Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01472/06.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/03/2007 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drª Ana Paula Portela |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR ABSTENÇÃO CONDUTA SUSPENSÃO EFICÁCIA CONVOLAÇÃO REQUISITOS - FUMUS BONI JURIS CESSAÇÃO UTILIZAÇÃO EDIFÍCIO |
| Sumário: | I. Tendo sido deduzido pedido cautelar de abstenção da prática de acto já praticado deve o mesmo convolar-se para pedido de suspensão de eficácia do acto praticado. II. Não obstante não ter sido emitida a referida licença de utilização tendo sido proferido despacho a deferi-la não é aquela circunstância, só por si, suficiente para fundamentar a inexistência do requisito do fumus boni juris, quando um dos vícios invocados é a violação do princípio da boa-fé. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 03/26/2007 |
| Recorrente: | Município de Valença |
| Recorrido 1: | I..., Ldª |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Município de Valença vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga que julgou procedente o pedido cautelar relativo à abstenção da entidade requerida de dar execução ao acto administrativo que determinou a cessação de utilização do edifício identificado nos autos. Para tanto alega, em conclusão: “ I. Na apreciação do requisito do fumus boni juris ou do fumus non malus juris, havia dois pressupostos indesmentíveis de que havia que partir e que eram: a) o facto de jamais ter sido emitida qualquer licença ou autorização administrativa de utilização do edifício, sendo que o “licenciamento a posteriori” ou legalização do edifício construído sem prévia licença municipal foi declarado nulo pela Câmara Municipal de Valença por deliberação de 16.11.2005, notificado à ora recorrida em 1.12.2005; b) a recorrida não impugnou dentro do prazo legal, nem o acto que declarou a nulidade do deferimento da legalização do edifício, nem o acto que ordenou a sua demolição, pelo que tais actos se consolidaram na ordem jurídica como casos decididos ou casos resolvidos. II. No edifício referido nos autos a recorrida desenvolve regularmente a actividade de inspecção periódica de automóveis sem dispor de qualquer licença de utilização. III. Estando ordenada a demolição do edifício por acto não impugnado, que se consolidou na ordem jurídica e que se encontra a produzir todos os seus efeitos, o acto que ordenou a demolição absorve o acto que ordenou a cessação da utilização do mesmo edifício, posto que a execução do primeiro torna impossível a sua utilização. IV. A improcedência do pedido formulado pela recorrida de abstenção de uma conduta no que diz respeito à execução do acto administrativo que determinou a demolição do edifício da recorrida, determina, ipso facto, a improcedência do pedido de abstenção da Entidade Requerida de dar execução ao acto administrativo que determinou a cessação de utilização do edifício referido. V. Não é possível impedir a cessação de utilização de um edifício cuja demolição está definitiva e insindicavelmente determinada e decidida, pelo que a procedência do segundo dos pedidos referidos, seria completamente contraditória e incompatível com a improcedência do primeiro. VI. O que a recorrida pediu na providência que requereu foi a abstenção da prática de dois actos que ela própria confessou terem sido já praticados, sendo que um deles já se consolidou na ordem jurídica, não se mostrando possível impedir-se ou, se se preferir, decidir-se a abstenção da prática de actos já praticados. VII. Nessa medida, o pedido formulado é ininteligível, pelo que deveria ter improcedido na sua totalidade. VIII. Relativamente ao acto que ordenou a cessação da utilização do edifício nunca poderia estar em causa a violação do princípio da boa fé, já que a nulidade do acto que deferiu a legalização das obras realizadas sem licença de construção resultou da violação das prescrições do PDM do concelho de Valença, a qual se verificava ab initio. IX. Verificando-se essa nulidade, com a qual a recorrida se conformou, é forçoso concluir-se que a mesma exerce a sua actividade no edifício sem a necessária licença de utilização, o que de todo em todo viola a lei, pelo que a recorrente se limitou a cumprir a lei, ao ordenar a cessação da utilização do edifício. X. A posição inversa implica, não apenas a manutenção de uma situação de absoluta ilegalidade – exercício de uma actividade num prédio sem a competente autorização de utilização e cuja demolição foi ordenada através de acto já consolidado -, como também um prémio para a construção e utilização do edifício contra disposições expressas da lei - sem as necessárias licenças ou autorizações prévias -, bem como a manutenção de uma situação em violação das prescrições do PDM que conduziram à declaração de nulidade do acto de licenciamento. XI. Não pode haver violação do princípio da boa fé quando em causa esteja a prática de um acto de exercício vinculado, sendo que, perante a violação de normas do PDM, o recorrente estava vinculado à declaração de nulidade do licenciamento (a posteriori) da construção, surgindo, quer a demolição, quer a cessação da utilização, como