Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03012/13.0BEPRT-A
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/17/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Vital Lopes
Descritores:REFORMA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Sumário:1. Ocorrendo lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na desconsideração de documentos ou de outros elementos constantes do processo, o incidente de reapreciação desse segmento do julgado é a reforma da decisão;
2. O incidente da reforma não serve para conhecer do “error in judicando”, pelo que sendo esse o fundamento invocado, deve ser desatendida;
3. É nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” (art.º125.º, do CPPT);
4. Não ocorre tal nulidade se a sentença explicitamente decide que não pode tomar conhecimento de qualquer questão suscitada processualmente.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:N..., S.A.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Indeferido o pedido de reforma e a arguição de nulidade
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE
I – RELATÓRIO
N…, S.A., já melhor identificada nos autos, vem requerer a reforma do acórdão proferido em 09/06/2015, que constitui fls.18/33 dos autos, ou, subsidiariamente, arguir a nulidade do mesmo acórdão, alegando que “por manifesto lapso, não admitiu a subida da reclamação apresentada pela Recorrente N… para o STA, do despacho do Relator no segmento em que indeferiu o requerimento de revista excepcional, interposto a título subsidiário ao recurso de oposição de acórdãos”.
Foram ouvidos a parte contrária e o Ministério Público, que não se pronunciaram.

Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
*
II – ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO
Ø Vejamos quanto ao pedido principal de reforma do acórdão.
Sobre a reforma do acórdão, dispõe o art.º616.º, do CPC, o seguinte:
«1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação».

Em anotação ao n.º2 do art.º669.º, do anterior CPC, que continha disposição idêntica, referem Wanda Ferraz de Brito e Duarte Romeira de Mesquita, “CPC – Anotado”, Almedina 18.ª ed. – 2009, o seguinte: «A reforma prevista no n.º2 tem o perfil substancial do recurso, já que se traduz na reapreciação do julgado, ainda pelo tribunal que proferiu a decisão.
Mas como faculdade excepcional que é, deve conter-se nos apertados limites definidos pela expressão “manifesto lapso”, reportada à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de elementos de prova conducentes a solução diversa.
O lapso manifesto (que não se confunde com o erro ou lapso material) tem a ver com uma flagrantemente errada interpretação de preceitos legais (não por opção por discutível corrente doutrinária ou jurisprudencial) podendo, no limite, ter na base o desconhecimento. – Neste sentido, ac. STJ de 24.10.2006, proc. n.º06A2735 (www.dgsi.pt)».

Na mesma linha doutrinária, concluiu-se no acórdão do STJ, de 12/02/2009, proferido no proc.º08A2680, o seguinte: «Não ocorrendo erro material mas lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na desconsideração de documentos ou de outros elementos constantes do processo, o incidente de reapreciação desse segmento do julgado é a reforma da decisão.
Como faculdade excepcional que é, deve conter-se nos apertados limites definidos pela expressão “manifesto lapso”, reportada à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de elementos de prova conducentes a solução diversa.
O lapso manifesto tem a ver com uma flagrantemente errada interpretação de preceitos legais (não por opção por discutível corrente doutrinária ou jurisprudencial) podendo, no limite, ter na base o desconhecimento.
O incidente de reforma não deve ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar “error in judicando” (que é fundamento de recurso), mas apenas perante erro grosseiro e patente, ou “aberratio legis”, causado por desconhecimento, ou má compreensão, do regime legal».
Pois bem, alega a Requerente, nuclearmente e para além do mais que se dá por reproduzido, o seguinte:

