Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00343/12.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/08/2012 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
| Descritores: | DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO; PRESSUPOSTOS; INDÍCIOS DE FALTA DE VERACIDADE DO DECLARADO; CUSTAS; DISPENSA DE PAGAMENTO PRÉVIO DA TAXA DE JUSTIÇA; APLICAÇÃO NO TEMPO; |
| Sumário: | 1 - Não integra o vício de falta de fundamentação, mas o vicio substancial de erro sobre os pressupostos de derrogação do sigilo bancário, a alegação de que os pressupostos invocados não são fundamentos que bastem para tal decisão. 2 - A derrogação do sigilo bancário com base na alínea b), do n.° 1 do artigo 63.°-B da Lei Geral Tributária não depende da alegação e demonstração, pela administração tributítia, de facto tributui-io não declarado pelo sujeito passivo, mas de factos-índice que permitam duvidar da veracidade do que este declarou à administração tributána, quando tal declaração exista; 3 - Pelo que a decisão de derrogação do sigilo bancário que não inclua, na respetiva fundamentação, os pressupostos de facto de que dependa a tributação de rendimentos declarados não parece, por tal razão, de erro sobre os pressupostos daquela derrogação. 4 - O procedimento inspetivo desencadeado por denúncia emergente de processo crime mas que tenha por objetivo o apuramento da situação tributária do sujeito passivo, não é instrumental em relação a esse processo crime e não é regulado pelas disposições correspondentes; 5 Pelo que não padece de invalidade, por tal razão, a decisão e derrogação do sigilo bancário, que tendo por objetivo anunciado o apuramento da situação’ fributária do contribuinte em sede de I.R.S. e J.V.A.,são recorre às regras do Código Processo Penal para a suportar. 6 - Nos processos em que, em virtude da aplicação da redação anterior em matéria de custas, a parte ficou ispensada do pagamento prévio de taxa de justiça, essa dispensa não cessa com a decisão da causa principal, suscetível de recurso, não lhe sendo aplicável o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro — artigo 8°, n.° 9, desta Lei. |
| Recorrente: | J(...) e C(...) |
| Recorrido 1: | DG da Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. J(...), n.i.f. (...), com domicílio indicado em São Pedro da Cova, e C(...), n.i.f. (...), com o mesmo domicílio não se conformando com a sentença nos autos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que negou provimento ao recurso da decisão proferida pelo Senhor Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que determinou o acesso direito da administração tributária às suas contas e documentos bancários, relativamente aos anos de 2009 e 2010, nos termos do disposto nos artigos 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 63.º-B, n.º 5, da Lei Geral Tributária, dela interpôs o presente recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo. A rematar as respetivas alegações, formulou as conclusões que a seguir se transcrevem: A. A douta sentença incorre em erro de julgamento ao não conceder provimento ao recurso com base na falta de suficiente e congruente fundamentação da decisão judicialmente recorrida. B. A mesma douta sentença erra ao não julgar procedente o cício consistente na não verificação das condições legalmente estabelecidas para a derrogação administrativa do sigilo bancário previstas na al. b) do n.º 1 do art.º 63.º-B da LGT. C. A douta sentença incorre também em erro de julgamento ao não ter como inválido o despacho judicialmente recorrido por visar documentar a investigação em processo crime no âmbito da delegação de competências por parte do Ministério Público. Pediu fosse concedido provimento ao recurso com a consequente revogação da douta sentença e a subsequente anulação do despacho judicialmente recorrido. O recurso assim interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Contra-alegou a parte contrária, a final pugnando pela improcedência do recurso. 1.2. O Senhor Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira recorreu, por sua vez, do douto despacho de fls. 142 a fls. 144 dos autos, que indeferiu o requerimento que apresentou a fls. 113 e onde pedia fosse dada sem efeito a notificação para proceder à auto-liquidação da taxa de justiça. Para o efeito, apresentou também alegações e formulou as seguintes conclusões: A) O presente recurso jurisdicional visa a interpretação e aplicação do art. 15º, n° 2 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção conferida pela Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, tendo em conte o disposto no art. 8°, n.º 9 da referida Lei, constante do despacho que determinou ser devida taxa de justiça pela oposição apresentada, em 23/02/2012, pela Entidade Recorrente, nos termos e para os efeitos do art. 146° - B, n° 4 e 5 do CPPT. B) O despacho questionado considerou que, inexistindo alteração quanto à dispensa do pagamento prévio no que toca às acções em que é parte o Estado, instauradas nos tribunais administrativos e fiscais, resta concluir que o disposto no art 15°, n° 2 do RCP é de aplicação imediata aos processos pendentes, nos termos da regra geral do art. 8°, n° 1, da Lei nº 7/2012. C) Bem como, que a norma transitória prevista no artigo 8°, n° 9 só é aplicável aos casos em que deixou de existir dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça, tal como, de resto, sucede com o n° 10 do mesmo artigo, o qual disciplina o tratamento das situações inversas em que a nova redacção passa prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça (v.g. acções sobre o estado das pessoas), determinando, como regra, não haver lugar a tal dispensa ou seja, a manutenção do regime legal existente.” D) Tal interpretação não tem o mínimo de correspondência verbal, e como tal, é ilegal, nos termos do estatuído no art. 9, no 2 do Código Civil. E) Está em causa saber se o art. 15°, nº 2 do RCP, com a redacção da Lei 7/2012, é aplicável aos processos pendentes, ou não, bem como o âmbito de aplicação do n° 9 do seu art. 8°, que dispõe sobre a aplicação no tempo das alterações que introduziu. F) Os presentes autos deram entrada rio TAF do Porto antes de 10/02/2012, sendo- lhes aplicável, por essa razão, o regime de custas processuais aprovado pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo DL. 52/201, de 13 de Abril (Regulamento das Custas processuais/RCP). G) O Recorrente deverá estar assim dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, atento o estatuído na alínea a), do art. 15° do RCP, na redacção dada pela Lei 5272011, de l3 de Abril. H) A dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça permite que a parte que dela beneficie pratique os actos processuais devidos sem necessidade de pagamento (prévio) dos montantes que, nos termos do regulamento de custas, se mostram devidos pelo Impulso processual, isto, sem prejuízo de a parte dispensada poder vir a ser condenada, a final, ao pagamento das custas processuais (onde a taxa de justiça se inclui - cfr. art. 447º, n° 1 do CPC e art. 3º, nº 1 do RCP) que sejam da sua responsabilidade. I) A introdução do n° 2, do art. 15.° do RCP pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, veio a proceder à alteração no pagamento da taxa de justiça para as entidades que dela se encontravam dispensadas, independentemente da condenação a final e ainda que susceptíveis de recurso. J) A Lei 7/2012 salvaguardou no n°9 do art. 8° o regime anterior constante da Lei 52/2011 de 13 de Abril, aos processos que se encontrem pendentes, mantendo, para as partes que estavam dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, a solução preconizada no âmbito das alterações legislativas anteriores, que prevêem o pagamento por essas entidades da taxa de justiça a final. L) A cláusula de salvaguarda constante do n° 9 do art. 8° da Lei 7/2012, não permite circunscrever o seu campo de aplicação aos processos pendentes Em que deixou de existir dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, ao contrário do entendimento sufragado no despacho recorrido. M) Com efeito, o n° 9 do art 8° da Lei 7/2012 tem como destinatários, os processos pendentes que, nos termos da lei, estavam dispensados de pagamento prévio da taxa de justiça, estabelecendo que se mantém a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, quer para os casos que estavam dispensados do seu pagamento no domínio da legislação anterior, quer para os processos em que, com a nova redacção do RCP, deixaram de estar dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça. N) É este, salvo melhor o sentido e alcance da parte final da norma do n° 9 do art. 8° - “ainda que a aplicação da redacção que é dada ao regulamento das custas processuais pela presente lei determinasse solução diferente”. O) O n° 2 do art. 15° do RCP, aplica-se aos processos iniciados a após a entrada em vigor da Lei 7/2012, em que as partes estão dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, introduzido um novo regime de notificação e pagamento de taxa de justiça, bem como, P) Aplica-se aos processos pendentes, nos termos do n° 1, do art 3° da Lei 7/2012, sem prejuízo, designadamente da citada norma de salvaguarda do seu no 9. Q) Donde que a introdução do nº 2 do art. 15° do RCP pela Lei 7/2012, de um novo regime de notificação e pagamento de taxa de justiça para as entidades dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça, não permita, ao contrário do preconizado no despacho recorrido, a sua aplicação nos processos pendentes, como é o caso dos presentes autos, ou seja, em que as partes continuam dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça. R) Tal significaria um entorse na interpretação da norma de salvaguarda constante do n°9 do art 8° da Lei 7/2012, que conduziria a um esvaziamento do respectivo contudo e a um desvio da sua finalidade. S) Em suma, decorre de todo o exposto, que a Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, estabeleceu uma salvaguarda para as entidades que se encontram dispensadas de pagamento prévio da taxa de justiça nos termos do regime do RCP anterior á sua entrada em vigor, como é o caso do Recorrente, mantendo a solução preconizada no âmbito das alterações legislativas anteriores, que prevêem o pagamento por essas entidades da taxa de justiça a final. Concluiu pedindo fosse o presente recurso jurisdicional julgado procedente e, em consequência, fosse revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que desse sem efeito a notificação para pagamento da taxa de justiça inicial, tendo em conta o regime de salvaguarda estabelecido no n.° 9 do art. 8.º do RCP. Este recurso também foi admitido, com subida imediata e em separado. A este recurso não foram opostas contra-alegações. Apesar do regime de subida fixado, não há indicações no processo de que tenha sido dado cumprimento aos artigos 691.º-A e 691.º-B, ambos do Código de Processo Civil e, designadamente, que tenha sido criado um apenso com certidão das peças processuais relevantes para a apreciação deste recurso, ou que o mesmo tivesse subido em separado. Da tramitação subsequente no Supremo Tribunal Administrativo resulta também que ambos os recursos foram tramitados conjuntamente. 1.3. O facto de o segundo recurso não ter subido em separado não desobriga o tribunal de recurso de o ordenar. Como, de resto, resulta do artigo 702.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Importa, porém, ponderar que os recursos foram interpostos em processo urgente, onde se promove a celeridade processual, em muitos casos com afastamento dos ritos processuais. Por outro lado, a separação dos recursos colocaria, novamente, a questão da competência hierárquica para o julgamento do segundo, visto que o Supremo se julgou incompetente quanto a este – se bem entendemos – precisamente porque os recursos não subiram em separado. Finalmente, o julgamento nos autos dos dois recursos não traz, agora, nenhum prejuízo para as partes nem contração dos seus direitos. Assim, e devendo os tribunais privilegiar as decisões de mérito, decidimos pelo conhecimento cumulado de ambos os recursos. Nada mais obstando e com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 707.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), cumpre, então, apreciar e decidir. 1.4. São as seguintes as questões a decidir no primeiro recurso interposto, sintetizadas com perfeição nas doutas conclusões respetivas: a) Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por não ter concedido na insuficiência e incongruência da fundamentação; b) Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao concluir que os factos alinhados na douta decisão recorrida constituem indícios de falta de veracidade do declarado; c) Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao não ter como inválido o despacho judicialmente recorrido por visar documentar a investigação em processo crime no âmbito da delegação de competências por parte do M.º P.º. No segundo recurso, a única questão a decidir é a de saber se o artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, é aplicável nos presentes autos. 2. Fundamentação de Facto 2.1.Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: A. Encontra-se a decorrer acção inspectiva aos recorrentes J(...) eC(…), em cumprimento da ordem de serviço n.º OI(…)3, que abrange os exercícios de 2009 e 2010, no âmbito do IRS e do IVA – Cfr. Documento 1 constante do processo administrativo apenso. B. A acção inspectiva referida em 1) teve origem em Informação da Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária remetida, em 26/05/2011, à Direcção de Finanças do Porto, pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal da Procuradoria-Geral da Republica (DCIAP) – Cfr. Documento 3 constante do processo administrativo apenso. C. Da Informação referida em 2), elaborada em 02/09/2010, consta, além do mais, o seguinte: «(…) Tipo de Operação Depósitos em numerário com levantamentos quase imediatos e troca de notas numa agência do Banco de Portugal. Motivo da Suspeita As quantias depositadas nos sistema bancário e disponibilizadas para troca nas agências do BdP, por notas de valor facial mais elevado, comportam já importâncias consideráveis. Intervenientes: J(...) (…), casado com: C(...) (…). Recolha de Informação: Financeira: O visado ter-se-á deslocado a uma dependência da Instituição de Crédito (IC) Banco(…), onde abriu uma conta particular e singular, no mês de Maio do ano de 2009, onde no período temporal compreendido entre o mês de Setembro de 2009 e o mês de Março de 2010, terá realizado diversos depósitos, dos quais, cerca de trinta e cinco, foram em numerário, tudo num montante total aproximado de 70.000,00€. Os movimentos a débito, foram na sua esmagadora maioria constituídos por levantamentos à boca de caixa e outras despesas de consumo corrente, numa importância total, que terá rondado os 75.000,00 €. Temos informação que o J(…) terá apresentado a justificação, para as operativas que levou a cabo, baseada na comercialização de viaturas automóveis, situação que não conseguimos apurar se correspondia ou não à verdade. Por sua vez, chegou também até ao nosso conhecimento, de que a C(…) ter-se-á dirigido a uma agência do Banco de Portugal (BdP), em finais de Maio do ano passado, no sentido de ali vir a trocar notas euro de valor facial baixo, por outras de valor facial mais elevado, ou seja duas mil duzentas e cinquenta notas de valor facial igual a 20€ e mais setecentas notas de valor facial igual a 50€, por um total de cento e sessenta notas de valor facial igual a 500€, o que perfez o montante total de 80.000,00 €. O J(…) é titular de mais duas contas bancárias, cotitulas pela sua mulher, uma na Instituição de Crédito (IC)(…), que é pouco utilizada e cujo saldo é residual e uma segunda na IC(…), cuja movimentação é semelhante à que foi relatada para a domiciliada na IC (…), ou seja, por diversos depósitos em numerário, seguidos de levantamentos pela quase totalidade dos aprovisionamentos efectuados. Administrativa: Em termos de declaração de ganhos em sede de Administração Fiscal, e levando em linha de conta que o J(...) esteve colectado até ao final do ano de 2008, para exercer uma actividade ligada à instalação de canalizações e, como actividade secundária, a fabricação de artigos para uso pessoal, marroquinaria, correeiro e seleiro, o mesmo terá apresentado valores provenientes de trabalho empresarial sem contabilidade organizada, numa quantia a rondar os dezoito mil euros, apenas até ao ano de 2008. No ano de 2009, já não declarou quaisquer rendimentos que pudessem ser alvo de tributação. Quanto à sua mulher, a C(...), que até então, não tinha apresentado rendimentos passíveis de serem tributados, como acima se referiu, veio a colectar-se em 09/01/2009, para exercer uma actividade profissional, conectada com a fabricação de artigos para uso pessoal, marroquinaria, correeiro e seleiro, substituindo-se assim ao seu marido, também em termos fiscais, apresentando um montante tributável a rondar os 18.000€, por venda de bens. O J(...) é ainda proprietário de um terreno para construção, na zona de Gondomar, adquirido no ano de 2002. Outra: No ano de 2006 o J(...) vendeu uma casa, por uma importância a rondar os cento e sessenta mil euros. (…) Policial/Judicial: O identificado não apresenta antecedentes criminais/policiais nesta P.J.. Foi interveniente em duas averiguações realizadas nesta UIF, que relatavam situações em tudo semelhantes à actual, cujos resultados foram inconclusivos: - Em Abril de 2009, quando efectuou a troca de 30.000,00€, em notas, junto de uma agência do Banco de Portugal. - Em Fevereiro de 2010, também numa deslocação a uma agência do BdP, para realização de uma troca em notas, por um valor facial mais alto, na quantia total de 35.000,00€ . (…) Avaliação: Face aos elementos recolhidos, observamos que as importâncias que têm vindo a aprovisionar as contas bancárias e aquelas que vieram a ser apresentadas nas agências do Banco de Portugal, poderão ter proveniência no negócio que ambos desenvolvem, apesar de só um estar colectado. (…)» - Cfr. Documento 3 constante do processo administrativo apenso. D. Em 08/11/2011, foram os recorrentes notificados por funcionário da Direcção de Finanças do Porto – Inspecção Tributária – Divisão II – Equipa 6330, nos seguintes termos: « NOTIFICAÇÃO Para que se proceda a uma avaliação da capacidade financeira de C(...), NIF (...) e de J(...), NIF (...), mostra-se necessário o acesso à informação bancária, pelo que, nos termos do artigo 59º da Lei Geral Tributária e no âmbito da colaboração com a Administração Fiscal, ficam, por este meio, notificados os referidos sujeitos passivos, para apresentarem: Autorização para a Administração Tributária – Direcção Geral dos Impostos – direcção de Finanças do Porto – Serviços de Inspecção Tributária, consultar ou solicitar junto de qualquer Instituição de crédito ou sociedade financeira, todos os documentos bancários, relativos aos anos de 2009 e 2010. Tal Autorização, para a qual poderá ser utilizado o impresso anexo, tem como objectivo proporcionar à Administração Tributária o acesso a documentos bancários a que se refere o artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária. Esta notificação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, findos os quais, não havendo resposta, se presume que o notificado recusou o acesso à referida informação. (…)» - Cfr. Documento 2 constante do processo administrativo apenso. E. Em 21/12/2011, foi elaborada pela Divisão de Inspecção Tributária - II, da Direcção de Finanças do Porto, Informação para efeitos de derrogação do sigilo bancário, de onde consta, além do mais, o seguinte: «(…) I. NECESSIDADE DE ACEDER A DOCUMENTOS BANCÁRIOS Na sequência da acção inspectiva que se encontra a decorrer, em cumprimento da ordem de serviço n.º OI(…)3, que abrange os exercícios de 2009 e 2010, no âmbito do IRS e IVA, verificámos que para apuramento da situação tributária do contribuinte é necessário o acesso a informações e documentos protegidos pelo sigilo bancário, pelos motivos que passamos a expor nos pontos seguintes. II. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NECESSIDADE DE ACESSO A DOCUMENTOS BANCÁRIOS 1. Motivo da acção inspectiva A presente acção inspectiva tem subjacente denúncia, remetida a esta Direcção de Finanças pelo Departamento de Investigação e Acção Penal da Procuradoria-Geral da República, que serviu de base á instauração, naquele Departamento, do processo n.º 2011/00902. Na denúncia em causa, “o visado J(...), ter-se-á deslocado a uma dependência da Instituição de Crédito (IC) Banco (…), onde abriu uma conta particular e singular, no mês de Maio de 2009, onde no período temporal compreendido entre o mês de Setembro de 2009 e o mês de Março de 2010, terá realizado diversos depósitos, dos quais, cerca de trinta e cinco, foram em numerário, tudo num montante total de aproximadamente a € 70.000,00.” “os movimentos a débito, foram na sua esmagadora maioria constituídos por levantamentos à boca de caixa e outras despesas de consumo corrente, numa importância total, que terá rondado os € 75.000,00.”. “Por sua vez, a visada C(...), ter-se-á dirigido a uma agência do Banco de Portugal, em finais de Maio de 2010, no sentido de ali vir a trocar notas de euro de valor facial baixo, por outras de valor facial mais elevado, ou seja, duas mil, duzentas e cinquenta notas de valor facial igual a € 20,00 e mais de setecentas notas de valor facial igual a € 50,00, por um total de cento e sessenta notas de valor facial igual a € 500,00, o que perfaz o montante total de € 80.000,00”. “J(...) é titular de mais duas contas bancárias, co-tituladas pela sua mulher, uma na IC(…) e uma segunda na IC (…)”. Uma vez que os factos denunciados são susceptíveis de consubstanciar a prática de ilícitos de natureza fiscal, foi delegada nesta Direcção de Finanças a competência para a realização das diligências de inquérito necessárias. 2. Situação Tributária dos sujeitos passivos 2.1 Enquadramento J(...) O sujeito passivo J(...), tem como domicílio fiscal a morada de Gondomar, tendo exercido a actividade de Instalação de canalizações – CAE (…), entre a data de 1994/04/01 e 2008/12/31. No que concerne ao cruzamento de rendimentos com outras entidades, os últimos declarados datam de 2004, no montante de €640,00 (Categoria B), do s.p. GP(...), S.A., NIPC (…). 2.2 Enquadramento C(...) O sujeito passivo C(...), tem como domicílio fiscal em Gondomar, tendo iniciado a actividade de Fabricação de artigos de viagem, uso pessoal, marroquinaria, correiro e seleiro - CAE (…), à data de 2009/01/09, tendo entretanto cessado a actividade, reportada a 2011/10/15, após o envio da carta aviso e respectivo folheto informativo, nos termos da alínea l) do n.º 3 do artº 59 da Lei Geral Tributária (LGT) e do artº 49º do RCPIT (Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária) e dos primeiros contactos telefónicos, no sentido de agendar uma reunião, a fim de analisar os livros e registos exigidos pelo CIVA e pelo CIRS, os documentos justificativos dos lançamentos e de todas as operações efectuadas pelo contribuinte. O sujeito passivo esteve enquadrado em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no regime normal de periodicidade trimestral e enquadrado no regime simplificado para efeitos de Imposto sobre o Rendimento – Cat. B – Rendimentos empresariais. Apesar de não ser obrigada a possuir contabilidade organizada, a consulta dos Balancetes Analíticos, extractos de contas-correntes e dos documentos externos para suportar os movimentos das contas, foi efectuada no gabinete do Técnico Oficial de Contas (…). Rendimentos Declarados Para estes anos encontram-se entregues as respectivas declarações de rendimentos modelo 3 de IRS, nas quais foi declarado pelo sujeito passivo (J(...)) e seu cônjuge (C(...)), apenas os rendimentos profissionais (categoria B do IRS) auferidos por C(...), abaixo indicados. Da observação dos rendimentos declarados pelo agregado familiar, constata-se o seguinte: - O s.p. J(...), durante os exercícios compreendidos entre 2003 e 2010, não declarou rendimentos de quaisquer categorias, tal como não foram detectados rendimentos pagos por outras entidades, através do cruzamento de informação do sistema informático da DGCI; - Os rendimentos disponíveis apurados, do agregado familiar, são muito baixos, após a dedução dos valores pagos de despesas de saúde, de educação e relacionados com a habitação própria e permanente; - No exercício de 2006, o s.p. alienou o imóvel inscrito sob o artº (…), da freguesia de (…), pelo montante de € 160.000,00; Assim, no sentido de se verificar se os montantes movimentados em numerário, atrás enumerados, tinham sido declarados pelo sujeito passivo, através da análise às suas declarações de rendimentos Mod. 3 de IRS, conclui-se que, face aos rendimentos declarados pelo agregado familiar, durante os anos de 2003 a 2010, seria impossível a movimentação de numerário e os diversos depósitos nas IC’s atrás referenciadas. Por consulta ao sistema do Património, o s.p. J(...), possui o terreno para construção inscrito na matriz predial sob o n.º 4155, em São Pedro da Cova, Gondomar, pelo que na deslocação ao domicílio fiscal dos s.p., sito na Rua do Campo Alto, 159, em São Pedro da Cova, Gondomar, deparei com uma vivenda moderna, com pelo menos 2 pisos, pelo que, na falta de entrega da declaração Mod. 1 do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), será formulada ao Serviço de Finanças de Gondomar, uma informação identificando a falta declarativa e para que proceda à avaliação do artigo por ter sido modificado, com os efeitos legais que se entenda por necessários. Assim, constata-se que a mais-valia obtida, por alienação do imóvel em 2006, terá sido inteiramente reinvestida, na construção da actual habitação (vivenda), visto que os rendimentos declarados pelos s.p. não se coadunam com a possibilidade de construção da vivenda visualizada, sem o recurso a empréstimo bancário. Neste caso e após a avaliação do imóvel detido pelo s.p. (terreno para construção), pelo Serviço de Finanças de Gondomar, visto que se desconhece os montantes gastos na construção da vivenda, poderá estar associada às denominadas “manifestações de fortuna”, Pedido de autorização para consulta de elementos bancários Por considerarmos, em face do descrito, que só o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário nos permite o apuramento da situação tributária do(s) contribuinte(s), foi o mesmo notificado, conforme fotocópia da notificação que se junta, para nos conceder autorização para consultar ou solicitar junto de qualquer instituição de crédito ou sociedade financeira todos os documentos bancários. Foi anexo à notificação, um modelo de declaração a utilizar para o efeito. Até à presente data não nos foi dada qualquer resposta a esta notificação. II. CONCLUSÕES E PROPOSTAS Uma vez que os factos atrás descritos se enquadram no n.º 1 b), c) e f), do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, designadamente: 1 – Os documentos bancários não nos foram exibidos nem obtivemos autorização para a sua consulta, sendo que esta atitude leva-nos a questionar de os rendimentos declarados correspondem aos efectivamente auferidos; 2 – Os movimentos financeiros e depósitos bancários nas IC’s referenciadas na denúncia, são exageradamente elevados face aos rendimentos declarados pelo agregado familiar; 3 – Verificação de um acréscimo do património dos contribuintes, através da construção de uma moradia uni familiar, de edificação recente, no artigo urbano, inscrito na matriz, sob o n.º 4155, com a discrição Terreno para Construção, na freguesia de São Pedro da Cova, concelho de Gondomar e distrito do Porto; 4 – Conforme foi referido anteriormente, os contribuintes faltaram à obrigação do dever de declarar a alteração/construção no imóvel, através da declaração Modelo 1 do IMI, que conjugado com os rendimentos declarados nas declarações Mod. 3 de IRS, evidenciam a existência de acréscimos de património não justificados; 5 – Relativamente à construção da moradia, por consulta ao sistema informático da DGCI e aplicação do Património, não foi detectado, a abertura de crédito bancário para este fim; 6 – Verifica-se a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos rendimentos auferidos; Assim, mostra-se imprescindível o acesso aos movimentos reflectidos nas contas bancárias, o qual pressupõe a derrogação do sigilo bancário a estes contribuintes, a fim de verificarmos se nas contas de que são titulares, existem valores depositados não reflectidos nos rendimentos declarados. (…)» - Cfr. Documento 1 constante do processo administrativo apenso. F. Sobre a Informação referida em 5) incidiram o parecer da Sra. Inspector Tributária Assessor de 21/12/2011: «Confirmo a presente informação, da qual consta a expressa menção dos motivos concretos que justificam o pedido de derrogação do sigilo bancário. Para os devidos efeitos e nos termos do nº 4 do artº 63ºB da LGT, a presente informação será de submeter à decisão do Exmo. Sr. Director Geral dos Impostos» e os despachos de 03/01/2012, do Sr. Chefe de Divisão, por subdelegação do D.F. Adjunto: «Concordo. A presente informação carreia os fundamentos e motivos concretos que justificam o pedido de acesso às informações ou documentos bancários, cfr. al. b) n.º 1 art.º 63-B da LGT, pelo que deverá ser autorizado nos termos do referido normativo» e da Directora de Finanças Adjunta: «Concordo. Remeta-se ao Gabinete do Exmo. Senhor Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos do disposto no artigo 63.º-B da LGT» – Cfr. Rosto da Informação constante do processo administrativo apenso (Documento 1). G. Em 11/01/2012, o Senhor Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira proferiu a seguinte decisão: DECISÃO 1. Nos termos e com os fundamentos constantes da Informação da Divisão de Inspecção Tributária II, da Direcção de Finanças do Porto, bem como com o parecer e despachos nela exarados, verificando-se os condicionalismos previstos nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 63.º - B da Lei Geral Tributária, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo n.º 4 do citado normativo, autorizo que funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder livremente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que sejam titulares os sujeitos passivos J(...), NIF (...) e C(...), NIF (...), relativamente aos anos de 2009 e 2010.2. Devolva-se o processo à Direcção de Finanças do Porto para efeitos do prosseguimento do procedimento de levantamento do segredo bancário.» - Cfr. Documento 5 constante do processo administrativo apenso. H. Em 25/01/2012, foi o Recorrente J(...) notificado da decisão referida em 7) e da informação que lhe serviu de base, datada de 21/12/2011- Cfr. Documento 6 constante do processo administrativo apenso. I. Em 07/02/2012, o presente recurso deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal – Cfr. Registo informático no SITAF. Mais se provaram, com interesse para a decisão, os seguintes factos: J. Em 09/12/2002, foi emitido pela Câmara Municipal de Gondomar, o alvará de obras de construção n.º 672/2002, relativas ao processo n.º 2758/02, referente ao prédio sito na Rua (…), n.ºs 152 e 158, da freguesia de S. Pedro da Cova, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º (…), sendo o prazo de validade da licença: início em 09/12/02 e termo 09/12/04 – Cfr. Documento junto com a petição inicial, a fls. 29 dos autos. K. Em 2004, os recorrentes procederam à alienação pelo valor de € 22.450,00, do imóvel inscrito na matriz urbana sob o artigo U-(…), adquirido em 2001 pelo valor de € 19.951,92, não tendo declarado, na declaração modelo 3 de IRS referente a esse ano, o reinvestimento do valor de realização - Cfr. o Anexo G da Declaração modelo 3 de IRS referente ao ano de 2004, constante do processo administrativo apenso (fls. 9 do documento 7). L. Em 13/01/2005 foi levantado, por fiscal de obras da Câmara Municipal de Gondomar, auto de notícia, por se ter constatado que o recorrente tinha procedido a alterações ao projecto aprovado sob o n.º 2758/02 - Cfr. Proposta de decisão administrativa de aplicação de coima da Câmara Municipal de Gondomar, junta com a petição inicial, a fls. 30 e seguintes dos autos. M. Em 01/04/2005, as obras referidas em 12) foram embargadas, tendo em 24/05/2005, sido apresentado pedido de legalização das alterações aí mencionadas, o qual, em 19/10/2009, não se encontrava ainda aprovado - Cfr. Proposta de decisão administrativa de aplicação de coima da Câmara Municipal de Gondomar, junta com a petição inicial, a fls. 30 e seguintes dos autos. N. Nos anos de 2003 a 2010, os recorrentes declararam ter obtido os seguintes rendimentos e ter incorrido nas seguintes despesas: O. Em Novembro de 2006, os recorrentes procederam à alienação pelo valor de € 160.400,00, do imóvel inscrito na matriz urbana sob o artigo U-(…), adquirido em Outubro do mesmo ano pelo valor de € 107.910,00 não tendo declarado, na declaração modelo 3 de IRS referente a esse ano, o reinvestimento do valor de realização - Cfr. o Anexo G da Declaração modelo 3 de IRS referente ao ano de 2006, constante do processo administrativo apenso (fls. 21 do documento 7). P. Em 17/01/2012, a moradia foi avaliada para efeitos de IMI, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial tributário de € 141.110,00 - Cfr. Notificação da Avaliação, junta com a petição inicial, a fls. 56 dos autos. 2.2.Na fundamentação da resposta à matéria de facto a que alude o n.º anterior consignou-se ainda o seguinte: «Alicerçou-se a convicção do tribunal na consideração dos factos provados, no teor dos documentos juntos aos autos pelos recorrentes e dos constantes do processo administrativo apenso, os quais se dão por inteiramente reproduzidos, não tendo sido impugnados.» 2.3.Na douta sentença consignou-se ainda a seguinte matéria de facto não provada: «Todos os restantes, sendo com interesse os seguintes: 1. Não se provou que as obras de construção da moradia tenham sido iniciadas logo após a emissão do alvará de construção, nem que a construção tenha sido no essencial levada a cabo pelo próprio recorrente marido, auxiliado por familiares e amigos – Factos alegados pelos recorrentes nos artigos 30.º e 33.º da respectiva petição inicial. Não foi apresentada nenhuma prova dos mesmos, nem sequer foram arroladas testemunhas. 2. Não se provou que, aquando da venda efectuada em 2006, já tinham sido suportados todos os custos relativos à construção da moradia - Facto alegado pelos recorrentes no artigo 32.º da respectiva petição inicial. Não se provou em que momento(s) suportaram os recorrentes os custos de construção da moradia, não tendo sido apresentada qualquer prova nesse sentido, designadamente, documental (v.g. facturas-recibo do pagamento de materiais e/ou mão-de-obra), não tendo sido alegado em que momento ficaram as obras concluídas (apenas referindo os recorrentes, no artigo 31.º da petição inicial que, em Janeiro de 2005, a moradia estava edificada o que não significa necessariamente que as obras estivessem então concluídas). 3. Não se provou que os movimentos efectuados nas contas bancárias correspondem e têm por base a circulação do dinheiro proveniente das vendas de imóveis efectuadas em 2004 e 2006 e do resultado da actividade empresarial exercida, tal como declarado - Facto alegado pelos recorrentes no artigo 43.º da respectiva petição inicial. Desde logo, e face à particular circunstância de os movimentos bancários em questão não serem contemporâneos das vendas de imóveis, mostrando-se distantes no tempo em cerca de 5 e 3 anos, respectivamente, o Tribunal apenas poderia concluir com os Recorrentes que os movimentos efectuados nas contas bancárias têm por base a circulação do dinheiro proveniente de tais vendas (efectuadas em 2004 e 2006) depois de verificar o destino dado ao respectivo valor de realização, designadamente, a sua aplicação em investimentos e/ou poupança, o que não foi objecto de qualquer prova. Não se mostra, por outro lado, crível, a alegada origem dos movimentos bancários no resultado declarado da actividade exercida, porquanto os rendimentos declarados em 2009 e 2010 (sem sequer entrar em linha de conta com as despesas também declaradas pelos recorrentes) não são, de acordo com as regras de experiência comum, aptos a justificar o valor dos movimentos financeiros realizados. 4. Não se provou que as trocas de notas no Banco de Portugal correspondam ao dinheiro decorrente dos movimentos nas contas bancárias - Facto alegado pelos recorrentes no artigo 44.º da respectiva petição inicial. O Tribunal apenas poderia concluir com os Recorrentes que as notas trocadas no Banco de Portugal correspondem aos movimentos efectuados nas contas bancárias depois de verificar a origem das referidas notas, designadamente, os levantamentos das quantias trocadas, o que não foi feito pelos Recorrentes, nem tão pouco apresentaram os recorrentes qualquer explicação plausível acerca dos motivos da referida troca. 2.4.Com interesse para o julgamento do recurso interposto pelo Senhor Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e dada a sua relevância para a boa decisão da causa, abrigo do disposto no artigo 712.º do C.P.C. adita-se a seguinte matéria de facto, que também resulta provada documentalmente, cfr. fls. do processo para que se remete: i. Com a notificação da sentença recorrida e por carta datada de 2012.04.27, foi a Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso da D.G.C.I. igualmente notificada «para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à autoliquidação da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, com a nova redacção dada pela Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro» (fls. 110 dos autos). ii. Em 2012.05.10, deu entrada via fax no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto o requerimento da Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso da D.G.C.I., que integra fls. 112 a fls. 118 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde, além do mais, requeria fosse «dada sem efeito a notificação para pagamento da taxa de justiça inicial, tendo em conta o regime de salvaguarda estabelecido no n.º 9 do art. 8.º do RCP». iii.Sobre tal requerimento incidiu despacho da M.mª Juiz do processo que a seguir se transcreve: «Notificada da sentença e, bem assim, para, no prazo de 10 dias, proceder à autoliquidação da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), na redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, veio a Entidade Recorrida requerer seja dada sem efeito a notificação para pagamento da taxa de justiça, tendo em conta o regime de salvaguarda previsto no n.º 9 do artigo 8.º da referida Lei. Vejamos. Dispõe o artigo 15.º, n.º 2 do RCP, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 deFevereiro, com início de vigência em 29/03/2012, que: «As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias». Pretendeu o legislador, com as alterações introduzidas pela referida Lei uniformizar os regimes de custas judiciais, acabando com a multiplicidade existente. Nesta conformidade, dispõe o n.º 1 do artigo 8.º da citada Lei, sob a epígrafe “Aplicação no tempo”, que a redacção agora dada ao RCP é aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos judiciais pendentes. No que concerne, em concreto, à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, prevê o n.º 9 da norma transitória em questão, que: «Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente». Decorre do teor literal da norma transcrita que, nos casos em que houve lugar a dispensa, essa dispensa se mantém. Ora, se o legislador sentiu a necessidade de dizer que a dispensa se mantém é porque segundo a nova redacção dada ao RCP casos há em que não se manteria, sendo esta conclusão reforçada pela parte final no artigo, onde se refere que «ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente» [Nota 1: A título de exemplo vejamos a seguinte hipótese: previa o artigo 29.º, alínea a) do Código das Custas Judiciais, a dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente relativamente ao Estado, especificando o n.º 2 do mesmo preceito, que tal dispensa apenas se aplica aos processos que corram termos nos tribunais administrativos e tributários e, nos restantes casos, aos processos em que aquele litigue na qualidade de réu, requerido ou executado. Ora, se numa acção cível instaurada contra o Estado antes de 20/04/2009, ou seja, na vigência do Código das Custas Judiciais, é marcada audiência de discussão e julgamento após a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, o Réu Estado mantém a dispensa da 2.ª prestação (taxa de justiça subsequente), muito embora tal dispensa já só exista nas acções intentadas na jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea a) do RCP]. Assim, a manutenção da dispensa do pagamento prévio não significa, pois, que a parte dispensada desse pagamento prévio não deva ser notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça, independentemente da condenação a final, com a decisão, ainda que susceptível de recurso, em conformidade com o disposto no novo n.º 2 do artigo 15.º do RCP, pois, para que tal sucedesse, era necessário existir norma que expressamente o consagrasse. E, a verdade é que o legislador nada dispõe, quanto aos processos pendentes, sobre a notificação para pagamento da taxa de justiça aquando da decisão, conforme prevê o novo n.º 2 do artigo 15.º do RCP. Resulta, assim, do exposto, que a norma transitória prevista no artigo 8.º, n.º 9 só é aplicável aos casos em que deixou de existir dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça, tal como, de resto, sucede com o n.º 10 do mesmo artigo, o qual disciplina o tratamento das situações inversas em que a nova redacção passa a prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça (v.g. acções sobre o estado das pessoas), determinando, como regra, não haver lugar a tal dispensa, ou seja, a manutenção do regime legal pré-existente. Ora, inexistindo alteração quanto à dispensa do pagamento prévio no que toca às acções em que é parte o Estado, instauradas nos tribunais administrativos e fiscais, resta concluir que o disposto no artigo 15.º, n.º 2 do RCP é de aplicação imediata aos processos pendentes, nos termos da regra geral do artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2012. Termos em que se indefere o requerido. Notifique.» (fls. 142 a 144 dos autos). iv. Da decisão a que alude a alínea anterior foi a Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso da D.G.C.I. notificada por carta enviada em 2012.05.21 (fls. 146 dos autos). v. O recurso desta decisão deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, via fax, em 2012.06.01 (fls. 148). 3. Fundamentação de Direito 3.1.A primeira questão a decidir no primeiro recurso é, portanto, a de saber se a decisão de derrogação do sigilo bancário que constituiu o objeto da decisão recorrida padece de insuficiência e incongruência de fundamentação e, por conseguinte, o tribunal recorrido errou ao não reconhecer esse vício. No artigo 19.º da douta petição inicial, os Recorrentes alegavam que os suportes factuais daquela decisão não passavam de meras conjeturas ou suspeições e que, por isso, não traduziam verdadeiros factos que permitissem concluir pela falta de veracidade do declarado. Na douta sentença recorrida, a Mm.ª Juiz anotou que o vício alegado não era o vício formal de falta ou deficiência de fundamentação, mas o vício substancial de erro sobre os pressupostos de derrogação do sigilo bancário. E tem toda a razão. Decorre do ali alegado que a questão não está em saber se foram invocados os factos à subsumir à norma ou se estes estão suficientemente explicitados pela entidade recorrida (em termos que permitam ao destinatário a sua individualização e apreciação crítica), nem tão pouco se existe congruência no raciocínio desenvolvido pelo órgão decisor desde a sua menção à respetiva conclusão. Os Recorrentes não invocaram qualquer dificuldade na identificação do que a entidade administrativa entendeu serem os pressupostos de facto dessa decisão nem identificaram alguma dissonância no encadeamento lógico que compôs o respetivo itinerário cognoscitivo. O que eles alegam verdadeiramente é que as conclusões respetivas estão erradas, porque aqueles não são fundamentos que bastem para tal decisão. E esse não é um vício formal que possa alocar-se a um vício de fundamentação, mas um vício substancial, que reclama um juízo sobre o conteúdo desses fundamentos. Tanto basta para concluir, e desde já, que o recurso não merece provimento nesta parte. 3.2.A segunda questão a decidir no primeiro recurso é precisamente a de saber se o tribunal recorrido incorreu em julgamento ao concluir pela existência de indicadores suficientes de falta de veracidade do declarado pelos ora Recorrentes à administração tributária. Consideram os Recorrentes que o quadro factual apresentado na decisão administrativa não passa de um quadro de suspeição, que não permite o estabelecimento de um qualquer nexo de causalidade com quaisquer rendimentos que devessem e não tivessem sido declarados. Na douta sentença recorrida, depois de uma cuidada decisão da matéria de facto, que não mereceu reparo algum dos Recorrentes, consignou-se a este propósito o que a seguir e com relevo se transcreve: «(…) In casu, os pressupostos de facto que determinaram a decisão de derrogação do sigilo bancário, são os que constam da informação da Divisão de Inspecção Tributária (cfr. o item 5) dos factos provados), os quais assentam, essencialmente: - na informação remetida pelo DCIAP, que serviu de base à instauração, naquele Departamento, do processo n.º 2011/00902, segundo a qual: (a) o recorrente, no mês de Maio de 2009, abriu uma conta no Banco (…), onde, no período temporal compreendido entre Setembro de 2009 e Março de 2010, terá realizado diversos depósitos, dos quais, cerca de trinta e cinco, foram em numerário, tudo num montante total de aproximadamente € 70.000,00; (b) os movimentos a débito, foram na sua esmagadora maioria constituídos por levantamentos à boca de caixa e outras despesas de consumo corrente, numa importância total, que terá rondado os € 75.000,00; e, (c) a recorrente dirigiu-se a uma agência do Banco de Portugal, em finais de Maio de 2010, para efectuar a troca de notas de euro de valor facial baixo, por outras de valor facial mais elevado, ou seja, 2250 notas de valor facial igual a € 20,00 e mais de 700 notas de valor facial igual a € 50,00, por um total de 160 de valor facial igual a € 500,00, o que perfaz o montante total de € 80.000,00. - na análise das declarações modelo 3 de IRS apresentadas pelos recorrentes nos anos de 2003 a 2010 e respectivo confronto com os referidos movimentos financeiros e depósitos bancários, os quais se concluiu serem exageradamente elevados face aos rendimentos declarados pelo agregado familiar. - na verificação de um acréscimo do património dos contribuintes, através da construção de uma moradia unifamiliar no artigo urbano, inscrito na matriz, sob o n.º (…), com a descrição terreno para construção, sem que tenha sido detectada, a abertura de crédito bancário para este fim e tendo os contribuintes faltado à obrigação do dever de declarar a alteração/construção no imóvel, através da declaração Modelo 1 do IMI, concluindo-se que a mais-valia obtida pela alienação do imóvel em 2006 terá sido inteiramente reinvestida na construção desta moradia, visto que os rendimentos declarados pelos recorrentes não se coadunam com a possibilidade de construção da moradia em questão, sem o recurso a um empréstimo bancário. Compulsados os factos, verifica-se, com efeito, assistir alguma razão ao recorrente quanto à errada imputação dos rendimentos declarados à sua cônjuge, no quadro de fls. 3/6 (referente aos rendimentos disponíveis), já que analisadas as declarações modelo 3 de IRS constantes do processo administrativo, o recorrente declarou ter obtido rendimentos da categoria B (regime simplificado) nos anos de 2003, 2004, 2005, 2007 e 2008, tendo a recorrente, por seu turno, declarado rendimentos dessa mesma categoria nos anos de 2006, 2009 e 2010 [cfr. os itens 5) - quadro 1 – e 14) dos factos provados]. Não obstante a imprecisão verificada, cremos que a mesma não afectou os resultados da análise levada a cabo, pois, como se retira das conclusões retiradas dos elementos constantes do referido quadro, foram considerados os rendimentos declarados/disponíveis apurados, não por qualquer dos sujeitos passivos, mas pelo agregado familiar (o que, de resto, decorre do facto de os recorrentes terem apresentado em conjunto as referidas declarações de rendimentos, mencionando o estado civil de casados). Questionam, ainda, os recorrentes, o facto de não ser perceptível a quem se reporta a declaração dos € 640,00 mencionados no ponto 2.1 do relatório. Ora, para além de não ter sido atribuído relevo especial a tal circunstância para efeitos da decisão tomada, antes se tratando de mera menção quanto ao enquadramento do recorrente, reportada ao ano de 2004, sempre se depreende, do teor da afirmação em causa, que tais rendimentos foram declarados pelo sujeito passivo Grande Porto – Industria e Comércio Alimentar, S.A., no seguimento do cruzamento de dados levado a cabo pela AT. Os recorrentes apontam, ainda, à informação de suporte da decisão recorrida, a “inverdade” decorrente de não terem alienado imóveis apenas em 2006 tendo, também em 2004, procedido à alienação de um outro prédio urbano, pelo preço de € 22.450,00, bem como a “enganadora” menção constante do quadro de fls. 3/6 (referente aos rendimentos disponíveis), ao valor da mais-valia e não ao valor de realização (€ 160.000,00) que representa afinal o rendimento bruto e o valor do dinheiro disponível. Estão em causa movimentos bancários, realizados no período temporal compreendido entre Setembro de 2009 e Março de 2010, constituídos por depósitos em numerário num montante total de € 70.000,00 e levantamentos “ao balcão” e outras despesas de consumo corrente, numa importância aproximada de € 75.000,00, bem como trocas de notas de euros de valor facial baixo, em finais de Maio de 2010, em quantidades significativas (2250 notas de € 20,00 e mais de 700 notas de € 50,00), por notas de valor facial igual a € 500,00, no montante total de € 80.000,00, sendo certo que, nos anos de 2009 e 2010, os recorrentes declararam rendimentos na ordem dos € 17.000,00 em cada ano, ou seja, com referência a um período de 12 meses. Ora, se, por um lado, de acordo com as regras de experiência comum, os rendimentos anuais declarados pelos recorrentes não são, de modo algum, aptos a justificar o elevado valor dos movimentos financeiros realizados nos referidos períodos (e isto, sem sequer entrar em linha de conta com a dedução das despesas também declaradas pelos recorrentes e, muito menos, com as normais despesas correntes que um agregado familiar tem de suportar e que não são objecto de declaração), apenas haveria, por outro lado, que entrar em linha de conta com o produto das vendas dos referidos imóveis, realizadas em 2004 e 2006 [E, neste último caso, deduzido da amortização do empréstimo bancário que os recorrentes declararam ter efectuado nesse ano, no montante de € 46.666,60 (cfr. o item 14) dos factos provados), que, não tendo sido considerado no referido quadro constante da Informação, os recorrentes aqui ignoraram], se os recorrentes tivessem logrado demonstrar que, em 2009 e 2010, tinham a disponibilidade de tais quantias, o que implicava a demonstração do concreto destino dado ao referido valor de realização, designadamente, a sua aplicação em investimentos e/ou poupança, o que não foi sequer tentado. Acresce que, tendo os recorrentes invocado, a respeito da alegada disponibilidade, nos anos de 2009 e 2010, do valor de realização decorrente da venda dos imóveis e de constituírem os referidos movimentos bancários a circulação do dinheiro das vendas de imóveis, factos instrumentais tais como, a assunção da totalidade dos custos de construção da moradia em momento anterior a 2006, não foi apresentada qualquer prova nesse sentido, em particular, documental, nem tão-pouco foram arroladas testemunhas. Também se diga que, não obstante assista razão aos recorrentes quando referem que a troca de notas no Banco de Portugal foi uma pura troca, sem qualquer acréscimo patrimonial – o que, de resto, é inerente ao fenómeno da troca -, não tentaram e muito menos lograram os recorrentes demonstrar, como importava, que as trocas de notas no Banco de Portugal corresponderam ao dinheiro decorrente dos movimentos nas contas bancárias, ou seja, que não constituíram rendimentos não declarados. Finalmente, na mesma linha de argumentação, referem os recorrentes que o produto das referidas vendas de imóveis não foi reinvestido na construção da moradia, mostrando-se até incomodados com o facto de se ter concluído pelo reinvestimento com base em aparências. E, neste ponto, têm alguma razão. Até porque, não consta das declarações modelo 3 de IRS apresentadas que os recorrentes tenham declarado proceder ao reinvestimento da mais-valia o que lhes permitia, de resto, a exclusão de tributação das mesmas (cfr. o disposto no artigo 10.º do Código do IRS). No caso, porém, não é este indicador que verdadeiramente suporta a decisão recorrido. Antes vem por acréscimo, em reforço de outros indicadores que valem por si e que, sozinhos, sustentam a decisão recorrida, a saber, a impossibilidade da realização dos movimentos bancários realizados com os rendimentos declarados pelos recorrentes. E, não lograram os recorrentes convencer o Tribunal da existência de erro sobre a existência ou a valoração destes factos que constituíram o pilar de suporte da decisão respectiva. Ora, não pode pretender-se a ilegalidade do acto recorrido com base num dos seus fundamentos se há outros fundamentos do acto que por si só o sustentam e lhe conferem legalidade. No caso sub judice, da matéria de facto assente nos autos, resulta claramente a existência de factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado (pressuposto constante da redacção introduzida pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) ou a verificação de indícios da falta de veracidade do declarado (pressuposto constante da redacção introduzida pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro) [Para o que aqui importa analisar, as redacções em questão não apresentam diferenças significativas, consistindo a inovação introduzida pela redacção da Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, essencialmente, no aditamento, à hipótese legal em questão, da expressão “ou esteja em falta declaração legalmente exigível”]. Com efeito, decorre da informação remetida pelo DCIAP, a realização de movimentos bancários de elevadas quantias, na ordem dos € 70.000,00, em numerário, num período de sete meses (2009/2010), incluindo a troca de uma elevada quantidade de notas de valor facial reduzido (cerca de 3000) por outras de valor facial elevado, num montante total de € 80.000,00, sendo que os mesmos declararam, no período referenciado, ter auferido baixos rendimentos (cerca de € 17.000,00). Assim sendo, dos elementos carreados para os autos pela AT, e que serviram de base à decisão recorrida, resulta a concretização dos necessários e suficientes pressupostos da derrogação do sigilo bancário, não tendo a AT que provar, nesta fase, a falta de veracidade do declarado (tal prova apenas se mostra exigível no termo do procedimento de inspecção, sendo caso disso), mas apenas de recolher indícios suficientemente sólidos, que permitam, com recurso às regras da experiência comum, duvidar da veracidade do conteúdo das declarações apresentadas, em termos que justifiquem o recurso à derrogação do sigilo bancário para confirmação dessas suspeitas, o que a AT logrou conseguir. Pelo que o recurso não merece provimento, por aqui.» (fim de citação). Ora, este tribunal concorda integralmente com a argumentação desenvolvida na douta sentença recorrida e pouco encontra a acrescentar. De resto, os Recorrentes também não ousaram afrontar a solidez de tal fundamentação em si mesma, testar os seus alicerces de forma particularizada. A questão que colocam é de âmbito mais genérico e abstrato: traduz-se em saber qual o nível de exigência que deve ser colocado na apreciação dos «indicadores de falta de veracidade do declarado» e se estes devem revelar já o âmbito da desconformidade entre o que se declarou e o se devia ter declarado. Dizendo de outro modo, a questão que agora colocam ao tribunal é a de saber se à derrogação do sigilo bancário com base na alínea b), do n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária bastam os factos-índice que permitam duvidar da veracidade do declarado (como se concluiu na douta sentença recorrida) ou se, pelo contrário, a administração tributária tem o ónus de indicar os «rendimentos que devessem e não tivessem sido declarados» (como se refere no ponto 10.º das doutas alegações de recurso). Entendemos que a administração tributária tem apenas que indicar os factos que constituam indícios de falta de veracidade do declarado pelos titulares da informação protegida. Ou seja, que o teor dessa declaração – a ter sido apresentada – pressuponha factos tributários de suporte que não se conciliam com os indícios recolhidos. Em primeiro lugar, é esse o sentido que se retira da letra da lei: a alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária não exige indícios de rendimentos não declarados, mas indícios de que o declarado (nomeadamente os rendimentos declarados) não corresponde à realidade. Mas é também o que se pode extrair do seu enquadramento sistemático: como decorre dos artigos 63.º e seguintes, a regulamentação do sigilo bancário enquadra-se no tema da inspeção tributária e pressupõe a falta de colaboração na realização das diligências inspetivas. O que significa que a derrogação do sigilo bancário ocorre (ou pode ocorrer) na fase instrutória do procedimento. Sendo que em tal momento procedimental não é ainda possível, em regra, a determinação dos rendimentos que devessem e não tivessem sido declarados. Resta observar que a finalidade da derrogação do sigilo bancário é precisamente a de determinar esses rendimentos (quando estejam em causa impostos dessa natureza). Quer dizer: a derrogação do sigilo bancário tem uma natureza marcadamente instrumental, só podendo ocorrer no quadro de uma ação de fiscalização destinada ao apuramento da situação tributária do sujeito passivo. E não faria sentido algum que os factos-pressupostos da derrogação do sigilo bancário fossem os que a informação bancária visa precisamente fornecer. De todo o exposto decorre que nem a fundamentação da derrogação do sigilo bancário a que alude o n.º 4 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária tem que integrar os elementos objetivo e subjetivo do facto tributário que suportem rendimentos não declarados, nem os indícios de falta de veracidade do declarado a que alude a alínea b) do seu n.º 1 têm que consistir nos factos índice que apresentem conexão lógica com esses rendimentos. O que se exige é que sejam invocados factos-índice que se apresentem com solidez suficiente para permitir, com recurso às regras da experiência, duvidar fundadamente do teor das declarações e que a derrogação do sigilo bancário seja, naquela fase do procedimento, meio necessário, adequado e proporcionado à aferição do que não foi declarado. Resta reafirmar que foi isso mesmo que a M.mª Juiz confirmou na sentença recorrida: que foram detetados movimentos financeiros que não são compatíveis com os rendimentos declarados e que o acesso à informação bancária é o necessário e o adequado à verificação desses movimentos e, em última análise, à aferição de rendimentos não declarados. Pelo que a douta sentença também não merece censura nesta parte e deve ser confirmada 3.3.A terceira questão a decidir no primeiro recurso é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao não ter como inválido o despacho judicialmente recorrido por visar documentar a investigação em processo crime no âmbito da delegação de competências por parte do M.º P.º. No artigo 45.º da douta petição inicial, os Recorrentes alegavam que a decisão administrativa era inválida por se destinar a instruir processo crime no âmbito de delegação e competências pelo M.º P.º. Na douta sentença recorrida, a Mm.ª Juiz anotou que a denúncia remetida pelo DCIAP é a única conexão com o processo crime, ou seja, que o decurso do inquérito criminal despoletou a inspeção tributária mas a inspeção tributária não se destina a instruir o processo criminal. Os recorrentes insistem agora que procedimento inspetivo é instrumental em relação ao inquérito criminal, porque o objetivo é investigar no âmbito ou tendo em vista o processo crime. Os Recorrentes não se dignaram a explicar como chegaram a semelhante conclusão e os elementos dos autos não lhes dão razão alguma. O que do processo administrativo (para que remetem os factos provados) resulta é a instauração de uma ação inspetiva em cumprimento da ordem de serviço OI201102653, que «abrange os exercícios de 2009 e 2010, no âmbito do IRS e IVA» e que se destina ao «apuramento da situação tributária do contribuinte». E não a instauração de um processo de averiguações sob a égide do Ministério Público e para o apuramento da existência de crime. O que sucede é que, como também ali se anuncia, a ação inspetiva foi despoletada por uma «denúncia» remetida à Direção de Finanças pelo DCIAP. Ou seja, o procedimento de inspeção tributária teve por base uma denúncia ou participação, como se prevê no artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária. Pelo que este recurso também não merece provimento nesta parte e a douta sentença deve ser confirmada na totalidade. 3.4.Resta apreciar o recurso do Senhor Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. O que agora está em causa é o douto despacho de fls. 142 a fls. 144 dos autos, que indeferiu o requerimento onde se pedia fosse dada sem efeito a notificação para pagamento da taxa de justiça nos termos do artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, tendo em conta o regime de salvaguarda previsto no n.º 9 do artigo 8.º deste diploma. Entendeu a M.mª Juiz que esta norma transitória só se aplicava aos casos em que deixou de existir dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça, sendo que no caso do n.º 2 daquele artigo 15.º continua a existir dispensa de pagamento prévio. Diga-se em abono da verdade que a questão é controversa e não é de resposta evidente, face à letra da lei e ao contexto em que se encontra inserida. Não é de resposta evidente à face da letra da lei porque a expressão «a final», utilizada no n.º 9 do artigo 8.º citado é equívoca e permite respostas divergentes. E não é de resposta evidente no contexto da lei em que se encontra inserida porque o regime atual não comporta apenas o pagamento prévio da taxa de justiça e o seu pagamento subsequente à contagem do processo, mas também o pagamento subsequente à decisão da causa principal, sendo que ambas estas situações podem ser consideradas pagamentos «a final», desde logo por serem necessariamente posteriores à prática do ato processual a ela sujeito. Cientes das dificuldades interpretativas que apresenta e das respostas divergentes que pode suscitar, entendemos, porém, que a razão está do lado deste Recorrente. Porque, no entendimento que ora sufragamos, a aplicação no tempo do n.º 2 daquele artigo 15.º é mesmo regulada pelo n.º 9 do artigo 8.º da referida Lei n.º 7/2012. E porque também entendemos que neste artigo não se pretendeu apenas a manutenção da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça (que o atual n.º 2 do artigo 15.º também suporta), mas também a manutenção do regime da dispensa do pagamento prévio da lei antiga. Analisemos o primeiro problema (que é o problema do âmbito de aplicação do n.º 9 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012). Este dispositivo legal não enquadra apenas os casos em que a nova lei deixou de prever a dispensa do pagamento prévio, mas todos os casos em que a lei antiga que previa a dispensa do pagamento prévio foi aplicada («…em que houve lugar à dispensa…»), independentemente do que a nova lei passou a prever. Neste sentido, o n.º 9 não é apenas o inverso do n.º 10, sendo o seu âmbito mais extenso. Assim, a aplicabilidade do n.º 9 não depende da ocorrência de situações em que a nova lei deixou de prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, mas da ocorrência de situações em que a parte foi dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça pela lei antiga (porque o ato processual a ela sujeito foi praticado no âmbito da vigência desta lei). Analisemos agora o segundo problema (que é o problema de saber se da sua aplicação resulta a aplicação imediata do artigo 15.º, n.º 2, introduzido pela lei nova). O legislador não se limitou a estipular que a dispensa concedida pela lei antiga se mantinha na lei nova: também acrescentou que os montantes que a parte foi dispensada de pagar eram devidos «apenas a final». E quando o legislador do Regulamento das Custas (nova redação) utiliza esta expressão («a final») não tem em vista o momento em que, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, a parte deva finalmente pagar a taxa de justiça, mas o momento em que, na sequência da «condenação a final» (expressão utilizada neste último dispositivo) fica definitivamente apurada a responsabilidade pelas custas. Por outro lado, o legislador acrescentou também que, se a lei antiga concedeu a dispensa, ela se mantém na vigência da lei nova, ainda que esta «determinasse solução diferente». O que daqui resulta, a nosso ver, é que o legislador não pretendeu apenas a manutenção da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça concedida pela lei antiga, mas também a manutenção do regime dessa dispensa, de que decorria que a mesma não fosse devida antes da decisão que pusesse termo ao processo. Isto é, o legislador não pretendeu apenas afastar os casos em que a dispensa deixou de existir, mas também os casos em que essa dispensa passou a subsistir de modo diferente. Entendimento contrário equivaleria a admitir que o legislador, ao aludir a «solução diferente», tinha em vista a primeira parte do preceito («…essa dispensa mantém-se») e não a segunda parte («… sendo o pagamento dos montantes que a parte teria que ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final»). O que, com todo o respeito por interpretação diversa, não se nos afigura fazer sentido, não apenas porque a ressalva vem na sequência desta segunda parte, mas também porque a sua aplicação à primeira parte do preceito é redundante. Com efeito, não se entrevê necessidade de o legislador reforçar a manutenção da dispensa com a ressalva contra solução diferente, mas já se percebe a necessidade de especificar que essa dispensa se mantém até final, mesmo que a lei nova a configure de modo diferente. De todo o exposto decorre, a nosso ver, que aquele n.º 9 afasta a aplicação, não apenas da lei nova que não conceda a dispensa, mas também a aplicação da lei nova que contraia ou limite o âmbito temporal dessa dispensa, circunscrevendo-a a momento anterior do processo. Sendo este o nosso entendimento, o douto despacho em causa não pode manter-se e deve ser revogado. Em substituição, deve ser dada sem efeito a notificação deste Recorrente para pagamento da taxa de justiça inicial ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 7/2012 citada. 4. Conclusões 4.1.Não integra o vício de falta de fundamentação, mas o vício substancial de erro sobre os pressupostos de derrogação do sigilo bancário, a alegação de que os pressupostos invocados não são fundamentos que bastem para tal decisão. 4.2.A derrogação do sigilo bancário com base na alínea b), do n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária não depende da alegação e demonstração, pela administração tributária, de facto tributário não declarado pelo sujeito passivo, mas de factos-índice que permitam duvidar da veracidade do que este declarou à administração tributária, quando tal declaração exista; 4.3.Pelo que a decisão de derrogação do sigilo bancário que não inclua, na respetiva fundamentação, os pressupostos de facto de que dependa a tributação de rendimentos declarados não parece, por tal razão, de erro sobre os pressupostos daquela derrogação. 4.4.O procedimento inspetivo desencadeado por denúncia emergente de processo crime mas que tenha por objetivo o apuramento da situação tributária do sujeito passivo, não é instrumental em relação a esse processo crime e não é regulado pelas disposições correspondentes; 4.5.Pelo que não padece de invalidade, por tal razão, a decisão e derrogação do sigilo bancário, que tendo por objetivo anunciado o apuramento da situação tributária do contribuinte em sede de I.R.S. e I.V.A., não recorre às regras do Código Processo Penal para a suportar. 4.6.Nos processos em que, em virtude da aplicação da redação anterior em matéria de custas, a parte ficou dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça, essa dispensa não cessa com a decisão da causa principal, suscetível de recurso, não lhe sendo aplicável o artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro – artigo 8.º, n.º 9, desta Lei. 5. Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: a) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelos primeiros Recorrentes; b) Julgar procedente o recurso interposto pelo segundo Recorrente e, em consequência, revogar a respetiva decisão recorrida, dando sem efeito – em substituição – a notificação para pagamento da taxa de justiça inicial a que se alude no ponto 2.4. i) supra, com as legais consequências. Custas pelos Recorrentes. Pelo segundo recurso não são devidas custas. Porto, 08 de Novembro de 2012 Ass.: Nuno Bastos Ass.. Irene Neves Ass.: Fernanda Esteves |