actos consequentes daquele. XII. A abstenção da “prática” do acto de cessação da utilização ou do acto de execução respectivo, implicaria que de nada valeria o acto de declaração de nulidade referido, posto que dele não poderiam ser extraídas as consequências que se impõem ao nível da execução dos actos declarativos praticados. XIII. Não pode ter-se por verificado o requisito da aparência de bom direito quando é certo que o que é pedido é a manutenção da utilização de um edifício que não dispõe, nem nunca dispôs, de licença ou de autorização de utilização, pelo que nunca poderia ocorrer violação do princípio da boa fé na prática do acto que ordena a consequente cessação da sua utilização. XIV. Por falta do requisito do fumus boni juris, deveria a providência ter improcedido totalmente, não se justificando, em consequência de tal facto, a ponderação a que se refere o art. 120º/2 do CPTA. XV. Salvo o devido respeito, foram violadas as normas dos arts. 112º/2/f) e 120º/1/b) e 2 do CPTA e 4º/3/f), 62º a 65º, 67º, 74º e 109º do RJUE – DL. 555/99, de 16.12, alterado pelo DL. 177/2001, de 4.06.” A recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma: I - Contrariamente ao peticionado pela recorrente ao presente recurso deve ser atribuído efeito devolutivo, face ao disposto no n.° 2, do art.° 143.° do CPTA. II - A recorrente nas suas, aliás, doutas alegações não põe minimamente em causa os factos provados, todavia baseia as conclusões em elementos perfeitamente contrários àqueles factos. III - Contrariamente ao alegado, o edifício foi construído com base no adequado licenciamento dado pelo recorrente, que também aprovou, por maioria, o interesse público da actividade que nele vem sendo, desde meados de 2002, realizada, só não tendo emitido a licença de utilização por a ter condicionado à aprovação daquele Centro pela Direcção - Geral de Viação (factos provados 3 a 10 da sentença recorrida). IV - A recorrida em 05.07.02 entregou à recorrente aquela aprovação (facto provado 12) sendo que em 2003 informou que a licença de utilização só poderia ser emitida após a entrada em vigor do Novo Plano Director Municipal de Valença (fls. 253, 254, 259, 260 e 27 ido P.I) quando é certo que ao aprovar o interesse público e ao licenciar a obra expressamente declarou “o projecto está em condições de legalização, dado estar abrangido pelo estipulado no n.° 2, do art.° 45.° do PDM Valença” (doc. 6, junto ao r. i. e fls. 209 do P1). V - O Despacho de conversão em decisão definitiva da ordem de demolição do edifício em causa (facto provado 23) ficou, pelo mesmo despacho, suspensa na sua executoriedade pelo prazo de seis meses, “devendo após este prazo os Serviços Técnicos informar a evolução dos trabalhos de revisão do Plano Director Municipal na Zona que se situa o prédio, para eventual reavaliação da situação”. VI - A recorrida, até ao momento, desconhece a evolução dos trabalhos de revisão do Plano Director Municipal de Valença, se já foi reavaliada a situação ou se foi tomada qualquer decisão sobre o assunto, sendo certo que esta terá de ser notificada à interessada, ora recorrida. VII - Até lá, aquele acto não produz eficácia externa, face à sua suspensão, não carecendo, consequentemente, de impugnação (n.° 1, do art.° 51.º do C.P.T.A.), e não se tendo consolidado na ordem jurídica, não tendo, até ao momento, produzido qualquer efeito. VIII - Quanto à declaração de nulidade, proferida em 16.11.05, do acto que deferiu a legalização do edifício (facto provado 18) é um acto inválido e nulo, uma vez que revoga um anterior acto de licenciamento, ao qual foi reconhecido e aprovado pela mesma entidade interesse público, que constituiu direitos e interesses legalmente protegidos na esfera jurídica da recorrida. IX - Acresce que aquela declaração só produziu eficácia externa quanto à cessação de utilização que foi oportuna e atempadamente impugnada. X - O recorrente argumenta que aquela declaração de nulidade “resultou da violação das prescrições do PDM de Valença no acto que legalizou as obras executadas sem licença”, quando as obras foram por si devidamente licenciadas e aprovado o interesse público e no âmbito desses actos expressamente declarou que as normas do PDM de Valença se encontravam devidamente preenchidas (vide supra conclusão IV). XI - Mais argumenta que “a Câmara Municipal fê-lo, de resto, por ter sido esse o entendimento do Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal” quando este, e bem, se limitou a aventar duas hipóteses (fls. 276 do P.I.) XII - O prédio “sub - judice” foi construído de raiz com o objectivo último de nele ser exercida a actividade de centro de inspecção de veículos, o que vem sucedendo desde meados de 2002, com base em licenciamento dado pela recorrente que, inclusivamente, aprovou o interesse público daquele empreendimento e da actividade que nele é exercida, só não tendo sido de imediato emitida a licença de utilização, por o recorrente no acto de licenciamento ter condicionado aquela emissão à aprovação do projecto do centro pela Direcção - Geral de Viação, que lhe foi presente em 05.07.2002. XIII - Apesar da aprovação do Centro pela Direcção-Geral de Viação o recorrente não emitiu