, fixando-se em 10 UC’s (1.020,00€) a remuneração dos Srs. peritos pela realização da primeira perícia.

Apenas o réu mostrou reacção, vindo dizer não pretender contra-alegar, por não ter tirado sentido de rejeição de segunda perícia, por si também requerida, caso contrário reconhecendo razão à recorrente no que respeita às conclusões o) e p) por ela formuladas.

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A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal foi notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, tendo emitido parecer onde, em síntese, compartilha o juízo de omissão de pronúncia, com baixa dos autos para que o tribunal “a quo” se pronuncie, prejudicando questão quanto a segunda perícia, que tem como pedida a título subsidiário.
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Cumpre decidir, dispensando vistos.
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Das circunstâncias:
- despacho de 22/12/2014 fixou objecto da perícia;
- em 06/10/2015 a aqui recorrente reclamou de relatório pericial;
- por despacho de 06/01/2016, determinou o Mmº Juiz:
I- Notifique os Srs. Peritos para responderem às questões suscitadas pelas partes após a apresentação do respetivo relatdrio.
II. Proceda-se ao pagamento dos peritos tendo por base e limite os montantes previstos no quadro legal aplicável e de acordo com a disponibilidade existente nos autos.
- em 16/02/2016 apresentou requerimento, cujos termos aqui se têm presentes, peticionando a final:
a) deve a reclamação deduzida nos pontos 1 a 12 ser atendida e deferida determinar-se como aí preconizado,
b) se assim não se entender, requer-se a realização de segunda perícia com o mesmo objecto da primeira, a realizar pelo mesmo número de peritos, requerendo a A. P... um prazo de 10 (dez) dias para vir aos autos indicar quem pela A. possa desempenhar o cargo e função de perito, atenta a dificuldade da A. P... em conseguir pessoa com conhecimentos e versada na matéria que possa e queira desempenhar tal cargo e função;
c) em qualquer caso, requer-se a comparência dos senhores peritos da pericia já realizada (primeira) na audiência de discussão e julgamento e a sua notificação para o efeito, a fim de prestarem os esclarecimentos que lhes forem solicitados
- ao que foi emitido o despacho recorrido, datado de 26/02/2016, com o seguinte teor:
I - Proceda-se ao pagamento dos peritos
II - Por ora, no vê o Tribunal razões para a realização da segunda perícia, sendo que tal eventualidade será ulteriormente objeto de ponderação, se tal for necessário, atento ao disposto no n.º 2 do art.º 487.º do CPC ex vi art.° 1.º do CPTA
II – Porém, determina-se, desde já, que os srs. peritos serão aqui ouvidos em sede de audiência final, oportunamente a agendar.
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O mérito da apelação :
→ Quanto aos esclarecimentos / segunda perícia.
Tenhamos presente o que o despacho recorrido versou.
Foi requerimento no qual:
- a recorrente formulou reclamação contra o relatório pericial;
- e, não sendo a reclamação atendida, pedido de realização de segunda perícia;
- de todo o modo, requerendo a comparência dos peritos da (primeira) perícia na audiência final, a fim de prestarem os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
O recurso verbera que sobre a reclamação deduzida não tenha recaído pronúncia.
Todavia não é o que utilmente resulta.
O Mmº Juiz acolheu que os peritos da (primeira) perícia deveriam comparecer na audiência final.
O art.º 486º do CPC prevê que assim possa suceder.
Já com tradição no nosso direito processual civil, estará porventura esquecida a razão de ser originária (sobretudo na consideração de audiência final funcionando como tribunal colectivo, quando as respostas aos quesitos por banda dos peritos não eram dadas perante todos membros do tribunal).
Certo é que o preceito se mantém e pode proveitosamente ocupar função.
A perspectiva de ganho na imediação poderá até sair gorada, mas contém-se no que é fim visado e no que são os poderes de gestão processual.
Sendo determinada a comparência dos peritos, implicitamente se acolheu a necessidade de serem prestados esclarecimentos.
E se bem que o despacho não determine explicitamente toda a extensão desses esclarecimentos, terá de entender-se que, nada restringindo do que foi pedido, em toda a linha dá abrigo.
Claro está, ao que se quer esclarecido, não ao sentido de resposta.
Esse é compromisso que nunca pode ser dado mesmo que aceite uma reclamação; na obtenção, ou não, de um determinado sentido nunca há decaimento processual.
Assim, concomitantemente diferida no tempo e não omissa, nada foi negado à reclamação apresentada que justifique todo o rol de imputadas violações.
A segunda perícia, foi simplesmente pedida a jeito subsidiário.
E não foi negada, apenas ficou prejudicada.
Aberta ficou a possibilidade anunciada de o tribunal, por sua própria iniciativa, a poder vir a determinar.
Pelo que também no ponto não procede o recurso.
→ Quanto ao pagamento aos peritos.
O despacho recorrido não sofre das maleitas que lhe são apontadas.
Não é do despacho recorrido que advém o agravo que a recorrente supõe, simplesmente disciplinador de condução processual, para cumprimento do que já tinha tido aquisição.
Foi por pretérito despacho de 6/01/2016 – seja ele até coincidente, ou não, com a posição da recorrente –, aqui não impugnado, que ficaram definidos termos para o pagamento, termos esses que o despacho recorrido não contraria.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.

Porto, 11 de Maio de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Joaquim Cruzeiro (em substituição)
Ass.: João Sousa Beato