«10. Acontece que, por manifesto lapso e até em total contradição com o Sumário e o Relatório, conforme se evidenciou nos pontos anteriores, o Douto Acórdão agora proferido pela Conferência do TCAN refere que a forma processual correcta de reacção ao indeferimento do Recurso Excepcional de Revista seria a reclamação para o STA, assumindo que a Recorrente N… não o fez
11. Quando esta, como se viu, o fez efectivamente.
12. O Douto Acórdão agora proferido pela Conferência do TCAN, para além de decidir da parte “A” da Reclamação da Recorrente N… para o STA (ou seja, da parte do Despacho que havia julgado findo o recurso por oposição de acórdãos) — por convolação da Reclamação para o STA em Reclamação para a Conferência do TCAN — manter tal decisão de término daquele Recurso (decisão de que se reagirá oportunamente),
13. Decidiu ainda, mas apenas, que não conhecia o pedido de Reforma daquele Despacho, na parte da decisão que havia indeferido o Recurso Excepcional de Revista, por considerar — neste caso de Recurso Excepcional de Revista — que o pedido de Reforma junto da Conferência do TCAN não era o meio processual adequado (afirmando — repete-se — que o meio correcto de reacção seria a Reclamação para o STA).
14. Tal Decisão parece-se pois esquecer-se, num ostensivo e manifesto lapso, que a Recorrente N… reclamou efectivamente para o STA do indeferimento do Recurso Excepcional de Revista (parte ‘B’ da Reclamação para o STA), como acima se demonstrou à saciedade.
15. E, tendo a Recorrente N... reclamado para o STA em duas matérias autónomas, tendo por isso dividido a Reclamação em parte “A” (reclamação do término do recurso de oposição de acórdãos) e em parte “B” (reclamação do indeferimento do recurso excepcional de revista), nada obstaria a que a parte ‘A” tivesse sido convolada em Reclamação para a Conferência do TCAN e assim sido decidida por este Tribunal — como foi — e, por outro lado, que quanto à parte “B” tivesse sido admitida a subida da Reclamação para o STA (como forma correcta de reacção processual, conforme afirmado pelo próprio TCAN), sempre também independentemente da decisão do não conhecimento da do pedido prévio de Reforma, quanto a esta matéria, então efectuado.
16. Assim, salvo o devido e merecido respeito, acaba por existir um manifesto lapso e até contradição no Douto Acórdão agora proferido pela Conferência do TCAN, quando começa por referir no seu Relatório que a N... apresentou Reclamação para o STA do indeferimento do Recurso Excepcional de Revista (o que efectivamente aconteceu), para depois concluir, erradamente (sempre com o devido respeito), que esta o deveria ter feito mas que não o fez.
17. A Recorrente N... requer assim aos Exmos. Senhores Desembargadores se dignem proferir acórdão que reforme o Douto Acórdão anterior (cfr. artigos 666° e 616°°, ambos do Código de Processo Civil) no sentido de acrescentar a admissão da subida da Reclamação, efectivamente apresentada pela Recorrente N..., para o Supremo Tribunal Administrativo, da parte em que o Exmo. Senhor Relator indeferiu do Recurso Excepcional de Revista, para que esta Reclamação seja então decidida pelo mesmo STA (cfr. artigos 641°, n° 6, 643° e 672°, do Código de Processo Civil e do artigo 150°, n°5 do CPTA)».

Como se vê, a Requerente não imputa ao acórdão qualquer “manifesto lapso” reportado à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de instrumentos de prova conducentes a solução diversa. O que a Requerente alega, em suma, é que reclamou para o STA do despacho do relator que não admitiu o recurso excepcional de revista e o acórdão posto em crise, por “manifesto lapso”, não tomou conhecimento da reclamação dirigida àquele alto tribunal assumindo, a seu ver em total contradição com o consignado no sumário e no relatório, que a Requerente não tinha apresentado aquela reclamação.

No fundo, o que a Requerente faz é manifestar a sua discordância com o acórdão reformando na parte em que decidiu não tomar conhecimento do pedido de reforma do despacho do relator (consta de fls.561/566) no segmento em que não admitiu o recurso de revista excepcional, assumindo que não o fez por “lapso manifesto”.

A Requerente não aponta ao acórdão reformando qualquer lapso manifesto, (eventualmente resultado de distracção, desatenção ou desconhecimento), na qualificação jurídica, na aplicação das normas ou na desconsideração de elementos probatórios dos autos, pelo que não se verificam nos fundamentos da sua pretensão os pressupostos da reforma previstos no n.º2 do art.º616.º, do CPC.

Como assim, acordam em desatender o pedido de reforma.

Ø Quanto ao pedido subsidiário de nulidade do acórdão por omissão (parcial) de pronúncia

Com os mesmos fundamentos do pedido de reforma, a Requerente vem ainda, subsidiariamente, arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia na parte em que não decide a reclamação para o STA do despacho do relator que não admitiu o recurso excepcional de revista.

Nesta matéria, é sabido que como decorre do disposto no art.º666.º do CPC, aplicável por força do art.º2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, os acórdãos deste TCA são passíveis de arguição de nulidades, fundadas em qualquer dos motivos previstos no art.º615º do mesmo CPC.

Assim, segundo o disposto no art.º125º n.º1, do CPPT é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”, sendo que esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo art.º608º n.º2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Pois bem, no que tange à invocada nulidade, o acórdão posto em crise não deixou de emitir pronúncia sobre a questão a reclamação para o STA do despacho do relator que não admitiu o recurso excepcional de revista.

Recorda-se que a Requerente apresentara reclamação para o STA do despacho do relator que (i) julgou findo o recurso por oposição de acórdãos e (ii) indeferiu o recurso de revista previsto no art.º150.º do CPTA, com prévio pedido de reforma daquela decisão (cf. fls.3 do apenso de reclamação).

No acórdão visado, deixou-se consignado, a propósito daquele pedido de reforma, o que se transcreve:

«Já quanto à reclamação para o STA do despacho do relator no segmento em que indeferiu o requerimento de recurso de revista excepcional, interposto a título subsidiário ao de oposição de acórdãos, é situação que se enquadra na ressalva do n.º3 do art.º652.º do CPC, segundo o qual, “salvo o disposto no n.º6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão…”
De acordo com aquele n.º6 do art.º641.º do CPC, “A decisão que não admita recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643.º”, dispondo o n.º1 deste artigo 643.º que “do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para de conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão”.

Assim, do despacho do relator que não admita recurso para o STA não há reclamação para a conferência, mas reclamação para aquele alto tribunal – cf. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo CPC”, Almedina 2014, 2ª edição, a pág.150.

Por conseguinte, não se toma conhecimento, por não ser o meio próprio, do pedido de reforma do despacho do relator que indeferiu o requerimento de recurso de revista excepcional para o STA, previsto no art.º150.º, do CPTA».

Como se alcança do segmento transcrito, o acórdão não deixou de dar pronúncia, expressa e substanciada, sobre a questão da reforma do despacho do relator, mas para concluir que não havendo lugar a reclamação para a conferência do TCA do despacho do relator que não admita o recurso para o STA, não tinha de conhecer do mérito da reforma, que é, em bom rigor, aquilo que a Requerente pretendia.
Se se mostra errado o entendimento em que o acórdão baseou esse não conhecimento, poderá sobrevir erro de julgamento mas não omissão de pronúncia, pois que “esta só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento” – vd. Jorge Lopes de Sousa, “CPPT Anotado”, Vislis, 4.ª ed. (2003), a pág.566.

O vício de raciocínio do requerente reside na circunstância de ele entender que o acórdão em crise considerou que não tinha havido reclamação para o STA da não admissão da revista excepcional, estruturando a partir daí toda a sua argumentação, quando o acórdão unicamente decidiu não tomar conhecimento do pedido de reforma do despacho do relator de não admissão do recurso.

Pelo que também a arguida nulidade terá de ser desatendida.

III - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:
i. Indeferir o pedido de reforma com referência ao acórdão proferido nos autos;
ii. Indeferir a arguição de nulidade com referência ao mesmo aresto.
Custas pelos Requerentes/Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (cf. artº.7.º, n.º4 e 8 e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique e D.N.
Porto, 17 de Setembro de 2015
Ass. Vital Lopes
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Ana Patrocínio