a licença de utilização, informando que a mesma só o seria após a aprovação do Novo Plano Municipal de Valença que se encontrava em fase de ultimação, posição que manteve desde 2003 a finais de 2005. XIV - Perante a supracitada tramitação pretende agora o recorrente depurada e usurpadoramente declarar a nulidade do licenciamento, a demolição do edifício e a cessação da utilização, que é a mesma que resulta do projecto que oportunamente fora aprovado, violando ostensiva e grosseiramente os princípios da legalidade, da justiça, da imparcialidade, boa-fé e da colaboração com a Administração, previstos no C.P.A. e na C.R.P., não só porque põe em causa a confiança que suscitou na recorrida, mas também e fundamentalmente por tal conduta ofender direitos e interesses legalmente protegidos da recorrida. XV - A Sentença recorrida é intocável, porquanto enuncia claramente os factos considerados provados e aplica-lhes correctamente o direito, sendo que a argumentação desenvolvida pelo Meritíssimo Juiz “a quo” para sustentar a decisão recorrida é coerente e convincente. * Cumpre decidir sem vistos* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA1. A requerente está constituída sob a forma de sociedade comercial unipessoal por quotas, tendo por objecto a prestação de serviços a empresas, estando inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Viana do Castelo, sob o n.º 503 880 337 (este n.º não é o da Conservatória) (cfr. doc. a fls. 36 a 38 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 2. A requerente tem inscrito a seu favor a aquisição de um prédio urbano sito na …, freguesia de Friestas, no concelho de Valença (cfr. doc. a fls. 39 a 43 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 3. Em 24.05.1999, a requerente solicitou junto da entidade requerida a aprovação de um projecto de arquitectura relativo à construção de um edifício no terreno referido no n.º anterior (cfr. docs. a fls. 1 a 20 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). 4. Por despacho datado de 27.06.2000 do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Valença, veio a ser aprovado o respectivo projecto de arquitectura, tendo sido tal comunicado à requerente por ofício de 29.06.2000 (cfr. docs. a fls. 20 e 42 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). 5. Por despacho de 17.10.2000 do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Valença foram deferidos os projectos de especialidades relativamente ao projecto referido no n.º 3 (cfr. doc. a fls. 118 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 6. De tal despacho foi a requerente informada conforme resulta do ofício de 18.10.2000 (cfr. doc. a fls. 120 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 7. Em extracto da reunião da Câmara Municipal de Valença de 21.08.2001, retira-se que: “Foi novamente presente o requerimento da Firma I…, Lda. de Viana do Castelo, no qual solicita a concessão de interesse público municipal, relativamente à construção de um pavilhão para implantação de um Centro de Inspecção de Automóveis, num terreno sito no lugar de … – Freguesia de Friestas, deste Concelho. Foi também presente o parecer dos Serviços Técnicos sobre o assunto. Depois de largamente discutido este assunto, o Senhor Presidente pôs à votação o seguinte: «Considerar o empreendimento construído em espaço florestal dominante, em … – Friestas, para aí instalar um Centro de Inspecção para Automóveis, de interesse público». O resultado da votação foi o seguinte: três votos a favor dos Vereadores Senhores Drº J... P..., Dra. C... F... e F... M..., uma abstenção do Senhor J... L... S... B... e dois votos contra dos Senhores Vereador Drº J... L... S... e do Presidente Drº F... B.... Assim, a proposta foi aprovada, por maioria tendo sido, face a este resultado, considerado o empreendimento em causa de interesse público” (cfr. doc. a fls. 178 a 179 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 8. Por despacho de 01.10.2001 do Sr. Presidente da entidade requerida, extrai-se que: “tendo em atenção a deliberação do executivo tomada em sua reunião de 21 de Agosto do corrente ano, e com base nos pareceres emitidos pelo Serviço Nacional de Bombeiros, EDP e Serviços de Obras desta Câmara, sobre o projecto da construção e pedido de legalização de um centro de inspecções levado a efeito no lugar de …, Freguesia de Friestas deste Concelho, pela Firma I…, Lda., e ao abrigo das competências em mim delegadas pela Câmara Municipal em sua reunião de 19 de Outubro de 1999, é deferido o pedido de legalização do projecto já citado, sendo posteriormente a emissão do Alvará de Utilização condicionada à apresentação de cópia do projecto devidamente aprovado pela Direcção-Geral de Viação. Levante-se o embargo à obra, dando-se conhecimento deste procedimento à Conservatória do Registo Predial, Serviços de Água e Luz” (cfr. doc. a fls. 210 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 9. A requerente foi notificada do despacho referido no n.º anterior em 03.10.2001 (cfr. doc. a fls. 213 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 10. Em 03.10.2001 foi emitido o alvará de licença de construção relativo à obra referida no n.º 3 (cfr. doc. a fls. 217 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 11. Em 01.07.2002, a requerente celebrou um acordo escrito com a C…, S.A., pelo qual aquela cedia a esta, mediante pagamento, o edifício e um equipamento técnico de inspecções, composto por duas linhas de inspecções automóveis e material informático (cfr. doc. a fls. 61 a 62 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 12. A requerente em exposição escrita recebida pelos serviços da entidade requerida em 05.07.2002, solicitou que lhe fosse emitido o respectivo alvará de utilização relativamente à obra referida no n.º 3, juntando para o efeito, uma declaração da Direcção-Geral de Viação autorizando a alteração da localização das instalações (cfr. docs. a fls. 230 a 231 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). 13. Em reunião da Câmara Municipal de Valença de 12.04.2005, com base na informação técnica aí transcrita foi decidido que: “A Câmara Municipal tomando em consideração a transcrita informação técnica, deliberou, por unanimidade, projectar declarar, nos termos do nº 2 do art.º 134.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, a nulidade do despacho que, acerca do referido processo, foi proferido pelo Presidente da Câmara, em 01 de Outubro de 2001. Mais foi deliberado, também por unanimidade, mandar notificar o Representante Legal da Empresa I…, Lda. para, querendo, se pronunciar, nos termos do art.º 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei, acerca de tal projecto de decisão” (cfr. doc. a fls. 281 a 282 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 14. Da decisão referida no n.º anterior foi notificada a requerente por ofício datado de 19.04.2005 (cfr. docs. a fls. 284 e 285 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). 15. Em exposição escrita e com os fundamentos que dela constam, veio a requerente a manifestar a sua discordância com o projecto da decisão referida no n.º 13 (cfr. doc. a fls. 292 a 294 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 16. Em reunião da Câmara Municipal de Valença de 21.10.2001 foram delegados poderes no seu respectivo Presidente de Câmara (cfr. docs. a fls. 108 a 113 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos) 17. Por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Valença, foi feita a distribuição dos pelouros e delegados poderes nos respectivos Srs. Vereadores (cfr. docs. a fls. 114 a 125 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). 18. Em reunião da Câmara Municipal de Valença de 16.11.2005, com base na informação técnica aí transcrita foi decidido relativamente à exposição escrita referida no n.º anterior: “PRIMEIRO:- Indeferir o pedido formulado através do requerimento acima citado com base na informação acima prestada; SEGUNDO:- Converter em definitivo a declaração de nulidade do despacho de 01 de Outubro de 2001 que deferiu o pedido de legalização do Centro de Inspecções.” (cfr. doc. a fls. 300 a 303 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 19. A deliberação referida no n.º anterior foi comunicada à requerente por ofício de 02.12.2005 (cfr. docs. a fls. 305 e 310 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). 20. Em despacho datado de 05.12.2005 do Sr. Vereador da Câmara Municipal de Valença – Dr. F... R..., baseado em informação técnica prévia do Sr. Chefe de Divisão de Urbanismo e Ambiente, foi determinado “nos termos do n.º 1 do art.º 106.º do Dec.-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Dec-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a demolição do edifício em causa, pelo que nos termos do art.º 3 do citado artigo 106 e diploma legal, comunique-se ao interessado que, querendo, se pode pronunciar sobre o conteúdo da presente ordem de demolição, no prazo de quinze dias a contar da notificação” (cfr. doc. a fls. 306 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 21. A requerente foi notificada do despacho referido no n.º anterior por ofício datado de 05.12.2005 (cfr. docs. a fls. 307 e 308 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). 22. Em exposição escrita e com os fundamentos que dela constam, veio a requerente a manifestar a sua discordância com o projecto da decisão referida no n.º 20 (cfr. doc. a fls. 332 a 335 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 23. Em despacho do Sr. Vereador Dr. F... R..., datado de 18.05.2006, retira-se que: “Assim, converto em decisão definitiva a ordem de demolição do edifício proferida por meu despacho de 5 de Dezembro de 2005. Para o efeito fixo o prazo de 30 (trinta) dias. De conformidade com as informações de fls. 336 a 341, suspendo a eficácia da ordem de demolição do pavilhão onde se encontra o centro de inspecções que a Firma I…, Lda., levou a efeito no prédio sito no local supra referido, por um período de 6 (seis) meses, devendo após este prazo os Serviços Técnicos informar a evolução dos trabalhos de revisão do Plano Director Municipal na zona que se situa o prédio, para eventual reavaliação da situação. Foi constatado pelos serviços através de informações já citadas, que a referida firma está a utilizar o centro de inspecções instalado no Lugar de …, Freguesia de Friestas, deste Concelho, sem a necessária licença de utilização. Assim, com base nas informações da Divisão de Urbanismo e Ambiente desta Câmara, notifique-se a Firma I…, Lda., nos termos do n.