Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02227/14.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/29/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES
Sumário:I- Resulta dos autos que a sentença recorrida não enferma de erro de apreciação ou de julgamento de direito;

I.1- a mesma fez correcta leitura, interpretação/aplicação, mormente, dos artigos 100º, 124º, 125º do CPA, 6º e 9º do DL 11/2003, de 18 de janeiro;

I.2- efectuou correcta apreciação dos factos e da prova produzida, tendo concluído pela correcta subsunção desses factos ao direito, ou seja, que o pedido da Recorrida havia sido tacitamente deferido, que a audiência prévia efectuada pelo Recorrente não foi pró-ativa e não acatou os requisitos legalmente exigidos e que o acto impugnado padece claramente de falta de fundamentação. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Município (...)
Recorrido 1:M., SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
M., SA, sociedade comercial com sede na Avenida (…), (...), instaurou acção administrativa especial para impugnação de acto administrativo contra o Município (...), sito em Passeio (…), pedindo:
- Que seja declarado anulado o acto impugnado de indeferimento, na medida em que o mesmo indeferiu o pedido de autorização municipal de instalação da estação de telecomunicações da estação de radiocomunicações na Rua (...), em (...), por o mesmo padecer dos vícios de violação de lei, violação do deferimento definitivo anterior, falta de fundamentação e incorrecto enquadramento jurídico-legal;
- Caso assim não se entenda e em qualquer caso, se profira sentença que condene o Réu a reconhecer o deferimento tácito da autorização municipal da estação de radiocomunicação da Autora, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 11/2003;
- Caso assim não se entenda, se profira sentença que condene o Réu à prática do acto de autorização municipal da estação de radiocomunicação dos autos, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 11/2003.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção e, em consequência:
a) Anulado o acto administrativo de indeferimento expresso do pedido de instalação de infra-estruturas de suporte da estação de radiocomunicação de (...) Centro, datado de 22/05/2014, praticado pelo Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística, no uso de competência subdelega pelo Presidente da Câmara de (...); e
b) Condenada a Entidade Demanda a reconhecer o deferimento tácito do pedido de instalação de infra-estruturas de suporte da estação de radiocomunicação de (...) Centro.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:
I. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida padece de erro de apreciação/erro de julgamento de direito porquanto existe uma errada interpretação e aplicação do preceituado nos arts. 100.º, 124.º e 125.º do CPA e 6.º e 9.º do DL. n.º 11/2003, de 18.01, ao caso concreto;

II. É entendimento do recorrente que não ocorreu o deferimento tácito da pretensão da recorrida e que foram todas as vicissitudes relativas à instrução do processo pela mesma e bem assim, a necessidade de remeter o processo para consulta às entidades externas cuja audição a lei determina, que motivaram que o acto impugnado tivesse sido praticado no momento em que o foi, sendo que, a contagem do prazo de deferimento tácito da pretensão não poderá ser feito sem ter em conta todas essas vicissitudes, particularmente, o tempo que demorou a que as mesmas fossem ultrapassadas;

III. Da análise do p.a resulta que o R. em 21.02.2014 notificou a A. para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o referido projecto de indeferimento, sendo que, pelo facto de a infra-estrutura a instalar se localizar numa envolvente urbana com forte densidade populacional, e atendendo às preocupações do Município com essa localização em termos de saúde pública e ambiente, a A. foi notificada para apresentar uma localização alternativa da infra-estrutura em causa, tanto mais quanto, nas imediações e, mais concretamente, num raio de 75 metros o R. não só não dispunha de uma localização alternativa para a instalação da estação de radiocomunicações, como também entendia que o problema de saúde pública e de ambiente se manteria inalterado com a alteração da localização da estação, no máximo e na melhor das hipóteses até 75 metros de distância relativamente à localização primitiva;

IV. Através da referida notificação o R. pretendeu colaborar com a A. na busca de uma solução que viabilizasse a respectiva pretensão, noutro local, sendo certo que, por não dispor dessa localização alternativa, o R. notificou a A. para em colaboração com o mesmo, a vir indicar, não tendo a A. dado cumprimento a essa notificação, motivo pelo qual o despacho se converteu em definitivo;

V. Em sede de audiência prévia a atitude do R. foi, pois, pró-activa, porquanto colaborou o mesmo activamente com a interessada na busca de uma solução que permitisse a instalação da infra-estrutura numa localização alternativa, não se tendo limitado a cumprir a tradicional notificação do projectado indeferimento, nem muito menos tendo passado tal ónus para a interessada;

VI. Pelo contrário, a atitude da A. foi perfeitamente omissiva, porquanto nem apresentou a sua pronúncia nem a sua posição quanto ao processo e quanto aos fundamentos do acto impugnado, nem muito menos veio indicar uma localização alternativa para a instalação da estação de radiocomunicações, não tendo dado qualquer resposta ao pedido de colaboração do Município;

VII. Da análise do p.a. resulta que o recorrente cumpriu, quer os formalismos da audiência prévia consagrados no art. 100.º do CPA, quer os previstos no artigo 9º do DL. n.º 11/2003 de 18.01;

VIII. O acto impugnado encontra-se fundamentado, quer no parecer da Divisão de Gestão Urbanística de 16.01.2014 (por remissão), quer na informação técnica de 23.05.2014, da qual constam as distâncias concretas da infra-estrutura a instalar ao Centro de Saúde de (...) e à Escola E.B 2/3 Dr. (...), e bem assim da planta de localização das referidas estruturas em relação à estação de radiocomunicações que a recorrida pretende instalar.

IX. Da leitura do acto impugnado, bem como do ofício que notificou a A. do respectivo conteúdo, resulta claro que o indeferimento da pretensão da mesma resulta da proximidade da estação de radiocomunicações à Escola, ao Centro de Saúde e, em geral, ao aglomerado populacional existente na zona, com os riscos ambientais e para a saúde pública que tal proximidade pode eventualmente trazer.

X. Sendo assim, da conjugação do teor das informações técnicas, e bem assim do teor do acto impugnado e do ofício enviado à A. em 25.06.2014, compreende-se o raciocínio e o iter cognoscitivo do autor do acto que conduziu ao despacho impugnado, sendo que o mesmo permite verificar, sem margem para dúvidas, os motivos por que o R. decidiu no sentido em que decidiu, pelo que, o acto impugnado encontra-se, assim, fundamentado de forma expressa, acessível, congruente e suficiente, contendo os concretos fundamentos que o motivaram;

XI. Foram, pois, violadas as normas dos arts. 100.º, 124.º e 125.º do CPA e 6.º e 9.º do DL n.º 11/2003, de 18.01.

PEDIDO:
TERMOS EM QUE, E NOS DO SUPRIMENTO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE MUNICÍPIO (...) E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-SE POR OUTRA QUE JULGUE A ACÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, COMO É, ALIÁS, DE
JUSTIÇA.

A Autora juntou contra-alegações, concluindo:

1. O Recorrente vem interpor recurso de apelação da sentença proferida a quo por entender ter existido erro de julgamento na sentença, mas não possui qualquer fundamento de facto ou de Direito tais objecções à douta sentença a quo, uma vez que a mesma efectuou correcta valoração dos factos e correcta aplicação do Direito aos mesmos, não tendo sido violados os normativos referidos pelo Recorrente nem quaisquer outros.
2. O Recorrente alega como questão de recurso saber se houve ou não deferimento tácito da pretensão da Recorrida, referindo que o mesmo não ocorreu atendendo a “vicissitudes”, mas não possui tal alegação qualquer fundamento nem de facto, nem de Direito, pois, por um lado, é evidente que decorreu o prazo legal para que o deferimento tácito da pretensão e por outro lado, é falso que as demais vicissitudes possam condicionar tal prazo, sendo ainda que esse deferimento não se encontra validamente revogado – como bem entendeu a Mma. Juiz a quo.
3. Vem o Recorrente entender que a Mma. Juiz a quo andou mal ao ter decidido que ocorreu deferimento tácito da pretensão da Recorrida, por decurso do prazo previsto no artº 8º do Decreto-Lei nº 11/2003, o qual atribui efeito de acto tácito positivo ao silêncio do órgão administrativo.
4. Mas sem qualquer fundamento, pois o nº 8 do artº 6º do Decreto-Lei nº 11/2003 determina que o Presidente da Câmara Municipal profere decisão final no prazo de trinta dias a contar da entrega do processo pela operadora e o artº 8º que o trânsito do prazo legal para apreciação do pedido de autorização municipal sem que o Presidente da Câmara decida quanto ao mesmo tem por efeito o deferimento tácito da pretensão, sendo que o Recorrente não se veio a pronunciar quanto ao pedido nesse prazo.
5. A Recorrida discorda com a Mma. Juiz a quo que apenas em 16/11/2013 se possa considerar o processo entregue, por apenas nessa data terem sido entregues os documentos em formato PDF/A e DWF/x exigido pela Recorrente, porquanto essa exigência não era legítima, atendendo ao disposto no artº 5º do Decreto-Lei nº 11/2003 - mas ainda entendendo que tivesse ocorrido tal suspensão do prazo para decisão do presidente da Câmara, teria in casu ocorrido deferimento tácito, porquanto o pedido teria ficado instruído em 18/09/2013 e comunicado em 16/11/2013, pelo que ficou tacitamente deferido em Dezembro de 2013.
6. Assim, quando o indeferimento expresso foi proferido em Maio de 2014 e comunicado à Recorrida em Junho de 2014, o pedido de autorização municipal em causa encontrava-se há muito tacitamente deferido, pois a Recorrida já havia solicitado a emissão das devidas taxas nos termos do artº 8º do DL 11/2003.
7. A tal facto não obstou as consultas efectuadas pelo Recorrente, seja atendendo aos prazos previstos no artº 6º do Decreto-Lei nº 11/2003 para as mesmas e respectiva resposta, seja porque o Recorrente há muito que se encontra habilitado a efectuar as consultas em causa e apenas não as fez em data anterior por assim o ter entendido não fazer.
8. Pelo que bem andou a Mma. Juiz a quo ao ter decidido que se verificou deferimento tácito do pedido da Recorrida no procedimento dos autos e que o mesmo é válido e não padece de qualquer nulidade, improcedendo as objecções alegadas pelo Recorrente.
9. O Recorrente entende que a Mma. Juiz a quo decidiu mal ao entender que no procedimento em crise nos autos havia sido preterida a audiência prévia qualificada exigida no Decreto-Lei nº 11/2003, e que tal facto conduziria à anulação do acto de indeferimento expresso proferido, sendo que tais objecções não possuem fundamento de facto ou de Direito.
10. Com efeito, e conforme bem referiu a Mma. Juiz a quo, resulta claramente da letra e do espírito daquele diploma que este estabelece uma obrigação e não uma faculdade do Presidente da Câmara a quem é submetido um pedido de autorização municipal para instalação de estação de radiocomunicações efectuar uma audiência prévia que permita a criação de condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido, indicando local alternativo para a instalação da antena, de acordo com os condicionalismos especiais previstos no artº 9º do Decreto-Lei nº 11/2003, tendo que ser uma audiência pró-activa.
11. Ora, o Recorrente não cumpriu minimamente com tal exigência, pois não fundamenta por que motivo a infraestrutura se poderia considerar não autorizável, nem indica qualquer localização alternativa, violando deste modo o cabal exercício pelo interessado do direito ao contraditório.
12. Teria o Recorrente que ter sugerido local alternativo para a instalação ao invés de ter indicado que a Recorrida é que teria que efectuar tal indicação – pelo que diferentemente do que vem alegar, o Recorrente em nada contribuiu na busca de solução para viabilização do pedido, porquanto não é legalmente à Recorrida que cabe indicar uma solução alternativa e sim ao Recorrente.
13. Tal obrigação resulta da evidência de que é a autarquia melhor conhece a solução alternativa que considere autorizável de acordo com os seus critérios e exigências urbanísticas e/ou estéticas, pelo que deve indicar ao requerente tais locais alternativos para que este possa tentar viabilizar tais soluções alternativas assim encontradas.
14. Assim, a actuação do Recorrente na situação dos Autos, que vem alegar ter sido pró-activa por ter solicitado à Recorrida que indicasse local ou solução arquitectónica alternativos, é insuficiente e redunda em manifesto incumprimento da audiência prévia da intenção de indeferimento nos termos e com os elementos exigidos no Decreto-Lei nº 11/2003.
15. Deste modo, a decisão impugnada sofre de anulabilidade, nos termos do arts 9º do Decreto-Lei nº 11/2003 e do disposto no artº 135º do CPA ao tempo em vigor, pois não cumpriu convenientemente a audiência prévia, sendo irrelevantes e sem cabimento legal as alegações em sentido diverso tentadas pelo Recorrente, pelo que bem andou a Mma. Juiz a quo ao ter julgado que se verificou no procedimento dos autos a preterição do direito de audiência prévia qualificada e pró-activa, devendo o acto de indeferimento ser anulado, decisão esta que não merece qualquer censura.
16. Por fim, vem o Recorrente alegar que a Mma. Juiz a quo não decidiu correctamente ao ter determinado que o acto impugnado se encontra ferido do vício de forma da falta de fundamentação por não ter cumprido as exigências legais dos artºs 124º e 1235º do CPA ao tempo em vigor, sendo, uma vez mais é manifesto que não assiste qualquer razão ao Recorrente.
17. Na verdade, é patente que o acto de indeferimento não se encontra minimamente fundamentado nos termos exigidos naqueles normativos, pois do mesmo nem sequer se alcança verdadeiramente o motivo pelo qual proferiu indeferimento do pedido de autorização municipal apresentado pela Recorrida para a infraestrutura dos Autos, pois não é alegado qualquer fundamento, antes referido apenas que aquela “deve apresentar uma solução de equipamento que preconize uma melhor integração com o contexto urbano envolvente.”
18. Deste modo, o motivo do Recorrente para o indeferimento seria iminentemente subjectivo, pelo que teria que ser acompanhado quer de uma devida concretização do mesmo, quer de uma cabal fundamentação que permitisse alcançar o respectivo itinerário cognitivo e valorativo e esclarecesse concretamente a motivação do mesmo, o que claramente não acontece.
19. Acresce que o parecer do próprio Recorrente no ofício com a ref.ª 3197/14, admite que a localização proposta para a infraestrutura se situa em zona que no PDM é identificada como “zonas destinadas à edificação habitacional, comércio e serviços no Plano de Urbanização da Cidade”, mas que possui uma utilização compatível com a função habitacional e não representa qualquer agravamento das condições ambientais ou risco para a saúde, sendo, assim, aceitável e de deferir o respectivo pedido, sendo de igual modo positivo o parecer do Instituto Portuário de Transportes Marítimos.
20. Pelo que não se consegue discorrer por que motivo foi a pretensão indeferida, porquanto nem os ofícios emitidos, nem o acto impugnado permitem de modo algum conhecer o iter cognitivo que determinou o sentido desfavorável da pretensão.
21. Na verdade, é manifesto que tal acto não indica os factos concretos que permitem fundamentar e sustentar juridicamente o sentido desfavorável dessa decisão, não indicando nem indiciariamente em que medida considera que possa a infraestrutura da Recorrida ser violadora da Lei, nem qual o normativo violado, nem em que a medida ocorre tal violação.
22. E de igual modo o entendeu seja a Mma. Juiz a quo, seja o Digníssimo Procurador da República, que bem verificou que do acto ora impugnado não consta de modo algum nenhum dos motivos exigidos no artº 7º do Decreto-Lei nº 11/2003, apenas referindo de modo superficial que a antena em causa se encontra em zona residencial com as consequentes deficiências ou total ausência de fundamentação já assinaladas.
23. Era essencial para que a Recorrida pudesse exercer o seu direito fundamental de impugnação de actos administrativos que tivessem conhecimento dos fundamentos de facto e de Direito do mesmo, o que de facto não ocorreu, pelo que o acto impugnado padece claramente de falta de fundamentação nos termos e para os efeitos dos artº 124ºe 125º do CPA então em vigor.
24. Apenas em sede de contestação (replicada nas alegações a que ora se responde) é que veio referida “o interesse público na saúde, bem-estar e ambiente da população local” como fundamento do indeferimento, o qual não consta de modo nenhum em qualquer ofício alguma vez remetido pelo Recorrente à Recorrida, pelo que facilmente se conclui por essa evidente falta de fundamentação do acto recorrido.
25. Pelo exposto e em clara contradição do alegado pelo Recorrente, o acto ora impugnado não pode deixar de ser ilegal por falta de fundamentação, nos termos do nº 1 do artº 124º do CPA, o que tem por consequência a sua anulabilidade, nos termos do artº 135º do CPA, conforme bem decidiu a Mma. Juiz a quo!
26. Acresce que à falta de fundamentação se encontra também a de fundamento para o indeferimento da pretensão em apreço nos Autos, pois não se verifica nem é pelo Recorrente alegada nenhuma das situações taxativas previstas no artº 7º do Decreto-Lei nº 11/2003, sendo que a verificação das mesmas terá que ser devidamente invocada e fundamentada pela edilidade que pretende indeferir o pedido, o que não aconteceu.
27. Resulta do supra que improcede a alegação do Recorrente de que a sentença recorrida padeceria de erro de apreciação ou erro de julgamento de direito e que existiria uma errada interpretação e aplicação dos artº 100º, 124º, 125º do CPA e artsº 6º e 9º do Decreto-Lei nº 11/2003 de 18/01, porquanto a Mma. Juiz a quo efectuou a correcta apreciação dos factos e da prova produzida, tendo concluído pela correcta subsunção desses factos ao direito, que o pedido da Recorrida havia sido tacitamente deferido, que a audiência prévia efectuada pelo Recorrente não foi pró-ativa e não cumpriu os requisitos legalmente exigidos e que o acto impugnado padecia de clara falta de fundamentação.
28. Assim, a sentença não violou qualquer preceito legal, seja os invocados pelo Recorrente, sejam quaisquer outros, antes tendo efectuado correcta aplicação da Lei aplicável in casu, pelo que não pode deixar de ser rejeitado o presente recurso, por não possuir fundamento legal, uma vez que a decisão da Mma. Juiz a quo não merece censura e não padece dos vícios que lhe imputou o Recorrente, antes tendo efectuado a correcta apreciação dos factos e das provas documentais produzidas nos autos e a correcta assunção dos factos ao Direito aplicável.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, com as legais consequências,
Fazendo-se assim
JUSTIÇA!

O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1. Em 09/10/2012, a Autora entregou requerimento, datado de 03/10/2012, na Divisão de Licenciamento da Câmara Municipal (...), dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do qual pediu que fosse concedida autorização municipal para instalação definitiva das infra-estruturas de suporte da estação de radiocomunicações de (...) Centro (01MN024) – cf. documento 2, junto com a petição inicial, a fls. 34 dos autos; e processo administrativo (PA) em suporte digital (Processo: ATELCOM,452/12 -REQ: 9195/12-ePaper-REQUER - Requerimento (Versão: 1.0) -PECESC - Peças escritas (Versão: 1.0)-Comprovativo: 9195/12).
2. Em 24/10/2012, foi emitido ofício n.º 9219/12, pela Chefe da Divisão de Licenciamento de Obras, do qual consta, em suma, que: “Relativamente ao processo e assunto indicado em epígrafe, fica V. Exa. por este meio notificada, por despacho de 2012/10/23, proferido no uso de competência subdelegada pela Directora do Departamento de Ordenamento do Território e do Ambiente, de que lhe foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recepção do presente ofício, para dar cumprimento às informações da Divisão de Gestão Urbanística, de que se juntam cópias.
Deve, igualmente, e no mesmo prazo, apresentar o pedido em formato digital (CD), bem como proceder ao pagamento da taxa de apreciação, no montante de 63,81 €.
Notifico ainda que ficam suspensos os termos ulteriores do procedimento.
Caso não venha a corrigir ou completar o pedido no prazo fixado, o mesmo será Rejeitado Liminarmente, nos termos do número 3 do artº 11º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação” – cf. PA em suporte digital (NOT: 9219/12).
3- Por ofício datado de 05/11/2012, a Autora, na sequência do recebimento do ofício referido no ponto anterior, entregou na Câmara Municipal (...), o mesmo pedido em formato digital, acompanhado de requerimento com o seguinte teor: “A T., S.A., sociedade comercial com sede na avenida (...), (…), contribuinte nº (…), matriculada na C.R.C. de Lisboa, notificada no teor do V. Ofício nº 9219 de 24-10-2012, vem por este meio apresentar em formato digital o pedido de autorização municipal instruído de acordo com o Decreto Lei nº 11/2003 de 18 de Janeiro, assim como o requerimento, calendarização e estimativa da obra, assim como proceder ao pagamento da taxa de apreciação do pedido de autorização municipal, através de cheque nº 6914891283, do banco BPI, no valor de €63,81 (sessenta e três euros e oitenta e um cêntimos) (…)”. – cf. documento n.º 3, junto com a petição inicial, a fls. 35 dos autos; e PA em suporte digital (REQ: 10310/12-ePaper-REQUER - Requerimento (Versão: 2.0)).
4- Em 12/11/12, foi emitida informação, pela Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal (...), na qual se refere que os ficheiros em formato digital não cumprem com as normas técnicas – cf. PA em suporte digital (PI: 10310/12,1).
5- Em 19/11/2012, foi emitida informação, pela Divisão de Licenciamento de Obras da Câmara Municipal (...), na qual se refere o seguinte: “A firma requerente vem no seguimento do n/ofício n.º 9219/12, de 24/10/2012 apresentar os elementos solicitados.
No entanto, conforme informação da DGU/NAT de 12/11/2012, os ficheiros em formato digital não cumprem com as normas técnicas (…)”.– cf. PA em suporte digital (PI: 10310/12,2).
6- Através do ofício n.º 10047/12, de 19/11/2012, a Autora foi notificada do seguinte: “Relativamente ao processo e assunto indicado em epígrafe, fica V. Exa. por este meio notificado, por despacho de 2012/11/19, proferido no uso de competência subdelegada pela Directora do Departamento de Ordenamento do Território e do Ambiente, de que lhe foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recepção do presente ofício, para dar cumprimento à informação da Divisão de Gestão Urbanística/Núcleo de Apoio Técnico de que se junta cópia.
Notifico ainda que ficam suspensos os termos ulteriores do procedimento.
Caso não venha a corrigir ou completar o pedido no prazo fixado, o mesmo será Rejeitado Liminarmente, nos termos do número 3 do artº 11º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (…). – cf. documento n.º 4, junto com a petição inicial, a fls. 36 dos autos; e PA em suporte digital (NOT: 10047/12).
7- Em 10/12/2012, através de requerimento datado de 5/12/2012, a Autora apresentou pedido de prorrogação do prazo concedido de 15 dias para dar cumprimento à informação da Divisão de Gestão Urbanística/Núcleo de Apoio Técnico – cf. documento n.º 5, junto com a petição inicial, a fls. 37 dos autos; e PA em suporte digital (REQUER - Requerimento (Versão: 3.0); Comprovativo: 12106/12).
8- Em 14/12/2012, foi emitido o ofício n.º 10927/12, pela Chefe da Divisão de Licenciamento de Obras da Câmara Municipal (...), com o seguinte teor:
“(…) Relativamente ao requerimento que, em 2012/12/10, apresentou na Secção de Atendimento e Comunicação da Divisão de Licenciamento de Obras, onde ficou registado sob o n.º 12106/12, comunica-se a V. Exa. que a prorrogação de prazo solicitada, em sede de saneamento e apreciação liminar, não está legalmente prevista, quer no regime legal especificamente aplicável a estas instalações (DL 11/2003 de 18/01), quer no RJUE subsidiariamente aplicável. Nestes termos, quanto estiver na posse dos elementos necessários à correcta instrução do pedido, deve providenciar a respectiva junção ao processo através de novo requerimento (…)”. – cf. PA suporte digital (NOT: 10927/12).
9- Em 15/01/2013, a Autora procedeu à entrega, na Divisão de Licenciamento de Obras da Câmara Municipal (...), de requerimento datado de 10/01/2013, com o teor que segue:
“A T., S.A., sociedade comercia com sede na (...), (…), contribuinte nº (…), matriculada na C.R.C. de Lisboa, notificada no teor do V. Ofícios nº 10047/12 de 19-11-2012 e nº 10927/12 de 14-12-2012, vem por este meio apresentar os elementos solicitados em formato digital (…). – cf. documento n.º 6, junto com a petição inicial, a fls. 38 dos autos; e PA em suporte digital (REQUER - Requerimento (Versão: 4.0); Comprovativo: 981/13).
10- Em 21/01/2012, foi emitida informação, pela Divisão de Licenciamento de Obras da Câmara Municipal (...), na qual se refere:
“(…) Trata-se de apresentação de elementos.
De acordo com a análise liminar da DGU/NAT de 16/01/2013 e DGU/Arqtº L. de 17/01/2013, os ficheiros em formato digital não cumprem com as normas técnicas e o pedido encontra-se incorrectamente instruído.
À Chefe da DLO.
Nota: não foi pago o valor da taxa devida pela junção de documentos (…)”. - cf. PA em suporte digital (PI: 981/13,5).
11- Através do ofício n.º 613/13, de 22/01/2013, a Autora foi notificado do seguinte:
(…). Relativamente ao processo e assunto indicado em epígrafe, fica V. Exa. por este meio notificada, por despacho de 2013/01/21, proferido no uso de competência subdelegada pela Directora do Departamento de Ordenamento do Território e do Ambiente, de que lhe foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recepção do presente ofício, para dar cumprimento à informação da Divisão de Gestão Urbanística, de que se anexa cópia.
No mesmo prazo, deve proceder ao pagamento da taxa devida pela “junção de elementos”, no valor de 34,34 €, quer a relativa ao presente requerimento quer ao próximo que venha a apresentar (…)”. – cf. documento n.º 7, junto com a petição inicial, a fls 39 dos autos; e PA em suporte digital (NOT: 613/13).
12- Em 15/02/2013, a Autora procedeu à entrega na Divisão de Licenciamento de Obras da Câmara Municipal (...) de requerimento, datado de 05/02/2013, com o seguinte teor:
A T., S.A., sociedade comercial com sede na Avenida (...), (...), contribuinte nº (...), matriculada na C.R.C de Lisboa, notificada no teor do V. Ofício n.º 733/13, de 24-01-2013, vem por este efectuar o pagamento da taxa de 34,34€ (trinta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos) através do cheque nº 8921011485 do banco BPI e apresentar os documentos solicitados (…)”. – cf. documento n.º 8, junto com a petição inicial, a fls 40 dos autos; e PA em suporte digital (Comprovativo: 14479/13).
13- Em 15/02/2013, foi emitida informação pela Divisão de Licenciamento de Obras da Câmara Municipal (...), com o seguinte teor: “Foi enviado cheque para pagamento do valor de 34.34 euros, no entanto o mesmo será para pagamento do anterior aditamento, conforme oficio enviado ao requerente, pelo que deverá ser notificado para pagamento no valor de 34.34 do presente aditamento. (junção de elementos) (…)”. – cf. PA em suporte digital (PI: 14479/13,1).
14- Em 15/02/2013, foi emitida informação pela Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal (...) de acordo com a qual os ficheiros entregues em formato digital não cumpriam com as normas técnicas – cf. PA em suporte digital (PI: 14479/13,2).
15- Em 20/02/2013, foi emitida informação pela Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal (...), com o seguinte teor: “(…) O processo encontra-se incorretamente instruído.
Posteriormente consulte-se a J.F. (Junta de Freguesia) e, no âmbito da localização territorial, o I.P.T.M. (Instituto Portuário de Transportes Marítimos) - Face à tipologia da intervenção a executar – torre de comunicação – a pretensão interfere com o sistema de Controle de Tráfego Marítimo (VTS. Site (…)), - DL 597/73 e DL 215/87 – e está sujeita ao parecer da referida entidade (…). - cf. PA em suporte digital (PI: 14479/13,3).
16- Em 28/02/2013, foi emitida informação pela Divisão de Licenciamento de Obras da Câmara Municipal (...), com o seguinte teor: “(…)Trata-se de apresentação de elementos.
De acordo com a análise liminar da DGU/NAT de 18/02/2013 e DGU/Arqtº L. de 20/02/2013, os ficheiros em formato digital não cumprem com as normas técnicas e o pedido encontra-se incorrectamente instruído.
À Chefe da DLO.
Nota: não foi pago o valor da taxa devida pela junção dos elementos (…)”.– cf. PA em suporte digital (PI: 14479/13,5).
17- Através do ofício n.º 1814/13, de 27/02/2013, a Autora foi notificado do seguinte:
“ (…)Relativamente ao processo e assunto indicado em epígrafe, fica V. Exa. por este meio notificada, por despacho de 2013/02/27, proferido no uso de competência subdelegada pela Directora do Departamento de Ordenamento do Território e do Ambiente, de que lhe foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recepção do presente ofício, para dar cumprimento à informação da Divisão de Gestão Urbanística/Núcleo de Apoio Técnico de que se junta cópia.
Deve, no mesmo prazo, proceder ao pagamento da taxa devida pela “junção de elementos” no valor de 34,34€.
Notifico ainda que ficam suspensos os termos ulteriores do procedimento.
Caso não venha a corrigir ou completar o pedido no prazo fixado, o mesmo será Rejeitado Liminarmente, nos termos do número 3 do artº 11º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (…)” –cf. PA em suporte digital (NOT: 1814/13).
18- Em 18/03/2013, a Autora procedeu à entrega na Divisão de Licenciamento de Obras da Câmara Municipal (...) de requerimento, datado de 12/03/2013, com o seguinte teor: “A T., S.A., sociedade comercial com sede na Avenida (...), (...), contribuinte nº (...), matriculada na C.R.C de Lisboa, notificada no teor do V. Ofício n.º 733/13, de 24-01-2013, vem por este efectuar o pagamento da taxa de 34,34€ (trinta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos) através do cheque nº 7621011508 do banco BPI e apresentar os documentos solicitados (…)” – cf. documento n.º 9, junto com a petição inicial, a fls 41 dos autos; e PA em suporte digital (Comprovativo: 15224/13).
19- Em 19/03/2013, foi emitida informação, pela Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal (...), na qual se considerou que os ficheiros em formato digital não cumpriam com as normas técnicas – cf. PA em suporte digital (PI: 15224/13,1).
20- Em 20/03/2013, foi emitida informação, pela Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal (...), com o seguinte teor: “(…) O processo encontra-se incorretamente instruído.
Posteriormente consulte-se a J.F. (Junta de Freguesia) e, no âmbito da localização territorial, o I.P.T.M. (Instituto Portuário de Transportes Marítimos) - Face à tipologia da intervenção a executar – torre de comunicação – a pretensão interfere com o sistema de Controle de Tráfego Marítimo (VTS. Site (...)), - DL 597/73 e DL 215/87 – e está sujeita ao parecer da referida entidade (…) – cf. PA em suporte digital (PI: 15224/13,2).
21- Em 22/03/2013, foi emitida informação, pela Divisão de Licenciamento de Obras da Câmara Municipal (...), com o seguinte teor:
“(…) Trata-se de apresentação de elementos.
De acordo com a análise liminar da DGU/NAT de 19/03/2013 e DGU/Arqtº L. de 20/03/2013, os ficheiros em formato digital, continuam a não cumprem com as normas técnicas e o pedido encontra-se incorrectamente instruído.
À Chefe da DLO.
Nota: não foi pago o valor da taxa devida pela junção dos elementos (o valor agora pago diz respeito à junção dos elementos apresentados pelo anterior requerimento) (…) - cf. PA em suporte digital (PI: 15224/13,2).
22- Através do ofício n.º 2626/13, de 22/03/2013, a Autora foi notificada do seguinte:
(…) Relativamente ao processo e assunto indicado em epígrafe, fica V. Exa. por este meio notificado, por despacho de 2013/03/22, proferido no uso de competência subdelegada pela Directora do Departamento de Ordenamento do Território e do Ambiente, de que lhe foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recepção do presente ofício, para dar cumprimento à informação da Divisão de Gestão Urbanística de que se junta cópia.
Deve, no mesmo prazo, proceder ao pagamento da taxa devida pela “junção de elementos” no valor de 34,34€, uma vez que o valor pago diz respeito à apresentação do anterior requerimento (…)”- cf. documento n.º 10, junto com a petição inicial, a fls. 42; e PA em suporte digital (NOT: 2626/13).
23- Em 10/05/2013, a Autora procedeu à entrega na Divisão de Licenciamento de Obras da Câmara Municipal (...) de requerimento, datado de 05/04/2013, com o seguinte teor:
A T., S.A., sociedade comercial com sede na Avenida (...), (...), contribuinte nº (...), matriculada na C.R.C de Lisboa, notificada no teor do V. Ofício n.º 733/13, de 24-01-2013, vem por este efectuar o pagamento da taxa de 34,34€ (trinta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos) através do cheque nº 3821011523 do banco BPI e informar V. Exa., que os documentos enviados, previamente, em formato digital cumprem as extensões PDF/A e DWFx, conforme comprovativo anexo, e contêm assinatura digital certificada (…)” – cf. documento n.º 11, junto com a petição inicial, a fls 43 dos autos; e PA em suporte digital (REQUER - Requerimento (Versão: 5.0); Comprovativo: 15738/13).
24- Em 17/04/2013, foi emitida, pela Divisão de Licenciamento de Obras da Câmara Municipal (...), a informação com o seguinte teor:
(…) A requerente vem no seguimento do n/ofício n.º 2626/13, de 22/03/2013, proceder ao pagamento da taxa devida pela junção de “elementos” no valor de 34,34€.
No entanto não dá total satisfação ao ofício acima referido, uma vez que não dá cumprimento aos pareceres DGU/NAT e DGU/Arqtº L., justificando no requerimento apresentado, que os documentos apresentados, previamente, em formato digital cumprem com as extensões PDF/A e DWFx, conforme comprovativo anexo, que contém assinatura digital certificada.
Nota: não foi pago o valor da taxa devida pela junção dos elementos (o valor agora pago diz respeito à junção dos elementos apresentados pelo anterior requerimento) (…) – cf. PA em suporte digital (PI: 15738/13,1).
25- Em 27/05/2013, foi emitida informação, pela Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal (...), com o seguinte teor:
“O formato digital não cumpre com as normas técnicas pelas razões que passo a indicar:
1 – Foram apresentados vários ficheiros em formato DWF sem assinatura digital. Deverá ser apresentado apenas um ficheiro DWF/X que contenha todas as peças desenhadas, com assinatura digital.
2 – A cada elemento da checklist anexa ao requerimento deverá corresponder um ficheiro autónomo PDF/A, no entanto alguns ficheiros apresentados pelo requerente contêm mais do que uma peça.
3 – Foi apresentado um ficheiro PDF/A com peças desenhadas (106 Peças Desenhadas Outeiro A28.pdf), o qual não é necessário pois basta apenas que sejam apresentadas no formato DWF/X (…) “ – cf. PA em suporte digital (PI: 15738/13,2).
26- Em 27/05/2013, a Autora procedeu à entrega na Divisão de Licenciamento de Obras da Câmara Municipal (...) de requerimento datado de 24/05/2013, com o seguinte teor:
(…)No seguimento do pedido de autorização formulado através da nossa comunicação refª Proj T./ 12:065 de 3 de Outubro de 2012 e posteriormente completado com os dados extra solicitados por V.Exa., n/ comunicações: refª Proj T./12:077 de 5 de Novembro de 2012, refª Proj T./13:012 de 8 de Fevereiro de 2013, refª Proj T./13:020 de 12 de Março de 2013 e refª Proj T./13:024 de 5 de Abril de 2013, nos termos e para os efeitos previstos no Artº 8º do Decreto-Lei nº 11/2003 de 18 de Janeiro, vem a T., SA, pela presente requerer a V.Exa, se digne mandar emitir a guia para pagamento da taxa única de instalação (…) – cf. documento n.º 12, junto com a petição inicial, a fls. 44 dos autos; e PA em suporte digital (REQUER - Requerimento (Versão: 6.0); Comprovativo: 16836/13).
27- Através do ofício n.º 5077/13, de 17/06/2013, a Autora foi notificado do seguinte:
“(…) Relativamente ao requerimento que, em 2013/05/27, apresentou na Secção de Atendimento e Comunicação da Divisão de Licenciamento de Obras, onde ficou registado sob o n.º 16836/13 fica V. Exa. por este meio notificado que por meu despacho de 2013/06/08, proferido no uso de competência subdelegada pelo Presidente da Câmara foi INDEFERIDA a pretensão, uma vez que, apesar do pedido inicial ter dado entrada na Câmara Municipal em 09/10/2012 (através dos CTT) ainda não conseguiu dar cumprimento às sucessivas solicitações da DGU/NAT, nomeadamente quanto ao “formato digital” condição para consulta à entidade externa à Câmara Municipal via Portal Autárquico, cujo parecer é vinculativo.
Assim a pretensão não foi ainda devidamente apreciada pelo que não pode ser emitida guia para pagamento de taxa municipal (…) – cf. documento n.º 13, junto com a petição inicial, a fls 45e 46 dos autos; e PA em suporte digital (NOT: 5077/13).
28- Através do ofício n.º 5199/13, de 20/06/2013, a Autora foi notificado do seguinte: “(…)Relativamente ao processo e assunto indicado em epígrafe, fica V. Exa. por este meio notificado, por despacho de 2013/06/19, proferido no uso de competência subdelegada pela Directora do Departamento de Ordenamento do Território e do Ambiente, de que lhe foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recepção do presente ofício, para dar cumprimento à informação da Divisão de Gestão Urbanística/Núcleo de Apoio Técnico de que se junta cópia, caso pretenda que o pedido tenha o devido andamento.
Deve, no mesmo prazo, proceder ao pagamento da taxa devida pela “junção de elementos” no valor de 34,34€ uma vez a taxa que pagou diz respeito ao anterior requerimento.
Notifico ainda que ficam suspensos os termos ulteriores do procedimento.
Caso não venha a corrigir ou completar o pedido no prazo fixado, o mesmo será Rejeitado Liminarmente, nos termos do número 3 do artº 11º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (…)” – cf. documento n.º 14, junto com a petição inicial, a fls 47 dos autos; e PA em suporte digital (NOT: 5199/13).
29- Em 17/07/2013, foi emitida informação, pela Divisão de Licenciamento de Obras da Câmara Municipal (...), com o seguinte teor: “(…) Tendo decorrido o prazo concedido para dar cumprimento à informação técnica da DGU/NAT, bem como, proceder ao pagamento da taxa de 34,34€ pela “junção de elementos”, nos termos da notificação n.º 5199/13 de 20-06-2013, envia-se o processo a despacho da Chefe da DLO, para rejeição liminar do pedido, nos termos do n.º 3 do art.º 11º do RJUE (…)” – cf. PA em suporte digital (PI: 15738/13,5).
30- Em 06/08/2013, a Autora procedeu à entrega na Divisão de Licenciamento de Obras da Câmara Municipal (...) de requerimento datado de 29/07/2013, com o seguinte teor: “(…) A T., S.A., sociedade comercial com sede na Avenida (...), (…), contribuinte nº (...), matriculada na C.R.C. de Lisboa, notificada no teor do V. Ofício nº 5199/13 de 20-06-2013, e sem detrimento do deferimento tácito ocorrido em 24-05-2013, vem por este meio enviar: a) comprovativo da transferência bancária para o V. NIB, no valor de 34,34€ (trinta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), efectuada em 16-07-2013, e b) ficheiro autónomo DWFx, com assinatura através de certificado digital (…) – cf. PA em suporte digital (REQUER - Requerimento (Versão: 7.0); Comprovativo: 18457/13).
31- Através do ofício n.º 6795/13, de 23/08/2013, a Autora foi notificado do seguinte:
“(…)Relativamente ao processo e assunto indicado em epígrafe, fica V. Exa. por este meio notificada, por despacho de 2013/08/23, proferido no uso de competência subdelegada pela Directora do Departamento de Ordenamento do Território e do Ambiente, de que lhe foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recepção do presente ofício, para dar cumprimento à informação da Divisão de Gestão Urbanística de que se junta cópia.
Deve, no mesmo prazo, proceder ao pagamento da taxa devida pela “junção de elementos” no valor de 34,34€ (…)” – cf. documento n.º 16 junto com a petição inicial, a fls 49 dos autos; e PA em suporte digital (NOT: 6795/13).
32- Em 18/09/2013, a Autora procedeu à entrega na Divisão de Licenciamento de Obras da Câmara Municipal (...) de requerimento datado de 11/09/2013, com o seguinte teor: “(…) A T., S.A., sociedade comercial com sede na Avenida (...), (...), contribuinte nº (...), matriculada na C.R.C. de Lisboa, notificada no teor do V. Ofício nº 5199/13 de 20-06-2013, e sem detrimento do deferimento tácito ocorrido em 24-05-2013, vem por este meio enviar: a) comprovativo da transferência bancária para o V. NIB, no valor de 34,34€ (trinta e quatro euros e trinta cêntimos), efectuada em 03-09-2013, e b) Processo de autorização municipal no formato PDF/A e DWFx, com assinatura através de certificado digital (…)” – cf. documento n.º 17, junto com a petição inicial.
33- Através do ofício n.º 7936/13, de 27/09/2013, a Autora foi notificado do seguinte:
“(…)Relativamente ao requerimento que, em 2013/09/18, apresentou na Secção de Atendimento e Comunicação da Divisão de Licenciamento de Obras, onde ficou registado sob o n.º 19185/13, fica V. Exa. por este meio notificada que estando o pedido devidamente instruído e em condições de prosseguir para consulta das entidades, deve proceder ao pagamento da taxa, no valor de 34,34 €, no prazo de 15 dias (…)” – cf. documento n.º 18, junto com a petição inicial, a fls. 51; e PA em suporte digital (NOT: 7936/13).
34- Através do ofício n.º 10155/13, datado de 28/10/2013, a Autora foi notificada do seguinte: “(…)Relativamente ao processo e assunto indicado em epígrafe, fica V. Exa. por este meio notificada que, por meu despacho de 2013/10/28, proferido no uso de competência subdelegada pela Directora do Departamento de Ordenamento do Território e do Ambiente, Rejeito Liminarmente o pedido, nos termos do nº 3 do art.º 11 do RJUE, uma vez que o mesmo não pode prosseguir para apreciação por falta pagamento da respectiva taxa municipal prevista no RMTUE (ofício nº 7936 de 27/09/2013) (…) – cf. documento n.º 19, junto com a petição inicial, a fls. 52 dos autos; e PA em suporte digital (NOT: 10155/13).
35- Em 16/11/2013, a Autora procedeu à entrega na Divisão de Licenciamento de Obras da Câmara Municipal (...) de requerimento datado de 11/11/2013, com o seguinte teor: “(…) A T., S.A., sociedade comercial com sede na Avenida (...), (...), contribuinte nº (...), matriculada na C.R.C. de Lisboa, notificada no teor do V. Ofício nº 10155/13 de 28-10-2013, vem por este meio enviar o comprovativo da transferência bancária, efectuada em 07-10-2013, para o V. NIB, no valor de 34,34€ (trinta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), comprovativo esse, que por lapso não vos foi remetido e que agora se anexa. Assim não pode o processo rejeitado uma vez que o pagamento da taxa foi efectuado dentro do prazo estabelecido (…)” – cf. documento n.º 20, junto com a petição inicial, a fls. 53 dos autos; e PA em suporte digital (REQUER - Requerimento (Versão: 9.0) Comprovativo: 20593/13).
36- Através do ofício n.º 11694/13, datado de 21/11/2013, a Autora foi notificada do seguinte: “(…) Em conformidade com as disposições no artigo 13º do DL 555/99 de 16 de Dezembro, notifico V. Exa. que foram pedidos pareceres às seguintes entidades:
JUNTA DE FREGUESIA DE (...) e INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES (…)” – cf. documento n.º 21, junto com a petição inicial, a fls. 54 dos autos e PA em suporte digital (NOT: 11694/13).
37- Em 16/01/2014, foi emitida “Apreciação técnica- Arquitectura”, pela Divisão de Gestão Urbanística, com o seguinte teor:
“(…)
APRECIAÇÃO DO PROJECTO DE ARQUITECTURA:
1. Elementos instrutórios:
1.1. Estimativa orçamental:
- A estimativa apresentada é de dez mil euros.
1.2. Calendarização:
- Prazo de 30 dias
1.3. Peças escritas e desenhadas
- Processo instruído nos termos do DL 11/2003 (autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações).
2. Enquadramento no PMOT aplicável:
2.1. Descrição da pretensão:
- A pretensão apresentada – T., S.A. – compõe-se de um pedido de licenciamento para a instalação de uma infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações, ao abrigo do DL 11/2003 de 18 de Janeiro.
A estação ocupa uma área de 20.25 m2, com as dimensões de 4,50m x 4,50m, assente numa estrutura de 50 cm de altura e será constituída por um conjunto de armários técnicos e por uma antena com a altura de 30,0 m.
O requerente apresenta ao processo autorização da P., para instalar as infraestruturas de suporte no seu terreno.
2.2. Planta de ordenamento:
- O terreno está inserido em Zonas destinadas à Edificação Habitacional, Comércio e Serviços no Plano de Urbanização da Cidade (PUC).
2.3. Planta de condicionantes:
-Não há.
2.4. Rede viária:
- Sem classificação na rede viária do PD
3. Parâmetros urbanísticos dos instrumentos de planeamento (PDM):
3.1. Disposições gerais:
- Trata-se da instalação de uma infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicação e respetivos acessórios em terrenos designados como Zonas destinadas à Edificação Habitacional, Comércio e Serviços no Plano de Urbanização da Cidade (PUC).
Conforme estabelecido no referido articulado, o uso proposto para a instalação solicitada tem enquadramento nas disposições do seu artigo 10 – admitem-se outras utilizações desde que compatíveis com o uso dominante, designadamente com a função habitacional, sendo aceitáveis as funções que não se traduzam num agravamento sensível das condições ambientais…não constituindo fator de risco para a integridade de pessoas e bens.
É apresentada declaração da T. que certifica que a instalação foi projetada e será instalada garantindo a conformidade com os níveis de referência aplicáveis, assim como vem adotar as restrições e fixar os níveis de referência relativos à exposição da população a campos electro magnéticos.
A área onde será implantada a referida infraestrutura carateriza-se por uma ocupação predominante habitacional, apesar de se inserir nos terrenos da P..
Apesar da altura da antena a instalar ter uma dimensão de 30 m, e não existir referência na paisagem envolvente, em termos estritamente urbanísticos, parece-nos aceitável a pretensão apresentada, contudo remete-se à consideração superior a decisão sobre a localização proposta. 4. Entidades externas com parecer vinculativo:
- IPTM (Instituto Portuário de Transportes Marítimos) - Face à tipologia da intervenção a executar – torre de comunicação – a pretensão interfere com o sistema de Controlo de Tráfego Marítimo (VTS. Site (...)), - DL
597/73 e DL 215/87.
Consultada aquela entidade a mesma não se pronunciou pelo que, nessas condições, se interpreta o seu parecer como favorável.
Proposta de decisão:
Face ao exposto no ponto 3.1 à consideração superior a decisão sobre a pretensão apresentada (…)” – cf. PA em suporte digital) PI: 20593/13,5).
38- Em 18/02/2014, foi proferido despacho, pelo Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística, com o seguinte teor: “notifique-se a reqte para efeitos de audiência prévia, devendo a mesma apresentar alternativa de localização ou solução “arquitectónica”, considerando o contexto predominantemente urbano envolvente” – cf. PA em suporte digital (PI: 20593/13,5).
39- Através do ofício n.º 3197/14, datado de 21/02/2014, a Autora foi notificada de Despacho do Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística, com o teor que, em suma, segue:
“(…)Relativamente ao requerimento que, acerca do assunto indicado em epígrafe, apresentou na Secção de Atendimento e Comunicação da Divisão de Licenciamento de Obras, desta Câmara Municipal em 2013/11/18, onde foi registado sob o n.º 20593/13, notifico Vª Exa. de que, por meu despacho de 2014/02/18, proferido no uso de competência subdelegada pelo Presidente da Câmara, é PROPOSTO O INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO, nos termos da informação técnica exarada no processo que seguidamente se transcreve: ENQUADRAMENTO LEGAL
(RJUE - DL 555/99, de 16 de Dezembro de 1999)
Regime Especifico:
DL11/2003
ENQUADRAMENTO NOS PMOT (Planos municipais de ordenamento do território)
(…)
2. Enquadramento no PMOT aplicável:
2.1. Descrição da pretensão:
- A pretensão apresentada – T., S.A. – compõe-se de um pedido de licenciamento para a instalação de uma infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações, ao abrigo do DL 11/2003 de 18 de Janeiro.
A estação ocupa uma área de 20.25 m2, com as dimensões de 4,50m x 4,50m, assente numa estrutura de 50 cm de altura e será constituída por um conjunto de armários técnicos e por uma antena com a altura de 30,0 m.
O requerente apresenta ao processo autorização da P., para instalar as infraestruturas de suporte no seu terreno.
2.2. Planta de ordenamento:
- O terreno está inserido em Zonas destinadas à Edificação Habitacional, Comércio e Serviços no Plano de Urbanização da Cidade (PUC).
2.3. Planta de condicionantes:
-Não há.
2.4. Rede viária:
- Sem classificação na rede viária do PDM
3. Parâmetros urbanísticos dos instrumentos de planeamento (PDM):
3.1. Disposições gerais:
- Trata-se da instalação de uma infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicação e respetivos acessórios em terrenos designados como Zonas destinadas à Edificação Habitacional, Comércio e Serviços no Plano de Urbanização da Cidade (PUC).
Conforme estabelecido no referido articulado, o uso proposto para a instalação solicitada tem enquadramento nas disposições do seu artigo 10 – admitem-se outras utilizações desde que compatíveis com o uso dominante, designadamente com a função habitacional, sendo aceitáveis as funções que não se traduzam num agravamento sensível das condições ambientais…não constituindo fator de risco para a integridade de pessoas e bens.
É apresentada declaração da T. que certifica que a instalação foi projetada e será instalada garantindo a conformidade com os níveis de referência aplicáveis, assim como vem adotar as restrições e fixar os níveis de referência relativos à exposição da população a campos electro magnéticos.
A área onde será implantada a referida infraestrutura carateriza-se por uma ocupação predominante habitacional, apesar de se inserir nos terrenos da P..
Apesar da altura da antena a instalar ter uma dimensão de 30 m, e não existir referência na paisagem envolvente, em termos estritamente urbanísticos, parece-nos aceitável a pretensão apresentada, contudo remete-se à consideração superior a decisão sobre a localização proposta.
4. Entidades externas com parecer vinculativo:
- IPTM (Instituto Portuário de Transportes Marítimos) - Face à tipologia da intervenção a executar – torre de comunicação – a pretensão interfere com o sistema de Controlo de Tráfego Marítimo (VTS. Site (...)), - DL 597/73 e DL 215/87.
Consultada aquela entidade a mesma não se pronunciou pelo que, nessas condições, se interpreta o seu parecer como favorável.
Nestes termos, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 101 do Código do Procedimento Administrativo, dispõe do prazo de 10 dias (úteis) a contar da data de recepção do presente ofício para se pronunciar acerca de tal indeferimento.
Deverá ainda, apresentar alternativa de localização ou solução “arquitectónica”, considerando o contexto predominantemente urbano da envolvente (…) – cf. documento n.º 22, junto com a petição inicial, a fls. 55 dos autos e PA em suporte digital (Despacho: 20593/13,8; NOT: 3197/14).
40- Em 07/03/2014, a Autora procedeu à entrega no Serviço de Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal (...) de requerimento datado de 03/03/2014, com o seguinte teor: “(…) A M., SA, anteriormente designada T., S.A., sociedade comercial com sede na Avenida (...), (...), contribuinte nº (...), matriculada na C.R.C. de Lisboa, notificada no teor do V. Ofício nº 3197/14 de 21-02-2014, vem por este meio solicitar a V. Exa., informações mais concretas sobre a intenção de indeferimento, uma vez que tanto os parâmetros urbanísticos como as entidades externas se pronunciaram favoravelmente (…)” – cf. documento n.º 23, junto com a petição inicial a fls 57, e PA em suporte digital (REQUER - Requerimento (Versão: 10.0); Comprovativo: 1500/14).
41- Em 11/03/2014, pela Divisão de Licenciamento de Obras, foi emitida a seguinte informação: “(…) A firma requerente vem no seguimento da proposta de indeferimento comunicada através da notificação 3197/14 de 21/02/2014, e em “exercício do direito de audiência prévia”, solicitar esclarecimentos sobre a intenção de indeferimento da pretensão, uma vez que tanto os parâmetros urbanísticos como entidades externas se pronunciaram favoravelmente.
Á Chefe da DLO (…)” – cf. PA em suporte digital (I: 1500/14,1).
42- Em 12/03/2014, foi proferido despacho com o seguinte teor: “À DGU – exercício do direito de audiência prévia” cf. PA em suporte digital (I: 1500/14,1).
43- Em 11/04/2014, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Ao SIG para complementarmente ao parecer da DGU informar a distância da antena de telecomunicações aos equipamentos de saúde e escolares mais próximos” – cf. PA em suporte digital (I: 1500/14,1).
44- Em 23/05/2014, foi emitida, pelo Sector de Informação Geográfica, informação na qual se refere: “(…) As distâncias solicitadas são as seguinte:
À escola EB 2,3 Dr. (...) – 588 metros
Ao centro de saúde - 930 metros (…)” – cf. PA em suporte digital (PI: 1500/14,5).
45- Em 22/05/2014, foi proferido despacho, pelo Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística, com o seguinte teor: “(…) 1. indeferido; 2. anexar informação sugerida pelo chefe da dgu (…)” – cfr. PA em suporte digital (I: 1500/14,1).
46- Em 20/06/2014, foi proferido despacho, pelo Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística, com o seguinte teor: “et.: deve, ainda, a reqte apresentar uma solução de equipamento que preconize uma melhor integração com o contexto urbano envolvente” – cf. PA em suporte digital (I: 1500/14,1).
47- Em 30/06/2014, a Autora foi notificada do ofício n.º 10638/14, datado de 25/06/2014, com o seguinte teor:
“(…) Na sequência do decurso do prazo concedido para efeitos da audiência prévia, e uma vez que V. Exª se pronunciou acerca do referido no nosso oficio número 3197/14 de 21/02/2014, notifico-o por meu despacho de 2014/06/20, proferido no uso de competência subdelegada pelo Presidente da Câmara, que o seu pedido foi INDEFERIDO.
Em complemento ao parecer da DGU, junto se envia cópia da informação da distância da antena de telecomunicações aos equipamentos de saúde e escolares mais próximos.
Mais informo V.Exa que deve apresentar uma solução de equipamento que preconize uma melhor integração com o contexto urbano envolvente.
Fica ainda notificado de que, num prazo de 6 meses, poderá apresentar projecto contemplando as alterações necessárias face à informação prestada.
Caso não seja apresentado projecto de alteração, o processo será arquivado no fim do prazo atrás referido (…) – cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial, a fls. 32 dos autos e PA em suporte digital (Despacho: 1500/14,6; NOT: 10638/14).
O Tribunal consignou:
B) Factos não provados
Com interesse para a decisão, inexistem factos não provados.
C) Motivação da matéria de facto
A apreciação da matéria de facto resultou da posição assumida pelas partes nos respectivos articulados e da análise crítica e conjugada da prova documental produzida. O Tribunal efectuou, ainda, o exame dos documentos e informações oficiais constantes do processo administrativo, referidos supra, atenta a fé que tais documentos e informações merecem.

DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador:

Da (in)existência de deferimento tácito do pedido de autorização municipal:
A Autora alega que ocorreu o deferimento tácito da sua pretensão uma vez que o Presidente da Câmara Municipal (...) não se veio pronunciar em definitivo quanto ao pedido de autorização municipal relativo à instalação da infra-estrutura de apoio a estação de radiocomunicações e acessórios em apreço nos autos dentro do prazo de 30 dias a que estava legalmente adstrito fazê-lo; e que o deferimento tácito se verificou não obstante a Entidade Demandada ter solicitado à Autora documentos adicionais com respeito ao pedido de autorização municipal por esta apresentado.
A Entidade Demandada afirma que o deferimento tácito da pretensão não se verificou sem, no entanto, apresentar qualquer argumento ou procurar rebater, neste tocante, a alegação da Autora.
O Ministério Público entendeu que “(…) no que se refere ``a formação do acto tácito de deferimento tudo indica que o mesmo não se tenha formado, atentas as notificações efectuadas para a reformulação do pedido de autorização da instalação e posteriores solicitações para junção de documentos, ainda que não completamente justificadas”.
Cumpre apreciar e decidir.
A decisão tácita do procedimento ocorre quando a Administração permanece numa situação de inércia ou de silêncio perante pretensões concretas apresentadas pelos interessados. Assim, a lei pode atribuir ao silêncio da Administração o significado de acto tácito positivo: perante um pedido de um particular, e decorrido um certo prazo sem que o órgão administrativo competente se pronuncie, tendo o dever jurídico de o fazer, a lei considera que o pedido foi satisfeito (deferido); ou pode a lei atribuir ao silêncio da Administração o significado se acto tácito negativo: decorrido o prazo legal sem que o pedido formulado pelo particular ao órgão competente e obrigado a decidir tenha resposta, entende-se que tal pedido foi indeferido.
As condições de produção do acto tácito são as seguintes: “(…) – que o órgão da Administração seja legalmente solicitado por um interessado a pronunciar-se num caso concreto; - que a matéria sobre que esse órgão é solicitado a pronunciar-se seja da sua competência; - que o órgão tenha, sobre a matéria em causa, o dever legal de decidir, através de um acto administrativo (v. n.º 2 do artigo 9.º do CPA); - que tenha decorrido o prazo legal (contado nos termos do artigo 72.º do CPA) sem que haja sido tomada uma decisão expressa sobre o pedido (CPA, artigos 108.º, n.º 2, e 109.º, n.º 2); - e que a lei atribua ao silêncio da Administração, durante esse prazo, o significado jurídico de deferimento (excepção) ou indeferimento (regra)” - Diogo Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, 7ª reimpressão da edição de 2001, vol. II, pág. 330.
A regra no nosso sistema jurídico é a de que, em princípio, o acto tácito é negativo: só há acto tácito positivo nos casos expressamente previstos por lei – artigos 108.º e 109.º do CPA.
Importa ainda atentar no regime estabelecido no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro de 2003 (diploma que disciplina a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios) e ver o que aí se disciplina a este respeito.
O n.º 1 do artigo 5.º desse diploma determina que o pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios consta de requerimento, dirigido ao presidente da câmara municipal e que deve ser instruído com os elementos que, depois, nas suas várias alíneas, identifica.
Nos termos do n.º 8 do artigo 6.º do mesmo diploma legal o “(…) presidente da câmara municipal decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido” (sublinhado nosso). Por sua vez, o n.º 9 do mesmo artigo determina que o “(…) acto de deferimento do pedido consubstancia a autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios”.
Por último, importa referir que o artigo 8.º do referido Decreto-lei, com a epígrafe “Deferimento tácito” dispõe que decorrido “(…) o prazo referido no n.º 8 do artigo 6.º do presente diploma sem que o presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas”.
Deste regime legal resulta, pois, que estamos perante um daqueles casos, excepcionais, em que a própria lei determina que a ausência de notificação da decisão final sobre a pretensão dirigida ao órgão competente dentro do prazo legal tem valor de deferimento. E, segundo este regime procedimental especial, o prazo legal de decisão é de 30 dias.
Temos, pois, que perceber, antes de mais, se, em face deste regime legal, ocorreu ou não o deferimento tácito da pretensão.
No caso, o pedido de autorização foi dirigido à entidade administrativa em 19/10/2012. Sucede que tal pedido só se tem como apresentado (e recebido pela entidade pública) quando for devidamente instruído com os elementos elencados na norma contida no n.º 1 do artigo 5.º do referido Decreto-lei.
Ora, só em 18/09/2013, com a entrega do processo de autorização municipal no formato PDF/A e DWFx, com assinatura através de certificado digital, considerou a Entidade Demandada estarem entregues os documentos e as informações técnicas exigidas. Acontece que, em 28/10/2013, a Autora foi notificada da rejeição liminar do pedido de autorização por ter a Entidade Demandada considerado que estava por pagar taxa devida pela junção de documentos, prevista do Regulamento municipal de taxas de e outras receitas de urbanização e edificação. Sendo que, em 16/11/2013, a Autora, através da apresentação de requerimento escrito, veio esclarecer que o pagamento da referida taxa havia sido efectuado, não tendo, apenas por lapso, procedido à junção do documento comprovativo.
Podemos, assim, concluir que, atenta a necessidade que existiu de se proceder à junção de documentos e de regularizar a questão relacionada com o pagamento das taxas correspectiva, só a partir de 16/11/2013 – data em que se considerada recepcionado o pedido, porque devidamente instruído – é que se iniciou o prazo de 30 dias de que a Administração dispunha para decidir, prazo esse que terminou durante o mês de Dezembro de 2013, altura em que, por não existir ainda decisão expressa, ocorreu o deferimento tácito da pretensão – cf. artigo 6.º, n.º 8, do Decreto-Lei em análise e artigo 108.º, n.º 2 do CPTA.
Pelo exposto, quanto a esta parte, por se verificar a formação do deferimento tácito, procede a alegação da Autora.
*
Da (i)legalidade do acto administrativo de indeferimento:
Por despacho, datado de 22.05.2014, praticado pelo Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística, o pedido da Autora foi expressamente indeferido.
A este acto de indeferimento, a Autora imputa os seguintes vícios: ocorrência de deferimento anterior, violação de direito de audição prévia e falta de fundamentação.
Vejamos.
Em 22.05.2014, foi emitido acto decisório expresso, indeferindo a pretensão apresentada e em relação à qual já se havia formado deferimento tácito anterior.
Coloca-se, então, a questão de saber, desde logo, qual a validade deste segundo acto que veio incidir sobre pretensão em relação à qual já tinha recaído deferimento tácito anterior: se o deferimento tácito, ocorrido relativamente ao pedido de autorização, constitui facto constitutivo de direito na esfera da Autora, sendo irrelevante o indeferimento expresso pela entidade competente, ou se, pelo contrário, esse expresso indeferimento constitui acto revogatório da autorização tacitamente deferida.
Refere, a este propósito, a Autora que o indeferimento expresso é ilegal, uma vez que ocorreu deferimento tácito da autorização municipal.
Vejamos.
Temos, nesta matéria, que convocar o regime previsto do Código de Procedimento Administrativo, que prevê a possibilidade de prolação de acto expresso de indeferimento por parte da entidade administrativa sobre a pretensão formulada pelo interessado, revogando o deferimento tácito – artigos 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, todos do CPA (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro).
O interessado pode “exigir do órgão requerido - e de terceiros - o respeito pelo acto tácito praticado ou produzido, ou seja, os efeitos jurídicos consequentes dessa aprovação ou autorização: (…) Por outro lado, se o órgão requerido quiser indeferir a pretensão formulada, depois de decorrido o prazo do n° 2, tal acto é uma revogação de um anterior acto (tácito) constitutivo - pelo menos, nos casos de procedimentos particulares -, só podendo, portanto, ocorrer com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo previsto por lei para o efeito” - Cf. Mário Esteves de Oliveira et al., in “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, Vol. I, Almedina, 1993, página 556.
Retomando aos autos, foi isso precisamente que sucedeu: o Município (...) procedeu à revogação expressa da pretensão (pedido de autorização de instalação de “antena”) que a Autora havia formulado.
A formação de acto tácito de deferimento concederia à Autora o direito que aqui reclama, mas a prolação do acto expresso de que a mesma impugna fez desaparecer da ordem jurídica o mencionado acto tácito.
E fê-lo desaparecer porque o acto tácito constitui uma manifestação de vontade presumida. “A lei, em determinadas circunstâncias, manda interpretar para certos efeitos a passividade ou o silêncio de um órgão administrativo como significando o deferimento ou o indeferimento do pedido sobre o qual tinha obrigação de se pronunciar. Não obstante e, porque assim é, a manifestação expressa da vontade contrária à vontade presumida faz com que deixe de fazer sentido falar em vontade presumida, pelo que existindo vontade real expressa através de um acto administrativo deixa de haver vontade presumida” – cf. acórdão do STA de 08/02/2012, proc. 0937/11 e acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proc. 00845/06.8BEPRT, publicado em www.dgsi.pt.
Pelo exposto, quanto a esta parte, por se verificar que o indeferimento expresso fez desaparecer da ordem jurídica o acto tácito de deferimento, improcede a alegação da Autora.
*
A prolação de acto expresso não significa por si só que este seja legal e que, portanto, o acto tácito esteja definitivamente arredado da ordem jurídica. Na verdade, a revogação dos actos administrativos, ainda que estes sejam tácitos, está sujeita à disciplina decorrente dos artigos 138.º e segs. do CPA (em especial, artigos 140.º e 141.º) e à disciplina geral prevista no CPA sobre o acto administrativo, pelo que essa revogação pode ser contenciosamente impugnada e desta impugnação pode resultar decisão judicial que anule o acto expresso revogatório, o que, a verificar-se, implicará a repristinação do acto tácito.
Nessa medida, o acto revogatório só se consolida na ordem jurídica se não for judicialmente impugnado ou se, sendo-o, essa impugnação não tiver êxito. Daí que o interessado, uma vez notificado do acto expresso de indeferimento, deve reagir à prolação deste, impugnando-o contenciosamente se o reputar de ilegal, pugnando pela manutenção do acto tácito, o que, aliás, aqui faz a Autora, imputando ao acto expresso diversos vícios que, de seguida, se conhecerão.
Alega a Autora, neste tocante, que o acto administrativo objecto dos presentes autos foi proferido sem que tivessem sido cumpridas todas as exigências legais respeitantes ao dever de audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro.
No seu entendimento, apesar de ter sido notificada para se pronunciar sobre a intenção de indeferimento de autorização municipal da estação de radiocomunicações em causa nos autos, a verdade é que tal notificação não cumpriu os requisitos legalmente exigidos para o efeito, porquanto resulta, da letra e do espírito do referido artigo, uma obrigação e não uma faculdade do Presidente da Câmara, a quem é submetido um pedido de autorização municipal para instalação de estação de radiocomunicações, efectuar uma audiência prévia que permita a criação de condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido.
Argumenta ainda que a notificação para realização de audiência prévia não se encontra devidamente realizada, pois não fundamenta convenientemente, tendo em atenção as características específicas da infra-estrutura em causa por que motivo a infra-estrutura se poderia considerar não autorizável, violando deste modo o cabal exercício pelo interessado do direito ao contraditório.
Conclui, dizendo que o não cumprimento pelo Presidente da Câmara das formalidades previstas no artigo 9.º do referido diploma legal, inviabilizou o objectivo legal da audiência prévia, que é a criação das condições necessárias para o deferimento do pedido.
Contesta a Entidade Demandada, alegando que, em 21/02/2014, notificou a Autora para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projecto de indeferimento, além do que, pelo facto de a infra-estrutura a instalar se localizar numa envolvente urbana com forte densidade populacional e atendendo às preocupações do Município com essa localização em termos de saúde pública e ambiente, notificou a Autora para apresentar uma localização alternativa da infra-estrutura em causa.
Alega que nas imediações e, mais concretamente, num raio de 75 metros, não só não dispunha de uma localização alternativa para a instalação da estação de radiocomunicações, como também entendia que o problema de saúde pública e de ambiente se manteria inalterado com a alteração da localização da estação, no máximo e na melhor das hipóteses até 75 metros de distância relativamente à localização primitiva.
Refere que, apesar de devidamente notificada para o efeito, a Autora não respondeu à solicitação do Município, não tendo apresentado a solução alternativa, facto que lhe é totalmente alheio.
Termina dizendo que, em sede de audiência prévia, a atitude do Município foi pró-activa, ao contrário da atitude da Autora que foi perfeitamente omissiva, porquanto nem apresentou a sua pronúncia nem a sua posição quanto ao processo e quanto aos fundamentos do acto impugnado, nem muito menos veio indicar uma localização alternativa para a instalação da estação de radiocomunicações e que, na verdade, apenas se pronunciou “solicitando informações mais concretas sobre a intenção de indeferimento, uma vez que os parâmetros urbanísticos bem como as entidades externas se pronunciaram favoravelmente”.
O Ministério Público, no seu parecer, a este respeito, refere o seguinte:
“Importa antes do mais referir que o legislado do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, pretendeu limitar a capacidade de intervenção dos municípios e o seu poder de decidir sobre a localização das estações de radiocomunicações.
Limitação acrescida no caso de autorização de infra-estruturas já instaladas sem que tenham havido deliberação ou decisão municipal favorável.
Com efeito o nº 5 do artigo 15º do diploma citado alarga a todo o tipo de estruturas de suporte de radiocomunicações o regime previsto no artigo 9º.
O que significa que quando existir projecto de decisão no sentido de indeferimento do pedido de autorização de todo o tipo de estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão favorável, requerida nos termos do citado artigo 15º, … o presidente da câmara municipal, em sede de audiência prévia pode definir uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75m…e defere o pedido…caso não seja possível encontrar nova localização.
Assim, em termos de audiência prévia devia a câmara municipal ter sugerido local alternativo, em vez de devolver essa obrigação para a requerente no sentido de ser esta a indicar novas localizações.
Consideramos, assim, que tem razão a A. ao apontar ao acto a violação do dever de audiência prévia nos termos dos dispositivos dos arts. 9º do DL 11/2003 de 10/01 e 100º do CPA”.
Cumpre apreciar e decidir, atento o quadro relevante nesta matéria, designadamente o disposto no Decreto-Lei nº 11/03, de 18 de Janeiro e, supletivamente, no CPA (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro).
A audiência dos interessados é uma manifestação do princípio da participação dos interessados na formação das decisões que lhes digam respeito (artigo 267.º, n.º 5 da CRP e artigo 12.º do CPA). Consubstancia um momento necessário na generalidade dos procedimentos de formação dos actos administrativos, sendo o correspondente regime do CPA subsidiariamente aplicável aos procedimentos especiais (artigo 2.º, n.º 7, do CPA).
A audiência dos interessados tem lugar antes de ser tomada a decisão final (haja ou não instrução) e é feita com base no projecto de decisão que deverá conter os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos que estão lhe estão subjacentes.
O direito de audiência e defesa em procedimentos sancionatórios é reconhecido como um direito fundamental (artigos 32.º e 269.º, n.º 3 da CRP). A preterição deste direito neste tipo de procedimentos constituiu defesa do conteúdo essencial de um direito fundamental, conducente à nulidade da decisão sancionatória (artigo 133.º, n.º2, alínea d) do CPA). Contudo, no genérico direito de audiência dos interessados não há um direito fundamental, uma vez que o direito de audiência dos interessados é uma norma de direito originário que não decorre directamente da Constituição, mas resulta da interposio legislatoris/da interpretação, por parte do legislador ordinário, dos valores jurídico-constitucionais.
A audiência dos interessados prevista no artigo 100.º do CPA, embora não tendo como tal assento constitucional e não constituindo a sua inobservância, por si só, a ofensa a um direito fundamental, causal de nulidade nos termos da al. d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA, constitui juntamente com o princípio da participação consagrado no artigo 8.º do mesmo diploma, a concretização do modelo de administração participada expresso nos n.ºs 1 e 5 do artigo 267.º da CRP, que impõe à Administração Pública a participação dos particulares, na formação das suas decisões que lhe digam respeito.
O princípio da participação surge na referência do preceituado no referido artigo 267.º, n.º 5, da Constituição, ao qual preside também uma dimensão de maior transparência nos procedimentos de actuação e nas decisões das entidades públicas, procurando constituir um obstáculo a formas autoritárias do exercício da acção administrativa na medida em que assume a necessidade de associar os particulares ao concreto exercício do poder administrativo.
Não obstante a aplicação destas considerações ao caso concreto, por o regime da audiência dos interessados do CPA ser supletivamente aplicável aos procedimentos administrativos especiais e por as normas constitucionais constituírem pilar principal da actividade legislativa ordinária, no que diz respeito procedimento administrativo em causa nos autos temos que atender também ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, cuja epígrafe é, precisamente, “Audiência prévia”.
Determina este artigo 9.º que “Quando existir projecto de decisão no sentido do indeferimento do pedido de autorização, deve ser realizada uma audiência prévia que tenha por objectivo a criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido (n.º 1); Quando o sentido provável da decisão for o indeferimento do pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações em edificações existentes, o presidente da câmara municipal, em sede de audiência prévia, pode definir uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 m (n.º 2); Caso não seja possível encontrar nova localização nos termos do n.º 2, o presidente da câmara municipal defere o pedido, excepto nos casos em que a isso obste a resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes (n.º 3)”.
Da citada norma legal resulta que a realização de audiência prévia, neste procedimento especial de instalação de antenas de telecomunicações, pressupõe a existência de um comportamento “pro activo”, como refere a jurisprudência (à qual se adere), por parte da entidade pública. Exige-se, pois, do Município, uma colaboração activa com o particular no sentido de vir a ser encontrada uma solução que permita a instalação ou manutenção da “antena”. Exige-se uma audiência prévia qualificada.
Ora, no cumprimento perfeito de tal dever não se mostra suficiente ou idónea a mera notificação do sentido provável da decisão visto a mesma dever ou ter de ser acompanhada de eventuais soluções que permitam o deferimento - cfr. Acs. do TCAN de 04.10.2007, proc. n.º 1080/04.3BEBRG; de 20.12.2007, proc. n.º 01082/04.1BEBRG, de 19.06.2008, proc. n.º 01081/04.3BEBRG, de 26.03.2009, proc. n.º 00943/05.5BEBRG, de 04.06.2009, proc. n.º 00219/06.0BEBRG, de 04.06.2009, proc. n.º 02709/06.2BEPRT, in www.dgsi.pt.
Extrai-se da fundamentação do último dos acórdãos citados, fundamentação essa que se acompanha, que tem “… entendido a jurisprudência deste mesmo tribunal ad quem, estarmos perante uma audiência prévia pró-activa, pois que incumbe à administração, sempre que subjazam ao projecto de indeferimento razões estéticas ou ambientais [artigo 9.º n.º 1], ou sempre que se trate de autorizar a instalação das infra-estruturas em edificações existentes [9.º n.º 2], não apenas dar ao administrado oportunidade de se pronunciar sobre o respectivo projecto de indeferimento, mas também colaborar activamente com ele na busca de solução que permita a instalação das infra-estruturas [precisamente porque contribuem para prosseguir um interesse público]”.
Do exposto resulta que, nestes casos, não basta a notificação do projecto de indeferimento ao interessado, com a concessão de oportunidade de pronúncia, devendo essa notificação ir acompanhada de eventuais soluções que permitam o deferimento do pedido de instalação.
Decorre do próprio preâmbulo do Decreto-Lei em apreço que o legislador quis conciliar a intervenção municipal na protecção do ambiente e da paisagem com a actual necessidade de se incentivar, e apoiar, a prossecução do desenvolvimento da sociedade de informação, muito em especial do serviço público prestado pelas telecomunicações.
A jurisprudência citada tem também considerado que a “audiência prévia pró-activa”, exigida neste diploma legal, se impõe ao órgão administrativo decisor no âmbito das matérias e situações referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º.
Apreciando o caso concreto, constatamos que a Entidade Demandada, não obstante ter notificado a Autora para a realização de audiência prévia, incumpriu o dever de audiência que lhe era imposto, uma vez que deveria ter sugerido local alternativo, o que não fez, tendo antes devolvido essa sua incumbência para a Autora ao referir na notificação para o exercício de audiência prévia que esta deveria “…apresentar alternativa de localização ou solução “arquitectónica”, considerando o contexto predominantemente urbano da envolvente (…)”.
Por outro lado, determina o artigo 101.º, n.º 2, do CPA (preceito relativo à audiência escrita), na parte que importa aqui considerar, que a “(…) notificação [do projecto de decisão] fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito (…)”.
Pode constatar-se, pela análise da factualidade demonstrada, que o fundamento de facto e de direito utilizado para o indeferimento não foi transmitido de forma clara e esclarecida à Autora, o que levou a que esta tivesse que apresentar requerimento solicitando “(…) informações mais concretas sobre a intenção de indeferimento, uma vez que tanto os parâmetros urbanísticos como as entidades externas se pronunciaram favoravelmente (…)”.
Tal circunstância motivou, aliás, a emissão de uma informação pelo Sector de Informação Geográfica na qual se definiram as distâncias da “antena” a instalar à escola e ao centro de saúde, sem que tal tivesse, no entanto, sido comunicado juntamente com o projecto de decisão à Autora.
Em suma, as razões de facto e de direito que motivaram o projecto de indeferimento do pedido não foram transmitidas de forma cabal nem perceptível, circunstância que resultou agravada pelo facto de na notificação recebida para realização de audiência prévia se referir que “parece-nos aceitável a pretensão apresentada” e que as entidades consultadas emitiram pareceres favoráveis à instalação.
Do exposto resulta, por um lado, que a Autora não pôde exercer, de forma cabal, o seu direito ao contraditório, objectivo central a que preside a realização de audiência prévia, e por outro lado que a Entidade Demandada não apresentou alternativas para a localização das infra-estruturas, atitude pró-activa que lhe era imposta pelo regime analisado.
Note-se que, caso chegasse à conclusão de que não era possível encontrar nova localização, a Entidade Demandada deveria ter proposto o deferimento da proposta, uma vez que a isso não obstava a resposta aos pedidos dos pareceres vinculativos emitidos pelas entidades competentes, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do referido Decreto-Lei.
Assim, temos que, in casu, ocorreu preterição do direito de audiência da Autora, nos termos legais atrás explicitados, e correspondente infracção ao correspectivo dever por parte da Entidade Demandada.
Pelo exposto, procedendo a alegação da Autora, uma vez que verificada está a existência do vício de preterição do direito de audiência prévia, deve o acto de indeferimento ser anulado.
*
Vem a Autora, sob a epígrafe “A inexistência de fundamentação legal do indeferimento da autorização municipal”, referir que o acto administrativo de indeferimento praticado é ilegal atento o seu conteúdo, porquanto não contém uma cabal fundamentação que permita alcançar o respectivo itinerário cognitivo e valorativo e esclareça concretamente a motivação do mesmo; que o despacho de indeferimento se limita a dar a entender que provavelmente considera que a infra-estrutura proposta constitui um impacto pouco positivo na envolvente constituída, não justificando concretamente porquê; que não consegue alcançar o raciocínio desenvolvido pela Entidade Demandada uma vez que no acto emanado se refere que a infra-estrutura se situa em zona que no PDM é identificada como “zonas destinadas à edificação habitacional, comércio e serviços no Plano de Urbanização da Cidade”, mas que se integra na excepção do artº 10º, pois tem uma utilização compatível com a função habitacional e não representa qualquer agravamento das condições ambientais ou risco para a saúde, sendo assim, aceitável e de deferir o pedido e que as entidades consultadas para emitir parecer se pronunciaram favoravelmente quanto à pretensão; que não vislumbra à luz de que alínea do artigo 7º do Decreto-lei foi o pedido indeferido.
Note-se que a Autora imputa, ainda, ao acto, a certa altura da sua petição inicial, o, por ela designado, “vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto”. Refira-se que a invocação de um erro nos pressupostos de facto, implica dizer que o acto impugnado se baseou em factos errados. Ora, a Autora não concentra a sua argumentação nessa questão. Diferentemente, apenas conclui que a Entidade Demanda deveria ter invocado um dos fundamentos do artigo 7.º do diploma aqui em análise e que sem essa invocação o indeferimento da pretensão não poderia ter ocorrido. Ou seja, a Autora qualificou erradamente o vício que invoca, apelidando-o de erro nos pressupostos de facto, quando se queria referir a um vício de falta de fundamentação.
Na sua contestação, vem a Entidade Demandada, em suma, dizer que o acto impugnado se encontra fundamentado, quer no parecer da Divisão de Gestão Urbanística de 16.01.2014 (por remissão), quer na informação técnica de 23.05.2014, da qual constam as distâncias concretas da infra-estrutura a instalar ao Centro de Saúde de (...) e à Escola E.B2/3 Dr. (...), e bem assim da planta de localização das referidas estruturas em relação à estação de radiocomunicações que a Autora pretende instalar; que da leitura do acto impugnado, bem como do ofício que notificou a Autora do respectivo conteúdo, resulta claro que o indeferimento da pretensão da Autora resulta da proximidade da estação de radiocomunicações à Escola, ao Centro de Saúde e, em geral, ao aglomerado populacional existente na zona, com os riscos ambientais e para a saúde pública que tal proximidade pode eventualmente trazer; e que foi com base no disposto no artigo 7.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro que indeferiu a pretensão.
O Ministério Público, no seu parecer, vem expressar o seu entendimento segundo o qual “(…) da análise de todo o conteúdo do referido acto não vemos que do mesmo conste algum dos motivos constantes do artigo 7º daquele diploma. Verificamos que a fundamentação do indeferimento está motivado no facto de o local onde se pretende instalar a antena ser uma zona habitacional. Porém não são concretizados os perigos que essa localização acarreta, ou os obstáculos que de tal localização possam advir, designadamente para as pessoas que ali habitam.
Ora, se em termos urbanísticos não existe contra-indicação para a instalação da antena, não existindo condicionantes que limitem esse tipo de instalação e, tendo-se, as entidades consultadas, conformado com essa implantação da antena, não se divisa razão alguma, para poder servir de fundamento válido ao acto de indeferimento. Nesta medida acompanhamos a tese da Autora relativamente à falta de fundamentação que nos parece manifesta, em violação do disposto nos art.s 124º e 125º do CPA.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPA “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo ato.”.
Estão sujeitos a fundamentação os actos administrativos que, independentemente da sua legitimidade ou licitude, influam de modo desfavorável na esfera jurídica dos cidadãos – vide, José Carlos Vieira de Andrade, in O Dever de Fundamentação Expressa de Atos Administrativos”, pág.. 95.
A fundamentação do acto administrativo tem em vista que os destinatários o compreendam e dele possam discordar. Porque assim é, a Lei fundamental exige uma fundamentação “expressa e acessível” e o Código do Procedimento Administrativo determina que a mesma seja clara, suficiente e congruente (n.º 3 do artigo 268º da CRP e n.º 2 do artigo 125.º do CPA).
Acresce que a regra geral de fundamentação dos actos administrativos impõe-se para que se conheça o íter cognitivo e volitivo da Administração e para permitir a respectiva defesa pelo interessado, oscilando o grau de exigência da fundamentação, consoante a natureza do ato administrativo – a este respeito vide José Carlos Vieira de Andrade, in O Dever de Fundamentação Expressa de Atos Administrativos”, Almedina.
Apenas estará fundamentado o acto que, por revelar os motivos de facto e de direito, com referência à aplicação dos normativos aplicáveis, permita compreender as razões que estiveram na sua base, o que no caso, se verifica, quer em relação aos seus destinatários, quer em relação a qualquer declaratário médio.
A estas considerações não obsta a circunstância de a fundamentação do acto administrativo consistir em declaração de concordância com informação anterior, que, neste caso, faz parte integrante do respectivo acto – cfr. n.º 1 do artigo 125.º do CPA.
A eventual inobservância do disposto nos artigos 124.º a 125.º - falta, ininteligibilidade, incongruência ou insuficiência da fundamentação – gera vício de forma e, por conseguinte, a anulabilidade do acto administrativo.
No caso em apreço, como resulta da factualidade apurada, do acto administrativo sindicado fazem parte integrante a informação técnica, emitida em 16/01/2014, pela Divisão de Gestão Urbanística e a informação técnica, de 23/05/2014, emitida pelo Sector de Informação Geográfica.
Contudo, nessas informações não constam os fundamentos, quer de facto quer de direito, que motivaram o acto impugnado. Acresce que o próprio corpo da notificação do acto não contém os fundamentos de facto e de direito que justificaram a prática do acto.
O acto recorrido encontra-se insuficientemente fundamentado de facto, uma vez que inexiste a concretização dos factos integradores das razões da sua prática. São incompreensíveis as razões do acto, sobretudo se atendaremos ao facto de existir a referência de que em termos urbanísticos não existe contra-indicação para a instalação da antena e, ainda, ao facto de as entidades consultadas se terem conformado com a implantação da mesma. O acto impugnado limita-se a dar a entender (apenas porque se junta informação com as distâncias existentes entre o local onde se pretende instalar a “antena” e a escola e o centro de saúde) que a infra-estrutura proposta constitui um impacto pouco positivo na envolvente constituída, mas não justifica concretamente as razões pelas quais se chega a essa conclusão.
Não basta afirmar a proximidade a uma escola ou a um hospital para se poder concluir que a instalação de uma antena será nefasta, porque tal dependerá de vários outros factores - designadamente do tipo de instalação ou da potência da instalação -, factores esses que não foram equacionados pela Entidade Demandada.
Acresce que o acto impugnado não contém as razões de direito que determinaram o indeferimento da pretensão, nele não se aludindo, designadamente à existência de qualquer das circunstâncias referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.
Por último importará referir, atento o conteúdo da defesa apresentada pela Entidade Demanda, que a fundamentação a posteriori não é legalmente admissível, pois que só é permitida a fundamentação contextual, razão pela qual a fundamentação invocada na contestação é destituída de valor seja como complemento da fundamentação do acto ou como apta a destruir ou contrariar esta última – cfr., neste sentido, designadamente acórdão do TCA Norte, processo 00939/05.7, de 02/03/2012, pulicado em www.dgsi.pt.
Aqui chegados, impõe-se concluir que deve proceder, nesta parte, a alegação da Autora e, portanto, o vício de falta de fundamentação do acto impugnado.
*
Em suma, o acto impugnado deverá ser anulado, por padecer dos vícios de falta de fundamentação e de violação do direito de audiência prévia, mantendo-se na ordem jurídica, em consequência, o acto de deferimento tácito da autorização municipal para instalação definitiva das infra-estruturas de suporte da estação de radiocomunicações de (...) Centro.
Em consequência, deverão ser julgados procedentes os primeiro e segundo pedidos formulados pela Autora.
Por ter sido deduzido a título subsidiário, julga-se prejudicado o conhecimento do último (terceiro) pedido efectuado pela Autora, nos termos do disposto nos artigos 554.º e 608.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.
X
Na óptica do Recorrente a sentença enferma de erro de julgamento de direito.
Cremos que carece de razão.
Refere este que as suas objeções se reportam a três questões, que entende terem sido mal decididas, a saber: a existência de deferimento tácito, a ausência de audiência prévia nos termos legalmente exigidos e a fundamentação do acto de indeferimento.
Vejamos:
O Deferimento tácito do pedido de autorização municipal -
O Recorrente alega como questão de recurso saber se houve ou não deferimento tácito da pretensão da Recorrida, referindo que o mesmo não ocorreu atendendo a “vicissitudes”.
Ora, é manifesto que não possui qualquer fundamento o alegado pelo Recorrente, nem de facto, nem de Direito, pois, por um lado, é evidente que decorreu o prazo legal para o deferimento tácito da pretensão e por outro lado, é inverídico que as demais vicissitudes possam condicionar tal prazo, sendo ainda que esse deferimento não se encontra validamente revogado, como bem entendeu a Senhora Juíza.
Vem o Recorrente entender que o Tribunal a quo andou mal ao ter decidido que ocorreu deferimento tácito da pretensão da Recorrida, por decurso do prazo previsto no artº 8º do DL 11/2003, de 18 de janeiro, o qual atribui efeito de acto tácito positivo ao silêncio do órgão administrativo.
Mas sem qualquer sustentação.
Dispõe o nº 8 do artº 6º do DL 11/2003 que o Presidente da Câmara Municipal profere decisão final no prazo de trinta dias a contar da entrega do processo pela operadora e o artº 8º que o trânsito do prazo legal para apreciação do pedido de autorização municipal sem que o Presidente da Câmara decida quanto ao mesmo tem por efeito o deferimento tácito da pretensão.
Ora, acontece que o Presidente da Câmara Municipal não se veio a pronunciar em definitivo quanto ao pedido de autorização municipal relativo à instalação da infraestrutura de apoio a estação de radiocomunicações e acessórios em apreço nos autos dentro do prazo de 30 dias a que estava legalmente adstrito a fazê-lo, mesmo atendendo aos elementos adicionais que veio a solicitar.
Tal como sentenciado, apenas em 16/11/2013 se pode considerar o processo entregue, pois apenas nessa data foram entregues os documentos em formato PDF/A e DWF/x exigido pela Recorrente, embora essa exigência do Recorrente não fosse legítima, atendendo a que o artº 5º do DL 11/2003 não exige que esses documentos sejam entregues nesse formato digital e apenas que o sejam em papel.
Assim, a verdade é que a solicitação e profunda insistência pela entrega desses documentos num formato específico diferente do exigido pela Lei traduziu-se em desrespeito do Recorrente do princípio da desburocratização e da eficiência e desvirtuou o princípio da celeridade processual, mormente pela violação dos artigos 10º, 57º e 76º do Código do Processo Administrativo.
Inexistindo tal essencialidade da documentação adicional solicitada pelo Recorrente, essa situação não seria susceptível de produzir qualquer suspensão do prazo legal concedido ao Presidente Câmara para se pronunciar.
No entanto, e ainda que assim não fosse entendido, ou seja, ainda que tivesse ocorrido tal suspensão do prazo para decisão do Presidente do Município em virtude de terem sido solicitadas as cópias digitais dos documentos oportunamente entregues pela Recorrida, ainda assim teria ocorrido deferimento tácito, porquanto o pedido teria ficado instruído em 18/09/2013 e comunicado em 16/11/2013 - o que implicou que o deferimento tácito, conforme a sentença bem assinalou, tivesse ocorrido em dezembro de 2013.
Logo, quando o indeferimento expresso foi proferido em maio de 2014 e comunicado à Recorrida em junho de 2014, o pedido de autorização em causa encontrava-se de modo inequívoco há muito tacitamente deferido, pois a Recorrida já havia solicitado a emissão das devidas taxas nos termos do artº 8º do DL 11/2003.
Vem ainda o Recorrente alegar que teve que efectuar consultas e que tal facto também teve influência na contagem daquele prazo.
Ora, tal argumento não possui qualquer suporte.
Por um lado, refira-se que quando a Recorrida entregou o pedido de autorização municipal em 19/10/2012, instruiu o mesmo com todos os elementos e documentos discriminados no artº 5º do DL 11/2003, pelo que desde essa data o Recorrente se encontrava habilitado a requerer todos os pareceres que entendesse pertinentes para o efeito, pelo que só por si falece tal argumentação da Parte.
Mas o motivo principal da falta de razoabilidade de tal argumento resulta desde logo da letra da Lei, que no artº 6º deixa bem claro que tais consultas devem ser produzidas no prazo de 10 dias após recepção do pedido pelo Presidente da Câmara e de igual modo que as mesmas consideram-se tacitamente deferidas no prazo de 10 dias, exactamente para permitir que o Presidente decida dentro do prazo de 30 dias que a Lei lhe concede para o efeito.
Em consequência, o indeferimento impugnado nos autos é ilegal, uma vez que ocorreu o deferimento tácito da autorização municipal, nos termos do citado DL 11/2003, pois encontrava-se o pedido deferido pelo Recorrente quando este notificou a Recorrida do indeferimento em 30/06/2014.
Assim sendo, o deferimento tácito apenas poderia ser revogado com fundamento em ilegalidade, sendo que não se verifica tal pressuposto, uma vez que inexiste in casu qualquer fundamento legal para tal, conforme se veio a decidir. Pelo que bem andou a Senhora Juíza ao ter entendido que se verificou deferimento tácito do pedido da Recorrida no procedimento dos autos e que o mesmo é válido e não padece de qualquer nulidade, improcedendo as objeções apontadas pelo Recorrente.
Da violação do dever de audiência prévia nos termos estabelecidos pelo DL 11/2003 -
Objeta também o Recorrente à decisão o facto de entender que no procedimento em crise havia sido preterida a audiência prévia qualificada exigida no DL 11/2003, e que tal facto conduziria à anulação do acto de indeferimento expresso proferido.
Mas, sem fundamento.
Com efeito, conforme bem referiu a Senhora Juíza, resulta claramente da letra e do espírito daquele diploma que este normativo estabelece uma obrigação e não uma faculdade do Presidente da Câmara a quem é submetido um pedido de autorização para instalação de estação de radiocomunicações efectuar uma audiência prévia que permita a criação de condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido, indicando local alternativo para a instalação da antena, de acordo com os condicionalismos especiais previstos no artº 9º do DL 11/2003 - cfr. a título de exemplo, processo nº 943/05.BRBRG de 26.03.2009, processo nº 1081/04.3BRBRG de 18.06.2008 e processo nº 01082/04.1BEBRG de 20.12.2007. Ou seja, uma audiência pró-ativa, pois “nestes casos, não basta a notificação do projecto de indeferimento ao interessado, com a concessão de oportunidade de pronúncia, devendo essa notificação ser acompanhada de eventuais soluções que permitam o deferimento do pedido de instalação.
Ora, o Recorrente não cumpriu minimamente com tal exigência, pois não fundamenta, tendo em atenção as características específicas da infraestrutura em causa, por que motivo esta se poderia considerar não autorizável, nem indica qualquer localização alternativa, violando deste modo o cabal exercício pelo interessado do direito ao contraditório. Por conseguinte, a audiência prévia da Câmara Municipal do indeferimento não cumpre com as exigências que a lei impõe no artº 9 do DL 11/2003 ao Presidente no cumprimento deste dever, que são obrigatórias.
Com efeito, deveria o Recorrente ter sugerido local alternativo para a instalação por tal lhe ser exigido por Lei, conforme bem entendeu a sentença, ao invés de ter acometido a Recorrida de efetuar tal indicação e penalizá-la por não o ter feito.
Assim, e diferentemente do que vem alegar, o Recorrente em nada contribuiu na busca de solução para viabilização do pedido, conforme legalmente lhe competia uma vez que apenas essa edilidade conhece quais os locais que entende serem suscetíveis de autorização.
Conforme bem referiu o Tribunal a quo, atendendo ao serviço público às populações em geral que as infraestruturas de telecomunicações prestam, a Lei vem exigir uma verdadeira proactividade das câmaras municipais, no sentido de realmente serem encontradas soluções que dentro da legalidade permitam a instalação dos equipamentos, razão pela qual foi instituído este regime legal de audiência prévia específico e particular no DL 11/2003, que preconiza a audiência prévia como um momento destinado à composição entre os diferentes interesses em causa e à negociação, promovido pelo Presidente da Câmara, o qual por tal facto se encontra ao mesmo vinculado. Por isso, diferentemente do que vem alegado, não era à Recorrida que cabia indicar uma solução alternativa, mas sim à Câmara Municipal - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se.
Na verdade, diversamente do invocado, não só resulta claramente da letra e do espírito daquele diploma que este normativo estabelece uma obrigação e não uma faculdade do Presidente da Câmara a quem é submetido um pedido de autorização para instalação de estação de radiocomunicações, como também que tal obrigação incumbe ao Presidente relativamente a qualquer tipo de infraestrutura.
O teor desta obrigação não é naturalmente o de que terá que ser o Presidente da Câmara a negociar com os proprietários local alternativo para a instalação, ou que a sua intervenção permita um tratamento mais favorável do requerente ou que este prossiga interesses privados, antes o que foi pretendido pelo legislador foi que o Presidente da Câmara indique uma solução alternativa que considere autorizável de acordo com os seus critérios e exigências urbanísticas e/ou estéticas, por naturalmente melhor estar habilitado para o efeito.
Recorde-se que os motivos pelos quais pode o mesmo indeferir o pedido cingem-se a limitações decorrentes de planos municipais de ordenamento de território, pareceres vinculativos de entidades competentes e questões subjectivas relacionadas com agressões estéticas causadas pela infraestrutura.
Deste modo, é o Presidente que melhor poderá indicar que locais não se encontram prejudicados com esses condicionalismos.
Daí que o diploma em análise impôs, e bem, a obrigação de o Presidente que pretender indeferir o pedido identificar e indicar ao requerente tais locais alternativos, para que este possa tentar viabilizar tais soluções alternativas assim encontradas.
Destarte, a pro-actividade do Recorrente na situação dos autos, que vem alegar ter ocorrido ao ter solicitado à Recorrida que indicasse local ou solução arquitectónica alternativos, sempre seria insuficiente e redunda em manifesto incumprimento da audiência prévia da intenção de indeferimento nos termos e com os elementos exigidos no DL 11/2003.
Deste modo, a decisão impugnada sofre de anulabilidade, nos termos do artigo 9º do DL 11/2003 e do disposto no artigo 135º do CPA ao tempo em vigor, pois não cumpriu convenientemente a audiência prévia, sendo irrelevantes e sem cabimento legal as alegações em sentido diverso tentadas pelo aqui Recorrente.
Acresce que, conforme bem enfatiza a Senhora Juíza, a audiência prévia produzida pelo Recorrente não se encontra devidamente fundamentada, de tal modo que a Recorrida nem foi capaz de apreender as razões do Recorrente para o indeferimento, atendendo, além do mais, a que as entidades consultadas haviam emitido parecer favorável, tendo aquela pedido ao órgão administrativo os devidos esclarecimentos e nunca tendo aquela logrado esclarecer, pelo que também por tal facto sofre de anulabilidade o acto de indeferimento.
Em consequência, a decisão que se impugna é ilegal, por violação do disposto nos artigos 100º do CPA e 9º do DL 11/2003, o que tem por consequência a sua anulabilidade, nos termos do disposto no artigo 135º do CPA; pelo que bem andou a Senhora Juíza ao ter julgado que se verificou no procedimento dos autos a preterição do direito de audiência prévia qualificada e pró-activa.
Da (in)existência de fundamentação legal do indeferimento da autorização municipal -
Por fim, vem o Recorrente alegar que não se decidiu correctamente ao ter-se determinado que o acto impugnado se encontra ferido do vício de forma de falta de fundamentação por incumprimento das exigências legais dos artºs 124º e 125º do CPA ao tempo em vigor.
Ora, uma vez mais é manifesto que não assiste qualquer razão ao Recorrente.
Na verdade, é patente que o acto de indeferimento não se encontra minimamente fundamentado nos termos exigidos naqueles normativos.
Com efeito, do acto nem sequer se alcança verdadeiramente o motivo pelo qual proferiu indeferimento do pedido de autorização apresentado pela Recorrida para a infraestrutura dos autos, pois não é alegado qualquer fundamento, antes tão só e apenas referido que aquela “deve apresentar uma solução de equipamento que preconize uma melhor integração com o contexto urbano envolvente.”
Deste modo, o motivo do Recorrente para o indeferimento seria iminentemente subjectivo, pelo que teria que ser acompanhado quer de uma devida concretização do mesmo, quer de uma cabal fundamentação que permitisse alcançar o respectivo itinerário cognitivo e valorativo e esclarecesse concretamente a motivação do mesmo.
Contudo, esse despacho de indeferimento limita-se a referir tratar-se de instalação em zona urbana e dar a entender que provavelmente considera que a infraestrutura proposta pela Recorrida constitui um impacto pouco positivo na envolvente constituída, não justificando concretamente porquê, sendo que teria de concretizar tal fundamentação com precisão. Tanto mais o teria que fazer por ser evidente quem nem em termos legais e nem sequer regulamentares existe qualquer proibição ou condicionante da instalação de antenas em contexto urbano e no mesmo local já existiam instaladas infraestruturas de telecomunicações pertencentes à PT Comunicações.
Com efeito, repare-se que a estação seria instalada em terreno pertencente a uma central de telecomunicações já existente no local da então PT Comunicações, donde se existiu motivo para permitir tal instalação nessa zona, motivo algum haveria para impedir a instalação de uma outra infraestrutura de rede precisamente no mesmo local.
Ademais o parecer do próprio Recorrente no ofício com a ref.ª 3197/14, admite que a localização proposta para a infraestrutura se situa em zona que no PDM é identificada como “zonas destinadas à edificação habitacional, comércio e serviços no Plano de Urbanização da Cidade”, mas que se integra na excepção do artº 10º, pois tem uma utilização compatível com a função habitacional e não representa qualquer agravamento das condições ambientais ou risco para a saúde, sendo, assim, aceitável e de deferir o respectivo pedido.
Além disso, consultado o Instituto Portuário de Transportes Marítimos, deste organismo resultou parecer favorável, nos termos e para os efeitos do nº 7 do artº 6º do DL 11/2003 de 18 de janeiro.
Pelo que não se consegue sequer discorrer por que motivo foi a pretensão indeferida, porquanto nem os ofícios emitidos, nem o acto impugnado permitem de modo algum conhecer o iter cognitivo que determinou o sentido desfavorável da pretensão; não se permite apreender quais os motivos, legais ou sequer factuais, que determinaram a decisão.
Na verdade, tal acto não indica os factos concretos que permitem fundamentar e sustentar juridicamente o sentido desfavorável dessa decisão, não indicando nem indiciariamente em que medida considera que possa a infraestrutura da Recorrida ser violadora da Lei, nem qual o normativo violado, nem em que medida ocorre tal violação.
Cabia ao Recorrente esclarecer, de modo expresso e explícito, quais os critérios objectivos que presidiram ao entendimento de que a infraestrutura cuja autorização a Recorrida requereu não poderia ser deferida, atendendo além do mais ao interesse público subjacente à infraestrutura em causa e a todos os factores de análise supra mencionados, que não podem deixar de ser devidamente ponderados.
Assim, como sentenciado, verifica-se que o acto de indeferimento não se encontra devidamente fundamentado, porquanto não descreve ou sequer menciona por que motivo indeferiu a pretensão da Recorrida, como não poderia deixar de fazer.
Era essencial para que a Recorrida pudesse exercer o seu direito fundamental de impugnação de actos administrativos que tivesse conhecimento dos fundamentos de facto e de Direito do mesmo, o que de facto não ocorreu, pelo que o acto impugnado padece claramente de falta de fundamentação nos termos e para os efeitos dos artigos 124ºe 125º do CPA então em vigor.
Como é sabido, a fundamentação constitui um dever genérico da Administração, na sua actuação com os administrados.
Com efeito, o artigo 124º do anterior Código do Procedimento Administrativo, na esteira do nº 3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, consagra um dever geral de fundamentação dos actos administrativos, dever que é concretizado no artigo 125º do mencionado Código do Procedimento Administrativo.
Preceitua este artigo 125º - sob a epígrafe “Requisitos da fundamentação” - nos nºs 1 e 2, o seguinte:
“1.A fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato.
2.Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.”.
Assim, a fundamentação de um concreto acto, para que possa desempenhar em pleno a principal função subjacente à previsão da respectiva exigência, tem que ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao administrado, um conhecimento concreto da motivação do acto, isto é, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou e, ademais, congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão.
Tal como tem sido jurisprudência uniforme e abundante do STA, a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, na posição do interessado em concreto, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão - cfr., por todos, o Acórdão do Pleno de 14/05/97, segundo o qual, a fundamentação, “(...) varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endo-processual) a assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objetivos exa ou extra-processuais)”.
A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer o particular e permitir-lhe o controlo do acto.
O que significa que o administrado deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, o que traduz a exigência de que a administração deve dar-lhe, ainda que de forma sucinta, nota do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido para a tomada de decisão.
Na verdade, só assim o particular pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo; também só por essa via, ele fica munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão.
É que, só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso.
Com a fundamentação visa-se, pois, que o destinatário fique ciente do modo e das razões por que a administração decidiu num e não noutro sentido.
Sobre esta problemática da fundamentação, no âmbito específico dos actos administrativos proferidos no âmbito da actividade discricionária da Administração, pronunciou-se o Acórdão do STA, de 12/04/2007, no proc. 0941/05, onde sumariou: “ (…) IV - No domínio do exercício dos poderes discricionários a Administração tem de agir tendo sempre em vista a satisfação do interesse público e tal passa não só pela adopção do comportamento mais racional e mais ajustado aos fins que se visa prosseguir, como também pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé. V - Quanto mais alargados forem os poderes discricionários maior é a obrigação do acto ser acompanhado de uma fundamentação clara, precisa e suficientemente desenvolvida pois que só assim se dá as necessárias garantias de defesa do administrado.”.
No mesmo sentido pronunciou-se o mesmo Supremo Tribunal:
A fundamentação - como resulta do que se disse - visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado destinando-se a informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e a permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro. E, sendo assim, pode dizer-se que não só a insuficiência, a obscuridade e a contradição da fundamentação equivalem a falta de fundamentação, uma vez que as mesmas impedem o devido esclarecimento, como também que um acto está devidamente fundamentado quando o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal - o bonus pater familias do artº 487º, nº 2 do CC - fica a saber das razões que o motivaram cfr. nº 3 do artº 268º da CRP, e artº 124º do CPA - entre muitos outros, os seguintes Acórdãos do STA de 19/3/81, (proc. 13.031), de 27/10/82 in AD 256/528, de 25/7/84 in AD 288/1386, de 4/3/87 in AD 319/849, de 15/12/87 in AD 318/813, Marcelo Caetano em “Manual”, pág. 477 e Esteves de Oliveira em “Direito Administrativo”, pág. 470.
Voltando ao caso concreto não se corrobora o que vem alegado pelo Recorrente no sentido de que do acto impugnado constam os concretos fundamentos que o motivaram e que “o mesmo permite verificar, sem margem para dúvidas, os motivos por que o Município decidiu no sentido que decidiu”.
Antes viola o acto o estabelecido no artº 125º do CPA, pois em termos de fundamentação apenas se conclui que o Recorrente não pretendia deferir o pedido apresentado, sendo que nem sequer remete a decisão em causa para qualquer outro ofício ou despacho onde pudesse constar qualquer tipo de motivação do acto de indeferimento proferido.
Aliás, salienta-se que apenas em sede de contestação (replicada nas alegações de recurso) é que veio referido “o interesse público na saúde, bem-estar e ambiente da população local” como fundamento do indeferimento, o qual não resulta de modo algum de qualquer ofício alguma vez remetido pelo Recorrente à Recorrida, pelo que facilmente se conclui por essa evidente falta de fundamentação.
Nestes termos, o acto não pode deixar de ser ilegal, nos termos do nº 1 do artº 124º do CPA, o que tem por consequência a sua anulabilidade, nos termos do artº 135º do mesmo Diploma, como bem decidiu o Tribunal a quo.
Acresce que à falta de fundamentação se encontra também a de fundamento para o indeferimento da pretensão em apreço, pois não se verifica nem é pelo Recorrente alegada alguma das situações taxativas previstas no artº 7º do DL 11/2003, sendo que a verificação das mesmas terá que ser devidamente invocada e fundamentada pela edilidade que pretende indeferir o pedido, o que não sucedeu.
Por conseguinte, é claramente manifesta a existência de vício de forma de falta de fundamentação, pelo que bem andou a sentença ao declará-lo.
Em suma.
- Resulta do supra referido que a sentença recorrida não enferma de erro de apreciação ou de julgamento de direito;
- A mesma fez correcta leitura, interpretação/aplicação, mormente, dos artigos 100º, 124º, 125º do CPA, 6º e 9º do DL 11/2003, de 18 de janeiro;
- Efectuou correcta apreciação dos factos e da prova produzida, tendo concluído pela correcta subsunção desses factos ao direito, ou seja, que o pedido da Recorrida havia sido tacitamente deferido, que a audiência prévia efectuada pelo Recorrente não foi pró-ativa e não acatou os requisitos legalmente exigidos e que o acto impugnado padece de clara falta de fundamentação.
Improcedem, assim, as conclusões da peça processual do Recorrente.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.


Porto, 29/5/2020


Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas