Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02019/13.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/28/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL DANOSA; ARTIGO 13.º, N.º 2, DO REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS, APROVADO PELA LEI N.º 67/2007, DE 31.12; INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | Não é inconstitucional a interpretação da norma do artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, segundo a qual o pedido de indemnização fundado em responsabilidade por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | A... – Sociedade Promoção Turística da Costa Verde, S.A. |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu no sentido de ser confirmada a sentença recorrida. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A... – Sociedade Promoção Turística da Costa Verde, S.A., veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador- sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 26.09.2016, que julgou a presente acção administrativa especial instaurada pela Recorrente contra o Estado Português, totalmente improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos: 1º- de reconhecimento à Autora do direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos com a actuação ilícita da Administração Fiscal e que foram reclamados na Acção Ordinária nº 923/2000, que correu termos na 2ª unidade orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto; 2º - de condenação do Réu, Estado Português, a pagar à Autora a quantia de 389.283,54€, acrescida de juros vincendos desde a citação até efectivo pagamento, bem como a quantia que a Autora tiver de pagar à BPI LEASING, Sociedade de Locação Financeira, S.A. por via dos contratos de locação identificados sob os artigos 47º e 51º da petição inicial, esta a liquidar em execução de sentença; e, subsidiariamente, de condenação do Estado Português a pagar à Autora a indemnização a fixar equitativamente tendo em conta os factos provados na Acção Ordinária nº 930/2000 que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e aqui alegados, em execução de sentença. Invocou, para tanto, e em síntese, que a decisão recorrida viola as seguintes normas legais e constitucionais: o disposto no artigo 7º, do Código Civil, no artigo 10º, nº 2, do Código Civil, no 3º do Decreto-Lei 329-A/95, de 12.12, nos artigos 685º, nº1, 687º, nº.1, e 698º, nº2, 732º-A e 732º-B, todos do Código de Processo Civil, na redacção dada por aquele Decreto-Lei 329-A/95, de 12.12, no artigo 483º, nº1, do Código Civil, nos artigos 20º e 22º, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 13º, nº1, da Lei nº 67/2007, de 31.12, o que constitui fundamento bastante para o presente recurso de apelação – artigo 639º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a redacção dada pela Lei nº 63/2011, de 14.12, aqui aplicável, justificando essa violação a respectiva revogação. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer em que pugna pela manutenção da decisão recorrida. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1ª) Pelas razões aduzidas nos pontos I a IV das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é manifesto que o disposto no artigo 13º, nº2, da Lei nº 67/2007, de 31.12, quando interpretado no sentido de ser aplicável também naquelas situações em que, existindo uma decisão jurisdicional fundada em erro judiciário que causa danos a um cidadão, este não dispõe de meios processuais para a sua reapreciação e revogação pela jurisdição competente, viola o princípio consagrado no artigo 22º da Constituição da República Portuguesa; nestes casos, aquela disposição legal constitui um entrave desproporcionado à efectivação do direito dos cidadãos à reparação dos danos causados por acções ou omissões praticados pelo Estado no exercício da sua função jurisdicional, previsto e consagrado nesta disposição constitucional, pelo que o artigo 13º, nº2, da Lei nº 67/2007, de 31.12, interpretado no sentido supra exposto, é inconstitucional, devendo ser julgado e declarado como tal. 2ª) Ainda pelas aduzidas nos pontos I a IV das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, estando a sentença ora recorrida fundada numa interpretação do artigo 13º, nº2, da Lei nº 67/2007, de 31.12, que, por violar o artigo 22º da Constituição da República Portuguesa, é inconstitucional, a mesma viola, ela própria, o princípio consignado nesta norma constitucional, o que constitui fundamento bastante para o presente recurso de apelação – artigo 639º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a redacção dada pela Lei nº 63/2011, de 14.12, aqui aplicável -, justificando essa violação a respectiva revogação. 3ª) Pelas razões aduzidas e nos termos aduzidos nos pontos V a IX das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, ao considerar que a decisão jurisdicional proferida no processo nº 930/00 pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso por oposição de julgados interposto pela Recorrente, não padece de erro judiciário por ter aplicado o regime e as disposições legais correctas àquele recurso, não se verificando o pressuposto da ilicitude necessário para que ocorra a responsabilidade civil do Recorrido pelos danos causados pela mesma à Recorrente, a sentença ora recorrida viola o disposto em várias normas legais e constitucionais, designadamente, o disposto no artigo 7º, do Código Civil, no artigo 10º, nº 2, do Código Civil, no artigo 3º do Decreto-Lei 329-A/95, de 12.12, nos artigos 685º, nº 1, 687º, nº 1, e 698º, nº 2, 732º-A e 732º-B, todos do Código de Processo Civil, na redacção dada por aquele Decreto-Lei 329-A/95, de 12.12, no artigo 483º, nº 1, do Código Civil, nos artigos 20º e 22º, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 13º, nº 1, da Lei nº 67/2007, de 31.12, o que constitui fundamento bastante para o presente recurso de apelação – artigo 639º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a redacção dada pela Lei nº 63/2011, de 14.12, aqui aplicável -, justificando essa violação a respectiva revogação. * II – Matéria de facto. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: A) A Autora, em 12.10.2000, intentou acção ordinária no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto contra o Estado Português, na qual alegou que: 1) JPR e mulher AGPA, intentaram, em 1994, acção de preferência no 8.º Juízo Cível, 1.ª Secção do Tribunal da Comarca do Porto, processo n.º 10101/94, referindo que a 1.ª Repartição de Finanças da Maia, penhorou, por dívidas fiscais, o direito de trespasse e arrendamento do estabelecimento de restauração sito no prédio urbano de que eram proprietários, e vendeu em execução fiscal o direito ao trespasse e arrendamento, sem que lhes fosse dado a conhecer o projecto dessa venda, nem as cláusulas do respectivo contrato, tendo como senhorios o direito a ser-lhes comunicado tal projecto de venda, pelo que peticionaram que fosse declarado e reconhecido o direito de preferir na venda do direito ao trespasse e arrendamento outorgada pela escritura de 12.01.1994 e que fosse a ali Ré condenada a abrir mão do mencionado estabelecimento de restaurante, entregando o seu domínio e posse aos proprietários do imóvel, com efeitos a partir de 12.01.1994. 2) O processo seguiu os seus termos e por sentença de 07.11.1997, foi a acção julgada procedente, com o fundamento de ao marido da ali Autora terem sido comunicados os elementos essenciais do negócio, não se tendo provado que lhe tenha sido comunicado o dia e hora em que a adjudicação seria feita, nunca tendo efectivado a comunicação à ali também Autora, mulher, AGPA, quem tinha obrigação de o fazer, pelo que só a partir da celebração da escritura é que os elementos essenciais do negócio puderam chegar ao seu conhecimento pela análise da mesma, pelo que quando a acção de preferência foi proposta ainda se encontravam os ali Autores em tempo. 3) Apenas foi julgada parcialmente procedente a reconvenção, condenando-se os ali Autores a pagarem à ali Ré, a quantia de esc.: 960.000$00, correspondente ao IVA. 4) Foram interpostos recursos para a Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça, mantendo-se o decidido em primeira instância, transitando em julgado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 26.09.1999. 5) A Repartição de Finanças cometeu facto ilícito, pois que omitiu o cumprimento de obrigação legalmente imposta de notificar o preferente da venda particular, para além de que a Autora não teve conhecimento da tramitação dos processos de execução, desconhecendo que o mesmo padeceria de qualquer vício ou irregularidade, tendo sido transmitida informação incorrecta, sendo que iniciou obras no restaurante, com isso incorrendo em gastos, assim como teve outras despesas com alvarás e taxas, equipamentos adquiridos em sistema de Leasing (que se viu impossibilitada de continuar a liquidar à actual BPI Leasing), pagou dívida à EDP, situações que implicam um dano material, que deve ser ressarcido pelo Estado. 6) Peticionou a condenação do Estado a pagar indemnização por perdas e danos (Esc.: 40.989.928$00, posteriormente ampliado); a pagar à BPI Leasing a importância de Esc.: 20.971.466$00; juros vencidos e vincendos. B) O processo n.º 923/00, seguiu os seus termos, com pedido de intervenção da BPI Leasing, apresentação de articulados supervenientes e em 15.06.2007, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o Réu, Estado português, a pagar à Autora a quantia de 216.933,80 €, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios, devidos a partir da citação; à BPI Leasing, a quantia de 104.605,20 €, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios, devidos a partir da citação. C) Inconformado com a decisão, o Estado, representado pelo Ministério Público, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença, nos termos dos artigos 102.º e 105.º, n.º 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e 734.º, n.º 1, alínea a), e 736.º do Código de Processo Civil, concluindo pela revogação da sentença e absolvição do Estado do pedido, por falta dos requisitos de ilicitude, culpa e nexo de causalidade, tendo a Autora contra-alegado, concluindo pela improcedência do recurso. D) Mediante acórdão proferido a 04.11.2009, o Supremo Tribunal Administrativo, concedeu provimento ao recurso da sentença, revogando-a, e consequentemente julgando a acção improcedente, absolvendo o Réu Estado do pedido. E) Inconformada a Autora, em 18.11.2009, recorreu para o Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, invocando a oposição com outros acórdãos deste Tribunal, tendo a Conselheira Relatora, convidado a Autora a esclarecer se pretendia recorrer para o Plenário ou para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo; tendo a Autora esclarecido que pretendia recorrer para o Plenário do Supremo Tribunal Administrativo; nessa sequência foi proferido despacho pela Conselheira Relatora que considerou inadmissível o recurso para o Plenário, porque nos termos do artigo 22.º - a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (disposição invocada pela Recorrente, mas incorrectamente interpretada), cabe recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo e não para o Plenário, por o acórdão-fundamento ter sido proferido pela Secção Administrativa; despacho de que a Autora solicitou esclarecimentos, em sede dos quais a Conselheira Relatora convolou o recurso interposto para o Plenário para recurso deduzido para o Pleno da Secção do contencioso administrativo, com fundamento em oposição de julgados; decisão que foi notificada mediante ofício expedido a 31.03.2010. F) Em 23.04.2010, a Autora apresentou as suas alegações de recurso, com fundamento na oposição de julgados, para o pleno da secção de contencioso administrativo, concluindo pela verificação de todos os pressupostos da obrigação de indemnizar; recurso que, por despacho do Conselheiro Relator, proferido a 12.05.2010, foi julgado deserto por considerar as alegações de recurso de oposição de julgados, interpostas para além do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 765.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12; decisão que foi notificada mediante ofício expedido a 14.05.2010, e da qual a Autora pediu aclaração, rectificação, subsidiariamente nulidade do despacho ou reclamação para a conferência. G) Em 17.06.2010, foi proferido acórdão pela Conferência do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, que indeferiu a reclamação, com a seguinte fundamentação: «(…) III. A reclamante não põe em causa que apresentou a alegação fora do prazo do artigo 765, n.º 3, do Código de Processo Civil (Dispõe o artigo 765, n.º 3, do Código de Processo Civil (redacção anterior ao DL n.° 329-A/95, de 12-12): “Dentro de cinco dias, a contar da notificação do despacho que admita o recurso, o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os dois acórdãos existe a oposição exigida pelos artigos 763 ou 764. Se não a apresentar, o recurso é logo julgado deserto. …”). Só que, alega, tal norma não é aplicável ao presente processo, instaurado no ano de 2000, porque não só havia já sido revogada pelo artigo 3º, do DL n.º 329-A/95, de 12-12, entrado em vigor em 1-03-1996, como também, ainda que se mantivesse em vigor tal norma, não seria igualmente aplicável ao caso, uma vez que os artigos 106, da LPTA, e 34, do RSTA, dispõem que o prazo para apresentação das alegações é de 20 dias, não havendo, assim, lugar à aplicação do regime do processo civil que, por força do artigo 1, da LPTA, é de aplicação meramente subsidiária. Conclui, por isso, que, a não ser corrigido o que apelida de lapso manifesto, o despacho reclamado é nulo nos termos do artigo 201, n.º 1, do Código de Processo Civil, por constituir um acto que a lei não admite e cuja prática influi na decisão da causa, bem como pela inconstitucionalidade da aplicação pelo mesmo do prazo previsto no artigo 765, n.º 3, do Código de Processo Civil mais curto que aquele prazo de 20 dias, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20 da CRP. Vejamos. A reclamante imputa ao despacho reclamado, em primeiro lugar, erro na aplicação do n.º 3, do artigo 763, do CPCivil, configurando tal em primeira linha como erro manifesto susceptível de reforma do mesmo, e subsidiariamente como nulidade processual prevista no artigo 201, do CPCivil. Antes de mais há que precisar que a incorrecção apontada subsidiariamente ao despacho que julgou deserto o recurso não configura qualquer nulidade processual (Nulidades de processo “são quaisquer desvios de formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora no de modo expresso “uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pág. 156) das referidas no artigo 201, do CPCivil, invocado pelo reclamante. Na verdade, não está em causa a prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei ou a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido (cf. Antunes Varela. Manual de Processo Civil, 1984, pág. 373), mas tão só um eventual erro na aplicação da lei que integrará, eventualmente, erro de julgamento. Feito este ajuste técnico, e porque as duas questões se interligam já que se reconduzem a uma única que é a de saber se o artigo 763, do CPCivil (redacção anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12-12) é ou não aplicável ao recurso por oposição de acórdãos previstos no artigo 24, al. b), do ETAF/84, uma vez que aquela disposição foi revogada pelo artigo 3°, deste último diploma, bem como pelo facto de existir no contencioso administrativo norma própria que fixa o prazo de alegações em vinte dias (artigo 106, LPTA), analisaremos, previamente, esta questão. Assim, antes da entrada em vigor do DL n.º 329-A/95, de 12-12, era claro e pacífico que o regime processual dos recursos para o Pleno por oposição de acórdãos, no âmbito do contencioso administrativo, era o previsto no CPCivil — artigos 763 a 770 — pois a LPTA, no seu artigo 102, os exclui do regime geral previsto nos artigos seguintes. A questão suscitou discussão jurídica apenas aquando da entrada em vigor das alterações ao CPCivil introduzidas pelo DL n.º 329-A/95, que revogou expressamente aquelas normas que disciplinavam “o recurso para o tribunal Pleno”. Desde cedo, porém que este Supremo Tribunal Administrativo firmou jurisprudência uniforme no sentido de que, “apesar da revogação dos arts. 763° a 770° do C.P.C., ditada pelos arts. 3º e 17°, nº 1, do Dec-Lei nº 329-A/95, de 12.12, à tramitação do recurso por oposição de julgados no âmbito do contencioso administrativo são ainda aplicáveis aquelas normas, em particular as dos artigos 765° e 767º - cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do Pleno de 7-05-1996, Proc.° n.º 36829, de 29-04-1998, Proc.° n.º 43938; de 27-06-01, Proc.° n° 25.596; de 25-l0-2001, Proc.° n.º 45013; de 26-11-02, Proc.° nº 47.995; de 17-6-04, Proc.° nº 2.017/02; e de 13-10-04, Proc.° nº 743/04. Por continuar a merecer a nossa inteira concordância, e não ter sido validamente contraditada, com argumentos novos, pelas alegações da recorrente, adere-se a tal doutrina, pelos fundamentos constantes do acórdão de 7-05-1996, proferido no processo n.º 36.829, que a seguir se transcrevem: “(...) Constitui entendimento pacífico o de que a norma deste artigo 102° (da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos) ao mandar reger «os recursos ordinários de decisões judiciais ( . .) pela lei de processo civil, com as necessárias adaptações, sendo os mesmos processados, «sem prejuízo do especialmente disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no presente diploma, «como os recursos de agravo, «com excepção dos fundados em oposição de acórdãos», tornou aplicável a esta última espécie de recurso as disposições do Código de Processo Civil relativas ao «recurso para o tribunal pleno», designadamente as constantes dos artigos 765° a 767° desse diploma. Trata-se da utilização pelo legislador da técnica de remissão ou da devolução, em que, por razão de economia de preceitos, em lugar de regular directamente determinada matéria, remete ou devolve essa regulação material para outras regras do mesmo ou de diverso sistema jurídico que considera conterem o regime adequado à situação em causa e que assim se tornam indirectamente aplicáveis, com ou sem necessidade de adaptações a efectuar pelo intérprete ou aplicador do direito. Entende-se que a remissão ou devolução legislativa tem, em regra, natureza dinâmica e não estática, isto é, a remissão não respeita ao regime concretamente existente à data em que é feita, mas ao modo como o sistema apelado regula ou venha a regular a situação, pelo que as alterações que nele se venham a registar se repercutem na regulação da situação a que respeita a norma de remissão ou de devolução. Assim no caso citado, as alterações que se venham a registar ao nível do Código de Processo Civil na regulamentação do recurso de agravo serão imediatamente aplicáveis, - sempre com as necessárias adaptações, como é óbvio - à generalidade dos recursos jurisdicionais das decisões dos tribunais administrativos. Esta regra sofre, contudo, uma excepção quando a alteração do regime para que remete a norma de devolução tem por causa razões específicas do sistema legal em que esse regime está inserido. Vêm estas considerações a propósito da revogação, operada pelo artigo 3° do Decreto-Lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro, que reviu o Código de Processo Civil, dos artigos 763° a 770º deste Código, revogação que, nos termos do n° 1 do artigo 17º, daquele decreto-lei, foi imediatamente aplicável [o artigo 16°, n° 1, previa que as restantes alterações entrassem em vigor em 1 de Março de 1996, data esta que foi alterada para 15 de Setembro de 1996 pela nova redacção dada àquele artigo 16°, n° 1, pelo artigo 1° da Lei 6/96, de 29 de Fevereiro]. Na verdade, a revogação das normas que regulavam o recurso para o tribunal pleno, em processo civil, ficou a dever-se, como se explana no preâmbulo do Decreto- Lei n° 329-A/95, ao reconhecimento da inconstitucionalidade dos instituto dos «assentos, atenta a sua natureza normativa. Por isso, em sua substituição, consagrou-se, quando tal se revelar necessário para assegurar a uniformidade da jurisprudência, que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determine a intervenção do plenário das secções cíveis, podendo esse julgamento alargado ser requerido por qualquer das partes ou pelo Ministério Público e devendo ser sugerido pelo relator, por qualquer dos adjuntos ou pelos presidentes das secções cíveis, designadamente quando verifiquem a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito (novos artigos 732°-A e 732°-B). Por seu turno, de acordo com a nova redacção dada ao nº 4 do artigo 678°, passa a ser sempre admissível recurso, a processar nos termos dos artigos 732°-A e 732 °-B, de acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça. A eliminação do recurso para o tribunal pleno, em processo civil, fundado em oposição de julgados, foi determinada assim, por razões específicas desse ramo de direito, inexistentes no contencioso administrativo, onde aos acórdãos do Pleno da secção proferidos em recursos fundados em oposição de julgados não é nem nunca foi atribuída força obrigatória geral, contrariamente ao que o artigo 2º do Código Civil (também revogado pelo artigo 4º, n° 2, do Decreto -Lei nº 329-A/95) consagrava relativamente aos assentos. Neste quadro deve entender-se que, apesar da sua revogação no âmbito da reforma do processo civil, as normas dos artigos 765° a 767° do Código de Processo Civil continuam aplicáveis, com as necessárias adaptações, à regulação da tramitação do recurso por oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo”. Reiterando a orientação transcrita, conclui-se que o despacho reclamado ao efectuar a aplicação do disposto no artigo 765, n.º 3, do CPCivil, à situação em apreço, não incorreu em qualquer erro, muito menos manifesto - pelo que nada há corrigir ou reformar, nos termos dos artigos 669, n.º 2, al. a), e 666, n°3, ambos do CPCivil, e 1°, da LPTA — bem como em qualquer nulidade processual, designadamente a prevista no invocado artigo 201, n.°1, do CPCivil, reconduzindo-se, antes, tal questão a um eventual de erro de julgamento que, diga-se desde já, não ocorre. Na verdade, assente que está que a aqui reclamante foi notificada do despacho que admitiu o recurso para o Pleno por oposição de acórdãos através da nota de notificação emitida em 31-03-2010 e que a única alegação por ela apresentada deu entrada no Tribunal no dia 26-4-2010, é manifesto que o prazo de 10 dias (O prazo de cinco dias previsto no n° 3 do artigo 765° do C.P.C. para o Recorrente apresentar uma alegação tendente a demonstrar que entre os dois acórdãos existe a oposição exigida pelos artigos 763° e 764°, passou para 10 dias, por força do n.º 1 do artigo 6° do DL 329-A/95, de 12/12, na redacção dada pelo artigo 4°, do DL 180/96, de 25/09, - cfr. acórdão de 31-10-01, rec. 46.398) para apresentar “alegação tendente a demonstrar que entre os dois acórdãos existe a oposição exigida pelos artigos 763º ou 764º”, do CPCivil, nos termos do n.º 3, do artigo 765º, do mesmo Código, se mostra largamente excedido. Assim, o despacho reclamado, ao julgar deserto o recurso por oposição de acórdãos mais não fez que aplicar a cominação da parte final do supra referido n.° 3, pelo que fez correcta interpretação e aplicação do citado artigo 765, n.º 3. Alega, por fim, que a aplicação do prazo para alegações previsto no artigo 765, n.°3, do CPCivil - mais curto que o de regime geral de 30 dias, previsto no artigo 106º, da LPTA (o prazo de 20 dias previsto no artigo 106, da LPTA, passou para 30 dias, por força do n.º 1 do artigo 6º do DL 329-A/95, de 12/12, na redacção dada pelo artigo 4°, do DL 180/96, de 25/09) -, na medida em que ¯ redunda em prejuízo da parte e da defesa dos seus direitos, viola o princípio do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, consignado no artigo 20º, da CRP. Também não lhe assiste razão. Na verdade, para além da reclamante nem sequer concretizar em que termos é que tal direito é afectado, o prazo de 10 dias, fixado pelo legislador ordinário, dentro da sua liberdade de conformação legislativa, de modo algum compromete o exercício da garantia constitucional de tutela efectiva, sendo perfeitamente adequado à prática do acto processual a que corresponde. É preciso não esquecer o restrito âmbito desta alegação: não se trata de apresentar uma alegação que procure demonstrar qual dos entendimentos em oposição deve prevalecer (como parece entender a reclamante — cfr. ponto C da matéria de facto), mas apenas de evidenciar que entre os arestos em confronto existe efectiva oposição. Face ao exposto, forçoso é concluir pela legalidade do despacho de fls. 1074, que declarou deserto o recurso para o Pleno, por falta de apresentação tempestiva da alegação a que se refere o artigo 765° n.º 3 do Código de Processo Civil. IV. Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação de fls. 1078 e seg.s, confirmando o despacho reclamado.». H) O transcrito acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, foi notificado mediante ofício expedido no dia 18.06.2010, tendo a Autora, em 01.07.2010, requerido a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo que este se «pronuncie sobre a constitucionalidade da aplicação aos presentes autos do prazo previsto no n.º 3 do art.º 765.º do Código de Processo Civil na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12/12 (alterado pelo DL 180/96, de 25/09)»; o qual foi admitido por despacho proferido a 09.07.2010, notificado à Autora, por ofício expedido em 12.07.2010. I) Em 09.09.2010, a Autora apresentou alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, alegando que a lei aplicada àqueles autos foi revogada, que o prazo para as alegações para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo é de 20 dias, nos termos do artigo 106.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, que o artigo 20.º da Constituição assegura o acesso ao direito e tutela judicial efectiva, encontrando-se aliados a este artigo da Constituição da República Portuguesa, os princípios da segurança jurídica, da certeza jurídica e da confiança jurídica, todos eles traduzidos no princípio da tutela judicial efectiva, pelo que a aplicar-se a interpretação plasmada no acórdão recorrido, criar-se-ia uma profunda desconfiança entre todos os operadores judiciais e entre estes e os seus cidadãos, tendo a Recorrente direito à tutela judicial efectiva para defesa dos seus direitos à segurança jurídica e à confiança na legislação em vigor à data da instauração do processo e àquela que se aplica, não obstante, não estivesse em vigor àquela data, neste sentido considera a Recorrente que foi violado o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, sendo que «A interpretação de que o prazo de alegações para o Pleno do S.T.A. é aquele que consta no disposto no nº 3 do art.º 765º do Código Processo Civil na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12/12 (alterado pelo DL 180/96 de 25/09) VIOLA o disposto no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, a aplicação de prazo mais curto de alegações alicerçado em legislação revogada redunda em prejuízo da parte e da defesa dos seus direitos, resultando em falta de tutela jurisdicional efectiva.». J) Em 27.09.2010, foi proferido pelo Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional, Decisão Sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com a seguinte fundamentação: «3. Profere-se decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso, na medida em que o despacho de admissão do mesmo, proferido pelo tribunal a quo, não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 daquele diploma). Como é sabido, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade assentam numa arquitectura exclusivamente normativa. Estes recursos apenas podem ter por objecto normas ou dimensões normativas. O que a Recorrente apresenta como objecto do recurso não configura, no entanto, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. A Recorrente questiona a aplicação à tramitação do recurso por oposição de julgados, de um determinado regime jurídico. Significa isto, portanto, que a reacção manifestada pela Recorrente não se dirige a uma norma concreta e sim ao juízo judicativo de determinação (e consequente aplicação) do regime legal aplicável à tramitação do recurso por oposição de julgados. Esta actividade do tribunal recorrido não é, no entanto, sindicável em sede de recurso de constitucionalidade normativa. Pelo que se impõe o não conhecimento do recurso». K) Da Decisão sumária do Relator, a Autora deduziu reclamação para a Conferência, a qual foi indeferida por Acórdão de 20.10.2010, cujo teor é o seguinte: «Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1.A., S.A inconformada com a decisão sumária proferida a 27 de Setembro de 2010, vem dela reclamar dizendo o seguinte: “1.º Salvo respeito por melhor opinião, o recurso interposto pela Recorrente respeita os requisitos presentes no art.° 75°-A e no art.° 76° da Lei do Tribunal Constitucional; 2.º O Recurso interposto tem a sua génese numa norma jurídica e 3.º Não assenta em nenhum regime jurídico. 4.º A Recorrente apenas faz alusão ao regime jurídico, porque o mesmo foi referido pelo Supremo Tribunal Administrativo. 5.º A Recorrente indicou a norma concreta que considera que viola a Constituição da República Portuguesa. 6.º O que a Recorrente questiona é a aplicação do art.° 765° n° 3 do Código Processo Civil na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n° 329-A/95 de 12/12 (alterado pelo D.L. n.º 180/96 de 25/09). 7.º Aliás, tal depreende-se não só do requerimento de interposição do presente recurso para este Tribunal, 8.º Como, também, das alegações que foram remetidas (por lapso antes do processualmente exigível) para este Tribunal. 9.º O Recurso interposto pela Recorrente deveria ter sido admitido.” 2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor: “Como é sabido, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade assentam numa arquitectura exclusivamente normativa. Estes recursos apenas podem ter por objecto normas ou dimensões normativas. O que a Recorrente apresenta como objecto do recurso não configura, no entanto, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. A Recorrente questiona a aplicação, à tramitação do recurso por oposição de julgados, de um determinado regime jurídico. Significa isto, portanto, que a reacção manifestada pela Recorrente não se dirige a uma norma concreta e sim ao juízo judicativo de determinação (e consequente aplicação) do regime legal aplicável à tramitação do recurso por oposição de julgados. Esta actividade do tribunal recorrido não é, no entanto, sindicável em sede de recurso de constitucionalidade normativa. Pelo que se impõe o não conhecimento do recurso.” 3. O Ministério Público, notificado da reclamação, pronunciou-se no sentido do seu indeferimento. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, depende da prévia verificação de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pela recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos ordinários. 5. Como foi referido na decisão sumária, o objecto do recurso prende- -se com a determinação judicial do regime jurídico aplicável e não com a constitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa. É, aliás, eloquente o modo como a Reclamante, no requerimento de interposição do recurso, contesta, precisamente, tal operação, dizendo que pretende que “o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade da aplicação aos presentes autos do prazo previsto no n.º 3 do art.º 765.º do Código de Processo Civil na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12 (alterado pelo DL 180/96 de 25/09).” Reitera-se pois, o já decidido na decisão sumária. III – Decisão 6. Assim, e, sem necessidade de maiores considerações, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do recurso. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar». L) O transcrito acórdão do Tribunal Constitucional de 20.10.2010, foi notificado à Autora, ali Recorrente/Reclamante, mediante ofício expedido no dia 21.10.2010, via correio postal registado. * IV- Enquadramento jurídico: 1. Da inconstitucionalidade do artigo 13º nº 2 da Lei nº 67/2007, de 31.12. A Autora peticiona as indemnizações acima transcritas, para o efeito alegando que foi prejudicada por diversas decisões judiciais injustas e erradas, tendo o Supremo Tribunal Administrativo errado na aplicação de um preceito revogado (artigo 765.º do Código de Processo Civil) e o Tribunal Constitucional, ao não se pronunciar sobre a questão solicitada, quando havia sido pedida a fiscalização da constitucionalidade da norma do artigo 765.º do Código de Processo Civil, conduzem à responsabilidade civil do Estado Português. A responsabilidade por erro judiciário encontra-se prevista no artigo 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31.12, com a alteração da Lei n.º 31/2008, de 17.06), que contém a seguinte redacção: “Artigo 13.º (Responsabilidade por erro judiciário) 1 - Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. 2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”. Conforme determina o preceito, o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação danosa pela jurisdição competente. Ora, não existiu nenhuma revogação da decisão ou das decisões, que a Autora considera terem sido erradas e danosas. Este pressuposto prévio, já foi objecto de análise pelo Tribunal Constitucional, que no Acórdão n.º 363/2015 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 23 de Setembro de 2015), conclui pela constitucionalidade do preceito, com a seguinte fundamentação a que se adere integralmente: “6. Cumpre recordar que o presente recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Tal circunstância determina que este Tribunal, caso conclua no sentido de lhe dever conceder provimento, apenas está habilitado a julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida aplicou – o mencionado artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP –, podendo de todo o modo fazê-lo com fundamento na violação de regras ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada pelo recorrente (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). Confirma-se, por conseguinte, a limitação quanto aos poderes de cognição enunciada no despacho do relator de fls. 148: o mérito do recurso será apreciado tão-somente no que se refere à alegada inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP, sem considerar autónoma e individualizadamente os demais parâmetros normativos não constitucionais convocados pelo recorrente. Uma segunda prevenção respeita à natureza da questão normativa concretamente em causa. Os danos ilícitos que o recorrente alega ter sofrido não são imputáveis ao funcionamento da administração da justiça em geral, mas especificamente a erro judiciário (sobre a distinção deste face factos da «administração judiciária», v. o artigo 4.º, n.ºs 1, alínea g), e 3, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e os artigos 12.º e 13.º do RCEEP; na doutrina, cfr., por todos, Cardoso da Costa, “Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado por actos da função judicial” in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 138.º (2009), N.º 3954, p. 156 e ss., pp. 160-161; Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas Anotado, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2011, anot. 1 ao art. 12.º, pp. 236-237, e anot. 1 ao art. 13.º, pp. 250-251; e Luís Fábrica in Aavv, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2013, nota 2.1 ao art. 12.º, pp. 323-329). Uma coisa é a responsabilidade por atos e omissões de natureza jurídico-administrativa que ocorram no âmbito da função jurisdicional e imputáveis aos magistrados ou funcionários ou à administração judiciária globalmente considerada; outra coisa é a responsabilidade desencadeada pelo conteúdo de uma dada decisão jurisdicional. In casu os danos que o recorrente pretende ver indemnizados são imputáveis a uma decisão judicial alegadamente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade entre a quantidade de trabalho e a remuneração: o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de junho de 2012 (cfr. supra o n.º 2). Mais: esta decisão pretensamente ilícita e danosa respeita à interpretação e aplicação de uma norma de direito português sobre matéria cível – a tabela de honorários dos advogados pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica, publicada em anexo à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro. Ou seja, não está em causa o direito à indemnização fundado em erro judicial na aplicação de normas penais (cfr., em especial, os artigos 27.º, n.º 5, e 29.º, n.º 6, ambos da Constituição, e a ressalva inicial constante do artigo 13.º, n.º 1, do RCEEP) nem, tão-pouco, na aplicação de normas de direito da União Europeia (sobre os problemas específicos que se suscitam neste domínio, v. os Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 30 de setembro de 2003, Proc. C-224/01 – caso Köbler – e de 13 de junho de 2006, Proc. C-173/03 – caso Traghetti –; e, na doutrina portuguesa, cfr., em especial, Maria José Rangel de Mesquita, O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas e o Direito da União Europeia, Almedina Coimbra, 2009; e Jónatas Machado, “A responsabilidade dos Estados Membros da União Europeia por atos e omissões do Poder Judicial” in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 144.º (2015), N.º 3991, p. 246 e ss.). Por outras palavras, o que importa considerar na aplicação do artigo 13.º do RCEEP ao caso sub iudicio é tão-só o erro judiciário cível sob a forma de um erro de direito: a adoção pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de junho de 2012 – a decisão danosa – de um critério normativo contrário à Constituição (cfr. supra o n.º 2; v. sobre o tipo de erro de julgamento em causa, Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 6 ao art. 13.º, p. 265, e anot. 8 ao mesmo art., p. 276, nota 482). 7. O RCEEP, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, veio concretizar no plano infraconstitucional o disposto no artigo 22.º da Constituição, estabelecendo, entre outros, também o regime da responsabilidade por danos resultantes da função jurisdicional. É o seguinte o teor do seu artigo 13.º, n.º 1, na parte que interessa à decisão do presente recurso: « [O] Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais […].» E a norma cuja constitucionalidade vem sindicada é a que consta do n.º 2 do mesmo artigo: « O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.» Como se tem entendido, o legislador estatuiu neste último preceito uma condição (de procedência) da ação para efetivação da responsabilidade por erro judiciário: a ausência de revogação da decisão danosa fundada num vício de julgamento qualificável como erro judiciário determina, só por si, a improcedência da ação de responsabilidade (cfr. Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 8 ao art. 13.º, p. 274, nota 479, e anot. 9 ao art. 13.º, p. 276, nota 483; e Luís Fábrica, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil…, cit., nota 3 ao art. 13.º, p. 357). Nesse sentido, dir-se-á, que a verificação do requisito da ilicitude convoca “a existência de uma decisão que, com efeitos de caso julgado, determine a revogação da sentença ou acórdão que tenha incorrido em erro de direito ou de facto”, pelo que “o direito indemnizatório [só] opera, nos termos previstos na presente disposição, em relação a um erro de julgamento que seja cometido por um qualquer tribunal numa qualquer ordem de jurisdição, desde que se não trate da decisão definitiva, isto é, da decisão que tenha fixado em última instância (e, por isso, sem possibilidade de recurso nem de reclamação) a solução jurídica do caso. Por conseguinte, há lugar a indemnização por erro judiciário que tenha sido praticado em decisão proferida por um tribunal de primeira instância, por um tribunal de segunda instância ou por um tribunal supremo, desde que a existência do erro judiciário tenha sido reconhecida em recurso por um tribunal hierárquica ou funcionalmente superior, em termos de ter determinado a revogação dessa decisão” (assim, v., uma vez mais, Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 8 ao art. 13.º, p. 274 e pp. 272-273; note-se que a revogação da decisão danosa também pode provir, na sequência de uma reclamação ou de um pedido de reforma, do próprio tribunal – cfr. Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 8 ao art. 13.º, p. 274; e Cardoso da Costa, “Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…”, cit., pp. 159-160 e p. 165). Ou seja, conforme sintetiza Carlos Fernandes Cadilha, “se a decisão pretensamente ilegal ou inconstitucional não é recorrível ou se o tribunal de recurso, que poderia pronunciar-se em última instância sobre a matéria da causa, manteve o entendimento do tribunal recorrido, não pode dar-se como existente um erro de julgamento para efeitos de responsabilidade civil” (v. Autor cit., Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 9 ao art. 13.º, p. 276). O requisito em análise destinar-se-ia, segundo o n.º 6 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 95/VIII (de 2001) – justificação depois retomada na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 56/X (de 2006), que esteve na origem da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro –, a “limitar a possibilidade de os tribunais administrativos, numa ação de responsabilidade, se pronunciarem sobre a bondade intrínseca das decisões” de outras ordens jurisdicionais. Porém, tal justificação não colhe face ao disposto no artigo 4.º, n.º 3, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que, justamente, exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes ações de regresso” (sobre esta distribuição de competências, v. Cardoso da Costa, “Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…”, cit., pp. 159-160 e p. 164; e Jónatas Machado, “A responsabilidade dos Estados Membros da União Europeia…” cit., p. 282). Ainda assim, poderá haver outras razões materiais justificativas de um tratamento diferenciado do regime do erro judiciário, consignado no artigo 13.º do RCEEP, face ao princípio geral de responsabilidade civil por danos ilícitos causados no exercício da função jurisdicional, previsto no artigo 12.º do mesmo diploma. 8. O Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer um direito geral à reparação ou compensação dos danos provenientes de ações e omissões fundado no princípio estruturante do Estado de direito democrático acolhido no artigo 2.º da Constituição (cfr., em especial, os Acórdãos n.os 385/2005 e 444/2008, ambos disponíveis, assim como os demais adiante referidos, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/; na doutrina, v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. IX ao art. 22.º, p. 432 – que referem um “princípio da compensação”; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010,anot. IX ao art. 22.º, pp. 476-477; e Alves Correia, “A indemnização pelo sacrifício: contributo para o esclarecimento do seu sentido e alcance” in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 140 [2011], n.º 3966, p. 143 e ss., pp. 145-146). Este «direito geral» impõe desde logo que o legislador assegure a respetiva concretização. Como referido no mencionado Acórdão n.º 444/2008: « Constituindo missão do Estado de direito democrático a proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça, não poderá o legislador ordinário deixar de assegurar o direito à reparação dos danos injustificados que alguém sofra em consequência da conduta de outrem. A tutela jurídica dos bens e interesses dos cidadãos reconhecidos pela ordem jurídica e que foram injustamente lesionados pela ação ou omissão de outrem, necessariamente assegurada por um Estado de direito, exige, nestes casos, a reparação dos danos sofridos, tendo o instituto da responsabilidade civil vindo a desempenhar nessa tarefa um papel primordial». E o mesmo direito não é incompatível com previsões constitucionais específicas de direitos de indemnização, como sucede, por exemplo, nos artigos 22.º, 37.º, n.º 4, 60.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2. Em especial no que se refere à responsabilidade direta do Estado e demais entidades públicas consagrada no primeiro daqueles preceitos, tem vindo a entender-se que a caracterização de tal princípio como princípio-garantia ou como garantia institucional não prejudica a sua dimensão subjetiva, no sentido de estar em causa também um direito fundamental à reparação dos danos causados por ação ou omissão ilícitas dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes do Estado e demais entidades públicas, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (neste sentido, v., entre outros, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., anot. VI ao art. 22.º, pp. 428-429; Jorge Mirandae Rui Medeiros, ob. cit., anot. X ao art. 22.º, p. 477, e anot. XI, p. 480; Alves Correia, “A indemnização pelo sacrifício: …” cit., p. 146; Manuel Afonso Vaz e Catarina Santos Botelho in Aavv, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, cit., nota 2.1 do Comentário às disposições introdutórias da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, p. 40; Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2012, p. 352; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo VI, (Direitos Fundamentais), 5.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, p. 394; e Tiago Lourenço Afonso, “A responsabilidade civil extracontratual do estado por acto da função jurisdicional” in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 74 [2014], p. 513 e ss., p. 524). Com efeito, é de reiterar a doutrina afirmada no Acórdão n.º 45/99: « [O] o artigo 22º da Constituição reconhece aos cidadãos o direito à reparação dos danos que lhes forem causados por ações ou omissões praticadas por titulares de órgãos do Estado e das demais entidades públicas, ou por seus funcionários ou agentes, no exercício das respetivas funções, reparação essa que deve ser integral e assumida solidariamente pela Administração. Mas o mesmo artigo 22º não estabelece os concretos mecanismos processuais através dos quais se há-de exercitar esse direito: ponto é que o legislador, ao fazê-lo, não crie entraves ou dificuldades dificilmente superáveis, nem encurte arbitrariamente o quantum indemnizatório.» Tal entendimento – a que vai associada a ideia de suficiente determinabilidade a nível constitucional para garantir a aplicabilidade direta do preceito e a invocabilidade imediata do direito nele consagrado – não obsta, todavia, e sem prejuízo da garantia da responsabilidade direta do Estado, que se reconheça uma “larga margem de conformação ao legislador quanto à definição dos pressupostos da responsabilidade do Estado” (assim, v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., anot. VII ao art. 22.º, p. 429, que se referem à formulação do artigo 22.º da Constituição como “tendencialmente principial”). Jorge Miranda e Rui Medeiros reconhecem igualmente a conveniência de uma intervenção do legislador ordinário (v. Autores cits., ob. cit., anot. XII ao art. 22.º, p. 480): « Embora os juízes em geral possam e devam assegurar a tutela do direito fundamental dos lesados à reparação dos danos, uma tal via apresenta inconvenientes, tanto do ponto de vista da separação de poderes e do papel que, num Estado democrático, deve estar reservado ao legislador legitimado democraticamente, como na perspetiva da igualdade e da segurança jurídica. O legislador pode, pois, densificar os pressupostos da obrigação de indemnizar e o regime da responsabilidade, cabendo-lhe designadamente delimitar o conceito de ilicitude relevante e esclarecer em que medida uma ideia de culpa […] constitui pressuposto da responsabilidade. A lei não pode, porém, restringir arbitrária ou desproporcionadamente o direito fundamental à reparação dos danos consagrado no artigo 22.º da Constituição». A possibilidade de o legislador delimitar e definir o âmbito e os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado já foi expressamente reconhecida no Acórdão n.º 683/2006. Aliás, a liberdade de conformação em apreço é, nos casos de atos de autoridade ilegítimos, inerente ao caráter secundário da responsabilidade civil em relação à tutela primária dos direitos dos cidadãos assegurada pelas vias impugnatórias ou de condenação à prática de ato de autoridade devido (salienta em especial este aspeto Alves Correia, “A indemnização pelo sacrifício: …” cit., p. 147; cfr. também o artigo 4.º do RCEEP). E, de todo o modo, a circunstância de os citados atos de autoridade poderem ser praticados no âmbito de qualquer uma das funções do Estado – e é pacífico ser esse o âmbito do artigo 22.º da Constituição (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., anot. VIII ao art. 22.º, pp. 430-431; e Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., anot. IV aoart. 22.º, p. 474) –, obriga naturalmente a concretizar a garantia da responsabilidade direta do Estado, de modo a adequá-la à diferente tipologia de atuações que pode estar em causa. Com efeito, são diferentes os problemas suscitados por atos concretos ou atos normativos, assim como também são diferentes as questões colocadas pela ilicitude dos atos típicos de cada função estadual. Ponto é, como referido, que a legislação infraconstitucional, nomeadamente as “cláusulas legais limitativas ou excludentes de responsabilidade”, não eliminem nem esvaziem de sentido a garantia da responsabilidade direta do Estado (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., anot. VII ao art. 22.º, p. 429, e anot. XVIII ao mesmo art., pp. 437-438; no mesmo sentido, v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., anot. XII ao art. 22.º, pp. 480-481) e não sejam arbitrárias ou desproporcionadas. 9. A efetivação da responsabilidade por erro judiciário implica o reexercício da função jurisdicional relativamente à mesma questão de direito ou de facto: uma primeira decisão judicial é considerada errada por um ato jurisdicional subsequente. Assim, num caso como o que é objeto do presente recurso, constituirá sempre condição necessária da procedência de uma eventual ação de indemnização, a verificação – ainda que a título meramente incidental – de que a pretensa decisão danosa incorreu num erro de direito – in casu a aplicação de uma norma inconstitucional –, verificação essa que obriga a uma nova apreciação da questão de direito – ou seja, no caso vertente, a um segundo juízo sobre a constitucionalidade da norma aplicada pela primeira decisão. Tal reexercício pode ocorrer no âmbito de um recurso ordinário interposto da primeira decisão ou fora dele. E é esta segunda hipótese que, desde sempre tem suscitado as maiores dificuldades (quanto à primeira – que corresponde, no fundo, à situação prevista no artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP –, v. as condições de aplicação analisadas por Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 8 ao art. 13.º, pp. 274-276, e anot. 9 ao mesmo preceito, pp. 277-280). Por outro lado, a circunstância de a verificação do erro judiciário exigir o reexercício da função jurisdicional cria naturais interdependências entre o regime constitucional e legal do direito ao recurso e o regime da responsabilidade por erro judiciário (cfr., por exemplo, Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 8 ao art. 13.º, pp. 272-273). Como refere Cardoso da Costa, “o instrumento para superar e corrigir a incorreção de decisões judiciais – vale por dizer, o «erro judiciário» – há-de ser primacialmente o do «recurso» (e «reclamação»)”, não o instituto da responsabilidade civil do Estado (v. Autor cit., “Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…”, cit., p. 163). Ou, por outras palavras, “os recursos servem para corrigir decisões e as decisões erradas corrigem-se, não se indemnizam” (assim, a síntese da posição de que discorda feita por Luís Fábrica, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil…, cit., nota 1.1 ao art. 13.º, p. 344). Todavia, como observa Carlos Fernandes Cadilha, pode haver efeitos negativos gerados pelo erro judiciário que não são afastados pelo provimento de um eventual recurso (v. Autor cit., Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 8 ao art. 13.º, p. 273, nota 474). Daí o reconhecimento generalizado de especificidades próprias do regime do erro judiciário. 10. Tais especificidades estão na origem de uma orientação seguida por este Tribunal desde o Acórdão n.º 90/84 (subsequentemente afirmada noutros arestos, como, por exemplo, no Acórdão n.º 71/2005), segundo a qual: « Diferentemente de um órgão ou agente administrativo que faz aplicação de uma norma legal, um órgão judicial «diz o direito» – o «direito do caso» –, e a sua declaração é plenamente válida (já acima se recordou) se e enquanto não for revogada, em sede de recurso, por um tribunal superior. Por isso mesmo, se se compreende que um ato «definitivo» da Administração possa ser posto em causa por uma instância judiciária só para efeitos indemnizatórios, não obstante para a generalidade dos efeitos haver entretanto constituído «caso resolvido», compreende-se do mesmo modo que coisa idêntica não possa suceder com um ato judicial «consolidado». Quer dizer: compreende-se que este último – não havendo sido impugnado, ou, como quer que seja, apreciado pela competente instância de recurso – não possa vir a ser ulteriormente «desautorizado» por outro tribunal (porventura até de diferente espécie, ou pertencente a uma diversa ordem de jurisdição, ou inclusivamente da mesma espécie, mas de grau inferior) mesmo só para aqueles limitados efeitos.» Este entendimento assenta numa conceção da função jurisdicional em que o juiz é o mediador necessário do direito: « [‘D]izer o direito’ […] significa que é o juiz quem recebe e detém a legitimação (e a competência) para ‘determinar’ o conteúdo, sentido e alcance das normas jurídicas e para ‘fixar’ e ‘qualificar’ os factos a que as mesmas vão aplicar-se (sendo que, nem aquelas, nem estes, logram ‘falar por si’, e exigem justamente uma entidade mediadora para a sua ‘revelação’). Em suma, [… o juiz] não deixa de ser o necessário ‘verbo’ do direito, pertencendo-lhe dizer sobre ele a palavra definitiva. Ora, se é assim, então o ‘erro’ do juiz […] não será rigorosamente recondutível, enquanto puro ‘erro’, e só por si (isto é, quando não tenha ocorrido a consciente quebra ou incumprimento de nenhum dever deontológico, que sobre aquele impenda), a uma situação de ‘ilicitude’: quando simplesmente ‘erra’, o juiz não terá propriamente ‘violado’ o direito, mas antes feito dele uma interpretação e aplicação que, de um ponto de vista externo, serão incorretas.» (cfr. Cardoso da Costa, “Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…”, cit., p. 162) E daí a defesa do disposto no artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP: «[S]endo a função jurisdicional e as decisões em que ela se exprime o que são, então não há-de poder atribuir-se qualquer relevo a um alegado ‘erro’ judiciário sem que ele seja reconhecido como tal pela competente instância jurisdicional de revisão. Sem tal reconhecimento, o ‘erro’ (o puro ‘erro’) só o será do ponto de vista ou no plano da análise crítico-doutrinária da decisão, não num plano jurídico-normativo: neste outro plano, o que subsiste é a definição do direito do caso, emitida por quem detém justamente o múnus e a legitimidade para tanto. É, pois, desde logo e fundamentalmente, uma razão dogmático-institucional, ligada à própria natureza da função judicial, que impõe a condição estabelecida pelo n.º 2 do artigo 13.º – e exclui que a ocorrência e o eventual relevo do erro judiciário possam ser aferidos diretamente, e sem mais, em sede de responsabilidade e pelo tribunal competente para o apuramento desta.» (v. idem, ibidem, pp. 163-164) A doutrina sufragada por este Tribunal desde o mencionado Acórdão n.º 90/84 destaca, assim, e de acordo com este entendimento, o ilogismo institucional – “no fundo, a subversão do princípio da divisão dos poderes, enquanto também aplicável à organização da ordem judiciária” – que representaria uma solução que prescindisse de um requisito como aquele que vem estatuído no artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP: uma decisão judicial transitada em julgado não deve poder vir a ser posteriormente «desautorizada» – isto é, em concreto afastada ou desconsiderada –, mesmo que só incidentalmente e para efeitos de verificação de erro de julgamento relevante em sede de responsabilidade civil por «facto» da função jurisdicional, por outro tribunal “porventura até de diferente espécie ou pertencente a uma diversa ordem de jurisdição, ou inclusivamente da mesma espécie, mas de grau inferior” (cfr. Cardoso da Costa, “Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…”, cit., p. 164). 11. Contudo, esta perspetiva não pode hoje ser aceite sem mais, isto é, sem uma explicação adicional. Que assim é comprova-o, desde logo, a incompatibilidade com o direito da União Europeia da solução consagrada no artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP. Com efeito, na sequência dos desenvolvimentos do direito da União Europeia, em especial por força da jurisprudência Köbler (n.os 33 a 36) e Traghetti (n.os 33 a 40), é hoje consensual a admissibilidade da responsabilidade de um Estado membro da União em consequência da violação do direito da União imputável ao exercício da função jurisdicional, mesmo que tal violação resulte da decisão de um tribunal que decida em última instância. Consequentemente, o artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP é inaplicável à responsabilidade do Estado Português por ações e omissões dos seus tribunais violadoras de normas do direito da União Europeia (nesse sentido, v., por exemplo: Maria José Rangel de Mesquita, O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado…, cit., p. 56; e “Irresponsabilidade do Estado-juiz por incumprimento do Direito da União Europeia: um acórdão sem futuro” (anotação ao Ac. do STJ de 3.12.2009, P. 9180/07) in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 79 (jan-mar de 2010), p. 29 e ss., p. 43; Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 6 ao art. 13.º, p. 268; Luís Fábrica, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil…, cit., nota 3 ao art. 13.º, p. 361; e Jónatas Machado, “A responsabilidade dos Estados Membros da União Europeia…” cit., p. 273). Acresce que a própria constitucionalidade daquela solução tem vindo a ser questionada por diversos Autores. 11.1. Maria José Rangel de Mesquita, por exemplo, manifesta dúvidas quanto à legitimidade constitucional da prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente como condição necessária da efetivação de responsabilidade civil por erro judiciário. Na verdade, e como já referido, se tal revogação apenas puder ser obtida pelo lesado de acordo com os meios processuais de reapreciação de decisões judiciais à sua disposição, pode acontecer que não seja admissível recurso ordinário (em razão do valor da causa ou da sucumbência) ou um recurso extraordinário de revisão. Mais: das decisões dos tribunais superiores, em princípio, nunca cabe recurso. Como nota aquela Autora, “tal implica que o lesado não conseguirá, por sua iniciativa, preencher o requisito da prévia revogação da decisão danosa e, consequentemente, demandar o Estado e deduzir o seu pedido de indemnização. [Ora] é duvidoso que a efetivação de um direito constitucionalmente previsto – e concretizado pelo Regime aprovado pela Lei n.º 67/2007 – possa ficar dependente de um requisito que a Constituição, ao consagrar aquele princípio, não prevê e, consequentemente, do teor da legislação ordinária ora vigente em matéria de recursos (reapreciação de decisões judiciais)” (v. Autora cit., “O novo regime da responsabilidade do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional” in Jorge Miranda (coord.), Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Martim de Albuquerque, vol. II, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2009, p. 415 e ss., pp. 427-428). Em sentido contrário dir-se-á, todavia, que, conforme mencionado supra no n.º 8, a consagração no artigo 22.º da Constituição do princípio da responsabilidade direta do Estado (e demais entidades públicas) por ações ou omissões ilícitas imputáveis a titulares dos seus órgãos ou aos seus funcionários ou agentes, no exercício das respetivas funções, não é incompatível com a possibilidade de o legislador ordinário delimitar e definir o âmbito e os pressupostos de tal responsabilidade. Tudo dependerá da justificação material e do equilíbrio das cláusulas legais limitativas ou excludentes de responsabilidade. Deste modo, a mera omissão de previsão constitucional de um requisito ou de uma condição de procedibilidade de uma ação de indemnização destinada a efetivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas não é condição suficiente da sua inconstitucionalidade. 11.2. Seguindo uma linha argumentativa assente na rejeição dos pressupostos em que se funda a jurisprudência iniciada com o Acórdão n.º 90/84, Luís Fábrica considera que a norma do n.º 2 do artigo 13.º do RCEEP viola o princípio da igualdade, por força do tratamento discriminatório imposto aos lesados que sofrem danos causados por erros judiciários correspondentes a sentenças que, por um ou outro motivo, não podem ser objeto de recurso (Autor cit., Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil…, cit., nota 3 ao art. 13.º, p. 359). Por outro lado, considerando que a atribuição de uma indemnização constitui uma das principais formas estabelecidas no ordenamento jurídico para garantir a efetiva tutela dos direitos lesados pelo facto danoso, o mesmo Autor, entende que retirar da esfera do lesado a via indemnizatória de reparação “por circunstâncias estritamente processuais” significa uma ilegítima restrição do direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional, “tanto mais chocante quanto o dano sofrido não resulta de ilicitudes comuns, mas de ilegalidades manifestas e de erros grosseiros, imputáveis precisamente aos órgãos a quem a Constituição comete a tarefa de proteger os direitos e interesses legalmente protegidos” (v. idem, ibidem, p. 360). Tal posição, porém, abstrai das especificidades próprias do regime do erro judiciário, em especial a circunstância de a verificação do mesmo implicar um reexercício da função jurisdicional sobre uma questão já objeto de decisão judicial – o que, como de resto foi justamente salientado no Acórdão n.º 90/84 –, afasta qualquer analogia com o caso decidido dos atos administrativos. Na verdade, reconhecendo embora que no caso da ação de indemnização o juiz, ainda que em vista de um fim diferente, volta a ter de exercer a função de «dizer o direito» sobre uma questão relativamente à qual «o direito já foi dito», Luís Fábrica não retira de tal novo exercício da mesma função quaisquer consequências (v. ibidem, pp. 358-359). Contudo, na verificação do erro judiciário, diferentemente do que sucede em relação ao caso decidido administrativo, o juiz depara-se com o «direito do caso», tal como previamente decidido (declarado com a autoridade própria das decisões judiciais) por um outro juiz. Ou seja, ao reapreciar esta primeira decisão, o juiz da ação de responsabilidade exerce necessariamente sobre a mesma questão função idêntica à do juiz que decidiu em primeiro lugar – ocorre, por conseguinte, um reexercício da função jurisdicional; aliás, é precisamente nesse reexercício que reside a semelhança entre as ações de indemnização por erro judiciário e os recursos reconhecida por aquele Autor. Daí o problema: porque é que a decisão do juiz da ação de responsabilidade dever prevalecer sobre a decisão do juiz da causa inicial? Sem resposta a esta questão, o entendimento firmado no Acórdão n.º 90/84 continua a ser suficiente para infirmar a citada analogia (cfr. supra o n.º 10). E, assim sendo, é na própria natureza da função jurisdicional e no modo como o respetivo exercício se encontra estruturado – o sistema de recursos e a hierarquia dos tribunais – que se pode encontrar justificação para a não arbitrariedade e para a justificação de uma limitação como a estatuída no n.º 2 do artigo 13.º do RCEEP. Como a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia evidencia, de modo particular no Acórdão Köbler, os problemas não se situam no plano técnico-processual do respeito do caso julgado (v., em especial, o respetivo n.º 39: um processo destinado a responsabilizar o Estado não tem o mesmo objeto e não envolve necessariamente as mesmas partes que o processo que deu origem à decisão danosa e que entretanto transitou em julgado; o demandante numa ação de indemnização contra o Estado obtém, em caso de êxito, a condenação deste no ressarcimento do dano sofrido – tutela secundária –, mas não a revogação ou revisão da decisão que causou o dano – tutela primária) ou no plano institucional da independência e autoridade dos juízes (v., em especial, os respetivos n.os 42 e 43: a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário não é confundível com a responsabilidade pessoal do juiz que errou e a existência de uma via de direito que permita a reparação dos efeitos danosos de uma decisão judicial errada “pode também ser vista como sinónimo de qualidade de uma ordem jurídica e, portanto, finalmente, também da autoridade do poder judicial”). O que está em causa é a racionalidade sistémica e a coerência institucional: uma decisão judicial definitiva sobre uma dada questão, em princípio, e salvo razões juspositivas de especial relevo (como as que estão presentes nos recursos extraordinários de revisão), não deve poder ser desconsiderada por outra decisão judicial, uma vez que inexiste qualquer critério jurídico-positivo para fazer prevalecer a segunda sobre a primeira (nem tão-pouco uma eventual terceira ou quarta decisão sobre a decisão imediatamente anterior – é o problema da regressão infinita); menos ainda se poderá admitir, igualmente salvo razões juspositivas de especial relevo, que a decisão judicial definitiva sobre uma dada questão adotada por um tribunal superior possa vir a ser desconsiderada pela decisão de um tribunal hierarquicamente inferior. 12. Do ponto de vista orgânico-funcional, a questão suscitada pelo erro judiciário pode ser equacionada em termos de saber qual a instância judicial que se encontra normativamente habilitada a pronunciar-se sobre uma determinada causa e qual o âmbito da sua pronúncia. Constitucionalmente, compete ao juiz da causa a autoridade para «dizer o que a norma diz» (cfr. Cardoso da Costa, “Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…”, cit., pp. 162-163; e Luís Fábrica, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil…, cit., nota 1.2 ao art. 13.º, p. 347). É ele – e só ele – quem tem legitimidade para o concreto ato judicante. Porém, esta habilitação normativa pode também ela ser transferida: « S]e o ato judicante inicial estiver sujeito a recurso ordinário, a autoridade para “dizer o que diz a lei” […] pode ser efetivamente transferida para o tribunal ad quem caso o recurso venha a ser interposto, prevalecendo então a apreciação feita por este. […] E a situação repete-se […] no caso da ação destinada a efetivar a responsabilidade por danos causados pela sentença. A (importante) particularidade reside aqui no facto de a sentença ser submetida a uma apreciação meramente incidental, uma vez que o objeto do processo se organiza em torno de um pedido de indemnização. O juiz do processo indemnizatório não vai rever a sentença para a confirmar ou revogar, mas apreciá-la sob uma perspetiva específica – a sua relevância como fonte de um dever de indemnizar – e com um objetivo específico – reconhecer o correspondente direito indemnizatório. A sentença anteriormente proferida não surge neste processo como um ato decisório, mas como mero facto, ao qual a ordem jurídica pode associar determinados efeitos jurídico-materiais. E a questão de saber se um desses efeitos jurídico-materiais se constituiu ou não é precisamente o objeto da apreciação deste juiz: por outras palavras, o que está em causa neste segundo processo é um determinado efeito jurídico-material decorrente da sentença, e não a sentença como ato decisório com certo conteúdo e com certos efeitos, maxime o caso julgado, conteúdo e efeitos que permanecem incólumes. Portanto, na medida em que o legislador reconheça o direito à indemnização por erro judiciário […], está a habilitar o juiz do correspondente processo a realizar uma apreciação da sentença.» (v. Luís Fábrica, ibidem, pp. 347-348) É precisamente esta possibilidade de transferência normativa da autoridade de «dizer o que diz a lei», mesmo fora do âmbito dos recursos, que permite explicar dogmaticamente a solução encontrada ao nível do direito da União Europeia quanto à responsabilidade dos Estados membros por erro judiciário. Todavia, esta linha de raciocínio implica igualmente o reconhecimento de que a apreciação de tal responsabilidade coenvolve uma reapreciação – ainda que meramente incidental – da sentença ou acórdão anterior: a questão de direito objeto de uma primeira apreciação judicial vai ser novamente apreciada por um juiz. E ainda que a primeira apreciação possa processualmente relevar apenas como um facto, a verdade é que substancialmente – em termos de operações cognitivas e valorativas – o acerto de tal apreciação é (também) sujeito a um (novo) exame judicial. Que isto seja possível sem entorses dogmáticas é uma coisa; outra, diferente, é saber se tal é constitucionalmente exigido. E a questão coloca-se precisamente porque, em termos de racionalidade sistémica e de coerência institucional não é irrelevante que uma decisão judicial transitada em julgado volte a ser apreciada por um tribunal e, muito menos, que a apreciação de uma questão jurídica feita por um tribunal inferior possa prevalecer sobre a apreciação de idêntica questão feita por um tribunal superior. Nesse plano institucional em que se considera o sistema judiciário como um todo orgânico, contrariamente ao que se deve fazer no plano processual, a dissociação entre o ato judicante – a decisão – e os seus efeitos – o respetivo conteúdo –, embora possível, não é necessária e, frequentemente, não será conveniente. Isto é: pode haver razões de peso que justifiquem a modelação do direito à indemnização sempre que este interfira com a lógica de organização e funcionamento do próprio sistema judiciário. E são tais razões que também podem justificar a solução do artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP quando cotejada com os parâmetros constitucionais da igualdade ou da tutela jurisdicional efetiva. A segurança jurídica, associada às decisões judiciais transitadas em julgado, e a autoridade das decisões dos tribunais superiores, inerente à estrutura hierarquizada do sistema judiciário – em que, por regra, as decisões mais importantes e mais bem fundamentadas são tomadas por tribunais onde têm assento os juízes mais qualificados (cfr. por exemplo, o artigo 211.º e ss. da Constituição) – constituem bens constitucionais reconhecidos. Por outro lado, é ainda uma lógica sistémica que explica que o recurso jurisdicional não seja nem universal nem ilimitado, ou que os tribunais se organizem de acordo com certos critérios de especialização. Ora, são precisamente estas considerações que estão na base da ideia de que permitir que um ato judicial «consolidado» – porque não impugnável ou não impugnado tempestivamente – possa vir a ser ulteriormente «desautorizado», mesmo que para os efeitos limitados de reconhecimento de um erro judiciário, por outro tribunal – porventura até de diferente espécie ou pertencente a uma ordem diversa de jurisdição, ou inclusivamente da mesma espécie, mas de grau inferior – constitui um ilogismo institucional (cfr. o Acórdão n.º 90/84 e Cardoso da Costa, “Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…”, cit., p. 164). De resto, mesmo a solução do direito da União Europeia relativamente à responsabilidade dos Estados membros por erro judiciário – “uma responsabilidade excecional reservada para situações especialmente graves” (assim, v. Jónatas Machado, “A responsabilidade dos Estados Membros da União Europeia…” cit., p. 259) –, e em que uma desautorização daquele tipo acaba por ser possível, não é isenta de problemas. Aliás, Jónatas Machado – que chega a falar em disfunções sistémicas – evidencia-o bem, a propósito dos temas da “disfunção hierárquica e defeito de independência”, da “imparcialidade e juízo em causa própria” e do “controlo das decisões dos tribunais superiores” (v. Autor cit., “A responsabilidade dos Estados Membros da União Europeia…” cit., respetivamente, pp. 284-285, 285-286 e 286-288). Sucede, isso sim, que, conforme o mesmo Autor explica, “as apontadas dificuldades e anomalias são amplamente compensadas pela necessidade de assegurar a primazia e a efetividade do direito da UE e da jurisprudência do TJUE, juntamente com a tutela jurisdicional efetiva dos particulares diante das decisões dos tribunais nacionais de última instância que violem direitos e interesses legalmente protegidos pelo direito da UE" (v. ibidem, p. 288; cfr. também o Acórdão Köbler, n.os 33 a 36). Com efeito, no quadro do direito da União Europeia, e face à impossibilidade de os cidadãos demandarem diretamente os Estados membros junto do Tribunal de Justiça por incumprimento daquele direito ou de forçarem o reenvio prejudicial em vista da sua correta interpretação e aplicação (cfr., respetivamente, os artigos 258.º e 259.º e o artigo 267.º, todos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), a tutela secundária correspondente à responsabilidade do Estado membro fundada em erro judiciário relativo ao direito da União Europeia constitui um importante fator de tutela jurisdicional dos direitos dos cidadãos conferidos por esse mesmo direito e de garantia da respetiva primazia face ao direito de cada um dos Estados membros. Comprova-se, assim, a existência de mais-valias sistémicas justificativas da solução do direito da União Europeia. 13. Analisando agora a solução prevista no artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP, importa começar por recordar o amplo espaço de conformação legislativa quanto à definição do âmbito e dos pressupostos da responsabilidade do Estado reconhecido pelo artigo 22.º da Constituição (cfr. supra o n.º 8). Em especial, no que se refere à responsabilidade do Estado por erro judiciário, esta interfere, pelas razões já mencionadas, com a própria configuração e modo de funcionamento do sistema judiciário, tal como prefigurados na Constituição (cfr. supra os n.os 9, 10 e 12), ampliando desse modo ainda mais o campo de intervenção do legislador ordinário. Assim, para além da previsão genérica do direito à reparação pelos ilícitos cometidos pelos titulares dos órgãos do estado e demais entidades públicas, que, justamente por ser geral, também deve abranger os juízes e os ilícitos que estes eventualmente cometam no exercício das respetivas funções, não é possível a partir do citado preceito constitucional determinar com mais exatidão os contornos do direito à indemnização fundada em erro judiciário. Certo é que a mencionada solução legal não exclui em absoluto tal direito, limitando-se a estabelecer que o erro judiciário relevante seja previamente reconhecido pela jurisdição competente, o mesmo é dizer, que o reexercício da função jurisdicional coenvolvido na reapreciação da decisão judicial danosa se faça com respeito pelas competências e hierarquia próprias do sistema judiciário e de acordo com o seu específico modo de funcionamento: o reconhecimento do erro judiciário implica uma revogação da decisão danosa pelo órgão jurisdicional competente no quadro de um recurso ou de uma reclamação (ou, porventura, de uma revisão oficiosa). Ao fazê-lo, o artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP não está a interferir com qualquer âmbito de proteção constitucionalmente pré-definido (muito menos a invadi-lo). E, por isso mesmo, também não se pode dizer que essa norma revista a natureza de uma lei harmonizadora destinada a resolver um qualquer conflito de bens jurídicos fundamentais ou de uma lei restritiva de um direito fundamental (sobre estas categorias e as consequências jurídicas que a elas vão associadas na dogmática dos direitos fundamentais, v., por todos, Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, cit., pp. 216-217 e, quanto às leis restritivas, p. 277 e ss., e quanto às leis harmonizadoras, p. 298 e ss.). Em rigor, a norma do artigo 13.º, n.º 2, RCEEP concorre, juntamente com a do n.º 1 do mesmo artigo, para a configuração do conteúdo do direito de indemnização emergente da responsabilidade do Estado por erro judiciário do Estado. É, nessa exata medida, uma lei conformadora ou constitutiva: “não restringe o conteúdo do direito ou da garantia, porque é a ela própria que cabe determiná-lo, para além do conteúdo mínimo do direito ou do núcleo essencial da garantia, que decorrem da Constituição” (cfr. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, cit., p. 213). Na verdade, o direito à indemnização por erro judiciário civil foi fixado, na parte respeitante à determinação de quem é o juiz competente para realizar a apreciação da decisão judicial danosa, legislativamente pelo artigo 13.º, n.º 2, em causa (cfr. Vieira de Andrade, ibidem, que, na nota 63, refere como exemplo de direitos e faculdades cujo conteúdo é juridicamente construído pelo legislador, entre outros, os direitos às indemnizações previstas nos artigos 27.º, n.º 5, e 29.º, n.º 6, da Constituição – isto é: as indemnizações por erro judiciário penal). Como explica Vieira de Andrade, “apesar do poder legislativo de configuração, ao juiz cabe ainda verificar o respeito pelo conteúdo essencial do direito (que será em regra o seu conteúdo mínimo) […], avaliado segundo um critério de evidência” (v. o Autor cit., ob. cit., p. 214). Ora, como referido, a norma do artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP não elimina o direito à indemnização por erro judiciário, limitando-se a acomodar no regime respetivo, as exigências correspondentes à estrutura e ao modo de funcionamento do sistema judiciário constitucionalmente consagrado. Inexiste, por conseguinte, qualquer evidência de desrespeito pelo conteúdo essencial do referido direito. Se à partida, e de modo constitucionalmente legítimo, o direito à indemnização em causa é delimitado negativamente em função da possibilidade legal de reapreciação judicial pelo tribunal competente antes do trânsito em julgado da decisão tida como danosa, também não se coloca qualquer problema de acesso ao direito. Este último, enquanto direito-garantia, pressupõe um direito material, que, no caso, inexiste. Finalmente, as referidas exigências orgânico-funcionais relacionadas com o sistema judiciário explicam satisfatoriamente a solução legal, afastando a ideia de que a mesma seja arbitrária.” Pelo exposto, não colhe o primeiro fundamento do presente recurso jurisdicional, decidindo-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, segundo a qual o pedido de indemnização fundado em responsabilidade por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente, negando-se nesta parte provimento ao recurso. 2. Da existência de erro judiciário nas decisões jurisdicionais proferidas pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo – no Processo nº 930/00 – e pela 1ª Secção do Tribunal Constitucional – Acórdão nº 650/2010. A posição tomada quanto à primeira questão suscitada no recurso, impossibilita a apreciação desta segunda questão, pelo que dela não se pode conhecer. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que mantêm a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 28.04.2017 |