º 1 do art.º 109.º do Dec-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Dec-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que se projecta ordenar a cessação da utilização do referido edifício, pelo que tem o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar sobre este projecto de decisão. O presente despacho é proferido no uso da delegação de competências que me foram conferidas por despacho do Presidente da Câmara de 8 de Novembro de 2005” (cfr. doc. a fls. 342 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 24. A requerente foi notificada do despacho referido no n.º anterior por ofício datado de 18.05.2006 (cfr. docs. a fls. 343 e 344 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). 25. Em exposição escrita e com os fundamentos que dela constam, veio a requerente a manifestar a sua discordância com o projecto da decisão referida no n.º 23 (cfr. doc. a fls. 347 a 345 (não será de inverter a ordem das páginas?) do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 26. Em despacho do Sr. Vereador Dr. F... R..., datado de 27.07.2006, retira-se que: “Notifique-se a Firma I…, Lda. de que com base na informação técnica emitida pelo Chefe de Divisão de Urbanismo desta Câmara a fls. 348 e 349, é indeferido o pedido formulado no requerimento de 5 de Junho do corrente ano, sobre a ordem de cessação de utilização indevida do centro de inspecções instalado no prédio sito no Lugar de …, Freguesia de Friestas, Concelho de Valença, convertendo assim em decisão definitiva a ordem de cessação de utilização do referido edifício conforme despacho de 18 de Maio de 2006 a fls. 342. Para o efeito fixo o prazo de 30 dias… O presente despacho é proferido no uso da delegação de competências que me foram conferidas por despacho do Presidente da Câmara de 8 de Novembro de 2005” (cfr. doc. a fls. 350 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 27. A requerente foi notificada do despacho referido no n.º anterior por ofício datado de 03.08.2006, por aquela recepcionado em 11.08.2006 (cfr. docs. a fls. 351 e 352 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). 28. Para a implementação do referido Centro, a requerente despendeu com a aquisição do terreno referido no n.º 2 a quantia de 70.746,73 €, incluindo nele as despesas de aquisição, registo e sisa; com a construção, vedação e asfaltamento exterior a requerente gastou 312.522,28 €; com o equipamento constituído por linhas de inspecção e sistemas informáticos a requerente desembolsou a quantia de 21.741,85 € e em equipamento administrativo, constituído por material de escritório, computadores e programas informáticos a quantia de 9.771,22 € (cfr. doc. a fls. 63 a 64 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 29. A requerente tem ao seu serviço quatro funcionários (cfr. docs. a fls. 65 a 68 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). 30. No ano de 2005 o volume de prestação de serviços por parte da requerente foi de 268.751,28 € (cfr. doc. a fls. 69 a 77 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 31. O número de inspecções realizadas pela requerente tem vindo a subir consecutivamente de ano para ano. 32. O valor médio da cedência da autorização de centros de inspecção de veículos e de € 2.250.000,00. Acrescenta-se o seguinte facto à matéria de facto: 33. Em 17/4/03 a aqui recorrida insiste junto da CM de Valença para que lhe seja dada uma previsão sobre a data estimada da emissão da respectiva licença de utilização ( fls 252 do p.a. , sendo-lhe informado que teria que aguardar a entrada em vigor do novo Plano Director Municipal de Valença. ( fls 253 do p.a.). * QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR- Violação do art. 112º/2/f); - Violação dos arts. 120º/1/b) e 2 do CPTA, 4º/3/f), 62º a 65º, 67º, 74º e 109º do RJUE – DL. 555/99, de 16.12, alterado pelo DL. 177/2001, de 4.06. * O DIREITOVIOLAÇÃO DO ART. 112º/2/F Alega o recorrente que o pedido é ininteligível já que a recorrida pediu na providência a abstenção da prática de dois actos que ela própria confessou terem sido já praticados, sendo que um deles já se consolidou na ordem jurídica, não se mostrando possível impedir-se ou, se se preferir, decidir-se a abstenção da prática de actos já praticados. Pelo que deveria ter improcedido na totalidade o pedido formulado. Por outro lado, atentando no pedido formulado e transcrito supra, verifica-se que aquilo que a recorrida pretende é impedir a execução dos actos declarativos praticados. Só que aquilo que pede é que o recorrido, através dos seus órgãos, se abstenha de “… de praticar o acto administrativo de cessação de utilização do edifício sito no lugar de … – Friestas, daquele concelho, onde se encontra em funcionamento um centro de inspecções periódicas de veículos, bem como o acto administrativo que determinou a demolição daquele edifício, que se encontra suspenso pelo prazo de seis meses, (fls. 339 a 342) de que é proprietária a requerente”. Ora, esses dois actos foram praticados, sendo que um deles já se consolidou na ordem jurídica. Não se pode, por isso, impedir a prática de actos … já praticados e nessa medida o pedido formulado é ininteligível, pelo que deveria ter improcedido na sua totalidade. Quid juris? Está aqui em causa o seguinte pedido formulado pela requerente da providência: “… deve a presente providência cautelar de intimação à abstenção de uma conduta por parte da Administração, por manifesta violação ou fundado receio de violação de normas de direito administrativo, ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, o requerido – Município de Valença – abster-se de praticar o acto administrativo de cessação de utilização do edifício sito no lugar de … – Friestas, daquele concelho, onde se encontra em funcionamento um centro de inspecções periódicas de veículos, bem como o acto administrativo que determinou a demolição daquele edifício, que se encontra suspenso pelo prazo de seis meses, (fls. 339 a 342) de que é proprietária a requerente”. Na contestação deduzida em 1ª instância o aqui recorrente vem invocar que o pedido formulado não corresponde àquilo que efectivamente se pretende com a providência. E, tal questão não foi conhecida nem autonomizada na sentença recorrida, pelo que nos cumpre agora conhecê-la nos termos do art. 199º do CPC ex vi art. 1º do CPTA. O que a recorrente alega é um erro na forma de processo já que face aos factos invocados o pedido formulado é ininteligível. O que, na verdade, determina a forma de processo é o pedido. E, como referem Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha em anotação ao art. 112º in Comentário ao C…P…T…A…pág. 563 “Para impedir em sede cautelar, a execução dos actos administrativos existe, no contencioso administrativo, o meio próprio, que é a suspensão da eficácia do acto exequendo …” Parece-nos, pois, que o pedido adequado no caso dos presentes autos deve ser o de suspensão da execução dos actos proferidos. Só que o procedimento é o mesmo quer para a suspensão de eficácia quer para a intimação para a abstenção de uma conduta. Pelo que, comportando o erro na forma de processo apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e não havendo quaisquer actos a anular convola-se, apenas, a forma processual usada para a idónea que é a de suspensão do acto, no caso do acto que determina a cessação de utilização do edifício em causa. Pelo que, determina-se a referida convolação do pedido. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 120º/1/B) E 2 DO CPTA, 4º/3/F), 62º A 65º, 67º, 74º E 109º DO RJUE – DL. 555/99, DE 16.12, ALTERADO PELO DL. 177/2001, DE 4.06. Em 1º lugar não nos podemos esquecer que, e conforme resulta da convolação determinada, está em causa um processo de suspensão de eficácia de um despacho que determinou a cessação de utilização de um edifício. E que, relativamente ao mesmo apenas importa aferir do “fumus boni iuris. ” face aos fundamentos do recurso jurisdicional. Quanto a este juízo de probabilidade da existência do direito invocado, admite-se que o mesmo seja de mera verosimilhança, não sendo de exigir a prova da existência, relativamente ao direito do requerente, nos termos em que deverá ser produzida no âmbito da acção, bastando que se indicie uma probabilidade séria, suficientemente forte, entre a simples ou mera possibilidade e a certeza de tal direito. Nos termos do disposto no art° 120°, n° 1-b) do CPTA, o juízo de probabilidade da existência do direito invocado assenta no requisito negativo de que "não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular" no processo principal. Como refere José Carlos V. Andrade, in A justiça Administrativa (Lições), 5a ed., pág. 311, "(...) a lei basta-se com um juízo negativo de não-improbabilidade para fundar a concessão de uma providência conservatória, (...). "( Cfr. Acórdão do TCA Sul, de 08/07/2004, proferido no processo nº 197/04). Nesta sede importa ter presente uma das alterações significativas introduzidas no novo contencioso administrativo em matéria cautelar e que se prende com enorme relevância conferida a este requisito. Segundo refere o Prof. J. C. Vieira de Andrade “(...) elimina-se, sem deixar dúvidas, um dos corolários mais perversos do dogma autoritário da «presunção de legalidade do acto administrativo», quando se passa a reconhecer e a conferir até relevo fundamental ao fumus boni iuris. O juiz tem agora o poder e o dever de, ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um «verdadeiro» acto administrativo.” (vide ob. cit., pág. 299). E, estando em causa uma providência conservatória, com a qual se pretende manter o “statu quo” [cfr. art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA], o requisito ora em análise é mais suave, porquanto surge-nos na sua formulação negativa, ou seja, se não for “manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”. Assim, para o decretamento da providência conservatória não se impõe uma indagação exaustiva da existência do direito invocado pelo requerente, mas de qualquer forma tal decretamento não pode ter lugar se não forem recolhidos, em termos de matéria de facto, indícios suficientes da verosimilhança de tal direito, pois, só perante a existência de tais elementos de prova será possível ao julgador formular um juízo positivo a respeito da aparência do direito invocado. Em suma fora das situações da alínea a), quando se requeira a concessão de providência conservatória ou antecipatória [alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 120º] o critério é o da apreciação da necessidade de tutela em função da procedibilidade da pretensão cautelar, mas estando em causa a paralisação dos efeitos duma actuação administrativa, há que aferir o fumus non malus da pretensão do requerente, ou seja, a não manifesta falta de fundamento desta; Na verdade, quanto ao requisito positivo de procedência do “fumus boni iuris” o CPTA opta por efectuar uma distinção em função da providência cautelar ser conservatória ou antecipatória, estabelecendo que ela deve ser mais facilmente decretada no primeiro caso do que no segundo. Atenta a matéria de facto provada, o tribunal considerou não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Alega o recorrente que não ocorre o requisito do fumus boni juris ou do fumus non malus juris já que: _ No edifício referido nos autos a recorrida desenvolve regularmente a actividade de inspecção periódica de automóveis sem dispor de qualquer licença de utilização. _ Estando ordenada a demolição do edifício por acto não impugnado, que se consolidou na ordem jurídica e que se encontra a produzir todos os seus efeitos, o acto que ordenou a demolição absorve o acto que ordenou a cessação da utilização do mesmo edifício, posto que a execução do primeiro torna impossível a sua utilização. _ Relativamente ao acto que ordenou a cessação da utilização do edifício nunca poderia estar em causa a violação do princípio da boa fé, já que a nulidade do acto que deferiu a legalização das obras realizadas sem licença de construção resultou da violação das prescrições do PDM do concelho de Valença, a qual se verificava ab initio. E que, por falta do requisito do fumus boni juris, deveria a providência ter improcedido totalmente, não se justificando, em consequência de tal facto, a ponderação a que se refere o art. 120º/2 do CPTA. Quid juris? Não é, desde logo, impossível suspender um acto que determina a cessação de utilização de um edifício cuja demolição está determinada, mesmo que irremediavelmente. É que, por um lado foi suspensa por seis meses o despacho que determina a demolição do prédio, por outro lado nada impede que até à execução daquela deliberação continue a utilização do referido edifício. E, tendo sido suspenso o despacho determinativo da demolição pode o mesmo nem vir a ser executado nos termos do art. 106º nº2 do RJUE, por até poder vir a conformar-se com o novo PDM. Pelo que, há interesse na suspensão de execução do acto que determina a cessação da utilização do edifício em causa até à efectiva execução do despacho que determina a demolição do edifício. Quanto à alegação de que não existe licença de utilização para a actividade em causa não nos podemos esquecer, e como consta da matéria de facto, que: _ Por despacho do Presidente da aqui recorrente de 1/10/01 foi deferido o projecto de legalização tendo sido condicionada a emissão de alvará de utilização à apresentação de cópia do projecto aprovado pela DGV. _ Em 5/7/02 a recorrida pediu alvará de utilização juntando a declaração da DGV constante da condição imposta por despacho de 1/10/01. _ Entretanto nada foi emitido e em 12/4/05 foi deliberado declarar nulo aquele despacho de 1/10/01. _ Nessa sequência e após trâmites processuais por despacho do Vereador F... R... de 27/7/06 é proferido o despacho que determina a cessação da utilização indevida do centro de inspecções. Daí que, não obstante não ter sido emitida a referida licença de utilização foi proferido despacho a deferi-la pelo que aquela circunstância, só por si, não é suficiente para fundamentar a inexistência do requisito do fumus boni juris. É que, como refere a sentença recorrida, está em causa a alegada violação do princípio da boa-fé, que face a todos estes factos tem um mínimo de consistência. E que não contende com a exigência de licença de utilização prevista nos artigos 4º/3/f, 62º a 65º, 67º e 74º e sua cessação prevista no art. 109º do DL 555/99, de 16.12, alterado pelo DL 177/2001, de 4.06. É que, como supra referimos, apesar de não ter sido emitido o alvará de licença de utilização previsto no art. 74º supra referido, houve despacho a deferir o pedido de licença de utilização com promessas de emissão de alvará com tolerância pela situação de facto durante cerca de três anos. A este propósito extrai-se a sentença recorrida: “ (…) Impõe-se, agora, analisar, ainda que a título perfunctório, os vícios que a requerente imputa aos actos consubstanciados nos despachos do Sr. Vereador da entidade requerida pelo qual se procedeu à conversão em definitiva da ordem de cessação de utilização do edifício explorado pela requerente enquanto centro de inspecção periódica de veículos e naquele que determinou a ordem de demolição. No entanto, quanto a este ultimo alegado acto administrativo a requerente não junta qualquer prova quanto à sua prolação e nada diz quanto à data em que terá sido notificado no mesmo. Também, quanto à ordem de demolição não lhe assaca qualquer tipo de vícios que possam levar a que este Tribunal se pronuncie sobre a existência do requisito do fumus non malus iuris. Por isso, terá que improceder, nesta parte e relativamente ao alegado acto de demolição o pedido formulado pela requerente. A requerente afirma que o acto administrativo ora em causa de cessação de utilização do edifício, não está devidamente fundamentado. No entanto, do acto em si e para um destinatário normal, são perceptíveis as razões factuais e legais em que se funda, por isso, não vemos que tal vício seja sustentável em alegação a ser feita para o efeito no processo principal a intentar. No que diz respeito à alegada falta de delegação de poderes impõe-se fazer uma distinção prévia. Assim, por um lado, a falta da invocação da delegação no acto administrativo proferido, poderá traduzir-se apenas numa eventual ineficácia de tal acto para o seu destinatário até que a questão venha a ser esclarecida pela Administração (art.º 60.º do CPTA e 38.º do CPA), não se assumindo tal eventual falta como um vício do acto. Por outro lado, a falta de tal delegação poder-se-á traduzir num eventual vício de incompetência. Ora, dos autos resulta que há um acto praticado com a devida delegação previamente feita, pelo que não se nos afigura como verosímil que tal alegação venha proceder em sede do processo principal. Acresce que o acto foi praticado pelo órgão detentor da respectiva competência legal, não cabendo tal pronúncia à Assembleia Municipal (art.º 109.º do DL n.º 555/99, de 16/12). Segundo a requerente, o acto de licenciamento não podia ser revogado. Ora, o regime de revogação dos actos administrativos encontra-se plasmado nos arts. 138.º e segs. do CPA. Convém salientar que só são revogáveis os actos administrativos que sejam anuláveis, sendo insusceptíveis de revogação quer os actos nulos ou inexistentes, os actos anulados contenciosamente e os actos revogados com eficácia retroactiva. Ora, o acto que determinar a cessação da utilização vem na sequência de um acto anterior que declarou a nulidade do licenciamento, acto esse cuja validade é discutível por revogar um anterior acto – de licenciamento – que, a ser inválido, poderia padecer de uma eventual nulidade por, supostamente, violar um PDM, enquanto plano de ordenamento territorial. Por isso, não é destituída de sentido a alegação feita pela requerente quanto à eventual verificação em sede do processo principal do mencionado vício de violação de lei. A requerente alega que o acto que determinou a cessação de utilização do edifício utilizado como centro de inspecção periódica de automóveis, viola os princípios da legalidade, justiça, imparcialidade, boa fé e da colaboração com a administração que constam do CPA e da CRP. Ora, a conduta da administração no caso em apreço é claramente questionável se tivermos em conta a matéria de facto tal como esta resultou dos autos. Desta forma, não se compreende como é que a entidade requerida licencia primeiro uma actividade, declara o interesse público da mesma e, depois, anuncia de forma usurpadora a nulidade do licenciamento, pretendendo, ainda, a cessação da utilização que é dada ao edifício em causa, sendo que a este está a ser dado o mesmo destino que já resultava do projecto que havia sido aprovado. Com efeito dispõe o art.º 6.º-A do CPA que: 1- No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé. 2 - No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial: a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida. Ora, a conduta da entidade requerida poderá por em causa o referido princípio de boa fé, por isso, não é irrazoável a alegação feita pela requerente da violação do referido princípio, que poderá vir a ser considerado procedente em sede do processo principal a intentar. Desta forma, verifica-se o requisito do fumus non malus iuris. Quanto à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, é notório que há um interesse público na manutenção em funcionamento do referido centro de inspecções como foi decidido pela própria autarquia. Existe também, por outro lado, um interesse privado legítimo e fundado no funcionamento do aludido centro, contrapondo-se a este um interesse, in casu, deveras difuso de tutela da legalidade urbanística. Ora, considerando os diversos interesses em presença, afigura-se-nos serem prevalecentes os supra mencionados interesses privados e públicos na manutenção em funcionamento do centro de inspecções periódicas da Requerente, sobrepondo-se estes ao interesse meramente difuso e discutível de tutela da suposta legalidade urbanística.” Entendemos, assim, que existe um mínimo de viabilidade na acção a propor quanto à sindicância da legalidade do acto aqui em causa, nos termos supra referidos. Nada, há, pois, a censurar à sentença recorrida, que por isso é de manter. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida com a referida convolação, o que implica que apenas foi deferida a suspensão do acto que determina a cessação de utilização do edifício em causa.Custas pelo recorrente Município de Valença. R. e N. Porto 3/5/07 Ass.) Ana Paula Portela Ass.) José Luís Paulo Escudeiro Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho |